APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPRESCINDIBILIDADE DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O §2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69 condiciona a constituição da mora à comprovação de recebimento da respectiva notificação extrajudicial de vencimento. O artigo 3º do referido diploma, por sua vez, exige expressamente para ajuizamento da ação de busca e apreensão a prova da prévia constituição em mora, nos termos do referido §2º do artigo 2º.
2.A jurisprudência, por conseguinte, consolidou o entendimento de que é imprescindível o comprovante de recebimento da notificação extrajudicial no endereço fornecido pelo devedor para que seja ele constituído em mora.
3."[…] é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento. Precedente" (AgInt no AREsp 863.320/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017).
4.Não há falar que o Recorrido supriu a exigência legal ao requerer a purgação da mora no curso do processo, sob pena de esvaziar a eficácia da condição imposta pelo Decreto-Lei n. 911/69. Afinal, a norma traduz uma garantia pré-processual do devedor. Com efeito, admitir que poderia ser satisfeita após iniciado o processo equivale a desvirtuá-la.
5.Em obediência ao §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro para R$2.000 (dois mil reais) o valor dos honorários advocatícios.
6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPRESCINDIBILIDADE DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O §2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69 condiciona a constituição da mora à comprovação de recebimento da respectiva notificação extrajudicial de vencimento. O artigo 3º do referido diploma, por sua vez, exige expressamente para ajuizamento da ação de busca e apreensão a prova da prévia constituição em mora, nos termos do referido §2º do artigo 2º.
2.A juri...
APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUFICIÊNCIA DAS FATURAS PARA SERVIREM DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS QUE PRESCREVEM NO MESMO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ao reconhecer que a fatura de energia elétrica consubstancia documento apto a instruir a demanda monitória, a jurisprudência está, por conseguinte, assentando que a fatura traduz a prova escrita sem eficácia de título executivo exigida pela lei para subsidiar a cobrança de um determinado montante, ou seja, é uma prova do crédito.
2. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003 (REsp 1198400/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010).
3. Os juros moratórios recompensam o atraso no cumprimento de uma obrigação principal, daí porque, como nítidos acessórios, submetem-se ao mesmo prazo prescricional que regula a pretensão de cobrança da dívida principal.
4. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento), em atenção ao §11 do artigo 85 do CPC/15.
5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUFICIÊNCIA DAS FATURAS PARA SERVIREM DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS QUE PRESCREVEM NO MESMO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ao reconhecer que a fatura de energia elétrica consubstancia documento apto a instruir a demanda monitória, a jurisprudência está, por conseguinte, assentando que a fatura traduz a prova escrita sem eficácia de título executivo exigida pela lei para subsidiar a cobrança de um determinado montante, ou seja, é uma prova do cr...
APELAÇÃO CÍVEL – REVELIA – INCIDENTE DE FALSIDADE – RECEBIMENTO COMO CONTESTAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBLIDADE - PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Dos autos emerge a não apresentação da peça defensiva da Apelante aos termos da presente demanda, mas somente o Incidente de Falsidade n.º 0248129-81.2011.8.04.0001/01, o qual foi rejeitado (fls. 81/83), circunstância essa que, por corolário, como bem dispôs a sentenciante, deverá acarretar sobre si os efeitos da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos assacados pelo autor na prefacial, ex vi do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015.
2.A credibilidade e verossimilhança dos fatos alegados pelo Apelado verifica-se pelos documentos juntados aos autos que comprovam a propriedade do imóvel, conforme escritura pública às fls.15/19, bem como a resistência da Apelante em desocupar o referido bem.
3.Não se mostra possível, em sede de recurso, a Apelante alegar matéria de fato, qual seja, a existência de nulidade do negócio jurídico por ter sido supostamente oriundo da prática de agiotagem.
4.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL – REVELIA – INCIDENTE DE FALSIDADE – RECEBIMENTO COMO CONTESTAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBLIDADE - PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Dos autos emerge a não apresentação da peça defensiva da Apelante aos termos da presente demanda, mas somente o Incidente de Falsidade n.º 0248129-81.2011.8.04.0001/01, o qual foi rejeitado (fls. 81/83), circunstância essa que, por corolário, como bem dispôs a sentenciante, deverá acarretar sobre si os efeitos da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos assaca...
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO DAS TESES DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ADMITIDO SOMENTE NO TOCANTE À TESE DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 806 DO CPC/73. ARGUMENTO REJEITADO. MARCO INICIAL NA DATA DE EFETIVAÇÃO DA LIMINAR E NÃO NAQUELA DA SUA CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Recorrente deixou de contrapor os fundamentos da sentença, isto é, não expôs os motivos pelos quais a ratio decidendi da primeira instância estaria equivocada e que, por conseguinte, ensejariam provimento judicial diverso.
2.Ao invés de esclarecer quais os documentos que alicerçariam o cálculo da fatura de junho de 2013 e que provariam a concretização da troca de medidores em 07.06.13, bem como a regularidade das medições subsequentes, optou por repisar, praticamente com as mesmas palavras, as teses ventiladas na contestação.
3.Ora, o recurso não é uma oportunidade para simples reiteração da petição inicial, mas sim para um novo diálogo baseado na decisão desafiada. Nessa perspectiva, se a parte insatisfeita com o pronunciamento do juízo a quo não demonstrou os motivos pelos quais aquele merece ser reformado, o recurso não é de ser sequer admitido.
4.Desmerece endosso a tese de que o dia do deferimento da liminar marcaria o início do prazo de 30 (trinta) dias para propositura da demanda principal previsto no artigo 806 do CPC/73, porquanto, a teor do referido dispositivo, seu termo inicial não reside na data da concessão da ordem, mas sim naquela da sua efetivação
5.Como o deferimento da liminar – 19.09.13 - não serve como referência para apuração do cumprimento do prazo do artigo 806 do CPC/73, e o Apelante não colacionou qualquer outra evidência dotada de aptidão semelhante, logo, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do Autor/Apelado. Cumpre, assim, rejeitar sua tese.
6.Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO DAS TESES DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ADMITIDO SOMENTE NO TOCANTE À TESE DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 806 DO CPC/73. ARGUMENTO REJEITADO. MARCO INICIAL NA DATA DE EFETIVAÇÃO DA LIMINAR E NÃO NAQUELA DA SUA CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Recorrente deixou de contrapor os fundamentos da sentença, isto é, não expôs os motivos pelos quais a ratio decidendi da primeira instância estaria equivocada e que, por con...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM A PENHORA. ACEITAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. ACORDO ANTERIOR QUE PREVIA SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO NA FASE DE EXPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O cerne da presente questão encontra-se na possibilidade do magistrado a quo, em sede de Execução Fiscal, substituir a penhora do bem ofertado (petróleo) por quantia em dinheiro.
2.De fato, para que haja substituição de garantia anteriormente aceita pela Fazenda Pública deve-se demonstrar a necessidade dessa causa.
3.No caso em exame a peculiaridade consiste, justamente, no fato de existir termo de Compromisso às fls. 205/209, pré-fixado entre o Estado do Amazonas e o Petróleo Brasileira S/A, no qual resta definido no item 2.6, de forma específica, que a penhora de produto seria substituída por dinheiro por ocasião da fase expropriatória do processo
4.Dessa forma, verifica-se que o próprio Agravante acordou com o Agravado que na fase de expropriação substituiria a penhora dos produtos por dinheiro, o que foi feito pelo magistrado a quo na decisão atacada.
5.Realizada a penhora e ausente óbices ao prosseguimento da execução nada obsta a expropriação, motivo pelo qual acertada se mostra a decisão do Juízo a quo.
6.Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM A PENHORA. ACEITAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. ACORDO ANTERIOR QUE PREVIA SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO NA FASE DE EXPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O cerne da presente questão encontra-se na possibilidade do magistrado a quo, em sede de Execução Fiscal, substituir a penhora do bem ofertado (petróleo) por quantia em dinheiro.
2.De fato, para que haja substituição de garantia anteriormente aceita pela Fazenda Pública deve-se demonstrar a neces...
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA SALÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR – CADUCIDADE DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O cerne da presente questão encontra-se na cobrança da "Tarifa Bancária Cesta Expresso" pelo banco Apelante. Com efeito, o presente caso deve ser analisado sob a ótica do direito do consumidor, pois no contrato de abertura de conta bancária a relação entre as partes é de consumo, porquanto o adquirente é o destinatário final do produto oferecido ou do serviço prestado pela vendedora, (arts. 2º e 3º do CDC)
2.Partindo desse ponto, observa-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ao contrário, ao juntar o documento às fls. 63/64 corrobora com a tese inicial, pois não traz aos autos comprovante de adesão do Recorrido à Cesta de Serviços.
3.Quanto a alegada prescrição também não merece prosperar. Em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC.
4. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA SALÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR – CADUCIDADE DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O cerne da presente questão encontra-se na cobrança da "Tarifa Bancária Cesta Expresso" pelo banco Apelante. Com efeito, o presente caso deve ser analisado sob a ótica do direito do consumidor, pois no contrato de abertura de conta bancária a relação entre as partes é de consumo, porquanto o adquirente é o destinatário f...
Apelação. Roubo Qualificado. Emprego de Arma. Causa de Aumento da Pena. Possibilidade. Confissão. Tortura. Inexistência.
I – Estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade, impõe-se a condenação;
II – Quando, no crime de roubo, há o emprego de arma, deve a pena ser aumentada de um terço até a metade.
III – Não estando provado o uso da tortura para obter confissão do réu, as alegações nesse sentido são inconsistentes.
IV – Recurso Conhecido e improvido.
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Apelação. Roubo Qualificado. Emprego de Arma. Causa de Aumento da Pena. Possibilidade. Confissão. Tortura. Inexistência.
I – Estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade, impõe-se a condenação;
II – Quando, no crime de roubo, há o emprego de arma, deve a pena ser aumentada de um terço até a metade.
III – Não estando provado o uso da tortura para obter confissão do réu, as alegações nesse sentido são inconsistentes.
IV – Recurso Conhecido e improvido.
Apelação. Homicídio Qualificado. Insubsistência da qualificadora "motivo fútil". Anulação do Julgamento do Conselho de Sentença. Impossibilidade.
I – Comprovada a materialidade, autoria e a futilidade do crime, não há que falar em insubsistência da qualificadora.
II- Impossibilidade de anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, estando em conformidade com as provas dos autos.
III – Recurso Conhecido e improvido.
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Apelação. Homicídio Qualificado. Insubsistência da qualificadora "motivo fútil". Anulação do Julgamento do Conselho de Sentença. Impossibilidade.
I – Comprovada a materialidade, autoria e a futilidade do crime, não há que falar em insubsistência da qualificadora.
II- Impossibilidade de anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, estando em conformidade com as provas dos autos.
III – Recurso Conhecido e improvido.
Ementa:
Habeas Corpus. Medidas Protetivas. Revogação.
Superviniente.Prejudicialidade.
I – A revogação das Medidas Protetivas pelo juízo de primeira instância torna prejudicado o writ.
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Habeas Corpus. Medidas Protetivas. Revogação.
Superviniente.Prejudicialidade.
I – A revogação das Medidas Protetivas pelo juízo de primeira instância torna prejudicado o writ.
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Ementa:
APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- É possível a substituição da pena no homicídio culposo.
II-Configuradas a imprudência, a negligência e a imperícia não procede o pedido de absolvição do acusado(a).
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APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- É possível a substituição da pena no homicídio culposo.
II-Configuradas a imprudência, a negligência e a imperícia não procede o pedido de absolvição do acusado(a).
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA – PRELIMINAR: INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEITADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, CPP – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1.Ao contrário do que alega a Impetrante, não prospera a tese de inépcia da denúncia, pois esta atende a todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição minuciosa dos fatos delitivos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime e rol de testemunhas.
2.Sendo assim, não existindo ilegalidade a justificar a concessão da ordem para anular a denúncia, rejeito a preliminar.
3.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
4.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no artigo 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
5.In casu, os elementos probatórios colhidos nos autos mostram-se suficientes para evidenciar a materialidade e os indícios da autoria delitiva, levando por base os depoimentos das testemunhas, relatórios de georreferenciamento das viaturas e os objetos encontrados na suposta cena do crime contendo vestígios de sangue, que conforme laudo pericial e auto de reconhecimento pertenciam à vítima Alex Julio Roque de Melo. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelo grupo face às vítimas, acreditando-se que, caso posto em liberdade poderá oferecer risco ao curso processual no que cinge à segurança das testemunhas. Logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
6.ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA – PRELIMINAR: INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEITADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, CPP – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1.Ao contrário do que alega a Impetrante, não prospera a tese de inépcia da denúncia, pois esta atende a todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição minuciosa dos fatos delitivos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime e rol de testemunhas.
2.Sendo assim, não existindo ilegalidade a justifica...
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DEMISSÃO – AUSÊNCIA DAS IRREGULARIDADES SUSCITADAS – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O impetrante sustenta a ocorrência de vícios no processo administrativo disciplinar, que decorreriam da nulidade absoluta do PAD por supressão de instância, da ilegalidade da utilização do inquérito policial como prova absoluta e da violação à coisa julgada na esfera penal quanto ao uso de arma de fogo.
2. Em relação ao primeiro argumento, verifica-se que não assiste razão ao impetrante, vez que o que se busca apurar por meio do procedimento administrativo disciplinar é a sua conduta funcional. Não é por outro motivo que o impetrante, por meio deste mandado de segurança, objetiva a concessão da ordem para que a autoridade impetrada não lhe aplique a penalidade de demissão, que já foi reconhecida como a medida cabível no âmbito daquele procedimento. Com isso, verifica-se que não assiste razão ao impetrante quando alega que houve "supressão de instância", em razão da não participação da UAIP na apuração da sua conduta, vez que esta foi apurada no âmbito administrativo, com reflexos na esfera funcional, ensejando, assim, a competência da Corregedoria, na forma do artigo 3.º, da Lei n.º 3.204/2007.
3. No que tange ao argumento de que o inquérito foi utilizado como prova absoluta, de acordo com as provas apresentadas nos presentes autos, constata-se que a responsabilidade do impetrante foi apurada mediante a observância do conjunto fático-probatório que informa o caso, bem como das exigência legais pertinentes ao processo administrativo disciplinar, no qual houve a devida instrução do feito, que culminou com a conclusão de que a penalidade a ser aplicada ao caso consiste na sua demissão.
4. Ademais, no que tange à alegação de violação à coisa julgada na esfera penal, quanto à acusação de uso de arma de fogo, também não merece acolhimento o respectivo argumento, vez que, de acordo com a jurisprudência, a absolvição por insuficiência de provas na esfera penal não impede a apuração de condutas no âmbito administrativo, tendo em vista a independência dessas instâncias, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DEMISSÃO – AUSÊNCIA DAS IRREGULARIDADES SUSCITADAS – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O impetrante sustenta a ocorrência de vícios no processo administrativo disciplinar, que decorreriam da nulidade absoluta do PAD por supressão de instância, da ilegalidade da utilização do inquérito policial como prova absoluta e da violação à coisa julgada na esfera penal quanto ao uso de arma de fogo.
2. Em relação ao primeiro argumento, verifica-se que não assiste razão ao impetrante, vez que o que se busca a...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Afastamento do Cargo
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMUTABILIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO.
- Os contratos temporários firmados com a Administração Pública, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, com finalidade de atender necessidade temporária e de interesse público, são de natureza puramente administrativa, sendo inaplicáveis as regras celetistas. Além disso, eventual reconhecimento de nulidade da contratação temporária, em virtude, por exemplo, as prorrogações sucessivas dos contratos temporários não modificam sua natureza administrativa.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF E DA LEI MUNICIPAL Nº 336/96. CONTRATO NULO.
- No caso concreto, nítida é a ofensa ao art. 37, IX, da CF e à Lei Municipal nº 336/96, que trata da contratação temporária no âmbito do Município de Manaus, descaracterizando, o caráter temporário do contrato, tendo em vista: (i) as prorrogações sucessivas do contrato; (ii) que o cargo em função exercida não figura no taxativo rol do art. 2º da norma municipal.
ASSINATURA DA CTPS, AVISO PRÉVIO E SEGURO DESEMPREGO. VERBAS DE NATUREZA CELETISTA. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 39, § 3º DA CF.
- Mesmo diante de irregularidades constatadas no contrato temporário firmado entre a Administração e o ex-servidor, implicando em sua nulidade, isto não significa que este perca a sua natureza administrativa, de modo que são devidas apenas as verbas remuneratórias que seriam pagas a qualquer outro servidor público.
- Diante da inexistência de previsão legal e constitucional, inexiste direito aos pleitos de aviso prévio, assinatura da CTPS, indenização por seguro desemprego, ou qualquer outro pedido de cunho exclusivamente trabalhista.
VERBAS RESCISÓRIAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 39, §3º C/C ART. 7º, AMBOS DA CF. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E TERÇO DE FÉRIAS. DIREITO DO SERVIDOR. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme o art. 39, § 3º, da CF/88, faz juz o servidor público aos direitos trabalhistas previstos no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
- No caso dos autos, todavia, o ente Municipal comprovou a quitação das parcelas de férias e terço de férias postuladas pelo demandante, ora primeiro apelante, conforme se observa das fichas financeiras colacionadas aos autos às fls. 66, 85, 87 e 102.
- Sentença reformada neste ponto.
FGTS. INCIDÊNCIA DO ART.19-A, DA LEI 8.036/90. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO FGTS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. RE nº 765.320/MG.
- Eivado do vício de nulidade a contratação temporária em questão, consoante entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, inclusive em sede de Repercussão Geral no STF por meio do RE Nº 765.320/MG, deve ser aplicado o disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, fazendo jus o apelante ao pagamento de FGTS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PAGAMENTO DEVIDO.
No caso concreto, aplica-se a prescrição trintenária, sendo devido o pagamento das parcelas do FGTS relativos a todo o período laborado.
SENTENÇA REFORMADA.
- Recurso do primeiro apelante, Sr. Roberthey Pierry Ferreira Froz, conhecido e parcialmente provido; Recurso do segundo apelante, Município de Manaus, conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMUTABILIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO.
- Os contratos temporários firmados com a Administração Pública, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, com finalidade de atender necessidade temporária e de interesse público, são de natureza puramente administrativa, sendo inaplicáveis as regras celetistas. Além disso, eventual reconhecimento de nulidade da contratação temporária, em virtude, por exemplo, as prorrogações sucessivas dos contratos tem...
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO PREVISTA NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. O Enunciado nº 98 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022, I, II e III do CPC/2015;
III. Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador;
IV. No caso dos autos, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. Noutras palavras, a pretexto de alegar omissão, inexistente nos autos, a recorrente na verdade pleiteou a mudança da conclusão de mérito, o que incabível em sede de aclaratórios;
V. Acórdão objurgado mantido incólume;
VI. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 808, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. No presente caso, a autora, ora recorrente, propôs a ação originária – cautelar inominada – , bem como a ação principal, qual seja, a ação de indenização por danos morais por constrangimento em cobrança c/c pedido de antecipação de tutela jurisdicional, a qual veio a ser julgada improcedente;
II. Com base nisso, a MM. Juíza a quo aplicou o teor do art. 808, inciso III, do CPC/1973 (atual redação do art. 309, inciso III, do CPC/2015), no sentido de que, se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito, há a cessação da eficácia da cautelar;
III. Sabe-se que a finalidade precípua da medida cautelar é assegurar a eficácia do resultado do processo principal; forçoso, então, consignar que, tendo sido julgado improcedente o principal, a pretensão cautelar perde objeto em decorrência de sua natureza acessória. Precedentes do STJ;
IV. Sentença mantida;
V. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO PREVISTA NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. O Enunciado nº 98 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça define que os embargos d...
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Medida Cautelar
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II - Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada, sob a alegação de que este está eivado de vício de contradição;
III - Não dá ensejo aos aclaratórios a contradição externa, que se refere à existência de conflitos entre a decisão e fatores a ela externos, tais como as provas dos autos, a jurisprudência firmada em outros órgãos jurisdicionais, etc.
IV - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II - Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada, sob a alegação de que este está eivado de vício de contradição;
III - Não dá ensejo aos aclaratórios a contradição externa, que se refere à existência de conflit...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – PRÉ-QUESTIONAMENTO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE – EMBARGOS IMPROVIDOS.
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II – A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022, I, II e III do CPC/2015;
III – Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador;
IV - No caso dos autos, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. Noutras palavras, a pretexto de alegar omissão, inexistentes nos autos, a recorrente na verdade pleiteou a mudança da conclusão de mérito, o que incabível em sede de aclaratórios;
V – Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – PRÉ-QUESTIONAMENTO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE – EMBARGOS IMPROVIDOS.
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II – A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibi...
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Diárias e Outras Indenizações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. OBJETIVO MODIFICATIVO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARTE DOS FUNDAMENTOS EQUIVOCADOS. REFERÊNCIA ACERCA DE REQUISITOS E EFEITOS DE SENTENÇA. INCABÍVEL – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA - ART. 458, I E II DO CPC/1973.
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar no julgado eventual contradição ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão de pronunciamento necessário de ofício ou manifestados através de requerimento (art. 1.022, I e II, do CPC/2015).
II – Os Aclaratórios também podem servir ao propósito de correção de possível erro material (art. 1.022, III, do CPC/22015).
III – Não se prestam, no entanto, a promover a reapreciação do julgado, com objetivo de alteração do conteúdo meritório do julgado embargado, vez que devem ser dirigidos com indicação clara do erro, obscuridade, contradição ou omissão (caput do art. 1.023 do CPC).
IV - A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, deveriam exibir algum dos vícios insertos no art. 535, I e II do CPC/1973 (obscuridade, contradição ou omissão). Pelo Código atual, fundamentos abrigados no art. 1.022, I e II, CPC/2015.
V – Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador.
VI - Ao relator compete, indicar a fundamentação correta ao deslinde da controvérsia.
VII - Nestes autos, manifesto cunho protelatório. O Acórdão embargado é destituído dos vícios que, em tese, legitimariam o ingresso dos Embargos de Declaração ora opostos.
VIII – Verificável também, a apresentação de fundamentação estranha ao objeto em análise, pois relacionada aos requisitos a serem observados numa Sentença, ainda na fase de instrução da ação - Art. 458, I e II do CPC, conforme, inclusive, se verifica ao cotejo dos dispositivos citados - CAPITULO VIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA - SEÇÃO I DOS REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA - ART. 458 a 466-C do CPC/1973.
XI -Motivo ensejador destes Declaratórios, está relacionado ao Acórdão do Agravo Interno em Apelação Cível de fls. 67/72 e não aos requisitos essenciais de uma sentença. Motivo pelo qual, devem ser parcialmente conhecidos os Embargos, em razão deste particular.
X - Embargos de declaração parcialmente conhecidos e nesse ponto, improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. OBJETIVO MODIFICATIVO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARTE DOS FUNDAMENTOS EQUIVOCADOS. REFERÊNCIA ACERCA DE REQUISITOS E EFEITOS DE SENTENÇA. INCABÍVEL – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA - ART. 458, I E II DO CPC/1973.
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar no julgado eventual contradição ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão de pronunciamento necessário de ofício ou manifestados através de requerimento (art. 1.022, I e II, do CPC/2015).
II – Os Aclaratórios também po...
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Rescisão / Resolução
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. RELATO DE FATOS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANIMUS NARRANDI. LIMITES CONSTITUCIONAIS. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 130. APLICABILIDADE. IMAGEM E HONRA NÃO VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSO NA DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. No caso em apreço, o conteúdo da matéria levado à rede mundial de computadores expressou a verdade; não se podendo de maneira alguma se exigir do veículo de imprensa o esgotamento dos processos administrativos e judiciais pertinentes, com o fito de que só após isso seja divulgado determinado fato. Mesmo porque tal exigência engessaria, ferindo de morte, o direito à informação; partindo-se dessa linha de intelecção, o caráter de atualidade da informação é imprescindível para a população;
II. No acórdão da ADPF nº 130, os Ministros do Supremo assentaram que é preciso assegurar primeiramente a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação para, somente depois, cobrar do ofensor eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, "ainda que também densificadores da personalidade humana";
III. In casu, a matéria jornalística se ateve a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação ;
IV. Inexiste, portanto, o dever de indenizar por danos morais, já que não se mostram evidentes nenhum dos três requisitos autorizadores, pois a conduta de noticiar se deu nos limites da exposição fática; não se visualiza, portanto lesão em face da narrativa do acontecimento; dessa maneira, despiciendo falar em nexo de causalidade, pois não há falar em ofensa;
V. Sentença mantida;
VI. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. RELATO DE FATOS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANIMUS NARRANDI. LIMITES CONSTITUCIONAIS. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 130. APLICABILIDADE. IMAGEM E HONRA NÃO VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSO NA DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. No caso em apreço, o conteúdo da m...
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Após a edição da Lei nº 10.931/2004, firmou-se, no plano legal, a previsão de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, nos termos do que dispõe o art. 28 dessa lei;
II. No escólio de Marlon Tomazette, encontramos o ensinamento de que as cédulas de crédito bancário são títulos de crédito "conceituadas como promessas de pagamento lastreadas em uma operação de crédito (operação bancária ativa), com ou sem garantia cedularmente constituída. Elas são promessas de pagamento, como as cédulas tradicionais, na medida em que são emitidas a partir da declaração de vontade do seu devedor principal (...) representam, portanto, um instrumento genérico e flexível para as operações de crédito bancário";
III. O Superior Tribunal de Justiça assentou que: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)". (REsp: 1291575 PR 2011/0055780-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1594688/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016; (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010);
IV. Assevere-se, ainda, que, consoante precedentes de Tribunais de Justiça pátrios, de acordo com a inteligência dos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004, a executividade da cédula de crédito bancário não está adstrita à assinatura de duas testemunhas;
V. Sentença cassada, determinando-se o prosseguimento da execução no Juízo a quo;
VI. Recurso conhecido e provido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO ANULADA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
VII. Trata-se unicamente de irresignação almejando majoração de honorários advocatícios, mas tendo em vista a cassação da sentença guerreada, não há como determinar alteração dos honorários arbitrados por aquela decisão aqui anulada, face à perda do seu objeto recursal;
VIII. Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Após a edição da Lei nº 10.931/2004, firmou-se, no plano legal, a previsão de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, s...
Data do Julgamento:25/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Bancário
APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. PRAZO. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA EM CARTÓRIO. APELO. INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o prazo para o revel apelar conta-se da publicação da sentença em cartório, e não da intimação na imprensa oficial. No caso, a sentença foi publicada em cartório no dia 16/10/2015 e irresignação recursal interposta em 06/11/2015, logo, fora do prazo legal
2. Apelação não conhecida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. PRAZO. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA EM CARTÓRIO. APELO. INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o prazo para o revel apelar conta-se da publicação da sentença em cartório, e não da intimação na imprensa oficial. No caso, a sentença foi publicada em cartório no dia 16/10/2015 e irresignação recursal interposta em 06/11/2015, logo, fora do prazo legal
2. Apelação não conhecida.