APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL REJEITADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa
oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Marco Antonio Penha (aos
51 anos), em 07/09/2009, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 12).
5. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora em
relação ao falecido, verifico que é presumida por se tratar de companheira
do falecido.
6. A autora e o falecido tiveram dois filhos - Marcos (nasc. 1983) e Ana Paula
(nasc. 1986) -, conforme documentos às fls. 15 e 16. Houve reconhecimento
judicial da união estável através da sentença Declaratória proferida
em 12/08/2014 (fl. 55).
7. Produzida prova testemunhal (mídia digital à fl. 80), as testemunhas
foram unânimes em afirmar, em síntese, que conhecem a autora e o falecido
há mais de 25 (vinte e cinco) anos, que sempre viveram (moraram) juntos,
como marido e mulher e tiveram dois filhos.
8. Do conjunto probatório, infere-se a existência de vínculo de união
estável entre a parte autora e o falecido, portanto, demonstrada a
dependência econômica na condição de companheira.
9. Preliminar de conhecimento da remessa oficial rejeitada. Apelação
improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL REJEITADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitad...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Vitor Martins de
Camargo (aos 18 anos), em 17/07/14, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 13).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início
de prova material para comprovação da dependência econômica,
com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para
atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e
Processo Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª
edição. p. 528). Precedente:STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE
03/11/08.
9. Foram juntados documentos pela parte autora e pelo INSS, notadamente o CNIS
de fls. 97-99, segundo este a genitora do "de cujus" era microempresária
desde 04/2003, encerrando as atividades em 11/2014, e o respectivo genitor
também possuía e possui uma microempresa desde 02/2014 a 30/04/2017,
conforme extrato mais recente.
10. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 65), não restou
demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação
ao de cujus. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores.
11. Extrai-se do conjunto probatório, em análise conjunta dos documentos
e dos depoimentos, que não restou caracterizada a dependência econômica
da genitora em relação ao filho, vez que a família possuía outras fontes
de renda, ao tempo do óbito.
12. Dessa forma, verificado o não preenchimento dos requisitos legais,
assiste razão ao apelante, porquanto a autora não faz jus ao benefício
pensão por morte do filho.
13. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Assim, os
honorários advocatícios recursais devem ser fixados à alíquota de 12%
(doze por cento) sobre o valor da causa.
14. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior;...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Pedro Miguel da Silva (aos
76 anos), em 07/02/2012, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 08). Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade
de dependente em relação ao de cujus, in casu presumida, na condição de
companheira.
4. A inicial veio instruída com os seguintes documentos: comprovante de
residência comum, Certidão de Casamento dos filhos do casal, Prontuário
Hospitalar onde consta "estado civil maritalmente com Maria de Lourdes Alves"
(fls. 08-12, 17, 18 e 19).
5. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 142), restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os
documentos carreados aos autos. Em resumo, afirmaram as testemunhas que
"conheciam a autora [Maria] há mais de 40/45 anos, e que desde então ela
já vivia com o Sr. Pedro [falecido], tiveram dois filhos, Adriana e Alex,
e mantiveram essa união até o falecimento dele; que a Maria o acompanhou
na Santa Casa."
6. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da
CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos
de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação
do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009.
9. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
10. O INSS goza de isenção de custas na Justiça Estadual de São Paulo,
conforme Lei Estadual nº 11.608/03.
11. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Desse
modo, a verba honorária recursal deve ser aplicada à alíquota de 12%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo qu...
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. EMAILS. FACEBOOK. USO. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO DE
CRIME. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. PENA. MAJORAÇÃO. RECURSO ACUSATÓRIO
PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Réu flagrado em posse de extenso acervo de fotografias e vídeos de
pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente. Teria,
ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor.
2. Crime previsto no art. 240 da Lei 8.069/90. Absolvição mantida, diante
das circunstâncias excepcionais e concretas, a evidenciarem ausência de
lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.
3. Crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90. Ausência de
questionamentos recursais. Autoria e materialidade incontroversos.
4. Tese de absorção da conduta de armazenar arquivos de
conteúdo pornográfico infanto-juvenil por aquela consistente em
disponibilizá-los. Rejeição em concreto. Condutas autônomas, adotadas
com desígnios diversos, não se vislumbrando relação tão-só de natureza
"meio-fim" entre o armazenamento e a disponibilização. O réu tinha intuito
específico de armazenar os arquivos, e não apenas o de disponibilizá-los
(para isso necessitando de prévio armazenamento). Ademais, uma das
condutas não esgotou seu potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados
pelo ordenamento na própria execução da outra. Condenação mantida.
5. Continuidade delitiva entre todas as condutas afastada. As condutas
amoldadas aos artigos 241-A (de um lado) e 241-B (de outro), ambos da
Lei 8.069/90, foram praticadas por condutas diversas, incidindo a regra
unificadora do concurso material.
6. Dosimetria. Alterações.
6.1 Pena-base majorada em virtude do extenso acervo de material pornográfico
infantil encontrado em poder do réu, bem como porque parcela dos arquivos
envolvia a exposição e abuso de crianças da mais tenra idade, a implicar
lesão ainda mais intensa aos direitos fundamentais das vítimas retratadas nos
conteúdos em questão (cuja guarda e compartilhamento configuram verdadeiro
fomento da nefasta rede de produção dos precitados materiais criminosos).
6.2 Pena final majorada. Regime inicial alterado em decorrência do aumento
de pena (do aberto para o semiaberto).
7. Recurso defensivo desprovido. Recurso do MPF provido em parte.
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DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. EMAILS. FACEBOOK. USO. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO DE
CRIME. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. PENA. MAJORAÇÃO. RECURSO ACUSATÓRIO
PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Réu flagrado em posse de extenso acervo de fotografias e vídeos de
pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente. Teria,
ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor.
2. Crime previsto no art. 240 da Lei 8.069/90. Absolvição mantida...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Batista do Nascimento
(aos 64 anos), em 21/06/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 27).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido. Nesse
ponto, reside a controvérsia.
5. Foram juntados como documentos comprovantes de residência comum do
casal às fls. 12, 15, 18 e 26 (2006, 2011, 2015), e produzida prova oral
com depoimento pessoal e de testemunhas.
6. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial,
corroboradas pela prova testemunhal (mídia digital fl. 107), que atestam
o vínculo de união estável entre a parte autora e o falecido, até ao
tempo do óbito.
7. Por essas razões, a autora faz jus à pensão por morte, tal como
concedido em sentença.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previs...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Itamar Oliveira de Souza,
em 25/02/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 11).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitor (José Oliveira
de Souza) do falecido (fl. 10). Nesse ponto reside a controvérsia.
6. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitores da falecida. Nesse
ponto reside a controvérsia.
7. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). - Precedente.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital, fl. 54), restou demonstrada
a dependência econômica do pai, autor da ação, ao filho falecido. Dessarte,
verificado o preenchimento dos requisitos legais, o autor faz jus ao benefício
pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida nesse ponto.
10. Com relação à correção monetária, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo q...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO SUS. NULIDADE
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. LEI
Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DA ANS. TABELAS
DA TUNEP. LEGALIDADE. ESPECIFICIDADES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA.
1. Todas as alegações arguidas pela autora foram rechaçadas, ainda que
de maneira sucinta, pelo MM juiz a quo, sem que se possa falar em omissão da
decisão a merecer nulidade, como pretende a apelante por puro inconformismo
com o resultado.
2. Como é sabido, a jurisprudência do E. STJ sedimentou-se no sentido
da aplicação do prazo quinquenal de que trata o Decreto n.º 20.910/32 e
das normas de suspensão e interrupção contidas na Lei n.º 6.830/80 aos
créditos de natureza não tributária de titularidade dos entes públicos.
3. Não se pode olvidar, outrossim, que durante o interregno no qual a
questão foi discutida no âmbito administrativo, não houve fluência do prazo
prescricional, cujo marco inicial para a cobrança é o vencimento da GRU.
4. A Lei n.º 9.656/98, com as alterações introduzidas pela Medida
Provisória n.º 2.177-44, de 24/08/2001, assim fixa em seu art. 32, caput:
Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o
§ 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com as normas a serem definidas pela
ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos,
prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições
públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema
Único de Saúde - SUS.
5. Vê-se que os valores exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) visam ao ressarcimento dos serviços de atendimento à saúde prestados
aos usuários de planos de saúde pelas instituições públicas ou privadas,
conveniadas ou contratadas, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS).
6. Tal ressarcimento consiste em mecanismo de recuperação de valores antes
despendidos pelo Estado na assistência à saúde, de sorte a possibilitar
o emprego de tais recursos em favor do próprio sistema de saúde, seja no
aprimoramento ou na expansão dos serviços, em consonância aos preceitos
e diretrizes traçados nos arts. 196 a 198 da Carta Magna.
7. Portanto, o ressarcimento previsto no artigo supracitado possui caráter
restituitório, não se revestindo de natureza tributária, porquanto não
objetiva a norma em questão a instituição de nova receita a ingressar
nos cofres públicos.
8. De toda forma, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em juízo
cautelar, tendo como Relator o Ministro Maurício Corrêa, ao apreciar a
ADI n.º 1.931-8, que teve como instrumentos legais questionados a Lei n.º
9.656/98 e sucessivas Medidas Provisórias que alteraram a redação de seus
dispositivos, decidiu pela manutenção da vigência da norma impugnada.
9. De outra parte, os valores constantes da Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos (TUNEP) foram fixados a partir de processo
participativo, que contou inclusive com o envolvimento das operadoras de
planos de saúde, encontrando-se dentro dos parâmetros fixados no art. 32,
§ 8º da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou
arbitrários, conforme sustenta a apelante.
10. Não há que se cogitar de ofensa ao princípio da irretroatividade
das leis, pois a cobrança do ressarcimento não depende da data em que
celebrado o contrato com a operadora de plano de saúde, mas sim da data do
atendimento prestado pelo SUS ao beneficiário, que deve ser posterior à
vigência da Lei n.º 9.656/98.
11. Quanto à alegação de atendimentos realizados fora da rede credenciada
e/ou abrangência geográfica, no prazo da carência contratual e de
procedimentos não-cobertos, inclusive aqueles classificados como de
planejamento familiar, de curetagem ou de intoxicação, deveria ter sido
comprovado, pela autora/apelante, não ser o caso de urgência/emergência,
hipóteses em que se torna obrigatória a cobertura, consoante disposto no
artigo 35-C da lei nº 9.856/95. Precedentes desta Corte.
12. No que diz respeito às diárias de acompanhantes, o art. 12 da Lei nº
9.656/98 estabelece a facultatividade de oferta, contratação e vigência
de planos ou seguros privados, observada exigências mínimas, dentre elas, a
cobertura de despesas de acompanhante no caso de pacientes menores de 18 anos.
13. Melhor sorte não assiste à apelante quando alega cobertura parcial
temporária para doença ou lesão preexistente em relação à AIH
2940149641. A documentação acostada aos autos (Vol. 29 mídia digital)
não comprova a existência de qualquer doença preexistente, nem tampouco
o procedimento questionado, de modo que deve ser mantida a cobrança.
14. Quanto às AIH´s 2941584591 e 2748144080 (Vol. 7 e 25 respectivamente),
a documentação acostada não demonstra internações anteriores às próprias
adesões dos beneficiários, mas sim a mudança de categoria dentro do mesmo
plano, como bem observado pelo MM juiz a quo.
15. Também não assiste razão à apelante quando afirma que a usuária
não era beneficiária da operadora - AIH 2976952781, pois o próprio extrato
consulta de internações demonstra que a beneficiária estava ativa à época
(Vol 4).
16. Especificamente quanto à AIH 3007696175 (vol 28), como bem observou
o MM juiz a quo, o usuário tinha 16 anos de idade na data da internação,
de modo que sua mãe era sua representante legal, sem que conste dos autos
sua declaração.
17. Diante da ausência de elementos comprobatórios que atestem as
alegações da apelante, de rigor a manutenção das cobranças impugnadas. A
regra inserta no art. 373, I e II do CPC é clara ao afirmar que incumbe
ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária,
o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor, vigorando
no direito processual civil o princípio básico de que alegar e não provar
é o mesmo que não alegar.
18. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO SUS. NULIDADE
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. LEI
Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DA ANS. TABELAS
DA TUNEP. LEGALIDADE. ESPECIFICIDADES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA.
1. Todas as alegações arguidas pela autora foram rechaçadas, ainda que
de maneira sucinta, pelo MM juiz a quo, sem que se possa falar em omissão da
decisão a merecer nulidade, como pretende a apelante por puro inconformismo
com o resultado.
2. Como é sabido, a jurisprudência do...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265001
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, CP. ART. 304 C/C ART. 298,
CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO MATERIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADO
COM A FINALIDADE DE GARANTIR A IMPUNIDADE DO ESTELIONATO ANTERIORMENTE
PRATICADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. DETERMINADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
Em 18/05/2009, o Ministério do Turismo firmou o convênio nº 703402 com
a Associação de Rodeio Completo de Taciba - "Os Tropeiros", cujo objeto
era a realização da "Festa do Peão de Boiadeiro de Nantes" de 22/05/2009
a 24/05/2009.
O valor total do convênio correspondeu a R$278.000,00, sendo R$250.000,00
provenientes do Ministério do Turismo e R$28.000,00 decorrentes de
contrapartida da proponente, e previa a execução de shows pirotécnicos;
locação de palco, de sonorização, de iluminação e de telões;
anúncios em 02 jornais regionais; divulgação em 01 emissora de televisão;
divulgação em carro de som; inserções em 02 rádios FM; além dos shows
dos artistas "Rick e Renner" no dia 23/05/2009, "Diego e Diogo" em 24/05/2009
e "Guilherme e Santiago" em 22/05/2009.
O montante de R$250.000,00 foi creditado pelo Ministério do Turismo na
conta corrente nº 9129-4, na agência 2120-2 do Banco do Brasil em nome da
Associação de Rodeio de Taciba, em 24/06/2009.
Nos presentes autos, está demonstrado que não houve a apresentação da
dupla "Guilherme e Santiago" na Festa do Peão de Boiadeiro de Nantes no
ano de 2009.
O Ministério do Turismo apurou o prejuízo total de R$92.825,00, em razão
das seguintes condutas: i) ausência de comprovação da realização de
show dos artistas "Guilherme e Santiago", calculado em R$65.000,00; ii)
falta de comprovação da divulgação em emissora de televisão, no valor
de R$22.225,00 e iii) não comprovação de anúncios em jornais regionais,
no valor R$5.600,00.
Está suficientemente provado que o acusado, na condição de responsável pela
Associação de Rodeio Completo de Taciba - "Os Tropeiros", em 24/06/2009,
obteve vantagem ilícita no montante de R$92.825,00, em prejuízo da União
Federal, induzindo em erro os servidores do Ministério da Cultura, mediante
meio fraudulento, consistente na apresentação de documentação falsa
com o fim de comprovar a realização de show e anúncios em jornais e TV,
que nunca ocorreram.
O ressarcimento efetuado pelo acusado não afasta a tipicidade da conduta,
na medida em que o delito do art. 171, §3º do CP já havia se consumado.
Além disso, em 13/09/2010 o acusado fez uso de documento particular
falso ao apresentar ao Ministério do Turismo uma mídia digital editada
fraudulentamente contendo supostas imagens do show de "Guilherme e Santiago" na
Festa do Peão de Nantes 2009, com o fim de comprovar a regular utilização
dos recursos públicos oriundos do Convênio 703402/2009 celebrado entre
a União, por intermédio do Ministério do Turismo, e a Associação "Os
Tropeiros".
O denunciado tinha plena ciência acerca da falsidade do documento apresentado,
haja vista que a referida dupla sertaneja não se apresentou naquele evento.
A apresentação do DVD contendo imagens editadas fraudulentamente se deu em
contexto fático diverso, com o fim de garantir a impunidade da apropriação
de vantagem ilícita, e não a obtenção desta. Deste modo, não pode ser
considerada como crime-meio para o cometimento do estelionato, o que afasta
a aplicação do princípio da consunção.
Condenações mantidas.
As consequências do crime de estelionato merecem valoração negativa, uma
vez que a conduta criminosa provocou prejuízo ao ente público em quantia
expressiva (R$ 92.825,00), o que justifica a elevação da pena-base.
Reconhecimento, de ofício, da causa de diminuição de pena referente ao
arrependimento posterior apenas em relação ao delito de estelionato.
O réu reparou voluntariamente e de forma integral o dano causado em
decorrência da conduta pela qual foi denunciado. Além disso, a reparação
do dano se deu antes do recebimento da inicial, que ocorreu em 04/04/2014.
Os crimes foram praticados em concurso material, de modo que, somadas, as
penas totalizam 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto,
e 24 dias multa, mantido o valor unitário mínimo legal.
A prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos revela-se
proporcional à pena corporal decretada e à condição socioeconômica
do réu e, ainda, em consonância com o art. 45, §1º do CP. Prestação
pecuniária destinada à União Federal.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelação da defesa desprovida e recurso ministerial parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, CP. ART. 304 C/C ART. 298,
CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO MATERIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADO
COM A FINALIDADE DE GARANTIR A IMPUNIDADE DO ESTELIONATO ANTERIORMENTE
PRATICADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. DETERMINADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
Em 18/05/2009, o Ministério do Turismo firmou o convênio nº 703402 com
a Associação de Rodeio Completo de Taciba - "Os Tropeiros", cujo objeto
era a realização da "Festa do Peão de Boiadeiro de Nantes" de 22/05/2009
a...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO
157, § 2º, I, II E V DO CP. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MINIMO
LEGAL. SUMULA 444 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDAS. USO DE
ARMA DE FOGO. DESNECESSARIA APREENSÃO E PERÍCIA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE
POR TEMPO JURIDICAMENTO RELEVANTE. AFASTADA A REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS
PREVISTA NO ART. 387, IV DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu, juntamente com outros coautores, mediante prévio ajuste e com
unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante violência e grave
ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, valores pecuniários,
no montante de R$4.040,08 (quatro mil e quarenta reais e oito centavos) e
vários pertences de funcionários e clientes. Durante o iter criminis, os
bandidos fecharam os portões da entrada e trancaram as vítimas no banheiro,
ameaçando-as todo o tempo com o emprego de arma de fogo e mantendo-as em
seu poder, restringindo, no interregno da ação delituosa, a liberdade de
ir e vir dos lá presentes.
2. A materialidade dos crimes não foi objeto de recurso, ademais, restou
demonstrada nos autos pelos Boletim de Ocorrência, Comunicação Interna de
Ocorrência, laudo pericial de, mídia digital (onde se evidencia a dinâmica
do roubo), bem como pelo Apenso I (cópia da ação penal instaurada em face
do corréu), em especial o auto de prisão em flagrante. Tudo corroborado
pela prova oral produzida em sede policial e em juízo.
3. Autoria e dolo comprovados. As circunstâncias fáticas evidenciam de
forma incontroversa a autoria do roubo pelo réu. Inexiste, pois, razão para
desacreditar o relatado pela vítima, mormente se considerado que em crimes
patrimoniais como o presente, não raro a vítima é a única a presenciar
o fato, razão pela qual o seu depoimento reveste-se de destacada força
probatória.
4. O reconhecimento fotográfico na fase inquisitiva foi ratificado de forma
segura em audiência de instrução e julgamento, bem como por contundente
prova testemunhal.
5. Pena-base fixada no mínimo legal. Em observância à Súmula 444 do
Superior Tribunal de Justiça, os antecedentes do agente não podem ser
valorados negativamente apenas com base na folha de antecedentes criminais
indicando ações penais, sem, contudo, apontar eventual trânsito em
julgado. Não é possível agravar a pena com base em ações penais sem
o comprovado trânsito em julgado anterior a data dos fatos em questão,
uma vez que juntada das consultas ao site deste Tribunal e do Tribunal de
Justiça de São Paulo não tem o condão de certificá-lo.
6. Não foram reconhecidas agravantes. Tendo em vista que o agente possuía
menos de 21 anos na data do crime, fez-se incidir a atenuante prevista no
art. 65, I, do CP, reduzindo em 1/6 (um sexto) a pena, que a levou abaixo
do mínimo legal. Em que pese o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal
de Justiça, mantenho a redução de 1/6 (um sexto), sob pena de reformatio
in pejus,
7. Na terceira fase da dosimetria, em razão das causas específicas de
majoração da pena reconhecidas no caso concreto, previstas no artigo 157,
§2º, incisos I, II e V, do Código Penal, a pena deve ser aumentada em 5/12.
8. No que concerne à utilização da arma de fogo, prevalece no entendimento
jurisprudencial que bastam elementos convincentes extraídos dos autos
para a configuração da causa de aumento em questão, restando afastada
a necessidade de apreensão da arma quando houver provas suficientes que
comprovem sua utilização. Depreende-se dos depoimentos das testemunhas e
do laudo de exame de material audiovisual que os suspeitos estavam portando
armas de fogo, inclusive claramente visível seu efetivo emprego na prática
delitiva, conforme fotos carreadas ao laudo.
9. Em relação à causa de aumento do artigo 157, § 2º, inciso V, do
Código Penal, a permanência dos funcionários e clientes dos Correios
no banheiro não foi circunstância necessária para a prática do roubo,
já que elas estavam rendidas e deitadas no chão da Agência, quando do
início da ação criminosa.
10. A pena de multa deve seguir o critério de proporcionalidade com a pena
privativa de liberdade.
11. O regime inicial de cumprimento será o semiaberto (art. 33, 2º, "b" CP).
12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, tendo em vista o disposto nos art. 44, I, do CP, uma vez que
a pena excede quatro anos e delito foi cometido mediante violência à pessoa.
13. Inaplicável ao caso a fixação da quantia, nos termos do art. 387,
inc. IV do Código de Processo Penal, eis que não houve pedido expresso do
Ministério Público Federal na denúncia, bem como não foi oportunizado
a apelante o direito de manifestar-se acerca do tema, violando, assim,
os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
14. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO
157, § 2º, I, II E V DO CP. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MINIMO
LEGAL. SUMULA 444 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDAS. USO DE
ARMA DE FOGO. DESNECESSARIA APREENSÃO E PERÍCIA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE
POR TEMPO JURIDICAMENTO RELEVANTE. AFASTADA A REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS
PREVISTA NO ART. 387, IV DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu, juntamente com outros coautores, mediante prévio ajuste e com
unidade de desígnios, subtraíram para si, me...
ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA. PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO RATIFICANDO QUE A CONTRATAÇÃO ESTAVA CORRETA E DE ACORDO
COM A LEI DE LICITAÇÕES.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em
face de MARIA ANTONIETA DE BRITO, MARCO ANTONIO BARBOSA DOS REIS e RICARDO
TADEU CARVALHO RAPOSO. Segundo a inicial, a Prefeitura Municipal de Guarujá,
por meio de sua Prefeita, primeira corré acima mencionada, firmou o Contrato
Administrativo nº 060/2009, com a empresa EAJ EDITORA E PROJETOS LTDA, em
25/11/2009, para a aquisição de 50.000 (cinquenta mil) impressos da Cartilha
"Ativos, Contentes e Espertos - Todos Unidos contra a Dengue", no valor de
R$ 197.500,00 (cento e noventa e sete mil e quinhentos reais), utilizando
recursos provenientes de transferência de verbas federais, através de
convênio com o Ministério da Saúde - Secretaria da Vigilância em Saúde.
- Sustenta o autor coletivo, com apoio no artigo 25, I, da Lei nº 8.666/93,
que a dita contratação se deu de modo absolutamente ilegal, uma vez que
não se realizou o competente e necessário processo licitatório, com a
justificativa de inexigibilidade de concorrência, sequer realizando uma
pesquisa de mercado. Acrescenta que existiam diversos outros materiais
semelhantes ao contratado, o que afasta eventual aspecto de singularidade
do objeto da licitação. Descreve que a primeira corré, na condição de
gestora máxima da municipalidade, deveria ter zelado pela coisa pública,
abstendo-se de celebrar avenças ilegais em prejuízo da Administração; assim
como o segundo corréu, responsável pela Secretaria de Saúde, também com
participação decisiva na contratação irregular; já o terceiro demandado,
como empresário contratado, responsável pela venda das cartilhas, auferiu
lucro indevido com o contrato ilegal.
- Segundo o Ministério Público Federal, as condutas encontram-se enquadradas
como atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao Erário,
a teor do artigo 10, incisos V, VII e XII, da Lei nº 8.429/92.
- O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (o TC-26699/026/11 consta
na íntegra dos autos - fl. 351 - em CD) entendeu que a contratação
estava correta e de acordo com a lei de licitações, concluindo-se pela sua
regularidade. Não existem passagens no inteiro teor do documento digitalmente
juntado que indiquem error in iudicando ou error in procedendo por parte da
corte de contas do Estado de São Paulo. Nada obstante, identificou o TCE
que a competência originária da fiscalização seria do TCU pela origem
federal dos recursos, razão pela qual ulteriormente veio a deliberar sobre
o envio do expediente àquela Corte de Contas, ao que se entendeu, citando-se
a jurisprudência de contas firmada no Acórdão TCU-2ª Cam. nº 2544/2011,
que apenas quando constatadas irregularidades ou expressos indícios de
irregularidades a comunicação e remessa do TC haveria de ser feita. O
feito foi, enfim, arquivado.
- Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA. PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO RATIFICANDO QUE A CONTRATAÇÃO ESTAVA CORRETA E DE ACORDO
COM A LEI DE LICITAÇÕES.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em
face de MARIA ANTONIETA DE BRITO, MARCO ANTONIO BARBOSA DOS REIS e RICARDO
TADEU CARVALHO RAPOSO. Segundo a inicial, a Prefeitura Municipal de Guarujá,
por meio de sua Prefeita, primeira corré acima mencionada, firmou o Contrato
Administrativo nº 060/2009, com a empresa EAJ EDITORA E PROJET...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. REGULAR ENQUADRAMENTO. AGENTE
FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e
04 (vinte e quatro) dias (fl. 09) de tempo de contribuição. Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da
existência de trabalho especial exercidos entre 04.07.1969 a 10.01.1970,
29.05.1970 a 12.02.1971, 04.06.1971 a 21.02.1972, 03.03.1972 a 02.02.1973,
06.02.1973 a 26.05.1973, 10.01.1974 a 11.12.1974, 19.12.1974 a 27.01.1975,
01.11.1975 a 30.05.1976, 08.01.1990 a 21.11.990, 14.01.1991 a 15.12.1991 e
08.01.1992 a 07.05.1992 (fls. 51 e 58/59). Antes de analisar a especialidade
dos referido interregnos, destaco que todos eles se encontram anotados em
CTPS (fls. 51 e 58/59). Ademais, as testemunhas ouvidas à fl. 275 (mídia
digital) corroboraram o conteúdo anotado no documento (fls. 275; mídia
digital). Em relação à possibilidade do enquadramento como especial, dos
períodos laborados entre 04.07.1969 a 10.01.1970, 29.05.1970 a 12.02.1971,
04.06.1971 a 21.02.1972, 03.03.1972 a 02.02.1973, 06.02.1973 a 26.05.1973,
10.01.1974 a 11.12.1974, 19.12.1974 a 27.01.1975, 01.11.1975 a 30.05.1976,
08.01.1990 a 21.11.990, 14.01.1991 a 15.12.1991 e 08.01.1992 a 07.05.1992,
temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente,
por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Entretanto, diferente
se mostra a situação do trabalhador rural, com registro em CTPS, que
executa as funções de corte/carpa de cana-de-açúcar. Isso porque, a
forma como é realizado referido trabalho - com grande volume de produção
-, exigindo enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do
segurado a agentes físicos e químicos, torna-o semelhante às atividades
desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim, em face da exposição a
agentes prejudiciais à saúde e à integridade física similares, necessária
é a aplicação do mesmo regramento para ambos os setores (trabalhadores
ocupados na agropecuária e cortadores de cana-de-açúcar). Nesta direção:
AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, j. 24/06/2014, DJ 30/07/2014.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos,
05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data
do da citação (D.E.R. 02.02.2009) - uma vez que não alcançado tempo
de contribuição suficiente à data do requerimento administrativo -,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da citação, uma vez que não alcançado
tempo de contribuição suficiente à data do requerimento administrativo.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da citação (02.02.2009), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. REGULAR ENQUADRAMENTO. AGENTE
FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme ar...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ANP - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO - MULTA À DISTRIBUIDORA POR VENDA DE COMBUSTÍVEL A POSTO
REVENDEDOR VINCULADO A OUTRA MARCA - IRREGULARIDADE PLENAMENTE PRATICADA -
IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
1. Não se há de falar em nulidade do procedimento administrativo, conforme
se extrai de sua leitura, fls. 93 (digitalizado), tendo o polo autuado
exercido ampla defesa, com manifestações naquela sede e oferta de defesa,
estando o Auto de Infração revestido das formalidades legais, fls. 20/22,
dotado de fundamentação e descrição da conduta praticada.
2. Não se há de falar em cerceamento de defesa pela utilização de documento
sem oferta de contraditório, à medida que unicamente apontou a ANP datas de
vinculação do Auto Posto Amparense à distribuidora Alesat, informações
constantes de seu cadastro, sendo que o âmago da controvérsia a repousar
em outro ângulo, qual seja, se no momento da venda do combustível, pela
parte embargante, havia ou não adstrição do revendedor a alguma bandeira,
o que adiante se elucidará.
3. Descabida a produção de prova testemunhal naquela seara, segundo os
contornos então litigados, à medida que o Auto de Infração foi lavrado no
dia 21/05/2010 por agente estatal, dotado de fé-pública, cuja descrição
fática acerca do cometimento da irregularidade é cabal, no sentido de que o
Auto Posto Amparense "exibe na testeira e nos equipamentos medidores a marca
comercial da distribuidora Alesat bem como consta no endereço eletrônico
da ANP (www.anp.gov.br) como bandeira o nome da referida distribuidora,
o que constitui infração...", fls. 20.
4. A prova testemunhal que seria produzida, obviamente, iria desdizer o que
afirmado pelo Fiscal, portanto em nada elucidaria a questão, devendo ser
analisados outros elementos, o que abaixo se descortinará.
5. A respeito da aventada nulidade de intimação da decisão administrativa,
o documento de fls. 98 do procedimento administrativo (mídia de fls. 93 dos
embargos), aponta que a empresa Triângulo Distribuidora tinha endereço à
Alameda Mamoré, 333, 8º Andar, Barueri - o mesmo lançado na procuração
de fls. 10 - tendo sido a correspondência recebida pela funcionária Jaciane
Lopes.
6. A carta contendo a intimação da decisão administrativa foi encaminhada
à Alameda Itapecuru, 645, Barueri, cujo recebimento também se deu pela
funcionária Jaciane Lopes, fls. 181 do procedimento administrativo (mídia
de fls. 93 dos autos).
7. Em algum momento a Triângulo se situou naquele último endereço, tanto
que recepcionada a epístola pela mesma obreira, assim sem sentido a tese
de nulidade, o que se põe sepultado, por igual, com a presente discussão
judicial, assim nenhum prejuízo experimentou o ente devedor.
8. Repousa a autuação no fato de a distribuidora de combustíveis embargante
vender produto a posto revendedor que ostentava vinculação com outro
fornecedor (Alesat), fls. 20.
9. Oriundo da ordem constitucional o direito de proteção ao consumidor,
a necessariamente conviver com a livre iniciativa capitalista, vez que ambos
repousantes no art. 170 da Lei Maior, respectivamente em seus incisos IV e V,
na espécie se constata claramente violação ao ordenamento.
10. Firmado o direito consumerista à adequada informação sobre
as características do bem em negócio, máxime em se considerando a
irretorquível hipossuficiência a respeito, a irregularidade praticada
cabalmente causa prejuízos ao consumidor.
11. Se o posto ostenta determinada "bandeira", deve adquirir o combustível
daquela marca, pois o cliente pode optar pela credibilidade ou qualidade
de determinado produto e, se o combustível vendido é diverso, patente
que foi submetido a engodo, afigurando clara a lesão à coletividade,
ora pois. Precedente.
12. O documento acostado a fls. 30, emitido em 28/06/2010, às 19h16min28seg,
extraído do site da ANP, trata do cadastro do Auto Posto Amparense Ltda,
havendo uma data de publicação lançada, 14/12/2001, ostentando a condição
de "bandeira branca".
13. O evento fiscalizador ocorreu no dia 21/05/2010, fls. 20, apurando
que nas datas 06/05/2010, 11/052010 e 13/05/2010, conforme notas fiscais,
a empresa Triângulo vendeu combustível ao Posto Amparense.
14. Provou a ANP que o Posto Amparense, de 19/04/2008 a 18/05/2010, detinha
contrato junto à distribuidora Alesat Combustíveis S.A., fls. 50.
15. Referida informação vem corroborada pela defesa administrativa
apresentada pelo Posto Amparense, que explanou, fls. 23 do procedimento
administrativo (mídia de fls. 93 dos embargos) : "(...) diante da recusa da
distribuidora fornecer-lhe os produtos de que necessita o posto revendedor em
seu comércio, a aquisição junto a terceiros para não ver seu empreendimento
paralisado e acumulando prejuízos, constituiu-se verdadeira legítima defesa
....".
16. O posto revendedor ainda noticiou que, somente em 20/05/2010, protocolizou
junto à ANP pedido para alteração cadastral, fls. 23, o que ratificado
pelo documento de fls. 44, todas do procedimento administrativo (mídia de
fls. 93 dos embargos).
17. E mais, no ano 2009, o proprietário do Posto Amparense registrou
Boletim de Ocorrência (preservação de direito) relatando possuir
"contrato de exclusividade com a empresa Alesat Combustíveis", porém houve
desabastecimento praticado por aquela distribuidora naquela ocasião, fls. 26.
18. Cabalmente provado ao feito que o Auto Posto Amparense, ao tempo da venda
(06/05/2010, 11/052010 e 13/05/2010) do combustível pela empresa Triângulo,
detinha vinculação formal com a distribuidora Alesat, fatos ratificadores
das apurações fiscais, verídicas, assim o documento de fls. 30 nenhuma
força possui, porque expedido em data posterior à autuação e ao próprio
pedido do Posto Amparense para que voltasse a possuir "bandeira branca".
19. Nos termos do cadastro da ANP, fls. 30, em 28/06/2010, realmente
o posto revendedor detinha "bandeira branca", mas nos dias 06/05/2010,
11/05/2010 e 13/05/2010 estava vinculado à Alesat, portanto não poderia
haver negociação com a distribuidora Triângulo, restando plenamente
configurada a irregularidade combatida.
20. As fotografias de fls. 74/81 em nada socorrem o polo autuado, porque
posteriores ao evento fiscalizador, imperando a questão formal constatada,
conforme os fundamentos retro lançados.
21. Em tudo e por tudo, pois, de rigor a improcedência aos embargos,
sujeitando-se o polo embargante, a título sucumbencial, ao encargo legal
de 20%, art. 37-A, Lei 10.522/2002, fls. 19.
22. Provimento à apelação e à remessa oficial. Improcedência aos
embargos.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ANP - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO - MULTA À DISTRIBUIDORA POR VENDA DE COMBUSTÍVEL A POSTO
REVENDEDOR VINCULADO A OUTRA MARCA - IRREGULARIDADE PLENAMENTE PRATICADA -
IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
1. Não se há de falar em nulidade do procedimento administrativo, conforme
se extrai de sua leitura, fls. 93 (digitalizado), tendo o polo autuado
exercido ampla defesa, com manifestações naquela sede e oferta de defesa,
estando o Auto de Infração revestido das formalidades legais, fls. 20/22,
dotado de fu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PETIÇÃO DA DEFESA
NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO DA TESE. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. NULIDADE DA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA, DAS PROVAS DERIVADAS E DA
ANÁLISE DE DADOS CADASTRAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. REDIMENSIOMENTO DAS PENAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
1. Petição da defesa com tese e laudo técnico não apresentados perante o
juízo a quo, tendo sido ofertados em segundo grau de jurisdição, até mesmo
após o oferecimento de razões recursais. Trata-se de inovação na tese da
defesa, o que é inadmissível neste momento processual. Acrescente-se que,
uma vez oferecido o recurso de apelação pela defesa, opera-se a preclusão
em sua modalidade consumativa, não havendo a possibilidade de complementação
ou aditamento da peça processual. Precedentes. Pedido não conhecido.
2. O recorrente, por meio de seu advogado, devidamente constituído,
teve acesso à cópia integral digitalizada do conteúdo do pedido de
quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, em mais de uma oportunidade,
daí por que a sua argumentação de que a defesa foi tolhida por falta de
obtenção da totalidade das informações do referido feito não encontra
suporte fático. Não houve qualquer insurgência da defesa a respeito das
informações que lhe foram disponibilizadas, não podendo vir a alegá-la
em razões de apelação, em virtude da preclusão temporal.
3. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou
para a defesa". Não tendo sido demonstrado prejuízo concreto à defesa,
não há nulidade a ser reconhecida.
4. A utilização de interceptação telefônica em casos semelhantes a este
é recorrente e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela adotado
por associações ligadas ao narcotráfico determina o acesso a métodos
de investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no
art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996.
5. O caso concreto reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a
medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se
imprescindível para a colheita da prova. As sucessivas prorrogações,
a seu turno, foram concretamente fundamentadas e justificaram-se em razão
da complexidade do caso e do número de investigados. O longo período pelo
qual se estendeu a manutenção da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e
à magnitude da atuação do grupo investigado, o que tornou imprescindível
a sua prorrogação por quase um ano. Precedentes.
6. A regularidade das interceptações telefônicas/telemáticas foi
objeto do HC 0028984-47.2015.4.03.0000/SP, de minha relatoria, tendo sido
denegada a ordem por esta Décima Primeira Turma, em 24.05.2016. Assim,
não há que se falar em nulidade da interceptação das comunicações
telefônicas/telemáticas por violação aos requisitos previstos na Lei
nº 9.296/1996, uma vez que a matéria, no caso concreto, já foi julgada
por esta Turma.
7. A realização de diligências para obter a maior quantidade possível
de dados acerca dos alvos da investigação, o que inclui seus números
telefônicos e endereços de e-mail, é absolutamente legítima e ínsita ao
próprio desempenho do trabalho da polícia judiciária. Por essa razão, a
autoridade policial tem legitimidade para obter diretamente dados cadastrais,
remanescendo a reserva de jurisdição apenas para a realização da
interceptação do conteúdo das conversas. Ademais, toda a atuação da
autoridade policial deve submeter-se ao controle jurisdicional, que pode
ser exercido de forma diferida. O avanço no tocante à apuração de um
fato criminoso pressupõe certa autonomia por parte da autoridade policial,
sem a qual o sucesso de qualquer investigação, notadamente deste porte,
restaria comprometida.
8. Foi expressamente determinado pelo magistrado a quo o fornecimento de
senha aos polícias federais - identificados nas decisões judiciais -, por
específico prazo de validade, para que eles procedessem à consulta a cadastro
de usuários, com o fim de dar prosseguimento às investigações, em virtude
das quais se deu a quebra de sigilo telefônico/telemático, devidamente
fundamentada (CF, art. 93, IX). A identificação dos policiais federais,
por meio do nome completo e respectiva matrícula, e a especificação
de prazo visam exatamente a garantir o sigilo dos dados obtidos pelas
investigações. Desse modo, não há que se cogitar da ilegalidade ou
inconstitucionalidade da ordem judicial, tampouco da nulidade das provas
obtidas pela medida. Precedentes. Alegação repelida.
9. A denúncia descreveu adequadamente os fatos, qualificou os acusados e
classificou o crime, permitindo o exercício da defesa quanto à imputação,
de modo que preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
não sendo inepta. Do mesmo modo, verifica-se a higidez do aditamento à
denúncia.
10. O MPF não está obrigado a denunciar todos os envolvidos na empreitada
criminosa na mesma ação penal, sendo-lhe facultado dividir o número
de acusados em diversas ações penais, conforme o disposto no art. 80 do
Código de Processo Penal. Precedente.
11. O entendimento do STJ é no sentido de que eventual inépcia da denúncia
só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir
a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado,
o que não se verifica no caso em exame. Ademais, uma vez proferida sentença
condenatória, resta superada a alegação de inépcia. Precedentes. Preliminar
rejeitada.
12. A materialidade, a autoria e o dolo do delito foram comprovados por
documentos, filmagens, depoimentos de testemunhas e interrogatórios dos réus,
evidenciando que os acusados, de forma consciente e em comunhão de vontades,
praticaram o crime de tráfico transnacional de entorpecentes.
13. Readequação da pena-base considerando a natureza e quantidade
do entorpecente apreendido, circunstância preponderante nos termos do
art. 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como a culpabilidade retratada pelo
modus operandi dos acusados, além dos maus antecedentes e da conduta social
negativa ostentados por um dos corréus, e da personalidade voltada para a
delinquência penal demonstrada por outro corréu.
14. Incide a causa de aumento de pena referente à transnacionalidade (Lei
nº 11.343/2006, art. 40, I), pois, a droga estava prestes a ser enviada para
comercialização na Bélgica, o que se faz à razão de 1/6 (um sexto),
por se tratar de patamar razoável e condizente com a orientação firmada
nesta Corte Federal.
15. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não foram preenchidos os requisitos
legais.
16. Petição da defesa a fls. 1.323/1.326 não conhecida, apelação da
acusação provida, matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelações
defensivas desprovidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PETIÇÃO DA DEFESA
NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO DA TESE. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. NULIDADE DA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA, DAS PROVAS DERIVADAS E DA
ANÁLISE DE DADOS CADASTRAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. REDIMENSIOMENTO DAS PENAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
1. Petição da defesa com tese e laudo técnico não apresentados perante o
juízo a quo, tendo sido oferta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A parte autora juntou CTPS do seu cônjuge, constando vínculo empregatício,
como trabalhador rural, no período de 01/06/1989 a 30/09/2010 e como
tratorista, no período de 01/08/2011 a 27/07/2012, no Sítio Nossa Senhora
da Conceição.
- A parte autora, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta grave lesão ocular
que lhe confere grande dificuldade visual. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 06/2011 (data
do diagnóstico).
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em
mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e
que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos
problemas de saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador
do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- Observe-se que o trabalho como tratorista, neste caso, não afasta a
condição de lavrador do marido, eis que o trabalho se deu em um sítio e o
cônjuge tem histórico como trabalhador rural. Ademais, a prova testemunhal
confirma o trabalho rural da requerente, na colheita de laranja.
- Assim, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
inclusive porque, na época em que se tornou incapacitada, o marido exercia
atividade campesina de longa data.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial,
tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência,
com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e
permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão
da aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A parte autora juntou CTPS do seu cônjuge, constando vínculo empregatício,
como trabalhador rural, no período de 01/06/1989 a 30/09/2010 e como
tratorista, no período de 01/08/2011 a 27/07/2012, no Sítio Nossa Senhora
da Conceição.
- A parte autora, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta grave lesão ocular
que lhe confere grande dificuldade visual. Conclui pela existência de
incapacidade total e...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO
POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- É possível aos genitores do filho(a) segurado(a) falecido(a), a
apresentação de prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da
dependência econômica. Precedentes.
- O convivente supérstite também pode comprovar a união estável e a
dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
- A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
- O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
- Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 16/08/2014, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 22v). Quanto à
condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico
que é relativa por se tratar de genitor do falecido. Nesse ponto reside a
controvérsia.
- Produzida a prova testemunhal (mídia digital, fl. 137), restou demonstrada
a dependência econômica dos pais, autores da ação, em relação à
Michael Domingues Cardoso. Os depoimentos de Jessica Pedroso Maia, Laudelina
Aparecida de Goes Vieira e Luiz Gabriel Vieira, foram coesos e harmônicos
para a comprovação da dependência econômica dos autores com relação ao
"de cujus". Asseveraram que o "de cujus" morava com os pais quando faleceu
e era frentista de posto de combustível, inclusive parou de estudar para
trabalhar e ajudar os pais; fazia as compras de mês e nos finais de semana
comprava "coisas" para a casa. Relataram ainda que o pai do falecido tem
problemas de saúde em decorrência do manuseio de agrotóxicos na atividade
rural e a mãe possui problema na coluna.
- O óbito do seguro ocorreu em 16/08/2014 e o benefício foi requerido
em 09/09/2014, ou seja, no prazo de 30 dias após o falecimento do "de
cujus". Assim, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
o termo inicial deverá ser fixado na data do óbito do segurado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS improvida e recurso adesivo dos autores provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO
POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmada...
REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS PEDIDOS FORMULADOS ANTE
A EXARAÇÃO DE PROVIMENTO MERITÓRIO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 105, I, E, E 108, I, B, AMBOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CASO CONCRETO. DANO NO "HD" APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE
DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO AFASTADA. PREJUÍZO PELA NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE
PROVA NOVA REFUTADO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PARA CUMPRIMENTO
DA PENA IMPOSTA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 66 DO CÓDIGO
PENAL. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS
DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE, E AFASTAMENTO DAS FIGURAS DO CRIME CONTINUADO E DO CONCURSO
MATERIAL DE INFRAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO EM
PARTE PARA SER JULGADO IMPROCEDENTE.
- O pedido formulado pelo revisionando nesta Revisão Criminal atinente à
redução das penas-base relativas aos arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto
da Criança e do Adolescente, que teriam sido exacerbadas indevidamente em
razão de sua culpabilidade (a despeito de sua vida pregressa incólume) não
pode ser conhecido na justa medida em que tal questão restou pacificada
com ares de definitividade por meio do julgamento levado a efeito junto
ao C. Superior Tribunal de Justiça em razão da interposição de Recurso
Especial que, além de outros assuntos, pugnava pela readequação da pena
nos mesmos moldes em que vertidos pelo revisionando nesta senda.
- Este E. Tribunal Regional Federal não se mostra competente para o
conhecimento da específica pretensão formulada pelo revisionando que
guarda relação com discussões afetas à dosimetria penal sob o pálio
da sua culpabilidade tendo em vista que o provimento judicial a que se
requer rescindir foi proferido pela C. Instância Superior, que, a teor do
art. 105, I, e, da Constituição Federal, possui competência para processar
e para julgar, originariamente, as revisões criminais de seus precípuos
julgados. A contrário senso, nos termos preconizados no art. 108, I, b, da
Constituição Federal, cabe a este E. Tribunal Regional Federal processar
e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados ou dos
juízes federais da respectiva região, o que não se vislumbra possibilidade
de ser aplicado, neste caso concreto, no que concerne ao pedido inerente
à dosimetria penal outrora delimitado, pois tal matéria foi decidida com
definitividade pelo C. Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não
deve ser conhecida a presente Revisão Criminal no ponto declinado.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621,
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão
criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A revisão criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Alega o revisionando a impossibilidade de produzir contraprova (que,
segundo sua versão, seria indispensável à busca do justo) em razão de
dano no HD periciado (o que restou atestado pelo Núcleo de Criminalística
do Setor Técnico-Científico da Polícia Federal).
- Imperioso destacar a impossibilidade de deferimento de qualquer requerimento
formulado pelo revisionando nos autos subjacentes que guardasse relação
com o espelhamento integral do HD então apreendido por força de mandado
de busca e apreensão deferido judicialmente tendo em vista a existência,
em referido suporte de gravação, de elementos que configuram objeto material
de infrações penais que visam tutelar bem jurídico precípuo, especialmente
aquele ligado às crianças e aos adolescentes expostos a conteúdo de sexo
no contexto de práticas pedófilas. Por certo, o deferimento de cópia
integral de todo o conteúdo amealhado no HD apreendido teria o condão de
redundar na prática de ilícito penal combatido pelos artigos constantes do
Estatuto da Criança e do Adolescente (sem prejuízo de outras cominações
constantes em leis penais diversas).
- Sem prejuízo do anteriormente exposto, o revisionando objetivava com
o requerimento de cópia do HD apreendido o acesso a dados nele gravados
relativo a arquivos e planilhas de sua atividade profissional e de sua esposa
necessários à execução de suas rotinas profissionais. Nesse diapasão,
nota-se a ausência de qualquer mínima ofensa ao direito constitucional de
defesa do revisionando em decorrência da impossibilidade de fornecimento do
requerido (pelo dano no "HD") na justa medida em que se pugnava a cópia do
material apreendido apenas para que fosse possível a continuidade das rotinas
profissionais do então investigado e de sua esposa, o que, por certo, por
não guardar qualquer vínculo a permitir um melhor exercício do propalado
direito de defesa e de produção de contraprova, os arquivos passíveis de
ser fornecidos seriam aqueles que não possuiriam em seu conteúdo qualquer
material criminoso afeto à pornografia infanto-juvenil.
- Mostra-se de rigor asseverar que o revisionando teve acesso a todo
tempo à mídia digital que acompanhou o laudo pericial elaborado em
decorrência de perícia levada a efeito por força da apreensão do HD
em sua residência. Desta forma, como gravados em tal mídia arquivos e
elementos relevantes para o deslindar dos fatos então em apuração e que
deram ensejo ao oferecimento de denúncia, plenamente possível o exercício
do mister defensivo por seu patrono (inclusive por meio da contratação de
assistente técnico com o escopo de refutar as conclusões a que chegou o
expert oficial e, assim, fazer a contraprova), de modo que, também sob tal
viés, impossível constatar sequer um lampejo ou um átimo de mácula ao
direito constitucional de defesa assegurado a todos os acusados no âmbito
processual dentro do contexto protetivo do devido processo legal.
- Requer o revisionando a aplicação do contido no art. 66 do Código Penal
em razão de sua apresentação espontânea para cumprimento da reprimenda que
lhe foi imposta após a sobrevinda do trânsito em julgado da condenação. A
despeito de efetivamente ter-se apresentado espontaneamente, os argumentos
tecidos pelo revisionando para aplicação do disposto no artigo mencionado
não têm o condão de impor a consequência vindicada (redução da pena)
à míngua de qualquer fundamento legal.
- Diante da sobrevinda de decisão emanada do Poder Judiciário, o natural
e, até mesmo, o esperado é que a pessoa atingida por ela cumpra o comando
imperativo inerente aos provimentos judiciais de modo que se mostra risível
pugnar-se pelo abrandamento de pena em razão de um evento que necessariamente
atingiria o revisionando (cumprimento da pena) ainda que não se apresentasse
espontaneamente para o encarceramento.
- Em outras palavras, o revisionando não agiu senão como a sociedade
esperava que se comportasse após ter sido condenado pelo Poder Judiciário
pela prática de nefastos crimes envolvendo o contexto de pedofilia (tendo ele
exercido seu direito de defesa em 04 esferas de jurisdição), de modo que
não deve ser beneficiado com a diminuição da pena que lhe foi impingida
seja porque agiu como somente poderia fazê-lo (aceitando a condenação e
refletindo os erros cometidos - vide, a propósito, perícia médica trazida
à colação nesta Revisão na qual, ao lado de atestar a higidez mental do
revisionando, menciona que ele sabe que cometeu infração penal e, assim,
deve arcar com as consequências, bem como que tem plena noção de seus
erros e deseja tornar-se, novamente, um indivíduo útil à sociedade),
seja porque o ordenamento não contempla a benesse pugnada.
- Cumpre ressaltar, ademais, que o preceito legal utilizado para dar a pecha de
legítima à pretensão deduzida pelo revisionando (art. 66 do Código Penal
- atenuante genérica) tem seu âmbito de aplicação especificamente quando
da segunda etapa da dosimetria penal (a teor do comando inserto no art. 68 de
mencionado diploma), não sendo um salvo conduto passível de ser alegado em
momentos ulteriores em que já assegurada a imutabilidade da sentença penal
condenatória pela intangibilidade inerente à formação da coisa julgada,
sob pena do sistema como um todo ruir ante a insegurança jurídica que se
instalaria acaso fosse possível revisitar o provimento judicial protegido
pela coisa julgada ao mero alvedrio de qualquer alegação de bom mocismo
ou de bom caráter ou de bom comportamento.
- Apresentar-se para cumprir pena imposta pelo ente estatal não é qualidade:
é DEVER daquele que cometeu um crime e, em razão disso, restou condenado pelo
Poder Judiciário, não devendo ser agraciado com qualquer suposta benesse.
- Pugna o revisionando pelo reconhecimento do princípio da consunção com
o propósito de afastar tanto o concurso material (entre os delitivos dos
arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelos
quais foi condenado) como a figura do crime continuado (em relação aos 75
compartilhamentos de arquivos pornográficos no âmbito de incidência do
art. 241-A do diploma legal já mencionado).
- Impossível o acolhimento do requerido, uma vez que as condutas típicas
insculpidas nos arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, visam, a despeito de tutelarem nossas crianças e nossos
adolescentes, coibir práticas por demais graves ocorrentes na sociedade
que não se mostram necessariamente inseridas uma no bojo da outra, podendo,
desta feita, ser cometidas em concomitância sem que haja a possibilidade de
se reconhecer a ideia de que uma foi crime-meio para a prática criminosa fim.
- O art. 241-A pune, basicamente, a conduta daquele que compartilha (por
meio das diversas formas descritas nos núcleos constantes do tipo penal),
por qualquer meio, inclusive sistema de informática ou telemático, material
pornográfico envolvendo criança ou adolescente ao passo que o art. 241-B
almeja punir o armazenamento de material pornográfico no contexto envolvendo
criança ou adolescente, não havendo, assim, confusão ou superposição entre
as condutas imbricadas penalmente a permitir o reconhecimento da consunção.
- Importante ser destacado que o cometimento de uma das figuras típicas
não gera necessariamente a perpetração da outra (donde se conclui a
necessidade imperiosa do elemento volitivo, ou seja, de desígnios autônomos
para a tipificação de cada qual) da mesma forma que, tendo sido levada
a efeito aquela cujo apenamento é mais gravoso, não se nota relação de
crime-meio X crime-fim a permitir o assentamento apenas da prática criminosa
final, o que corrobora a impossibilidade de se reconhecer a consunção
vindicada. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Especificamente no que tange ao caso retratado na relação processual penal
subjacente, nota-se a impossibilidade de se reconhecer a consunção pugnada
na justa medida em que, além de objetividades jurídicas distintas protegidas
por cada tipo penal mencionado anteriormente, nota-se a independência tanto
de momentos consumativos como de elementos volitivos do revisionando quando
da perpetração dos delitos, o que reforça o posicionamento segundo o qual
não se deve acolher o requerido ora em apreciação.
- Impossível o afastamento, também requerido, da figura do crime continuado
em relação ao cometimento do delito previsto no art. 241-A do Estatuto da
Criança e do Adolescente tendo em vista a devida comprovação, no bojo
do Feito nº 0005850-14.2011.403.6181, de que houve o compartilhamento
de 75 arquivos pornográficos, o que enseja a correta regência contida no
art. 71 do Código Penal quando da fixação da pena pelo crime indicado, não
havendo que se cogitar em crime único (tal qual aduzido) exatamente porque o
compartilhamento de 75 arquivos indica o oposto: para cada download de rigor
o assentamento de crime autônomo e, diante do cumprimento dos requisitos
inerentes ao crime continuado, necessária a exasperação da reprimenda tal
qual lançada pelo Eminente Desembargador Federal Relator do feito subjacente.
- Revisão criminal conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgado
improcedente o pedido. Pedido liminar prejudicado.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS PEDIDOS FORMULADOS ANTE
A EXARAÇÃO DE PROVIMENTO MERITÓRIO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 105, I, E, E 108, I, B, AMBOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CASO CONCRETO. DANO NO "HD" APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE
DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO AFASTADA. PREJUÍZO PELA NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE
PROVA NOVA REFUTADO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PARA CUMPRIMENTO
DA PENA IMPOSTA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 66 DO CÓDIGO
PENAL. IMPROCEDÊNCIA. APLICA...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:24/08/2018
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1404
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º
DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1411258/RS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. REPETIBILIDADE DOS VALORES. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE
APELAÇÃO DO MPF. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo INSS,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
2. Há que se ponderar a proteção constitucional conferida tanto às
crianças e aos adolescentes, quanto à Seguridade Social.
3. Não se olvida que o artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins
previdenciários, a qualidade de dependente, contudo, deve se manter em
vista o fato de que o requisito legal para a finalidade de se determinar a
qualidade de dependente no âmbito do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS) é a situação de dependência econômica em relação ao segurado
(artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda,
deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do
menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa
de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade,
do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
4. A concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria
excepcionalíssima, pois somente nos casos justificados por lei o pátrio poder
- e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável. Precedente do STJ.
5. A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação
fática da dependência econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos
legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico
à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto
Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
6. Dessa forma, o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º
do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97,
não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo
seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro
nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo
que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses
do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a
necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a
ter por presumida. Nesse sentido, REsp 1411258/RS, sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
7 - No caso em apreço, o aludido óbito do Sr. Luiz José do Nascimento,
ocorrido em 05/12/2010, está comprovado pela respectiva certidão e superado
o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que era beneficiário
de aposentadoria por invalidez.
8 - Extrai-se das informações constantes dos autos que os menores Luiz e
Giovanna viviam sob guarda e responsabilidade da mãe, Sra. Tatiane Aparecida
de Fátima Nascimento, mas todos dependiam economicamente do avô, que era
quem os sustentava financeiramente, eis que residiam no mesmo endereço.
9 - Entretanto, a dependência econômica dos autores Luiz Guilherme Nogueira
e Giovanna Saraiva, em relação ao avô falecido, não restou demonstrada,
notadamente porque possuem mãe, em condições de mantê-los, e que,
inclusive, os representa nesta demanda.
10 - Saliente-se que, nestes autos, não foi comprovada nem mesmo a guarda
de fato exercida pelo avô, mas somente que toda a família vivia às suas
expensas. Contudo, a responsabilidade pela manutenção dos menores é dos
pais.
11 - Não se trata de dependência exclusiva de menor em relação ao avô,
uma vez que a genitora Tatiane era quem detinha o pátrio poder de ambos, e que
sempre residiu sob o mesmo teto de seus filhos e os manteve sob sua guarda.
12 - A representante dos menores afirmou em seu depoimento que recebe ajuda
de sua mãe e de um dos seus irmãos para o pagamento de despesas mensais,
como aluguel, por exemplo, além de ajuda de sua ex-sogra.
13 - Uma de suas testemunhas ouvida em mídia digital às fls. 70/75,
relatou que a mãe dos menores eventualmente faz "bicos" com venda de roupas
e ratificou o recebimento de ajuda financeira eventual dos outros avós.
14 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS apontam que a representante dos menores exerceu atividades remuneradas,
com recebimento de benefícios por incapacidade no período de 23.02.2004
a 31.01.2007, e vínculos empregatícios posteriores (fl. 44).
15 - Possuindo os autores mãe viva, cabe a esta o poder familiar, de onde
decorre a dependência econômica para fins previdenciários.
16 - Não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão
do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a
improcedência do pedido inicial.
17 - A sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp
autuada sob o nº 1.401.560/MT. Revogação dos efeitos da tutela antecipada
com aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso
repetitivo representativo de controvérsia e reconhecimento da repetibilidade
dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Prejudicada a análise
do recurso de apelação do MPF.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º
DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1411258/RS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. REPETIBILIDADE DOS VALORES. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE
APELAÇÃO DO MPF. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo INSS,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do...
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, D, CF. APLICAÇÃO AOS APARELHOS
E-READERS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 330.817/RJ.
1. O acórdão proferido anteriormente pela Turma que considerou que a regra
de imunidade sobre livros alcança apenas aquilo que puder ser compreendido
dentro da expressão papel destinado a sua impressão, permitindo sua extensão
apenas a alguns materiais correlatos, como filmes e papéis fotográfico
refletiu a interpretação vigente à época do respectivo julgamento que,
porém, na atualidade, encontra-se superada diante do julgamento do Supremo
Tribunal Federal do RE 330.817/RJ (transitado em julgado em 19/03/2018) no
sentido de que a regra da imunidade tributária constante do art. 150, VI,
d, da CF/88 aplica-se inclusive aos aparelhos leitores de livros eletrônicos
(ou e-readers), confeccionados exclusivamente para esse fim.
2. No presente caso às fls. 99/100 há declaração do fabricante de que
os e-readers (leitores de e-books), denominados LEV, com número de modelo
CYBOY4S-SA (sem iluminação) e número de modelo CYBOY4F-SA (com iluminação)
tem a exclusiva finalidade de possibilitarem a leitura, em forma digital,
de livros oriundos das livrarias on-line, não podendo tecnicamente ser
utilizados para outros fins, especialmente para a navegação na Internet,
e, portanto, não podem ser comparados aos aparelhos multifuncionais, como
tablets, smartphone e laptops.
3. Cabe, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil
de 1973 e artigo 1.039, do Código de Processo Civil de 2015, o reexame
da causa, concedendo-se a segurança, para considerar a alíquota zero de
PIS/COFINS-importação no desembaraço dos aparelhos e-readers, denominados
LEV e faturamento das vendas no mercado interno.
4. Em juízo de retratação, apelação provida, para concessão da
segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, D, CF. APLICAÇÃO AOS APARELHOS
E-READERS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 330.817/RJ.
1. O acórdão proferido anteriormente pela Turma que considerou que a regra
de imunidade sobre livros alcança apenas aquilo que puder ser compreendido
dentro da expressão papel destinado a sua impressão, permitindo sua extensão
apenas a alguns materiais correlatos, como filmes e papéis fotográfico
refletiu a interpretação vigente à época do respectivo julgamento que,
porém, na atualidade, encontra-se superada diante do julgamento do Supremo
Tribunal Federal do RE 330.817/RJ (tran...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 354999
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
MAJORADA. NOVO CÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 131.312.997-3), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia reconheceu
administrativamente a atividade rural exercida pela parte autora no período
de 01/01/1964 a 01/12/1968, restando incontroverso.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício da atividade rural no período de 02/12/1968 a 30/12/1970
bem como o exercício de atividade especial, no período de 01/08/1985 a
03/08/1992.
3. Para a comprovação do tempo de serviço, cumpre inicialmente observar que
o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
4. A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado
pela parte autora em atividade rural no período de 02/12/1968 a 30/12/1970 e
para a comprovação do alegado acostou aos autos documentos: a) de propriedade
em nome de terceiro, referente ao imóvel em que alega ter exercido suas
atividades rurais; e b) de certificado de dispensa de incorporação, título
de eleitor e certidão de casamento, em que consta a profissão de lavrador.
5. Nesse sentido, embora a parte autora não tenha apresentado documento datado
a partir 12/1968 a 12/1970, verifica-se que o labor rural, foi corroborado
pelos depoimentos testemunhais (mídia digital - fls. 371), colhidos sob o
crivo do contraditório, demonstrando de forma esclarecedora o labor rural da
parte autora no período reclamado, fazendo jus à averbação do período
rural de 02/12/1968 a 30/12/1970. Note-se, ainda, que constam vínculos
urbanos somente a partir de 10/02/1971 (CTPS, fl. 27; CNIS, 150).
6. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
tem como critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
7. No presente caso, da análise do laudo pericial, elaborado em 14/08/1995,
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se
que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período
de 01/08/1985 a 03/08/1992, uma vez que trabalhou na empresa "Makivetro
Fábrica de Máquinas para Vidro Ltda.", ficando exposta ao ruído de 88
dB(A), de modo habitual e permanente, com base no código 1.1.6. do Anexo
III do Decreto 53.831/6.
8. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
9. Desse modo, os períodos, ora reconhecidos, de atividade rural (02/12/1968
a 30/12/1970) e de tempo de serviço especial (01/08/1985 a 03/08/1992)
devem ser acrescidos aos períodos já computados pelo INSS.
10. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento
das diferenças dela resultantes.
11. Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso,
escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional
nº 20/98, ou, posteriormente a esta. Em ambos os casos, o termo inicial
do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo
(12/12/2003 - fls. 19).
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
13. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
14. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
15. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida
para reconhecer o exercício de atividades especiais no período de
01/08/1985 a 03/08/1992 e determinar a revisão da renda mensal inicial
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos
da fundamentação. Remessa oficial parcialmente provida, para fixar
os honorários advocatícios bem como para esclarecer os critérios de
aplicação dos juros de mora e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
MAJORADA. NOVO CÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 131.312.997-3), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia reconheceu
administrativamente a atividade rural exercida pela parte autora no período
de 01/0...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - EX-MULHER - NÃO
COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.06.2002, aplica-se a Lei
8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que foi
concedida a pensão por morte à filha do casal.
IV - A mídia digital contendo os depoimentos das testemunhas arroladas pela
autora indica que a prova oral colhida na audiência se limitou a poucos
segundos de gravação.
V - A parte autora, que foi prejudicada pela precária produção de prova
testemunhal não impugnou essa questão na audiência ou no recurso de
apelação.
VI - A autora alega que o casal apenas se separou judicialmente para que o
marido pudesse receber uma herança, mas que nunca houve separação de fato.
VII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente
para comprovar que a autora e o falecido continuaram vivendo maritalmente
após a separação judicial que ocorreu menos de dois anos antes do óbito.
VIII - A autora sequer foi a declarante do óbito e os documentos que
poderiam indicar que mantinham o mesmo endereço na época do falecimento
são contemporâneos ao óbito do segurado.
IX - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - EX-MULHER - NÃO
COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.06.2002, aplica-se a Lei
8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que foi
concedida a pensão por morte à filha do casal.
IV - A mídia digital contendo os depoimentos das testemunhas arroladas pela
autora indica que a prova oral colhida na audiênc...