EMENTA: Imposto de Renda. Vedação de aplicação retroativa,
por parte da Receita, do Decreto-Lei 2.354/87. Alegação de ofensa ao
artigo 97 da Constituição Federal.
- O que o artigo 97 da Constituição Federal exige é que o
Plenário dos Tribunais se manifeste sobre a inconstitucionalidade da
lei ou do ato normativo - inconstitucionalidade que teria sido
praticada pelo legislador - e não a que decorre não da lei ou do ato
normativo em si mesmos, mas sim da aplicação retroativa de uma ou de
outro, não decorrente de qualquer norma sua, por parte da
Administração Pública ou de decisão judicial.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Imposto de Renda. Vedação de aplicação retroativa,
por parte da Receita, do Decreto-Lei 2.354/87. Alegação de ofensa ao
artigo 97 da Constituição Federal.
- O que o artigo 97 da Constituição Federal exige é que o
Plenário dos Tribunais se manifeste sobre a inconstitucionalidade da
lei ou do ato normativo - inconstitucionalidade que teria sido
praticada pelo legislador - e não a que decorre não da lei ou do ato
normativo em si mesmos, mas sim da aplicação retroativa de uma ou de
outro, não decorrente de qualquer norma sua, por parte da
Administração Pública ou de decisão judicial.
Recurso extr...
Data do Julgamento:27/06/1997
Data da Publicação:DJ 07-11-1997 PP-57251 EMENT VOL-01890-03 PP-00557
EMENTA: "HABEAS CORPUS". APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM FACE DA PENA APLICADA: PRAZO
PRESCRICIONAL NÃO OCORRIDO.
1 - Tratando-se de crime de apropriação indébita praticado
por advogado que, constituído nos autos de inventário, recebeu em
datas diversas, mediante alvarás judiciais, quantias pertencentes
aos seus clientes, sem repassar-lhes os devidos valores, consuma-se
o delito com a inequívoca demonstração da recusa de repasse.
2 - A contagem do prazo prescricional pela pena aplicada
não se inicia com o recebimento das importâncias e sim quando o
delito se consuma.
3 - "Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM FACE DA PENA APLICADA: PRAZO
PRESCRICIONAL NÃO OCORRIDO.
1 - Tratando-se de crime de apropriação indébita praticado
por advogado que, constituído nos autos de inventário, recebeu em
datas diversas, mediante alvarás judiciais, quantias pertencentes
aos seus clientes, sem repassar-lhes os devidos valores, consuma-se
o delito com a inequívoca demonstração da recusa de repasse.
2 - A contagem do prazo prescricional pela pena aplicada
não se inicia com o recebimento das importâncias e sim quando o
delito se consuma....
Data do Julgamento:27/06/1997
Data da Publicação:DJ 22-08-1997 PP-38764 EMENT VOL-01879-03 PP-00527
EMENTA: - Agravo regimental.
- O acórdão recorrido entendeu que o empréstimo original,
que estava dentro do período de 28.02.86 a 28.02.87 oriundo que era
de contrato celebrado em dezembro de 1986, foi objeto de
renegociação por meio de novação, considerando que o artigo 47,
caput, do ADCT da atual Constituição, ao se referir a liquidação dos
débitos, inclusive suas renegociações posteriores, alcança as
novações. Ora, esta Corte tem entendido (assim, a título
exemplificativo, no RE 158.660, há pouco julgado pela Primeira
Turma) que nas modalidades de renegociação a que alude o mencionado
dispositivo constitucional se enquadra a novação.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- O acórdão recorrido entendeu que o empréstimo original,
que estava dentro do período de 28.02.86 a 28.02.87 oriundo que era
de contrato celebrado em dezembro de 1986, foi objeto de
renegociação por meio de novação, considerando que o artigo 47,
caput, do ADCT da atual Constituição, ao se referir a liquidação dos
débitos, inclusive suas renegociações posteriores, alcança as
novações. Ora, esta Corte tem entendido (assim, a título
exemplificativo, no RE 158.660, há pouco julgado pela Primeira
Turma) que nas modalidades de renegociação a que alude o mencionado
dispositivo...
Data do Julgamento:27/06/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43719 EMENT VOL-01882-04 PP-00737
EMENTA: I. Competência: Justiça Federal: desvio por
Prefeito de verbas oriundas da quota federal do produto da
arrecadação do salário-educação.
A quota federal do produto da arrecadação do salário-
educação é receita da União, destinada, embora, em parte, à
assistência financeira aos sistemas locais de ensino fundamental, na
razão da carência de recursos próprios, do menor desenvolvimento e
dos maiores déficits de escolaridade infantil (Dl. 1422/75, art. 2º,
§ 1º, b): não se cuida, assim, de subsídios discricionariamente
concedidos pela União aos Municípios, mas de realizar a União uma
função que é sua, a que o texto constitucional vigente chama "função
redistributiva e supletiva" em matéria de educação, "de forma a
garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo
de qualidade de ensino": no desvio de recursos dela advindos, ainda
que imputável a agentes políticos ou servidores locais, o que se tem
é, pelo menos, crime em detrimento de um serviço da União, a ditar a
competência repressiva da Justiça Federal.
II. Conexão: concurso de crimes, um deles da competência
da Justiça Federal: força atrativa desta que cessa quando já exista
condenação.
É firme na jurisprudência do STF que, na hipótese de
concurso de infrações penais, a competência da Justiça Federal para
uma delas arrasta por conexão a competência para o processo das
demais (v.g., HC 68.399, Pertence, 19.2.91, RTJ, 135/672); não
obstante, é de aplicar-se o princípio do art. 82 C. Pr. Pen.,
quando, embora o único crime da alçada federal e os diversos crimes
de competência da Justiça Estadual tenham sido objeto de processo
único na Justiça do Estado, neste já se tenha proferido sentença
condenatória definitiva: nessa hipótese, a nulidade se restringe à
persecução do crime federal: precedência (HC 57.949, 23.8.90,
Xavier, DJ 17.10.80).
Ementa
I. Competência: Justiça Federal: desvio por
Prefeito de verbas oriundas da quota federal do produto da
arrecadação do salário-educação.
A quota federal do produto da arrecadação do salário-
educação é receita da União, destinada, embora, em parte, à
assistência financeira aos sistemas locais de ensino fundamental, na
razão da carência de recursos próprios, do menor desenvolvimento e
dos maiores déficits de escolaridade infantil (Dl. 1422/75, art. 2º,
§ 1º, b): não se cuida, assim, de subsídios discricionariamente
concedidos pela União aos Municípios, mas de realizar a União uma
função que é s...
Data do Julgamento:27/06/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43714 EMENT VOL-01882-01 PP-00112
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de
tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - INDEFERIMENTO DE ORDEM EM
GRAU REVISIONAL. Não se há de confundir habeas-corpus substitutivo
de recurso ordinário cabível contra decisão prolatada
originariamente por tribunal em medida idêntica com provimento
judicial formalizado, relativamente a habeas, em grau revisional.
Sendo este último o procedimento atacado, a competência, na dicção
da ilustrada maioria, é do Supremo Tribunal Federal e não do
Superior Tribunal de Justiça, embora o órgão julgador não tenha o
status de superior.
FALSIDADE IDEOLÓGICA - INQUÉRITO - PROFISSIONAL DA
ADVOCACIA - ESCLARECIMENTOS. O profissional da advocacia não está
imune ao comparecimento à delegacia policial objetivando prestar, em
inquérito em tramitação, esclarecimentos quanto a documento
utilizado em defesa e que se teve como falso. Convite em tal sentido
diferencia-se de indiciamento.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de
tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - INDEFERIMENTO DE ORDEM EM
GRAU REVISIONAL. Não se há de confundir habeas-corpus substitutivo
de recurso ordinário cabível contra decisão prolatada
originariamente por tribunal em medida idêntica com provimento
judicial formalizado, relativamente a habeas,...
Data do Julgamento:27/06/1997
Data da Publicação:DJ 22-08-1997 PP-38763 EMENT VOL-01879-03 PP-00464
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO FOI INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ÚLTIMA
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO TRASLADO DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 288/STF.
1. Decisão denegatória de mandado de segurança,
proferida
em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e
Tribunais de Justiça locais comportam recurso ordinário
constitucional, nos termos do art. 105, II, b, da Constituição
Federal. Não esgotada esta via, revela-se inadmissível a
interposição do apelo extremo. Súmula 281/STF.
2. Firme a jurisprudência desta Corte, no sentido da
imprescindibilidade da certidão de publicação do acórdão recorrido
para se aferir a tempestividade do extraordinário inadmitido. Súmula
288/STF.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO FOI INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ÚLTIMA
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO TRASLADO DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 288/STF.
1. Decisão denegatória de mandado de segurança,
proferida
em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e
Tribunais de Justiça locais comportam recurso ordinário
constitucional, nos termos do art. 105, II, b, da Constituição
Federal. Não esgotada esta via, revela-se inadmissível a
int...
Data do Julgamento:27/06/1997
Data da Publicação:DJ 10-10-1997 PP-50894 EMENT VOL-01886-02 PP-00258
EMENTA: "Habeas corpus"
- O exercício da advocacia com base em inscrição na OAB
obtida com o uso de diploma falso de bacharel em direito caracteriza
a contravenção penal prevista no artigo 47 da Lei das Contravenções
Penais.
Por outro lado, a habitualidade exigida para a
caracterização do exercício ilegal da profissão não se configura
quando há a prática de um único ato privativo da profissão,
configurando-se, porém, se, ainda que num processo apenas, seja em
causa própria seja em favor de terceiro, o acusado praticar vários
atos processuais, como ocorreu na hipótese sob julgamento.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus"
- O exercício da advocacia com base em inscrição na OAB
obtida com o uso de diploma falso de bacharel em direito caracteriza
a contravenção penal prevista no artigo 47 da Lei das Contravenções
Penais.
Por outro lado, a habitualidade exigida para a
caracterização do exercício ilegal da profissão não se configura
quando há a prática de um único ato privativo da profissão,
configurando-se, porém, se, ainda que num processo apenas, seja em
causa própria seja em favor de terceiro, o acusado praticar vários
atos processuais, como ocorreu na hipótese sob julgamento.
"Habeas corpus" i...
Data do Julgamento:26/06/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40218 EMENT VOL-01880-02 PP-00287
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Provimentos nºs 1/97 e 6/97, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado do Rio de Janeiro. O Provimento nº 1/1997 transformou as
sucursais dos 4º, 5º, 8º, 10º, 14º, 15º, 16º, 18º, 22º, 23º e 24º
Ofícios de Notas do Rio de Janeiro, em novos serviços notariais,
criando, assim, mais dezenove Ofícios. O Provimento nº 06/1997
estendeu às Sucursais dos 10º e 17º Ofícios de Notas de Niterói as
mesmas disposições adotadas pelo Provimento nº 1/1997. 3.
Fundamentaram-se os Provimentos referidos no art. 43 da Lei nº
8935/1994. 4. Alega a autora que esse dispositivo legal não pode
retroagir para alcançar situações pretéritas, invocando ofensa,
pelos Provimentos nºs 1 e 6, ambos de 1997, ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal. 5. Caráter normativo dos Provimentos
impugnados. 6. Lei nº 8935, de 18.11.1994, que dispôs sobre os
serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da
Constituição. 7. Os Provimentos, objeto da ação, e o art. 43 da Lei
nº 8935/1994. 8. No juízo cautelar, não cabe, desde logo, opor
direito adquirido à disciplina prevista nos Provimentos, que estão
precedidos de fundamentação. O art. 43 da Lei nº 8935/1994 estipula
que cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local,
vedada a instalação de sucursal. 9. A fiscalização dos serviços
notariais e de registro, ut art. 236 da Constituição, pelo Poder
Judiciário, tem expresso assento no § 1º do art. 231 da Lei Maior,
estando definida na lei. 10. Medida cautelar indeferida.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Provimentos nºs 1/97 e 6/97, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado do Rio de Janeiro. O Provimento nº 1/1997 transformou as
sucursais dos 4º, 5º, 8º, 10º, 14º, 15º, 16º, 18º, 22º, 23º e 24º
Ofícios de Notas do Rio de Janeiro, em novos serviços notariais,
criando, assim, mais dezenove Ofícios. O Provimento nº 06/1997
estendeu às Sucursais dos 10º e 17º Ofícios de Notas de Niterói as
mesmas disposições adotadas pelo Provimento nº 1/1997. 3.
Fundamentaram-se os Provimentos referidos no art. 43 da Lei nº
8935/1994. 4. Alega a autora que esse di...
Data do Julgamento:26/06/1997
Data da Publicação:DJ 13-11-1998 PP-00002 EMENT VOL-01931-01 PP-00022
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL RURAL DECLARADO DE
INTERESSE SOCIAL, PARA FIM DE REFORMA AGRÁRIA. NULIDADES QUE
CONSISTIRAM NA REALIZAÇÃO DE VISTORIA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À
PROPRIETÁRIA; EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA; EM
DIVERGÊNCIAS APONTADAS EM LAUDO PARTICULAR, ACERCA DA PRODUTIVIDADE
DO IMÓVEL; E NA INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO.
Alegações que, no caso, não infirmam o ato governamental:
no que concerne às duas primeiras questões, em face da prova que, em
sentido contrário, se contém nos autos; e, quanto às restantes, por
versarem matéria insuscetível de ser dirimida por via de mandado de
segurança, que não conta com fase probatória.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL RURAL DECLARADO DE
INTERESSE SOCIAL, PARA FIM DE REFORMA AGRÁRIA. NULIDADES QUE
CONSISTIRAM NA REALIZAÇÃO DE VISTORIA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À
PROPRIETÁRIA; EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA; EM
DIVERGÊNCIAS APONTADAS EM LAUDO PARTICULAR, ACERCA DA PRODUTIVIDADE
DO IMÓVEL; E NA INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO.
Alegações que, no caso, não infirmam o ato governamental:
no que concerne às duas primeiras questões, em face da prova que, em
sentido contrário, se contém nos autos; e, quanto às restantes, por
versarem matéria insuscetível de ser dirimida por via de mandad...
Data do Julgamento:26/06/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40220 EMENT VOL-01880-01 PP-00090
EMENTA: Mandado de injunção. Substituição tributária. ICMS.
- Após a impetração do presente mandado de injunção, foi
editada a Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996, que,
nos artigos 5º a 10, disciplina, com normas gerais, a substituição
tributária com relação ao ICMS.
- Está, pois, prejudicada a presente impetração, por perda
de objeto.
Mandado de injunção julgado prejudicado.
Ementa
Mandado de injunção. Substituição tributária. ICMS.
- Após a impetração do presente mandado de injunção, foi
editada a Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996, que,
nos artigos 5º a 10, disciplina, com normas gerais, a substituição
tributária com relação ao ICMS.
- Está, pois, prejudicada a presente impetração, por perda
de objeto.
Mandado de injunção julgado prejudicado.
Data do Julgamento:26/06/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00007 EMENT VOL-01897-01 PP-00035
EMENTA: Agravo regimental.
- Aplicação, no caso, da súmula 268 desta Corte, a qual
preceitua que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial
com trânsito em julgado".
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Aplicação, no caso, da súmula 268 desta Corte, a qual
preceitua que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial
com trânsito em julgado".
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:25/06/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40228 EMENT VOL-01880-01 PP-00097
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROMOÇÃO DE POLICIAL-MILITAR AO GRAU HIERÁRQUICO
IMEDIATAMENTE SUPERIOR PELO MESMO ATO QUE O TRANSFERE PARA A RESERVA
REMUNERADA: ART. 57, CAPUT E §§ 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº
53, DE 30.08.90, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º, III, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 68, DE 08.07.93. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO.
1. A regulamentação das promoções dos policiais-militares é tratada em
leis que dispõem sobre normas gerais de organização das
polícias-militares, as quais, por sua vez, estão sob reserva de lei
federal (CF, art. 22, XXI).
O Estado-membro pode legislar sobre a matéria desde que de forma
similar ao que dispuser a lei federal; no caso, esta proíbe a concessão
do especial privilégio impugnado (art. 24 do Decreto-lei nº 667/69 e
art. 62 do Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80).
2. O impugnado art. 57 afronta diretamente à lei federal, e não à
Constituição, e, em conseqüência, sendo o caso de ilegalidade, não pode
ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
3. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando
prejudicado o pedido de medida cautelar.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROMOÇÃO DE POLICIAL-MILITAR AO GRAU HIERÁRQUICO
IMEDIATAMENTE SUPERIOR PELO MESMO ATO QUE O TRANSFERE PARA A RESERVA
REMUNERADA: ART. 57, CAPUT E §§ 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº
53, DE 30.08.90, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º, III, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 68, DE 08.07.93. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO.
1. A regulamentação das promoções dos policiais-militares é tratada em
leis que dispõem sobre normas gerais de organização das
polícias-militares, as quais, por sua vez, estão sob reserva de lei
federal (CF, art. 22, XXI).
O Estad...
Data do Julgamento:25/06/1997
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00007 EMENT VOL-02052-01 PP-00026
CUSTAS - EMOLUMENTOS - ISENÇÃO. Ao primeiro exame, não
se apresenta com relevância jurídica maior articulação sobre a
impertinência de Estado-membro dispor sobre isenção do pagamento de
emolumentos, fazendo-o relativamente ao registro de atos
constitutivos de entidades beneficentes de assistência social
declaradas de utilidade pública. Competência concorrente prevista no
artigo 24, inciso II, da Constituição Federal, exsurgindo, em face
da norma geral prevista no artigo 236, § 2º, a possibilidade de os
Estados exercerem a competência legislativa plena.
Ementa
CUSTAS - EMOLUMENTOS - ISENÇÃO. Ao primeiro exame, não
se apresenta com relevância jurídica maior articulação sobre a
impertinência de Estado-membro dispor sobre isenção do pagamento de
emolumentos, fazendo-o relativamente ao registro de atos
constitutivos de entidades beneficentes de assistência social
declaradas de utilidade pública. Competência concorrente prevista no
artigo 24, inciso II, da Constituição Federal, exsurgindo, em face
da norma geral prevista no artigo 236, § 2º, a possibilidade de os
Estados exercerem a competência legislativa plena.
Data do Julgamento:25/06/1997
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00022 EMENT VOL-02053-02 PP-00282
- Ação Originária. 2. Competência. Constituição, art. 102, I, letra
"n". 3. A jurisprudência do STF tem se orientado no sentido de a
competência originária da Corte, prevista no art. 102, I, letra "n",
da Constituição, somente se afirmar quando a
matéria versada na causa disser respeito a privativo interesse da
magistratura como tal, e não se também interessar a outros servidores.
4. Na hipótese, nenhum dos autores da demanda detém a condição de magistrado,
segundo a inicial. 5. Ação Originária de que não se conhece,
determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de Alçada do
Estado do Paraná, para que prossiga no julgamento do feito, como
entender de direito.
Ementa
- Ação Originária. 2. Competência. Constituição, art. 102, I, letra
"n". 3. A jurisprudência do STF tem se orientado no sentido de a
competência originária da Corte, prevista no art. 102, I, letra "n",
da Constituição, somente se afirmar quando a
matéria versada na causa disser respeito a privativo interesse da
magistratura como tal, e não se também interessar a outros servidores.
4. Na hipótese, nenhum dos autores da demanda detém a condição de magistrado,
segundo a inicial. 5. Ação Originária de que não se conhece,
determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de Alçada do
Estado do Para...
Data do Julgamento:25/06/1997
Data da Publicação:DJ 10-10-1997 PP-50884 EMENT VOL-01886-01 PP-00023
FINSOCIAL - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. As
prestadoras de serviços, tais como as demais empresas, apenas estão
compelidas a recolher o FINSOCIAL à base de meio por cento, sendo
insubsistentes os dispositivos legais que resultaram na majoração
desse percentual - artigo 9º da Lei nº 7.689/88, artigo 7º da Lei nº
7.787/89, artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e artigo 1º da Lei nº
8.147/90. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 150.755-1/PE e
150.764-1/PE, cujos acórdãos, redigidos pelo Ministro Sepúlveda
Pertence e por mim, foram publicados nos Diários da Justiça de 20 de
agosto de 1993 e 2 de abril de 1993, respectivamente.
Ementa
FINSOCIAL - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. As
prestadoras de serviços, tais como as demais empresas, apenas estão
compelidas a recolher o FINSOCIAL à base de meio por cento, sendo
insubsistentes os dispositivos legais que resultaram na majoração
desse percentual - artigo 9º da Lei nº 7.689/88, artigo 7º da Lei nº
7.787/89, artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e artigo 1º da Lei nº
8.147/90. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 150.755-1/PE e
150.764-1/PE, cujos acórdãos, redigidos pelo Ministro Sepúlveda
Pertence e por mim, foram publicados nos Diários da Justiça de 20 de
agosto de 1993 e 2 de...
Data do Julgamento:25/06/1997
Data da Publicação:DJ 31-10-1997 PP-55562 EMENT VOL-01889-04 PP-00657
EMENTA: - Ação Originária. 2. Ação popular contra Estado-
membro, autarquia estadual e autoridades estaduais. 3. Pretensão do
autor no sentido da competência do STF, com base no art. 102, I,
letra n, da Constituição. 4. Alegação de interesse indireto da
magistratura estadual. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem se orientado no sentido de que a letra n do inciso I do
art. 102 da Constituição Federal, a firmar competência originária
do STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na
demanda respeita a privativo interesse da magistratura enquanto tal
e não quando também interessa a outros servidores. 6. No caso, a
ação popular não é dirigida contra magistrados, mas, sim, dentre
outros, contra membros do Ministério Público. A hipótese não é,
destarte, de competência originária do Supremo Tribunal Federal. 6.
Ação não conhecida, determinando-se a remessa dos autos à Justiça
Comum do Estado de São Paulo, comarca da Capital.
Ementa
- Ação Originária. 2. Ação popular contra Estado-
membro, autarquia estadual e autoridades estaduais. 3. Pretensão do
autor no sentido da competência do STF, com base no art. 102, I,
letra n, da Constituição. 4. Alegação de interesse indireto da
magistratura estadual. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem se orientado no sentido de que a letra n do inciso I do
art. 102 da Constituição Federal, a firmar competência originária
do STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na
demanda respeita a privativo interesse da magistratura enquanto tal
e não quando também inte...
Data do Julgamento:25/06/1997
Data da Publicação:DJ 03-10-1997 PP-49228 EMENT VOL-01885-01 PP-00016
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n 2.050,
de 30 de dezembro de 1992, do Estado do Rio de Janeiro. Vedação de
cobrança ao usuário de estacionamento em área privada. Pedido de
liminar.
- Tendo em vista o precedente invocado na inicial - o da
concessão de liminar na ADIN 1.472 que versa hipótese análoga à
presente - não há dúvida de que é relevante a fundamentação jurídica
do pedido, quer sob o aspecto da inconstitucionalidade material
(ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, por ocorrência
de grave afronta ao exercício normal do direito de propriedade),
quer sob o ângulo da inconstitucionalidade formal (ofensa ao artigo
22, I, da Carta Magna, por invasão de competência privativa da União
para legislar sobre direito civil).
- Por outro lado, manifesta-se a conveniência da concessão
da liminar, inclusive pela possibilidade de aumento dos distúrbios
sociais que vem causando a aplicação dessa lei.
Medida cautelar deferida, para suspender, "ex nunc", a
eficácia da lei estadual em causa.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n 2.050,
de 30 de dezembro de 1992, do Estado do Rio de Janeiro. Vedação de
cobrança ao usuário de estacionamento em área privada. Pedido de
liminar.
- Tendo em vista o precedente invocado na inicial - o da
concessão de liminar na ADIN 1.472 que versa hipótese análoga à
presente - não há dúvida de que é relevante a fundamentação jurídica
do pedido, quer sob o aspecto da inconstitucionalidade material
(ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, por ocorrência
de grave afronta ao exercício normal do direito de propriedade),
quer sob o ângulo d...
Data do Julgamento:25/06/1997
Data da Publicação:DJ 05-12-1997 PP-63903 EMENT VOL-01894-01 PP-00091
EMENTA: - 1. Não colhe, sob color de aplicação do
art. 37, XI, da Constituição, estabelecer vinculação entre a
remuneração de diferentes carreiras ou classes de determinado grupo
ou categoria funcional, com infração do disposto no inciso XIII do
mesmo artigo.
2. Não estão sujeitas à observância do teto
estabelecido no citado item XI do art. 37 as vantagens de caráter
individual (Constituição, art. 39, § 1º). Precedentes: RE 141.788,
RMS 21.841, RMS 21.857, RMS 21.943, ADI 1.418, ADI 1.443, RE 185.842
e ADI 1.550).
Ementa
- 1. Não colhe, sob color de aplicação do
art. 37, XI, da Constituição, estabelecer vinculação entre a
remuneração de diferentes carreiras ou classes de determinado grupo
ou categoria funcional, com infração do disposto no inciso XIII do
mesmo artigo.
2. Não estão sujeitas à observância do teto
estabelecido no citado item XI do art. 37 as vantagens de caráter
individual (Constituição, art. 39, § 1º). Precedentes: RE 141.788,
RMS 21.841, RMS 21.857, RMS 21.943, ADI 1.418, ADI 1.443, RE 185.842
e ADI 1.550).
Data do Julgamento:25/06/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43713 EMENT VOL-01882-01 PP-00028
E M E N T A : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ATO NORMATIVO.
DECRETO FEDERAL Nº 1990, DE 29.08.1996: ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO.
1. A Lei nº 8.031, de 12.04.1990, criou o Programa Nacional
de Desestatização e deu outras providências.
2. E o Decreto nº 1.990, de 29.08.1996, baixado pela
Presidência da República, "no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto"
naquela Lei, visou a executá-la.
3. Trata-se, pois, de ato administrativo de mera execução
da Lei. Não propriamente normativo. Insuscetível, assim, de controle
concentrado de constitucionalidade, "in abstrato", mediante Ação Direta
de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, pois esta
só é admitida pela C.F., quando impugna "ato normativo" (art. 102, I,
"a").
4. Se o Decreto, eventualmente, tiver excedido os limites
da Lei nº 8.031, de 12.04.1990, ou mesmo do Decreto nº 1.204, de
29.07.1994, que a regulamentou, conforme se alegou na inicial, então
poderá ser acoimado de ilegal, nas instâncias próprias, que realizam o
controle difuso, "in concreto", de legalidade dos atos administrativos.
5. Aliás, o próprio controle jurisdicional de
constitucionalidade de ato meramente administrativo, de execução de
lei, pode, igualmente, ser feito nas instâncias ordinárias do Poder
Judiciário. Não, assim, diretamente perante esta Corte.
6. Tudo conforme precedentes referidos nas informações.
7. A.D.I. não conhecida, prejudicado o requerimento de
medida cautelar.
Ementa
E M E N T A : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ATO NORMATIVO.
DECRETO FEDERAL Nº 1990, DE 29.08.1996: ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO.
1. A Lei nº 8.031, de 12.04.1990, criou o Programa Nacional
de Desestatização e deu outras providências.
2. E o Decreto nº 1.990, de 29.08.1996, baixado pela
Presidência da República, "no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto"
naquela Lei, visou a executá-la.
3. Trata-se, pois, de...
Data do Julgamento:25/06/1997
Data da Publicação:DJ 05-09-1997 PP-41869 EMENT VOL-01881-01 PP-00001
EMENTA: Agravo regimental.
- As súmulas 282, 356 e 279 se aplicam tanto às questões
cíveis quanto às questões penais. Com efeito, elas decorrem da
índole do recurso extraordinário, independentemente da natureza das
causas em que é ele utilizado.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- As súmulas 282, 356 e 279 se aplicam tanto às questões
cíveis quanto às questões penais. Com efeito, elas decorrem da
índole do recurso extraordinário, independentemente da natureza das
causas em que é ele utilizado.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:24/06/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-1997 PP-45536 EMENT VOL-01883-06 PP-01101