PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0034913-47.2011.8.16.0019
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Liminar
Apelante(s): CLIMAPEL INDUSTRIA PAPELEIRA CIDADE CLIMA LTDA
Apelado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
Vistos, etc.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de mov. 33.1, que julgou improcedentes
os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I do CPC, e condenou a autora no pagamento das
custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, assevera a apelante que sua atividade foi bastante prejudicada em 2009 e 2010 por conta
de sua reorganização gerencial/societária e pela imprescindível modernização do seu parque fabril,
resultando diminuta operatividade por conta de frequentes paralizações. Alega que o requinte documental
contábil solicitado pelo Perito Judicial como condição para responder os quesitos mais relevantes não era
compatível com a realidade da sociedade empresária apelante. Aduz que apresentou proposta de acordo
com pagamento parcelado da dívida, com base no valor alternativo apresentado pelo . Pugna aoexpert
final pela procedência da ação e inversão da sucumbência.
As contrarrazões foram apresentadas no mov. 44.1.
É, em síntese, o relatório.
II. Na atual sistemática processual cabe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, conforme art.
932, inc. III, do novo Código de Processo Civil, :in verbis
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ”
Pois bem.
Em que pese as razões recursais apresentadas, constata-se que o exame do mérito recursal, contudo, resta
prejudicado, diante da perda de seu objeto.
Isto porque a r. sentença recorrida foi proferida em ação de Medida Cautelar Inominada, ajuizada pela
apelante, em que se buscava a continuidade do fornecimento de energia elétrica, enquanto tramita o
.pedido dos autos principais de ação anulatória de cobrança de n. 0001785-02.2012.8.16.0019
Sobre o tema, necessário elucidar que a medida cautelar objetiva afastar o risco de ineficácia do resultado
final pretendido na demanda principal, de forma que, tendo sido julgado improcedente seu pedido, não
mais há interesse em prosseguir com a cautelar.
Ademais, referida ação principal foi julgada improcedente, conforme se depreende do mov. 200.1
daqueles autos (0001785-02.2012.8.16.0019).
O subsequente recurso de apelação, manejado também naqueles autos não foi conhecido, por ofensa ao
princípio da dialeticidade, conforme decisão monocrática de mov. 221.12 e certidão de publicação de
mov. 221.13
Já a derradeira certidão de decurso de prazo, dando conta do exaurimento do prazo legal sem interposição
de recurso contra a r. decisão monocrática, foi juntada no mov. 221.14.
Assim, transitada em julgada a r. sentença nos autos principais, e tendo natureza jurídica eminentemente
acessória e incidental a presente medida cautelar inominada, resta prejudicado o exame do mérito
recursal, pela perda de seu objeto.
Em que pese tenha sido posterior à prolação da r. sentença ora recorrida, denota-se que, com o julgamento
de improcedência do pedido da demanda principal, há a perda superveniente do objeto da medida
cautelar, razão pela qual resta prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, inc. III do NCPC.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO PRINCIPAL. TRÂNSITO
EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Com a superveniência de
sentença transitada em julgado na ação principal, perde o objeto o procedimento
cautelar incidental, cessando sua eficácia nos termos do art. 808, III do Código de
Processo Civil. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 744992-5 - Assaí - Rel.: Lauri Caetano da
Silva - Unânime - - J. 02.03.2016).
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO
DE SAÚDE. DENÚNCIA DO CONTRATO. RESILIÇÃO UNILATERAL. MEDIDA
CAUTELAR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PERDA DO OBJETO.
ACOLHIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. A Ação Cautelar visa resguardar o
direito da parte até o exame do processo principal e, uma vez julgado o mérito, a
cautelar perde sua finalidade. (...) RECURSO EM MEDIDA CAUTELAR
PREJUDICADO. RECURSO NA AÇÃO ORDINÁRIA DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível
- AC - 1346460-9 - Medianeira - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J.
08.10.2015)
Inclusive, a improcedência do pedido principal é arrolada como causa de cessação da eficácia da tutela
cautelar no art. 309, III, do NCPC.
A hipótese, portanto, é de rejeição monocrática pela não superação do juízo de admissibilidade.
III. Diante do exposto, com amparo no artigo 932, III, do NCPC, ao recurso,NEGO SEGUIMENTO
eis que prejudicado.
IV. Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias.
V. Intimem-se.
Curitiba, .data gerada pelo sistema
assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0034913-47.2011.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Marques Cury - J. 10.05.2018)
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12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0034913-47.2011.8.16.0019
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Liminar
Apelante(s): CLIMAPEL INDUSTRIA PAPELEIRA CIDADE CLIMA LTDA
Apelado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
Vistos, etc.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de mov. 33.1, que julgou improcedentes
os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I do CPC, e condenou a autora no pagamento das
custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor atu...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0015323-70.2013.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Apelante(s): MARCIO SUZIN
Apelado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Visto e examinado este recurso de apelação cível n.º 0015323-70.2013.8.16.0001, da 18ª Vara cível da
comarca de Curitiba, em que é apelante MARCIO SUZIN e apelado o BANCO ITAU S/A.
MARCIO SUZIN apela da r. sentença de mov. 119.1, a qual, na ação declaratória n.º
0015323-70.2013.8.16.0001 por ele ajuizada em desfavor do apelado, julgou procedentes os pedidos para
o fim de para declarar a inexistência do débito descrito na inicial e condenar a instituição financeira ao
pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, contados da data do ato ilícito, bem como ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Busca o autor em seu recurso (mov.196.1) a majoração do valor do dano moral.
Com as contrarrazões (mov.201.1), veio o recurso concluso para julgamento.
EXPOSTO, DECIDO.
De saída anote-se que não há como se conhecer do recurso interposto, na medida em que é intempestivo.
Conforme se extrai da movimentação da ação no sistema Projudi, proferida a r. sentença em 13.10.2016
(mov.119.1), depois da leitura da respectiva intimação pelo autor (em 28.10.2016) marcou-se o início do
prazo para dela apelar, nos moldes do mov.123.0.
Em 17.11.16 (mov.124.1) foi anunciado o pagamento da condenação pela parte apelada, sendo
determinada a intimação do autor para sobre ele, pagamento, se manifestar (mov.126.1), o que ocorreu em
23.01.2017, apresentando o autor a sua petição no mov.129.1. Na sequência, o MM. Juiz mandou a
Serventia certificar sobre o trânsito em julgado da r. sentença (mov.132.1), o que ocorreu na data de
23.01.2017, conforme certificado no mov.133.0.
Veja-se:
“PROJUDI - Processo: 0015323-70.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 133.0
22/02/2017: TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE.
Data: 22/02/2017
Movimentação: TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
Complemento: Em 23/01/2017 para MARCIO SUZIN.
Por: Paula Rossa Lagos”.
Outrossim, cumpre anotar que as decisões proferidas posteriormente ao trânsito em julgado ocorreram em
sede de execução de sentença, onde a discussão ficou restrita ao cumprimento, pela parte ré, do comando
contido no título judicial, fato que se denota, inclusive, da petição do autor de movimento 142.1. Veja-se:
“Quanto à contradição, embora, a decisão embargada tenha restringido a aplicação de juros compostos
.na condenação, o título judicial transitado em julgado não possui tal restrição” (original sem destaque)
Posto isso, é forçoso concluir que o recurso interposto em 14.02.2018 (mov.196.1) é intempestivo, eis que
manejado além do prazo de quinze dias (art. 1003, § 5º, CPC/2015), circunstância que impõe o seu não
conhecimento.
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de maio de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0015323-70.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 09.05.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0015323-70.2013.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Apelante(s): MARCIO SUZIN
Apelado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Visto e examinado este recurso de apelação cível n.º 0015323-70.2013.8.16.0001, da 18ª Vara cível da
comarca de Curitiba, em que é apelante MARCIO SUZIN e apelado o BANCO ITAU S/A.
MARCIO SUZIN apela da r. sentença de mov. 119.1, a qual, na ação declaratória n.º
0015323-70.2013.8.16.0001 por ele ajuizada em desfavor do apelado, julgou procedentes os p...
VISTOS.
I –OTÁVIO GROSSO VAZ e SUZANE ARRUDA SANTETTI ajuizaram ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial nº
0009678-67.2014.8.16.0021 em face de SICOOB CASCAVEL, GERSON PARANHOS DE OLIVEIRA, PAULO MARCOS DE CASTRO e
LUIZ ANTÔNIO LANGER, enquanto que GERSON PARANHOS DE OLIVEIRA, OLÍVIA TERESINHA CIGOGNINI DE OLIVEIRA,
PAULO MARCOS DE CASTRO, DANIELE CRISTINA MARTINELLI DE CASTRO, LUIZ ANTÔNIO LANGER e KÁTIA REGINA
GONSALVES DE SOUZA LANGER ajuizaram ação de imissão de posse nº 0012261-25.2014.8.16.0021, em face de OTÁVIO e SUZANE.
Em 29/01/2016, o Dr. Pedro Ivo Lins Moreira, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR, julgou improcedente a ação declaratória,
condenando os autores Otávio e Suzane ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00, com fulcro
no art. 20, § 4º, do CPC, obedecidos os termos do art. 12 da Lei 1.060/50 (mov. 147).
Por outro lado, julgou procedente a ação de imissão de posse, confirmando a liminar de imissão na posse em favor dos autores, consignando
que eventuais perdas e danos deveriam ser apurados em fase de liquidação de sentença, tomando-se como marco o dia da notificação para
desocupação do imóvel.
Condenou, assim, os réus Otávio e Suzane ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (mov.
147.1 dos autos de ação declaratória).
Formulado pedido de cumprimento de sentença nos autos 0009678-67.2014.8.16.0021, a advogada MÔNICA ANDRÉIA CARVALHO
GUIMARÃES pediu a intimação dos réus para pagarem R$ 5.000,00 a título de honorários de sucumbência (mov. 191.1).
Os executados, por sua vez, opuseram exceção de pré-executividade, alegando que são beneficiários da gratuidade de justiça e que, por isso, a
execução não poderia prosseguir (mov. 210.1).
Em 09/10/2017, o juízo indeferiu a exceção (mov. 218.1), entendendo quea quo não incumbe à Fazenda Pública ou ao Advogado da parte
vencedora a demonstração de que o sucumbente não possui condições de arcar com suas responsabilidades (mesmo porque estar-se-ia
exigindo a produção de prova diabólica). Para o magistrado ,a quo cabe ao vencido confirmar que não pode cumprir sua obrigação sem
sacrifício de seu direito (e/ou de seus dependentes) ao mínimo existencial, o que não poderá ser feito no âmbito cognitivo da exceção de
pré-executividade.
Em face dessa decisão, OTÁVIO GROSSO VAZ e SUZANE ARRUDA SANTETTI interpuseram o presente agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, defendendo a tese de suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais por cinco anos, em decorrência da
concessão da gratuidade de justiça, nos moldes do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil .[1]
Oportunizada à parte recorrida a apresentação de resposta ao agravo, o prazo transcorreu sem manifestação (mov. 16).
É a breve exposição.
II – Em que pese as razões recursais, a pretensão da parte agravante de reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov.
218.1) não merece acolhimento.
Conforme já adiantamos na decisão que indeferiu concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (mov. 5.1), em data recente (11 de
outubro de 2017), esta Colenda 17ª Câmara Cível deste Tribunal, ao julgar o agravo de instrumento nº 1.615.973-4, sob a relatoria do Juiz
Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, ratificou o entendimento de que ainda quando concedida a gratuidade da justiça à parte
autora, é perfeitamente cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios a favor dos patronos da parte “ex adversa”, na
forma do art. 98, § 2º/CPC, de vez que a suspensão da exigibilidade, prevista no §3º de referido artigo, é efeito da concessão, desde que
mantida a impossibilidade de satisfação sem prejuízo do próprio sustento ou da família do favorecido, não podendo a concessão da
assistência judiciária gratuita servir de escudo ao pagamento das verbas de sucumbência acaso vencido o beneficiário.
Com efeito, o § 2º do artigo 98 do CPC prevê que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
, de modo que a parte só ficará desonerada se mantida aprocessuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência
impossibilidade de pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ao indeferir, no caso concreto, a exceção de pré-executividade (mov. 218.1), o magistrado consignou que, embora para a concessão daa quo
gratuidade não se exija provas robustas, exatamente para facilitar o acesso à justiça do economicamente hipossuficiente, desse mesmo
privilégio o sucumbente não gozará para se eximir do pagamento da verba sucumbencial. Especialmente quando houver indicativos de que
não subsiste mais a condição que outrora autorizou a concessão da gratuidade de justiça.
Ao comunicar a interposição do agravo de instrumento (mov. 236), o agravante juntou aos autos de origem um substabelecimento (mov.
235.1) e um comprovante de rendas (mov. 235.2), pelo que o magistrado, ao exercer juízo de retratação (mov. 240.1), manteve a decisão
recorrida, acrescentando que não constatou argumentos e/ou motivos relevantes capazes de alterar o entendimento emanado pelo juízo de que
a parte deve arcar com a verba, notadamente por conta do comprovante de rendimentos acostado pelo executado, informando que aufere renda
de R$ 3.850,00 por mês, particularidade que indicaria a superação da situação de hipossuficiência.
Escorreita a decisão, pois, a juntada do comprovante de rendimentos referente ao mês de setembro de 2017 (mov. 235.2), em que consta que o
réu exerce a função de supervisor de manutenção e aufere renda de R$ 3.850,00 (bruta), corrobora com a conclusão de que a gratuidade de
justiça anteriormente concedida ao réu Otávio Grosso Vaz não pode servir para agora suspender a exigibilidade da cobrança dos honorários
sucumbenciais.
Portanto, considerando o disposto no artigo 98, § 2º do CPC, as particularidades fáticas do caso concreto e a jurisprudência deste órgão
julgador, é de se manter a decisão recorrida.
Assim sendo, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015,
ao presente recurso.nega-se provimento
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 09 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0041803-49.2017.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 12.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I –OTÁVIO GROSSO VAZ e SUZANE ARRUDA SANTETTI ajuizaram ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial nº
0009678-67.2014.8.16.0021 em face de SICOOB CASCAVEL, GERSON PARANHOS DE OLIVEIRA, PAULO MARCOS DE CASTRO e
LUIZ ANTÔNIO LANGER, enquanto que GERSON PARANHOS DE OLIVEIRA, OLÍVIA TERESINHA CIGOGNINI DE OLIVEIRA,
PAULO MARCOS DE CASTRO, DANIELE CRISTINA MARTINELLI DE CASTRO, LUIZ ANTÔNIO LANGER e KÁTIA REGINA
GONSALVES DE SOUZA LANGER ajuizaram ação de imissão de posse nº 0012261-25.2014.8.16.0021, em face de OTÁVIO e SUZANE.
Em 29/01/2016, o Dr. Pedro Ivo Lins Moreira, Juiz d...
VISTOS.
I – Trata-se de ação de reintegração de posse sob nº 0046473-35.2014.8.16.0001, decorrente de contrato de arrendamento mercantil, ajuizada
por BFB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil em face de Deleuse Chagas Lima do Carmo. Apreendido o bem (mov. 25.1) , foram os autos[1]
apensados à demanda de rescisão de contrato ajuizada pela ré (autos nº 0030856-35.2014.8.16.0001), e então proferida sentença pela
magistrada Débora Demarchi Mendes de Melo, da 1ª Vara Cível de Curitiba, julgando procedente a demanda para consolidar a posse e
propriedade do bem em favor do autor e condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do
valor atualizado da causa (R$ 20.285,01 – 20/12/2014).
Inconformada, a ré interpôs apelação em cujas razões sustenta que, diante do ajuizamento de demanda na qual propõe a entrega do bem, carece
o autor de interesse de agir, bem como afirma que o autor litiga de má-fé. Pugna também pela concessão da gratuidade da justiça em seu favor
e a condenação do autor ao pagamento dos ônus da sucumbência (mov. 72.1).
Intimado, o autor apresentou contrarrazões (mov. 77.1).
É a breve exposição.
Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de jurisdição, razão pela qual o receboII –
somente no efeito devolutivo.
a) Da ausência de interesse de agir:
Alega a ré que o autor é ausente de interesse de agir neste caso, visto que a parte se propôs a devolver o bem ao banco de forma amigável bem
como ajuizou demanda com este mesmo propósito.
A título de esclarecimento, a demanda referida pela ré e ajuizada por esta ( , também apensada ao presenteautos nº 0030856-35.2014.8.16.0001)
feito, trata-se de rescisão de contrato com pedido de restituição do montante pago a título de VRG, que foi julgada parcialmente procedente
para este fim (mov. 79.1) e transitou em julgado em 19/10/2017, aguardando o início da fase de liquidação.
Contudo, não assiste razão ao réu neste ponto. Isto porque as demandas tramitam de forma independente, e embora tenham a mesma causa de
pedir, suas pretensões são diversas. Neste caso, o autor ajuizou a presente reintegração de posse em razão da mora da ré em cumprir com o
contrato, a fim de ficar na posse do bem e promover a sua alienação para abatimento da dívida.
É que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade e da adequação da demanda.
No presente caso, o interesse do autor é latente, vez que, celebrado contrato de arrendamento mercantil entre as partes, na qual uma se
compromete ao pagamento de diversas parcelas durante determinado prazo, a ré ficou em mora ante o seu inadimplemento, fato que, inclusive,
é incontroverso entre as partes.
Diante desta situação, é autorizado ao credor fiduciário ajuizar a ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69,
inclusive requerendo a apreensão do bem liminarmente, o que ocorreu neste caso (mov. 25.1).
Deste modo, não é cabível falar em ausência de interesse de agir do autor.
b) Da litigância de má-fé:
No que toca à suposta litigância de má-fé do autor, que tem por base as mesmas alegações de fato da rechaçada ausência de interesse de agir,
melhor sorte não assiste à ré.
Isto porque, quando do ajuizamento da demanda, a mora estava devidamente constituída e comprovada, sendo que a parte ré estava
efetivamente em atraso, pelo que o ajuizamento da presente ação é decorrência natural da posição assumida pelo credor.
O artigo 80 do Código de Processo Civil configura o litigante de má-fé:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso, portanto, não se vislumbra cabalmente nenhuma das hipóteses previstas na norma que possam ser aplicadas ao autor, configurando-o
como litigante de má-fé.
Por tudo isto, .deve ser mantida a sentença tal como proferida
c) Da gratuidade da justiça:
Em que pese a parte tenha promovido o recolhimento das custas do recurso (mov. 72.2), pleiteou pela concessão do benefício da gratuidade da
justiça.
Não obstante a previsão legal disponha apenas quanto à necessidade de que a pessoa pleiteie a assistência judiciária gratuita por meio de
mera declaração (art. 99, §3º, CPC/2015), tem-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é necessária a
comprovação da condição econômica, a fim de que o benefício atinja efetivamente aqueles carentes, sem causar transtornos à administração
do Poder Judiciário. Desse modo, deve a parte demonstrar ser efetivamente merecedora.
Nesse contexto, observa-se que a ré, em que pese tenha acostado alguns documentos à contestação [Declaração Simplificada de Pessoa
Jurídica; certidão de débito inscrito perante o SCPC (valor de R$ 897,00)], tratam-se de documentos antigos datados do ano de 2014, e que não
servem para demonstrar a situação financeira contemporânea da ré. Portanto, não há nos autos argumento plausível ou elementos concretos que
justifiquem a concessão da benesse.
A ré também apresentou condições para a contratação de serviços advocatícios, eis que que se recorreu nos autos por intermédio de advogado
particular, fato que não configura óbice, por si só, à concessão da benesse, mas somado aos outros elementos apontados é apto a afastar a
presunção de pobreza.
De mais a mais, extrai-se dos autos que o réu celebrou contrato de financiamento em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 923,21 (mov.
24.8), pelo que não se pode dizer pobre na acepção jurídica do termo, eis que se assim fosse, não contrataria tal valor por tão longo prazo.
Sendo assim, considerando inexistir, verossimilhança nas alegações da apelante, é de ser indeferido o pedido.
d) Dos ônus sucumbenciais:
A despeito da existência de diversas correntes doutrinárias acerca do tema , por força da previsão expressa pelo §11, do art. 85 do novo CPC,[2]
esta C. Câmara tem fixado honorários em sede recursal.
Todavia, no presente caso concreto, como a condenação em primeiro grau já foi fixada no teto máximo de 20% do valor atualizado da causa
(R$ 20.285,01 – 20/12/2014), não há se falar em majoração dos honorários em grau recursal em face da vedação contida no art. 85, §11, do
CPC, quando estabelecida no máximo.
Conclusão:
Ante o exposto, como se trata de feito em que se discute questões já pacificadas, com fulcro nos artigos 932 e 1.011, inciso I do CPC/15, de
forma monocrática, nega-se ao recurso.provimento
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 16 de abril de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
[1] Renault Logan Sedan (HI Flex), ano 2008, chassi 93YLSR1RH9J122611, placa AQO-3544.
[2] Confira-se a fundamentação exposta pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0046473-35.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 17.04.2018)
Ementa
VISTOS.
I – Trata-se de ação de reintegração de posse sob nº 0046473-35.2014.8.16.0001, decorrente de contrato de arrendamento mercantil, ajuizada
por BFB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil em face de Deleuse Chagas Lima do Carmo. Apreendido o bem (mov. 25.1) , foram os autos[1]
apensados à demanda de rescisão de contrato ajuizada pela ré (autos nº 0030856-35.2014.8.16.0001), e então proferida sentença pela
magistrada Débora Demarchi Mendes de Melo, da 1ª Vara Cível de Curitiba, julgando procedente a demanda para consolidar a posse e
propriedade do bem em favor do autor e condenar a ré ao pag...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039039-90.2017.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 13ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: ANDRESSA MICHELLE RIBEIRO.
AGRAVADO: CARLOS APARECIDO GOMES.
RELATOR: DES. MARQUES CURY.
Vistos, etc.
I.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 12.1 e 21.1, proferida nos
autos de Ação Monitória nº. 0016241-35.2017.8.16.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível do Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de justiça gratuita
requerido pela autora.
Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a autora interpôs o presente agravo, alegando,
que: (a) a legislação em vigor prevê a presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência firmada
pela parte; (b) o fato de possuir veículo próprio não significa que reúne condições financeiras para arcar
com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ao reverso, resulta em maiores custos
mensais de manutenção e uso, o qual é necessário para à rotina diária; (c) inobstante estar buscando
reaver um patrimônio de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal condição não autoriza o indeferimento da
benesse; (d) o d. Magistrado singular deixou de observar a regra contida no art. 99, §2º do CPC.
Assim, requer o provimento do recurso, para conceder os benefícios da gratuidade judiciária.
Subsidiariamente, a reforma da r. decisão atacada para possibilitar a juntada dos comprovantes de
rendimento a fim de demonstrar a condição de hipossuficiência.
Determinada a intimação do agravado para apresentar manifestação, o prazo decorreu (mov. 10).in albis
É o breve relatório.
II. O presente recurso comporta julgamento de plano.
Consoante dispõe o artigo 99, caput, do CPC/2015, tem direito à concessão da gratuidade da Justiça, na
forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas processuais, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Apesar do §3º, do art. 99 do CPC/2015, constar que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural é dotada de presunção de boa-fé, consolidou-se o posicionamento no sentido de que o
Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da
assistência judiciária gratuita, observa-se:
AGRAVO REGIMENTAL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA –- IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO PROBATÓRIA – SÚMULA 07/STJ. I – Não viola a legislação federal
condicionar a concessão de gratuidade de justiça ante a comprovação da miserabilidade
jurídica, se as provas dos autos fazem presumir não se tratar de parte juridicamente
pobre. [...] Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 629.318/DF, Rel. Ministro
CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2016, DJ 20.09.2016 p. 293)
No caso, entendeu o eminente Magistrado de primeiro grau que a agravante, por possuir veículo em seu
nome, adquiriu ou busca adquirir bem de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não juntar
documentos que demonstrem como conseguiu comprovar renda necessária para obter financiamento do
veículo que busca reaver e não juntar comprovante de renda, teria condições de arcar com as custas
processuais, sem dispor de recursos para fazer frente às suas necessidades básicas.
No entanto, tal conclusão não encerra o dever do Magistrado de intimar a parte para comprovar o
preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça na forma determinada pelo
art. 99, §2º, do CPC/2015.
Confira-se o que determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento
.dos referidos pressupostos”
Trata-se de uma obrigação, e não uma faculdade.
Na hipótese dos autos, analisando o processo eletrônico que tramita em primeiro grau de jurisdição,
observa-se que o Eminente Magistrado não deu oportunidade para que a agravante demonstrasse a
alegada hipossuficiência financeira, deixando de observar a regra do art. 99, §2º, do atual CPC.
Por essa razão, entende-se pela anulação da decisão recorrida, diante do descumprimento da norma em
questão.
É o posicionamento adotado por essa colenda Câmara:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO
CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS. INSURGÊNCIA EM FACE DA
DECISÃO QUE INDEFERIU DE PLANO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO §2°, DO ART. 99, DO CPC/2015.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SEM A CONCESSÃO DE PRÉVIA
OPORTUNIDADE ÀS PARTES REQUERENTES PARA QUE COMPROVASSEM A
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
ANULAÇÃO DA DECISÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 12ª
C.Cível - 1744917-3 - Maringá - Rel.: Luis Espíndola - J. 13.11.2017)
III.Diante do exposto, anula-se de ofício a decisão agravada, ficando prejudicado o agravo de
instrumento, para que o juízo de primeiro grau conceda a agravante prazo para comprovação do
preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da gratuidade de justiça, na forma do §2º,
do art. 99, do CPC/2015.
Intime-se.IV.
Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias.V.
Curitiba, data registrada pelo sistema.
Assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0039039-90.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marques Cury - J. 17.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039039-90.2017.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 13ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: ANDRESSA MICHELLE RIBEIRO.
AGRAVADO: CARLOS APARECIDO GOMES.
RELATOR: DES. MARQUES CURY.
Vistos, etc.
I.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 12.1 e 21.1, proferida nos
autos de Ação Monitória nº. 0016241-35.2017.8.16.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível do Foro
Central da Comarca da...
VISTOS.
I – Conforme narrado na decisão monocrática acostada no mov. 5.1, ajuizou a presente ação deBV LEASING S/A
reintegração de posse nº 0003671-21.2012.8.16.0024 em face de CLEVERSON CRISTIANO PEREIRA DA LUZ
ante o inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil nº 00132849/09 a partir da 32 parcela, o qual foi
firmado 01/06/2009, para pagamento em 60 parcelas de R$562,95.
Deferido o pedido liminar de reintegração de posse (mov. 1.2), o réu apresentou contestação (mov. 1.3), sustentando
a irregularidade da constituição em mora, além de formular pedidos revisionais do contrato demandado.
Em retorno do mandado liminar o Sr. Oficial de Justiça certificou que não procedeu a reintegração de posse do bem,
pois o requerido não residia mais no endereço indicado na inicial (mov. 1.3).
Ante a impossibilidade de ser localizado o bem arrendado, a instituição financeira autora postulou a conversão da
ação em perdas e danos (mov. 26.1), o que foi deferido pelo juízo da , por1ª Vara Cível de Almirante Tamandaré
decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito (mov. 28.1).Dr. Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Contra esta decisão o réu, inconformado, interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, o
descabimento da conversão da ação, porque o réu já apresentou contestação e, assim, a demanda estaria estabilizada
e, portanto, não seria possível a modificação do pedido e da causa de pedir. Aduz, ainda, que não foram esgotadas
todas as tentativas de localizar o bem, logo não seria cabível também a conversão. Liminarmente, requer a concessão
de efeito suspensivo à decisão que converteu a reintegração de posse em ação de indenização por perdas e danos.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (mov. 5.1), a parte agravada apresentou
contrarrazões recursais no mov. 9.1, requerendo seja negado provimento ao recurso.
A parte agravante, inconformada com a decisão liminar do relator, interpôs agravo interno, mas, considerando que o
agravo de instrumento está pronto para julgamento de mérito, este relator determinou a inclusão do recurso principal
em pauta, restando prejudicada a análise do recurso secundário.
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Depreende-se dos autos que o juízo deferiu a conversão da ação de reintegração de posse em execução de título
extrajudicial, porque não foi possível a apreensão do veículo arrendado, eis que o réu não residiria mais no endereço
fornecido no contrato e, ainda, porque o réu contestou, porém deixou de informar onde estaria o bem garantidor do
débito (mov. 28.1).
No caso concreto, portanto, não merece reforma a decisão agravada, pois, do que se extrai dos autos, primeiramente,
foi intentada a citação do réu e reintegração do bem no endereço informado no contrato de arrendamento mercantil
(mov. 1.1, Av. dos Canários, 146, Almirante Tamandaré/PR), a qual restou infrutífera (mov. 1.3, pág. 32),
certificando o Sr. Oficial de Justiça que o réu não mais residiria naquele endereço.
Novamente, a parte autora tomando por base o endereço constante na procuração (mov. 1.3, pág. 28), postulou nova
diligência no mesmo endereço (mov. 1.5), pelo que o Sr. Oficial de Justiça, pela segunda vez, certificou que o réu
não residiria naquele endereço (mov. 1.8).
Assim, a parte autora, considerando a não localização do bem, postulou a conversão da ação possessória em ação de
indenização em perdas e danos, a fim de que o requerido seja condenado a pagar o valor equivalente ao veículo
(mov. 14.1). O pedido foi deferido pelo juízo (mov. 28.1).
Com efeito, o art. 4º, do Decreto Lei 911/69 prevê expressamente que “se o bem alienado fiduciariamente não for
encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido
de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973o
- Código de Processo Civil.”.
No caso, como visto, o bem não foi localizado e o réu, não obstante tenha comparecido espontaneamente nos autos,
não informa a localização do veículo, a fim de permitir a execução da garantia, bem como na sua contestação não
nega a existência da mora no adimplemento do contrato (mov. 1.3). Dessa forma, em tese, não se mostra correto
obstar que a parte credora altere o pedido e postule a conversão da ação em execução das perdas e danos, conforme
prevê a lei aplicável ao caso, sob pena de o processo se alongar infinitamente apenas diligenciando a busca do bem
que a parte devedora não informa a localização.
Ora, não permitir a conversão da demanda quando o bem não é localizado, mas o réu comparece espontaneamente
aos autos, seria o mesmo que obrigar a parte credora a ajuizar nova ação, pagando novas custas processuais, o que se
mostra um formalismo exacerbado e um contrassenso com o princípio da economia e celeridade processual.
A propósito este é o entendimento desta Colenda Câmara :[1]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. LIMINAR DEFERIDA. MANDADO NÃO CUMPRIDO ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR, VISANDO A
CONVERSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO
REFORMADA. APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 911/69. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO
EM EXECUÇÃO. ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69. RÉU NÃO CITADO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO
DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ART. 329, I DO CPC. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1620715-5 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 19.07.2017)
Cumpre ressaltar, que a credora não está obrigada a ajuizar a ação possessória, podendo desde o início pleitear a
execução do débito ao invés de buscar o bem dado em garantia, e por esta razão a conversão, quando requerida, é
plenamente admissível, de modo que não é necessário o esgotamento das tentativas de localização do bem, a fim de
justificar o pedido de conversão.
Por fim, com relação ao argumento de ser impossível a conversão da ação, porque a demanda estaria estabilizada
com o comparecimento espontâneo do réu, tem-se que, conforme consta dos autos (mov. 1.8), da mesma forma como
o bem não foi apreendido, a parte ré também não foi citada, sendo que o seu comparecimento espontâneo, no rito da
ação de reintegração de posse, de regra, não supre a falta de citação regular, de modo que não se presta a impedir a
possibilidade de conversão da ação.
Ante o exposto, vota-se no sentido de ao recurso.negar provimento
III – DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em ao recurso.negar provimento
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ROSANA
AMARA GIRARDI FACHIN, RUI BACELLAR FILHO, LAURI CAETANO DA SILVA e FERNANDO
PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO.
Curitiba, 16 de abril de 2018
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1]EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO
BEM ALIENADO. MULTA.IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM DEPÓSITO OU EXECUÇÃO. ART. 4º, DO
DECRETO-LEI 911/1969. PROVIMENTO NEGADO.1. Tendo o devedor informado nos autos a localização do bem sobre o qual o autor pretende a efetivação
da medida e busca e apreensão, e ante a possibilidade de conversão da medida em ação de depósito ou mesmo execução, é inviável a imposição de multa ao
devedor, por não se visualizar má-fé em sua conduta.2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1435775-0 - São José dos
Pinhais - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 01.06.2016)
(TJPR - 17ª C.Cível - 0005957-34.2018.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 17.04.2018)
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VISTOS.
I – Conforme narrado na decisão monocrática acostada no mov. 5.1, ajuizou a presente ação deBV LEASING S/A
reintegração de posse nº 0003671-21.2012.8.16.0024 em face de CLEVERSON CRISTIANO PEREIRA DA LUZ
ante o inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil nº 00132849/09 a partir da 32 parcela, o qual foi
firmado 01/06/2009, para pagamento em 60 parcelas de R$562,95.
Deferido o pedido liminar de reintegração de posse (mov. 1.2), o réu apresentou contestação (mov. 1.3), sustentando
a irregularidade da constituição em mora, além de formular pedidos revisionais do contrato demand...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO.CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA QUANDODA DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO.INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIARECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO PORDECISÃO DO RELATOR (CPC, ARTIGO 932, IIIDO CPC).
(TJPR - 13ª C.Cível - 0012518-43.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Luiz Henrique Miranda - J. 13.04.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO.CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA QUANDODA DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO.INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIARECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO PORDECISÃO DO RELATOR (CPC, ARTIGO 932, IIIDO CPC).
(TJPR - 13ª C.Cível - 0012518-43.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Luiz Henrique Miranda - J. 13.04.2018)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0010819-48.2018.8.16.0000
Recurso: 0010819-48.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Agravado(s): ESPOLIO DE RICARDO HENRIQUE CARDOSO
VISTOS.
I –AYMORÉ CFI – S/A ajuizou, em abril de 2011, ação de busca e apreensão nº 0001187-24.2011.8.16.0103 em
face de RICARDO HENRIQUE CARDOSO, alegando que as partes firmaram contrato de financiamento com
cláusula de alienação fiduciária, em que o réu assumiu a obrigação de pagar 36 parcelas de R$ 365,99, com início em
12/02/2010 e término previsto para 12/01/2013, mas passou a ficar inadimplente a partir da parcela 9/36. Deu-se à
causa o valor de R$ 13.211,64.
A liminar foi deferida em abril de 2011 e o mandado devidamente cumprido em julho do mesmo ano (mov. 22.2).
Diante da notícia de que o devedor faleceu antes mesmo de receber a notificação extrajudicial encaminhada pelo
banco/credor, determinou-se a revogação da liminar e a correção do polo passivo da demanda, intimando-se o autor
para dar prosseguimento ao feito (mov. 22.4).
Houve interposição de agravo de instrumento nº 948.383-6, no qual se acolheu em parte a insurgência do banco para
determinar que fosse oportunizada a emenda da petição inicial com a regularização da constituição da mora da parte
agravada (mov. 22.5).
Na sequência, o juiz avocou os autos e determinou a suspensão do feito, com fulcro no art. 313, inc. I do CPC,a quo
determinando que o autor requeresse o que fosse pertinente (mov. 34.1).
O banco/autor, alegando não ter localizado informações sobre os filhos herdeiros, pleiteou que fosse aceita a
constituição da mora a partir da notificação enviada em abril de 2017 para a viúva (mov. 42.2).
O Juiz de Direito Paulo Cezar Carrasco Reyes, da 5ª Vara Cível desta Capital, indeferiu o pedido e se reportou ao
contido no despacho anterior (mov. 34.1), consignando que o prosseguimento do feito e a pretendida concessão de
liminar não podem ser deferidos porque o processo depende de regularização do polo passivo, e determinou
novamente a intimação da parte autora para demonstrar quem são os herdeiros do , com o fim de habilitá-losde cujus
na demanda e possibilitar a citação (mov. 45.1).
Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 48.1), mas, diante da rejeição de seus argumentos
(mov. 50.1), interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, requerendo a reforma da
decisão agravada para que seja declarada a validade da constituição em mora do agravado feita em nome da pessoa
do financiado já falecido e a concessão da medida liminar de busca e apreensão.
É a breve exposição.
II – Em que pese as alegações do autor/agravante, não se vislumbra no caso concreto cunho decisório no despacho
impugnado que autorizasse a interposição deste agravo, já que não se trata de decisão que indefere pedido de tutela
provisória, como alegado nas razões de recurso, mas apenas de despacho (mov. 45.1) que determina aquilo que já
foi estabelecido em despacho anterior (mov. 34.1), de mero cumprimento da determinação da emenda da petição
inicial, emenda essa oportunizada em razão do acolhimento de anterior agravo de instrumento.
Disso decorre que, inexistindo conteúdo decisório no despacho impugnado, tal pronunciamento judicial é
irrecorrível, conforme regra contida no artigo 1.001, do Código de Processo Civil.
De qualquer sorte, mesmo que se considerasse que o ato judicial recorrido contém cunho decisório, ainda assim o
presente recurso não mereceria conhecimento porque seria necessário que ele estivesse enquadrado dentro do rol de
cabimento do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
No caso concreto, como se trata de despacho que determina cumprimento de diligência para regularizar a formação
do polo passivo, a fim de evitar futura alegação de nulidade, tendo em vista o falecimento da parte devedora e a
necessidade de habilitação dos herdeiros, não há como admitir o presente agravo de instrumento, na medida em que
essa hipótese não está prevista nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AUTOS DE
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA NA QUAL O JUÍZO SINGULAR DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL –
DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA – DECISÃO ATACADA QUE NÃO TRATOU DE
QUAISQUER DAS TEMÁTICAS INDICADAS NO TAXATIVO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15
– INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE
TAMBÉM NÃO ACARRETA, NO CASO CONCRETO, EM CABIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO A QUE SE NEGA
CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. (TJPR – AI
0005648-13.2018.8.16.0000 – 18ª Câmara Cível – Relatora Deise Kruger – Julgamento 22/02/2018 – DJ
22/02/2018)
Observe-se que, com a reforma do sistema processual civil, diversas decisões interlocutórias ficaram de fora do rol
legal que dispõem sobre as hipóteses de cabimento de discussão através da interposição de agravo de instrumento. O
caso em exame é uma dessas hipóteses, pois se trata de decisão em que o juiz do feito determinou uma diligência
processual para regularizar o polo passivo com a habilitação dos herdeiros do falecido devedor.
Se a hipótese em questão não se encontra listada no rol do artigo 1.015 do CPC , tem-se que o legislador teve a[1]
intenção de postergar discussões dessa natureza para eventual recurso interposto da sentença.
Assim, como a decisão não é impugnável por agravo, não há preclusão da questão e a parte pode se insurgir, se
quiser, quando da interposição de recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões, nos moldes do artigo
1.009, § 1º, do CPC/2015 .[2]
Nesse sentido:
“Contudo, o novo Código de Processo Civil enumerou taxativamente2 (números clausus) as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento e não encontramos qualquer referência a respeito de decisões
referentes a instrução do processo. Ademais, as decisões proferidas no curso do processo que não se
encontram enumeradas neste rol taxativo não podem ser reexaminadas em sede de agravo de instrumento,
não sofrem os efeitos da preclusão e poderão ser questionadas em eventual recurso de apelação (art.
1.009, §1º do NCPC) ” (TJPR – AI 1.562.086-7 – 17ª Câmara Cível – Rel. Des. Lauri Caetano da Silva – j.
27/07/2016).
Assim sendo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, do presente recurso.deixa-se de conhecer
III – Intime-se.
Curitiba, 05 de abril de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Relator
[1]DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE
ALUGUÉIS E DESPEJO. , DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.DECISÃO DE DECRETOU A REVELIA
LEITURA DA INTIMAÇÃO QUE OCORREU DURANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 14, DO
NCPC/2015. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO, ART. 1.015, DO
NCPC/15.DECISÃO AGRAVADA QUE, SEGUNDO A NOVA LEGISLAÇÃO, NÃO PODE SER IMPUGNADA POR AGRAVO
(TJPR – AI 1.526.862-1 – 12ª Câmara Cível –DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO, INCISO III, DO ART. 932, DO NCPC.
Relator Mário Helton Jorge – Julgamento 25/04/2016 – DJ 05/05/2016) (destaque nosso)
[2] Art. 1.009. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não
são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas
contrarrazões.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0010819-48.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 13.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0010819-48.2018.8.16.0000
Recurso: 0010819-48.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Agravado(s): ESPOLIO DE RICARDO HENRIQUE CARDOSO
VISTOS.
I –AYMORÉ CFI – S/A ajuizou, em abril de 2011, ação de busca e apreensão nº 0001187-24.2011.8.16.0103 em
face de RICARDO HENRIQUE CARDOSO, alegando que as partes firmaram contrato de financiamento com...
VISTOS.
I – Em ação de revisão de contrato (garantido por alienação fiduciária) , proposta por nº 0000834-82.2010.8.16.0017
em face de , foi proferido sentença pelo juízoCLAUDEMIR ROMÃO DA SILVA BV FINANCEIRA S/A – CFI
da 1ª Vara Cível de Maringá/PR julgando parcialmente procedentes os pedidos para, em resumo, declarar a
ilegalidade da capitalização de juros (mov. 1.26). Embora interposto recurso de apelação pelo banco, o apelo não foi
conhecido por falta de dialeticidade (mov. 1.41).
Depois do trânsito em julgado, o autor formulou pedido de cumprimento de sentença pleiteando o pagamento de R$
12.574,76 (mov. 1.42), valor que foi parcialmente impugnado pelo banco, apontando-se um valor incontroverso de
apenas R$ 2.612,32 (mov. 41.1).
Encaminhado o feito à contadoria judicial, elaborou-se o cálculo de mov. 69.1, indicando-se o valor de R$ 3.106,79
em favor do autor.
Inobstante a discordância do exeqüente (mov. 75.1), o d. , da juiz Mário Seto Takeguma 1ª Vara Cível de
, homologou os cálculos da contadoria , pelo que o autor interpôs o presente agravo deMaringá/PR (mov. 87.1)
instrumento, pretendendo fazer prevalecer os cálculos apresentados pela parte exequente, com base nos quais foi
realizada a penhora via BACENJUD. Sucessivamente, espera que sejam refeitos os cálculos da contadoria, retirando
os juros capitalizados das 60 parcelas e não apenas das parcelas anteriores à quitação antecipada, bem como
aplicação correta dos juros moratórios do trânsito em julgado até a data do cálculo.
Após indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 5.1), o prazo para apresentação de contrarrazões
transcorreu sem manifestação da parte agravada (mov. 11.1).
É a breve exposição.
II – Extrai-se dos autos que o exeqüente/agravante argumenta que o contador não aplicou corretamente a incidência
de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, pois incluiu apenas 10%, como se apenas 10 meses tivessem
transcorridos, quando, a considerar a data do cálculo (24/04/2017), o correto seriam 22 meses. E argumenta, ainda,
que o contador deveria ter calculado a devolução dos juros capitalizados também nas parcelas 35 a 60.
Em que pese as alegações, o recurso não merece provimento, pois basta uma simples leitura dos autos para constatar
que os dois argumentos apresentados pelo exequente são facilmente elucidados pelos elementos constantes do
processo e pelos próprios esclarecimentos prestados pela contadoria judicial no mov. 78.1.
Em relação ao questionamento acerca dos juros moratórios de 1% ao mês, embora a parte agravante/exequente
defenda que deveriam ter incidido no cálculo 22 meses de juros, consta expressamente do cálculo juntado no
movimento 69.1 pela contadoria que as contas levaram em consideração o período entre o trânsito em julgado
(junho/2015) e a data da penhora (abril/2016), ou seja, o intervalo de 10 meses. Logo, embora a data da elaboração
do cálculo tenha sido abril de 2017, restou claro que os valores foram atualizados até a data da penhora, ou seja, abril
de 2016.
Em relação ao outro argumento, de que deveria ter sido afastada a capitalização das parcelas 35 a 60, o contador
esclareceu no mov. 78.1 que, quando o autor quitou o contrato antecipadamente, os juros capitalizados foram
retirados pela instituição financeira, pois a parcela contratada com capitalização era de R$ 483,63, e os valores pagos
a partir da 29ª parcela foram decrescendo, conforme planilha acostada no mov. 66.2, de modo que os juros das
parcelas vincendas já foram retirados pelo banco quando da quitação do contrato.
Além disso, o contador explicou que, na planilha IV, onde o autor menciona que foi retirada a capitalização apenas
não lhe assistiria razão porqueaté a parcela 35ª, , a referida “Planilha”, conforme subtítulo, refere-se à “Apuração e
a qual estáatualização dos valores pagos a maior nas parcelas”, e não à Planilha de Exclusão dos Juros,
representada pelas .Planilhas I, II e III
Por isso, apresenta-se correta a decisão agravada ao homologar os cálculos da contadoria nos seguintes termos:
(...)
8. As irresignações da exequente não merecem prosperar, haja vista que, embora tenha constado na informação referente aos
cálculos que os juros capitalizados foram mantidos, trata-se, como esclarecido pela contadoria, de erro material, já que pelas
planilhas de ev. 69.2 é possível verificar que o valor das prestações foi recalculado sem capitalização, com aplicação de juros
simples. A parcela, inicialmente de R$ 483,63, reduziu gradativamente de R$ 483,63 a 360,51 (parcela 60, com aplicação de
juros simples – vide planilha II e III), pelo que todas as 60 parcelas do financiamento foram recalculadas sem juros
capitalizados, com aplicação de juros simples.
9. Assim, homologo os cálculos elaborados pela contadoria e determino o levantamento pela exequente de R$ 3.106,79
(abril/2016). Expeça-se alvará.
Ademais, é preciso reconhecer que a contadoria judicial é uma prerrogativa a disposição do juízo para auxiliar e
esclarecer questões técnicas necessárias ao desfecho do cumprimento da sentença, sendo certo que sua atuação não
busca a favorecer as partes, mas sim a atender às determinações judiciais, de modo que, a rigor, deve-se prestigiar o
trabalho realizado em conformidade com os termos estabelecidos no julgado executado.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
DA CONTADORIA JUDICIAL, AUXILIAR IMPARCIAL DO JUÍZO. CONHECIMENTOS
TÉCNICOS HÁBEIS AO ESCLARECIMENTO DA LIDE. AUXILIARES DE CONFIANÇA DO
IRRESIGNAÇÃO UNILATERAL E PARCIAL COM O DECIDIDO EJUÍZO. FÉ PÚBLICA.
TRANSITADO EM JULGADO QUANTO À FORMA DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. precedentes solidificados do STJ, REsp 1.301.989-RS, 1.025.298-RS e 1.387.249-SC.
REFAZIMENTO DE CÁLCULOS. REITERAÇÃO DE TEMAS JÁ APRECIADOS
OPORTUNAMENTE À LUZ DA ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (...)
2. A utilização dos conhecimentos especializados da Contadoria Judicial é prerrogativa exclusiva do juízo
como auxiliar e responsável por esclarecimentos técnicos hábeis necessários ao desfecho com efetivo
cumprimento da sentença, e que não atua em favor de qualquer das partes, mas busca atender às
determinações judiciais quanto a esclarecimentos dos fatos litigiosos, gozando, inclusive, de fé pública no
exercício de suas atividades funcionais.
3.Apenas as alegações de erros de cálculos da Contadoria Judicial, auxiliar do Juízo, não são suficientes
para configurar a pretendida "fumaça do bom direito", na verdade relevância da argumentação jurídica
exposta ou verossimilhança das alegações já que aponta, em tese, irresignações e descontentamento com os
cálculos efetuados pelos auxiliares imparciais e de confiança do juízo, irresignação com nítida parcialidade
já que pretende modificar os cálculos e fazer prevalecer seu entendimento na forma de calcular os valores.
4. A decisão contrária aos interesses da parte mas devidamente fundamentada deve ser respeitada e não
corresponde à afronta a direito de defesa e contraditório que, oportunamente, como é o caso, são
observados. Recurso conhecido e improvido.
(TJDF – AI 0033322-83.2016.8.07.0000 – 1ª Turma Cível – Relator Alfeu Machado – Julgamento
05/04/2017 – DJ 20/04/2017)
Portanto, diante das particularidades fáticas do caso concreto, não vislumbrando razões para reformar a decisão do
juízo de origem, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, ao presentenega-se provimento
recurso.
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 05 de abril de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0003558-32.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 12.04.2018)
Ementa
VISTOS.
I – Em ação de revisão de contrato (garantido por alienação fiduciária) , proposta por nº 0000834-82.2010.8.16.0017
em face de , foi proferido sentença pelo juízoCLAUDEMIR ROMÃO DA SILVA BV FINANCEIRA S/A – CFI
da 1ª Vara Cível de Maringá/PR julgando parcialmente procedentes os pedidos para, em resumo, declarar a
ilegalidade da capitalização de juros (mov. 1.26). Embora interposto recurso de apelação pelo banco, o apelo não foi
conhecido por falta de dialeticidade (mov. 1.41).
Depois do trânsito em julgado, o autor formulou pedido de cumprimento de sentença pleiteando o pagamento de...
VISTOS.
I – ajuizou em face deLUIZ KOUTI NAKAMURA ação de reintegração de posse nº 0008928-41.2017.8.16.0189
, alegando que o réu, em junho de 2017, teria invadido seu imóvel, localizado naLUIZ CARLOS PEREIRA
Avenida dos Trigais, nº 221, em Pontal do Paraná/PR, e erguido ali uma casa de madeira, onde passou a residir
indevidamente. Pediu expedição liminar de mandado de reintegração de posse e atribuiu à causa o valor de R$
60.000,00.
A , da , entendendo pela necessidade deJuíza de Direito Bianca Bacci Bisetto Vara Cível de Pontal do Paraná/PR
prévia justificação do alegado, postergou a análise do pedido de medida liminar para depois de realizada a audiência,
designada para 04 de julho de 2018 (mov. 20.2).
Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela
recursal, requerendo a reforma da decisão agravada para que seja imediatamente concedida a reintegração de posse.
É a breve exposição.
II – Em que pese as alegações do autor/agravante, não se vislumbra no caso concreto cunho decisório no despacho
impugnado que autorize a interposição deste agravo, já que não se trata de decisão que indefere pedido de tutela
provisória, como alegado nas razões de recurso, mas apenas de despacho proferido nos moldes constantes da
segunda parte do do artigo 562 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz determinará, quando acaput
petição inicial não estiver devidamente instruída, que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para
comparecer à audiência designada.
Disso decorre que, não há aí um indeferimento que possa ser revisto pela segunda instância, pois, caso contrário, não
haveria razão para o legislador prever no parágrafo único do artigo 564 do CPC que, quando for ordenada a
justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar,
contando daí também o prazo para a parte interessada interpor recurso de agravo.
Portanto, inexistindo conteúdo decisório no despacho impugnado, tal pronunciamento judicial é irrecorrível,
conforme regra contida no artigo 1.001, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO
PEDIDO DE LIMINAR PARA DEPOIS DE REALIZADA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
PRÉVIA. DESPACHO DE EXPEDIENTE, SEM CARGA DECISÓRIA E CONTRA O QUAL,
PORTANTO, NÃO CABE RECURSO (ART. 1001 DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Não cabe recurso contra o despacho no qual o Juiz, em sede de ação de reintegração de posse, deixa para
apreciar o pedido de liminar para depois de realizada audiência de justificação prévia.
(TJPR – AI 1.521.115-7 – 17ª Câmara Cível – Relator Fernando Paulino da Silva Wolff Filho –
Julgamento 27/04/2016 – DJ 05/05/2016)
Ademais, a análise do pedido de concessão de imediata reintegração de posse por este Egrégio Tribunal neste
momento poderia implicar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Outrossim, embora aparentemente esteja distante a data da realização da audiência de justificação prévia
(04/07/2018), cerca de 3 meses, é importante registrar que já foi determinada a citação do requerido e, dependendo
de sua contestação ou até mesmo não contestação, fatos novos poderão ocorrer e poderá o juízo de origem tomar
nova deliberação.
Assim sendo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, do presente recurso.deixa-se de conhecer
III – Intime-se.
Curitiba, 05 de abril de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0011699-40.2018.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 12.04.2018)
Ementa
VISTOS.
I – ajuizou em face deLUIZ KOUTI NAKAMURA ação de reintegração de posse nº 0008928-41.2017.8.16.0189
, alegando que o réu, em junho de 2017, teria invadido seu imóvel, localizado naLUIZ CARLOS PEREIRA
Avenida dos Trigais, nº 221, em Pontal do Paraná/PR, e erguido ali uma casa de madeira, onde passou a residir
indevidamente. Pediu expedição liminar de mandado de reintegração de posse e atribuiu à causa o valor de R$
60.000,00.
A , da , entendendo pela necessidade deJuíza de Direito Bianca Bacci Bisetto Vara Cível de Pontal do Paraná/PR
prévia justificação do alegado, postergou a análi...
VISTOS.
I– Conforme narrado na decisão monocrática constante no mov. 5.1, trata-se de ação revisional de contrato nº 0000200-05.2011.8.16.0162
ajuizada por Paulo Cesar G. de Melo em face de Omni S/A, a qual foi julgada parcialmente procedente, determinando a restituição pela parte
ré ao autor do valor de R$1.440,00 pagos a título de serviços de terceiros, além dos valores cobrados de juros de mora e multa não
compensatória; ainda, considerando a suspensão dos pagamentos vencidos no curso da demanda, ficou afastada a incidência de encargos de
mora sobre estas parcelas, as quais devem ser recalculadas compensando-se com os valores cuja restituição restou determinada na sentença
(mov. 1.1).
Interposto o recurso de Apelação nº 1.230.185-2 pelo autor, este foi distribuído a este Relator, tendo sido negado seguimento ao recurso (mov.
1.2).
Iniciado o cumprimento de sentença pelo autor, este apresentou cálculo apontando que mesmo após a compensação resta-lhe um crédito de
R$2.731,32 (fl. 6 do mov. 1.3).
Em contrapartida o banco réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando excesso na execução apresentada pelo autor e
apontou que após a compensação, em verdade, a parte ré é quem ainda seria credora do montante de R$863,76 (fls. 10/11 do mov. 1.5 e fls. 1/3
do mov. 1.6).
Em razão da divergência quanto aos valores, foi determinada a liquidação da sentença (fl. 6 do mov. 1.6), de modo que o perito nomeado
apresentou laudo no mov. 44.2, apurando um crédito em favor do autor/exequente no valor de R$12.739,63.
A parte ré/executada postulou a complementação do laudo (mov. 49.1), enquanto que o autor/exequente concordou com os cálculos
apresentados pelo perito, porém confessando a existência de parcelas não pagas (3 no total), requereu a compensação dos valores (mov. 51.1).
O perito, então, complementou o laudo considerando os requerimentos das partes e apontou um novo saldo credor em favor do autor/exequente
de R$8.685,46, porém salientou que não procedeu aos cálculos levando em consideração a compensação, porque não localizou nos autos
informações acerca dos valores depositados (mov. 55.2).
O banco novamente impugnou os cálculos periciais reiterando as alegações constantes na impugnação anteriormente apresentada (mov. 62.1),
e, em contrapartida, o autor/exequente concordou com a nova perícia (mov. 63.1).
Em decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Karina de Azevedo Malaguido, da Vara Cível de Sertanópolis, restou rejeitada
a impugnação apresentada pelo banco e homologados os cálculos periciais apresentados no mov. 55.3, o qual já contempla a compensação das
parcelas que restavam devidas pelo autor e porque o banco apontou ser credor do valor de R$ 863,76, porém não acostou nenhum cálculo
comprobatório (mov. 67.1).
Inconformado com esta decisão, o banco/executado interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em suma, a necessidade de reforma
da decisão, porque esta não levou em consideração a determinação de compensação de valores, de modo que em verdade o executado é quem
seria credor do montante de R$863,76.
à decisão que homologou os cálculos periciais, ao menos até que o juízo esclarecesse junto ao perito a taxa deFoi deferido o efeito suspensivo
juros aplicada e correspondência destes cálculos com o determinado na sentença (mov. 5.1).
Não foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte agravada (mov. 14).
É a breve exposição.
II –Depreende-se dos autos o juízo julgou parcialmente procedente o pedido revisional formulado pela agravante, determinando naa quo
parte dispositiva da sentença a restituição “de R$ 1.440,000 (mil quatrocentos e quarenta reais), pagos a título de serviços de terceiros, na
, além deforma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”
determinar a restituição dos valores cobrados de juros de mora e multa cumulados com comissão de permanência sobre as parcelas
eventualmente pagas em atraso.
A título de cumprimento desta decisão a parte autora apontou possuir um crédito de R$2.731,32 (fl. 6 do mov. 1.3), enquanto a parte ré alegou
ser esta a credora do valor de R$863,76 (fls. 10/11 do mov. 1.5 e fls. 1/3 do mov. 1.6), razão pela qual foi determinada a liquidação de
sentença.
a condenação acostada no mov. 1.1 é de , com aEm decisão liminar ressaltou-se que restituição do valor de R$1.440,00 de forma simples
incidência de correção monetária e juros, de modo que se requisitou esclarecimentos ao perito acerca de como foi obtido o crédito em favor do
autor/exequente, primeiramente apontado no valor de R$12.739,63 (laudo de mov. 44.2 dos autos originários) e depois de R$8.685,46,
conforme constante no laudo complementar de mov. 55.2 (mov. 5.1 do recurso).
Compulsando os autos de origem vê-se que em 26/03/2018 o perito apresentou esclarecimentos nos seguintes termos (mov. 106.2):
“Cumpre esclarecer que quando do do Anexo “A”, do Laudo Pericial de mov.recálculo das parcelas
“44”, a perícia expurgou o valor cobrado a título de “serviço de terceiros” (R$ 1.440,00) e considerou o
valor financiado ajustado de R$ 11.220,76 (valor liberado: 10.000,00 + IOF: R$ 180,76 + tarifa de
avaliação: R$ 552,00 + tarifa de cadastro: R$ 448,00), sendo que sobre o referido valor financiado
ajustado (nova base de cálculo para os juros), a perícia aplicou a taxa de juros pactuada entre as partes
de 3,36% ao mês”
Desse modo, extrai-se que ao contrário do determinado na sentença de restituição “de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), pagos
a título de serviço de terceiros, na forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do pagamento e juros de mora de 1% ao mês
(mov. 1.1), o perito procedeu ao recálculo das parcelas, revendo o valor financiado e o cálculo da parcela sem a cobrançaa partir da citação”
dos serviços de terceiros, para a partir disso determinar o que foi pago em excesso e definir o valor a ser restituído.
É o que consta dos esclarecimentos:
“Assim, os excessos/valores pagos a mais pelo Requerente (valor da parcela apurado pela perícia
considerando o valor financiado ajustado, mediante o expurgo do valor cobrado a título de “serviços de
terceiros” (-) valor pago pelo Requerente) foram atualizados conforme a variação do INPC (IBGE) desde
o respectivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação3
(01/04/2011)”
Ocorre que ao contrário do defendido pelo perito, a sentença não determinou a exclusão dos valores da tarifa de serviços de terceiros da
parcela e o seu recálculo, mas a simples restituição do montante de R$1.440,00 cobrados a título de tarifa de serviços de terceiros, valor sobre
o qual deveria incidir a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Assim, se a sentença determina a restituição simples do valor de R$1.440,00, apenas atualizado e com juros de mora de 1%, não cabe a perícia
rever a base de cálculo (valor financiado) e recalcular as parcelas, estabelecendo qual o valor foi cobrado a mais, porque isto ofende a coisa
julgada.
Ainda, quanto à cobrança isolada da comissão de permanência, tem-se que este cálculo também se restringe às parcelas efetiva e
comprovadamente pagas em atraso e não a todas as parcelas contratadas, pois trata-se de encargo de mora que incide somente em caso de
atraso no pagamento e não sobre a normalidade contratual.
Dessa forma, em que pese a generalidade da impugnação apresentada pela parte executada, tem-se que é imperioso reconhecer que o cálculo
pericial acostado aos autos não observou a estrita determinação da sentença, de modo que se homologado pode resultar em enriquecimento
indevido de uma das partes.
, para cassar a decisão quePor estas razões, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015, ao presente agravo de instrumentodá-se provimento
homologou os cálculos periciais (mov. 67.1) e determinar que o perito proceda aos cálculos nos termos determinados na sentença, qual seja: a
restituição de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), pagos a título de serviço de terceiros, na forma simples, corrigidos
monetariamente pelo INPC a partir do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; bem como com relação apenas às
parcelas pagas em atraso, sejam estas recalculadas para que incida apenas a comissão de permanência como encargo de mora.
III –Intimem-se.
Curitiba, 09 de abril de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0039363-80.2017.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 10.04.2018)
Ementa
VISTOS.
I– Conforme narrado na decisão monocrática constante no mov. 5.1, trata-se de ação revisional de contrato nº 0000200-05.2011.8.16.0162
ajuizada por Paulo Cesar G. de Melo em face de Omni S/A, a qual foi julgada parcialmente procedente, determinando a restituição pela parte
ré ao autor do valor de R$1.440,00 pagos a título de serviços de terceiros, além dos valores cobrados de juros de mora e multa não
compensatória; ainda, considerando a suspensão dos pagamentos vencidos no curso da demanda, ficou afastada a incidência de encargos de
mora sobre estas parcelas, as quais devem ser recalc...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0006941-18.2018.8.16.0000 - Da Vara Cível de Santa Izabel
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural
Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A
Agravado(s):
Espólio de ADOLFO LEHMKUHL
ADRIANO LEHMKUHL
VENERANDA MEURER LEHMKUHL
BANCO BRADESCO S/A agrava a decisão de MOV. 69 a qual noticiou a desnecessidade de
recebimento dos embargos e de reabertura de prazo para defesa, bem como anunciou o julgamento do
feito, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO 1238-22.2010.8.16.0151.
Postula o agravante a reforma da decisão, que reconheceu a desnecessidade de abertura de novo prazo
para defesa, quando sequer houve intimação da parte embargada para tanto, como se extrai da simples
análise da sentença cassada de mov. 1.10, cujo teor foi o indeferimento da petição inicial. Afirma que a
decisão agravada afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, visto que houve flagrante
cerceamento de defesa no procedimento, pela ausência de intimação do banco para oferecimento de
resposta aos Embargos, após a cassação da sentença anterior. Pede, assim, a reforma da decisão, a fim de
que seja oportunizada a apresentação de defesa, com atribuição de efeito suspensivo.
O recurso foi recebido por meio da decisão de mov. 5, com atribuição de efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contraminuta no mov. 16.
A magistrada prestou informações no mov. 12.
EXPOSTO, DECIDO.
Após o recebimento do presente recurso, a douta Magistrada proferiu decisão da qual se extrai o seguinte
trecho:
“Exerço juízo de retratação. Compulsando os atos, verifiquei que a sentença foi de indeferimento da
inicial, causado por suposta ausência de documento indispensável. Portanto, os embargos não chegaram a
ser recebidos e, consequentemente, os embargados (ora agravantes) jamais foram intimados para
apresentar resposta, já que sequer a inicial foi recebida.
Imprescindível, portanto, que, neste momento, seja oportunizada defesa da instituição financeira.” (mov.
12).
O objeto do recurso era a reabertura de prazo de defesa, concedida pela Magistrada de Primeiro Grau no
juízo de retratação, de sorte que resta prejudicado o julgamento do recurso.
Desse modo, ante a perda de objeto, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no art. 932, inc. III,
do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de abril de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0006941-18.2018.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 09.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0006941-18.2018.8.16.0000 - Da Vara Cível de Santa Izabel
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural
Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A
Agravado(s):
Espólio de ADOLFO LEHMKUHL
ADRIANO LEHMKUHL
VENERANDA MEURER LEHMKUHL
BANCO BRADESCO S/A agrava a decisão de MOV. 69 a qual noticiou a desnecessidade de
recebimento dos embargos e de reabertura de prazo para defesa, bem como anunciou o julgamento do
feito, nos autos de EMBARG...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0009032-81.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Agravante(s):
SUELI APARECIDA ERBANO
FABIANE ERBANO ROMEIRO
Agravado(s): CELIA SILVERIO LANGOWSKI
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão (mov. 58.1), proferida na Ação deI.
Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios de Locação, em fase de
Cumprimento de Sentença nº 0001623-71.2006.8.16.0001, que manteve o leilão designado.
Irresignadas com a prestação jurisdicional de primeiro grau as agravantes, justificando o cabimento e
tempestividade do agravo, alegam, em síntese, que: não houve consentimento das executadas para aa)
substituição processual sendo nula a execução, razão pela qual o leilão designado para o dia 15/03/2018
deve ser suspenso por violação ao artigo 42, § 1º, CPC/73 (correspondente ao art. 109, § 1º, NCPC); b)
houve a inclusão indevida, na memória de cálculo, da multa de 10% sobre as obrigações postopropter rem,
que o contrato de locação nada dispõe a respeito do tem; o imóvel penhorado corresponde à fração idealc)
de 50% (cinquenta por cento) de uma casa, devendo o coproprietário ser intimado para exercer seu direito
de preferência. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal suspendendo-se o leilão
designado para o dia 15/03/2018 até a análise das nulidades da execução aventadas na exceção de
pré-executividade.
Por intermédio do despacho inaugural (mov. 5.1/TJ), foi determinada a intimação das agravantes sobre a
possibilidade da perda superveniente do objeto.
É o relatório.
Na atual sistemática processual cabe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, conforme art.II.
932, inc. III, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;”
Tendo em vista que o objeto do presente recurso, assim como o pedido liminar de efeito suspensivo,
restringia-se ao sobrestamento do leilão designado para 15/03/2018 até a apreciação da exceção de
pré-executividade pela douta julgadora singular e, que tal situação se consolidou no juízo de origem por
meio da decisão de mov. 63.1, o presente recurso perdeu seu objeto.
Ademais, as agravantes informaram a interposição de novo recurso de agravo de instrumento, bem como,
requereram a extinção do recurso em tela ante a perda superveniente do objeto (mov. 12.1/TJ).
Sobre o assunto, tem-se o seguinte entendimento doutrinário:
“Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente
de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível
o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”[1]
Portanto, resta prejudicada a análise do mérito deste recurso, por perda superveniente do interesse recursal.
III. Ex Positis, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo
Civil.
. Intime-se.IV
Comunique-se ao douto Magistrado singular o teor desta decisão.V.
Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias.VI.
Curitiba, data registrada pelo sistema.
assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
[1] JUNIOR, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais. 3ª edição, p.
800.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0009032-81.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marques Cury - J. 09.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0009032-81.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Agravante(s):
SUELI APARECIDA ERBANO
FABIANE ERBANO ROMEIRO
Agravado(s): CELIA SILVERIO LANGOWSKI
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão (mov. 58.1), proferida na Ação deI.
Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios de Locação, em fase de
Cumprimento de Sentença nº 0001623-71.2006.8.16.0001, que manteve o l...
VISTOS.
I –Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de mov. 98.1 dos autos de embargos à execução
nº 0007999-28.2011.8.16.0024, opostos por UBIRATAN BUENO em face de SÃO VENÂNCIO,
ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qual o Excelentíssimo Juiz de
Direito Rafael Luis Brasileiro Kanayama, da 1ª Vara Cível de Almirante Tamandaré, indeferiu o pedido da parte
embargada, de esclarecimentos relativos ao laudo pericial e determinou que, após a expedição de alvará para o
levantamento de eventuais honorários periciais, os autos voltem conclusos para sentença, pelo que se insurge a
embargada.
É o relatório.
II – Em que pese as alegações, o presente agravo de instrumento .é inadmissível
Com a entrada em vigor do novo estatuto processual civil (Lei nº 13.105/2015), só é cabível a interposição de agravo
de instrumento nas hipóteses descritas taxativamente no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015, que contém
a seguinte redação:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
A taxatividade do cabimento do recurso de agravo de instrumento sob a égide do novo CPC tem se mostrado assente
dentre os aplicadores do Direito, situação bastante visível na jurisprudência desta Corte:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO CONTIDO NO
ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – AI
1567559-5 – 13ª Câmara Cível – Relator Athos Pereira Jorge Júnior – Julgamento 05/08/2016 – DJ
10/08/2016) (destaque nosso)
No caso concreto, como se trata de decisão que apenas indeferiu pedido de novos esclarecimentos, porque o juízo
entendeu que todas as questões já haviam sido esclarecidas pelo perito, e determinou a conclusão para sentença,
tem-se que não há como admitir o presente agravo de instrumento, na medida em que essa hipótese não está prevista
nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA
PELA QUAL SE INDEFERIU PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS FORMULADOS AO EXPERT, E
SUA SUBSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO NA SISTEMÁTICA DO NCPC.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA AGRAVANTE ACERCA DO INCISO II DO ART.1.015 DO
NCPC. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DECIDIU DEFINITIVAMENTE O MÉRITO DO
PROCESSO (OU PARTE DELE). ALÉM DISSO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE.AGRAVO NÃO CONHECIDO, POIS INADMISSÍVEL (ART. 932, III DO NCPC).
(TJPR – AI 1.691.051-1 – 5ª Câmara Cível – Rel. Rogério Ribas – Julgamento 17/07/2017 – DJ
20/07/2017)
Em contrapartida, como a decisão não é impugnável por agravo, não há preclusão da questão e a parte pode se
insurgir, se quiser, quando da interposição de recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões , nos[1]
moldes do artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015 .[2]
Assim sendo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, do presente recurso.deixa-se de conhecer
III – Intimem-se.
Curitiba, 03 de abril de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA – Relator
[1]“Contudo, o novo Código de Processo Civil enumerou taxativamente2 (números clausus) as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento e não encontramos qualquer referência a respeito de decisões referentes a instrução do processo. Ademais, as decisões proferidas
no curso do processo que não se encontram enumeradas neste rol taxativo não podem ser reexaminadas em sede de agravo de instrumento, não
sofrem os efeitos da preclusão e poderão ser questionadas em eventual recurso de apelação (art. 1.009, §1º do NCPC)” (TJPR – AI 1.562.086-7
– 17ª Câmara Cível – Rel. Des. Lauri Caetano da Silva – j. 27/07/2016).
[2] Art. 1.009. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não
são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas
contrarrazões.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0011198-86.2018.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 06.04.2018)
Ementa
VISTOS.
I –Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de mov. 98.1 dos autos de embargos à execução
nº 0007999-28.2011.8.16.0024, opostos por UBIRATAN BUENO em face de SÃO VENÂNCIO,
ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qual o Excelentíssimo Juiz de
Direito Rafael Luis Brasileiro Kanayama, da 1ª Vara Cível de Almirante Tamandaré, indeferiu o pedido da parte
embargada, de esclarecimentos relativos ao laudo pericial e determinou que, após a expedição de alvará para o
levantamento de eventuais honorários periciais, os autos voltem conclusos para sentença, p...
VISTOS.
I – Trata-se de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil (mov. 1.3) sob nº 0002490-58.2012.8.16.0129,
ajuizada por Cristiano dos Santos Gaska em face de Banco Itaucard S.A. na qual foi proferida sentença pelo
magistrado Guilherme Moraes Nieto, da 1ª Vara Cível de Paranaguá, julgando parcialmente procedente a demanda
para o fim de declarar a nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de comissão de permanência, a capitalização
dos juros, a cobrança de juros remuneratórios acima de uma vez e meia a média de mercado, a cobrança das tarifas
de abertura de cadastro, registro de contrato, gravame e serviços de terceiros, além de que a devolução do VRG, em
caso de rescisão do contrato, se dê em conformidade com o Resp 1.099.212/RJ do STJ, e que as restituições se deem
na forma simples. Por fim, fora arbitrada a distribuição dos ônus da sucumbência na proporção de 70% ao réu e 30%
ao autor, fixados os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se a gratuidade da justiça.
Inconformado, o réu interpôs apelação em cujas razões sustenta a legalidade da taxa de juros remuneratórios e da
capitalização bem como da cobrança das tarifas administrativas de cadastro, de registro, gravame e serviços de
terceiros. Afirma, ainda, a impossibilidade de devolução do VRG ante a manutenção da parte na posse do bem.
Requereu, por fim, seja afastada a sua condenação ao ônus sucumbenciais (mov. 30.1).
Intimado, o autor não apresentou contrarrazões (mov. 41).
É a breve exposição.
II – Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de jurisdição,
razão pelo qual o recebo no duplo efeito.
a) Da capitalização de juros e dos juros remuneratórios:
Observa-se da decisão recorrida que o magistrado determinou a limitação dos juros remuneratórios bem como
declarou a abusividade da capitalização dos juros. Contudo, tal decisão não merece prosperar.
Inicialmente, com relação à discussão acerca da existência de juros remuneratórios no contrato de arrendamento
mercantil, cabe ressaltar que o artigo 1.º, §2.º, da Resolução n.º 3.517/07 do Conselho Monetário Nacional, que
normatiza a composição do Custo Efetivo Total (CET), prevê a ocorrência de taxa de juros, ainda que não estejam
expressamente discriminados. Assim, em verdade, o arrendamento mercantil, ainda que celebrado a partir de
parcelas fixas e predeterminadas, contém juros embutidos na contraprestação, a qual, todavia, é calculada pelo
arrendador de acordo com os valores relativos aos custos administrativos, impostos, riscos do contrato, depreciação
do bem e lucro. Isso significa dizer que não é possível distinguir o que representa a taxa de juros ou decompô-la do
custo efetivo total, separando-a dos demais encargos cobrados, e nem mesmo afirmar se há ou não a sua
capitalização.
No caso dos autos, observa-se que o contrato juntado ao mov. 1.3 é típico formulário, e não registra as taxas de juros
mensal e anual aplicadas ao caso, tampouco contém cláusula escrita ajustando a forma de cobrança de juros; mas
apenas contém regras gerais de obrigações entre as partes, a data do início e término da avença, a quantidade de
prestações, o valor total do arrendamento e da parcela periódica (contraprestação periódica + prestação periódica do
VRG).
Tal situação, todavia, não autoriza reconhecer ilegal a capitalização de juros e abusiva a taxa de juros, vez que para
se proceder à revisão das cláusulas contratuais, a fim de afastar as abusividades e restabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro, imprescindível que as cláusulas estejam efetivamente expressas no contrato.
É nesse sentido o posicionamento do STJ, através do voto do Ministro Ari Pargendler, relator do REsp 782.415/RS:
“No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo
impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros – estranho ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo
número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios.
De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização? À vista disso, não há juros
nem sua respectiva capitalização”. E em situação semelhante à ora analisada, já decidiu esta Colenda Câmara do TJ do
Paraná:
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDOS JULGADOS
IMPROCEDENTES. 1. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 3.517/2007 DO
BACEN. ESTIPULAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE LEASING COM
CONTRAPRESTAÇÕES PREFIXADAS. VALOR APURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
MÉTODO DE CÁLCULO VÁLIDO. VALORES DAS CONTRAPRESTAÇÕES QUE NÃO ADICIONAM
JUROS SOBRE JUROS VENCIDOS. 3. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PEDIDO GENÉRICO NA
INICIAL. VEDADA A REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. 5. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida
Provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2. A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Quando o contrato de arrendamento mercantil
estabelece o pagamento de parcelas prefixadas não há juro vencido a ser pago ou capitalizado, de modo
que a taxa efetiva anual divergente da taxa mensal, na verdade, evidencia que, no processo de formação da
taxa efetiva de juros do contrato, o banco utilizou-se de método matemático que não é vedado pela
legislação. O método de cálculo da prestação pelo sistema de juros compostos não pode ser confundido
com anatocismo. O valor de cada contraprestação a ser paga é composto pela fração do capital mais o
juro remuneratório. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1648138-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 26.07.2017).
REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO FIRMADO
ANTERIORMENTE À RESOLUÇÃO 3.517, DE 06.12.2007, DO BACEN. (...) ARRENDAMENTO
MERCANTIL DE VEÍCULO. LEASING. CONTRATO MISTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM
FINANCIAMENTO OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO REMUNERADO POR TAXA DE
REMUNERAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO QUE ENGLOBA DIVERSOS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE
DE INDIVIDUALIZAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE
COBRANÇA DE JUROS E DE CAPITALIZAÇÃO NO CONTRATO (REsp 782415/RS). NEGÓCIO
JURÍDICO COMPLEXO REGULAMENTADO PELA LEI 6099/74. (...) (TJPR - 17ª C. Cível - AC -
1049142-2 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 11.06.2014).
Sendo assim, não se vislumbra no presente caso incidência de capitalização de juros ilegal, inexistindo qualquer
abusividade a ser declarada nesse sentido, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
b) Das tarifas administrativas:
Insurge-se o réu, ainda, contra o afastamento da cobrança das tarifas administrativas de cadastro, gravame, registro e
serviços de terceiros.
Com efeito, os artigos 4º, VI e IX e 9º, da Lei nº 4.595/64 determinam que a cobrança de tarifas administrativas[1]
seja fiscalizada pelo Banco Central, de acordo com os comandos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o
qual edita resoluções acerca da remuneração a ser paga pelos serviços bancários.
Nesse sentido, as Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do CMN condicionam a cobrança de tarifas à previsão
contratual ou à prévia solicitação e autorização do serviço, de maneira que os encargos administrativos serão
considerados legais quando supridas tais condições, não restando prejudicada a análise da existência de abusividade
no caso concreto.
Do contrato discutido nos presentes autos, firmado em (mov. 1.3, fl. 49) verifica-se que foi pactuada a11/03/2010
cobrança das seguintes tarifas dentre outras: Cadastro – R$ 598,00; Gravame – R$ 42,11; Registro – R$ 50,00; e
Serviços de Terceiros – R$ 1.743,60.
Tarifa de Cadastro:
No que se refere à tarifa de cadastro, tal encargo foi objeto de discussão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, em sede do recurso repetitivo nº REsp 1.255.573/RS, ocasião em que através do julgamento do referido
recurso foi editada a Sumula 566, enunciando que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN
nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira”.
Portanto, como o contrato em questão foi firmado em 2010 (mov. 1.3), e o valor cobrado pela tarifa (R$ 598,00)
também está em consonância com aquele utilizado na média de mercado, não existe abusividade nesse sentido.
Tarifa de Registro e Gravame:
É cediço que o registro de contrato se faz necessário para garantir a publicidade do pacto, não somente ao banco, mas
ao restante da sociedade, que passa a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Assim,
admite-se a cobrança da tarifa de registro de contrato desde que o seu valor seja razoável e que esteja efetivamente
contratada.
Sabe-se, todavia, que a cobrança da referida tarifa deve ser afastada quando cumulada com a tarifa de gravame
eletrônico, a qual possui o mesmo fato gerador e, portanto, enseja abusividade.
Da análise do contrato, verifica-se que houve, de fato, a cobrança tanto da tarifa de registro quanto de gravame
eletrônico (mov. 1.3, fl. 49), configurando ilegal duplicidade, pelo que deve ser mantida a exclusão tão somente da
Tarifa de Registro de Contrato (R$ 50,00).
Ora, conforme se extrai do disposto nos artigos 129, inciso V, da Lei de Registros Público , 1.361, §1º, do Código[2]
Civil e também na Súmula 92 do STJ , o registro do contrato em Cartório de Títulos e Documentos sequer é[3] [4]
necessário para a constituição e validade do contrato perante terceiros. De outro lado, é a anotação da alienação
perante o órgão competente (DETRAN) que constitui a garantia e eficácia do negócio perante terceiros.
É neste sentido que se posiciona esta Câmara :[5]
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DOS AUTORES: RECURSO EM RELAÇÃO À AUTORA
ROMILDA: CONTRATO NÃO JUNTADO AO PROCESSO - FACULTADA EMENDA DA INICIAL -
VÍCIO NÃO SANADO - SENTENÇA QUE JULGA O MÉRITO DA PRETENSÃO - IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO DE CLÁUSULAS APONTADAS COMO ABUSIVAS - FALTA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, EM
RELAÇÃO À AUTORA ROMILDA BORGES FERREIRA MARTINS.RECURSO EM RELAÇÃO AOS
AUTORES CLÉCIO, ELIZEU, LIZABETE, MÁRCIA, ROMILDA, SILSO E UBIRAJARA: APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELATIVIZAÇÃO DO AFORISMO PACTA SUNT
SERVANDA - SÚMULA 297 DO STJ - POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATO,
INDEPENDENTEMENTE DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL; CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS - PARCELAS PREFIXADAS - JUROS COMPOSTOS CALCULADOS COM BASE EM FÓRMULA
MATEMÁTICA - AUSÊNCIA DE VEDADO ANATOCISMO; PEDIDO DE EXCLUSÃO DE TARIFAS DE
GRAVAME ELETRÔNICO E AVALIAÇÃO DE BENS E TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO (SEM
COBRANÇA CUMULADA COM GRAVAME) - IMPROCEDÊNCIA - LEGALIDADE DA COBRANÇA
DESSES ENCARGOS, DESDE QUE NÃO HAJA ABUSIVIDADE EM SEUS VALORES; TARIFA
ADMINISTRATIVA DE REGISTRO DO CONTRATO (COM COBRANÇA CUMULADA COM
GRAVAME) - REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS QUE TEM O CONDÃO
APENAS DE DAR EFICÁCIA AO NEGÓCIO PERANTE TERCEIROS - EFICÁCIA JÁ OBTIDA
COM A CONSTITUIÇÃO DA ALIENAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE (DETRAN) -
; [...] (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1439774-9 - Cianorte - Rel.: RuiABUSIVIDADE NA COBRANÇA
Bacellar Filho - Unânime - J. 24.02.2016).(Grifou-se).
Desta forma, considerando a existência de gravame sobre o bem, o registro do contrato se revela medida
desnecessária e, portanto, há de ter sua cobrança afastada, razão pela qual, neste ponto, a sentença merece reforma
tão somente para admitir a cobrança da Tarifa de Gravame de maneira isolada, mantida a exclusão relativa à Tarifa
.de Registro
Serviços de Terceiros:
A cobrança da tarifa de serviços de terceiros, instituída com o escopo de remunerar a atuação de intermediários que
cooperaram para a celebração do contrato firmado entre o consumidor e a instituição financeira, regem-se de acordo
com a Resolução n.º 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, cujo artigo 1.º, parágrafo único, inciso III,
autoriza a sua cobrança, desde que expressamente pactuadas .[6]
Sobreveio, então, a Resolução CMN n.º 3.954/2011 , vigente a partir de 25/02/2011, vedando a cobrança de[7]
referidos encargos, ao determinar que qualquer tarifa, comissão, ou valores referentes a ressarcimento de serviços
prestados por terceiros ou pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da própria instituição não
podem ser repassados ao cliente.
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato foi firmado em antes, portanto, da entrada em vigor da2010
Resolução n.º 3.954/2011, de modo que a pactuação da tarifa de serviços de terceiros, neste caso concreto, é regulada
pela Resolução n.º 3.518/2007.
Embora esta Colenda Câmara houvesse assentado entendimento no sentido de que se configurava abusiva a cobrança
das tarifas quando ausente a discriminação do serviço efetivamente prestado, em revisão de posicionamento
decidiu-se que somente poderá ser invalidada a cobrança de referidos encargos no caso de excesso devidamente
demonstrado, sopesados os parâmetros objetivos de mercado diante das circunstâncias fáticas de cada caso.
O atual entendimento se ajusta à decisão proferida pela Ministra Maria Isabel Gallotti na Reclamação 14696/RJ,
julgada procedente por unanimidade de votos pela Segunda Seção, dirimindo dissenso jurisprudencial em face do
REsp 1.251.331/RS, conforme se depreende do excerto do acórdão transcrito adiante:
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.
RESP N. 1.251.331/RS JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÕES DO
CMN-BACEN. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
[...] 2. Conforme estabelecido no REsp n. 1.251.331/RS, o exame da legalidade das tarifas bancárias deve
partir da observância da legislação, notadamente as resoluções das autoridades monetárias vigentes à
época de cada contrato questionado. Deve-se verificar a data do contrato bancário; a legislação de
regência do pacto, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros de mercado.
[...] 4. Se assinado a partir de 30.4.2008, o contrato rege-se pela Resolução CMN 3.518/2007 e,
posteriormente, tem-se a Resolução CMN 3.919/2010. [...] As restrições à cobrança por serviços de
.terceiros passaram a ser ditadas pela Resolução n. 3.954-CMN, de 24.2.2011
[...] 6. Nos termos do assentado no REsp 1.251.331/RS, a tarifa contratada de forma expressa e clara,
correspondente a serviço efetivamente prestado, obedecida a legislação de regência na data do contrato,
somente poderá ser invalidada em caso de "abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da
invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera
remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado."
[...] Deve, necessariamente, a sentença observar a data do contrato, a resolução de regência, as tarifas
pactuadas e as efetivamente cobradas e seus respectivos valores, em comparação com os cobrados pelas
instituições financeiras congêneres, no mesmo seguimento de mercado (financiamento de veículos), para
cada tipo de serviço.
(STJ – Segunda Seção – Rcl 14696/RJ – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – Unânime – J. 26/23/2014).
Sendo assim, compulsando o contrato (mov. 1.3, fl. 53) vê-se que há pactuação da tarifa de serviços de terceiros no
valor de R$ 1.743,60, razão pela qual deve ser considerada legal.
c) Valor Residual Garantido – VRG:
Quanto à eventual devolução do VRG, a sentença já estipulara que esta deverá ser feita em consonância com o
precedente do STJ firmado no Resp 1.099.212/RJ. Posto isto, verifica-se que o réu não possui interesse neste ponto.
Contudo, tendo em vista a brevidade da sentença ao tratar da questão, importa tecer algumas considerações que
deverão ser integradas à fundamentação da referida decisão, embora sem alterar o seu resultado.
O arrendamento mercantil está definido no parágrafo único do artigo 1º da Lei 6.099/74:
Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico
realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de
arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo
especificações da arrendatária e para uso próprio desta
Nesta modalidade contratual, ocorre a cessão do uso de um bem adquirido pela parte arrendante para o uso do
arrendatário mediante o pagamento de aluguel. Ao término do prazo, o arrendatário pode optar pela renovação do
contrato, pela devolução ou pela aquisição do bem, seja pelo valor de mercado ou por um valor residual garantido
(VRG) avençado pelas partes previamente. Inclusive, este VRG pode ser pago antecipadamente, diluído nas parcelas
relativas à locação.
Neste sentido, contempla a Súmula 263 do STJ que “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza
o contrato de arrendamento mercantil”.
Quanto à imposição da devolução do VRG, esta deve ser mantida. É que, nos casos de reintegração deeventual
posse do bem objeto do contrato ou mesmo de devolução deste, em decorrência da impossibilidade de pagamento, a
jurisprudência admite a devolução ou compensação do VRG, uma vez que não é mais possível a formalização da
opção de compra, impedindo-se a ocorrência de enriquecimento ilícito. Tal situação é plenamente possível ante o
caráter assecuratório da parcela. Nesse sentido é o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CONTRATO. RESCISÃO. BEM. REINTEGRAÇÃO. VRG. DEVOLUÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO.
NÃO PROVIMENTO.
1. "Com a resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário e a
consequente reintegração do bem na posse da arrendadora, é devido o cumprimento das parcelas
vencidas e não pagas até a efetiva entrega do bem pelo arrendatário, ressalvada a devolução ou
compensação dos valores pagos antecipadamente a título de VRG." (AgRg no AREsp 38.824/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 01/08/2012) (...).
(STJ - AgRg no AREsp 51.611/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
20/09/2012, DJe 27/09/2012)
De igual sorte, esta Câmara também já se manifestou favoravelmente à devolução do VRG, desde que observada à
compensação com o débito remanescente até a data da reintegração da posse do bem, a fim de evitar o
enriquecimento indevido da instituição financeira (TJPR - 17ª C. Cível - AC 592226-9 - Cascavel - Rel.: Stewalt
Camargo Filho - Unânime - J. 06.03.2013).
Assim, por conta da viabilidade da resilição do contrato de arrendamento mercantil, a restituição do VRG pago
antecipadamente, quando devolvido o bem objeto do contrato, constitui sua consequência lógica, a fim de se evitar
enriquecimento indevido da instituição financeira.
Porém, a devolução do VRG pago antecipadamente não deve ser realizada abatendo-se tão somente o valor das
parcelas inadimplidas, vez que importaria no desiquilíbrio econômico-financeiro contratual, violando-se, por
consequência, o princípio da boa-fé que norteia as contratações, conforme decidiu a Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1099212/RJ, em sede de recurso repetitivo (artigo 573-C do Código de
Processo Civil), que definiu o modo como se processa a devolução do VRG:
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO.
1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por
inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o
valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do
arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras
despesas ou encargos contratuais".
2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1099212/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)
A restituição deve, portanto, ser procedida de acordo com os limites definidos no julgado acima destacado, ou seja,
se o produto da venda do bem arrendado mais o valor do VRG quitado ultrapassar o total do VRG total consignado
no contrato, a diferença resultante caberá ao arrendatário, ressalvados, porém, as despesas comprovadamente arcadas
pela arrendadora e os encargos previstos contratualmente, que deverão ser deduzidos do saldo eventualmente
auferido, o que se determina de ofício.
A propósito, este Tribunal já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL.DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VRG. RECURSO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA NO SENTIDO DE DEVOLUÇÃO DO VRG QUANDO DA RESCISÃO DO CONTRATO E
DEVOLUÇÃO DO BEM AO ARRENDANTE. CÁLCULO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO
POSITIVO EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO. EQUACIONAMENTO DO CUSTO DA TRANSAÇÃO.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA APÓS A VENDA DO BEM. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1149634-7 - Curitiba - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J.
25.03.2015)
Cumpre observar, por fim, que necessárioo cálculo do valor do VRG a ser restituído ao arrendatário conforme a data
da efetiva reintegração dos bens, nos moldes definidos nesta oportunidade. Além disso, deverá o arrendante
providenciar documento que demonstre o valor de venda do veículo, dado essencial ao cálculo do valor devido,
conforme visto no julgamento do REsp 1099212/RJ.
Portanto, eventual restituição do VRG comprovadamente pago deve se dar nos moldes da jurisprudência do STJ (
REsp 1099212/RJ).
d) Dos ônus sucumbenciais:
Ante a reforma da sentença, sendo julgada (em relação à comissão detotalmente improcedente a demanda
permanência, declarada abusiva pelo juízo , esta não foi objeto de recurso pelo réu, mas também não sea quo
vislumbra a sua contratação, conforme mov. 1.3, fl. 50/51), devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, a serem
, mantendo-se o valor estipulado na sentença (hum mil reais – R$ 1.000,00),suportados unicamente pelo autor
observando-se, contudo, concedida em favor do autor (mov. 25.1).a gratuidade da justiça
III – Conclusão:
Ante o exposto, como se trata de feito em que se discute questões já pacificadas, de forma monocrática, dá-se
ao recurso do bancoprovimento a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, readequando-se os
ônus sucumbenciais.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 03 de abril de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1] Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: VI - Disciplinar o
crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer
garantias por parte das instituições financeiras; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra
forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil,
assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...); Art. 9º Compete ao Banco Central da República do
Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
[2]Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de
alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
[3]Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao
credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título,
no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o
licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
[4] Súmula 92 STJ: Alienação fiduciária. Terceiro de boa-fé. Ausência de anotação no registro do veículo. Inoponibilidade. Lei 4.728/65, art.
66, § 1º e 10. Lei 5.108/66, art. 52.
[5]TJPR – 17ª C. CÍVEL – AC – 1642843-8 – Rel.: Tito Campos de Paula – Monocrática – J. 05/04/2017.
[6]Art. 1.º, III – não se caracteriza como tarifa de ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu
valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
[7]“É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a
ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de
responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a
Resolução n.º 3.518, de 06/12/2007, e com a Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010”.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0002490-58.2012.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 04.04.2018)
Ementa
VISTOS.
I – Trata-se de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil (mov. 1.3) sob nº 0002490-58.2012.8.16.0129,
ajuizada por Cristiano dos Santos Gaska em face de Banco Itaucard S.A. na qual foi proferida sentença pelo
magistrado Guilherme Moraes Nieto, da 1ª Vara Cível de Paranaguá, julgando parcialmente procedente a demanda
para o fim de declarar a nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de comissão de permanência, a capitalização
dos juros, a cobrança de juros remuneratórios acima de uma vez e meia a média de mercado, a cobrança das tarifas
de abertura de cadastro, registro...
VISTOS.
I –OMNI S/A ajuizou ação de busca e apreensão sob nº 0012135-08.2017.8.16.0170, alegando que firmou contrato
de financiamento com FABIO ANTONIO COVATTI, garantido pela alienação fiduciária do veículo Caminhão
Volvo/NL-12 410 EDC 4x2, ano 1996/1997, placas AGR-5052, para pagamento em 36 parcelas de R$ 2.243,48,
com início em 13/04/2015 e término em 13/03/2018. Aduziu que a parte ré inadimpliu o contrato a partir da parcela
nº 19, vencida em 13/10/2016, razão pela qual requer a retomada do bem dado em garantia.
O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. Eugênio Giongo, da 3ª
Vara Cível de Toledo (mov. 15.1).
Contra esta decisão, a parte ré, inconformada, interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese,
que não foi devidamente constituída em mora, porque o banco credor procedeu apenas ao protesto do título por
edital, porém, não tentou notificar pessoalmente o devedor.
Indeferido o postulado efeito suspensivo (mov. 5.1), não foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte autora
(mov. 12).
É a breve exposição.
II –Conforme já constou da análise liminar do presente recurso, tem-se que em que pese a argumentação da parte ré
pela reforma da decisão agravada que concedeu a liminar de busca e apreensão, esta não merece reforma.
Com efeito, conforme disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014,
cuja vigência teve início a partir de 14/11/2014 (art. 113, , da Lei),caput “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que
, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2 , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca ecomprovada a mora o o
apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Sobre a comprovação da mora, dispõe o artigo 2º, § 2º, do mesmo diploma, também com nova redação, que“a mora
decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se
exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Observa-se que, junto à inicial, foi acostada notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do agravado
constante da cédula de crédito bancário (mov. 1.10 – Rua Leonardo Francisco Nogueira, 204, Toledo/PR), a qual,
todavia, teve o aviso de recebimento devolvido com a informação ‘mudou-se’ (mov. 1.9).
Após o retorno infrutífero da notificação, a parte credora ainda procedeu ao protesto do título, o qual foi publicado
em edital, conforme se extrai do documento acostado no mov. 1.8.
Desse modo, constata-se que a referida notificação extrajudicial se revela idônea para fins de constituição da mora do
devedor, na medida em que a relação negocial deve ser baseada pela boa-fé contratual das partes, devendo a
mudança de endereço do contratante ser informada ao seu credor, a fim de possibilitar toda e qualquer comunicação
necessária entre os pactuantes.
Isso significa dizer que é dever obrigacional das partes manter atualizados os seus respectivos endereços sempre que
houver modificação temporária ou definitiva, de forma que, neste caso, deve-se tomar como válida a intimação
pessoal encaminhada ao requerido.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM
MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO PELO
DEVEDOR NO CONTRATO - MUDANÇA DE DOMICÍLIO SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR -
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE E INFORMAÇÃO - VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO
- MORA CONSTITUÍDA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO (TJPR – AI 1.358.731-4 – 17ª C.C..
– Relatora Rosana Amara Girardi Fachin – Julgamento 27/03/2015 – D.J. 10.04.2015).
Logo, impedir a validade da notificação é praticamente impossibilitar o direito de ação do credor, na medida em que
a busca por pessoas muitas vezes é infrutífera. Quando o devedor se omite de adimplir o contrato, bem como com o
dever de manter seus cadastros atualizados, deve também arcar com o ônus de responder pelas consequências de não
ser encontrado. Ademais, além da validade da notificação realizada pelo correio, o banco ainda procedeu a
notificação por edital.
Cumpre salientar que o réu/agravante em momento algum afirma que não está preenchido o requisito da mora no
adimplemento do contrato, ou seja, não comprova que as parcelas apontadas na notificação e no protesto não
estariam efetivamente em atraso. Desse modo, resta preenchido o requisito material da demanda, qual seja: a mora
no adimplemento do contrato.
Por tudo, não merece reforma a decisão agravada, razão pela qual, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC/2015,
ao presente recurso.nega-se provimento
III –Intimem-se.
Curitiba, 28 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0042614-09.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 03.04.2018)
Ementa
VISTOS.
I –OMNI S/A ajuizou ação de busca e apreensão sob nº 0012135-08.2017.8.16.0170, alegando que firmou contrato
de financiamento com FABIO ANTONIO COVATTI, garantido pela alienação fiduciária do veículo Caminhão
Volvo/NL-12 410 EDC 4x2, ano 1996/1997, placas AGR-5052, para pagamento em 36 parcelas de R$ 2.243,48,
com início em 13/04/2015 e término em 13/03/2018. Aduziu que a parte ré inadimpliu o contrato a partir da parcela
nº 19, vencida em 13/10/2016, razão pela qual requer a retomada do bem dado em garantia.
O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido pelo Excelentíssimo Juiz d...
VISTOS.
I – Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento sob nº
0003071-59.2017.8.16.0077 na qual houve o cumprimento da liminar com a apreensão do veículo (mov. 26.1).
Contudo, ante a notícia do falecimento da parte ré informada pelo oficial de justiça, o juízo determinou aa quo
intimação do autor para que acostasse a certidão de óbito, tendo o mesmo permanecido inerte mesmo após intimação
pessoal (mov. 35 e 42).
Em vista disso, foi proferida sentença pela magistrada Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento, da Vara Cível de
Cruzeiro do Oeste, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do
Código de Processo Civil, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais.
Inconformado, o autor interpôs apelação em cujas razões sustenta que não houve a intimação do procurador da parte
bem como que a extinção não é a decisão mais adequada ao caso ante a apreensão do bem (mov. 53.1).
É a breve exposição.
II – Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de jurisdição,
razão pela qual recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Depreende-se dos autos que o juízo singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, III, do Código de Processo Civil, eis que, intimada para dar prosseguimento ao feito (acostando certidão de
óbito da ré), a parte autora quedou-se inerte, abandonando a causa.
Contra a decisão, insurge-se a parte apelante, sob o argumento de que o bem foi apreendido, razão pela qual se faz
necessário o julgamento do mérito da demanda, bem como a inocorrência do abandono.
Compulsando os autos, verifica-se que, ajuizada a ação de busca e apreensão, a medida liminar foi deferida (mov.
12), e o automóvel VW/GOL, placa ART-8286, chassi 9BWAA05U2A51253, foi apreendido em 27 de junho de
2017, conforme certidão de mov. 26, embora sem a citação da ré, a qual, segundo consta, teria falecido.
É imperioso destacar que, tendo sido o bem apreendido em 27/06/2017, isso significa que a propriedade e a posse do
bem já foram consolidadas e possivelmente o credor fiduciário já alienou o veículo a terceiro, na medida em que a lei
autoriza o negócio e a expedição de novos documentos pelo departamento de trânsito.
Dessa forma, procedida a apreensão do bem e consolidando-se a posse e propriedade, nos termos da disposição
especial da Lei 911/69, ao credor, não é cabível a extinção sem análise do mérito.
Isto porque, em razão da própria essencialidade da medida ajuizada, havendo a apreensão do bem, a extinção sem
análise do mérito implica em ausência de solução ao conflito constituído, e representa afronta aos princípios da
economia e celeridade processuais.
Neste sentindo, é o posicionamento desta Colenda Câmara, segundo o qual deve ser proferida sentença de mérito
nestes casos.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO
APREENDIDO. RÉU NÃO CITADO. INÉRCIA NA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO. IMPERTINÊNCIA DA EXTINÇÃO, DIANTE DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE SOPESAR QUE NESTE CASO O
VEÍCULO JÁ FOI APREENDIDO. PROCESSO QUE DEVE PROSSEGUIR EM HOMENAGEM AOS
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO
PROVIDO. A apreensão do bem impede a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do CPC.
Nestes casos devemos nos orientar pelas regras e consequências dos atos processuais indicados pela lei
especial (Decreto-lei 911/69). Se o credor fiduciário consolida a posse e propriedade do bem 5 dias após a
sua apreensão, ficando autorizado a aliená-lo para terceiro e solicitar a expedição de novo certificado
junto ao órgão administrativo competente, somente resta ao Poder Judiciário consolidar esta propriedade,
através de sentença com julgamento de mérito, sob pena de permitir o esgotamento da pretensão de direito
material com a simples liminar. Tal hipótese é inaceitável no atual sistema processual brasileiro.
(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1187519-9 - Pitanga - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J.
23.07.2014).
Portanto, é imperiosa a resolução do mérito no caso concreto, razão pela qual merece ser cassada a sentença para
determinar o regular processamento do feito.
Ante o exposto, monocraticamente ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, V, dodá-se provimento
CPC/2015, para a sentença e determinar o regular andamento do feito, visando em definitivo resolver ocassar
mérito da demanda. Para tanto, deverá o banco realizar todo o empenho necessário, sobretudo quanto à juntada da
.certidão de óbito da ré, e demais atos necessários, eis que a questão não poderá se eternizar sem solução
III – Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 26 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0003071-59.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 28.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I – Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento sob nº
0003071-59.2017.8.16.0077 na qual houve o cumprimento da liminar com a apreensão do veículo (mov. 26.1).
Contudo, ante a notícia do falecimento da parte ré informada pelo oficial de justiça, o juízo determinou aa quo
intimação do autor para que acostasse a certidão de óbito, tendo o mesmo permanecido inerte mesmo após intimação
pessoal (mov. 35 e 42).
Em vista disso, foi proferida sentença pela magistrada Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento, da Vara Cível de
Cruzeiro do Oeste, julgando extinto o pr...
VISTOS.
I –Aproveitando o relatório do caso feito na decisão agravada (mov. 9.1), trata-se de demanda possessória sob nº
0001955-22.2018.8.16.0129, ajuizada pela Sra. JAREDE CORREIA DE ANDRADE RIBEIRO em face do
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, em que narrou a autora que há décadas seu falecido cônjuge Sr. Mathias José
Ribeiro desenvolveu atividade comercial de forma mansa e pacífica no ramo de artesanato no denominado,
atualmente, Mercado Municipal Nilton Abel de Lima; informa que por força do Termo de Ajustamento de Conduta
firmado entre o Prefeito Municipal e o Ministério Público, foi notificada extrajudicialmente para que desocupasse
imediatamente o local, a despeito do amparo legal que possui através dos Decretos Municipais nº 1.226/2010 e
1.213/2010, os quais conferiam ao Sr. Mathias a permissão de uso do local – Box nº 11 e 29.
Diante da dita regularidade legal da ocupação, argumenta que teria sofrido turbação em seu direito de posse,
pretendendo, por isso, liminarmente, a expedição de mandado liminar de manutenção de posse em seu favor.
O Juiz de Direito Pedro de Alcântara Soares Bicudo, da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá/PR, indeferiu o
pedido (9.1), pelo que, inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento alegando que, estando
a agravante devidamente ancorada em Lei, e atendendo a todos os requisitos impostos pela municipalidade para
ocupar e desenvolver seu comércio no espaço público, defende que não devem recair contra si as determinações do
Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e a Prefeitura, haja vista que referido Termo
determina a identificação e aplicação aos que se encontram ilegalmente estabelecidos nos espaços públicos, e não
àqueles que estão legalmente constituídos.
Aduz que, não andou bem o r. Juízo de primeiro grau ao considerar pura e simplesmente a precariedade da permissão
pública, para julgar que a municipalidade pode a qualquer tempo revogá-la, uma vez que tal fundamento está
manifestamente dissociado da obrigação que recai sobre a municipalidade de observar em suas decisões todos os
princípios que regem a administração pública, dentre quais o da Legalidade, Moralidade, da Eficiência, assim como
os da Razoabilidade, Finalidade, Boa-fé e da Motivação.
É a breve exposição.
II – Em que pese a parte autora/recorrente tenha formulado pedido de provimento monocrático da decisão, na
verdade, o recurso comporta julgamento monocrático, mas as razões recursais não merecem acolhimento, devendo
ser mantida a decisão agravada.
Vale dizer, desde logo, que a análise da liminar propriamente dita em ação possessória, em geral, é uma decisão
personalíssima e de prudente arbítrio do juiz da causa, sendo que essa decisão se submete a reexame pela via do
agravo em casos excepcionais, em que se vislumbra manifesta ilegalidade.
No caso concreto, não se verifica abuso, pois o juiz indeferiu a liminar porque entendeu não haver, ema quo
primeiro plano, ilegalidade no fato de o ente público não ter renovado a permissão de uso do imóvel em questão,
justamente porque a permissão seria ato precário. Os motivos do indeferimento do juízo se deram nosa quo
seguintes termos:
...
Embora o autor tenha comprovado a posse do imóvel, verifica-se que a posse se trata de permissão de uso concedido pelo
ente Municipal, cuja característica primordial é a precariedade.
A permissão de uso é ato unilateral pelo qual a Administração Pública faculta a alguém, a título precário, a prestação de um
serviço público ou defere a utilização especial de um bem público, e, devido à precariedade, pode ser revogada a qualquer
tempo por iniciativa da administração, não gerando direito à indenização (salvo nos casos em que foi concedida com prazo
certo) e não podendo ser contraposta pelo particular com fulcro em eventual direito de posse, na medida em que a permissão
gera mera detenção da coisa.
Desta forma, não obstante os Decretos Municipais nº 1.226/2010 e 1.213/2010, não se afigura qualquer ilegalidade no fato de
o ente municipal não ter renovado a permissão de uso do imóvel, tendo em vista que a permissão é ato precário e que se
encontra dentro do poder discricionário da Administração Pública.
Portanto, dentro do seu juízo de conveniência e oportunidade.
Ademais, o ato da Administração em voga é oriundo de cumprimento de um TAC firmado nos Autos de Inquérito Civil nº
MPPR-0103.17.000928-8 em trâmite junto ao Grupo Especializado na Proteção do Patrimônio Público e no Combate à
Improbidade Administrativa (GEPATRIA) do Litoral, e, pelo que consta da notificação extrajudicial há indícios de que a
ocupação é ilegal por conta da ausência de licitação prévia (mov. 1.5) e a parte autora não fez prova contrária à esta alegação.
A par disto, tem-se que o pedido também não pode ser deferido porque contraria frontalmente o disposto no art. 562,
parágrafo único, do CPC, que veda expressamente a concessão da medida em desfavor de pessoas jurídicas de direito público
sem a prévia oitiva de seus representantes:
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de
manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para
comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia
audiência dos respectivos representantes judiciais.
3. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Tem razão o juiz ao ponderar que a não renovação de permissão de uso não se mostra ilegal, na medida ema quo
que, em tese, a permissão se trata de ato administrativo unilateral e discricionário, que pode ser revogado a qualquer
tempo. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESOCUPAÇÃO DE BOX DO
MERCADO MUNICIPAL SHANGRI-LÁ, EM LONDRINA - POSSE DA AUTORA INERENTE AO
DOMÍNIO PÚBLICO. PERMISSÃO DE USO OUTORGADA À RÉ POR ATO ADMINISTRATIVO
UNILATERAL E DISCRICIONÁRIO, EM CARÁTER PRECÁRIO - RÉ EXERCE MERA DETENÇÃO
- POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. ABERTURA DE EDITAL DE
LICITAÇÃO PARA OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO - NÃO APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL - TERCEIRA EMPRESA
VENCEDORA - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO CUMPRIDA - ESBULHO
CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR – Apelação Cível 1.198.845-1 – Relator Rui Bacellar Filho – Julgamento 02/12/2015 – DJ
22/01/2016)
Ainda que a autora/agravante, anteriormente na pessoa de seu marido, tenha utilizado o box do mercado por um
longo tempo com a tolerância do Município, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não
"autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade ,
conforme redação do artigo 1.208 do Código Civil.
A ocupação do box pela agravante se traduz em situação de poder efêmero e transitório sobre a coisa, resultante de
mera liberalidade do possuidor e sem caracterizar relação de direito real ou obrigacional entre as partes. Desse
modo, a tolerância pode ser desconstituída a qualquer tempo por ato unilateral do verdadeiro possuidor, por
tratar-se de direito potestativo.
Além disso, no caso concreto, a própria parte autora narra que a não renovação da permissão de uso decorreria do
cumprimento pelo Município de um TAC firmado com o Ministério Público, em que o agente teria que
providenciar a desocupação dos bens que estivessem sendo utilizados por particulares de forma ilegal,
considerando-se ilegal, ao menos em tese, a detenção sem prévia licitação.
Como bem apontado na decisão agravada, a parte autora não teria rebatido essa ausência de prévia licitação, de
modo que os argumentos apresentados na petição inicial, ao menos nesta fase inicial do processo, em que sequer
houve o contraditório, não são suficientes para autorizar a concessão de ordem liminar de manutenção de posse. Até
porque o artigo 562 do CPC orienta que contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a
.manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais
Portanto, mostra-se prudente manter a decisão agravada, mas, não se pode ignorar que a decisão tomada nesta fase
processual tem natureza de provisoriedade, podendo, em outro momento, ser revertida. Isso quer dizer que, se a
agravante vier a ter sucesso em demonstrar a existência de seu direito, nova decisão poderá ser proferida pelo juízo
e, em caso de recurso, nova análise será realizada por este Tribunal.a quo
Em consulta ao feito de origem, a assessoria deste gabinete constatou que, em 15/03/2018, houve leitura de citação
por parte do procurador do Município (mov. 29 e 30), mas não há ainda apresentação de contestação, nem nova
decisão pelo magistrado.
Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro
no art. 932, IV, do CPC/2015, nega-se provimento ao presente recurso.
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 22 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA – Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0009602-67.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 28.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I –Aproveitando o relatório do caso feito na decisão agravada (mov. 9.1), trata-se de demanda possessória sob nº
0001955-22.2018.8.16.0129, ajuizada pela Sra. JAREDE CORREIA DE ANDRADE RIBEIRO em face do
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, em que narrou a autora que há décadas seu falecido cônjuge Sr. Mathias José
Ribeiro desenvolveu atividade comercial de forma mansa e pacífica no ramo de artesanato no denominado,
atualmente, Mercado Municipal Nilton Abel de Lima; informa que por força do Termo de Ajustamento de Conduta
firmado entre o Prefeito Municipal e o Ministério Público, foi notificada ext...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0004008-72.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s):
baselog operador logístico e portuário ltda
baselog transportes ltda me
Agravado(s): TIME CONTROL AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão (mov. 46.1), proferida na Ação deI.
Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes sob nº 0023187-18.2017.8.16.0035, que deixou
de acolher o pedido de suspensão da execução de título extrajudicial vez que deve ser formulado em sede de
embargos à execução.
Irresignadas com a prestação jurisdicional de primeiro grau as agravantes, justificando o cabimento e
tempestividade do agravo, alegaram, em síntese, que a ação de origem tem por escopo comprovar que os: a)
honorários contábeis não são devidos, em contrapartida requerem o pagamento dos prejuízos obtidos em
razão da má-prestação de serviço das agravadas; o pedido para a concessão da tutela de urgência estáb)
calcado na incerteza quanto a validade do título executado, razão pela qual a ação de Execução de Título
Extrajudicial, sob nº 0023883-88.2016.8.16.0035, deve ser suspensa há excesso de penhora visto que o; c)
juízo já está garantido com a constrição de bens das agravantes, assim sendo deve ser realizado o
desbloqueio da penhora realizada nos autos sob nº 0050865- 57.2010.8.16.0001, em trâmite na 07ª Vara
Cível da Comarca de Curitiba; d)
Por intermédio do despacho inaugural (mov. 5.1/TJ) foi determinada a intimação da agravante para se
manifestar a respeito da decisão proferida nos embargos à execução (mov. 74.1 dos autos nº
0012447-98.2017.8.16.0035) que suspendeu o trâmite da execução de título extrajudicial.
As agravantes postularam pela desistência do recurso (mov. 10.1/TJ).
É o relatório.
Em razão do contido no petitório de mov. 10.1/TJ, resta prejudicado o vertente agravo, pela perdaII.
superveniente do objeto, não havendo interesse recursal.
Nesse sentido:
“DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECORRENTE QUE PLEITEOU A
DESISTÊNCIA DO RECURSO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC/15 -
ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 12ª C.Cível - AI -
1623232-3 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 29.08.2017);
III.Ex positis, formulado pelas agravantes, nos termos do art. 998 , dohomologo o pedido de desistência [1]
CPC/15 e art. 200, XVI do RITJPR e, por consequência, o presente recurso, ante a[2] deixo de conhecer
sua perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC.
Intime-se.IV.
Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias.V.
Curitiba, data registrada pelo sistema.
assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
[1] Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 200. Compete ao Relator:[2]
(...)
XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa;
(TJPR - 12ª C.Cível - 0004008-72.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Marques Cury - J. 26.03.2018)
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Recurso: 0004008-72.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s):
baselog operador logístico e portuário ltda
baselog transportes ltda me
Agravado(s): TIME CONTROL AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão (mov. 46.1), proferida na Ação deI.
Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes sob nº 0023187-18.2017.8.16.0035, que deixou
de...
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0011184-39.2017.8.16.0194 - DA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Busca e Apreensão
Apelante(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Apelado(s): Andressa de Andrade
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível n.º 0011184-39.2017.8.16.0194, da 20ª Vara Cível de
Curitiba, em que é Apelante o BANCO ITAÚCARD S/A e Apelada ANDRESSA DE ANDRADE.
O apelante ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor da apelada para a retomada do bem (veículo)
objeto de garantia da cédula de crédito bancário (operação n.º 57846435), a qual foi inadimplida pela
apelada.
Em mov.12.1, a mm. Juíza deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, ao passo em que
determinou ao autor a emenda da inicial para informar o número do RG da parte ré (art.319, II, do Código
de Processo Civil), o que foi atendido pela parte autora (mov. 21.1). Todavia, o feito foi extinto no
mov.18.1.
Demonstrando seu inconformismo e pedindo a revogação da r. sentença, a parte autora apelou (mov.24.1)
aduzindo, em síntese, que a extinção se deu de forma prematura e decorrente de excesso de formalismo,
sem que fosse levado em conta o atendimento da determinação (mov.21.1), sendo certa a inexistência de
intimação pessoal que deve preceder à extinção do feito.
O recurso foi recebido (mov. 27.1).
Assim vieram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
De fato, a r. decisão deve ser revogada pelas razões a seguir expedidas.
Primeiramente, há que se registrar não ser o caso de emendar a inicial para o fornecimento do RG da parte
ré, na medida em que o artigo 319, II, do CPC exige a indicação do número da inscrição no cadastro
perante à Secretaria da Receita Federal.
E com a inicial, a autora indicou o nome, cpf e endereço da ré, o que permite a sua identificação e citação,
afastando o indeferimento da inicial, nos moldes do § 2º, do mencionado artigo 319, do CPC. Veja-se:
“A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II,
.”for possível a citação do réu
De mais a mais, ainda que eventualmente se entendesse pela necessidade de declinação do número do RG
da parte ré, fato é que tal número não ensejaria qualquer vício à inicial, eis que, por primeiro, já havia ele
sido trazido quando da propositura da ação (mov.1.6) constando da cédula de crédito bancário,
circunstância que contraria os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas. Por
segundo, trouxe a parte autora novamente a informação, atendendo a determinação (mov.21.1), o que
justificaria a retratação de que trata o art. 485, § 7º, do CPC. em atenção aos princípios antes referidos.
Daí que atendendo a inicial o art. 319, II, do CPC, o seu indeferimento deve ser afastado, prosseguindo-se
o processo.
De modo que com fundamento no artigo 932, do CPC, dou provimento ao recurso para o fim de revogar a
sentença de mov.18.1, determinando o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Intimem-se.
Curitiba, 26 de março de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0011184-39.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 26.03.2018)
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Recurso: 0011184-39.2017.8.16.0194 - DA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Busca e Apreensão
Apelante(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Apelado(s): Andressa de Andrade
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível n.º 0011184-39.2017.8.16.0194, da 20ª Vara Cível de
Curitiba, em que é Apelante o BANCO ITAÚCARD S/A e Apelada ANDRESSA DE ANDRADE.
O apelante ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor da apelada para a retomada do bem (ve...