EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA
FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA.
Em princípio, qualquer ação proposta pelos entes
relacionados no inc. I do art. 109 da Constituição é de competência
da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de
segurança, que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também
pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo
a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do
respectivo grau hierárquico. Em relação aos juízes federais, a
competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c, da
Carta da República), regra que, por simetria, é de aplicar-se aos
juízes de direito.
Acórdão que, por encontrar-se orientado no sentido
exposto, não merece reparo.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA
FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA.
Em princípio, qualquer ação proposta pelos entes
relacionados no inc. I do art. 109 da Constituição é de competência
da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de
segurança, que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também
pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo
a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do
respectivo grau hierárquico. Em relação aos juízes federais, a
competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c,...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação:DJ 06-03-1998 PP-00018 EMENT VOL-01901-04 PP-00709
EMENTA: Mandado de segurança. Habilitação de herdeiros por
morte do impetrante. Questão de ordem.
- Impossibilidade da habilitação dos herdeiros, dados o
caráter mandamental da ação de mandado de segurança e a natureza
personalíssima do único direito postulado: a reintegração em
decorrência da invalidade do ato de demissão. Precedentes do S.T.F.
Pedido de habilitação indeferido, dando-se o processo por
extinto sem julgamento do mérito e ressalvando-se aos herdeiros do
impetrante as vias ordinárias para a persecução dos efeitos
patrimoniais decorrentes da eventual invalidade do ato
administrativo de sua demissão.
Ementa
Mandado de segurança. Habilitação de herdeiros por
morte do impetrante. Questão de ordem.
- Impossibilidade da habilitação dos herdeiros, dados o
caráter mandamental da ação de mandado de segurança e a natureza
personalíssima do único direito postulado: a reintegração em
decorrência da invalidade do ato de demissão. Precedentes do S.T.F.
Pedido de habilitação indeferido, dando-se o processo por
extinto sem julgamento do mérito e ressalvando-se aos herdeiros do
impetrante as vias ordinárias para a persecução dos efeitos
patrimoniais decorrentes da eventual invalidade do ato
administrativo de s...
Data do Julgamento:13/03/1997
Data da Publicação:DJ 30-05-1997 PP-23178 EMENT VOL-01871-02 PP-00260
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
depósito judicial para resguardo de eventuais direitos se a liminar,
afinal, for cassada. Questão de ordem.
- A eficácia "erga omnes" das decisões prolatadas por esta
Corte, em ação direta de inconstitucionalidade, quando suspendem,
"ex nunc", o ato normativo impugnado, se adstringe a revigorar, para
o futuro e até decisão final da ação, a normatividade vigente
anteriormente, impondo a todos a observância desta. Nisso se exaure
a eficácia dessas decisões, que, portanto, não têm execução
específica, ainda que provisória, para permitir a adoção da
providência - depósito judicial para resguardo de eventuais direitos
- pleiteada pela autoridade requerente.
Indeferimento do pedido.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
depósito judicial para resguardo de eventuais direitos se a liminar,
afinal, for cassada. Questão de ordem.
- A eficácia "erga omnes" das decisões prolatadas por esta
Corte, em ação direta de inconstitucionalidade, quando suspendem,
"ex nunc", o ato normativo impugnado, se adstringe a revigorar, para
o futuro e até decisão final da ação, a normatividade vigente
anteriormente, impondo a todos a observância desta. Nisso se exaure
a eficácia dessas decisões, que, portanto, não têm execução
específica, ainda que provisória, para permitir a adoção da...
Data do Julgamento:13/03/1997
Data da Publicação:DJ 06-06-1997 PP-24866 EMENT VOL-01872-02 PP-00270
EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO AO DECRETO DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA QUE AUTORIZOU A IMEDIATA ENTREGA DOS EXTRADITANDOS AO
GOVERNO REQUERENTE DAS EXTRADIÇÕES 662 E 673, COM PREJUÍZO DO
PROCESSO A QUE RESPONDEM NO BRASIL. ALEGAÇÃO DE SER ABUSIVA A
DETERMINAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Os efeitos do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal
pela procedência do pedido extradicional podem ser suspensos com a
oposição de embargos de declaração prevista na legislação
brasileira. É que tal modalidade recursal é garantia conferida a
qualquer parte e em qualquer processo e pode importar, em certos
casos, segundo a interpretação conferida por esta Corte, modificação
do julgado, desde que contenha o acórdão omissão cujo suprimento
imponha a alteração do dispositivo do acórdão.
Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO AO DECRETO DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA QUE AUTORIZOU A IMEDIATA ENTREGA DOS EXTRADITANDOS AO
GOVERNO REQUERENTE DAS EXTRADIÇÕES 662 E 673, COM PREJUÍZO DO
PROCESSO A QUE RESPONDEM NO BRASIL. ALEGAÇÃO DE SER ABUSIVA A
DETERMINAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Os efeitos do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal
pela procedência do pedido extradicional podem ser suspensos com a
oposição de embargos de declaração prevista na legislação
brasileira. É que tal modalidade recursal é garantia conferida a
qualquer parte e em qualquer processo e pode importar, em certos
ca...
Data do Julgamento:12/03/1997
Data da Publicação:DJ 25-05-2001 PP-00012 EMENT VOL-02032-03 PP-00509
CARGOS DE CONFIANÇA - PARENTESCO - NOMEAÇÃO E
EXERCÍCIO - PROIBIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL - ADI - LIMINAR. A
concessão de liminar pressupõe a relevância do pedido formulado e o
risco de manter-se com plena eficácia o preceito. Isso não ocorre
quando o dispositivo atacado, de índole constitucional, confere ao
tema chamado "nepotismo" tratamento uniforme nos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, proibindo o exercício do cargo
pelos parentes consangüíneos e afins até o segundo grau, no âmbito
de cada Poder, dispondo sobre os procedimentos a serem adotados para
cessação das situações existentes.
CARGOS - EXTINÇÃO - INICIATIVA - ADI - LIMINAR. Ao
primeiro exame, exsurge conflitante com a Carta Política da
República, preceito que, embora de índole constitucional, implique
extinção de cargos de confiança ocupados à margem das peculiaridades
que lhes são próprias. Impõe-se, na espécie, a iniciativa de lei em
tal sentido pelo Poder ou Órgão (MP) em que situados.
Ementa
CARGOS DE CONFIANÇA - PARENTESCO - NOMEAÇÃO E
EXERCÍCIO - PROIBIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL - ADI - LIMINAR. A
concessão de liminar pressupõe a relevância do pedido formulado e o
risco de manter-se com plena eficácia o preceito. Isso não ocorre
quando o dispositivo atacado, de índole constitucional, confere ao
tema chamado "nepotismo" tratamento uniforme nos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, proibindo o exercício do cargo
pelos parentes consangüíneos e afins até o segundo grau, no âmbito
de cada Poder, dispondo sobre os procedimentos a serem adotados para
cessação das situações exis...
Data do Julgamento:12/03/1997
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00002 EMENT VOL-01983-01 PP-00105 RTJ VOL-00173-02 PP-00424
EMENTA: Habeas corpus. 2. Indulto especial e
condicional.
Decreto n.º 1.860, de 11 de abril de 1996. 3. Condenação por roubo
qualificado, com a utilização de armas. Art. 157, § 2º, II, do
Código Penal. Incide o art. 7º do Decreto n.º 1.860/96, não cabendo,
desse modo, a pretensão do paciente em beneficiar-se do indulto nele
previsto. 4. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Indulto especial e
condicional.
Decreto n.º 1.860, de 11 de abril de 1996. 3. Condenação por roubo
qualificado, com a utilização de armas. Art. 157, § 2º, II, do
Código Penal. Incide o art. 7º do Decreto n.º 1.860/96, não cabendo,
desse modo, a pretensão do paciente em beneficiar-se do indulto nele
previsto. 4. Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:11/03/1997
Data da Publicação:DJ 02-06-2000 PP-00007 EMENT VOL-01993-02 PP-00214
EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU
REVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. CPP, ART. 366, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.271/96.
I. - Impossibilidade de se aplicar a suspensão do
processo, quando se tratar de réu revel, conforme previsto no art.
366, com a redação da Lei 9.271/96, deixando de aplicar a regra da
suspensão do curso do prazo prescricional, também prevista no mesmo
dispositivo legal.
II. - H.C. indeferido.
Ementa
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU
REVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. CPP, ART. 366, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.271/96.
I. - Impossibilidade de se aplicar a suspensão do
processo, quando se tratar de réu revel, conforme previsto no art.
366, com a redação da Lei 9.271/96, deixando de aplicar a regra da
suspensão do curso do prazo prescricional, também prevista no mesmo
dispositivo legal.
II. - H.C. indeferido.
Data do Julgamento:11/03/1997
Data da Publicação:DJ 09-05-1997 PP-18130 EMENT VOL-01868-03 PP-00453
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. DESAFORAMENTO: FUNDAMENTAÇÃO; COMPETÊNCIA DO JUIZ E
MOMENTO ADEQUADO PARA PROVOCAÇÃO A RESPEITO. INDICAÇÃO DA COMARCA DO
JULGAMENTO E, TAMBÉM, DESDE LOGO, DE UM DE SEUS JUÍZOS. NULIDADE
PARCIAL.
"HABEAS CORPUS".
1. Estão satisfatoriamente fundamentados a Representação do
Juiz, pelo desaforamento, e o acórdão, que o defere, se neles fica
evidenciado que há "dúvida sobre a imparcialidade do Júri", nos
termos do art. 424 do Código de Processo Penal.
2. Se as circunstâncias enfatizadas na Representação e no
próprio acórdão justificam a opção pelo desaforamento para a comarca
da Capital, onde com mais segurança e isenção se poderá realizar o
julgamento, não há razão para que se opte por comarca mais próxima à
do delito.
3. Não colhe a tese sustentada pelo impetrante, no sentido
de que o desaforamento só pode ser determinado quando já esteja
constituído o Conselho de Sentença, com o sorteio dos Jurados. Basta
que o seja a tempo, ou seja, na fase preparatória, antes, pois, de
iniciado o julgamento no foro de origem, pois o Código de Processo
Penal não contém norma expressa em contrário.
4. Não estava o Juiz Substituto, que presidia o processo,
impedido de provocar o desaforamento, pois nele atuava e atua sem
restrições a respeito.
5. Só num ponto tem razão o impetrante, ou seja, quando
sustenta que não podia, o acórdão impugnado, indicar, desde logo, o
1º Tribunal do Júri da comarca da Capital para o julgamento do
paciente. É que, nos termos do art. 45 do Código de Organização
Judiciária do Estado da Paraíba, "aos Juízes de 1º e 2º Tribunais do
Júri compete processar e julgar, por distribuição: a) - os feitos de
competência do Tribunal do Júri e presidir ao seu julgamento". E o
acórdão não indicou razão alguma para a opção pelo 1º Tribunal do
Júri.
6. "H.C." deferido, em parte, ou seja, apenas para se
determinar que o processo criminal seja distribuído, por sorteio, ao
Juiz do 1º ou 2º Tribunal do Júri de João Pessoa, Paraíba,
procedendo-se, em seguida, ao julgamento, como de direito.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. DESAFORAMENTO: FUNDAMENTAÇÃO; COMPETÊNCIA DO JUIZ E
MOMENTO ADEQUADO PARA PROVOCAÇÃO A RESPEITO. INDICAÇÃO DA COMARCA DO
JULGAMENTO E, TAMBÉM, DESDE LOGO, DE UM DE SEUS JUÍZOS. NULIDADE
PARCIAL.
"HABEAS CORPUS".
1. Estão satisfatoriamente fundamentados a Representação do
Juiz, pelo desaforamento, e o acórdão, que o defere, se neles fica
evidenciado que há "dúvida sobre a imparcialidade do Júri", nos
termos do art. 424 do Código de Processo Penal.
2. Se as circunstâncias enfatizadas na Representação e no
próprio acórdão justificam a opção pelo desafo...
Data do Julgamento:11/03/1997
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30232 EMENT VOL-01875-05 PP-00993
PENA - PRISÃO. Exsurgindo dos autos discrepância entre os
dados fáticos e a qualificação do Paciente e do Condenado em
provimentos judiciais trânsitos em julgado, impõe-se a concessão da
ordem. O dilema havido em manter-se preso inocente ou libertar-se
culpado, isso diante da fragilidade dos elementos probatórios a
cargo do Estado, resolve-se no último sentido, evitando-se,
portanto, ultrajante injustiça.
Ementa
PENA - PRISÃO. Exsurgindo dos autos discrepância entre os
dados fáticos e a qualificação do Paciente e do Condenado em
provimentos judiciais trânsitos em julgado, impõe-se a concessão da
ordem. O dilema havido em manter-se preso inocente ou libertar-se
culpado, isso diante da fragilidade dos elementos probatórios a
cargo do Estado, resolve-se no último sentido, evitando-se,
portanto, ultrajante injustiça.
Data do Julgamento:11/03/1997
Data da Publicação:DJ 16-05-1997 PP-19950 EMENT VOL-01869-01 PP-00203
EMENTA: "HABEAS CORPUS". FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA:
INOCORRÊNCIA. FURTO PRIVILEGIADO: AUSÊNCIA DE REQUISITO.
1. Se o Tribunal entendeu, no juízo de valoração da prova,
que a hipótese dos autos é a do crime consumado, ficou explícita a
impossibilidade jurídica de caracterizar-se a mera tentativa.
2. Também, diante da convicta tipificação de furto
qualificado pelo concurso de agentes, não haveria porque o acórdão
incursionar no privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal, em
face da ausência de um dos requisitos: o pequeno valor da coisa
furtada.
3. Habeas Corpus indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA:
INOCORRÊNCIA. FURTO PRIVILEGIADO: AUSÊNCIA DE REQUISITO.
1. Se o Tribunal entendeu, no juízo de valoração da prova,
que a hipótese dos autos é a do crime consumado, ficou explícita a
impossibilidade jurídica de caracterizar-se a mera tentativa.
2. Também, diante da convicta tipificação de furto
qualificado pelo concurso de agentes, não haveria porque o acórdão
incursionar no privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal, em
face da ausência de um dos requisitos: o pequeno valor da coisa
furtada.
3. Habeas Corpus indeferid...
Data do Julgamento:11/03/1997
Data da Publicação:DJ 09-05-1997 PP-18128 EMENT VOL-01868-02 PP-00340
EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO
AUDIÊNCIA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA: CERCEAMENTO DE
DEFESA:
I. - Testemunhas arroladas pela defesa a tempo e modo, o
que foi reiterado, posteriormente: constitui cerceamento de defesa a
decisão que indefere a audiência de tais testemunhas.
II. - H.C. deferido.
Ementa
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO
AUDIÊNCIA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA: CERCEAMENTO DE
DEFESA:
I. - Testemunhas arroladas pela defesa a tempo e modo, o
que foi reiterado, posteriormente: constitui cerceamento de defesa a
decisão que indefere a audiência de tais testemunhas.
II. - H.C. deferido.
Data do Julgamento:11/03/1997
Data da Publicação:DJ 09-05-1997 PP-18128 EMENT VOL-01868-02 PP-00307
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não
possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em
segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
PENA - CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - OBJETIVO -
PRESSUPOSTOS - ATENDIMENTO. O instituto da progressão no regime de
cumprimento da pena harmoniza-se com os interesses do condenado, do
Estado e, alfim, da própria sociedade. Atendidos os pressupostos
objetivos e subjetivos impostos pela ordem jurídica, descabe
potencializar os crimes cometidos para indeferi-lo. Óptica contrária
importa em bis in idem, de todo incompatível com o Direito Penal.
Com a condenação trânsita em julgado, exaure-se a pretensão punitiva
do Estado, compreendida nesta a forma de cumprimento da pena.
Progressão deferida na via do habeas-corpus, porque remédio idôneo à
correção, independentemente da conseqüência de quadro revelador de
constrangimento.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não
possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em
segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
PENA - CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - OBJETIVO -
PRESSUPOSTOS - ATENDIMENTO. O instituto da progressão no regime de
cumprimento da pena harmoniza-se com os interesses do condenado, do
Estado e, alfim, da própria sociedade....
Data do Julgamento:11/03/1997
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30228 EMENT VOL-01875-04 PP-00774
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Condenação por homicídio
simples a seis anos de reclusão, devendo ser semi-aberto o regime
inicial de cumprimento da pena. 3. Não cabe, desde logo, na execução
da pena, após o trânsito em julgado da decisão, conceder ao réu
regime aberto, sem o atendimento a requisitos objetivo e subjetivo,
com a mera afirmação de que não existiria vaga em estabelecimento
adequado para o regime semi-aberto. 4. Recurso do Ministério Público
provido, determinando-se providências para remoção do sentenciado ao
regime imposto na sentença, devendo, entretanto, aguardar a remoção
em regime fechado. 5. Não caberá, entretanto, nas circunstâncias
indicadas, ser o réu mantido em regime fechado, mais gravoso que o
resultante da decisão condenatória. 6. Habeas Corpus deferido, em
parte, para que não se execute o mandado de prisão expedido contra o
paciente, antes de assentadas providências a fim de ocorrer seu
recolhimento a penitenciária agrícola, no regime inicial de
cumprimento da pena semi-aberto, tal como estabelecido na sentença
condenatória.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Condenação por homicídio
simples a seis anos de reclusão, devendo ser semi-aberto o regime
inicial de cumprimento da pena. 3. Não cabe, desde logo, na execução
da pena, após o trânsito em julgado da decisão, conceder ao réu
regime aberto, sem o atendimento a requisitos objetivo e subjetivo,
com a mera afirmação de que não existiria vaga em estabelecimento
adequado para o regime semi-aberto. 4. Recurso do Ministério Público
provido, determinando-se providências para remoção do sentenciado ao
regime imposto na sentença, devendo, entretanto, aguardar a remoção
em regime fec...
Data do Julgamento:11/03/1997
Data da Publicação:DJ 23-10-1998 PP-00002 EMENT VOL-01928-01 PP-00163
EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE NA INTERNAÇÃO DO RÉU
EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. REFORMATIO IN
PEJUS. SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. REDUÇÃO DA PENA.
I. - Não constitui nulidade o fato de o juiz monocrático
não haver determinado a instauração de incidente de insanidade
mental, notadamente se a defesa não alegou ser o réu portador de
doença mental.
II. - Não tendo o Ministério Público recorrido da
sentença, constitui reformatio in pejus a substituição pelo
Tribunal da pena privativa de liberdade, em regime aberto, por
medida de segurança consistente na internação do réu em hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico. Súmula 525-STF. Precedentes do
STF.
III. - Comprovada pela perícia a inimputabilidade do réu,
deve o Tribunal reduzir a pena, nos termos do art. 26, parágrafo
único, do Código Penal.
IV. - H.C. deferido em parte.
Ementa
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE NA INTERNAÇÃO DO RÉU
EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. REFORMATIO IN
PEJUS. SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. REDUÇÃO DA PENA.
I. - Não constitui nulidade o fato de o juiz monocrático
não haver determinado a instauração de incidente de insanidade
mental, notadamente se a defesa não alegou ser o réu portador de
doença mental.
II. - Não tendo o Ministério Público recorrido da
sentença, constitui reformatio in pejus a substituição p...
Data do Julgamento:11/03/1997
Data da Publicação:DJ 09-05-1997 PP-18128 EMENT VOL-01868-02 PP-00331
EMENTA: BEFIEX. DL Nº 1.219/72. PRETENSÃO MANIFESTADA
POR EMPRESA NO SENTIDO DA UTILIZAÇÃO, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO, DE
PARCELA DE BENEFÍCIO QUE NÃO TERIA SIDO APROVEITADA NO ÚLTIMO
EXERCÍCIO DO TRIÊNIO LEGAL, POR EFEITO DE HAVER A NECESSÁRIA
AUTORIZAÇÃO SIDO FORMALIZADA COM ATRASO DE 104 DIAS.
Empresa que, todavia, não logrou satisfazer o requisito de
manter, no exercício de 1993, a relação de proporcionalidade exigida
entre o saldo líquido de divisas e as exportações, consideradas as
operações realizadas no referido ano, a teor do Termo Aditivo
celebrado em 14.04.93, razão pela qual não tinha condições de
aproveitar, por inteiro, o benefício legal, circunstância que torna
irrelevante, para o desfecho da lide, a alegada mora da
Administração em formalizar o referido termo, não deixando espaço
para falar-se em lesão a direito subjetivo, judicialmente reparável.
Recurso desprovido.
Ementa
BEFIEX. DL Nº 1.219/72. PRETENSÃO MANIFESTADA
POR EMPRESA NO SENTIDO DA UTILIZAÇÃO, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO, DE
PARCELA DE BENEFÍCIO QUE NÃO TERIA SIDO APROVEITADA NO ÚLTIMO
EXERCÍCIO DO TRIÊNIO LEGAL, POR EFEITO DE HAVER A NECESSÁRIA
AUTORIZAÇÃO SIDO FORMALIZADA COM ATRASO DE 104 DIAS.
Empresa que, todavia, não logrou satisfazer o requisito de
manter, no exercício de 1993, a relação de proporcionalidade exigida
entre o saldo líquido de divisas e as exportações, consideradas as
operações realizadas no referido ano, a teor do Termo Aditivo
celebrado em 14.04.93, razão pela qual não tinha...
Data do Julgamento:11/03/1997
Data da Publicação:DJ 09-05-1997 PP-18150 EMENT VOL-01868-02 PP-00278
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo
reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a
qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - PREQUESTIONAMENTO. Descabe
exigir que a matéria veiculada no habeas tenha sido objeto de debate
e decisão prévios. Importa saber a origem do cerceio ou ameaça de
cerceio da liberdade de ir e vir, ficando afastada a idéia do
julgamento da medida pelo próprio órgão apontado como coator.
CONTRADITÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO
MODIFICATIVO. Visando os embargos declaratórios à modificação do
provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal,
a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar
contra-razões. A inobservância dessa formalidade, porque essencial à
valia do julgamento, implica transgressão à garantia constitucional
do contraditório e assim, ato de constrangimento passível de ser
fulminado na via do habeas-corpus.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo
reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a
qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - PREQUESTIONAMENTO. Descabe
exigir que a matéria veiculada no habeas tenha sido objeto de debate
e decisão prévios. Importa saber a origem do cerceio ou ameaça de
cerceio da liberdade de ir e vir, f...
Data do Julgamento:11/03/1997
Data da Publicação:DJ 16-05-1997 PP-19951 EMENT VOL-01869-02 PP-00261
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo
reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a
qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
HABEAS-CORPUS - PREJUÍZO - RECURSO EM LIBERDADE. Já havendo
sido julgado o recurso de apelação, adentrando-se no mérito do
inconformismo, há de concluir-se pelo prejuízo do habeas-corpus.
TÓXICO - DEPENDÊNCIA - EXAME - PRECLUSÃO. Centrada a defesa
na negativa da prática do ilícito penal, silentes as alegações
finais quanto ao envolvimento de viciado, sem capacidade de perceber
o alcance do ato glosado penalmente, descabe acolher preliminar de
nulidade no que o Juízo silenciou, no interrogatório, quanto à
dependência, não tendo sido realizado o exame toxicológico.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo
reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a
qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
HABEAS-CORPUS - PREJUÍZO - RECURSO EM LIBERDADE. Já havendo
sido julgado o recurso de apelação, adentrando-se no mérito do
inconformismo, há de concluir-se pelo prejuízo do habeas-corpus.
TÓXICO - DEPENDÊNCIA - EXAME - PRECLUSÃ...
Data do Julgamento:11/03/1997
Data da Publicação:DJ 16-05-1997 PP-19953 EMENT VOL-01869-02 PP-00327
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL SUPERIOR. À
luz da Constituição Federal, cumpre ao Supremo Tribunal Federal
julgar os habeas-corpus impetrados quer contra órgão colegiado, quer
contra órgãos monocráticos de tribunais superiores.
HABEAS-CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - CO-RÉUS - PRISÃO EM
FLAGRANTE. Uma vez assentada a insubsistência do flagrante,
concedendo-se ordem em tal sentido, com determinação de expedição de
alvará de soltura a favor de um dos réus, cumpre ao órgão julgador
conceder habeas-corpus de ofício em relação aos demais -
inteligência dos artigos 580 e 654, § 2º, do Código de Processo
Penal. O silêncio do órgão implica constrangimento ilegal. A regra
de ambos os dispositivos não consubstancia faculdade, mas dever
imposto ao Estado julgador.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL SUPERIOR. À
luz da Constituição Federal, cumpre ao Supremo Tribunal Federal
julgar os habeas-corpus impetrados quer contra órgão colegiado, quer
contra órgãos monocráticos de tribunais superiores.
HABEAS-CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - CO-RÉUS - PRISÃO EM
FLAGRANTE. Uma vez assentada a insubsistência do flagrante,
concedendo-se ordem em tal sentido, com determinação de expedição de
alvará de soltura a favor de um dos réus, cumpre ao órgão julgador
conceder habeas-corpus de ofício em relação aos demais -
inteligência dos artigos 580 e 654, § 2º, do C...
Data do Julgamento:11/03/1997
Data da Publicação:DJ 16-05-1997 PP-19952 EMENT VOL-01869-02 PP-00299
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
MEIO-AMBIENTE: FLORESTA AMAZÔNICA. CÓDIGO FLORESTAL.
ÁREAS FLORESTAIS. ÁREAS AGRÍCOLAS. DIREITO DE PROPRIEDADE. MEDIDA
PROVISÓRIA: URGÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA
PROVISÓRIA N 1.511, DE 22.08.1996, E DE SUAS SUCESSIVAS REEDIÇÕES,
QUE DERAM NOVA REDAÇÃO AO ART. 44 DA LEI N 4.771/1965 (CÓDIGO
FLORESTAL) E DISPUSERAM SOBRE A PROIBIÇÃO DO INCREMENTO DA CONVERSÃO
DE ÁREAS FLORESTAIS EM ÁREAS AGRÍCOLAS NA REGIÃO NORTE E NA PARTE
NORTE DA REGIÃO CENTRO-OESTE. MEDIDA CAUTELAR.
1. A jurisprudência do S.T.F. tem considerado da competência
da Presidência da República e do Congresso Nacional a avaliação
subjetiva da urgência da Medida Provisória.
2. É de se excetuar, apenas, a hipótese em que a falta de
urgência possa ser constatada objetivamente. E, no caso, não há
evidência objetiva da falta de urgência, sendo a relevância da
Medida Provisória incontestável.
3. Embora válido o argumento de que M.P. não pode tratar de
matéria submetida pela Constituição Federal a Lei Complementar, é de
se considerar que, no caso, a Constituição Federal não exige Lei
Complementar para alterações no Código Florestal, ao menos as
concernentes à Floresta Amazônica.
4. Dispõe, com efeito, o § 4 do art. 225 da C.F.: "a
Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona costeira são patrimônio nacional, e
sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que
assegurem a preservação do meio-ambiente, inclusive quanto ao uso
dos recursos naturais."
5. A lei, a que se refere o parágrafo, é a ordinária, já que
não exige Lei Complementar. E matéria de Lei ordinária pode ser
tratada em Medida Provisória, em face do que estabelece o art. 52 da
C.F.
6. Embora não desprezíveis as alegações da inicial,
concernentes a possível violação do direito de propriedade, sem
prévia e justa indenização, é de se objetar, por outro lado, que a
Constituição deu tratamento especial à Floresta Amazônica, ao
integrá-la no patrimônio nacional, aduzindo que sua utilização se
fará, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais.
7. Assim, a um primeiro exame, o texto da MP impugnada não
parece afrontoso a esse § 4º do art. 225 da C.F., que regula,
especificamente, a utilização da terra na Floresta Amazônica.
8. Os fundamentos jurídicos da ação estão, portanto,
seriamente abalados ("fumus boni iuris").
9. Ausente, por outro lado, o requisito do "periculum in
mora". É que as informações da Presidência da República evidenciaram
a necessidade e a urgência da M.P. Ademais, perigo maior estaria no
deferimento da cautelar, pois poderia tornar irreparáveis os danos
ao Meio-Ambiente e à Floresta Amazônica, que a M.P. visou a evitar.
10. Medida cautelar indeferida. Plenário: decisão por maioria
de votos.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
MEIO-AMBIENTE: FLORESTA AMAZÔNICA. CÓDIGO FLORESTAL.
ÁREAS FLORESTAIS. ÁREAS AGRÍCOLAS. DIREITO DE PROPRIEDADE. MEDIDA
PROVISÓRIA: URGÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA
PROVISÓRIA N 1.511, DE 22.08.1996, E DE SUAS SUCESSIVAS REEDIÇÕES,
QUE DERAM NOVA REDAÇÃO AO ART. 44 DA LEI N 4.771/1965 (CÓDIGO
FLORESTAL) E DISPUSERAM SOBRE A PROIBIÇÃO DO INCREMENTO DA CONVERSÃO
DE ÁREAS FLORESTAIS EM ÁREAS AGRÍCOLAS NA REGIÃO NORTE E NA PARTE
NORTE DA REGIÃO CENTRO-OESTE. MEDIDA CAUTELAR.
1. A jurisprudência do S.T.F. tem considerado da competênci...
Data do Julgamento:06/03/1997
Data da Publicação:DJ 13-08-1999 PP-00004 EMENT VOL-01958-01 PP-00032
EMENTA: - Extradição. 2. Acusação de crime de tráfico
internacional de entorpecentes. 3. Mandado de prisão expedido por
Juiz de Investigações Preliminares de Tribunal italiano, por
considerar o extraditando envolvido na prática do delito, juntamente
com outros. 4. Extraditando que é brasileiro naturalizado, desde
época anterior aos fatos. 5. Constituição Federal, art. 5º, LI:
"nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso
de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da Lei". 6. O extraditando cumpre, no Brasil, a pena de seis
anos e oito meses de reclusão, por tráfico de tóxicos, fato ocorrido
na comarca de Araguari, MG, em 1994. 7. Os fatos investigados na
Itália, quanto ao extraditando, são distintos dos que ensejaram a
condenação no Brasil; concernem à sua participação em importação de
cocaína, do Brasil para a Itália, Estado requerente, em 1992. 8.
Hipótese em que os elementos apurados e indicados na decisão do Juiz
de Investigações Preliminares da Itália, os quais serviram de base à
expedição do mandado de prisão cautelar, não são suficientes a ter-
se como comprovado "o envolvimento" do extraditando no crime em
referência, nos termos do art. 5º, LI, da Constituição Federal, e em
conformidade com a orientação que o Supremo Tribunal Federal, em
sessão plenária, assentou no julgamento da Extradição nº 541 -
República Italiana, concluído a 7.11.1991 (RTJ 145/428-460). 9.
Pedido de extradição indeferido, nos termos do voto do Relator,
permanecendo o extraditando, entretanto, preso, à disposição do
Juízo da Execuções Criminais da comarca de Araguari, MG, em face da
condenação referida, por fatos diversos.
Ementa
- Extradição. 2. Acusação de crime de tráfico
internacional de entorpecentes. 3. Mandado de prisão expedido por
Juiz de Investigações Preliminares de Tribunal italiano, por
considerar o extraditando envolvido na prática do delito, juntamente
com outros. 4. Extraditando que é brasileiro naturalizado, desde
época anterior aos fatos. 5. Constituição Federal, art. 5º, LI:
"nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso
de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da Lei". 6. O extrad...
Data do Julgamento:06/03/1997
Data da Publicação:DJ 20-03-1998 PP-00005 EMENT VOL-01903-01 PP-00092