DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. UNIÃO. PRELIMINARES RECURSAIS REPELIDAS. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. IMÓVEL TOMBADO PELO MUNICÍPIO DE MANAUS. RESPONSABILIDADE DE CONSERVAÇÃO, VIGILÂNCIA E RECUPERAÇÃO DO BEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL, EM PARTE, CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA.
I – Há proibição legal da alegação de fatos ou teses novas em momento posterior à contestação, de modo que, no caso dos autos, a parte recorrente não comprova nenhuma das exceções contempladas nos incisos do art. 342 do CPC/2015 (redação idêntica ao CPC/73, art. 303). Portanto, já lhe era possível, em sede de contestação, alegar a tese do adimplemento substancial. A inovação recursal impede o conhecimento do recurso na parcela inovadora.
II – A Justiça Federal tem competência para processar e julgar as ações que, inicialmente inserta da competência da Justiça Estadual, sejam conexas às demandas que integram as hipóteses do art. 109, CF/88. Inexiste, todavia, conexão quando diversas as causas de pedir e, ainda assim, é desnecessária a reunião dos processos quando um deles encontra-se sentenciado, conforme prescreve o art. 55, caput e § 1.°, CPC/15.
III – Inviável o acolhimento do pleito de suspensão do processo para que se espere o desfecho jurisdicional do pedido de liquidação, eis que, além de não se enquadrar em quaisquer das hipóteses descritas no art. 313, CPC/15, aguardar o término da pessoa jurídica para extinção do feito atentaria contra o direito de petição e o acesso à Justiça, bem como se caracterizaria em situação, no mínimo, absurda – seria o mesmo que suspender processos na espera da morte de pessoas físicas.
IV – Caracterizada a responsabilidade solidária entre os entes federados na conservação do patrimônio histórico e cultural, consoante dispõe o art. 23, III e IV, CF/88, desnecessária a formação de litisconsórcio passivo.
V – Ainda que declarado de utilidade pública para fins de desapropriação por diverso ente federado – fase declaratória da desapropriação, remanesce a responsabilidade de conservação, vigilância e recuperação do bem aos demais entes federados tombadores.
VI – O Decreto-Lei n.° 25/37, recepcionado como lei ordinária pela Constituição Federal/88, reveste-se de norma de âmbito nacional a emitir as normas gerais previstas no art. 24, § 1.°, CF/88, e, como tal, tem plena aplicabilidade nos tombamentos perpetrados por todos os entes da Federação, visto que "organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.".
VII – Na forma do art. 19, DL n.° 25/37, o ente tombador tem responsabilidade subsidiária na conservação e reparação do patrimônio tombado, cabendo-lhe a execução das obras caso o proprietário demonstre insuficiência de recursos e comunique o órgão público responsável pela defesa do patrimônio histórico e cultural ou, ainda, nas situações em que demonstrada a urgência, caso em que fica dispensada a comunicação.
VIII – A despeito da hipótese, diante da inércia do poder público, de cancelamento do tombamento insculpida no art. 19, § 2.°, DL n.° 25/37, certo é que é faculdade atribuída somente ao proprietário e não exime o ente tombador da responsabilidade pela conservação e reparação do patrimônio histórico, artístico ou cultural, como determinam os artigos 23, III e IV e 30, IX, da Constituição Federal/88.
IX – A interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, mas sim, exercício do direito de defesa fundado no princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.
X – Apelação cível, em parte, conhecida e, nessa parte, desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. UNIÃO. PRELIMINARES RECURSAIS REPELIDAS. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. IMÓVEL TOMBADO PELO MUNICÍPIO DE MANAUS. RESPONSABILIDADE DE CONSERVAÇÃO, VIGILÂNCIA E RECUPERAÇÃO DO BEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL, EM PARTE, CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA.
I – Há proibição legal da alegação de fatos ou teses novas em momento posterior à contesta...
Data do Julgamento:26/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO – CONSUMAÇÃO DO CRIME – MERA INVERSÃO DA POSSE – PRECEDENTES – MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES – DECOTE INVIÁVEL – PARTICIPAÇÃO COMPROVADA DE UM COMPARSA – LIAME SUBJETIVO EVIDENCIADO – UNIDADE DE DESÍGNIOS – DIVISÃO DE TAREFAS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – DESCABIMENTO – ENCARGO DE SUBTRAIR A RES FURTIVA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há se falar em absolvição quando exsurgem do acervo probatório robustas provas de autoria e materialidade delitivas. No caso, a palavra da vítima assume especial valor probatório, visto que foi ela quem deteve a apelante momentos após o crime, ainda de posse da res furtiva, após o pneu da motocicleta em que esta trafegava ter furado, tendo também reconhecido-a em delegacia e em juízo. Aliado a isso, tem-se as declarações das testemunhas de acusação e a confissão da própria apelante, que, sob o crivo do contraditório, confirmou que estava na garupa da motocicleta e que efetivamente desceu da moto e subtraiu o celular da vítima.
2. Para a consumação dos delitos contra o patrimônio basta a simples inversão da posse, ainda que haja imediata perseguição do agente, sendo prescindível, portanto, a posse mansa e pacífica da res furtiva. Precedentes STF e STJ.
3. Incabível o decote da majorante do concurso de agentes, vez que a própria apelante confessou em juízo que estava acompanhada de outra pessoa no momento do crime, a qual conduzia a motocicleta, o que confirma a versão narrada pela vítima e conduz à pertinência da causa de aumento. A indigitada falta de liame subjetivo entre os acusados não se sustenta diante das circunstâncias do caso concreto, sendo pouco crível que a apelante não estivesse em concluio com o outro agente, sobretudo porque, após rondarem a vítima, veio a descer imediatamente da motocicleta, sem qualquer ordem do condutor, para subtrair o bem da vítima, o que sugere que a apelante, no mínimo, aderiu posteriormente à prática delituosa.
4. Tendo os agentes agido com unidade de desígnios e divisão de tarefas, ainda que o papel da apelante tenha sido "apenas" o de descer da garupa da motocicleta para subtrair o bem da vítima, ao passo que o comparsa conduzia o veículo para a prática do crime e realizava a abordagem mediante arma de fogo, não se mostra plausível a tese de participação de menor importância, sendo certo que o crime somente se consumou devido ao esforço conjunto de ambos.
5. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO – CONSUMAÇÃO DO CRIME – MERA INVERSÃO DA POSSE – PRECEDENTES – MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES – DECOTE INVIÁVEL – PARTICIPAÇÃO COMPROVADA DE UM COMPARSA – LIAME SUBJETIVO EVIDENCIADO – UNIDADE DE DESÍGNIOS – DIVISÃO DE TAREFAS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – DESCABIMENTO – ENCARGO DE SUBTRAIR A RES FURTIVA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há se falar em absolvição quando exsurgem do acervo probatório robustas provas de autoria e materialidade delitivas. No caso, a palavra da vítima ass...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – VEREDITO CONDENATÓRIO – PREVALÊNCIA DA CORRENTE DA ACUSAÇÃO – SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE – DECISÃO LEGÍTIMA – SOBERANIA DO VEREDITO – DOSIMETRIA – IMPROPRIEDADES NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE – INEXISTÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, afigurando-se aberrante, absurda e arbitrária. No entanto, se a decisão dos jurados, soberana que é, acolhe uma das correntes possíveis da prova contraditada, não há se falar em anulação do julgamento, na medida em que a lei faculta aos membros do Júri decidir de acordo com suas livres convicções e independentemente de questões técnicas.
2. In casu, o Conselho de Sentença houve por bem acolher a dinâmica dos fatos sustentada em Plenário pelo Ministério Público, qual seja, a de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que à época dos fatos, contava com apenas 2 (dois) anos de idade. Estando tal versão arrimada em provas legítimas e contraditadas, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, restando apenas o inconformismo da defesa com a sentença condenatória.
3. A leitura atenta do édito condenatório revela que o procedimento sancionador operado em primeira instância encontra-se devidamente fundamentado em elementos do caso concreto, obedecendo ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, bem assim aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, refletindo penalidade compatível com a gravidade da conduta imputada aos apelantes, pelo que não carece de qualquer reparo.
4. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – VEREDITO CONDENATÓRIO – PREVALÊNCIA DA CORRENTE DA ACUSAÇÃO – SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE – DECISÃO LEGÍTIMA – SOBERANIA DO VEREDITO – DOSIMETRIA – IMPROPRIEDADES NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE – INEXISTÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, afigurando-se aberrante, absurda e arbitrária. No entanto, se a decisão dos jurados, soberana que é, acolhe uma das correntes possíveis da prova contraditada, não h...
PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIGURADAS – FARTO ACERVO PROBATÓRIO – DOSIMETRIA – MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS – MOTIVOS INERENTES AO TIPO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA – REINCIDÊNCIA AFASTADA – CONDENAÇÃO POSTERIOR AO ILÍCITO EM JULGAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU REGIME MAIS BRANDO – INADEQUAÇÃO – DETRAÇÃO – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA – JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A sentença encontra-se legitimamente amparada no arcabouço probatório angariado ao longo da instrução processual ao analisar a autoria e materialidade delitivas.
2. A condenação dos apelantes guarda perfeita consonância com a legislação penal brasileira, nos termos da qual a associação criminosa perfectibiliza-se ao associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, notadamente em função da confissão dos réus, sendo irrelevante o fato de que os flagranteados não consumaram o delito de roubo que pretendiam executar na ocasião.
3. De outro, o emprego de arma é circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime, sendo irrelevante à responsabilização pelo crime em questão quem portava a arma de fogo no momento da empreitada delitiva.
4. Dosimetria. Eventual deficiência ou falta de fundamentação da pena na sentença não leva a sua anulação, pois o defeito pode ser corrigido através do apelo ou revisão. Precedentes.
5. A existência de condenação anterior pode ser considerada como maus antecedentes, ainda que tenha transitado após o ilícito penal em julgamento, ensejando valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, idônea a justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
6. Nesse aspecto, a doutrina e jurisprudência são assentes quanto à possibilidade do julgador considerar diferentes condenações em momentos distintos da dosimetria da pena, como no caso dos maus antecedentes e reincidência.
7. Os motivos do crime elencados pela magistrada são próprios dos crimes em apreço e, portanto, inerentes ao tipo penal sob análise, já devidamente valorado pelo legislador ao determinar a pena mínima no preceito secundário dessa espécie de crime, não podendo ser novamente sopesados em prejuízo ao réu, sob pena de incorrer em bis in idem.
8. Também deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa ao corréu que contava com 20 (vinte) anos na data da prática delituosa.
9. Impõe-se afastar a agravante da reincidência aplicada com base em condenação transitada em julgado posteriormente ao delito investigado nesta ação penal, nos termos do artigo 63, CP.
10. Ainda que redimensionada a condenação, não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante a contrariedade aos parâmetros fixados no art. 44, inciso I, do Código Penal.
11. Embora o quantum da pena autorize a fixação de regime inicial mais brando, as circunstâncias do delito ensejam a aplicação de regime mais gravoso. Adequação do cumprimento da pena em regime inicial fechado.
12. Tendo em vista a ausência da certidão cartorária do histórico prisional dos apelantes e da insuficiência de dados acerca do tempo de prisão provisória, deixa-se a aplicação da detração penal a que se refere o art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, a cargo do Juízo da Execução.
13. Apelações Criminais conhecidas e parcialmente providas.
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PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIGURADAS – FARTO ACERVO PROBATÓRIO – DOSIMETRIA – MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS – MOTIVOS INERENTES AO TIPO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA – REINCIDÊNCIA AFASTADA – CONDENAÇÃO POSTERIOR AO ILÍCITO EM JULGAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU REGIME MAIS BRANDO – INADEQUAÇÃO – DETRAÇÃO – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA – JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A sente...
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO - EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – COMPORTAMENTO FURTIVO – PRISÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – PERICULOSIDADE DO AGENTE - FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
1. Refuta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso da prazo na manutenção do custódia quando, além de finalizada a instrução processual, eventual delonga tenha decorrido da complexidade da causa e do comportamento furtivo do réu, como na hipótese dos autos.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, que se revela em razão da gravidade concreta do crime imputado ao paciente, bem como da sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da empreitada criminosa e no fundado receio de reiteração delitiva.
3. Inquéritos policiais e ações penais em curso, embora não possam ser considerados para fins de elevação da pena, são suficientes a gerar fundado receio de reiteração delitiva e, assim, autorizar a manutenção da segregação cautelar o paciente como forma de garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
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HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO - EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – COMPORTAMENTO FURTIVO – PRISÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – PERICULOSIDADE DO AGENTE - FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
1. Refuta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso da prazo na manutenção do custódia quando, além de finalizada a instrução processual, eventual delonga tenha decorrido da complexidade da causa e do comportamento furtivo do réu, como na hipótese dos autos.
2. Não há constran...
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E ROUBO MAJORADO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – PROCESSO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS – DIVERSOS EXAMES E PERÍCIAS – MULTIPLICIDADE DE SÚPLICAS LIBERTÁRIAS – DILAÇÃO JUSTIFICADA – RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar, à luz da razoabilidade, acerca das circunstâncias do caso concreto, admitindo-se eventual dilação em virtude das peculiaridades das medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu.
2. In casu, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, na medida em que a ação penal originária apresenta pluralidade de réus e notória complexidade, tendo sido realizadas diversas perícias e exames, tais como em local de crime, em arma de fogo, em substância entorpecente, além de exames de necropsia, corpo de delito e DNA. Além disso, foram formulados um total de treze pedidos de concessão de liberdade, sendo que só a paciente apresentou cinco. Não obstante, a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri já se encontra pautada para o dia 12/04/2017, sendo prudente aguardar pela sua realização.
3. Ademais, a autoridade impetrada, ao pronunciar a paciente, proferiu decisão devidamente fundamentada, apoiando-se na prova da materialidade e na presença de fortes indícios de autoria para, à luz de elementos concretos, impor a constrição cautelar como forma de garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a periculosidade concreta da paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta, tudo em consonância com as diretrizes do artigo 312 do Código de Processo Penal e da pacífica jurisprudência pátria.
4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E ROUBO MAJORADO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – PROCESSO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS – DIVERSOS EXAMES E PERÍCIAS – MULTIPLICIDADE DE SÚPLICAS LIBERTÁRIAS – DILAÇÃO JUSTIFICADA – RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar...
Data do Julgamento:26/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO – CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP E EM ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – LEGITIMAÇÃO – GRAVIDADE DA CONDUTA – PERICULOSIDADE – RISCO DE REITERAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva quando a medida retratar, à luz de elementos concretos do caso, a necessidade de garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do CPP, como ocorre na espécie. Precedentes.
2. A gravidade concreta dos fatos delituosos e a periculosidade do paciente, evidenciados pelo modus operandi empregado, bem como o risco real de reiteração oriundo de registros criminais anteriores, constituem motivos suficientes para a manutenção da custódia, não havendo se falar em constrangimento ilegal. Precedentes.
3. Demonstrada a razoabilidade e a imprescindibilidade da custódia cautelar, é despicienda a demonstração de condições pessoais favoráveis ao paciente. Precedentes.
4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO – CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP E EM ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – LEGITIMAÇÃO – GRAVIDADE DA CONDUTA – PERICULOSIDADE – RISCO DE REITERAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva quando a medida retratar, à luz de elementos concretos do caso, a necessidade de garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do CPP, como ocorre na espécie. Precedentes.
2. A gravidade concreta dos fatos delituosos e a pericul...
HABEAS CORPUS – FURTO E HOMICÍDIO TENTADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – LEGITIMIDADE DA RAZOÁVEL DILAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PARA O ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SEGREGAÇÃO CAUTELAR – ORDEM DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito.
2. In casu, estar-se diante de circunstância complexa, em que se apura a suposta prática dos delitos de furto e homicídio tentado, que, por sua própria natureza, exigem a realização de diversas perícias e exames, além da oitiva das diversas testemunhas arroladas, tanto pela defesa quanto pela acusação, situações nas quais os tribunais pátrios, por aplicação do princípio da razoabilidade, têm afastado a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Ademais, verifica-se dos autos que a audiência de instrução e julgamento já fora designada, o que demonstra a acuidade e o zelo do Magistrado a quo, com o trâmite da ação penal originária.
4. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Habeas Corpus denegado.
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HABEAS CORPUS – FURTO E HOMICÍDIO TENTADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – LEGITIMIDADE DA RAZOÁVEL DILAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PARA O ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SEGREGAÇÃO CAUTELAR – ORDEM DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito.
2. In casu, estar-se diante de circun...
HABEAS CORPUS – ROUBO TENTADO – NEGATIVA DE AUTORIA – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 CPP E EM DADOS CONCRETOS DO CASO – PERICULOSIDADE DO AGENTE – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O Habeas Corpus caracteriza-se como uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, utilizada para combater patente coação ilegal à liberdade de locomoção do indivíduo. Por força da natureza do writ, teses como a de negativa de autoria e participação de menor importância não podem ser veiculadas nessa estreita via, pois a sua análise confunde-se com o mérito da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada nos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, com base em elementos concretos do caso, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis. Precedentes.
3. In casu, a folha de antecedentes do paciente, de que constam registros de inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações em execução, denotam a periculosidade do acusado e inspiram fundado receio de reiteração delitiva, circunstâncias que legitimam a manutenção da prisão preventiva a bem da garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
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HABEAS CORPUS – ROUBO TENTADO – NEGATIVA DE AUTORIA – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 CPP E EM DADOS CONCRETOS DO CASO – PERICULOSIDADE DO AGENTE – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O Habeas Corpus caracteriza-se como uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, utilizada para combater patente coação ilegal à liberdade de locomoção do indiv...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – EXCESSO DE PRAZO – PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA– PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A análise, neste grau de jurisdição, do pedido formulado pela impetrante, atinente ao suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo, encontra óbice na ausência de debate da matéria na instância primeva, de maneira que o exame direto por esta Corte de Justiça provocaria indevida supressão de instância.
2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em constrangimento ilegal quando a decisão que mantem a custódia cautelar do paciente encontra-se fincada nas hipóteses autorizadoras elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal, e fundamentada em elementos do caso concreto, verificada a prova da materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria.
3. In casu, a prisão preventiva foi decretada e mantida a bem da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade do crime, revelada pelas circunstâncias do caso concreto, bem como a recidiva em infrações penais, revelando fundamentação idônea a embasar o édito constritivo.
4. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – EXCESSO DE PRAZO – PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA– PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A análise, neste grau de jurisdição, do pedido formulado pela impetrante, atinente ao suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo, encontra óbice na ausência de debate da matéria na...
Data do Julgamento:26/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – NEGATIVA DE AUTORIA – ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL – SEGREGAÇÃO CAUTELAR – FUNDAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A tese de negativa de autoria é sabidamente incompatível com a natureza estreita do writ, que não admite dilação probatória, tampouco incursão nos fatos e provas relativas ao mérito da causa principal.
2. Não há se falar em coação ilegal quando a custódia encontra-se fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, à luz das circunstâncias concretas do caso, ainda que o paciente apresente condições subjetivas favoráveis. Precedentes.
3. Em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública, nenhuma das medidas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz, apresentando-se a prisão, como medida necessária.
4. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – NEGATIVA DE AUTORIA – ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL – SEGREGAÇÃO CAUTELAR – FUNDAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A tese de negativa de autoria é sabidamente incompatível com a natureza estreita do writ, que não admite dilação probatória...
Data do Julgamento:26/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA AUTORIDADE POLICIAL – MEIO DE PROVA IDÔNEO - NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E ISOLADA – APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA.
1. A condenação do apelante deu-se por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, de onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas, pelo que não há se falar em absolvição.
2. A palavra segura e coerente dos policiais responsáveis pela prisão, devidamente ratificada sob o crivo do contraditório e harmônica com os elementos do arcabouço probatório, constitui meio idôneo de prova da autoria delitiva, apta para embasar a condenação. Precedentes.
3. A negativa de autoria sustentada pelo apelante não encontra qualquer respaldo nos autos, revelando-se, antes, uma estratégia de defesa que desfalece quando confrontada com a versão da acusação.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA AUTORIDADE POLICIAL – MEIO DE PROVA IDÔNEO - NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E ISOLADA – APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA.
1. A condenação do apelante deu-se por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, de onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas, pelo que não há se falar em absolvição.
2. A palavra segura e coerente dos policiais responsáveis pela prisão, devidamente ratificada sob o crivo do...
Data do Julgamento:26/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO – INEXISTÊNCIA.
Rejeitam-se os embargos declaratórios ante a inexistência de omissões no acórdão atacado, à luz do artigo 619, do CPP.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO – INEXISTÊNCIA.
Rejeitam-se os embargos declaratórios ante a inexistência de omissões no acórdão atacado, à luz do artigo 619, do CPP.
Data do Julgamento:26/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA - MAUS ANTECEDENTES - PRÁTICA REITERADA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - PRESENÇA DE REQUISITO AUTORIZADOR DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA - MAUS ANTECEDENTES - PRÁTICA REITERADA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - PRESENÇA DE REQUISITO AUTORIZADOR DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento:26/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – RECEPTAÇÃO - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - POR SI SÓ NÃO AUTORIZADORES DE LIBERDADE - PLURALIDADE DE RÉUS - COMPLEXIDADE DA CAUSA - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - REQUISITOS LEGAIS PREVENTIVOS - COMPROVADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – RECEPTAÇÃO - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - POR SI SÓ NÃO AUTORIZADORES DE LIBERDADE - PLURALIDADE DE RÉUS - COMPLEXIDADE DA CAUSA - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - REQUISITOS LEGAIS PREVENTIVOS - COMPROVADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento:26/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – USO DE DOCUMENTO FALSO - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - POR SI SÓ NÃO AUTORIZADORES DE LIBERDADE - REQUISITOS LEGAIS PREVENTIVOS - COMPROVADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA – AIJ PAUTADA - ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – USO DE DOCUMENTO FALSO - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - POR SI SÓ NÃO AUTORIZADORES DE LIBERDADE - REQUISITOS LEGAIS PREVENTIVOS - COMPROVADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA – AIJ PAUTADA - ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento:26/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – POR SI SÓ NÃO AUTORIZADORES DE LIBERDADE - REQUISITOS LEGAIS PREVENTIVOS - COMPROVADOS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CARACTERIZADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – POR SI SÓ NÃO AUTORIZADORES DE LIBERDADE - REQUISITOS LEGAIS PREVENTIVOS - COMPROVADOS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CARACTERIZADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - ORDEM DENEGADA.