APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA. DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO PATRIMONIAL. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. AConstituição Federal prevê: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. O Distrito Federal expressamente adota a responsabilidade pela assistência farmacêutica por meio do Sistema Único de Saúde em sua Lei Orgânica (art. 207, XXXV) 3. Demonstrada a necessidade do medicamento para subsistência da vida, não pode a Administração furtar-se do seu dever sob a justificativa de que o medicamento não está previsto em lista do Sistema Único de Saúde. 4. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) 5. O artigo 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que o repasse orçamentário da Defensoria Pública é de responsabilidade do ente federativo. Assim, patente a confusão patrimonial, pois caso houvesse condenação de honorários o Distrito Federal seria credor e devedor. Necessária, pois, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 6. Apelos conhecidos e não providos. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA. DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO PATRIMONIAL. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. AConstituição Federal prevê: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universa...
APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSO TESTEMUNHO COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. EXTENSÃO AO CORRÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DA PRIMEIRA APELANTE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser mantida a condenação das recorrentes pelo crime de falso testemunho se a prova dos autos não deixa dúvidas de que as rés, ao prestarem declarações como testemunhas em processo penal, faltaram com a verdade, para favorecer o acusado daquele processo, descrevendo uma situação que não foi corroborada por outros elementos de prova e vai de encontro com os próprios depoimentos prestados na fase inquisitorial, além de apresentarem contradições entre si. 2. Aplica-se, in casu, a Lei nº 10.268/2001, regente à época dos fatos, uma vez que a Lei nº 12.850/2013, que recrudesceu a pena do artigo 342 do Código Penal, é posterior à conduta praticada. Nesse sentido, deve prevalecer o comando da Lei já revogada, mas que, por ser mais benéfica às rés, possui o efeito da ultratividade. 3. Considerando que a redução da pena com base na aplicação da lei vigente à data do fato não tem como causa motivo de caráter pessoal, necessária a extensão do julgado para o corréu que não recorreu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 4. Aplica-se o regime aberto se o quantum da pena é inferior a quatro anos, as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis e a ré não é reincidente. 5. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação das apelantes nas sanções do artigo 342, § 1º, do Código Penal (falso testemunho cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal), readequar a pena conforme legislação vigente à época do fato criminoso, reduzindo a reprimenda da primeira apelante de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses, em regime inicial semiaberto, para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo-a por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das Execuções, e 12 (doze) dias-multa, calculados à razão mínima, e a reprimenda da segunda apelante de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos. Por força do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, foram estendidos os efeitos do presente julgamento ao corréu que não recorreu, por se encontrar em idêntica situação processual à das apelantes, reduzindo sua pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSO TESTEMUNHO COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. EXTENSÃO AO CORRÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DA PRIMEIRA APELANTE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IPREV. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. 1. A jurisprudência tem admitido a interrupção da prescrição para o ajuizamento da ação individual na pendência da ação coletiva, desde que referentes ao mesmo objeto. Esse fundamento é inaplicável ao caso, pois as causas mostram-se parcialmente díspares. Enquanto, na ação mandamental, o pleito refere-se apenas ao direito ao reajuste para fins de incorporação no vencimento dos servidores, na ação de cobrança, postulam-se os valores retroativos. 2. Aferida a diversidade de objeto de que cuidam a ação coletiva e a ação individual, mostra-se imperioso afastar a interrupção da prescrição. 3. O fundo de direito ou direito originante consubstancia a relação jurídico-estatutária e as situações jurídicas decorrentes, ao passo que os aspectos econômicos caracterizam-se como direitos originados. 4. Afastada a prescrição do fundo do direito, a prescrição da pretensão às parcelas pretéritas regula-se pela prescrição de trato sucessivo, devendo ser extirpadas as parcelas que antecedem o prazo quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação. 5. O benefício calculado com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para servidores da ativa ocupantes de cargos efetivos, nomeados para exercer cargo em comissão, consiste em providência automática, não sendo, sequer, necessária a opção pela percepção de vencimentos vinculados a carga horária maior, conforme disciplina expressa do artigo 9º do Decreto 24.357/2004. 6. Por força da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos, e das disposições do Decreto nº 25.324/2004, como cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, os servidores ocupantes de cargo efetivo, investidos em cargo comissionado no momento de suas aposentadorias, devem receber seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais. 7. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação operada no bojo do Mandado de Segurança coletivo e não da data da citação na ação. 8. No julgamento das ADIs nº 4.425/DF e 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n.11960/09 e determinou, em suma, o seguinte: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a essa não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 9. O Supremo Tribunal Federal, a título de modulação de efeitos da decisão nas ADI's, determinou que a partir de 25.03.2015, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10. No que concerne à tese da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 870.947, colhe-se do voto do Ministro Luiz Fux a consolidação da seguinte regra, referente ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo): (a) a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; (b) o art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 11. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação ao fundamento da República - valor social do trabalho - e do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 12. Deu-se provimento ao apelo do Autor e parcial provimento ao apelo dos Réus e ao reexame necessário.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IPREV. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. 1. A jurisprudência tem admitido a interrupção da prescrição para o ajuizamento da ação individual na pendência da ação coletiva, desde que referentes ao mesmo objeto. Esse fundamento é inaplicável ao caso, pois as causas mostram-se parcialmente díspares. Enquanto, na ação mandamental, o pleito refere-se apenas ao direito ao reajuste pa...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. GENITORA DO SENTENCIADO CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). 2. O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 3. Na espécie, o Magistrado indeferiu o pedido de visita pelo fato de a interessada, mãe do agravante, ter sido condenada definitivamente e estar cumprindo pena em regime aberto, sem o gozo da plenitude dos seus direitos, mostrando-se razoável o fundamento, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. GENITORA DO SENTENCIADO CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuç...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO. AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. A concessão de habeas corpus preventivo demanda a demonstração da ameaça ao direito de locomoção, de forma objetiva, iminente e concreta, devendo ser apontado, portanto, o ato concreto e específico que possa repercutir no direito de locomoção do paciente, a fim de configurar o constrangimento ilegal, passível de ser sanado pelo writ. A ausência de demonstração concreta e específica acerca da ameaça de constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente impossibilita a concessão preventiva da ordem.
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO. AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. A concessão de habeas corpus preventivo demanda a demonstração da ameaça ao direito de locomoção, de forma objetiva, iminente e concreta, devendo ser apontado, portanto, o ato concreto e específico que possa repercutir no direito de locomoção do paciente, a fim de configurar o constrangimento ilegal, passível de ser sanado pelo writ. A ausência de demonstração concreta e específica acerca da ameaça de constrangimento...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE VOTO. ILEGITIMIDADE. CONFLITO DE INTERESSES. TUTELA ANTECIPADA. NEGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aimpugnação manejada pelo banco agravado, conquanto não tenha específica previsão quanto à causa invocada para a impugnação do crédito e do direito de voto da credora Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda., encontra guarida em interpretação que vise resguardar o escopo da norma, que está direcionada a não admitir burla a interesses de outros credores e preservação da idoneidade dos processos decisórios levados a efeito pelo quadro de credores. Preliminar de carência da ação afastada. 2. O cerne da questão está voltado à análise da ocorrência ou não de grupo econômico de fato formado pela empresa recuperanda, ora Agravante, e a sua credora, Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda, tendo em vista a existência de procurações, outorgadas por ambas as sociedades, nas quais constam os mesmos procuradores, com poderes amplos administrativos. 3. Não se trata aqui de confusão de sócios, ou existência formal de grupo econômico, com sociedades controladas e controladoras, nem há sócio das empresas credora e recuperanda com participação superior a 10% do capital social do devedor, tampouco ficou demonstrada a existência de cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, colateral até o 2º grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhante da sociedade devedora ou na sociedade em que qualquer dessas pessoas exerçam função. Há, ainda, os impedimentos de titulares de créditos excetuados pelos § 3º e 4º do artigo 49, bem como a hipótese do § 3º do art. 45. 4. Independentemente da legalidade da outorga de procuração a procuradores comuns entre a empresa Recuperanda e sua credora no processo de Recuperação Judicial, evidencia-se a existência de situação de fato que conduz à conclusão de efetiva interligação subjetiva entre as pessoas jurídicas em questão, haja vista que os poderes outorgados constituem prerrogativa para o exercício de atividades que implicam verdadeiros atos gerenciais, até podendo ser confundidos com atos de gestão das referidas sociedades, como pagar e/ou receber quaisquer importâncias, dar e aceitar recibos e quitações, fazer depósitos e retiradas, promover e efetuar quaisquer movimentações bancárias, contrair empréstimos, assinar contratos, confessar dívidas, assumir obrigações, receber, passar recibo, dar e aceitar quitação etc. 5. Não há como reputar legítimo o direito de voto da credora Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda, em face do evidente conflito de interesses em testilha, resultando em vício da deliberação da AGC tomada com a presença da referida pessoa jurídica. 6. Quanto ao pedido sucessivo de que haja provimento antecipatório para suspender a AGC até o julgamento final deste Agravo, há de se ter presente a expressa proibição contida no art. 40 da Lei 11.101/05, que, mutatis mutandis, aqui se aplica. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE VOTO. ILEGITIMIDADE. CONFLITO DE INTERESSES. TUTELA ANTECIPADA. NEGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aimpugnação manejada pelo banco agravado, conquanto não tenha específica previsão quanto à causa invocada para a impugnação do crédito e do direito de voto da credora Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda., encontra guarida em interpretação que vise resguardar o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RITO SUMÁRIO. PEDIDO DA BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA). AGRAVO RETIDO. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. FATO DO PRODUTO/SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABORRECIMENTOS E DISSABORES DO COTIDIANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preclusão lógica do pedido de gratuidade de justiça, porquanto, ao recolher o preparo, o apelante praticou ato incompatível com o direito pleiteado. 2. As decisões interlocutórias pronunciadas durante a audiência de instrução e julgamento somente podem ser atacadas por meio de agravo retido e mediante manifestação durante a própria audiência. A parte prejudicada tem de agravar imediatamente, e o recurso deverá constar do termo a que alude o art. 457. Oralmente, ainda, são deduzidas pelo recorrente, de maneira sucinta, as razões do agravo, que também figurarão no termo de audiência. A falta do agravo oral imediato torna preclusa a matéria decidida pelo juiz durante a audiência, pois a parte não contará mais com a oportunidade para recorrer por petição escrita nos dez dias subseqüentes. (Humberto Theodoro Júnior: As Novas Reformas do Código de Processo Civil, Forense, 2006, p. 74). 3. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 183, do Código de Processo Civil. 4. Proferida decisão em audiência, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e não interposto o agravo retido devido, resta evidente a concordância tácita quanto à inversão do ônus da prova efetivado, de forma que a preclusão temporal é inequívoca. Incabível alterar a decisão. Precedentes jurisprudenciais. 5. Adoutrina e o Superior Tribunal de Justiça interpretam o conceito de fato do produto/serviço (art. 12, § 1º, CDC) de maneira mais abrangente, de forma que tal denominação deve ser lida como qualquer vício intenso que ocasione dano ao patrimônio material e moral do consumidor, como ocorrera nos autos em comento. 6. Aquele que aufere benefícios com uma dada atividade também deve arcar com os riscos desta, ou seja, com os malefícios que esta possa produzir na seara jurídica alheia, mais precisamente, com os danos que origine. A possibilidade dos produtos e serviços causarem um dano a outrem é assumida tacitamente pelo fornecedor ao inserir-se no mercado, é o risco admitido na procura do lucro. Sintetizando: o risco é o preço do lucro. Para que alguém se insira na atividade econômica, recolhendo benefícios, é necessário que responda por eventuais danos causados a terceiros. (Marcelo Kokke Gomes, Responsabilidade Civil - Dano e defesa do consumidor, Del Rey, 2001, p. 58/59). 7. O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Contudo, nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 8. Na hipótese dos autos, ainda que considerado o inadimplemento contratual por parte do requerido, tal fato não dá ensejo a reparação por danos morais, por se configurar em meros aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, comuns da vida em sociedade. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Preliminar afastada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RITO SUMÁRIO. PEDIDO DA BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA). AGRAVO RETIDO. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. FATO DO PRODUTO/SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABORRECIMENTOS E DISSABOR...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA. AFASTADA. CONTRATO. FUNDO DE COMÉRCIO. EMPRESAS DE CONTABILIDADE. CARTEIRA DE CLIENTES. CLÁUSULA DE DESCONTO. DESISTÊNCIA DOS CLIENTES. MULTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação, interposta por petição, dirigida ao juiz, conterá, dentre outros, os fundamentos de fato e de direito. O apelo refuta a tese construída na sentença ao alegar que houve cumprimento integral do contrato; logo, não há que se falar em falta de fundamentação. Preliminar afastada. 2. No caso em análise, as partes entabularam contrato para transferência de carteira de clientes. O contrato previa desconto em caso de desistência dos clientes no prazo de 90 (noventa) dias. 3. O arcabou probatório comprova que dos dez condomínios clientes, quatro desistiram no prazo estipulado; razão pela qual a empresa-compradora tem direito aos descontos proporcionais. 4. Divergências na interpretação do contrato não podem ser entendidas como má-fé processual ou violação de qualquer cláusula; razão pela qual se afasta o pleito de aplicação da cláusula penal e de litigância de má-fé. 5. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que para condenação em restituição em dobro necessária a comprovação do dolo; como já explicitado, no caso em análise, a empresa-vendedora fundamentou-se em equivocada interpretação contratual, não havendo que se falar em direito a repetição do indébito. 6. Mero descumprimento contratual não é capaz de atingir os atributos de personalidade da empresa-compradora. Dano moral não configurado. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA. AFASTADA. CONTRATO. FUNDO DE COMÉRCIO. EMPRESAS DE CONTABILIDADE. CARTEIRA DE CLIENTES. CLÁUSULA DE DESCONTO. DESISTÊNCIA DOS CLIENTES. MULTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação, interposta por petição, dirigida ao juiz, conterá, dentre outros, os fundamentos de fato e de direito. O apelo refuta a tese construída na sentença ao alegar que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE VOTO. ILEGITIMIDADE. CONFLITO DE INTERESSES. TUTELA ANTECIPADA. NEGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aimpugnação manejada pelo banco agravado, conquanto não tenha específica previsão quanto à causa invocada para a impugnação do crédito e do direito de voto da credora Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda., encontra guarida em interpretação que vise resguardar o escopo da norma, que está direcionada a não admitir burla a interesses de outros credores e preservação da idoneidade dos processos decisórios levados a efeito pelo quadro de credores. Preliminar de carência da ação afastada. 2. O cerne da questão está voltado à análise da ocorrência ou não de grupo econômico de fato formado pela empresa recuperanda, ora Agravante, e a sua credora, Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda, tendo em vista a existência de procurações, outorgadas por ambas as sociedades, nas quais constam os mesmos procuradores, com poderes amplos administrativos. 3. Não se trata aqui de confusão de sócios, ou existência formal de grupo econômico, com sociedades controladas e controladoras, nem há sócio das empresas credora e recuperanda com participação superior a 10% do capital social do devedor, tampouco ficou demonstrada a existência de cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, colateral até o 2º grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhante da sociedade devedora ou na sociedade em que qualquer dessas pessoas exerçam função. Há, ainda, os impedimentos de titulares de créditos excetuados pelos § 3º e 4º do artigo 49, bem como a hipótese do § 3º do art. 45. 4. Independentemente da legalidade da outorga de procuração a procuradores comuns entre a empresa Recuperanda e sua credora no processo de Recuperação Judicial, evidencia-se a existência de situação de fato que conduz à conclusão de efetiva interligação subjetiva entre as pessoas jurídicas em questão, haja vista que os poderes outorgados constituem prerrogativa para o exercício de atividades que implicam verdadeiros atos gerenciais, até podendo ser confundidos com atos de gestão das referidas sociedades, como pagar e/ou receber quaisquer importâncias, dar e aceitar recibos e quitações, fazer depósitos e retiradas, promover e efetuar quaisquer movimentações bancárias, contrair empréstimos, assinar contratos, confessar dívidas, assumir obrigações, receber, passar recibo, dar e aceitar quitação etc. 5. Não há como reputar legítimo o direito de voto da credora Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda, em face do evidente conflito de interesses em testilha, resultando em vício da deliberação da AGC tomada com a presença da referida pessoa jurídica. 6. Quanto ao pedido sucessivo de que haja provimento antecipatório para suspender a AGC até o julgamento final deste Agravo, há de se ter presente a expressa proibição contida no art. 40 da Lei 11.101/05, que, mutatis mutandis, aqui se aplica. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE VOTO. ILEGITIMIDADE. CONFLITO DE INTERESSES. TUTELA ANTECIPADA. NEGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aimpugnação manejada pelo banco agravado, conquanto não tenha específica previsão quanto à causa invocada para a impugnação do crédito e do direito de voto da credora Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda., encontra guarida em interpretação que vise resguardar o escopo da nor...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DF - IPREV. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. JORNADA DE QUARENTA HORAS. CARGO EM COMISSÃO. LEI DISTRITAL 2.663/2001. DECRETO 25.324/2004. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PAGAMENTO DE PROVENTOS COM BASE NESSA CONDIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TR. JUROS DE MORA. 1. De acordo com a Lei Complementar Distrital nº 769/2008, artigo 4º, §1º, o IPREV-DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - é responsável pelo pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários. As consequências patrimoniais do ato praticado pela autoridade coatora serão suportadas pelo Distrito Federal, que também é o ente estatal garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários (art. 4º, § 2º, daquela referida Lei). Por conseguinte, IPREV e Distrito Federal devem, sim, figurar no polo passivo de demanda proposta por servidor público aposentado do Distrito Federal, pretendendo o cumprimento da decisão que reconheceu o direito à percepção de proventos com base no regime de 40 (quarenta) horas semanais. (Acórdão n.868679, 20150020000318EXE, Relator: MARIO MACHADO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 19/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015. Pág.: 31) 2 - A revisão dos proventos de aposentadoria não se confunde com a revisão do ato concessivo de aposentadoria, pois para essa última aplica-se a prescrição do fundo de direito, enquanto que para a outra, a prescrição é parcial, diante da omissão da Administração Pública em proceder, de ofício, à revisão de obrigações de trato sucessivo. (APC 20070111324975, Relator JOÃO MARIOSA, 3ª Turma Cível, julgado em 18/02/2009, DJ 09/03/2009 p. 66). 3 - Entre a edição do Decreto 25.324/2004, a partir de quando a autora, em tese, teria o direito violado, e a impetração do Mandado de Segurança n. 2009.00.2.001320-7, em 2/2/2009, transcorreram menos de cinco anos. Assim, correto o entendimento do Juízo de primeiro grau ao afirmar que apenas uma mínima parcela do pedido se encontra fulminado pela prescrição (quinquenal), qual seja, revisão dos proventos do mês de janeiro/2004. 4- Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Irrelevantea comissão que a autora percebeu por força de exercício em cargo de confiança, tendo laborado em jornada de quarenta horas semanais e exercido seu ofício nessa situação por período superior aos três últimos anos. A autora deve receber os proventos de aposentadoria de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentação, qual seja, a de quarenta horas semanais, porque os efeitos do cargo se irradiaram por todo o período superveniente da aposentadoria por força de lei (LODF, art. 41, §§ 4º e 7º). 5 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14/3/2013, ao julgar a ADI 4425, declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei Federal 11.960, de 29/6/2009, pela qual os cálculos não poderiam seguir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR). Posteriormente, em 25/3/2015, modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que se adote o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial- TR) para a correção monetária a partir de 30/6/2009 até 25/3/2015 e, após 26/3/2015, adote-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A modulação pelo Supremo Tribunal Federal foi feita quanto aos precatórios já inscritos. Diante dessas considerações, a partir de 30 de junho de 2009 até a expedição do precatório, o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (TR) e, após a expedição do precatório, incidirá o Índice de Preços ao Consumidor (IPCA-E). 6 - Os juros moratórios correm a partir da data da notificação na ação coletiva que garantiu o direito individual ora pleiteado, adotando-se por analogia os termos do Recurso Especial 1370899/SP, pelo qual a sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014. 7 - Recursos conhecidos. Rejeitada a alegação de prescrição. Recurso do DISTRITO FEDERAL e IPREV improvido. Recurso da autora provido para reincluir o DISTRITO FEDERAL no polo passivo.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DF - IPREV. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. JORNADA DE QUARENTA HORAS. CARGO EM COMISSÃO. LEI DISTRITAL 2.663/2001. DECRETO 25.324/2004. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PAGAMENTO DE PROVENTOS COM BASE NESSA CONDIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TR. JUROS DE MORA. 1. De acordo com a Lei Complementar Distrital nº 769/2...
CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE O VENDEDOR ALIENAR MÓVEL VIZINHO PRA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. POSSIBILIDADE DE INFLUIR EM EXAMES REALIZADOS COM MATERIAL CONGÊNERE UTILIZADO PELO COMPRADOR. ALIENAÇÃO DO REFERIDO IMÓVEL À EMPRESA DEDICADA À REALIZAÇÃO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL. RELEVÂNCIA. TUTELA ANTECIPADA IMPEDINDO A INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO DO IMÓVEL VIZINHO. LEGITIMIDADE. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONSTATAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. MITIGAÇÃO. RISCO À COLETIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO DE INTERFERÊNCIA. MATÉRIA QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.Cuidando-se de pretensão recursal visa infirmar decisão concessiva de tutela antecipada, para a manutenção da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Na hipótese, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito postulado pelos agravados na origem, já que não foi impugnado pela recorrente a indicação constante da decisão agradada, no sentido de que houve a inclusão de cláusula contratual na compra e venda firmada entre os agravados e a co-ré - OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, impedindo a alienação do imóvel adquirido pela agravante para fins de instalação de aparelho de ressonância magnética. 3.Também é incontroverso que, mesmo diante dessa condição noticiada pelos agravados, o referido imóvel foi alienado à agravante, visando a instalação dessa espécie de equipamento. 4. A resolução dessa questão, em tese, exigiria a não instalação do equipamento pela agravante, e indica, ao menos, o potencial acolhimento do pedido alternativo formulado pelos recorridos na petição inicial, visando à rescisão do contrato com a construtora e sua condenação em perdas e danos. 5.O direito de propriedade da recorrente, cujo óbice derivado da decisão recorrida comporta eventual e oportuna compensação material, deve ser sopesado com direitos de maior relevância e que recomendam a manutenção da medida antecipatória deferida pela decisão agravada. 5.1. É que autorizar que a recorrente instale e coloque em funcionamento máquina de ressonância magnética ao mesmo tempo em que os recorridos realizam essa espécie de exame no imóvel vizinho pode, em tese, afetar o resultado dos exames e colocar número indeterminado de pessoas em risco. 6. A própria natureza na condição estabelecida no contrato firmado pelos agravados, denota risco de que a instalação promovida pela recorrida possa afetar o funcionamento dos aparelhos de ressonância magnética mantidos por estes no local. 7. Os elementos de prova colacionados pela recorrente com o fito de demonstrar que não haveria essa interferência, além de terem sido produzidos unilateralmente, levam em conta apenas as qualidades da máquina adquirida pela recorrente e a sua forma de instalação, não considerando as condições de instalação e funcionamento dos equipamentos utilizados pelos recorridos no imóvel vizinho, tratando-se de questão técnica que exige dilação probatória. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE O VENDEDOR ALIENAR MÓVEL VIZINHO PRA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. POSSIBILIDADE DE INFLUIR EM EXAMES REALIZADOS COM MATERIAL CONGÊNERE UTILIZADO PELO COMPRADOR. ALIENAÇÃO DO REFERIDO IMÓVEL À EMPRESA DEDICADA À REALIZAÇÃO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL. RELEVÂNCIA. TUTELA ANTECIPADA IMPEDINDO A INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO DO IMÓVEL VIZINHO. LEGITIMIDADE. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCE...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOB ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. 1.Protesto indevido de quantia já paga pode ensejar dano moral. 2.Com assento no artigo 14 do Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor mostra-se objetiva. 3. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 4. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 5.Quanto ao novo Código de Processo Civil, entre os limites impostos pelo princípio tempus regit actum, que afasta a aplicação retroativa do direito novo, deve-se relembrar as seguintes regras: (a) A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso (REsp 1132774/ES); (b) em razão de uma situação jurídica processual consolidada, o recorrente não é nem prejudicado por um prazo menor, nem beneficiado por um prazo maior, estabelecido pela nova lei (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre o direito intertemporal e as mais recentes alterações do CPC. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Doutrinas Essenciais: Processo Civil, v. l. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1200); (c) os prazos iniciados antes da vigência do NCPC continuarão regulados pelo CPC/73, inclusive no tocante à sua forma de contagem, aplicando-se a contagem em dias úteis apenas aos processos iniciados sob a vigência do NCPC (YOSHIKAWA, Eduardo Henrique de Oliveira. Segurança Jurídica, Direito Intertemporal e as Regras de Transição no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015). In: Novo CPC doutrina selecionada. volume 4: Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre. (orgs.). Salvador: Juspodivm, 2015, p. 688). 6. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a repetição do indébito, à luz da norma consumerista, em valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso, não se aplica quando não comprovada a má-fé. 7. Quanto à incidência de juros de mora, em se tratando de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a matéria: Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. (...)(AgInt no AREsp 869.645/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016). 8. Apelo não provido. Recurso adesivo não provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOB ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. 1.Protesto indevido de quantia já paga pode ensejar dano moral. 2.Com assento no artigo 14 do Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor mostra-se objetiva. 3. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. TÍTULOS DE CRÉDITO PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO. IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A prescrição de título de crédito não lhe retira os atributos da certeza e liquidez, retira-lhe apenas a executividade. 2. Em se tratando de título prescrito, a aparente existência do direito material está consubstanciada na própria cártula, de modo que, na fase inicial, é dispensável a alegação acerca da causa debendi. 3. Oferecidos os embargos monitórios, o procedimento monitório converte-se em ordinário para ampliar a cognição e admitir o debate acerca do negócio jurídico subjacente. 4. Ampliada a cognição, a solução do impasse jurídico reside na distribuição do ônus probatório, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo e, ao réu o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito. 5. Comprovada a relação jurídica originária dos títulos de crédito, tem-se demonstrado o fato constitutivo do direito do autor. 6. Os elementos probatórios demonstram apenas o pagamento parcial, o que enseja apenas a modificação do direito do autor. 7. Negado provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. TÍTULOS DE CRÉDITO PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO. IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A prescrição de título de crédito não lhe retira os atributos da certeza e liquidez, retira-lhe apenas a executividade. 2. Em se tratando de título prescrito, a aparente existência do direito material está consubstanciada na própria cártula, de modo que, na fase inicial, é dispensável a alegação acerca da causa debendi. 3. Oferecidos os embargos monitórios, o procedimento monitório converte...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD. NÃO INCIDÊNCIA. 1 - A doação, por força do artigo 114 do Código Civil, por ser negócio jurídico benéfico, sempre deve ser interpretada restritivamente, já que constitui ato unilateral e gratuito, sem qualquer contraprestação. 2 - A concessão de direito real de uso é instituto do Direito Administrativo, no qual o ente Público, no interesse público, transfere a particular o uso de bem público, a título gratuito ou oneroso, por meio de contrato, como direito real resolúvel, ou seja, com causa de resolução pré-definida, para que dele se utilize em fins específicos, sejam eles de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. 3 - Não se configurando a concessão de direito real de uso em fato gerador para a incidência de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, correto o julgado monocrático ao entender pela nulidade do lançamento do imposto. 4 - Recurso de apelação e remessa de ofício não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD. NÃO INCIDÊNCIA. 1 - A doação, por força do artigo 114 do Código Civil, por ser negócio jurídico benéfico, sempre deve ser interpretada restritivamente, já que constitui ato unilateral e gratuito, sem qualquer contraprestação. 2 - A concessão de direito real de uso é instituto do Direito Administrativo, no qual o ente Público, no interesse público, transfere a particular o uso de bem público, a título gratuito ou oneroso, p...
CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 5. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 6. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 7. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março...
CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 5. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 6. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 7. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março...
CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 5. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 6. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 7. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março...
CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 5. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 6. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 7. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março...
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A inscrição e a habilitação em programa habitacional social não constitui circunstância apta a caracterizar o direito ao recebimento do imóvel, traduzindo em mera expectativa de direito, devendo observância a conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2. A efetivação do direito fundamental à moradia, não autoriza desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal, nem a convocação da habilitada em detrimento de outros candidatos em melhor posição na lista de espera, sob pena de violação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 3. Recurso não provido.
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ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A inscrição e a habilitação em programa habitacional social não constitui circunstância apta a caracterizar o direito ao recebimento do imóvel, traduzindo em mera expectativa de direito, devendo observância a conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2. A efetivação do direito fundamental à moradia, não autoriza desrespeito às regras atinentes à política habitacio...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI). VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR OU PÚBLICA. EVENTUAL CUSTEIO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUICIONAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. COMPROVAÇÃO ESTATAL. PREPONDERÂNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nota-se que a autora somente teve acesso à internação em UTI após haver ajuizado a presente ação e obter o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela vindicada. Portanto, não há de se falar em perda do interesse de agir, pois no caso faz se necessário a confirmação dos seus efeitos com prolação da sentença. 2. De fato, é incontinenti o dever do Estado de assegurar aos cidadãos o direito à saúde e à assistência social, nos termos do art. 6º e do art. 196, ambos da Constituição Federal 3. O direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está absolutamente ligado ao direito à vida, insculpido no artigo 5º da Constituição. 4. A vida, como bem maior de todo ser humano, na sociedade moderna brasileira está associada à dignidade humana erigida a valor constitucional supremo que informa a aplicação da ordem normativa constitucional e infraconstitucional, mormente, o sistema de direitos fundamentais. 5. Eventual limitação orçamentária enfrentada pelo Poder Público não justifica a omissão em oferecer tratamento médico básico à população, especialmente às pessoas que se encontram em estado grave de saúde e não dispõem de condições para arcar com os custos inerentes à rede hospitalar privada; 6. A ponderação entre direitos e princípios constitucionais leva à necessidade de que o Poder Público comprove a aplicabilidade da conhecida reserva do possível e não atribua ônus indevido aos que buscam a fruição dos direitos de segunda dimensão, em especial, o direito à saúde. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI). VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR OU PÚBLICA. EVENTUAL CUSTEIO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUICIONAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. COMPROVAÇÃO ESTATAL. PREPONDERÂNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nota-se que a autora somente teve acesso à int...