EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II. Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II. Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.
DIREITO. AÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL.
I – Realização de julgamento parcial de mérito do recurso de apelação, já que requerido pela parte autora, ora apelada, às fls. 405/407, com relação às matérias que não estão afetadas a julgamentos de recursos repetitivos, nem ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) instaurado por esta Corte.
II – O prazo final para entrega do imóvel terminou em 28/04/2014. Portanto, como a entrega efetiva do imóvel se deu em 27/11/2014, já é fato incontroverso que houve atraso na entrega do imóvel, a ensejar culpa contratual da construtora, bem como sua responsabilidade por eventuais danos causados aos consumidores lesados. Porém, constata-se também que o juízo de origem se equivocou quanto à contagem do prazo contratual para a entrega, razão pela qual neste ponto a sentença deve ser reformada, para fixar-se, desde já, como termo inicial para cômputo de qualquer indenização a data de 28/04/2014.
III – Diante do inadimplemento contratual da apelante, exsurge para o consumidor o direito de reaver a integralidade das parcelas pagas, nos termos da súmula 543 do STJ. A mera inércia do consumidor em ajuizar a ação, consoante alegado pela apelante em suas razões recursais, não desnatura a culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento contratual, uma vez que a obrigação do consumidor de pagamento das parcelas foi devidamente adimplida, ao que se tem notícia dos autos.
IV – É legítima a condenação à devolução em dobro dos valores pagos pelos consumidores a título de taxa de anuência, vez que havia dispensa contratual de pagamento. A devolução deve ser em dobro porque caracterizada a má-fé das recorrentes na cobrança.
V – As recorrentes devem custear quaisquer encargos contratuais, condominiais ou tributários que recaiam sobre o imóvel objeto da lide até a data da entrega efetiva deste, qual seja em 27/11/2014. Assim, todos os encargos relativos ao imóvel que tenham sido eventualmente cobrados dos consumidores até 27/11/2014 devem ser restituídos aos autores.
VI – Apelação parcialmente provida. Processo suspenso, aguardando resolução dos recursos especiais repetitivos afetados e do IRDR instaurado por esta Corte.
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DIREITO. AÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL.
I – Realização de julgamento parcial de mérito do recurso de apelação, já que requerido pela parte autora, ora apelada, às fls. 405/407, com relação às matérias que não estão afetadas a julgamentos de recursos repetitivos, nem ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) instaurado por esta Corte.
II – O prazo final para entrega do imóvel terminou em 28/04/2014. Portanto, como a entrega efetiva do imóvel se deu em 27/11/2014, já é fato incontroverso que houve atraso na entrega do imóvel, a ensejar culpa contratual da construtora, bem como sua respon...
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESERTO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PREPARO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS. ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO AO CARÁTER INIBITÓRIO-PUNITIVO DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA LESÕES AO DIREITO DA PERSONALIDADE. DIREITO A LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURADO POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Não conhecido o 1º recurso de Apelação Cível, interposto por Luiz Manoel Navarro, uma vez que não cumpriu com um dos requisitos obrigatórios de admissibilidade recursal, sendo ele o pagamento do preparo, motivo pelo qual evidencia-se a deserção do referido recurso.
II – Atesta-se nos autos a ocorrência de agressão física (empurrões e tapa) promovida pelo Sr. Luiz M. Navarro, além disso extraem-se das provas dos autos a inexistência de qualquer tipo de investida sexual pela vítima agredida (2ª apelante) contra a menor e filha do agressor, apenas uma abordagem não profissional e sem qualquer protocolo, que se resume a um diálogo e a um contato físico limitado a um toque no ombro da infante sem a possibilidade de extração de qualquer ato malicioso, fato este que afasta a tese de legítima defesa de terceiros, levantada pelo agressor.
III - Entendo como fundamental que esta Corte de Justiça faça represálias a estas conduta violentas e desmedidas, sendo de suma importância a fixação da indenização em danos morais em valor que atenda o seu caráter inibitório-punitivo, motivo pelo qual é necessária a majoração do valor fixado no juízo a quo no que tange a este pleito.
IV - No que se refere ao pleito do recorrente de recebimento de lucros cessantes, não há como prosperar tal pedido, pois inexiste qualquer liame entre a conduta perpetrada pelo agressor e a rescisão contratual do apelante (Sr. Sérgio Gomez), uma vez que este encontrava-se trabalhando como contratado em regime de experiência e seu desligamento pela empresa contratante fundou-se no término da necessidade transitória laboral, conforme se extrai do termo de rescisão contratual juntado à fl. 16 dos autos processuais originários.
V - Honorários Advocatícios fixados nesta fase recursal em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, §1º e 2º, I, III e IV, do NCPC.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESERTO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PREPARO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS. ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO AO CARÁTER INIBITÓRIO-PUNITIVO DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA LESÕES AO DIREITO DA PERSONALIDADE. DIREITO A LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURADO POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Não conhecido o 1º recurso de Apelação Cíve...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1.O paciente aduz a configuração de constrangimento ilegal em seu pedido, tendo em vista o excesso de prazo para a formação de culpa, .2. A prisão do paciente foi efetuada dentro dos ditames legais, sendo necessária sua prisão preventiva, para garantir a ordem pública.
3. O presente writ encontra-se deficientemente instruído, considerando-se a ausência do ato apontado como coator.
4. Ordem não conhecida.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1.O paciente aduz a configuração de constrangimento ilegal em seu pedido, tendo em vista o excesso de prazo para a formação de culpa, .2. A prisão do paciente foi efetuada dentro dos ditames legais, sendo necessária sua prisão preventiva, para garantir a ordem pública.
3. O presente writ...
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. VALORAÇÃO DAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RÉU NÃO REINCIDENTE COM PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. ART. 33, §2º, "B" DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, não há o que se falar em valoração das atenuantes da menoridade penal relativa e confissão, uma vez que a pena foi aplicada em seu patamar mínimo, o que impede qualquer redução com base em atenuante. Aplicação da Súmula n. 231 do STJ.
2. Não havendo nenhuma modificação no quantum fixado para a pena, necessária a manutenção do regime inicialmente fixado, qual seja, semiaberto, tendo em vista que trata-se de réu não reincidente, com pena superior a quatro e inferior a oito anos, nos termos do art. 33, §2º, "b" do CP.
3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. VALORAÇÃO DAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RÉU NÃO REINCIDENTE COM PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. ART. 33, §2º, "B" DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, não há o que se falar em valoração das atenuantes da menoridade penal relativa e confissão, uma vez que a pena foi aplicada em seu patamar mínimo, o que impede qualquer redução com base em atenuante. Aplicação da Súmula n. 231 do STJ.
2. Não havendo nenhuma modificação no quantum f...
PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os argumentos apresentados pelo embargante, de forma alguma, comprovam a existência de omissão ou contradição a provocar o suprimento do decisum.
2. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno da decisão que afastou a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06.
3. Não há como considerar que tal argumento revele quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos.
4. Tendo o julgador proferido decisão fundamentada, com análise do mérito da demanda, não há que se falar em omissão no julgado.
5. Inexistência de omissão ou contradição.
6. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto que acompanha esta decisão.
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PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os argumentos apresentados pelo embargante, de forma alguma, comprovam a existência de omissão ou contradição a provocar o suprimento do decisum.
2. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno da decisão que afastou a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06.
3. Não há como considerar que tal argumento revele quaisquer das causas q...
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REFORMAR A PENA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Examinando os presentes autos, nada obstante a zelosa argumentação trazida pela parte recorrente, constata-se que o embargante não apresentou argumento que venha demonstrar a existência de algum dos vícios previstos no artigo acima mencionado. Em que pese a alegação de contradição e omissão indireta, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do quantum fixado referente à primeira fase da dosimetria da pena (pena-base).
2.Pelo o que se vê, na verdade, pretende o embargante uma reanálise da dosimetria da pena com o consequente acolhimento de tese por ela esboçada, o que não é possível pela via procedimental eleita, não havendo vício a ser sanado.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REFORMAR A PENA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Examinando os presentes autos, nada obstante a zelosa argumentação trazida pela parte recorrente, constata-se que o embargante não apresentou argumento que venha demonstrar a existência de algum dos vícios previstos no artigo acima mencionado. Em que pese a alegação de contradição e omissão indireta, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do quantum fixado referente à primeira fase da dosimetria da pena (pena-base).
2.Pelo o que se vê, na verdade, pretende o e...
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Homicídio Privilegiado
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA – PRELIMINAR: INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEITADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, CPP – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1.Ao contrário do que alega a Impetrante, não prospera a tese de inépcia da denúncia, pois esta atende a todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição minuciosa dos fatos delitivos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime e rol de testemunhas.
2.Sendo assim, não existindo ilegalidade a justificar a concessão da ordem para anular a denúncia, rejeito a preliminar.
3.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
4.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no artigo 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
5.In casu, os elementos probatórios colhidos nos autos mostram-se suficientes para evidenciar a materialidade e os indícios da autoria delitiva, levando por base os depoimentos das testemunhas, relatórios de georreferenciamento das viaturas e os objetos encontrados na suposta cena do crime contendo vestígios de sangue, que conforme laudo pericial e auto de reconhecimento pertenciam à vítima Alex Julio Roque de Melo. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelo grupo face às vítimas, acreditando-se que, caso posto em liberdade poderá oferecer risco ao curso processual no que cinge à segurança das testemunhas. Logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
6.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA – PRELIMINAR: INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEITADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, CPP – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1.Ao contrário do que alega a Impetrante, não prospera a tese de inépcia da denúncia, pois esta atende a todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição minuciosa dos fatos delitivos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime e rol de testemunhas.
2.Sendo assim, não existindo ilegalidade a justifica...
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA – PRELIMNAR: INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEITADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, CPP – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1.Ao contrário do que alega a Impetrante, não prospera a tese de inépcia da denúncia, pois, esta atende a todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição minuciosa dos fatos delitivos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime e rol de testemunhas.
2.Sendo assim, não existindo ilegalidade a justificar a concessão da ordem para anular a denúncia, rejeito a preliminar.
3.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
4.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no artigo 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
5.In casu, os elementos probatórios colhidos nos autos mostram-se suficientes para evidenciar a materialidade e os indícios da autoria delitiva, levando por base os depoimentos das testemunhas, relatórios de georreferenciamento das viaturas e os objetos encontrados na suposta cena do crime contendo vestígios de sangue, que conforme laudo pericial e auto de reconhecimento pertenciam à vítima Alex Julio Roque de Melo. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelo grupo face às vítimas, acreditando-se que, caso posto em liberdade poderá oferecer risco ao curso processual no que cinge à segurança das testemunhas. Logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
6.ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA – PRELIMNAR: INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEITADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, CPP – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1.Ao contrário do que alega a Impetrante, não prospera a tese de inépcia da denúncia, pois, esta atende a todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição minuciosa dos fatos delitivos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime e rol de testemunhas.
2.Sendo assim, não existindo ilegalidade a justifica...
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA – PRELIMNAR: INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEITADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, CPP – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1.Ao contrário do que alega a Impetrante, não prospera a tese de inépcia da denúncia, pois, esta atende a todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição minuciosa dos fatos delitivos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime e rol de testemunhas.
2.Sendo assim, não existindo ilegalidade a justificar a concessão da ordem para anular a denúncia, rejeito a preliminar.
3.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
4.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no artigo 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
5.In casu, os elementos probatórios colhidos nos autos mostram-se suficientes para evidenciar a materialidade e os indícios da autoria delitiva, levando por base os depoimentos das testemunhas, relatórios de georreferenciamento das viaturas e os objetos encontrados na suposta cena do crime contendo vestígios de sangue, que conforme laudo pericial e auto de reconhecimento pertenciam à vítima Alex Julio Roque de Melo. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelo grupo face às vítimas, acreditando-se que, caso posto em liberdade poderá oferecer risco ao curso processual no que cinge à segurança das testemunhas. Logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
6.ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA – PRELIMNAR: INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEITADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, CPP – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1.Ao contrário do que alega a Impetrante, não prospera a tese de inépcia da denúncia, pois, esta atende a todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição minuciosa dos fatos delitivos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime e rol de testemunhas.
2.Sendo assim, não existindo ilegalidade a justifica...
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – RECONHECIMENTO DOS RÉUS – DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO – INAPLICÁVEL IN CASU – MAJORANTE DE ARMA DE FOGO - RECONHECIDA - DOSIMETRIA CORRETA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as provas constantes do caderno processual, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. Quanto à desclassificação de roubo consumado para tentado, não merece prosperar, devendo ser mantida a tipificação do crime de roubo, visto que, consta nos autos, de forma incontroversa, que houve a inversão da posse da res furtiva, e o delito cometido com grave ameaça.
3. Desse modo, perfeitamente correta a condenação nas penas do artigo 157, § 2.º, I e II do CP, eis que diante da ausência de prova em contrário, frise-se a validade do depoimento da vítima e dos próprios acusados, restando plenamente configurada a causa de aumento de pena aplicada pelo Juízo a quo, eis que provado que os apelantes portavam uma arma de fogo no momento da prática do delito.
4. Apelação criminal conhecida e não provida, determinando ex offício o cumprimento da pena em regime inicial semi aberto, salvo, se por outro motivo não estiverem presos, mantendo incólume os demais termos da sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, determinando ex offício o cumprimento da pena em regime inicial semi aberto, salvo, se por outro motivo não estiverem presos, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – RECONHECIMENTO DOS RÉUS – DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO – INAPLICÁVEL IN CASU – MAJORANTE DE ARMA DE FOGO - RECONHECIDA - DOSIMETRIA CORRETA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as provas constantes do cade...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO BEM – – RECURSO IMPROVIDO.
1.Inicialmente, as partes insurgem-se quanto a legitimidade da alienação antecipada do bem apreendido.
2.Por seu turno, com o advento da Lei de drogas, em seu artigo 62, §4º, tornou possível a da alienação antecipada do bem. Ocorre que, tal previsão não se coaduna com o disposto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal/1988, haja vista que, a alienação antecipada do bem deve estrita observância ao princípio do devido processo legal, contemplando o princípio do contraditório e ampla defesa.
3.Ademais, por se tratar de medida de natureza cautelar, a alienação antecipada se submete à demonstração dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Tais requisitos decorrem, respectivamente, do nexo entre a origem do bem e o crime, bem como, dos supostos danos que o bem poderá sofrer em decorrência do lapso temporal até o trânsito em julgado da ação principal.
4.A esse respeito, em observância ao disposto no artigo 62, §7º, da Lei 11.343/06, por se tratar de bem imóvel, não assiste razão a tese trazida pelo Apelante de que estaria sofrendo depreciação em razão da deterioração temporal. Logo, o periculum in mora encontra-se ausente.
5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO BEM – – RECURSO IMPROVIDO.
1.Inicialmente, as partes insurgem-se quanto a legitimidade da alienação antecipada do bem apreendido.
2.Por seu turno, com o advento da Lei de drogas, em seu artigo 62, §4º, tornou possível a da alienação antecipada do bem. Ocorre que, tal previsão não se coaduna com o disposto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal/1988, haja vista que, a alienação antecipada do bem deve estrita observância ao princípio do devido processo legal, contemplando o princípio do contraditório e ampla defesa.
3....
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA CULPABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A materialidade restou cabalmente comprovada pelo auto de exibição e apreensão à fl. 08. Sendo corroborado pelo laudo de exame em substância às fls. 10/11, o qual atestou positivo para cocaína.
2.Quanto à autoria, a tese de negativa apresentada pela defesa não se sustenta diante do conjunto probatório. Primeiro, porque os depoimentos dos policiais, tanto em sede policial como em juízo, foram uníssonos em apontar que o Apelante portava em suas vestes a droga e o dinheiro, inexistindo motivos para desqualificá-los. Segundo, porque no momento da abordagem o Apelante recusou-se a informar seu nome e ainda, recusou-se a permitir que os agentes efetuassem a revista pessoal. Terceiro, porque a denúncia anônima a qual originou a diligência policial, informava as caraterísticas do suposto traficante, sendo estas compatíveis com as do Apelante.
3.Assim, por estar devidamente comprovada a materialidade e autoria, desassiste razão ao Apelante o pleito pela sua absolvição.
4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA CULPABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A materialidade restou cabalmente comprovada pelo auto de exibição e apreensão à fl. 08. Sendo corroborado pelo laudo de exame em substância às fls. 10/11, o qual atestou positivo para cocaína.
2.Quanto à autoria, a tese de negativa apresentada pela defesa não se sustenta diante do conjunto probatório. Primeiro, porque os depoimentos dos policiais, tanto em sede policial como em juízo, foram uníssonos em apontar que o Apelante portava em...
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PROVAS CONTUNDES ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. TESTE DO BAFÔMETRO CORROBORADO POR PROVAS ORAIS E EXAMES TÉCNICOS. EXISTÊNCIA DE DANO CONCRETO A TERCEIROS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR MULTA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O conjunto probatório produzido nos autos tona evidente a caracterização do delito previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Isto porque, além do teste do bafômetro, as provas testemunhais e exames técnicos demonstram que o Réu conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em virtude da ingestão excessiva de alcóol;
2. De igual maneira, restou configurado o fato típico descrito no art. 309, do CTB, porquanto, na mesma ocasião, o denunciado não trazia consigo a Carteira Nacional de Habilitação e causou dano concreto a terceiros, no instante em que, descuidando-se do dever de manter a distância segura, colidiu com a motocicleta parada em sua frente, que comportava 02 (dois) passegeiros, um deles lançado ao solo em virtude da batida;
3. Conforme disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, nas condenações iguais ou inferiores a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos;
4. Na hipótese, a juíza a quo optou pela restritiva de direito, baseando-se em circunstâncias específicas do caso concreto, apresentando fundamentação idônea, motivo porque inexistem retoques a serem feitos neste aspecto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PROVAS CONTUNDES ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. TESTE DO BAFÔMETRO CORROBORADO POR PROVAS ORAIS E EXAMES TÉCNICOS. EXISTÊNCIA DE DANO CONCRETO A TERCEIROS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR MULTA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O conjunto probatório produzido nos autos tona evidente a caracterização do delito previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Isto porque, além do teste...
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE CPF, RG E CNPJ DO DEMANDADO. OMISSÕES VERIFICADAS E SUPRIDAS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS.
1. A indicação do CNPJ da empresa ré ou do CPF e RG do demandado, assim como o CEP de seu endereço, constituem informações primordiais que devem constar do texto da petição inicial, sob pena de indeferimento.
2. No que respeita à alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CRFB/1988, não se está impedindo o acesso da Embargante ao Poder Judiciário, mas racionalizando os procedimentos, de forma que tal acesso não comprometa a prestação dos serviços judiciais, com a adoção de providências fadadas ao insucesso, pela impossibilidade de individualização ou de localização do executado, pela insuficiência de informações.
3. Para que o feito chegue à fase de verificação da existência ou não de bens penhoráveis, deveria ao menos ter sido admitida a petição inicial, o que não é o caso dos autos, já que a relação processual, in casu, sequer chegou a ser aperfeiçoada.
4. Com efeito, se não foi possível a individualização do executado, sendo indeferido o processamento da execução pelo descumprimento de exigências legais, não há que se falar em inobservância do preceito insculpido no art. 40, da Lei 6.830/1980, muito menos em inobservância do disposto na Súmula 314/STJ..
5. No cotejo das minutas do Recurso de Apelação e dos respectivos Embargos de Declaração, verifico que algumas das matérias cuja análise foi solicitada nos aclaratórios são inéditas, ante a inexistência de menção a elas em sede de apelação sob o enfoque ora pretendido, o que caracteriza inovação recursal, não podendo, portanto, ser conhecidas
6. Embargos parcialmente conhecidos e, nesse ponto, acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE CPF, RG E CNPJ DO DEMANDADO. OMISSÕES VERIFICADAS E SUPRIDAS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS.
1. A indicação do CNPJ da empresa ré ou do CPF e RG do demandado, assim como o CEP de seu endereço, constituem informações primordiais que devem constar do texto da petição inicial, sob pena de indeferimento.
2. No que respeita à alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CRFB/1988, não se está impedindo o acesso da Embargante ao Poder Judici...
Data do Julgamento:05/02/2014
Data da Publicação:06/12/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I – Havendo omissão a ser suprida em Embargos Declaratórios, o mesmo deve ser acolhido, a despeito do não provimento de seus argumentos.
II – A ausência de intimação do procurador não impede a extinção do processo, uma vez que na legislação processual não há dispositivo determinando que, antes da intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, seja necessária a intimação do patrono.
III – Embargos de Declaração acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I – Havendo omissão a ser suprida em Embargos Declaratórios, o mesmo deve ser acolhido, a despeito do não provimento de seus argumentos.
II – A ausência de intimação do procurador não impede a extinção do processo, uma vez que na legislação processual não há dispositivo determinando que, antes da intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, seja necessária a intimação do patrono.
III...
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Cédula de Crédito Bancário
Ementa:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO NA REDAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I – Ocorrendo simples erro de digitação na parte dispositiva do Acórdão proferido nos autos de nº 4001354-82.2015.8.04.0000, cabíveis os presentes Embargos para correção do erro apontado.
II – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO NA REDAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I – Ocorrendo simples erro de digitação na parte dispositiva do Acórdão proferido nos autos de nº 4001354-82.2015.8.04.0000, cabíveis os presentes Embargos para correção do erro apontado.
II – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Inventário e Partilha