PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SENTENÇA
TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM (ART. 277 CPC/2015). APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora estava total
e permanentemente incapacitada para qualquer trabalho, em razão dos males
apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS e registros
em CTPS.
- Com relação à insurgência do INSS quanto à anotação extemporânea de
vínculo trabalhista na CTPS da autora, anoto que, muito embora a autarquia
não tenha sido parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho que
reconheceu a relação laboral entre a autora e o senhor Claudio Fernando
Ramos de Souza no período de 19/3/2002 a 10/8/2002, a prova emprestada foi,
nestes autos, submetida ao crivo do contraditório e complementada pela
realização de prova oral, em cumprimento à diligência de f. 106.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça
coisa julgada perante a Justiça Federal, nestes autos ela foi utilizada
como um dos elementos de prova que permitiram formar o convencimento acerca
da efetiva prestação laborativa da autora, que restou corroborada pela
prova oral produzida nestes autos, realizada em 30/5/2016, com a presença
do procurador autárquico, a teor da mídia digital colacionada à f. 127.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- A necessária regularização da representação processual deverá ser
operada em primeira instância, aplicada a regra prevista no artigo 277 do
Novo Código de Processo Civil, com a participação do Ministério Público
de primeiro grau de jurisdição
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SENTENÇA
TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM (ART. 277 CPC/2015). APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para ou...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DIREITO ADUANEIRO. CD's/DVD's CONTENDO
JOGO ELETRÔNICO PARA APARELHO DE VIDEOGAME. SOFTWARE. REGULAMENTO ADUANEIRO,
ARTIGO 81, CAPUT. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não merecem prosperar os aclaratórios opostos pela impetrante, no que
atine à suposta omissão quanto à União Federal ser a demandada, e não
a autoridade coatora apontada.
2. Nesse sentido, igual sorte é reservada ao pleito atinente à suposta
ilegitimidade da autoridade coatora, invocada pela União Federal em seu
contrarrazoado de fls. 122 e ss. do presente writ.
3. Nesse passo, cumpre assinalar que, segundo a jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, a estrutura complexa da Administração Pública
muitas vezes dificulta o exato apontamento da autoridade que deve figurar
no feito, motivo pelo qual eventual falha nessa indicação não pode ser,
de plano, óbice ao reconhecimento de direito líquido e certo amparado por
remédio constitucional
4. Em que pese, com efeito, a jurisdição administrativa em tela estar
submetida à Inspetoria Alfandegária responsável pelo desembaraço das
mercadorias, face aos termos da Portaria RFB nº 1.300/2012, importa anotar
que as informações, efetivamente prestadas pelo Delegado da Receita Federal
do Brasil em Ribeirão Preto/SP - fls. 54 e ss. do presente mandamus - denotam
a ausência de efetivo prejuízo à União Federal e ao Fisco, seja em razão
da inexistência de qualquer limitação de acesso ao Poder Judiciário,
seja quanto ao exercício do direito de defesa, nos termos do artigo 277 do
CPC vigente, a tanto que a União, inclusive, interveio reiteradas vezes,
ao longo do processo, apresentando contrarrazões ao recurso da impetrante,
às fls. 100 e ss., e agora opondo os presentes embargos, bem como oferecendo
contraminuta aos embargos também opostos pela referida impetrante - fls. 122
e ss.
5. Destarte, não merece guarida os argumentos alinhados pela impetrante, uma
vez que a autoridade apontada como coatora encontra-se devidamente representada
pela Procuradoria da Fazenda Nacional, Divisão de Acompanhamento Especial
da PRFN da 3ª Região.
6. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1.076.626/MA, Primeira Turma, Relator
Ministro LUIZ FUX, j. 21/05/2009, DJe 29/06/2009; TRF - 3ª Região, AC/REEX
2014.61.00.011120-0/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA,
Quarta Turma, j. 21/10/2015, D.E. 04/11/2015.
7. Quanto às questões de fundo, suscitadas pelos embargos opostos pela
União Federal, também falecem à míngua de fundamento legal.
8. Inicialmente, importa observar que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição
ou omissão, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
9. Na verdade, no que toca à alegação de omissão e possível
prequestionamento, pretende, a União, simplesmente, que esta Turma proceda
à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de
declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente
decidido.
10. Adira-se, a propósito, que a questão ora ventilada, acerca do acréscimo,
efetuado pela Receita Federal, quando do despacho aduaneiro, da cobrança
do valor atinente ao software ao do suporte físico do produto, ao arrepio
do disposto no Regulamento Aduaneiro, o Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
em especial o seu artigo 81, foi exaustivamente examinada no acórdão ora
atacado, onde lá restou assentado que "com efeito, com razão a apelante. Como
bem pontuou o I. Parquet, em seu judicioso parecer de fls. 108 e ss. do
presente writ, '(...) não cabe no caso em tela, aplicar o valor do acréscimo
do valor do software, tendo em vista se tratar apenas de suporte físico,
que permite o processamento de dados ao ser acompanhado de outros programas,
não estando configurada, inclusive, a possibilidade do conceito de software
ser integrado a uma valoração do trabalho intelectual e artístico dos
programadores, conforme entendimento exarado na r. sentença', bem como
ficou expressamente firmado que "destarte, a decisão da Receita Federal,
ao equiparar os cd's/dvd's, peças integrantes dos softwares que compõem
os videogames em processo de importação, objetos da presente demanda, à
mídia digital de música e filmes, afastando a regra insculpida no referido
artigo 81, caput, do Regulamento Aduaneiro, acaba por acarretar um aumento
da base de cálculo do tributo, ao arrepio da legislação de regência".
11. Nesse exato sentido, restou ainda assinalado que "restringindo o objeto
recursal ao enquadramento da mídia de videogame para fins da incidência
do art. 81 do Decreto 6.759/09, mister reconhece-la como software, já que
se amolda ao conceito previsto no art. 1º da Lei 9.609/98. (...) A tese de
que a finalidade da mídia como entretenimento afastaria a aplicação do
art. 81 deve ser refutada. Do cotejo das duas normas aventadas, conclui-se
não haver qualquer restrição quanto à finalidade do software, seja
para sua definição ou para a abrangência da delimitação de sua base de
cálculo como o custo do suporte físico, não cabendo à Administração,
sponte sua, restringir uma determinação legal." (Ag.Leg. em AC/REEX
2010.61.19.009253-7/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO,
Sexta Turma, j. 07/04/2016, D.E. 20/04/2016).
12. No mesmo diapasão, esta C. Corte, no Ag.Leg. em AC/REEX
2014.61.02.006588-7/SP, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO,
Terceira Turma, j. 19/11/2015, D.E. 30/11/2015; no AI 2010.03.00.024342-8/SP,
Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 10/03/2011,
D.E. 06/04/2011.
13. Em idêntico andar, STJ, REsp 1.478.412/PR, Relatora Ministra REGINA
HELENA COSTA, decisão de 18/04/2016, DJe 20/04/2016.
14. Ambos os embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DIREITO ADUANEIRO. CD's/DVD's CONTENDO
JOGO ELETRÔNICO PARA APARELHO DE VIDEOGAME. SOFTWARE. REGULAMENTO ADUANEIRO,
ARTIGO 81, CAPUT. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não merecem prosperar os aclaratórios opostos pela impetrante, no que
atine à suposta omissão quanto à União Federal ser a demandada, e não
a autoridade coatora apontada.
2. Nesse sentido, igual sorte é reservada ao pleito atinente à suposta
ilegitimidade da autoridade coatora, invocada pela União Federal em seu
contrarrazoado de fls. 122 e ss. do presente writ.
3. Nesse passo, cumpre as...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. PROCEDENTE. NÃO
DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador(a) rural em que
os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos
artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam
as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco certidão de casamento,
contraído em 1964, constando a atividade do cônjuge como rurícola
(fls. 11).
- A parte autora, atualmente com 76 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta impossibilidade de exercício de atividade laborativa,
em decorrência da idade da parte, bem como de lombalgia e hipertensão
(fls. 77/82). Informa o experto, ainda, que a parte relata não mais exercer
qualquer atividade desde 2010.
- Extratos do CNIS de fls. 50 e 52 informam ter o cônjuge da parte se
aposentado por idade como trabalhador urbano, em 1999 e ter a autora vertido
recolhimentos, relativamente às competências de 02/2012 a 05/2013.
- Ouvidas duas testemunhas (mídia digital - fls. 112).
- Neste caso, o início de prova material da condição de rurícola é
bastante antigo, do longínquo ano de 1964, não contemporâneo, portanto,
ao período de atividade rural que se quer demonstrar.
- Além do que, não é possível estender à autora, a condição de
lavrador do marido, como pretende, em face do labor urbano do cônjuge por
longo período.
- Por outro lado, é possível concluir que a incapacidade já existia
antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social conforme
relato ao perito médico judicial (fls. 81 - quesito 02) e, ainda, não
restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu
reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos
termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da autarquia provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. PROCEDENTE. NÃO
DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador(a) rural em que
os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos
artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam
as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- Com a inicial vieram documentos, dos qua...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. RECURSO DA PARTE PROVIDO.
- Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que
os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos
artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam
as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- Juntados aos autos CTPS do cônjuge da autora, constando vínculos em
atividades rurais e certidões de nascimento, nas quais o cônjuge da
requerente está qualificado como "lavrador".
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose do joelho
direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária ao
labor.
- Ouvidas testemunhas que relatam labor campesino da parte (mídia digital -
fls. 133).
- Como visto, a autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que corroborado pela prova testemunhal confirmando
o labor rural, permite o reconhecimento de atividade campesina.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
parcial e temporária desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação
entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais;
desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a
função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, não há como deixar
de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o
exercício de atividade laborativa, em especial de natureza pesada, como a
que sempre exerceu, e já conta com 58 anos de idade, o que torna improvável
a recolocação no mercado de trabalho.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento,
o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda,
sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe era possível exercer
outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo
de controvérsia.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data deste Decisum.
- O INSS é isento de custas e despesas processuais, cabendo apenas as em
reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. RECURSO DA PARTE PROVIDO.
- Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que
os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos
artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam
as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- Juntados aos autos CTPS do cônjuge da autora, constando vínculos em
atividades rurais e certidões de nascimento, nas quais o cônjuge da
requerente está qualificado como "lavrador".
- A parte autora subme...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADO. RURÍCOLA. SÚMULA 149
STJ. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Vitor Mateus da Silva,
em 23/05/12, aos 68 anos, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 26).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifica-se ser presumida por se tratar de cônjuge da falecida
(fl. 26, 30).
5. No entanto, a pretensão da apelante esbarra na controvérsia acerca da
qualidade de segurado do de cujus. Considerando ser aposentadoria por idade,
o falecido completou 65 anos em 2009, sendo necessária a comprovação de
168 meses/14 anos de carência (art. 142 Lei nº 8.213/91).
6. Foram juntados os seguintes documentos: CTPS fls. 24-25, trabalhou como
servente (1993-94), vigilante (1994-96), serviços gerais em estabelecimento
agropecuário (06/1998 a 09/1998); Certidão de Nascimento dos filhos, onde o
falecido consta como "lavrador" às fls. 28-30 (1964, 1967); CNIS à fl. 75,
constam alguns vínculos empregatícios intercalados no período de 1993 a
1998.
7. Foram colhidos depoimentos pessoal e de testemunhas (mídia digital
fl. 146), do qual infere-se que ao tempo do óbito, o falecido trabalhava
na roça como "volante"/"bóia fria", sem registro.
8. Conquanto as testemunhas afirmem que o de cujus trabalhasse na roça, não
há indícios de prova material contemporânea ao período do falecimento e do
tempo apontado nos depoimentos. Observa-se que o último registro de trabalho
do falecido reporta-se à 1998, não havendo outros documentos posteriores.
9. Ademais, embora a parte autora tenha juntado nova certidão de óbito
(fl. 212), expedida em dezembro de 2015, verifica-se uma contradição se
comparada àquela ordinariamente anexada na exordial; nesta, nada consta
acerca da profissão do falecido, enquanto que na certidão mais recente,
foi acrescido a profissão "lavrador", pelo que tal informação deixa
dúvidas acerca de sua idoneidade.
10. Assim, não há nos autos indício de prova material acerca do trabalho
rural, ao tempo do óbito.
A respeito do tema, está consolidado na jurisprudência (Súmula 149 STJ)
que não é suficiente a prova exclusivamente testemunhal nesses casos,
para comprovar a atividade rurícola. Precedentes.
11. Dessarte, ausente o requisito da qualidade de segurado, a parte autora
não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença de
primeiro grau ser mantida integralmente.
12. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADO. RURÍCOLA. SÚMULA 149
STJ. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo prev...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. TRABALHADOR/A RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO DO AUTOR
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 05/02/1991, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). Quanto à condição
de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de cônjuge da falecida, devidamente demonstrado
nos autos.
4. No entanto, a controvérsia da demanda reside na qualidade de segurada
considerado o lapso de tempo decorrido entre a morte e o pedido de pensão,
ou seja, 24 anos, e o fato de que à época do óbito, o marido (ora apelante)
trabalhava em atividade urbana.
5. Vale observar que todos os documentos acostados aos autos referem-se
a autor, e não à sua esposa. Ademais, consta dos autos que ao tempo do
óbito, o autor exercia atividade urbana (fls. 21 ss.), sendo que exercia de
forma intermitente atividade urbana e rural, tendo exercido esta por último,
até obter aposentadoria por idade rural (segurado especial, fls. 45 ss.).
6. Realizada oitiva de testemunhas, os depoimentos são assentes no
sentido de que a falecida sempre trabalhou na lavoura (mídia digital à
fl. 209). Conquanto colhidos os depoimentos, o conjunto probatório acerca
da qualidade de segurada especial da falecida restou insuficiente para
respaldar as alegações da parte autora, não podendo atividade rurícola
de sua esposa ser comprovada apenas com prova testemunhal.
7. Vale ressaltar que, de acordo com o art. 48 §2º da RGPS, o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses de contribuições, correspondentes à carência
do benefício pretendido.
8. As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora,
consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício,
uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material,
o que não ocorreu in casu.
9. Observo que a prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar
o labor rural por parte do autor pelo prazo acima apontado, conforme exige o
art. 142 da Lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das
testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos
de trabalho prestados pelo de cujus como rurícola, sendo cediço que não
basta a prova testemunhal apenas para amparar a concessão do benefício.
10. Verifica-se, assim, não restar comprovado o labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, conforme dispõem os arts. 39, 48 e
143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável
à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de
Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
11. Dessa forma, tornar-se-ia inviável a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, uma vez que, parco o início de prova material,
não ficando comprovado que a parte autora trabalhou nas lides rurais no
tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
12. Apesar de os documentos apresentados no curso da instrução processual
indicarem o labor rural por algum pequeno período, a parte autora não
comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida
profissional.
13. E, quando se trata do redutor da idade para o trabalhador rural a
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, parágrafo 7º, Inciso II,
dispõe, "verbis":
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei, a:
[...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social,
nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, reduzido em 5 anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os
sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal."
14. Outrossim, não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas,
que o segurado tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural,
não poderia se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do
redutor de cinco anos, previsto na norma constitucional supra transcrita,
sendo cediço o entendimento jurisprudencial de não ser possível o
reconhecimento de atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral,
à luz da Súmula 149 do STJ. Precedentes.
15. Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
16. Dessarte, ausente o requisito da qualidade de segurado ao tempo do
óbito, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte,
devendo a sentença de piso ser reformada.
17. Apelação do INSS provida. Recurso do autor a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. TRABALHADOR/A RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO DO AUTOR
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias de...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO
PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 05/07/14, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 13). Quanto à condição
de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de cônjuge do falecido - Certidão de Casamento à
fl. 09.
4. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se dos documentos trazidos
aos autos (início de prova material), a Certidão de Casamento (profissão
lavrador), Certidão de Nascimento dos filhos nascidos em 1985, 1987 e 1989
(profissão lavrador), e CTPS (fls. 14, 15), consta como atividade trabalhador
rural entre os anos de 1989-1991.
5. Com a oitiva de testemunhas (mídia digital fl. 70), o falecido sempre
trabalhou na lavoura como bóia fria, colhendo café, feijão, milho, tendo
cessado suas atividades aproximadamente um ano antes de sua morte por motivos
de saúde (pneumonia); durante esse período recebia ajuda de terceiros.
6. Vale ressaltar que, de acordo com o art. 48 §2º da RGPS, o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural por tempo
igual ao número de meses de contribuições, correspondentes à carência
do benefício pretendido.
7. In casu, o de cujus nascido em 02/06/1942, completou 65 anos em 2007,
quando a carência exigida era de 156 meses/13 anos (art. 142 da Lei
nº 8.213/91). Considerando que desde o seu casamento ele trabalhava como
lavrador, o tempo de carência foi cumprido em 1995, porém faltava-lhe o
requisito idade.
8. As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora,
consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício,
uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material,
o que não ocorreu in casu.
9. Observo que a prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar
o labor rural por parte do autor pelo prazo acima apontado, conforme exige o
art. 142 da Lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das
testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos
de trabalho prestados pelo de cujus como rurícola, sendo cediço que não
basta a prova testemunhal apenas para amparar a concessão do benefício.
10. Verifica-se, assim, não restar comprovado o labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, sendo o último vínculo datado de
1995 e o ajuizamento da presente em 2014, conforme dispõem os arts. 39, 48 e
143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável
à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de
Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
11. Não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas, que o
segurado tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não
poderia se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de
cinco anos, previsto na norma constitucional supra transcrita, sendo cediço
o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de
atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula
149 do STJ. Precedentes.
12. Dessarte, ausente o requisito da qualidade de segurado ao tempo do
óbito, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte,
devendo a sentença de piso ser reformada.
13. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO
PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 27/03/08, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). A qualidade de
segurado restou comprovada, consoante CNIS fl. 287, a última contribuição
para fins previdenciários foi de 03/2008, cujo vínculo empregatício era
com o Município de Catanduva.
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus.
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido,
verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do falecido.
5. A relação de união estável foi reconhecida por sentença judicial
transitada em julgado (fls. 23, 24), referente ao período de "meados de
2006 até a o óbito de Glessio Perissinotti".
6. Realizada a produção de prova testemunhal, as testemunhas confirmaram
a existência de relação de união estável entre a autora e o falecido.
(mídia digital fl. 251).
7. Dessarte, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte a partir
da data do requerimento administrativo - 07/10/08 (fl. 14).
8. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810,
RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
9. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
10. No tocante aos honorários advocatícios, em conformidade com o
entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários
advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento,...
PENAL. PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES PREVISTOS NO
ARTIGO 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL, ASSIM COMO NO ARTIGO 29, § 1º,
III, E § 4º, E AINDA NO ARTIGO 32, AMBOS DA LEI 9.605/98, EM TESE, COMETIDOS
PELO ACUSADO EM CONCURSO MATERIAL, EXCLUSIVAMENTE, NO INTERIOR DE SEU PRÓPRIO
DOMICÍLIO, SITUADO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO POR ORDEM DO JUÍZO SUSCITANTE NO CONTEXTO DA
"OPERAÇÃO FIBRA" (SÃO PAULO/SP) E CUMPRIDO NO LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA
(CAMPINAS/SP). COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL ÚNICO E INCONTROVERSO
DA IMPUTADA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 70, 71 e 83, TODOS
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO SE APLICANDO, NA HIPÓTESE, OS CRITÉRIOS
SUBSIDIÁRIOS DE PREVENÇÃO OU CONEXÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Inicialmente, cumpre destacar que, no bojo do Pedido de Quebra de
Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 0008876-15.2014.403.61.81, referente
ao Inquérito Policial n. 0019/2014-13 ("Operação Fibra", a abranger
diversos investigados), o Juízo Federal da 8ª Vara Federal Criminal de São
Paulo/SP deferiu a solicitação então formulada pela autoridade policial,
com a concordância do Ministério Público Federal, para, entre outros,
determinar a expedição de mandado de busca e apreensão de quaisquer
documentos ou provas relacionadas aos crimes de comercialização ilícita de
animais silvestres, inserção de dados falsos em sistema de informações,
falsificação de sinal público e corrupção ativa e passiva, incluindo
registros contábeis, agendas, computadores, notebooks e demais mídias,
em meio magnético ou digital de armazenamento de dados, que pudessem trazer
elementos de possível conduta delituosa perpetrada pelo investigado MARCELO
PEREIRA NORBIATO, em seu endereço localizado na Rua Fernando Pereira Netto,
n. 109, frente e fundos, na Cidade Satélite Íris, em Campinas/SP.
2. Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão n. 40/2014 então expedido
em 05/11/2014 pela 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (fls. 04/06),
restaram apreendidos, pela equipe policial, em 17/11/2014, sob a posse
de MARCELO PEREIRA NORBIATO, computadores e celulares relacionados com a
eventual prática dos crimes então investigados, além de passeriformes em
condição irregular, por sua vez, encontrados por agentes de fiscalização do
IBAMA na mesma ocasião e local, a noticiarem possível cometimento de crime
ambiental (posse irregular de pássaros silvestres), nos termos do Memorando
n. 2845/2014 (fl. 03), vindo a resultar na instauração do Inquérito
Policial n. 0864/2014/2014-4/DPF/CAS/SP e ainda no processamento da Ação
Penal n. 0014547-19.2015.403.6105 na 1ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP,
cuja imputação dirigida unicamente a "MARCELO" abrange os delitos descritos
no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal (uso de anilha identificadora do
IBAMA falsa ou adulterada), assim como no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I,
(cativeiro irregular de pássaros silvestres, inclusive de espécie ameaçada
de extinção) e no artigo 32, caput (maus-tratos), ambos da Lei 9.605/98.
3. Não se olvida do entendimento jurisprudencial no sentido de que o juízo
que determina a busca em apreensão fica prevento para a futura ação penal,
quando do concurso de dois ou mais juízes igualmente competentes, nos casos
de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou
mais jurisdições, ou quando incerto o limite territorial entre duas ou
mais jurisdições, ou ainda quando incerta a jurisdição por ter sido a
infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições,
na forma dos artigos 70, § 3º, 71, e 83, todos do Código de Processo Penal.
4. Contudo, in casu, tal como, acertadamente, apontado pelo Juízo suscitante
da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (fls. 91/94), em sintonia
com o Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 101/103), os
fatos delitivos ora imputados na denúncia (fls. 59/60), ao menos em tese,
consumaram-se, exclusivamente no Município de Campinas/SP, a saber, no mesmo
local de residência do acusado onde, de fato, veio a ser cumprido o referido
mandado de busca e apreensão, aplicando-se, na presente hipótese, a regra
de fixação da competência do Juízo pelo lugar da consumação do delito
(no âmbito do Juízo suscitado da 1ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP),
em detrimento dos critérios subsidiários de prevenção ou conexão, nos
moldes dos artigos 70, 71 e 83, todos do Código de Processo Penal. Nessa
linha, arestos do STJ e deste E-TRF3 (HC 201001629311, 6ª Turma - STJ,
Des. Conv. Do TJSP Celso Limongi, DJE 18/04/2011; CJ 00368635220084030000,
1ª Seção - TRF3, Des. Fed. Antonio Cedenho, e-DJF3 Judicial1 25/07/2012).
5. Conflito negativo de jurisdição julgado procedente para declarar
competente o Juízo Federal suscitado da 1ª Vara Federal Criminal de
Campinas/SP.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES PREVISTOS NO
ARTIGO 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL, ASSIM COMO NO ARTIGO 29, § 1º,
III, E § 4º, E AINDA NO ARTIGO 32, AMBOS DA LEI 9.605/98, EM TESE, COMETIDOS
PELO ACUSADO EM CONCURSO MATERIAL, EXCLUSIVAMENTE, NO INTERIOR DE SEU PRÓPRIO
DOMICÍLIO, SITUADO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO POR ORDEM DO JUÍZO SUSCITANTE NO CONTEXTO DA
"OPERAÇÃO FIBRA" (SÃO PAULO/SP) E CUMPRIDO NO LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA
(CAMPINAS/SP). COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL ÚNICO E INCONTROVERSO
DA IMPUTADA C...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21000
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR
RURAL. PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL COMPROVADA. INCIDÊNCIA.
1. Em recurso representativo da controvérsia, o STJ adotou um conceito
amplo de empresa para fins de identificação do sujeito passivo do
salário-educação, compreendendo as firmas individuais e as sociedades que
assumam o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos
ou não, e conservem folha de salários ou remuneração.
2. Cumpre ressaltar que o fato de o produtor rural estar cadastrado no CNPJ,
por si só, não o caracteriza como empresário.
3. Trata-se, a bem da verdade, de mera formalidade imposta pela Secretaria
da Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos
termos da Portaria CAT n° 117/10, do Estado de São Paulo.
4. Para aferir se o produtor rural é ou não empresário e, portanto, sujeito
à contribuição em tela, necessário analisar a presença dos requisitos
estabelecidos no art. 966 do Código Civil, esteja ele ou não registrado
como tal, tendo em vista que o registro para esse tipo de empresário é
facultativo, nos termos do art. 971 do mesmo diploma legal.
5. Conforme análise dos autos, o impetrante realiza diversas atividades
agrícolas, como cultivo de cana de açúcar e soja (fls. 25 e 35), em
diferentes filiais (fl. 49) com contornos e características empresariais.
6. Ademais, como salientado pelo r. Juízo a quo a parte impetrante, na
condição de proprietária das fazendas, realiza operações econômicas de
vulto conforme documentos de fls. 27/31 e contrata empregados, o que se pode
constatar das GFIPs constantes da mídia digital anexada aos autos. Exercendo
atividade econômica e assumindo os riscos a ela inerentes, bem como na
condição de empregador, é sujeito passivo da contribuição para o
Salário-Educação (fl. 119).
7. Pedido de tutela antecipada recursal prejudicado.
8. Apelação improvida
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR
RURAL. PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL COMPROVADA. INCIDÊNCIA.
1. Em recurso representativo da controvérsia, o STJ adotou um conceito
amplo de empresa para fins de identificação do sujeito passivo do
salário-educação, compreendendo as firmas individuais e as sociedades que
assumam o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos
ou não, e conservem folha de salários ou remuneração.
2. Cumpre ressaltar que o fato de o produtor rural estar cadastrado no CNPJ,
por si só, não o caracteriza como empresário.
3...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365199
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, §
1º, CP. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA AO
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 37 DA LEI N.º 11.343/06. CONCURSO MATERIAL. ART. 69,
CP. LICITUDE DAS PROVAS ARRECADADAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. BUSCA CONSENTIDA
PELO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. PRISÃO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RESTITUIÇÃO DE
BENS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 118, CPP. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A entrada da equipe policial na residência do acusado ocorreu sob o seu
consentimento, prescindindo-se, portanto, de mandado judicial. Precedentes.
2. Restou devidamente comprovado que o acusado, na qualidade de funcionário
público por equiparação, recebeu contraprestação pecuniária em razão
do fornecimento de informações sigilosas da Delegacia de Polícia Federal em
Ponta Porã/MS, incorrendo nas penas do artigo 317, § 1º, do Código Penal,
por duas vezes, uma em razão da venda de cópia digitalizada do inquérito
policial da Operação Ícaro, e outra em razão da venda do relatório de
inteligência a respeito da atuação do PCC na fronteira com o Paraguai.
3. A respeito dos delitos de corrupção passiva, incabível a
desclassificação para a modalidade privilegiada, prevista no § 2º do
artigo 317 do Código Penal, visto que restou comprovado o recebimento de
vantagem indevida.
4. Quanto ao crime previsto no artigo 37 da Lei n.º 11.343/06, não procede a
alegação da defesa no sentido de que o réu teria colaborado exclusivamente
com apenas um indivíduo, o que descaracterizaria o delito, que requer
colaboração com "grupo, organização ou associação" voltados para o
tráfico de drogas. Conforme se extrai das declarações das testemunhas
ouvidas ao longo da instrução processual, era sabido que o informado era
pessoa de relevância no tráfico de drogas, com posição de liderança em
organização criminosa atuante na fronteira com o Paraguai. Logo, não se
mostra cabível a desclassificação para o delito do artigo 325 do Código
Penal.
5. Circunstâncias judiciais parcialmente desfavoráveis. Penas-bases
reduzidas. Na segunda fase da dosimetria, não foram consideradas
agravantes. Por outro lado, conforme requerido pela defesa e reiterado
nas contrarrazões de apelação e no parecer da Procuradoria Regional da
República, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo
65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, visto que a confissão do
réu, ainda que em fase pré-processual, foi considerada para a formação
do convencimento do magistrado sentenciante.
6. Os crimes pelos quais o apelante foi condenado correspondem a três ações
distintas, devendo incidir a regra do concurso material, nos termos do artigo
69 do Código Penal. Logo, somam-se as penas, resultando na pena total de 16
(dezesseis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de
534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa.
7. Realizada a detração penal, não há mudança no regime inicial de
cumprimento de pena, visto que o réu foi preso em 10/12/2013 e até a data
da condenação não transcorreu lapso temporal que autorizasse a fixação
de regime menos gravoso, visto que o quantum de pena remanescente é superior
a 8 (oito) anos.
8. Em razão da pena total cominada ao apelante, e considerando as
circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme artigo 44
do Código Penal.
9. Quanto ao pleito de recolhimento do réu em prisão especial, nos termos
do artigo 295, inciso VII, do Código de Processo Penal, observo que, uma vez
expedida a Guia de Recolhimento Provisória, cabe ao Juízo das Execuções
Penais apreciar requerimento relativo às condições da prisão do apelante.
10. In casu, considerando que o acusado utilizou-se de equipamentos de
informática para a prática do delito, e que possuía aparelho telefônico
destinado exclusivamente para contato com indivíduo ao qual fornecia
informações sigilosas da Polícia Federal, entendo que persiste interesse
na manutenção da apreensão, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da
ação penal, o qual possibilitará a decisão definitiva sobre a destinação
do bem, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal.
11. Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, §
1º, CP. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA AO
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 37 DA LEI N.º 11.343/06. CONCURSO MATERIAL. ART. 69,
CP. LICITUDE DAS PROVAS ARRECADADAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. BUSCA CONSENTIDA
PELO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. PRISÃO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RESTITUIÇÃO DE
BENS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 118, CPP. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A entrada da equipe policial na res...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE
VEÍCULO E REBOQUE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE DOS BENS NO EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil/2015
(artigo 649, V, do CPC/1973), são impenhoráveis quaisquer bens móveis
necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma deste
Tribunal Regional Federal da Terceira Região já firmaram posicionamento no
sentido de que o dispositivo supra mencionado não exige que o bem empregado
em exercício profissional seja imprescindível para que se configure a
hipótese de impenhorabilidade, bastando, para tanto, a demonstração da
utilidade. Precedentes.
3. No caso dos autos, os documentos (formato digital) anexados aos autos
não demonstram que o veículo FORD F-100, placa CVZ-5634 e o reboque
REB/A.T. Botucatu, placa ETG-9438 afiguram-se útil ao exercício da
profissão do executado, tampouco da esposa do executado, dada à falta
de correspondência temporal da constrição dos bens penhorados ocorrida
em 2013 e da documentação digitalmente apresentada constante do alvará
sanitário de funcionamento n. 173/02 datado de 17/12/2002 com validade de 1
(um) ano, bem como, da declaração municipal cadastral datada de 14/03/2007.
4. Assim, correta a sentença ao constatar que os documentos apresentados
digitalmente não possuem correlação temporal ao desejado reconhecimento
de uso dos bens na atividade profissional declinada.
5. Não havendo prova de que os bens bloqueados são utilizados no exercício
da profissão, não podem prevalecer as normas acerca da impenhorabilidade
dos bens do executado.
6. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE
VEÍCULO E REBOQUE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE DOS BENS NO EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil/2015
(artigo 649, V, do CPC/1973), são impenhoráveis quaisquer bens móveis
necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma deste
Tribunal Regional Federal da Terceira Região já firmaram posicionamento no
sentido de que o dispositivo supra menc...
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRESENTE REQUISITO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS
DA CONDENAÇÃO. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, não procede a alegação do recorrente, acerca da perda da
qualidade de segurado do falecido, conforme fundamento a seguir.
5. O falecimento está demonstrado consoante certidão de óbito à fl. 14,
ocorrido em 26/07/10, do Sr. Rogério Guerra Pessoa, cônjuge e genitor,
das autoras.
6. Consoante CNIS de fls. 132-133 a última contribuição vertida para o RGPS
é de 01/2008. Às fls. 19-21, foram juntados demonstrativos de produtividade
e descontos, nos quais constam que o de cujus trabalhou na Cooperativa de
Trabalho na Área de Segurança -SEGURECOOP, referentes a 03/2010 a 06/2010
(faleceu em 07/2010).
7. Ainda, produzida prova testemunhal (mídia digital fl. 298), o depoimento
prestado confirma a última atividade laborativa do falecido, apontada em
epígrafe.
8. Dessarte, deve ser afastada a alegação de perda da qualidade de segurada
do de cujus.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como lançado em sentença,
em conformidade com expressa previsão legal (Lei nº 8.213/91).
9. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e
4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido
entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso
porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB,
incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório
e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da
fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação
e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF
(Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
10. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
11. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRESENTE REQUISITO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS
DA CONDENAÇÃO. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecend...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Inicialmente, observo que foi citada a corré Mara Venisdelta de Lima
Rosário (fl. 173), deixou de ofertar contestação (fl. 174), bem como
deixou de se manifestar nos autos a partir de então.
5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 04/12/11, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 33). Verifica-se presente
a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus.
6. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é
presumida por se tratar de companheira do falecido. Não prospera a alegação
do apelante quanto a não comprovação de união estável entre a autora
(apelada) e o de cujus.
7. Referida condição restou demonstrada nos autos através de documento de
fls. 46-48, Sentença Judicial transitada em julgado, na qual se reconheceu
a existência da sociedade de fato entre a autora e o de cujus, corroborado
pela prova testemunhal (mídia digital fl. 243), que atestam o vínculo de
união estável entre a parte autora e o falecido.
8. O termo inicial da pensão por morte deve ser mantido tal como na sentença,
a saber, desde o requerimento administrativo, conforme determinação legal.
9. No tocante aos honorários advocatícios, prospera em parte a reforma
pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste
Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supraci...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO
ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. UNIÃO
ESTÁVEL/COMPANHEIRA. EX-CÔNJUGE. RATEIO. HABILITAÇÃO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 01/08/10, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 12), na qual consta que
era divorciado de Elizabete Fernandes Regino (Certidão de Casamento fl. 81),
conforme sentença de 18 de abril de 2007.
5. Ainda, consta da mesma certidão que o de cujus vivia maritalmente, há
mais de 25 anos, com Neide do Nascimento Marcelo, conforme sentença judicial
que reconheceu a sociedade de fato (união estável), proferida em 05/10/07.
6. De ambos relacionamentos, o falecido teve 4 filhos com a ex-esposa,
e 2 filhas com a companheira, todos maiores de idade.
7. Houve requerimento administrativo (fl. 14) apresentado em 14/09/10, sendo
indeferida a pensão por morte à Elizabete, ao motivo da não comprovação
da qualidade de dependente.
8. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido Adetrude
Regino.
9. Infere-se dos depoimentos pessoais e de testemunhas, mídia digital à
fl. 89, que à época do óbito, o de cujus vivia em união estável com Neide
do Nascimento Marcelo, mas que, no entanto, contribuía financeiramente para
as despesas da ex-esposa (Elisabete Fernandes Regino).
10. A respeito da existência de mais de um dependente, a Legislação
Previdenciária (Lei nº 8.213/91) é expressa ao deferir o rateio da pensão
por morte quando houver beneficiários (dependentes) da mesma classe pleiteando
o benefício - Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,
será rateada entre todos em partes iguais. No caso em apreço, deve ser
rateada entre a companheira e a ex-esposa.
11. Quando não for requerida pensão ao tempo do falecimento, o dependente
poderá habilitar-se e terá direito à sua parcela (fração) a partir de
então, conforme determina o art. 76 caput: "A concessão da pensão por
morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe
em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da
data da inscrição ou habilitação. (...)"
12. Assim, demonstrado nos autos que o falecido mantinha financeiramente tanto
a ex-esposa como a companheira, o benefício é devido na proporção de 50%
a cada uma delas, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
13. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO
ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. UNIÃO
ESTÁVEL/COMPANHEIRA. EX-CÔNJUGE. RATEIO. HABILITAÇÃO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplica...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 12/07/87, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 21).
4. Conquanto a autora fosse casada com o falecido, caso em que a dependência
econômica é presumida (Certidão de Casamento - fl. 24), verifica-se presente
a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus.
5. Compulsando os autos, observa-se do documento de fl. 57, "Termo de
Responsabilidade e Atestado de Dependência Econômica" firmado perante
o INSS, que autora foi designada como dependente do segurado instituidor
Sr. Luiz Fernando Franceschet (companheiro), desde janeiro de 1988.
6. Cumpre informar, ainda, que a autora recebe benefício de aposentadoria
por invalidez (fl. 83) desde 07/03/05.
7. Os depoimentos testemunhais (mídia digital fl. 119), colhidos em
audiência realizada 10/04/12, foram assentes no sentido de que após o
falecimento do esposo, a autora passou a conviver com o companheiro, quem
mantém o sustento da casa e a indicou como sua dependente.
8. Dessarte, ante o conjunto probatório produzido nos autos, a autora não faz
jus ao beneficio de pensão por morte, pelo que a sentença deve ser mantida.
9. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 12/10/2000, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl.14). Quanto à condição
de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que
é presumida por se tratar de cônjuge da falecida, conforme Certidão de
Casamento à fl. 50.
4. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se dos documentos trazidos
aos autos cópia da CTPS da falecida (fls. 80-82), cujos últimos vínculos
registrados referem-se ao período 01/07/87 a 25/11/87 e 01/03/88 a 22/02/94,
na qualidade de trabalhadora rural; Contrato de Parceria Agrícola às
fls. 23-25 firmado pela falecida e seu esposo (autor), na data de 01/04/95
até o término da colheita.
5. Cumpre referir, que outros contratos de Parceria Agrícola foram juntados,
porém apenas no nome do cônjuge (autor), consoante fls. 15-18, 19-22,
26-31, 32-34, 35-37.
6. Referidos documentos (início de prova material) foram corroborados por
depoimento testemunhal (mídia digital à fl. 95), que a mesma possuía
qualidade de segurada especial.
7. Dessarte, ante a ausência de elementos contrários que conduzam à
conclusão diversa, a sentença merece ser mantida, pelo deferimento da
pensão por morte à parte autora.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO
ARTIGO 525, I, DO CPC DE 1973. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
1. De acordo com o artigo 525, I, do CPC de 1973, aplicável ao presente
recurso, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída,
obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado.
2. Ampla jurisprudência nesse sentido.
3. A juntada de cópia de documento retirada pela internet, ainda que do
sítio de Tribunal, não cumpre o determinado no artigo 525, I, do CPC de
1973, uma vez que não possui certificação digital.
4. A cópia da publicação retirada do boletim da AASP não é apta a
substituir os documentos faltantes, visto que não possui valor probante
exigido por lei.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO
ARTIGO 525, I, DO CPC DE 1973. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
1. De acordo com o artigo 525, I, do CPC de 1973, aplicável ao presente
recurso, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída,
obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado.
2. Ampla jurisprudência nesse sentido.
3. A juntada de cópia de documento retirada pela internet, ainda q...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575935
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. EXCLUSÃO DO
SISTEMA SISPLES NACIONAL. REGISTRO DE ACESSO AO SISTEMA DA SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL. PEDIDO DE "AUTOEXCLUSÃO". IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA
QUE EFETUOU A REQUESIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A impetrante objetiva a concessão de ordem em sede de habeas data que
determine o conhecimento das informações referentes ao seu pedido de
exclusão do Simples Nacional, efetuado em 21.10.2008.
2. O habeas data é remédio constitucional previsto no inciso LXXII do
artigo 5º da Constituição da República, o qual foi disciplinado pela
Lei nº 9.507, de 12.11.1997, que prevê em seu artigo 7º, inciso I, que
o remédio constitucional será concedido "para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou
banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público".
3. Na esteira do decidido pela Colenda Suprema Corte (RE 673.707/MG,
E. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno,j. 17/06/2015), sendo o habeas data
o instrumento cabível para a obtenção de informações constantes
"dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da
administração fazendária dos entes estatais", não há que se falar em
falta de interesse de agir da impetrante.
4. A autoridade impetrada esclareceu que a exclusão do Simples nacional
deve ser comunicada por meio do "Portal do Simples Nacional" na rede mundial
de computadores, cujo acesso ocorre mediante a utilização de código de
acesso ou do certificado digital. Descreve, ainda, que o código de acesso
é obtido mediante a informação do número do CNPJ da pessoa jurídica,
do CPF do responsável e do número do recibo de entrega de pelo menos uma
declaração do imposto de renda - pessoa física, apresentada nos últimos
dois anos pelo responsável pela empresa. Acrescenta, ademais, que se a pessoa
responsável não é titular de nenhuma declaração enviada, é solicitado
o número do seu título de eleitor e a data de nascimento. Conclui, desta
forma, que o ato foi, necessariamente, praticado pelo responsável legal
da empresa ou pela pessoa a quem este transferiu o código de acesso, sendo
questão interna à sociedade empresarial.
5. Todavia, não obstante o caráter interno da questão, a pessoa jurídica
excluída do Simples Nacional tem legitimidade para requerer informações
sobre os dados registrados pelo sistema eletrônico, especialmente quanto
ao acesso para proceder a sua "autoexclusão".
6. Os instrumentos informatizados são colocados à disposição do
contribuinte para facilitar a solução de questões tributárias e não
o contrário. Assim, diante de todos os dados requeridos pelo sistema
eletrônico, como condição para o processamento de pedidos on line, os
quais devem ser, necessariamente, informados para a obtenção de acesso ao
referido "Portal", não se afigura plausível que não remanesçam registros
identificadores do respectivo acesso.
7. Não obstante, é de rigor reconhecer que a alegação da autoridade
impetrada quanto à impossibilidade não pode ser de todo rechaçada, eis que
a prestação de serviços de tecnologia da informação à União compete
ao SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados, criado pela Lei nº
4.516, de 1º.12.1964, especialmente para essa finalidade.
8. Dessa forma, não se pode afirmar que a concessão da ordem de habeas
data em face da autoridade administrativa esteja a decorrer do fato de que
ela estaria de posse de informação, a qual, sem fundamento, insiste em
denegá-la. Não se trata disso, mas, isto sim, de determinar que a autoridade
impetrada proceda à identificação dos responsáveis pela informação
eletrônica, determinando a estes que apresentem os dados relativos ao
pleito da impetrante, até porque se trata de simples registro de acesso, que
qualquer sistema eletrônico, com um mínimo de segurança, deve preservar.
9. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. EXCLUSÃO DO
SISTEMA SISPLES NACIONAL. REGISTRO DE ACESSO AO SISTEMA DA SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL. PEDIDO DE "AUTOEXCLUSÃO". IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA
QUE EFETUOU A REQUESIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A impetrante objetiva a concessão de ordem em sede de habeas data que
determine o conhecimento das informações referentes ao seu pedido de
exclusão do Simples Nacional, efetuado em 21.10.2008.
2. O habeas data é remédio constitucional previsto no inciso LXXII do
artigo 5º da Constituição da...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. LIBERAÇÃO DE BEM
APREENDIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A impetrante objetiva a liberação do equipamento importado, consistente
em sensor digital P/N SNAP225-C-DB para RAIO-X odontológico panorâmico,
retido em razão de erro na classificação fiscal.
2. A impetrante sustenta que o aparelho deve ser enquadrado na posição
9022.13.90, ao passo que a autoridade aduaneira aponta que a classificação
correta seria a posição 9022.90.90 ou a posição 9022.13.19.
3. Conforme disciplinam o art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição da
República e o art. 1º da Lei n.º 12.016/09, mandado de segurança é o
remédio constitucional que visa a assegurar direito líquido e certo não
amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou ameaçado de lesão
por parte de autoridade.
4. No caso vertente, o r. Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento
de mérito por considerar que não houve a comprovação do direito líquido
e certo da impetrante.
5. No presente caso, há que se falar em inadequação da via eleita, pois,
com base nos documentos apresentados na exordial, mostra-se necessária a
dilação probatória.
6. No caso em voga, a análise da correta classificação dos equipamentos
importados pela impetrante depende de submissão dos produtos à perícia
técnica. Precedentes.
7. No tocante à apreensão do bem e a desconformidade do procedimento ao
enunciado da Súmula 323 do STF, resta inviabilizado o aprofundamento da
discussão, porquanto o mandado de segurança foi extinto sem apreciação
do mérito, cuja sentença resta intocada, consoante supramencionado.
8. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
9. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. LIBERAÇÃO DE BEM
APREENDIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A impetrante objetiva a liberação do equipamento importado, consistente
em sensor digital P/N SNAP225-C-DB para RAIO-X odontológico panorâmico,
retido em razão de erro na classificação fiscal.
2. A impetrante sustenta que o aparelho deve ser enquadrado na posição
9022.13.90, ao passo que a autoridade aduaneira aponta que a classifi...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 359146
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA