RECURSO INOMINADO – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – – ARQUIVAMENTO – CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS À APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES ALEGADAS – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Procedimento instaurado em razão do pedido de providências, tendo por objeto, irregularidades no Registro de Imóveis das Comarcas de Itapiranga e Itacoatira/AM, sendo tais irregularidades praticadas "supostamente" pelos servidores Maria da Glória Moraes de Moura e Jhoselito Barbosa Aristóteles.
2. Alegam os recorrentes que a decisão que arquivou o pedido de providências foi equivocada, tendo em vista que os atos praticados pelos servidores das Comarcas em tela revestiram-se de vícios, os quais acarretariam em nulidade do feito e portanto, necessitaria da intervenção desta Corregedoria Geral de Justiça.
3. Ante aos fatos alegados, o Corregedor Geral de Justiça, acatando o entendimento do Juiz Corregedor Auxiliar, Dr. Anselmo Ernesto Queiroz Chíxaro, considerou cumpridas as formalidades necessárias às apurações das supostas irregularidades nas respectivas Comarcas, conforme relatórios encaminhados pelos Juizes Titulares, tendo verificado, por conseguinte, não haver necessidade da intervenção da Corregedoria Geral de Justiça, determinando novo arquivamento dos autos, na forma do art. 485, IV do NCPC.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO INOMINADO – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – – ARQUIVAMENTO – CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS À APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES ALEGADAS – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Procedimento instaurado em razão do pedido de providências, tendo por objeto, irregularidades no Registro de Imóveis das Comarcas de Itapiranga e Itacoatira/AM, sendo tais irregularidades praticadas "supostamente" pelos servidores Maria da Glória Moraes de Moura e Jhoselito Barbosa Aristóteles.
2. Alegam os recorrentes que a decisão que arquivou o pe...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONSTANTES NO RESP 1.200.856 /RS JULGADO SOB O RITO DOS RECURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É sabido que à saúde é conferido, consoante o art. 6.º da CF/88, o status de direito social fundamental, atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Destarte, a Carta Magna, no art. 196, assevera que "O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes."
2. No caso em tela, a Impetrante comprovou a escusa da Administração Pública em realizar os exames solicitados na exordial, para a confirmação de diagnóstico de câncer, mesmo após o deferimento do pedido liminar e fixação de multa diária.
3. É legítima a intervenção judicial, quando não se está inovando a ordem jurídica, mas, apenas, determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas, previamente, estabelecidas.
4. Por outro lado, não procede a argumentação de violação do princípio da igualdade, visto que compete ao Poder Judiciário fazer valer a norma constitucional que assegura a todos o direito social à saúde.
5. É possível o controle judicial para garantir o cumprimento das políticas públicas, eis que não seria razoável que os direitos sociais ficassem a mercê da boa vontade do Administrador.
6. No que se refere ao pedido intermediário de execução provisória da multa diária, filio-me ao precedente do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp n.º 1.200.856/RS, de que é possível a requerida execução, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) após confirmação na sentença de mérito e, b) desde que, o recurso eventualmente interposto pela parte contrária, não seja recebido com efeito suspensivo.
7. Tendo em vista que o caso em análise não preenche o segundo requisito, concluo que ainda não é possível a execução provisória das astreintes, razão porque indefiro o pedido da Autora.
8. SEGURANÇA CONCEDIDA
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONSTANTES NO RESP 1.200.856 /RS JULGADO SOB O RITO DOS RECURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É sabido que à saúde é conferido, consoante o art. 6.º da CF/88, o status de direito social fundamental, atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Destarte, a Carta Magna, no art. 196, assevera que "O sist...
MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO INVESTIDO EM MANDATO DE VEREADOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. CUMULAÇÃO DE SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - Possibilidade de acumulação de cargo público de provimento efetivo com o mandato de vereador, nos termos do art. 38, III, da CF/88, desde que haja compatibilidade de horários.
II - O Mandado de segurança autoriza o recebimento apenas das parcelas vencidas durante o seu curso em diante.
III - Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO INVESTIDO EM MANDATO DE VEREADOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. CUMULAÇÃO DE SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - Possibilidade de acumulação de cargo público de provimento efetivo com o mandato de vereador, nos termos do art. 38, III, da CF/88, desde que haja compatibilidade de horários.
II - O Mandado de segurança autoriza o recebimento apenas das parcelas vencidas durante o seu curso em diante.
III - Segurança concedida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DEFERIMENTO. DIREITO ALEGADO E PERIGO DA DEMORA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA URGENTE.
- Não merece ser provido o presente agravo interno, porquanto a documentação acostada à exordial está a demonstrar o direito líquido e certo do Impetrante.
- In casu, o Agravante não logra êxito em suas afirmações, porque estão à vista os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada em sede de Mandado de Segurança.
- Como é sabido, o mandamus somente pode ser utilizado para impugnar decisão judicial, quando teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, suscetível de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, a decisão judicial, de natureza liminar, também não é manifestamente ilegal ou abusiva se respaldada em sólidos e jurídicos fundamentos. Depois, o exame pleno e exauriente das questões suscitadas no MS será objeto de detida análise, por ocasião do julgamento do mérito da ação.
- A míngua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão agravada, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DEFERIMENTO. DIREITO ALEGADO E PERIGO DA DEMORA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA URGENTE.
- Não merece ser provido o presente agravo interno, porquanto a documentação acostada à exordial está a demonstrar o direito líquido e certo do Impetrante.
- In casu, o Agravante não logra êxito em suas afirmações, porque estão à vista os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada em sede de Mandado de Segurança.
- Como é sabido, o mandamus somente pode ser utilizado para impugnar decisão judicial, quando teratológica, de flagran...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Agravo Interno / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica em omissão. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelo demandante.
- A exigência na apresentação das causas do seu convencimento reside na efetiva discussão do tema, de modo que os alicerces da decisão sejam evidenciados e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz.
- Os aclaratórios constituem recurso de motivação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, apresentando-se vedado o reexame do assunto, cujo julgamento restou exaurido.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica em omissão. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelo demandante.
- A exigência na apresentação das causas do seu convencimento reside na efetiva discussã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Os Aclaratórios constituem recurso de motivação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, apresentando-se vedado o reexame do assunto, cujo julgamento restou exaurido.
- In casu, inexistem elementos que demonstrem ter havido qualquer omissão, dada a forma concisa e objetiva, com que a decisão fora proferida.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Os Aclaratórios constituem recurso de motivação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, apresentando-se vedado o reexame do assunto, cujo julgamento restou exaurido.
- In casu, inexistem elementos que demonstrem ter havido qualquer omissão, dada a forma concisa e objetiva, com que a decisão fora proferida.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica em omissão. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelo demandante.
- A exigência na apresentação das causas do seu convencimento reside na efetiva discussão do tema, de modo que os alicerces da decisão sejam evidenciados e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz.
- Os aclaratórios constituem recurso de motivação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, apresentando-se vedado o reexame do assunto, cujo julgamento restou exaurido.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica em omissão. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelo demandante.
- A exigência na apresentação das causas do seu convencimento reside na efetiva discussão d...
Data do Julgamento:18/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Acidente de Trânsito
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Ausente omissão, obscuridade e contradição, no acórdão, passível de ser sanada, impõe-se rejeitar o recurso, haja vista que não é meio hábil para o reexame da causa, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Ausente omissão, obscuridade e contradição, no acórdão, passível de ser sanada, impõe-se rejeitar o recurso, haja vista que não é meio hábil para o reexame da causa, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Data do Julgamento:18/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Pagamento em Consignação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE NEGADO.
- O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica em omissão quiçá obscuridade. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelo demandante.
- A exigência na apresentação das causas do seu convencimento reside na efetiva discussão do tema, de modo que os alicerces da decisão sejam evidenciados e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz.
- Os aclaratórios constituem recurso de motivação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, apresentando-se vedado o reexame do assunto, cujo julgamento restou exaurido.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE NEGADO.
- O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica em omissão quiçá obscuridade. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelo demandante.
- A exigência na apresentação das causas do seu c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO MODIFICATIVO NEGADO.
- O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica em omissão quiçá obscuridade. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelo demandante.
- A exigência na apresentação das causas do seu convencimento reside na efetiva discussão do tema, de modo que os alicerces da decisão sejam evidenciados e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz.
- Os aclaratórios constituem recurso de motivação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, apresentando-se vedado o reexame do assunto, cujo julgamento restou exaurido.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO MODIFICATIVO NEGADO.
- O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica em omissão quiçá obscuridade. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelo demandante.
- A exigência na apresentação das causas do seu...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Exclusão - ICMS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. POSSIBILIDADE. DEVER DO ESTADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Inviável o prequestionamento se a decisão embargada não é omissa, obscura ou contraditória. Não há declaração a ser feita em embargos sob o fundamento de que não fora apreciado argumento ou artigo de lei nele referidos, nem para rediscutir a matéria.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. POSSIBILIDADE. DEVER DO ESTADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Inviável o prequestionamento se a decisão embargada não é omissa, obscura ou contraditória. Não há declaração a ser feita em embargos sob o fundamento de que não fora apreciado argumento ou artigo de lei nele referidos, nem para rediscutir a matéria.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Data do Julgamento:18/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica em omissão quiçá obscuridade. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelo demandante.
- A exigência na apresentação das causas do seu convencimento reside na efetiva discussão do tema, de modo que os alicerces da decisão sejam evidenciados e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz.
- Os aclaratórios constituem recurso de motivação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, apresentando-se vedado o reexame do assunto, cujo julgamento restou exaurido.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica em omissão quiçá obscuridade. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelo demandante.
- A exigência na apresentação das causas do seu convencimento reside na efet...
Data do Julgamento:18/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Dano ao Erário
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE NEGADO.
- O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica em omissão, quiçá obscuridade. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelo demandante.
- A exigência na apresentação das causas do seu convencimento reside na efetiva discussão do tema, de modo que os alicerces da decisão sejam evidenciados e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz.
- Os aclaratórios constituem recurso de motivação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, apresentando-se vedado o reexame do assunto, cujo julgamento restou exaurido.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE NEGADO.
- O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica em omissão, quiçá obscuridade. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelo demandante.
- A exigência na apresentação das causas do seu...
Data do Julgamento:18/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Dano ao Erário
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Anulação e Correção de Provas / Questões
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 1.ª VARA DE IRANDUBA/AM x 2.ª VARA DE IRANDUBA/AM - AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO DE MENOR - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 1.ª VARA DE IRANDUBA/AM x 2.ª VARA DE IRANDUBA/AM - AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO DE MENOR - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DO DIREITO – AVALIAÇÃO CONCRETA DA SITUAÇÃO DA PARTE:
- Cabe ao magistrado de piso a atribuição de verificar, de acordo com as provas carreadas aos autos, se a parte que pugna pelo benefício da justiça gratuita é carente financeiramente, de modo a justificar seu deferimento.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DO DIREITO – AVALIAÇÃO CONCRETA DA SITUAÇÃO DA PARTE:
- Cabe ao magistrado de piso a atribuição de verificar, de acordo com as provas carreadas aos autos, se a parte que pugna pelo benefício da justiça gratuita é carente financeiramente, de modo a justificar seu deferimento.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DO DIREITO – AVALIAÇÃO CONCRETA DA SITUAÇÃO DA PARTE:
- Cabe ao magistrado de piso a atribuição de verificar, de acordo com as provas carreadas aos autos, se a parte que pugna pelo benefício da justiça gratuita é carente financeiramente, de modo a justificar seu deferimento.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DO DIREITO – AVALIAÇÃO CONCRETA DA SITUAÇÃO DA PARTE:
- Cabe ao magistrado de piso a atribuição de verificar, de acordo com as provas carreadas aos autos, se a parte que pugna pelo benefício da justiça gratuita é carente financeiramente, de modo a justificar seu deferimento.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA:
- Nos termos do Código de Processo Civil de 1973, a apelação somente seria recebida com efeito suspensivo, quando confirmada a liminar em sentença a liminar anteriormente concedida, em casos excepcionais, comprovado o dano grave e de difícil reparação.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA:
- Nos termos do Código de Processo Civil de 1973, a apelação somente seria recebida com efeito suspensivo, quando confirmada a liminar em sentença a liminar anteriormente concedida, em casos excepcionais, comprovado o dano grave e de difícil reparação.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DO DIREITO – AVALIAÇÃO CONCRETA DA SITUAÇÃO DA PARTE:
- Cabe ao magistrado de piso a atribuição de verificar, de acordo com as provas carreadas aos autos, se a parte que pugna pelo benefício da justiça gratuita é carente financeiramente, de modo a justificar seu deferimento.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DO DIREITO – AVALIAÇÃO CONCRETA DA SITUAÇÃO DA PARTE:
- Cabe ao magistrado de piso a atribuição de verificar, de acordo com as provas carreadas aos autos, se a parte que pugna pelo benefício da justiça gratuita é carente financeiramente, de modo a justificar seu deferimento.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA:
- Deve ser reconhecida a nulidade de sentença extra petita, já que não analisou devidamente os pedidos feitos na inicial, julgando matéria estranha à proposta na lide.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA:
- Deve ser reconhecida a nulidade de sentença extra petita, já que não analisou devidamente os pedidos feitos na inicial, julgando matéria estranha à proposta na lide.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Processo e Procedimento