RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO QUE FIGURA COMO VÍTIMA DELE EM PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 2. Na espécie, o fato de a companheira do sentenciado figurar como vítima do mesmo em processo de violência doméstica não lhe impede o gozo dos direitos individuais e não constitui fundamento idôneo a impedir que visite seu companheiro, inexistindo previsão legal para o óbice determinado no Juízo das Execuções Penais. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO QUE FIGURA COMO VÍTIMA DELE EM PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mes...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. GENITORA DO SENTENCIADO CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). 2. O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 3. Na espécie, o Magistrado indeferiu o pedido de visita pelo fato de a interessada, mãe do agravante, ter sido condenada definitivamente e estar prestes a iniciar o cumprimento de pena em regime aberto, sem o gozo da plenitude dos seus direitos, mostrando-se razoável o fundamento, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. GENITORA DO SENTENCIADO CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuç...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. GENITORA DO SENTENCIADO QUE FIGURA COMO VÍTIMA DELE EM PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 2. Na espécie, o fato de a mãe do sentenciado figurar como vítima do mesmo em processo de violência doméstica não lhe impede o gozo dos direitos individuais e não constitui fundamento idôneo a impedir que visite seu filho, inexistindo previsão legal para o óbice determinado no Juízo das Execuções Penais. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. GENITORA DO SENTENCIADO QUE FIGURA COMO VÍTIMA DELE EM PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTOS DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE E URGÊNCIA. DEVER DO ESTADO. ÓBITO DA PARTE. APÓS A SENTENÇA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.É pacífica e dominante a jurisprudência deste e. Tribunal no sentido de que persiste o dever constitucional do ente político em fornecer medicamentos a quem dele necessite, ainda que o fármaco não esteja dentre aqueles previstos nos protocolos clínicos da rede pública de saúde. 2.Conquanto o direito à saúde trata-se de norma constitucional de caráter programático, é vedado o Poder Público interpretá-la de modo a retirar sua efetividade, mormente diante de regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. 3. Ainda que haja indícios de que os medicamentos solicitados não sejam padronizados, percebe-se que a jurisprudência tem se sedimentado amplamente no sentido de que a mera falta de padronização não pode servir de fundamento, por si só, para o não fornecimento de medicamentos indispensáveis ao direito à vida da paciente. 4. Adeterminação judicial ao Distrito Federal para o fornecimento de medicamentos, ainda que não protocolados no SUS, apenas traduz a busca do cumprimento de um direito posto, permitindo a efetividade da prestação do serviço de saúde de forma satisfatória e eficiente, e o cumprimento dos ditames principiológicos garantidos na Lei Orgânica e na Carta Magna. 5. Não é possível afirmar que disposições isoladas previstas na legislação federal sirvam de respaldo para se ignorar os preceitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana e à vida, mais especificamente no que se refere ao direito à saúde. 6. Após a prolação da sentença e a interposição de recurso de apelação e apresentação de contrarrazões ao recurso, à Defensoria Pública do Distrito Federal atravessou petição noticiando o óbito da parte autora e requereu a extinção do processo. 7.Falecida a parte, mas tendo o feito sido julgado com definição da responsabilidade do réu, não cabe neste momento processual, depois da prestação jurisdicional entregue na origem, inclusive com o fornecimento do medicamento (fl. 94), extinguir o processo pelo óbito da parte, tendo em vista ainda que o bem da vida perseguido nestes autos já foi alcançado pela autora, através da decisão interlocutória e confirmada com a sentença de mérito prolatada pelo juízo a quo. 8. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTOS DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE E URGÊNCIA. DEVER DO ESTADO. ÓBITO DA PARTE. APÓS A SENTENÇA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.É pacífica e dominante a jurisprudência deste e. Tribunal no sentido de que persiste o dever constitucional do ente político em fornecer medicamentos a quem dele necessite, ainda que o fármaco não esteja dentre aqueles previstos nos protocolos clínicos...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA.SUCESSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA. BEM ADQUIRIDO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. PRELIMINARES: AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMARCA CONTÍGUA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO À AUTORA. NECESSIDADE DO RÉU NÃO COMPROVADA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. EXTEMPORANEIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVELIA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO: IMÓVEL HERDADO PELA AUTORA APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. PRECEDENTES STJ. EXCLUSÃO DA PARTILHA. RESTITUIÇÃO DE VALOR DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.PEDIDO CONTRAPOSTO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO EM RELAÇÃO À AUTORA. PENALIDADE AFASTADA EM RELAÇÃO AO RÉU. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O art. 230 do CPC/73 (atual art. 255 do CPC/15) dispensa a expedição de carta precatória de citação e intimação quando se tratar de comarca contígua. Considerando que a cidade de Águas Lindas de Goiás se amolda ao conceito de comarca contígua do Distrito Federal, conforme Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT, desnecessária a expedição de carta precatória para que o réu fosse ouvido em juízo. Agravo retido desprovido. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. 3. Para a obtenção da gratuidade de justiça, faz-se necessário que a parte cumpra os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei n. 1.060/50 (vigente à época), apresentando declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que admite prova em contrário. 3.1. No particular, inexistindo elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros para o pagamento de eventuais despesas processuais, tem-se por escorreito o indeferimento dessa benesse ao réu postulante. 3.2. Opedido de revogação do benefício da justiça gratuita deferido à autora somente pode ser acolhido mediante comprovação de que esta passou a ostentar condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 7º, vigente à época), o que não foi demonstrado nos autos. 4. Às partes incumbe instruir o processo com os elementos comprobatórios do direito alegado. No caso da parte autora, esses devem ser juntados consentaneamente com a petição inicial, ao passo que em relação ao réu, tal documentação deve acompanhar a respectiva contestação, conforme art. 434 do CPC/15, antigo art. 396 do CPC/73. 4.1. Segundo a dicção do art. 435 do CPC/15, antigo art. 397 do CPC/73, a preclusão temporal para a produção de prova documental pode ser afastada nos seguintes casos: I - para provar fatos supervenientes, ocorridos após a apresentação da petição inicial ou da contestação; II - para contrapor prova documental produzida nos autos; III - desde que a parte justifique por que não produziu a prova na petição inicial ou contestação, de modo a demonstrar que não existe a má-fé e a deslealdade em tal prática (evitar a guarda de trunfo). Em qualquer caso, cabe ao juiz avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º CPC/15, ao prever o dever de se comportar de acordo com a boa-fé. 4.2. Na espécie, o documento juntado não versa sobre fato novo e, muito embora o réu alegue que este se encontrava perdido no meio dos documentos de sua irmã, tal justificativa, por si só, sem qualquer comprovação, não configura caso fortuito ou força maior hábil a justificar tal prática nessa seara recursal. 5. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460; CPC/15, arts. 2º, 141, 322 e 492), é de se rejeitar as preliminares de nulidade da decisão, fundadas em mácula ao princípio da congruência e em cerceamento de defesa. As questões probatórias ventiladas (ocorrência ou não de litigância de má-fé e participação na partilha) não se confundem com as preliminares em questão. 6. O pedido contraposto consiste numa simples pretensão dentro da própria contestação, cuja fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, não configurando uma relação nova (CPC/73, art. 278, § 1º). Nesse prisma, não há falar em revelia do autor, afinal não se trata de uma nova ação, com a inversão de papéis, mas tão somente de uma pretensão deduzida dentro da contestação e ligada aos mesmos fatos referidos na inicial, motivo pelo qual, ato contínuo à recepção da peça contestatória, dar-se-á oportunidade à parte autora para falar em réplica sobre ela. 7. A fim de preservar o espírito de respeito, honradez, dignidade e civilidade no embate judicial, segundo o art. 15 do CPC/73 (atual art. 78 do CPC/15), é defeso às partes e aos seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento, mandar riscá-las. 7.1. Na espécie, as expressões indução a erro, dolo e má-fé, porque ligadas ao direito de defesa, não podem ser consideradas injuriosas a ponto de autorizar a providência prevista no art. 15 do CPC/73. 8. O cerne da controvérsia é saber a data da separação de fato dos litigantes e, conseguintemente, se o réu, à época casado em comunhão de bens com a autora, faz jus a percepção de bens decorrentes da abertura de sucessão dos genitores desta, para fins de indenização. 8.1. Nos termos dos arts. 1.667 a 1.671 do CC, por meio da comunhão universal de bens forma-se uma massa patrimonial única para o casal, estabelecendo uma unicidade de bens, atingindo créditos e débitos e comunicando os bens pretéritos e futuros. Entretanto, o estado de comunhão universal somente perdura enquanto o casal estiver convivendo e, por conseguinte, houver colaboração recíproca. Assim, cessada a ajuda mútua entre os cônjuges, com a separação de fato, ocasião em que passam a se portar como se não mais fossem casados, não mais se comunicam os bens adquiridos individualmente, bem como não se dividem as obrigações assumidas por cada um, sob pena de enriquecimento sem causa. Dessa forma, segundo precedentes do STJ, o cônjuge separado de fato não faz jus aos bens adquiridos posteriormente a tal afastamento, ainda que não desfeitos, oficialmente, os laços matrimoniais. 8.2. No caso vertente, a autora noticia que desde 1997 encontra-se separada de fato. Tal afirmação é corroborada pela cópia da petição inicial da ação de divórcio ajuizada pelo réu e por ele assinada, datada de 8/5/2007, em que afirma, de forma expressa, estar separado de fato há mais de 10 (dez) anos, residindo em outro Município. 8.3. Sob esse panorama, não tem o réu direito à meação do bem havido pela autora na qualidade de herdeira dos genitores, uma vez que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança, em 2002. Por conseguinte, tendo-lhe sido vertido valor de maneira indevida, necessária se faz a restituição (R$ 26.875,00), tal qual determinado em 1º Grau, a fim de preservar o patrimônio da autora e evitar o enriquecimento sem causa (CC, arts. 186, 187, 884 e 927). 9. O pedido contraposto (CPC/73, art. 278, § 1º) somente poderá ser admitido quando embasado nos mesmos fatos que constituírem o direito da parte autora. 9.1. Na hipótese, o pedido contraposto lastreou-se na possibilidade de compensação de créditos, diante da desobrigação de pagamento de pensão ao filho portador de deficiência auditiva e dos lotes recebidos pela autora por ocasião do divórcio do casal, além da necessidade de compensação por danos morais, sem qualquer relação, pois, com os fatos noticiados pela autora (não comunicação de bem imóvel herdado após a separação de fato e, conseguintemente, a restituição do valor), demandando ação própria, se o caso. 10. A litigância de má-fé [CPC/73, arts. 17; CPC/15, art. 80]diz respeito à má-conduta processual. Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição (Acórdão n. 691101, 20090111615190APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: ESDRAS NEVES, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 180). Nesse passo, é de se reformar a r. sentença, a fim de afastar a penalidade aplicada ao réu. 10.1. Inviável a aplicação da penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, por se tratar de pedido destituído de fundamentação/indicação acerca de qualquer comportamento desleal e/ou malicioso. 11. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (in casu, o réu logrou êxito tão somente em relação ao afastamento da penalidade de litigância de má-fé), observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados em 10%. 12. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido para afasta a condenação por litigância de má-fé. Demais termos da sentença mantidos. Honorários majorados em 10%.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA.SUCESSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA. BEM ADQUIRIDO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. PRELIMINARES: AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMARCA CONTÍGUA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO À AUTORA. NECESSIDADE DO RÉU NÃO COMPROVADA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. EXTEMPORANEIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVELIA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES INJU...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 6. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TIM CELULAR. OFERTA DE INTERNET. PUBLICIDADE ENGANOSA. OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. CONDENAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO CONSUMIDOR DO VALOR PAGO AO CONSUMIDOR PARA O RESTABELECIMENTO DA VELOCIDADE DE CONEXÃO. 1. Para ser considerada enganosa a publicidade, além de conter informações inverídicas ou falsas, ela deve ser capaz de induzir em erro o consumidor mediano em razão da disposição, da apresentação e do contexto na qual está inserida. 2. No caso, a publicidade objeto do questionamento do Ministério Público deve ser considerada enganosa, em razão de conter informações inverídicas e, pela sua disposição e apresentação, ser capaz de induzir em erro o consumidor acerca do produto ali contido. Passo a apresentar os argumentos que justificam tal entendimento. Nas peças publicitárias constantes dos autos está destacado o produto oferecido pela apelante TIM, qual seja, serviço de internet, e uma característica desse produto, isto é, o fato de ele ser ilimitado. O vocábulo ilimitado está em destaque, com cor diversa dos outros vocábulos e com tamanho de fonte maior, de maneira que é inequívoco o realce e a importância de tal característica no contexto da publicidade. Por outro lado, não se verifica nenhum asterisco ou indicação de número que deslocasse ou que especificasse o sentido daquela característica essencial à publicidade apresentada pela apelante. Diante disso, deve-se tentar decifrar o sentido do termo ILIMITADO para o consumidor mediano, considerando o contexto e a disposição da frente da propaganda, que é a porta de entrada para o produto ofertado pela apelante. Assim, o vocábulo ILIMITADO utilizado na publicidade veiculada pela apelante significa a possibilidade de navegar na internet a qualquer momento e sem nenhum embaraço referente à quantidade e à qualidade do serviço, de maneira que dever-se-ia ser mantida a velocidade inicial da navegação. Em outras palavras, ILIMITADO significa uma qualidade de serviço e uma velocidade que satisfaça o consumidor a todo o momento. Ademais, a associação do vocábulo ILIMITADO como nome do produto ofertado LIBERTY somente reforça a percepção de que o serviço oferecido assegura ou propicia ao consumidor uma liberdade extrema e absoluta com relação à navegação, na qual não existe nenhuma barreira técnica ou contratual. Desse modo, a publicidade apresentada pela apelante TIM gera nos consumidores, efetivos ou potenciais, a crença, a convicção e a confiança de que os elementos acima apontados são as características do produto ofertado. Como se não bastasse isso tudo o que foi colocado, nas capas das peças publicitárias acima apontadas não há nenhuma referência à oferta de mais de um pacote referente à conexão com a internet, o que faz pressupor que existe apenas um e que ele é ilimitado nos termos do acima colocado. Por outro lado, mesmo que houvesse ali alguma anotação, há foi apresentado nenhum mecanismo prévio de controle do consumo para que o consumidor pudesse se guiar durante o mês. Tudo isso só reforça a confiança de que o ilimitado significa sem qualquer restrição, barreira ou limitação, o que não se verificou na espécie, configurando publicidade enganosa. 3. São direitos básicos do consumidor, considerado individualmente ou no plano difuso ou coletivo, a prevenção e a reparação dos danos patrimoniais e morais que porventura tenham experimentado em razão de uma conduta abusiva do fornecedor. Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor trouxe tanto a tutela individual do consumidor como a tutela coletiva da comunidade consumidora, que também pode ser vítima de uma prática abusiva de um fornecedor, o que enseja o dever de reparar o dano coletivo experimentado. Ressalta-se que o dano moral coletivo não significa a somatória dos danos individuais suportados pelos consumidores pela violação de um direito pessoal desses, mas uma nova modalidade de dano, o qual tem por objeto a violação de um direito da coletividade considerada em si mesma na hipótese de ser vítima de uma ação danosa de um fornecedor. Não se pode esquecer que um dos valores do Estado Democrático de Direito brasileiro é a defesa do consumidor, contida tanto no rol dos direitos fundamentais do artigo 5º do texto constitucional como nos princípios da ordem econômica enunciados no artigo 170 da Carta da República, de maneira que, considerado em sua dimensão objetiva, é um direito da comunidade em si mesmo e passível de violação, uma vez desatendidos os ditames legais prescritos pelo legislador ordinário por determinação do poder constituinte, ensejando a devida compensação coletiva. Nesse diapasão, tem-se que a dimensão objetiva traz uma carga transindividual, comunitária, a qual tanto o Estado como os indivíduos devem obedecer e promover considerando a eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais, sob pena de se incorrer em omissão legislativa e/ou dano coletivo. 4. Como concretização coletiva e individual de defesa do consumidor, regulamentou a publicidade sobre os produtos e serviços ofertados pelos fornecedores nos artigos 36 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, tornando ilícita e passível de reparação nos dois planos - individual e coletivo - a publicidade enganosa e abusiva. Desse modo, constata-se que a publicidade enganosa ou abusiva pode tanto afetar o consumidor individual como toda a coletividade que está exposta a essa forma de atrativo comercial, razão pela qual se pode falar em duas esferas de lesados. No caso, a publicidade apresentada pela TIM se mostrou enganosa, haja vista ser inverídica e levar os consumidores a adquirem seu produto por erro, o que enseja a reparação tanto individual como coletiva. Não se pode perder de vista que o alcance geográfico da publicidade enganosa, a qual tinha o caráter nacional, e o tipo de serviço ofertado, acesso à internet, o que atinge atualmente a toda a população nacional, de crianças a idosos, haja vista que a grande maioria da população brasileira utiliza dos serviços de internet diariamente. Assim, está evidente que a publicidade enganosa apresentada pela TIM afetou a toda a coletividade em si mesmo considerada, pois houve a violação da dimensão objetiva do direito fundamental à defesa do consumidor, concretizado na proibição de publicidade enganosa. Tal proceder ocasionou dano moral coletivo indenizável, o qual, em razão das particularidades já tratadas acima - alcance e natureza do serviço -, fixo em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 5. Aos consumidores que pagaram um complemento para que a velocidade fosse restabelecida, é dever de a TIM reembolsá-los do valor pago a maior, haja vista que ela deveria garantir a velocidade em razão da publicidade enganosa disponibilizada. 6. Recursos conhecidos, provido o do Ministério Público e parcialmente provido o da TIM CELULAR S A.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TIM CELULAR. OFERTA DE INTERNET. PUBLICIDADE ENGANOSA. OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. CONDENAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO CONSUMIDOR DO VALOR PAGO AO CONSUMIDOR PARA O RESTABELECIMENTO DA VELOCIDADE DE CONEXÃO. 1. Para ser considerada enganosa a publicidade, além de conter informações inverídicas ou falsas, ela deve ser capaz de induzir em erro o consumidor mediano em razão da disposição, da apresentação e do contexto na qual está inserida. 2. No caso, a publicidade objeto do questionamento do Ministério Público deve ser considerada enganosa, em razão de conter i...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TERRACAP. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. OUTORGA DA PROPRIEDADE À TERRACAP POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO FÁTICA POSTERIOR. DIREITO DISPONÍVEL. MODIFICAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. CABIMENTO. 1. As condicionantes para o direito à adjudicação, nos termos da Lei Civil (arts. 1.417 e 1.418), são a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a recusa do vendedor na outorga da escritura e o adimplemento do requerente, ou seja, a quitação do valor. 2. Comprovada a regularidade da cadeia de cessão de direitos em relação ao imóvel, com a previsão de outorga de direitos para legalização do imóvel e respectiva quitação do preço, deve ser deferida a adjudicação compulsória. 3. A coisa julgada material é uma qualidade da sentença que torna imutáveis os seus efeitos, à luz das condições fáticas e jurídicas existentes ou inexistentes à época de sua prolação. Tratando-se do direito de propriedade (direito disponível), nada impede que a parte dele disponha, acaso alteradas as circunstâncias apreciadas no âmbito de sentença de mérito transitada em julgado. 4. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TERRACAP. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. OUTORGA DA PROPRIEDADE À TERRACAP POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO FÁTICA POSTERIOR. DIREITO DISPONÍVEL. MODIFICAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. CABIMENTO. 1. As condicionantes para o direito à adjudicação, nos termos da Lei Civil (arts. 1.417 e 1.418), são a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a recusa do vendedor na outorga da escritura e o adimplemento do requerente, ou seja, a quitaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE FIDELIDADE MATRIMONIAL DO PRIMEIRO REQUERIDO E DA CONDUTA DESRESPEITOSA DA SEGUNDA REQUERIDA, QUE SABENDO DA CONDIÇÃO DE CASADO DO PRIMEIRO REQUERIDO COM ELE SE RELACIONOU. SEPARAÇÃO DE FATO. DEMONSTRAÇÃO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o fato seja enquadrado como passível de dano moral, necessário a existência de um ato ilícito, a comprovação de que tal ato causou algum fato caracterizado como dano moral, o nexo de causalidade e a culpa dos agentes. 2. Incasu, a autora/apelante alega que o relacionamento extraconjugal dos apelados desrespeitou o dever de fidelidade matrimonial do primeiro apelado, o que lhe gerou humilhação e sofrimento que exorbitou a normalidade de dor da separação, de modo a ensejar a reparação aos danos morais causados. 3. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não pode se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 4. As provas produzidas nos autos demonstram que, quando os apelados/requeridos iniciaram seu relacionamento, a autora/apelante e o primeiro apelado já estavam separados de fato. Os depoimentos colacionados corroboram a alegação do primeiro requerido, no sentido de que a partir de 2012 cessou entre ele e a requerente qualquer manifestação de afeto, ainda que tenham continuado morando na mesma casa. Portanto, a autora e o primeiro requerido já estavam separados de fato quando do início do relacionamento entre os requeridos, em meados de 2014, o que afasta a configuração de qualquer ato ilícito pelos requeridos. 5. Segundo doutrina de Maria Berenice Dias (In Manual de direito das famílias. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pag. 213/214): Não obstante a dissolução da sociedade conjugal ocorrer com o divórcio, é a separação de fato que, realmente, põe um ponto final no casamento. Todos os efeitos decorrentes da nova situação fática passam a fluir da ruptura da união . A separação de fato não exige que o casal esteja vivendo em residências distintas. Possível reconhecer a separação ainda que habitem sob o mesmo teto . Mas é necessária a prova ela separação. Quando cessa a convivência, o casamento não gera mais efeitos, faltando apenas a chancela estatal. O casamento nada mais produz, porque simplesmente deixou de existir. (...) Não há mais deveres do casamento, sequer o de fidelidade, a impedir a constituição de novos vínculos afetivos. Tanto isso é verdade, que os separados de fato podem constituir união estável (CC 1.723, § 1º) 6. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, quando há separação de fato ou judicial entre os casados, o que corrobora o entendimento de que inexiste qualquer ato ilícito apto a ensejar a condenação por danos morais em razão de relacionamento extraconjugal iniciado após a separação de fato. 7. Descabida a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que tão somente se valeu de seu direito constitucional de vir a Juízo deduzir pretensão em defesa de direito que, sob sua ótica, fazia jus, sem criar embaraços ou artimanhas processuais. Ademais, incabível a condenação por litigância de má-fé sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE FIDELIDADE MATRIMONIAL DO PRIMEIRO REQUERIDO E DA CONDUTA DESRESPEITOSA DA SEGUNDA REQUERIDA, QUE SABENDO DA CONDIÇÃO DE CASADO DO PRIMEIRO REQUERIDO COM ELE SE RELACIONOU. SEPARAÇÃO DE FATO. DEMONSTRAÇÃO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o fato seja enquadrado como pas...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 6. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. COLIDÊNCIA ENTRE MARCA E NOME DE DOMÍNIO DE INTERNET. PROTEÇÃO À MARCA NÃO CONSIDERADA DE ALTO RENOME QUE SE LIMITA A PRODUTOS OU SERVIÇOS SEMELHANTES, IDÊNTICOS OU AFINS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RAMOS DE ATIVIDADES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CARACTERIZADA. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. REGISTRO. PRINCÍPIO FIRST COME, FIRST SERVED. APLICABILIDADE. OBJEÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O registro da marca perante o INPI - à exceção daquelas consideradas de alto renome por ato próprio daquela autarquia - confere o direito à exclusividade de seu uso no mesmo ramo de atividades do requerente, ou seja, impede seu emprego por terceiros em produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins. Inteligência dos arts. 123, I, e 125 da Lei de Propriedade Industrial - LPI (Lei Federal nº 9.279/96) e aplicação do Princípio da Especialidade. 2. Não se configura violação ao direito de marca quando o uso de signo ou sinal distintivo com ela coincidente se dá em ramo de atividade totalmente distinto daquele em que o requerente do registro atua, restando afastada, por via de consequência, a caracterização de ilicitude ou a ocorrência de uso parasitário, ante a impossibilidade de confusão de clientela. Precedentes do STJ. 3. Os nomes de domínio de internet relativos ao nível .br submetem-se a registro, no Brasil, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br, criado pelo Decreto nº 4.829/2003. 4. Nos termos do art. 1º, I, da Resolução CGI.br/RES/2008/008/P, um nome de domínio disponível para registro será concedido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do mesmo. Assim, prestigiou-se o princípio First come, First served (primeiro a chegar, primeiro a ser servido) que privilegia a anterioridade do pedido de registro em detrimento da verificação da existência de domínio anterior semelhante ou de sua coincidência com marcas ou nomes comerciais já registrados. 5. Em se tratando de possível colisão entre o direito ao uso de nome de domínio registrado consoante a regra do First come, First served e o direito de exclusividade concedido aos titulares de marcas ou nomes comerciais, a jurisprudência do c. STJ firmou-se no sentido da possibilidade de atenuação da regra da anterioridade, desde que comprovada a má-fé daquele que faz uso do nome de domínio. Precedentes. 6. Inexistindo qualquer prova no sentido da má-fé do titular do registro de nome domínio coincidente com a marca registrada, mostra-se inviável a superação das regras próprias do registro de domínio de internet. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. COLIDÊNCIA ENTRE MARCA E NOME DE DOMÍNIO DE INTERNET. PROTEÇÃO À MARCA NÃO CONSIDERADA DE ALTO RENOME QUE SE LIMITA A PRODUTOS OU SERVIÇOS SEMELHANTES, IDÊNTICOS OU AFINS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RAMOS DE ATIVIDADES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CARACTERIZADA. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. REGISTRO. PRINCÍPIO FIRST COME, FIRST SERVED. APLICABILIDADE. OBJEÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O registro da marca perante o INPI - à exceção daquelas consideradas de alto renome por ato próprio daquela autarquia - confere o dire...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. SANÇÃO MATERIAL DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURADA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO CC. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR. PARÂMETROS OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pressuposto para a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, além da cobrança, o pagamento indevido, o que não restou demonstrado nos autos. 2. Será possível a imposição de pagamento punitivo (sanção material), prevista no artigo 940 do Código Civil, quando houver cobrança excessiva ao valor da obrigação estipulada. É ato ilícito do credor/autor, pois a ninguém é lícito cobrar obrigação já cumprida ou a mais do que devido. 3. Conforme orientação deste Tribunal de Justiça, a sanção prevista no artigo 940 do Código Civil somente pode ser aplicada quando comprovada a má-fé do credor. 3.1 No caso, mesmo sendo incontroversa a satisfação integral do débito realizado ao banco/apelante, este manteve demanda, neste Tribunal de Justiça, e restrição à circulação do veículo do autor/apelado. Houve inquestionável comportamento temerário do banco/apelante, que, inclusive, solicitou a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, quando deveria desistir do processo. 3.2 Entre a data do adimplemento do acordo extrajudicial (26 de março de 2013) e a extinção do processo de busca e apreensão (18 de março de 2014), demorou quase um ano. O transcurso de tal prazo, sem adoção de medidas concretas pela parte demandada quanto ao desfecho necessário da via de busca e apreensão, denota má-fé no exercício de um direito que nasceu dentro da legalidade e, depois da quitação do acordo, transmudou-se em ilegal. 4. O dano moral existe pelo simples fato de ter havido uma violação de um bem ou interesse jurídico. 5. O abuso de direito pode ser conceituado como um exercício irregular ou anormal de direito por parte de quem, sem interesse legítimo ou justa causa, agindo por temeridade, negligência, emulação, ou má-fé, molesta alguém com demanda infundada, ocasionando-lhe prejuízos. Trata-se de uma espécie de ilícito, pela sua previsão do art. 187 do CC, constituindo fonte de obrigações e gerando o dever de indenizar. 6. Conforme o entendimento majoritário da doutrina, presente o abuso de direito a responsabilidade é objetiva ou independentemente de culpa. 7. É incontroverso nos autos que mesmo após a satisfação integral do débito o banco réu, de forma negligente e excessiva, acabou por manter em desfavor do autor/apelado ação de busca e apreensão de veículo anteriormente ajuizada, solicitando, inclusive, a sua conversão em ação de depósito. Assim, resta demonstrada grave falha na prestação de serviços, que foi confessada pelo patrono da instituição financeira. 8. No momento da fixação do valor da indenização por danos morais devem-se levar em consideração as circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa. Assim, devem ser analisadas: (i) as conseqüências da ofensa; (ii) a capacidade econômica do ofensor; e (iii) a pessoa do ofendido (STJ. 3ª Turma. REsp 1.120.971-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/2/2012). 9. Na espécie, observados os fatos narrados na inicial, a condição pessoal das partes, o grau de culpa e a extensão do dano experimentado, razoável a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor é suficiente para compensar as consequências causadas, não significando enriquecimento sem causa para a vítima, punindo o responsável e impedindo a prática de novos atentados. Ademais, observa os princípios da razoabilidade e da equidade. 10. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. SANÇÃO MATERIAL DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURADA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO CC. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR. PARÂMETROS OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pressuposto para a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, além da cobrança, o pagamento indevido, o que não restou demonstrado nos autos. 2. Será pos...
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347 de 1985, destina-se a tutelar os direitos ou interesses difusos e coletivos, direitos subjetivamente transindividuais, bem como os direitos ou interesses individuais homogêneos, direitos subjetivos individuais, divisíveis e individualizáveis, com titular identificado ou identificável, decorrentes de origem comum. 2. Os interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos a merecer o empenho do Ministério Público devem ser apenas os que se destinem a resguardar um interesse maior da sociedade, cuja violação a atinja de tal modo que se apresente justificável a intervenção desta instituição, ou seja, interesses que tenham especial abrangência ou repercussão social qualificada, o que não se confere no presente caso. 3. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347 de 1985, destina-se a tutelar os direitos ou interesses difusos e coletivos, direitos subjetivamente transindividuais, bem como os direitos ou interesses individuais homogêneos, direitos subjetivos individuais, divisíveis e individualizáveis, com titular identificado ou identificável, decorrentes de origem comum. 2. Os interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos a merecer o empenho do Ministério Públic...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER.CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E À POSSE. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Consoante entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui, em regra, apenas mera expectativa de direitos. Todavia, adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que: I) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e que II) existe interesse da Administração Pública em preencher essas vagas. 4. A mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo ao serem contratados 156 prestadores de serviços, a título precário, para o exercício das funções do cargo para o qual foi aprovado o apelante, devendo ser assegurado a este a nomeação e a posse no referido cargo. 5. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER.CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E À POSSE. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RESILIÇÃO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR PAGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo cláusula de direito de arrependimento, as arras são consideradas confirmatórias. Assim, quando prestadas, confirmam a avença, não assistindo às partes direito de arrependimento algum. Caso deixem de cumprir a sua obrigação, serão consideradas inadimplentes, sujeitando-se ao pagamento das perdas e danos. 2. É cediço o entendimento de que a Clausula Penal Compensatória, pela sua natureza, não aceita indenização suplementar. Desse modo, as arras confirmatórias não devem ser consideradas a fim de eventual ressarcimento. 3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade. 4. No caso dos autos, considerando que será possível à promitente-vendedora recompor seu patrimônio financeiro com a venda da unidade imobiliária a outro comprador interessado, mantenho a retenção no percentual determinado pelo juízo a quo, qual seja, 10% (dez por cento) do valor desembolsado. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RESILIÇÃO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR PAGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo cláusula de direito de arrependimento, as arras são consideradas confirmatórias. Assim, quando prestadas, confirmam a avença, não assistindo às partes direito de arrependimento algum. Caso deixem de cumprir a sua obrigação, serão consideradas inadimplentes, sujeitando-se ao pagame...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) assegurarem o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública, o acolhimento do pedido de antecipação de tutela (art. 273, CPC), direcionado à imediata matrícula em creche pública, próxima à residência da menor, não preenche aos requisitos previstos em lei. 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Porém, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implica desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 4. Não compete ao Poder Judiciário a criação de vagas em creches públicas; trata-se de providência de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Elementar que assim o seja. Obséquio ainda ao princípio da Separação dos Poderes. 4.1. Precedente Turmário: Embora a educação seja considerada uma prerrogativa constitucional, (...), não há como ignorar que a concretização do direito se vincula a políticas públicas e à reserva do possível. Ignorar essa premissa seria fechar os olhos para a realidade e inviabilizar por completo o sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir, atualmente, estrutura suficiente para a demanda. Justamente por isso - ainda que se compreenda não ser a situação ideal -, não há como ignorar os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Educação para o preenchimento das vagas. (20140020271430AGI, Relator J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE 12/12/2014). 5. Enfim. (...) imperioso se torna reconhecer que, apesar de todas as crianças possuírem o direito à educação, deve ser obedecida ordem de prioridades de acordo com a situação de necessidade e vulnerabilidade de cada infante, levando-se em conta aspectos tais como a baixa renda familiar, o risco nutricional e o fato de os genitores trabalharem fora do lar, sob pena de serem criadas situações de privilégio entre os estudantes, o que gera clara afronta ao princípio da isonomia (Procuradora de Justiça Ruth Kicis Torrentes Pereira). 6. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) assegurarem o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública, o acolhimento do pedido de antecipação de tutela (art. 273, CPC), direcionado à imediata matrícula em creche pública, próxima à residência da menor, não preenche aos requisitos previstos em lei. 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Porém, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implica desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 4. Não compete ao Poder Judiciário a criação de vagas em creches públicas; trata-se de providência de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Elementar que assim o seja. Obséquio ainda ao princípio da Separação dos Poderes. 4.1. Precedente Turmário: Embora a educação seja considerada uma prerrogativa constitucional, (...), não há como ignorar que a concretização do direito se vincula a políticas públicas e à reserva do possível. Ignorar essa premissa seria fechar os olhos para a realidade e inviabilizar por completo o sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir, atualmente, estrutura suficiente para a demanda. Justamente por isso - ainda que se compreenda não ser a situação ideal -, não há como ignorar os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Educação para o preenchimento das vagas. (20140020271430AGI, Relator J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE 12/12/2014). 5. Enfim. (...) imperioso se torna reconhecer que, apesar de todas as crianças possuírem o direito à educação, deve ser obedecida ordem de prioridades de acordo com a situação de necessidade e vulnerabilidade de cada infante, levando-se em conta aspectos tais como a baixa renda familiar, o risco nutricional e o fato de os genitores trabalharem fora do lar, sob pena de serem criadas situações de privilégio entre os estudantes, o que gera clara afronta ao princípio da isonomia (Procuradora de Justiça Ruth Kicis Torrentes Pereira). 6. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA.MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. JUNTA MÉDICA MILITAR QUE ATESTA ESTAR A INCAPACIDADE ENQUADRADA NO INCISO III DO ART. 108 DA LEI 6.880/80. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DE COBERTURA RELATIVA À INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE AFERIDA EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS DO SEGURADO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA EM QUE FOI RECONHECIDA A INCAPACIDADE DEFINITIVA. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não merece conhecimento o agravo retido interposto, uma vez que o agravante não requereu expressamente a apreciação do recurso pela instância revisora, em inobservância ao disposto no art. 523, §1º, do CPC. 2. Deixo de analisar a preliminar de cerceamento de defesa, pois caberia tão-somente a análise dessa questão em sede de agravo. Ausente o requerimento de apreciação do agravo retido em apelação, reputo a matéria preclusa e impassível de qualquer análise por este Tribunal. 3. Em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, pois sem sua apreciação e indeferimento pelo órgão administrativo não há que se falar em ameaça ou lesão a direito. Todavia, no caso dos autos, ainda que não haja provas desse prévio requerimento administrativo pelo autor, a resistência do réu em relação à pretensão autoral restou plenamente demonstrada. Isso porque no momento em que a parte contesta o direito da autora, ela automaticamente resiste à sua pretensão, de modo que faz surgir, a partir de então, o interesse de agir, que deve estar presente necessariamente no momento da prolação da sentença. Precedentes. 4. Conforme fora constatado por junta médica do Exército, o Autor, militar daquela Arma, foi avaliado como Incapaz definitivamente (irrecuperável), apresenta lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o Serviço Militar, tendo sido estabelecida relação de causa e efeito entre o estado mórbido atual e o acidente sofrido. 5. No próprio resultado da Inspeção de Saúde a que submetido o Autor consta a observação de que a incapacidade está enquadrada no inciso III do Art. 108 da Lei Nº 6.880, de 09 DEZ 1980, que relaciona a incapacidade a acidente em serviço, o que amolda-se à cobertura securitária referente à INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. 6. Aincapacidade deve ser aferida em relação às atividades profissionais habituais do segurado, não se podendo exigir que ele seja considerado incapaz para toda e qualquer atividade ou impossibilitado de vida autônoma. 7. É devida a indenização pleiteada pelo autor de forma integral, ante a configuração de invalidez permanente e definitiva dele para o exercício do serviço militar. 8. No seguro obrigatório, a correção monetária tem por termo inicial a data do evento danoso, conforme entendimento de súmula 43 do STJ;in casu, a data em que foi reconhecida a incapacidade definitiva do autor para o exercício de atividade militar. 9. Agravo retido da ré não conhecido. Apelação da parte ré parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Recurso do autor conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA.MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. JUNTA MÉDICA MILITAR QUE ATESTA ESTAR A INCAPACIDADE ENQUADRADA NO INCISO III DO ART. 108 DA LEI 6.880/80. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DE COBERTURA RELATIVA À INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE AFERIDA EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES PR...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. SUMULA 85/STJ. AFASTAMENTOS. EFETIVO EXERCÍCIO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se discute prestações de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). Considerando que os autores limitaram-se a requerer os pagamentos referentes aos cinco anos anteriores a propositura da ação, não há que se falar em prescrição. Prejudicial afastada. 2. Adicional de insalubridade direito constitucional dos trabalhadores expostos aos agentes nocivos deve ser pago nos períodos de afastamento que são considerados efetivo exercício, nos termos do Decretonº 97.458/89. 3. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. SUMULA 85/STJ. AFASTAMENTOS. EFETIVO EXERCÍCIO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se discute prestações de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). Considerando que os autores limitaram-se a requerer os pagamentos referentes aos cinco anos anteriores a propositura da ação, não há que se falar em prescrição. Prejudicial afastada. 2. Adicional de insalubridade...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV - DF. REJEITADA. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA. JORNADA DE QUARENTA HORAS. COMISSIONADOS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSSA NECESSÁRIA RECEBIDA. RECURSO VOLUNTARIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF foi instituído pela Lei Complementar Distrital nº 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, como órgão gestor único. Por seu turno, o artigo 4º, §2º, da referida norma, estabelece que o Distrito Federal é garantidor das obrigações do IPREV/DF, devendo responder subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Distrito Federal e do IPREV/DF para a ação em que servidor aposentado postula diferenças de proventos. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Não há que se falar em litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança Coletivo impetrado por ente sindical, representando a categoria, com Ação de Cobrança de verbas remuneratórias pretéritas, pois não há, nessa hipótese, identidade entre os elementos da demanda. Preliminar de litispendência/coisa julgada rejeitada. 3. A interposição de mandado de segurança coletivo que discute o direito ao cálculo da aposentadoria é causa interruptiva da prescrição. Transitado em julgado, o prazo prescricional reinicia pela metade. Precedentes STJ. Interposta a ação de cobrança dentro do prazo prescricional, a autora tem direito ao recebimento dos valores no quinquênio anterior à propositura do mandado de segurança (Súmula 85/STJ). 4. No julgamento do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.01320-7, o Conselho Especial deste Egrégio TJDFT decidiu que Os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 5. Como as causas de pedir são idênticas, as mesmas premissas estabelecidas no Mandado de Segurança Coletivo devem ser aqui adotadas, em observância ao princípio da segurança jurídica. No presente caso, a autora/apelada comprovou que, ao tempo de sua aposentadoria, exercia cargo em comissão e estava sujeita a jornada de trabalho de 40 horas semanais. Desse modo, deve ser mantida a sentença que condenou os réus a pagar os proventos de aposentadoria da autora e demais reflexos financeiros com base na jornada de 40 horas semanais. 6. O presente recurso está submetido a remessa necessária que, segundo entendimento majoritário, não pode agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. Todavia, os juros de mora e correção monetária consubstanciam matéria de ordem pública, decorrem de lei e são consectários da condenação, razão pela qual inaplicável, no caso, a incidência da Súmula 45 do STJ. Assim, tais questões podem ser decididas de ofício pelo Tribunal, sem que implique reformatio in pejusou julgamento extra/ultra petita. 7. Nas condenações contra a Fazenda Pública, os juros de mora são calculados pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. 8. No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF ficou definido que, nas condenações contra a Fazenda Pública, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até a data da inscrição do crédito em precatório, aplicando-se após essa data o IPCA-E. 9. Remessa necessária recebida. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. De ofício, determinou-se a incidência de juros de mora e correção monetária.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV - DF. REJEITADA. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA. JORNADA DE QUARENTA HORAS. COMISSIONADOS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA...