RECURSO - INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA DO ESPECIAL E DO
EXTRAORDINÁRIO - PREJUIZO. Ocorre o prejuizo do extraordinário quando
o recorrente haja logrado exito no julgamento do especial. O Direito
e organico e dinamico, sendo certo que, a teor do disposto no artigo
512 do Código de Processo Civil, o julgamento proferido pelo Tribunal
substituira a sentença ou a decisão recorrida que tiver sido objeto
do recurso.
Ementa
RECURSO - INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA DO ESPECIAL E DO
EXTRAORDINÁRIO - PREJUIZO. Ocorre o prejuizo do extraordinário quando
o recorrente haja logrado exito no julgamento do especial. O Direito
e organico e dinamico, sendo certo que, a teor do disposto no artigo
512 do Código de Processo Civil, o julgamento proferido pelo Tribunal
substituira a sentença ou a decisão recorrida que tiver sido objeto
do recurso.
Data do Julgamento:08/11/1994
Data da Publicação:DJ 04-08-1995 PP-22451 EMENT VOL-01794-04 PP-00860
E M E N T A: Recurso extraordinário: descabimento:
alegação de ofensa reflexa a Constituição: pressupostos de
admissibilidade do recurso de revista constituem questão
infraconstitucional.
Saber se determinada decisão e interlocutoria ou
terminativa - para aferir da admissibilidade do recurso de revista -
e questão de direito ordinário, que não se presta a fundamentar
recurso extraordinário.
Ementa
E M E N T A: Recurso extraordinário: descabimento:
alegação de ofensa reflexa a Constituição: pressupostos de
admissibilidade do recurso de revista constituem questão
infraconstitucional.
Saber se determinada decisão e interlocutoria ou
terminativa - para aferir da admissibilidade do recurso de revista -
e questão de direito ordinário, que não se presta a fundamentar
recurso extraordinário.
Data do Julgamento:08/11/1994
Data da Publicação:DJ 04-08-1995 PP-22471 EMENT VOL-01794-08 PP-01796
E M E N T A: Recurso extraordinário e recurso especial:
interposição simultanea: extraordinário prejudicado pelo acórdão do
STJ, transitado em julgado, que, ao decidir o especial da impetrante,
conheceu de oficio da preliminar de ilegitimidade passiva da
autoridade coatora e, acolhendo-a, julgou extinto o processo sem
julgamento de mérito.
1. Transitada em julgado a decisão do STJ que, ao decidir
do recurso especial da impetrante, julgou extinto o processo por
declarar, de oficio, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora,
ficou prejudicado o recurso extraordinário, mediante o qual se
insistia no deferimento do mandado de segurança.
2. E duvidoso que a questão relativa as condições da ação
pudesse ter sido suscitada e decidida de oficio, contra a recorrente,
na instância extraordinária do recurso especial, mas o problema só
poderia ser discutido em recurso extraordinário contra o acórdão do
STJ, que não foi interposto.
Ementa
E M E N T A: Recurso extraordinário e recurso especial:
interposição simultanea: extraordinário prejudicado pelo acórdão do
STJ, transitado em julgado, que, ao decidir o especial da impetrante,
conheceu de oficio da preliminar de ilegitimidade passiva da
autoridade coatora e, acolhendo-a, julgou extinto o processo sem
julgamento de mérito.
1. Transitada em julgado a decisão do STJ que, ao decidir
do recurso especial da impetrante, julgou extinto o processo por
declarar, de oficio, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora,
ficou prejudicado o recurso...
Data do Julgamento:08/11/1994
Data da Publicação:DJ 04-08-1995 PP-22574 EMENT VOL-01794-29 PP-06209
EMENTA: - Direito Constitucional e Administrativo.
Funcionalismo público. Servidores publicos federais.
Vencimentos. Direito adquirido.
Reajuste de vencimentos do mes de fevereiro de 1989,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referencia de Preços)
(Indice de 26,05%) (Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5., par. 1., e 6. da Lei n. 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisoria n. 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial n. 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
Lei n. 7.830, de 28.09.1989.
Art. 1. "caput", do Decreto-lei n. 2.425, de 07.04.1988.
1. E firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao
reajuste de 26,05%, referente a U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Com relação ao reajuste de 84,32% (IPC de marco, com o
residuo de fevereiro de 1990, Lei n. 7.830, de 28.09.1989), o
Plenário decidiu, também, não se caracterizar hipótese de direito
adquirido.
3. E, quanto a U.R.P. de abril/maio de 1988, o Plenário e as
Turmas tem decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao
valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os
vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas
corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até seu
efetivo pagamento.
4. Observados os precedentes, o R.E. e conhecido em parte e,
nessa parte, provido, para denegação dos reajustes de 26,05% e 84,32%
e, quanto ao de 16,19%, para reduzi-lo a 7/30 (sete trinta avos)
(desse percentual) sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, na
forma referida no item anterior.
Ementa
- Direito Constitucional e Administrativo.
Funcionalismo público. Servidores publicos federais.
Vencimentos. Direito adquirido.
Reajuste de vencimentos do mes de fevereiro de 1989,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referencia de Preços)
(Indice de 26,05%) (Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5., par. 1., e 6. da Lei n. 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisoria n. 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial n. 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
Lei n. 7.830, de 28.09.1989.
Art. 1....
Data do Julgamento:08/11/1994
Data da Publicação:DJ 04-08-1995 PP-22568 EMENT VOL-01794-28 PP-06018
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE
QUALIFICADO - PENA-BASE ESTABELECIDA EM LIMITE SUPERIOR AO MÍNIMO
LEGAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO - INVIABILIDADE EM SEDE DE "HABEAS CORPUS" -
ALEGADA MENORIDADE DO PACIENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO - MERA
REITERAÇÃO, NESSE PONTO, DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO -
PEDIDO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, INDEFERIDO.
- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - mesmo tratando-se de
réu primário - reconhece a possibilidade jurídica de a condenação
penal ser imposta em limite superior ao mínimo legal. Para tanto,
torna-se exigível que o órgão julgador, ao proceder à dosimetria
da pena, motive a sua decisão, fundamentando-a, concretamente, na
existência de circunstâncias que tornem necessária, adequada e
proporcional à gravidade do delito uma resposta penal mais severa
do Estado. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE
QUALIFICADO - PENA-BASE ESTABELECIDA EM LIMITE SUPERIOR AO MÍNIMO
LEGAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO - INVIABILIDADE EM SEDE DE "HABEAS CORPUS" -
ALEGADA MENORIDADE DO PACIENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO - MERA
REITERAÇÃO, NESSE PONTO, DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO -
PEDIDO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, INDEFERIDO.
- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - mesmo tratando-se de
réu primário - reconhece a possibilidade jurídica de a condenação
penal ser...
Data do Julgamento:08/11/1994
Data da Publicação:DJ 09-02-2007 PP-00030 EMENT VOL-02263-01 PP-00185
EMENTA: - Agravo regimental.
- Negar valor de prova a determinadas declarações e questão
que se circunscreve ao âmbito da valorização da prova, matéria
infraconstitucional que da margem, no maximo, a ofensa indireta ou
reflexa a Constituição, para cujo exame não e cabivel o recurso
extraordinário.
Agravo que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Negar valor de prova a determinadas declarações e questão
que se circunscreve ao âmbito da valorização da prova, matéria
infraconstitucional que da margem, no maximo, a ofensa indireta ou
reflexa a Constituição, para cujo exame não e cabivel o recurso
extraordinário.
Agravo que se nega provimento.
Data do Julgamento:08/11/1994
Data da Publicação:DJ 04-08-1995 PP-22451 EMENT VOL-01794-04 PP-00828
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE
ALIMENTOS E BEBIDAS EM BARES E RESTAURANTES: LEGALIDADE DA COBRANÇA
DO ICMS. C.F., art. 155, II (EC 3/93), art. 155, par. 2., IX, "b".
I. Fornecimento de alimentos e bebidas em bares e
restaurantes: incidencia do ICMS. C.F., art. 155, I, "b", ou art.
155, II, com a redação da EC 3/93; art. 155, par. 2., IX, "b".
II. Precedentes do STF.
III. Ressalva do entendimento pessoal do relator deste.
IV. RE não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE
ALIMENTOS E BEBIDAS EM BARES E RESTAURANTES: LEGALIDADE DA COBRANÇA
DO ICMS. C.F., art. 155, II (EC 3/93), art. 155, par. 2., IX, "b".
I. Fornecimento de alimentos e bebidas em bares e
restaurantes: incidencia do ICMS. C.F., art. 155, I, "b", ou art.
155, II, com a redação da EC 3/93; art. 155, par. 2., IX, "b".
II. Precedentes do STF.
III. Ressalva do entendimento pessoal do relator deste.
IV. RE não conhecido.
Data do Julgamento:08/11/1994
Data da Publicação:DJ 30-06-1995 PP-20418 EMENT VOL-01793-04 PP-00777
EMENTA: Agravo regimental. Art. 47 do ADCT da Constituição
Federal.
- A alegação, contida no recurso extraordinário de ofensa a
Constituição, configura hipótese de violação indireta ou reflexa,
para cujo exame não e cabivel o recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental. Art. 47 do ADCT da Constituição
Federal.
- A alegação, contida no recurso extraordinário de ofensa a
Constituição, configura hipótese de violação indireta ou reflexa,
para cujo exame não e cabivel o recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:08/11/1994
Data da Publicação:DJ 30-06-1995 PP-20412 EMENT VOL-01793-03 PP-00461
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS.
I. - O acórdão recorrido decidiu a questão com base em
normas infraconstitucionais. Inexistência de questão constitucional
decidida. A alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição -
decisão não fundamentada - não e procedente, dado que o acórdão
decidiu todas as questões postas, fundamentando suficientemente a
decisão.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS.
I. - O acórdão recorrido decidiu a questão com base em
normas infraconstitucionais. Inexistência de questão constitucional
decidida. A alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição -
decisão não fundamentada - não e procedente, dado que o acórdão
decidiu todas as questões postas, fundamentando suficientemente a
decisão.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Data do Julgamento:08/11/1994
Data da Publicação:DJ 04-08-1995 PP-22462 EMENT VOL-01794-07 PP-01367
EMENTA: Previdencia Social.
Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que
o beneficio do art. 58 do ADCT da atual Constituição foi estabelecido
para o futuro, ou seja, a partir do setimo mes da promulgação da
Carta Magna, não comportando, assim, aplicação retroativa.
Dessa orientação discrepa o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Previdencia Social.
Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que
o beneficio do art. 58 do ADCT da atual Constituição foi estabelecido
para o futuro, ou seja, a partir do setimo mes da promulgação da
Carta Magna, não comportando, assim, aplicação retroativa.
Dessa orientação discrepa o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Data do Julgamento:08/11/1994
Data da Publicação:DJ 23-06-1995 PP-19497 EMENT VOL-01792-02 PP-00364
EMENTA: - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
REAJUSTE PELA UNIDADE DE REFERENCIA DE PREÇOS - URP. LEI 7.730/89.
O Supremo Tribunal, ao julgar a ADIn 694, considerou
indevido o reajuste de vencimentos com base na URP de fevereiro de
1989, visto que suprimida pela Lei 7.730/89.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
REAJUSTE PELA UNIDADE DE REFERENCIA DE PREÇOS - URP. LEI 7.730/89.
O Supremo Tribunal, ao julgar a ADIn 694, considerou
indevido o reajuste de vencimentos com base na URP de fevereiro de
1989, visto que suprimida pela Lei 7.730/89.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:08/11/1994
Data da Publicação:DJ 04-08-1995 PP-22488 EMENT VOL-01794-12 PP-02492
E M E N T A -Previdencia Social: inadmissibilidade da
aplicação das regras do art. 58 ADCT a correção monetária do débito
judicial de prestações de beneficio acidentario, relativas a periodos
anteriores ao termo inicial de sua aplicabilidade, segundo o
paragrafo único da disposição constitucional transitoria.
Ementa
E M E N T A -Previdencia Social: inadmissibilidade da
aplicação das regras do art. 58 ADCT a correção monetária do débito
judicial de prestações de beneficio acidentario, relativas a periodos
anteriores ao termo inicial de sua aplicabilidade, segundo o
paragrafo único da disposição constitucional transitoria.
Data do Julgamento:08/11/1994
Data da Publicação:DJ 30-06-1995 PP-20436 EMENT VOL-01793-09 PP-01666
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREVIDENCIA SOCIAL -
ADCT/88, ART. 58, PARAGRAFO ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO
RETROATIVA - INVOCAÇÃO, AINDA, DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA -
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- O art. 58 do ADCT/88, ao garantir a atualização dos
benefícios previdenciarios, não autorizou a aplicação retroativa do
critério de revisão consagrado nesse preceito transitorio.
Essa norma constitucional transitoria, de eficacia diferida
no tempo, deslocou, para o setimo mes contado da promulgação da Lei
Fundamental, o inicio de atuação do novo critério revisional das
prestações mensais dos benefícios previdenciarios.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREVIDENCIA SOCIAL -
ADCT/88, ART. 58, PARAGRAFO ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO
RETROATIVA - INVOCAÇÃO, AINDA, DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA -
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- O art. 58 do ADCT/88, ao garantir a atualização dos
benefícios previdenciarios, não autorizou a aplicação retroativa do
critério de revisão consagrado nesse preceito transitorio.
Essa norma constitucional transitoria, de eficacia diferida
no tempo, deslocou, para o setimo mes contado da promulgação da Lei
Fundamental, o inicio...
Data do Julgamento:08/11/1994
Data da Publicação:DJ 30-06-1995 PP-20433 EMENT VOL-01793-08 PP-01506
EMENTA: - Direito Constitucional e Administrativo.
Funcionalismo público. Servidores publicos federais.
Vencimentos. Direito adquirido.
Reajuste de vencimentos do mes de fevereiro de 1989,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referencia de Preços)
(Indice de 26,05%) (Dec-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5., par. 1., e 6. da Lei n. 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisoria n. 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial n. 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
Art. 1., "caput", do Dec-lei n. 2.425, de 07.04.1988.
1. E firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao
reajuste de 26,05%, referente a U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. E, quanto a U.R.P. de abril/maio de 1988, o Plenário e as
Turmas tem decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao
valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os
vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas
corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até seu
efetivo pagamento.
3. Observados os precedentes, o R.E. e conhecido e provido
parcialmente, para denegação do reajuste de 26,05% e, quanto ao de
16,19%, para reduzi-lo a 7/30 (sete trinta avos) (desse percentual)
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, na forma referida no
item anterior.
Ementa
- Direito Constitucional e Administrativo.
Funcionalismo público. Servidores publicos federais.
Vencimentos. Direito adquirido.
Reajuste de vencimentos do mes de fevereiro de 1989,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referencia de Preços)
(Indice de 26,05%) (Dec-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5., par. 1., e 6. da Lei n. 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisoria n. 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial n. 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
Art. 1., "caput", do Dec-lei n. 2.425, de 07.04.198...
Data do Julgamento:08/11/1994
Data da Publicação:DJ 10-08-1995 PP-23580 EMENT VOL-01795-06 PP-01232
EMENTA: Previdencia Social.
Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que
o beneficio do art. 58 do ADCT da atual Constituição foi estabelecido
para o futuro, ou seja, a partir do setimo mes da promulgação da
Carta Magna, não comportando, assim, aplicação retroativa.
Dessa orientação discrepa o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Previdencia Social.
Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que
o beneficio do art. 58 do ADCT da atual Constituição foi estabelecido
para o futuro, ou seja, a partir do setimo mes da promulgação da
Carta Magna, não comportando, assim, aplicação retroativa.
Dessa orientação discrepa o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Data do Julgamento:08/11/1994
Data da Publicação:DJ 30-06-1995 PP-20426 EMENT VOL-01793-06 PP-01175
E M E N T A -Previdencia Social: inadmissibilidade da
aplicação das regras do art. 58 ADCT a correção monetária do débito
judicial de prestações de beneficio acidentario, relativas a periodos
anteriores ao termo inicial de sua aplicabilidade, segundo o
paragrafo único da disposição constitucional transitoria.
Ementa
E M E N T A -Previdencia Social: inadmissibilidade da
aplicação das regras do art. 58 ADCT a correção monetária do débito
judicial de prestações de beneficio acidentario, relativas a periodos
anteriores ao termo inicial de sua aplicabilidade, segundo o
paragrafo único da disposição constitucional transitoria.
Data do Julgamento:08/11/1994
Data da Publicação:DJ 30-06-1995 PP-20412 EMENT VOL-01793-03 PP-00472
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREVIDENCIA SOCIAL -
ADCT/88, ART. 58, PARAGRAFO ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO
RETROATIVA - INVOCAÇÃO, AINDA, DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA -
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- O art. 58 do ADCT/88, ao garantir a atualização dos
benefícios previdenciarios, não autorizou a aplicação retroativa do
critério de revisão consagrado nesse preceito transitorio.
Essa norma constitucional transitoria, de eficacia diferida
no tempo, deslocou, para o setimo mes contado da promulgação da Lei
Fundamental, o inicio de atuação do novo critério revisional das
prestações mensais dos benefícios previdenciarios.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREVIDENCIA SOCIAL -
ADCT/88, ART. 58, PARAGRAFO ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO
RETROATIVA - INVOCAÇÃO, AINDA, DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA -
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- O art. 58 do ADCT/88, ao garantir a atualização dos
benefícios previdenciarios, não autorizou a aplicação retroativa do
critério de revisão consagrado nesse preceito transitorio.
Essa norma constitucional transitoria, de eficacia diferida
no tempo, deslocou, para o setimo mes contado da promulgação da Lei
Fundamental, o inicio...
Data do Julgamento:08/11/1994
Data da Publicação:DJ 30-06-1995 PP-20445 EMENT VOL-01793-11 PP-02093
EMENTA: - Previdencia Social. Artigo 58 do ADCT.
- Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que o disposto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitorias da Constituição Federal só se aplica ao futuro, ou seja,
a partir do setimo mes da promulgação dela.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdencia Social. Artigo 58 do ADCT.
- Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que o disposto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitorias da Constituição Federal só se aplica ao futuro, ou seja,
a partir do setimo mes da promulgação dela.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:08/11/1994
Data da Publicação:DJ 30-06-1995 PP-20470 EMENT VOL-01793-17 PP-03276
EMENTA: Previdencia Social.
Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que
o beneficio do art. 58 do ADCT da atual Constituição foi estabelecido
para o futuro, ou seja, a partir do setimo mes da promulgação da
Carta Magna, não comportando, assim, aplicação retroativa.
Dessa orientação discrepa o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Previdencia Social.
Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que
o beneficio do art. 58 do ADCT da atual Constituição foi estabelecido
para o futuro, ou seja, a partir do setimo mes da promulgação da
Carta Magna, não comportando, assim, aplicação retroativa.
Dessa orientação discrepa o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Data do Julgamento:08/11/1994
Data da Publicação:DJ 30-06-1995 PP-20475 EMENT VOL-01793-18 PP-03516
EMENTA: Previdencia Social.
Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que
o beneficio do art. 58 do ADCT da atual Constituição foi estabelecido
para o futuro, ou seja, a partir do setimo mes da promulgação da
Carta Magna, não comportando, assim, aplicação retroativa.
Dessa orientação discrepa o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Previdencia Social.
Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que
o beneficio do art. 58 do ADCT da atual Constituição foi estabelecido
para o futuro, ou seja, a partir do setimo mes da promulgação da
Carta Magna, não comportando, assim, aplicação retroativa.
Dessa orientação discrepa o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Data do Julgamento:08/11/1994
Data da Publicação:DJ 23-06-1995 PP-19531 EMENT VOL-01792-12 PP-02600