Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA:
- Deve ser reconhecida a prescrição da execução fiscal proposta após o prazo quinquenal, quando inexistem quaisquer das situações de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, sendo inaplicável o entendimento sumulado no enunciado n. 106 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA:
- Deve ser reconhecida a prescrição da execução fiscal proposta após o prazo quinquenal, quando inexistem quaisquer das situações de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, sendo inaplicável o entendimento sumulado no enunciado n. 106 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – PENSÃO POR MORTE – SERVIDOR EM ATIVIDADE – DEFERIMENTO.
1 - Comprovado nos autos que a requerente é viúva do servidora, a condição de dependência econômica se presume;
2 - Proventos de atividade fixados com base no art. 3º, § 1º da Lei nº 4.311/2016 c/c art. 1º da Portaria nº 344/2017;
3 – Benefício fixado com base no art. 33, §1º, II da Lei Complementar Estadual nº 30/2001 e Portaria MPS/MF nº 8/2017 sem aplicação do redutor previsto no art. 40,§7º, II da CF/1988;
4 – Pagamento da Gratificação Natalina nos termos do art. 4º, §1º, I da Lei Estadual nº 1.897/1989 (com redação dada pela Lei Estadual nº 3.254/2008);
5 – Não incidência da contribuição previdenciária de que trata o art. 40, §18 da Constituição Federal;
6 - Pedido deferido.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO – PENSÃO POR MORTE – SERVIDOR EM ATIVIDADE – DEFERIMENTO.
1 - Comprovado nos autos que a requerente é viúva do servidora, a condição de dependência econômica se presume;
2 - Proventos de atividade fixados com base no art. 3º, § 1º da Lei nº 4.311/2016 c/c art. 1º da Portaria nº 344/2017;
3 – Benefício fixado com base no art. 33, §1º, II da Lei Complementar Estadual nº 30/2001 e Portaria MPS/MF nº 8/2017 sem aplicação do redutor previsto no art. 40,§7º, II da CF/1988;
4 – Pagamento da Gratificação Natalina nos termos do art. 4º, §1º, I da Lei Estadual nº 1.897/1989...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ARTIGO 1.021 CPC/2015 – DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO – RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO – NÃO EVIDENCIADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por este Relator, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravante, mantendo a decisão de primeira instância.
2.A antecipação da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão agravada, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, estão condicionadas ao perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aliado à probabilidade de provimento do recurso.
3.No caso concreto, tal como decidido às fls. 96/99, verificou-se a ausência desses requisitos, pois, a decisão a quo encontra-se em consonância ao entendimento jurisprudencial.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ARTIGO 1.021 CPC/2015 – DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO – RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO – NÃO EVIDENCIADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por este Relator, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravante, mantendo a decisão de primeira instância.
2.A antecipação da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão agravada, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, estão condicionadas ao perigo...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Agravo Interno / Espécies de Contratos
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. RETIFICAÇÃO DE DADOS. COMPROVAÇÃO DOS ERROS EM DADOS CADASTRAIS. PRECEDENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. PROVIMENTO.
I – Após uma melhor análise do caso, não prospera o argumento de que o habeas data seria via inadequada para veiculação da pretensão da Recorrente, uma vez que, de fato, trata-se de retificação de informações conflitantes existentes entre cadastros de pessoas jurídicas de direito público interno diversas (Município de Manaus e Manausprev), não havendo necessidade de interpretação jurídica de normas para que sejam corrigidos esses dados cadastrais errôneos;
II - Os autos revelam que a servidora fora admitida em 16/03/1983 sob a matrícula n.º 010.714-0A, seu tempo de contribuição deve ser contado a partir de tal data, o que totalizaria pouco mais de 34 anos de contribuição, estando correta a contagem realizada pela Secretaria Municipal de Educação (fls. 11/12). Conclui-se, logo, que está incorreta a informação constante da simulação de aposentadoria realizada pela Manausprev (fl. 51), devendo os cadastros desta entidade serem corrigidos, a fim de que o tempo de contribuição da servidora seja computado a partir de 16/03/1983, data de sua admissão, consoante resta devidamente comprovado no caderno processual;
III – Em relação ao pedido de sobrestamento do feito em razão da instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 188/1993, a qual permitiu que o servidor desmembrasse seu cargo público único de 40 horas semanais em dois de 20 horas cada, importa sublinhar que tal incidente não terá nenhuma influência para o julgamento do presente remédio, o qual objetiva a mera retificação de dados cadastrais. Isso porque os efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade da norma municipal acima mencionada em nada prejudicam a correção dos dados cadastrais do servidor;
IV- Precedente destas Câmaras Reunidas, por ocasião do julgamento do Habeas Data n.º 4003758-72.2016.8.04.0000, de Relatoria da Desembargadora Nélia Caminha Jorge, ocorrido em 14/12/2016. A igualdade, a coerência, a isonomia, a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais constituem as principais justificativas para a adoção do sistema do stare decisis pelo ordenamento jurídico brasileiro com a vigência do Novo Código de Processo Civil, não podendo admitir que situações juridicamente idênticas sejam julgadas de maneira distintas por órgãos de um mesmo tribunal;
V- Agravo Regimental provido, ordem concedia;
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. RETIFICAÇÃO DE DADOS. COMPROVAÇÃO DOS ERROS EM DADOS CADASTRAIS. PRECEDENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. PROVIMENTO.
I – Após uma melhor análise do caso, não prospera o argumento de que o habeas data seria via inadequada para veiculação da pretensão da Recorrente, uma vez que, de fato, trata-se de retificação de informações conflitantes existentes entre cadastros de pessoas jurídicas de direito público interno diversas (Município de Manaus e Manausprev), não havendo necessidade de interpretação jurídica de normas para que sejam corrigidos esses d...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO EVIDENCIADA E DEVIDAMENTE SANADA - MANUTENÇÃO SUBSTANCIAL DO JULGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SENDO MANTIDO O DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito;
- Acolhe-se a pretensão sanando a omissão no acórdão embargado;
- Embargos de Declaração Acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, mantendo-se o desprovimento da Apelação.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO EVIDENCIADA E DEVIDAMENTE SANADA - MANUTENÇÃO SUBSTANCIAL DO JULGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SENDO MANTIDO O DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito;
- Acolhe-se a pretensão sanando a omissão no acórdão embargado;
- Embargos de Declaração Acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, mantendo-se o desprovimento da Apelação.
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Seção Cível
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito;
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado;
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada;
- Embargos de Declaração Rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito;
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado;
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada;
- Embargos de Declaração Rejeita...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO PROLATADA NOS AUTOS DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AVENTADA PELA RÉ. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SER TERCEIRA INTERESSADA. PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORA FILHA DA RÉ NA REFERIDA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, AMBAS RESIDINDO NO MESMO IMÓVEL. TESE DA AUTORA AFASTADA. PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS DECORRIDO 2 (DOIS) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. A ação rescisória é a ação autônoma de impugnação, que tem por objetivos a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa, segundo escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha;
II. Todavia, sabe-se, também, que o ajuizamento dessa ação deve obedecer ao prazo decadencial de 2 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito que se almeja rescindir, nos termos do que enunciava o art. 495, do CPC/1973 (atual redação do art. 975, do CPC/2015), bem como em consonância com o Enunciado nº 401 da Súmula da Jurisprudência Dominante daquele Tribunal da Cidadania;
III. Nos presentes autos, a decisão rescindenda, qual seja, o v. Acórdão, colacionado às fls. 170/173, transitou em julgado em 30/10/2013, consoante certidão de trânsito em julgado da Secretaria Segunda Câmara Cível, juntado às fls. 178, destes autos;
IV. Dessa maneira, a partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo decadencial de 2 (dois) anos para propor a ação rescisória, nos termos do que previa o art. 488, inciso II, do CPC/1973 (atual redação do art. 968, inciso II, do CPC/2015), por ser o momento no qual essa decisão não estava mais passível de ser objeto de qualquer recurso;
V. Afasto, in casu, a tese da autora no sentido de que o prazo decadencial seja contado a partir do dia em que fora notificada acerca do cumprimento da ordem judicial de imissão na posse, porquanto não merece prosperar, já que, embora não tenha sido parte na ação em que almeja rescindir a sentença, não há falar que fora surpreendida com o cumprimento da desocupação do imóvel, porquanto é filha da ré (fato não mencionado em sua exordial), residindo com esta no mesmo imóvel;
VI. No presente caso, o prazo decadencial para propor a presente demanda findou em 30/10/2015;
VII. Todavia, observo que esta ação rescisória somente foi proposta em 27/1/2016, ou seja, visivelmente além do prazo em que se operou a decadência;
VIII. Extinção do processo com resolução do mérito, em face do reconhecimento da decadência do direito autoral para propositura da presente demanda.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO PROLATADA NOS AUTOS DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AVENTADA PELA RÉ. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SER TERCEIRA INTERESSADA. PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORA FILHA DA RÉ NA REFERIDA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, AMBAS RESIDINDO NO MESMO IMÓVEL. TESE DA AUTORA AFASTADA. PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS DECORRIDO 2 (DOIS) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI. CARÁTER PRECÁRIO. REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. EXISTÊNCIA DE NORMA LIMITADORA DA DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. CORRESPONDÊNCIA ENTRE CONDUTA E SANÇÃO PRESENTE EM LEI. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PROIBIÇÃO AO PERMISSIONÁRIO DE QUE EXERÇA OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO A DE TAXISTA. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A permissão é revestida de natureza precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem ônus para o administrador e sem criação de direito subjetivo em favor do particular
2. O ato revogador, contudo, deve registrar que a retirada da permissão ocorre por motivos de conveniência e oportunidade, sendo passível de análise de legalidade pelo Judiciário quando se constrói com viés punitivo, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes nessas circunstâncias
3. A aplicação de sanção exige correspondência com prévia disposição legal, não podendo ocorrer à livre vontade do Administrador;
4. É ilegal a exigência, por parte da SMTU, de que os permissionários taxistas não possuam vínculos empregatícios fora da prestação de serviços de táxi, pois as Leis Municipais n.º 1.763/2013 e n.º 2.088/2015 em nenhum momento demandam que o permissionário não exerça outras atividades;
5. A expressão "exclusivamente a profissionais/motoristas autônomos" se destina a consignar tão somente que as permissões serão outorgadas a pessoas naturais, que depois poderão se reunir em associações, cooperativas ou contratar empresas prestadoras de serviços de apoio ao taxista, e não diretamente a pessoas jurídicas, jamais significando que os permissionários não poderão ter outros empregos;
6. São igualmente ilegais quaisquer disposições constantes de atos normativos emitidos pelo Poder Executivo ou pela SMTU que criem essa proibição ou exijam documentos que a subentendam, porque somente à lei é dado inovar em caráter geral e abstrato;
7. Recurso conhecido e não provido, e sentença mantida em reexame necessário;
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI. CARÁTER PRECÁRIO. REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. EXISTÊNCIA DE NORMA LIMITADORA DA DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. CORRESPONDÊNCIA ENTRE CONDUTA E SANÇÃO PRESENTE EM LEI. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PROIBIÇÃO AO PERMISSIONÁRIO DE QUE EXERÇA OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO A DE TAXISTA. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A permissão é revestida de natureza precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem ônu...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necesária / Defeito, nulidade ou anulação
Ementa:
MANDADO SEGURANÇA. PENHORA. PENSÃO. IMPENHORABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A pensão é impenhorável, nos termos do Código de Processo Civil, logo o ato de constrição judicial deve ser desfeito.
2. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO SEGURANÇA. PENHORA. PENSÃO. IMPENHORABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A pensão é impenhorável, nos termos do Código de Processo Civil, logo o ato de constrição judicial deve ser desfeito.
2. Segurança concedida.
Ementa:
REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS LAUDOS ACOSTADOS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL QUE, EM REGRA, SÃO COMETIDOS ÀS SOMBRAS. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS LAUDOS ACOSTADOS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL QUE, EM REGRA, SÃO COMETIDOS ÀS SOMBRAS. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Atentado Violento ao Pudor
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DECISÕES ADMINISTRATIVAS DO PROCON/AM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS AUTOS DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E AO ARTIGO 46 DO DECRETO Nº 2.181/1997. APLICAÇÃO E FIXAÇÃO DO MONTANTE DA MULTA COM MERA REMISSÃO À PRECEITO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. Sabe-se que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, sendo que a motivação deve ser explícita, clara e congruente;
II. No escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello, a "Administração é obrigada a expor os fundamentos em que está embasada para aplicar a sanção. Tem, portanto, que apontar não só o dispositivo normativo no qual se considera incurso o sujeito indigitado, mas também, obviamente, o comportamento, comissivo ou omissivo, imputado e cuja ocorrência se subsume à figura infracional prevista na regra do direito. Além disto, sempre que a norma haja previsto uma gradação nas sanções disponíveis, é imperativo que seja justificada a opção feita pela autoridade sancionadora. A omissão de qualquer destes requisitos causa nulidade do apenamento";
III. Outrossim, o art. 46 do Decreto nº 2.181/1997, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, preceitua que a decisão administrativa conterá: (i) relatório dos fatos, (ii) o respectivo enquadramento legal e (iii), se condenatória, a natureza da gradação da pena;
IV. In casu, as decisões administrativas não explicitaram quais os critérios arrolados nesses artigos teriam sido determinantes para a aplicação da multa no valor em que foi arbitrada;
V. Nota-se, destarte, que a decisão proferida pelo órgão estadual de proteção ao consumidor não foi adequadamente motivada, muito menos detalhou quais os critérios de gradação da pena, em desrespeito ao disposto no art. 46 do Decreto nº 2.181/1997, restando, dessa maneira, nulas as decisões administrativas e as multas por elas aplicadas, conforme decidido na sentença remetida/recorrida;
VI. Sentença confirmada em sede de remessa necessária, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial;
VII. Remessa necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DECISÕES ADMINISTRATIVAS DO PROCON/AM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS AUTOS DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E AO ARTIGO 46 DO DECRETO Nº 2.181/1997. APLICAÇÃO E FIXAÇÃO DO MONTANTE DA MULTA COM MERA REMISSÃO À PRECEITO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. Sabe-se que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicaçã...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necesária / Multas e demais Sanções
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - O cerne da questão se define pela análise do caso dos autos quanto à possível configuração de conexão entre os crimes de estelionato nos processos de nº 0241860-60.2018.8.04.0001 e n.º 0241861-45.2010.8.04.0001, a gerar a competência do Juízo Suscitante por prevenção;
II - Considerando os fatos narrados e as circunstâncias em que os crimes foram supostamente praticados, conclui-se não haver ligação, de ordem subjetiva e objetiva, entre os eventos, a impor a junção dos feitos por conexão, visto que ocorreram em data, local e com vítimas diferentes, consumando-se de modo autônomo;
III - Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Suscitado, qual seja o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal, em que o Inquérito Policial fora distribuído originariamente.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - O cerne da questão se define pela análise do caso dos autos quanto à possível configuração de conexão entre os crimes de estelionato nos processos de nº 0241860-60.2018.8.04.0001 e n.º 0241861-45.2010.8.04.0001, a gerar a competência do Juízo Suscitante por prevenção;
II - Considerando os fatos narrados e as circunstâncias em que os crimes foram supostamente praticados, conclui-se não haver ligação, de ordem subjetiva e...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Outras fraudes
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA ESPECÍFICA – CIRURGIA - PARALISIA CEREBRAL DO TIPO ESPÁTICA (TETRAPARÉTICA) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E ESPECIFICIDADE DE ASSISTÊNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. A saúde, como bem relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano.
2.A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais, previsto no artigo 1º, III, da CF/88, devendo ser observado e garantido, de forma irrestrita, constituindo violação da ordem constitucional vigente a negativa por ente público de assistência médico-hospitalar, ante a responsabilidade solidária dos entes federados.
3.Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, resta claro que neste momento inicial da concessão da tutela para cirurgia da adolescente Eloísa Moura, é medida que se impõe, pois a beneficiada da decisão agravada é pessoa portadora de paralisia cerebral e necessita de cuidados especiais, tornando-se razoável aferir o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA ESPECÍFICA – CIRURGIA - PARALISIA CEREBRAL DO TIPO ESPÁTICA (TETRAPARÉTICA) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E ESPECIFICIDADE DE ASSISTÊNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. A saúde, como bem relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano.
2.A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais, previsto no artigo 1º, III, da CF/88, devendo ser observado e garantido, de forma irrestri...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Processo e Procedimento
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES. DANO AO ERÁRIO NÃO PREPONDERA SOBRE AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO SER HUMANO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a lei 8.213/91 preveja a possibilidade de restituição de valores pagos alem do devido pela previdência, não se pode interpretar a norma como regra absoluta, até porque pela literalidade, a "possibilidade" prevista na lei em nada se confunde com "obrigatoriedade.
2. Pelo o que consta nos autos, há de se perceber que o agravado realmente acreditava que lhe era devido os valores recebidos por força da decisão judicial, não havendo o que se falar em má-fé. Ademais, é cristalino que a verba recebida pelo agravado possui natureza alimentar, não sendo passível de restituição. Precedentes STF e STJ.
3. Ademais, o suposto dano ao erário não pode preponderar sobre um direito individual inerente ao ser humano, garantido constitucionalmente, que é o direito a uma vida digna, o que inclui, intrinsecamente o direito à alimentação, não havendo o que se falar em restituição.
4. Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES. DANO AO ERÁRIO NÃO PREPONDERA SOBRE AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO SER HUMANO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a lei 8.213/91 preveja a possibilidade de restituição de valores pagos alem do devido pela previdência, não se pode interpretar a norma como regra absoluta, até porque pela literalidade, a "possibilidade" prevista na lei em nada se confunde com "obrigatoriedade.
2. Pelo o que consta nos autos, há de...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ante a concessão da antecipação da tutela, proferida em sede de liminar no agravo de instrumento impetrado pela ora agravada, JAIME GIOVANY ARNEZ MALDONADO, irresignado com a concessão da sobredita decisão, impetrou o presente Agravo Regimental, arguindo a intempestividade do agravo de instrumento, haja vista, ter sido interposto fora do prazo legal.
2. Alegou ainda, que, a via eleita não seria a via correta ao pleito da agravante, uma vez não ter sido demonstrada a existência de prova pré constituida, e que em lugar algum nos autos, haveria prova do ato coator, cabendo, in casu, a extinção do feito sem resolução de mérito.
3. Por fim, alegou a ausência de documento essencial à propositura da ação, fato este que geraria de plano, o indeferimento da inicial, e ainda que não restou comprovado a verossimilhança das alegações e do periculum in mora, autorizadores da concessão da tutela de urgência, pugnando pela suspensão da liminar concedida.
4. Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, em análise aos fatos apresentados nos autos, resta claro que a concessão da antecipação da tutela, é medida que se impõe, pois a agravada demonstrou que é portadora de patologia clínica grave, tornando-se razoável aferir o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, uma vez necessitar a agravada, do procedimento cirúrgico pleiteado, prima-se, portanto pelo direito à saúde, bem tutelado pela Constituição Federal.
5.Tendo em vista restarem demonstrados os fundamentos de fato e de direito ensejadores concessão da medida liminar, deve esta ser mantida.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e nega-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ante a concessão da antecipação da tutela, proferida em sede de liminar no agravo de instrumento impetrado pela ora agravada, JAIME GIOVANY ARNEZ MALDONADO, irresignado com a concessão da sobredita decisão, impetrou o presente Agravo Regimental, arguindo a intempestividade do agravo de instrumento, haja vista, ter sido interposto fora do prazo legal.
2. Alegou ainda, que, a via eleita não...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Planos de Saúde
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO – QUANTUM EXCESSIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A tese suscitada pelo Agravante, sustenta-se na suposta ausência de elementos probatórios nos autos capazes de demonstrar o perigo de dano, daí porque, não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
2.Ao caso em voga, a matéria debatida cinge-se quanto a existência de irregularidades estruturais em edifício onde funciona instituição de ensino administrada pelo Agravante, oferendo risco a segurança de alunos e servidores.
3.Verifica-se por meio dos documentos juntados, que a pretensão do Agravado fundamenta-se em laudos técnicos de vistoria os quais apontaram diversas irregularidades, entre as quais, no que se refere ao sistema de segurança e proteção contra incêndio.
4.Portanto, evidenciada a probabilidade do direito, em cognição sumária, à vista da prova documental trazida com a exordial, bem como, o perigo de dano que poderá advir da demora no atendimento da pretensão de direito material, inexistem motivos para revogar os efeitos da tutela antecipatória.
5.O arbitramento de multa pelo descumprimento de obrigação judicial, encontra-se normatizado no artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. Tal instituto visa coibir o descumprimento espontâneo de obrigação imposta e assim, assegurar a eficácia da decisão.
6.Ao caso em voga, há que se ressaltar, que as irregularidades apontadas decorrem exclusivamente de negligência pelo Agravante. A uma, por se tratar de requisitos pretéritos que deveriam ter sido atendidos antes do início das atividades. A duas, por não promover as manutenções periódicas para garantir o funcionamento adequado das atividades diárias.
7.De tudo, por se tratar de ente público, o qual dispõe de todos os recursos necessários e ainda, por se tratar de irregularidades sem alta complexidade, tenho que o prazo estabelecido de 06 (seis) meses mostra-se razoável para promoção das adequações exigidas nos laudos técnicos.
8.Em que pese o arbitramento da multa objetivar coibir a desídia do cumprimento da decisão, tenho que o quantum fixado ao caso mostra-se excessivo, oferecendo risco ao orçamento do ente público. No mesmo sentido, a ausência de estipulação de prazo final para cobrança mostra-se equivocada, podendo vir a ocasionar enriquecimento sem causa.
9.No ensejo, reputo assistir razão o pleito para reduzir o valor da multa e fixar prazo limite.
10.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO – QUANTUM EXCESSIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A tese suscitada pelo Agravante, sustenta-se na suposta ausência de elementos probatórios nos autos capazes de demonstrar o perigo de dano, daí porque, não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
2.Ao caso em voga, a matéria debatida cinge-se quanto a existência de irregularidades estruturais em edifício onde funciona instituição de ensino administrada pelo Agravante, oferendo risc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. DECISÃO QUE DECLINA DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CPS/15. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE REVELA INCABÍVEL. INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No presente caso, o agravo de instrumento em ação de registro civil de nascimento, tem por objetivo dar efeito suspensivo à decisão do Juízo a quo, que declinou competência jurisdicional para a Vara de Registros Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus, com a redistribuição dos autos.
2. Entretanto, a decisão não poderia ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, porquanto sua interposição não encontra correspondência no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15.
3. Recurso não conhecido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. DECISÃO QUE DECLINA DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CPS/15. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE REVELA INCABÍVEL. INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No presente caso, o agravo de instrumento em ação de registro civil de nascimento, tem por objetivo dar efeito suspensivo à decisão do Juízo a quo, que declinou competência jurisdicional para a Vara de Registros Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus, com a redistribuição dos autos.
2. Entretanto, a decisão não pode...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Seção Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AVANÇO DE CURSO POR MEIO DO SUPLETIVO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO ANTES DO INÍCIO DO ANO LETIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Caminha a jurisprudência pátria no sentido de ser possível reservar vaga de aluno aprovado em vestibular de universidade que ainda não tenha o certificado de conclusão do ensino médio, desde que este (certificado) seja adquirido antes do início do ano letivo, o que aconteceu no caso em tela, porquanto que, o início do ano letivo ocorreu no dia 20/02/2017, tendo a agravante concluído o ensino médio no dia 02/01/2017.
2. Em uma interpretação hermenêutica concretizadora, ou seja, que dê eficácia à constituição, verifica-se que a educação é o pilar basal da construção do homem em seu sentido lato, posto que não se pode negar que somente através da educação podermos garantir o desenvolvimento nacional, combater a pobreza, a marginalização e, o principal, concretizar ao máximo a igualdade substancial tanto almejada pelo constituinte.
3. Recurso conhecido e provido
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AVANÇO DE CURSO POR MEIO DO SUPLETIVO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO ANTES DO INÍCIO DO ANO LETIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Caminha a jurisprudência pátria no sentido de ser possível reservar vaga de aluno aprovado em vestibular de universidade que ainda não tenha o certificado de conclusão do ensino médio, desde que este (certificado) seja adquirido antes do início do ano letivo, o que aconteceu no caso em tela, porquanto que, o início do ano letivo ocorreu no dia 20/02/2017, ten...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Superior
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM SENTIDO AMPLO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ART. 196 DA CF. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA DO MENOR. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO IMPOSTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em suma, o agravante alega a ilegitimidade passiva para o cumprimento da obrigação no fornecimento de medicamento ao menor D.L.S.O, transferindo a responsabilidade ao Município.
2. Ao meu ver, quando o constituinte mencionou a obrigação estatal no dever de proteção à saúde, referiu-se ao "Estado Brasileiro" no sentido amplo, ou seja, não apenas uma parte, mas sim a todos os entes da federação. Logo, não há dúvidas acerca da legitimidade do Estado em assegurar o tratamento de que necessita o infante, a fim de assegurar-lhe o direito à saúde, intrinsecamente ligados à vida e dignidade da pessoa humana, direito fundamentais imprescindíveis.
3. A medida de urgência questionada visa fornecer ao infante tratamento de médico necessário, o que leva a crer que, sem o tratamento recomendado, haverá uma grande exposição de risco à saúde beneficiário, podendo ocasionar consequências imensuráveis e irreparáveis, danos esses bem superiores ao suposto sofrido pelo Estado.
4. É assente o entendimento da jurisprudência pátria acerca da possibilidade de bloqueio dos valores em caso de descumprimento da obrigação, tendo em vista a gravidade das consequências que podem ocorrer nos casos em que a decisão não seja cumprida.
4. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM SENTIDO AMPLO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ART. 196 DA CF. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA DO MENOR. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO IMPOSTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em suma, o agravante alega a ilegitimidade passiva para o cumprimento da obrigação no fornecimento de medicamento ao menor D.L.S.O, transferindo a responsabilidade ao Município.
2. Ao meu ver, quando o constituinte menc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO CUMULADA COM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC/2015 - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Novo Código de Processo Civil, no art. 1.015, promoveu uma nova sistemática na aplicação do recurso de agravo de instrumento ao elaborar um rol taxativo de decisões interlocutórias que poderão ser impugnadas por meio do prefalado recurso.
2. Não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC, a decisão que declina da competência, sendo inadmissível o recurso de agravo de instrumento.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO CUMULADA COM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC/2015 - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Novo Código de Processo Civil, no art. 1.015, promoveu uma nova sistemática na aplicação do recurso de agravo de instrumento ao elaborar um rol taxativo de decisões interlocutórias que poderão ser impugnadas por meio do prefalado recurso.
2. Não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC, a decisão que declina da competência, sendo inadmis...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Seção Cível