APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 19/05/2012, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 13). Vale observar
que, de acordo com o documento de fl. 64, a autora recebe benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/01/2011.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora da falecida. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fls.124), não restou
demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação
à Ayla de França Osório da Silva.
7. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante
não faz jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença
deve ser mantida.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 19/06/10, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 20).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora da falecida
(Karen Correia Moraes). Nesse ponto reside a controvérsia.
6. Produzida a prova testemunhal (mídia digital, fl. 89), associda aos
documentos de fls. 9, 11 e 20, restou demonstrada a dependência econômica
da mãe, autora da ação, em relação à filha.
7. Dessarte, verificado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora
faz jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença deve
ser mantida.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tri...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 28/10/10, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 26).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 98), e à míngua de
documentos a respaldar a pretensão, não restou demonstrada a dependência
econômica da mãe, autora da ação, em relação à Jorge Carlos Vaz de
Almeida.
7. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante
não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença
deve ser mantida.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 10/05/2012, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 13).
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus",
verifico que é relativa por se tratar de genitora da falecida. Nesse ponto
reside a controvérsia.
5. Produzida a prova testemunhal (mídia digital às fls. 150/151), e à
míngua de documentos a respaldar suas alegações, não restou demonstrada
a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao filho
falecido.
6. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante
não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença
deve ser mantida.
7. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 24/08/08, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 18). A controvérsia
refere-se à qualidade de dependente em relação ao de cujus.
4. Quanto à condição de dependente, verifico que é presumida por se tratar
de companheira do de cujus. Consoante prova testemunhal (mídia digital,
fl. 101), restou demonstrada a união estável entre a autora (apelada)
e o de cujus.
5. Vale observar que a apelante foi casada com o falecido (Certidão de
Casamento fl. 15), separaram-se de fato e, no entanto, continuaram a viver
juntos até o dia em que o de cujus veio a óbito, sendo ele o provedor da
casa.
6. O benefício é devido desde o requerimento administrativo, pois efetuado
após 30 dias a contar do falecimento, pelo que a sentença deve ser mantida.
7. Dessarte, ante o conjunto probatório dos autos, a parte autora faz jus ao
benefício de pensão por morte de Claudino Batista de Oliveira, rejeitada,
porquanto, a preliminar arguida.
8. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requ...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA.. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, quanto à condição de dependente da parte autora em
relação ao falecido, aduz ser companheira do falecido. No entanto, não
restou demonstrado neste feito a existência de vínculo de união estável
entre a parte autora e o de cujus.
4. Verifica-se a juntada de comprovante de residência apenas no nome da
autora, datados dos meses de março e agosto de 2009 (fls. 16-17) - ano do
falecimento do de cujus -; em relação ao falecido consta cópia de escritura
pública de apartamento no mesmo endereço e datada de 18/03/93 (fls. 36-38)
5. Conquanto apresentados os documentos em epígrafe, o indício de prova
material não foi corroborado pelas testemunhas em Juízo (mídia digital
fl. 116), as quais afirmaram que o de cujus e a apelante mantinham relação
de "namoro", mas não de convivência.
6. Inquiridas as testemunhas acerca do reconhecimento de União Estável
para fins de inventário e partilha, foram assentes no sentido de que
apenas seguiram orientação do advogado daquele feito, conforme acordo e
homologação de fls. 45-49.
7. Não há outros documentos do falecido que apontem a relação de
dependência econômica da recorrente em relação ao de cujus. Com efeito,
à míngua de elementos nos autos, não restou demonstrada a união estável
entre a autora (apelante) e o de cujus, devendo a sentença de primeiro grau
ser mantida conforme proferida.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA.. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previst...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA.. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 27/09/09, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 25). A controvérsia
refere-se à qualidade de dependente em relação ao de cujus.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido,
verifico que é presumida sob alegação de ser ex-esposa do falecido, cujo
divórcio convencionou-se que a apelante (autora) não receberia pensão
alimentícia (fls. 22-23).
5. Verifica-se a juntada de comprovante de residência apenas no nome da
autora (fl. 19), não havendo outros documentos do falecido que confirmem
sua moradia no mesmo endereço, ou que apontem a relação de dependência
econômica da recorrente em relação ao de cujus.
6. Do mesmo modo, em audiência de instrução, o depoimento testemunhal
colhido não atestou a existência da relação de dependência econômica
em apreço (mídia digital fl. 112), razão pela qual a apelante não faz jus
à pensão por morte requerida. A sentença de primeiro grau deve ser mantida.
7. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA.. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previst...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 03/03/11, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). Verifica-se presente
a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido.
6. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial
(fl. 14, 16,17), corroboradas pela prova testemunhal (mídia digital fl.106),
que atestam o vínculo de união estável entre a parte autora e o falecido.
7. Correção monetária e juros de mora: Vislumbrando a necessidade de
serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à
Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria
desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005)
é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação,
devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA.. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 20/05/02, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15). A controvérsia
refere-se à qualidade de dependente em relação ao de cujus.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao de
cujus, aduz ser companheira.
No entanto, não restou demonstrado neste feito a existência de vínculo
de união estável entre a parte autora e o falecido.
5. Verifica-se a juntada de comprovante de residência apenas no nome da
autora, não havendo outros documentos do falecido que confirmem sua moradia
no mesmo endereço, ou que apontem a relação de dependência econômica
da recorrente em relação ao de cujus.
6. Ademais, o depoimento pessoal e testemunhal colhidos (mídia digital
fl. 170) não se apresentam sólidos e convincentes a atestarem a existência
da relação de companheirismo em comento.
7. Com efeito, à míngua de elementos nos autos, não restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelante) e o de cujus.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA.. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previst...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim
de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período
exigido em lei.
II- A presente ação foi ajuizada em 13/9/13, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 17/2/05 (fls. 13).
III- Depreende-se dos depoimentos colhidos em mídia digital (CDROM - fls. 84)
a existência de contradição com relação à data em que a autora teria
deixado as lides rurais, tendo em vista que a autora afirmou ter parado de
trabalhar há aproximadamente dez anos, enquanto que a primeira testemunha
se limitou a afirmar que foi há muitos anos, enquanto que a segunda declarou
ter sido há aproximadamente dois anos.
IV- Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº
10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural),
conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº
7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge
Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao
alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o
segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido
a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para
a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar
de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei
n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos
para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial
e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim
de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período
exigido em lei.
II- A presente ação foi ajuizada em 13/9/13, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 17/2/05 (fls. 13).
III- Depreende-se dos depoimentos colhidos em mídia digital (CDROM - fls. 84)
a existência de contradição com relação à data em que a autora teria
deixado as lides rurais, tendo em vista que a autora...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Em que pese terem sido acostados aos autos documentos que podem ser aceitos
como início de prova material, observo que os depoimentos das testemunhas
arroladas, colhidos por mídia digital e por meio de transcrição (fls. 83-
CDROM e fls. 99) não foram convincentes e robustos de modo a permitir o
reconhecimento de todo o período alegado.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Em que pese terem sido acostados aos autos documentos que podem ser aceitos
como início de prova material, observo que os depoimentos das testemunhas
arroladas, colhidos por mídia digital e por meio de transcrição (fls. 83-
CDROM e fls. 99) não foram convincentes e robustos de modo a permitir o
reconhecimento de todo o período alegado.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
ativ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS
FORMAIS. AUSÊNCIA DO NOME DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS. SOLDADOR. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OU PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO APÓS 05 DE MARÇO DE 1997.
1. No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de
realização de perícia nas empresas empregadoras, para comprovar o exercício
da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que
as mesmas houvessem se recusado a fornecer os laudos periciais ou mesmo
que tenham dificultado sua obtenção. Ao reverso, os Formulários e Perfis
Profissiográficos Previdenciários acostados às fls. 39/49 foram fornecidos
pelas empregadoras, com a descrição detalhada das atividades exercidas e
de eventuais agentes agressivos aos quais estivera exposto. Nada obstante,
a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é
ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do art. 373, I, do Código
de Processo Civil (CPC 2015), tendo ele a faculdade de instruir a inicial
com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.
2. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 40/41 e 46/47
não preenchem os requisitos formais, uma vez que não trazem o nome dos
profissionais habilitados a atestarem as condições do labor executado,
razão por que os vínculos empregatícios estabelecidos entre 02.08.1999 e
04.01.2001 e, entre 12.02.2006 e 13.04.2008 somente podem ser considerados
como tempo comum. Precedente: TRF3, 7ª Turma, AC 00133093020094039999,
Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 18/06/2014.
3. A ausência de laudo pericial para o interregno compreendido entre 06
de março de 1997 e 31 de agosto de 1998 inviabiliza o enquadramento da
atividade como especial.
4. No que se refere ao vínculo empregatício estabelecido junto a Gulmac
Indústria e Comércio Ltda., verifica-se das cópias da CTPS contidas na
mídia digital (fl. 67) que, entre 01 de agosto de 1990 e 29 de janeiro
de 1992, o autor passou a exercer a atividade profissional de meio oficial
soldador, cujo enquadramento encontra supedâneo no código 2.5.1 do Anexo
I do Decreto nº 83.080/79.
5. A insurgência da parte agravante merece parcial acolhimento, a fim de ser
reconhecida a natureza especial do período compreendido entre 01 de agosto de
1990 e 29 de janeiro de 1992, o qual corresponde a 1 ano, 5 meses e 29 dias.
6. No cômputo total, incluindo o período especial reconhecido na seara
administrativa, a parte autora contava, por ocasião do requerimento
administrativo, formulado em 26/06/2013 (fl. 36), com 16 anos, 6 meses e
10 dias, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria especial, a qual
requer o tempo mínimo de 25 anos.
7. Matéria preliminar rejeitada. Agravo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS
FORMAIS. AUSÊNCIA DO NOME DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS. SOLDADOR. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OU PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO APÓS 05 DE MARÇO DE 1997.
1. No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de
realização de perícia nas empresas empregadoras, para comprovar o exercício
da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que
as mesmas houvessem se recusado a fornecer os laudos periciais ou mesmo
q...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. VERBA
HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 28/03/2013, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 24). Verifica-se presente
a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido.
6. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial -
certidão de nascimento e casamento de filho, Certificado de Seguro de Vida,
Instrumento Particular de Transferência/Cessão de Direitos (fls. 36, 41-46,
23, 29 e 30), corroboradas pela prova testemunhal (mídia digital à fl. 25),
que atestam o vínculo de união estável entre a parte autora e o falecido.
7. Correção monetária e aos juros de mora: Vislumbrando a necessidade
de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à
Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria
desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005)
é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação,
devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
9. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos
no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até
a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. VERBA
HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - UNIÃO ESTÁVEL. NÃO
COMPROVADA.. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 28/10/2012, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", restou controvertida.
5. Conquanto a autora (apelante) afirme que o falecido era seu companheiro,
convivendo na mesma casa, consta da Certidão de Óbito que o de cujus morava
em endereço diverso.
6. Com a oitiva de testemunhas, verifica-se contradição e fragilidade
entre os depoimentos, de modo a corroborar as alegações da autora e, por
consequência, não comprovar a relação e união estável entre a apelante
e o falecido (mídia digital às fls. 76 e 82).
7. Ademais, vale observar que, perante a Justiça Estadual, houve ajuizamento
de ação para reconhecimento de união estável entre a apelante e o
falecido, a qual resultou na improcedência da ação, ou seja, inexistência
da relação de convivência (marital). Essa sentença foi confirmada em
instância recursal (fls. 102-114).
8. Dessa forma, a apelante não faz jus ao benefício de pensão por morte
do de cujus João Roberto Beloti, pelo que a sentença deve ser mantida.
9. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - UNIÃO ESTÁVEL. NÃO
COMPROVADA.. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
p...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 01/10/2012, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 12).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitor do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
5. Produzida a prova testemunhal (mídia digital, fl. 123), restou demonstrada
a dependência econômica do pai, autor da ação, em relação à Davi
Garcia Retamero. Dessarte, verificado o preenchimento dos requisitos legais,
o autor faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença
deve ser mantida.
6. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii)...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 25/09/2009, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 18).
5. Não é demais observar que, de acordo com os documentos de fls. 79,
a autora recebe benefício de pensão por morte do marido.
6. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora da falecida. Nesse
ponto reside a controvérsia.
7. Produzida a prova testemunhal (mídia digital à fl. 135), não restou
demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação
à João Carlos Martin. Dessarte, verificado o não preenchimento dos
requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte
da filha, pelo que a sentença deve ser mantida.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. VERBA
HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 23/10/2012, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14). Verifica-se presente
a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido. Consoante
depoimento pessoal e prova testemunhal (mídia digital fl. 66), restou
demonstrada a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus,
corroborando os documentos carreados aos autos (plano de saúde - fl. 43,
certidão de casamento - fl. 36, e certidão de óbito).
6. Vale observar que a apelante foi casada com o falecido Orlando Takanori
Nakahara, separaram-se judicialmente, e posteriormente voltaram a viver
juntos (União Estável) até o dia em que o de cujus veio a óbito, sendo
ele o provedor da casa.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação (correção monetária e juros de mora,
devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
8. No tocante aos honorários advocatícios, são devidos no percentual de 10%
(dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. VERBA
HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada,...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 26/04/2013, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). Verifica-se presente
a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
falecido, verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do
falecido. Com efeito, à míngua de documentos e consoante prova testemunhal
(mídia digital à fl.116), não restou demonstrada a união estável entre
a autora (apelante) e o de cujus.
9. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 06/09/2012, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 29).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitor da falecida. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 124), não restou
demonstrada a dependência econômica do pai, autor da ação, em relação à
Lidiana Martiniano Mendes de Andrade. Vale observar que o genitor da falecida
possui renda própria (CNIS fl. 130), além de afirmar em depoimento pessoal,
corroborado pelas testemunhas, que trabalha como autônomo ("vendedor de
materiais de limpeza").
7. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, o apelante
não faz jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença
deve ser mantida.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A fls. 13, há certidão de casamento, celebrado em 02/06/1984, em que
o cônjuge da autora está qualificado como "motorista" e a autora como
"do lar".
- A fls. 14/18, há cópia da CTPS da requerente, constando vínculos
empregatícios em atividades rurais, até o ano de 1983.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de hipertensão arterial,
a qual está controlada com a medicação prescrita, e obesidade mórbida,
que a impede, talvez temporariamente, de exercer o trabalho habitual. Informa
não ser possível precisar o início da incapacidade.
- Foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em
mídia digital, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que
trabalhava na lavoura, cessando o labor em virtude dos problemas de saúde.
- A parte autora, em seu depoimento afirmou que trabalhou também como
empregada doméstica e, tanto a requerente quanto as testemunhas, afirmam
que ela parou de trabalhar há mais de 15 anos.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade
rural é frágil e antiga, consistindo apenas em vínculos empregatícios
até o ano de 1983, antes mesmo do casamento da autora.
- Além do que, as testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos
quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade
campesina pelo período legalmente exigido.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado
especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A fls. 13, há certidão de casamento, celebrado em 02/06/1984, em que
o cônjuge da autora está qualificado como "motorista" e a autora como
"do lar".
- A fls. 14/18, há cópia da CTPS da requerente, constando vínculos
empregatícios em atividades rurais, até o ano de 1983.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de hipertensão arterial,
a qual está controlada com a medicação prescrita, e obesida...