PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somados
aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de
03/08/1967 a 30/06/1976 e de 01/05/1977 a 30/06/1980, a parte autora trouxe
os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certidão de
casamento, celebrado em 21/01/1978, em que foi qualificado como "técnico
agrícola agropecuário" (fls. 09); declaração de exercício de atividade
rural, emitida pela federação dos trabalhadores na agricultura do Estado de
São Paulo (fls. 10/11); petição inicial, sentença judicial e mandado de
matrícula, extraído dos autos de ação de usucapião movida pelo requerente
(fls. 12/24); notas fiscais de produtor, em nome do genitor do demandante,
de 1970 e 1973 (fls. 30/33); CTPS, constando os primeiros vínculos de
26/04/1976 a 04/04/1977, como recenseador, e de 16/06/1980 a 30/11/1980,
como agente de coleta do IBGE (fls. 38).
- Foram ouvidas duas testemunhas (em 18/06/2014), depoimentos gravados em
mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 76, que declararam
conhecer o requerente há mais de quarenta anos, e que laborou no campo,
juntamente com os pais, nas culturas de feijão, arroz e milho, em regime
de economia familiar.
- O autor pede o reconhecimento de períodos como segurado especial e
para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos
coerentes e coincidentes com a alegação da parte autora no sentido de que
o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e retroage
à data de 04/08/1967, quando possuía 12 anos, idade mínima para o início
de atividade laborativa conforme a Constituição vigente à época.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola
no período de 04/08/1967 a 25/04/1976 (dia anterior ao primeiro vínculo
em CTPS).
- Quanto ao segundo interstício pleiteado, impossível o reconhecimento,
tendo em vista tratar-se de período intercalado com lapsos em que apresentou
vínculos urbanos em CTPS, além do que a certidão de casamento, realizado
em 1978 qualifica o requerente como técnico agrícola.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando o período de atividade rurícola ora
reconhecido aos lapsos temporais urbanos constantes do resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição de fls. 56/57, a parte autora
comprovou, 30 anos, 09 meses e 14 dias de trabalho e, portanto, não perfez,
o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis
que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§ 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somados
aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de
03/08/1967 a 30/06/1976 e de 01/05/1977 a 30/06/1980, a parte autora trouxe
os seguintes document...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte (24/05/2013), encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 82). Verifica-se presente
a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do mesmo.
5. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial
(fl. 19-23), corroborados pela prova testemunhal (anexo mídia digital),
que atestam o vínculo de união estável entre a parte autora e o falecido.
6. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previs...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. TERMO INICIAL. RECURSO INSS IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 18/02/1997, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 83). Verifica-se presente
a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido.
5. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial
(fls. 19, 23 e 32), corroboradas pela prova testemunhal (mídia digital
fl. 77), os quais atestam o vínculo de união estável entre a parte autora
e o falecido.
6. No tocante ao termo inicial do benefício (DIB) concedido à autora
Antonia da Silva, o mesmo deve ser fixado desde a cessação do benefício em
03/04/2012 (maioridade da filha) artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91:
"A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos em parte iguais: §1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele
cujo direito à pensão cessar; (...)"
7. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. TERMO INICIAL. RECURSO INSS IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento,...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGURADO
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Prescrição: a parte autora teve o benefício de pensão por morte
suspenso na via administrativa entre 07/12/2008 (fl. 86) e 26/10/2010
(fls. 90-92), culminando pelo indeferimento do benefício. Nesse interregno,
ante a suspensão do benefício pela autarquia, não há que se falar em
decurso do prazo prescricional.
5. A presente ação foi ajuizada em 10/02/2014, antes de estar consumado
o prazo prescricional quinquenal das prestações anteriores a essa data,
vez que o fundo de direito (prestação material) não se sujeita à
prescrição, e sim somente as parcelas. Dessa forma, retroagindo o período
desde o ajuizamento até a decisão administrativa definitiva, não consumou
o quinquênio legal, pelo que a sentença de primeiro grau agiu com acerto,
devendo ser mantida nesse tópico.
6. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 17/11/2005, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15). Verifica-se presente
a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus.
7. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do de cujus. Consoante
prova testemunhal (mídia digital, fl. 139), restou demonstrada a união
estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os documentos
carreados aos autos (fls. 46-47, 60-63).
8. Vale observar que a apelante foi casada com o falecido, depois se separaram
judicialmente, no entanto, continuaram a viver juntos até o dia em que o
de cujus veio a óbito, sendo ele o provedor da casa.
9. O benefício é devido desde a data da cessação administrativa em
07/12/2008 (DCB fl. 86), tal como decidido na sentença de piso.
10. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
11. Por se tratar de fase anterior à expedição do precatório, e tendo em
vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
12. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada e Apelação
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGURADO
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracita...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 02/01/2001, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 11). Quanto à condição
de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que
é relativa por se tratar de genitora da falecida. Nesse ponto reside a
controvérsia.
5. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 60), não restou
demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação
à André Luiz Barbosa de Oliveira.
6. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante
não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença
deve ser mantida.
7. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTIL OU
INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO
241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. ARMAZENAMENTO
DE ARQUIVOS. MATERIALIDADE OBJETIVA INCONTROVERSA. AUTORIA E
DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia
infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos rígidos de sua
propriedade. Apelante condenado apenas pelo armazenamento dos arquivos (Lei
8.069/90, art. 241-B), os quais foram obtidos ("baixados"), principalmente,
com uso de programa de compartilhamento de dados.
2. Crime previsto no art. 241, caput, da Lei 8.069/90 (com a redação
dada pela Lei 10.764/03) já prescrito (reconhecimento ainda em primeiro
grau). Ausência de interesse recursal quanto ao tema. Recurso parcialmente
conhecido.
3. Materialidade objetiva incontroversa e devidamente comprovada. Provas
documentais e periciais.
4. Autoria e elemento subjetivo demonstrados. Versão do réu que
se revela globalmente inverossímil. Contexto concreto e elementos
probatórios a atestarem a prática pelo apelante, que o fez consciente e
deliberadamente. Condenação mantida.
5. Salvo em casos de confissão plena, é certo que não há como se
produzir uma prova de índole psíquica que ateste o íntimo conhecimento,
a deliberação e a vontade livre, nem se o exige o ordenamento jurídico. O
dolo é, em regra, aferível pelo contexto de ação do agente, pelo conjunto
probatório a demonstrar as características da conduta apurada e quais os
fatos conexos a essa conduta, de maneira a demonstrar (ou não) a ciência
de um acusado a respeito do que está a fazer (ou, ao menos, a assunção
deliberada do risco de estar a praticar uma conduta que se amolda a um
tipo penal). No caso dos autos, tem-se tal demonstração com relação ao
apelante.
6. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTIL OU
INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO
241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. ARMAZENAMENTO
DE ARQUIVOS. MATERIALIDADE OBJETIVA INCONTROVERSA. AUTORIA E
DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia
infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos rígidos de sua
propriedade. Apelante condenado apenas pelo armazenamento dos arquivos (Lei
8.069/90, art. 241-B), os quais foram obtidos ("ba...
PENAL. APELAÇÕES DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA
REJEITADA. ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS:
INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO NULIDADE DAS PROVAS BASEADAS NA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONSUNÇÃO DO CRIME DE CONTRABANDO PELA CONTRAVENÇÃO DE
JOGO DE AZAR: DESCABIMENTO. OFENSA DIRETA A INTERESSE DA UNIÃO PELA
PRÁTICA DE CONTRABANDO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 109, IV, CF. ARTIGO 334 DO
CP. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. CONTRABANDO. QUADRILHA. MATERIALIDADE DO CRIME
DE CONTRABANDO COMPROVADA. CRIME DE QUADRILHA: DEMONSTRADO COM RELAÇÃO AO
CORRÉU REGINALDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. REJEIÇÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV, CP.
1. Apelações da Defesa contra a sentença que condenou os réus Reginaldo
Silva Mangueira, Rita de Cássia Stabelini França, Cristina Fabiana Lázaro
de Oliveira, Luiz Eugênio da Costa de Oliveira e Marco Paschoal Carrazzone
como incursos no artigo 334, §1º, 'c' e 'd', e artigo 288, todos do Código
Penal.
2. Rejeitada a alegação de inépcia da denúncia. Descabida a alegação
de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória,
em razão da preclusão da matéria. Precedentes.
3. De outro lado, as condutas criminosas atribuídas a ré são descritas
de maneira clara na denúncia, atendendo aos requisitos descritos no artigo
41 do CPP, bem como permitindo ao acusado o exercício pleno do direito de
defesa assegurado pela CF.
4. As infrações penais de contrabando e contravenção de jogo de azar,
embora estejam relacionadas pela maneira da prática do contrabando, com a
internação de componente eletrônico estrangeiro de máquina caça-níquel,
utilizada para a exploração do jogo de azar, violam bens jurídicos diversos,
comportando assim, repressão estatal autônoma.
5. Incabível a absorção da infração penal mais grave - contrabando -
pela menos grave - contravenção de jogo de azar.
6. A contravenção de jogo de azar não constitui objeto do presente feito,
dada a declinação de competência para apreciá-la e julgá-la em favor
do Juízo Estadual, no momento do recebimento da denúncia, em consonância
com o art. 109, IV da CF.
7. A interceptação telefônica, prevista constitucional e legalmente,
foi determinada por ordem judicial, obedecendo aos trâmites da Lei nº
9.296/96, sendo meio de prova que não pode, pois, ser descartado do nosso
ordenamento jurídico, ainda mais quando, in casu, o monitoramento telefônico
conduziu à produção de outros elementos de prova ou fizeram referência a
eventos ocorridos e demonstrados nos autos, não restando insulada no acervo
probatório.
8. Rejeitada a arguição de nulidade das provas baseadas nas
escutas telefônicas, ao argumento de que não foram submetidas a
espectrograma. Cumpria à Defesa, na primeira oportunidade, ainda no curso
da ação penal, requerer a análise pericial da prova, inclusive, exercendo
as faculdades que lhe são conferidas no art. 159 do CPP. Ademais, decorreu
in albis o prazo para a Defesa se manifestar para os fins do artigo 402 do
CPP. Impugnação em sede de memoriais, após instrução. Preclusão.
9. Os crimes de contrabando e formação de quadrilha para a prática de
contrabando são de competência da Justiça Federal exatamente porque
praticados em detrimento de bens e interesse da União, de regulamentar
a internação de mercadorias, com a proibição de algumas delas, em
consonância com o artigo 109, IV, Constituição Federal.
10. Materialidade do crime de contrabando restou sobejamente demonstrada nos
autos, pelos vários Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal
de Mercadorias, bem como pelos Autos Circunstanciados de Busca e Apreensão
constantes da mídia digital (fls. 03), especialmente o PIC 97/2006 e 01/2008
do MFP (pasta 200761170023225-APENSOS), e laudo merceológico, que atestam
a procedência estrangeira das máquinas de caça-níqueis e/ou de seus
componentes, além do vasto noticiário da época, cujas reportagens foram
colacionadas aos autos, e dos depoimentos das testemunhas de acusação,
colhidos na ação originária, especialmente o B.O. 1042/2008 e o laudo de
exame merceológico n.º 173/2010.
11. Autorias imputadas aos réus encontram-se demonstradas pelo conjunto
probatório, destacando-se a prova oral, a prova documental e a prova colhida
em interceptação telefônica.
12. Os diálogos captados em interceptações telefônicas revelam
o engajamento do réu Reginaldo no grupo criminoso, demonstram ainda a
estrutura da quadrilha, com funções delimitadas.
13. As datas das interceptações telefônicas e dos documentos apreendidos
comprovam a duração da quadrilha por tempo juridicamente relevante,
a evidenciar estabilidade, manifestando o vínculo associativo duradouro,
para a prática de contrabando.
14. Dosimetria da pena: Penas-base mantidas.
15. Inadequado o cômputo da agravante "mediante paga ou promessa de
recompensa", dado que o móvel da trama ilícita é, inevitavelmente,
a busca do "dinheiro fácil", do "esquema rentável", sendo incompatível
agravar a pena por motivo ínsito ao negócio ilícito.
16. Substituída a pena reclusiva por prestação de serviços à comunidade ou
entidades públicas, a ser designada pelo Juízo da Execução, e prestação
pecuniária de 10 salários mínimos, em favor da União, no tocante aos
corréus Rita, Cristina e Marco.
17. Matéria preliminar rejeitada. Apelações dos réus Rita e Marco
desprovidas. Apelação dos réus Reginaldo, Cristina e Luiz Eugênio
parcialmente provida. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão
punitiva do crime de quadrilha com relação aos réus Rita, Cristina,
Luiz Eugênio e Marco.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA
REJEITADA. ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS:
INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO NULIDADE DAS PROVAS BASEADAS NA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONSUNÇÃO DO CRIME DE CONTRABANDO PELA CONTRAVENÇÃO DE
JOGO DE AZAR: DESCABIMENTO. OFENSA DIRETA A INTERESSE DA UNIÃO PELA
PRÁTICA DE CONTRABANDO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 109, IV, CF. ARTIGO 334 DO
CP. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. CONTRABANDO. QUADRILHA. MATERIALIDADE DO CRIME
DE CONTRABANDO COMPROVADA. CRIME DE QUADRILHA: DEMONSTRADO COM RELAÇÃO AO
CORRÉU REGINALDO....
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e
fundamentada à controvérsia, notadamente, conforme documento de fls. 44-47,
foi concedido ao falecido "Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade", com
DIB em 27/04/94 e DCB (cessação) em 24/06/13.
3. Foram juntados documentos do falecido acerca do labor rural, datados
de 1972 (fl. 16), 1982 (fl. 22), 1971 (fl. 23). Conquanto defenda que o
falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a apelante
não logrou provar suas alegações, notadamente acerca da incapacidade
total e permanente e da qualidade de segurado.
4. Para respaldar sua pretensão, além dos aludidos documentos, instruiu
o feito com prova testemunhal (mídia digital fl. 75). Os testemunhos
declarados não se apresentaram aptos a comprovar a qualidade de segurado
(trabalhador rural), visto que decorrido o lapso de 20 anos entre os fatos
e a data dos depoimentos.
5. As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora,
consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício,
uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material,
o que não ocorreu in casu.
6. Ademais, vale reiterar que ao tempo do óbito, o de cujus recebia
Renda Mensal Vitalícia, benefício este atualmente denominado LOAS (Amparo
Social). Não há previsão legal de que o Amparo Social possa ser convertido
em pensão por morte. São requisitos diversos e em condições diferentes,
que a Seguridade Social presta o amparo de acordo com a previsão legal.
7. Ademais, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma
consistente pelo acórdão embargado, e devidamente fundamentado.
8. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente
ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não
se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de
omissão.
9. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento:
neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via
dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados
no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não foi observado
"in casu".
10. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa
e fundamentada à controvérsia, notadamente, não haver nos autos indício
(início) de prova material acerca do trabalho como lavrador/rurícola. Tanto
a Certidão de Nascimento quanto a de Óbito, que instruem a inicial, nada
consta acerca da profissão do "de cujus".
3. Posteriormente, foram juntadas aos autos as mesmas Certidões, expedidas
em data recente (2015), porquanto documentos extemporâneos ao falecimento
(fls. 62-63), nos quais consta a profissão de "lavrador" do genitor da
autora.
4. Houve oitiva de testemunhas que afirmaram o exercício do trabalho
rural do falecido, no entanto, sem respaldo de prova material. Ademais,
com a oitiva do administrador da fazenda onde teria trabalhado o "de cujus",
declarou que não conhecia o Sr. Valdinei Gomes (mídia digital fl. 97).
5. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que não é suficiente a
prova exclusivamente testemunhal nesses casos, para comprovar a atividade
rurícola (Súmula 149 STJ - segurado especial).
6. Com efeito, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma
consistente e fundamentado pelo acórdão embargado.
7. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente
ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não
se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de
omissão.
8. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento:
neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via
dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados
no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não foi observado
"in casu".
9. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa
e...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REGISTRO
EM CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA
JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR. QUALIDADE
DE SEGURADO RECONHECIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
1. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida,
resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto.
2. O óbito de Paulo dos Santos Pereira, ocorrido em 28 de abril de 2006,
restou comprovado pela respectiva Certidão de fls. 31.
3. As Certidões de Nascimento de fls. 32 e 213 fazem prova de que as
autoras, nascidas em 14 de dezembro de 2000 e, em 17 de maio de 2004, por
ocasião do falecimento do genitor, eram menores absolutamente incapazes,
sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida
em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
4. Infere-se da comunicação de decisão de fl. 50 ter sido o benefício
indeferido na seara administrativa, em virtude de a última contribuição
previdenciária haver sido vertida em agosto de 1998, ocasionando a perda
da qualidade de segurado ao tempo do falecimento.
5. Sustentam as postulantes ter o INSS deixado de considerar o vínculo
empregatício estabelecido junto a ALP Construções, estabelecido a partir
de 05 de fevereiro de 2004, o qual se prorrogou até a data do falecimento,
consoante as anotações lançadas pela empregadora na CTPS de fls. 33/33
e 165/168.
6. Conforme a decisão de fls. 291/297, o processo esteve suspenso, nos
termos do artigo 265, inciso IV do CPC, enquanto as postulantes ingressaram
com ação trabalhista em face da empregadora ALP Construções. A certidão
de fls. 342/343, emitida pela 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP,
nos autos de processo nº 1000306-42.2016.5.02.0702, demonstra ter havido
conciliação entre o espólio de Paulo dos Santos Pereira e a reclamada
Antonio Lopes Pereira Construções, no sentido de que o contrato de trabalho
se estendeu de 05 de fevereiro de 2004 a 28 de abril de 2006.
7. Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 301), em audiência
realizada em 10 de dezembro de 2015, merece destaque a afirmação da
testemunha José Mendes de Oliveira Neto, que admitiu ter sido colega de
trabalho de Paulo dos Santos Pereira, no setor administrativo da empresa ALP
Construções, sendo que, em relação ao depoente a empregadora também não
efetuou algumas contribuições previdenciárias. Asseverou que Paulo laborou
na empresa até a data de seu falecimento, cumprindo horário de trabalho
semanal das 7h às 17h, ressaltando não saber a causa do falecimento e
não ter comparecido ao velório, por ter recebido a notícia dias após
sua morte. Disse ter sido subordinado do de cujus na empresa, a qual ainda
se encontra em atividade e tem como proprietário Antonio Lopes Pereira.
8. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto
Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete
exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência Social.
9. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser mantido na
data do óbito (28/04/2006), tendo em vista a natureza prescricional do prazo
estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos
da Lei nº 8.213/91, e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os
quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
10. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
11. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%.
12. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
13. Reexame necessário não conhecido.
14. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REGISTRO
EM CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA
JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR. QUALIDADE
DE SEGURADO RECONHECIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
1. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS
ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO
E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DEZ ANOS,
A QUAL SE PRORROGOU ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
I. O óbito de Antonio Cardoso, ocorrido em 31 de março de 2014, está
comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
II. Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus,
uma vez ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/077370282-2), desde 01 de fevereiro de 1984, cuja cessação decorreu de seu
falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV de fl. 25.
III. A postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado
na escritura pública de fl. 36, lavrada por Antonio Cardoso perante o
Tabelião de Notas do 32º Subdistrito de Capela do Socorro - São Paulo -
SP, em 29 de julho de 2003, na qual restou consignado o convívio marital
entre ambos com duração de dez anos e a condição da autora como sendo
sua dependente. Além disso, nas contas de consumo de água de fls. 31/33,
pertinentes aos meses de janeiro a março de 2014, emitidas em nome de
Antonio Cardoso e nas correspondências bancárias de fls. 34/35, expedidas
à parte autora, consta a identidade de endereço de ambos: Rua Francisco
Gonçalves Figueira, nº 224, em São Paulo - SP, o que constitui indicativo
da coabitação e da convivência de ambos.
IV. Nos depoimentos colhidos nos autos (mídia digital de fl. 74), em
audiência realizada em 04 de julho de 2016, foram ouvidas duas testemunhas,
sendo que Vera Lúcia Ribeiro afirmou conhecê-la há cerca de cinquenta
anos, em razão de terem residido no mesmo bairro. Asseverou que ela foi
morar na casa de Antonio Cardoso, situada no Jardim Suzana e saber que eles
ostentaram a condição de casados por um período que durou entre 15 e
20 anos. Acrescentou que durante a doença que o acometeu ela permaneceu a
seu lado e o assistiu até a data do falecimento. No mesmo sentido, Josefa
Bernardino Gonçalves afirmou conhecê-la há cerca de 15 ou 18 anos, sendo
que, nesse período, pode vivenciar que ela e Antonio Cardoso se apresentavam
publicamente na condição de casados e ostentaram essa condição até
a data do falecimento, sem que tivesse havido a separação. Depois que o
companheiro faleceu, sua situação financeira ficou difícil, uma vez que
ela teve de deixar a casa onde vivia para ir morar com as filhas.
V. Em virtude de a autora já ser titular de benefício de pensão por morte
(NB 21/0860626121), desde 22 de fevereiro de 1990 (fl. 29), instituído em
decorrência de falecimento de cônjuge, deverá optar pelo benefício mais
vantajoso, ante a impossibilidade de cumulação, conforme preconizado pelo
artigo 124, VI da Lei de Benefícios.
VI. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%.
VIII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
IX. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS
ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO
E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DEZ ANOS,
A QUAL SE PRORROGOU ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
I. O óbito de Antonio Cardoso, ocorrido em 31 de março de 2014, está
comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
II. Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus,
uma vez ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/077370282-2), d...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO
EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
A CARGO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO.
1. A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo
empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas
contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia
não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
2. No caso dos autos, verifica-se que o vínculo empregatício estabelecido
de 21 de agosto de 2012 a 31 de outubro de 2012 decorreu da sentença
homologatória de acordo trabalhista, celebrado post mortem, entre o espólio
de Fernando dos Santos Rodrigues Neto e a Garcia Leite Alimentação Ltda. -
ME, nos autos de processo nº 0002455-27.2013.5.15.0102, os quais tramitaram
pela 2ª Vara do Trabalho de Taubaté - SP, tendo sido o empregador compelido
a proceder ao registro em CTPS.
3. Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 113), em audiência
realizada em 12 de agosto de 2015, merece destaque o depoimento da testemunha
Célio Garcia Cesar Júnior, que admitiu ter sido empregador do de cujus,
sendo que, por ocasião do falecimento, Fernando exercia a atividade de
entregador de comida chinesa, com horário de trabalho compreendido entre
19h30min e 23h30min. Ponderou não ter procedido ao registro na CTPS, em
razão de o negócio estar em estágio inicial. Afirmou que o salário era pago
mensalmente e que o funcionário recebia por entregas realizadas. Acrescentou,
por fim, ter efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias
após o falecimento.
4. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto
Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete
exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência Social.
5. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%.
7. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
8. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO
EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
A CARGO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO.
1. A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo
empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas
contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia
não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
2. No caso dos a...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O
DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que, ao tempo
do óbito, ele era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/5336770899).
II- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser
comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios,
sendo que, no caso em apreço, a prova documental carreada aos autos evidencia
que a autora e o filho falecido, solteiro e sem filhos, residiam no mesmo
domicílio (Rua José Belém dos Reis, nº 26/30, em Pirapozinho - SP).
III- Os depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 91), em audiência
realizada em 01 de junho de 2016, revelam que, depois que o filho sofreu
acidente e ficou tetraplégico, a autora que até então laborava fazendo
faxinas e em trabalho campesino, teve de abandar suas atividades para se
dedicar exclusivamente ao filho e obtinha sua subsistência com parte da
aposentadoria por ele auferida.
IV- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
V- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O
DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que, ao tempo
do óbito, ele era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/5336770899).
II- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser
comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios,
sendo que, no caso em apreço, a p...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS SOBRE VENDAS A VAREJO DE
PRODUTOS ESPECÍFICOS. ALÍQUOTA ZERO. ART. 28 DA LEI 11.196/2005. REVOGAÇÃO
PELA MP 690/2015 CONVERTIDA NA LEI 13.241/2015. POSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL
O ART. 178 DO CTN À ESPÉCIE.
1. O artigo 28 da Lei 11.196/2005 previa a redução a zero das alíquotas
do PIS e da Cofins, para determinados bens de informática, até 31 de
dezembro de 2014, com base no "Programa de Inclusão Digital". Este prazo
de vigência foi prorrogado até 31 de dezembro de 2018 pela Lei 13.097,
de 19 de janeiro de 2015.
2. A Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei 13.241, de 30 de dezembro
de 2015, alterou a redação do artigo 28 da Lei 11.196/2005, reestabelecendo
as alíquotas das referidas contribuições.
3. Na espécie, a Lei 11.196/2005 reduziu para zero a alíquota das
contribuições ao PIS e à COFINS, o que não se confunde com a isenção,
por se tratar de uma expressão econômica nula, a fim de incentivar uma
política econômica provisória, podendo ser estabelecida outra alíquota
para a referida operação, a qualquer tempo, o que ocorreu na hipótese,
consoante previsto na Lei 13.241/2015.
4. Afastada a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da
segurança jurídica, da moralidade e boa-fé administrativas bem como do
direito adquirido, uma vez que se trata, na espécie, de alíquota zero
e não de isenção, não se aplicando ao caso, igualmente, o disposto no
artigo 178 do CTN.
5. Sentença recorrida reformada, para que seja denegada a segurança.
6. Apelo e Remessa Necessária providos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS SOBRE VENDAS A VAREJO DE
PRODUTOS ESPECÍFICOS. ALÍQUOTA ZERO. ART. 28 DA LEI 11.196/2005. REVOGAÇÃO
PELA MP 690/2015 CONVERTIDA NA LEI 13.241/2015. POSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL
O ART. 178 DO CTN À ESPÉCIE.
1. O artigo 28 da Lei 11.196/2005 previa a redução a zero das alíquotas
do PIS e da Cofins, para determinados bens de informática, até 31 de
dezembro de 2014, com base no "Programa de Inclusão Digital". Este prazo
de vigência foi prorrogado até 31 de dezembro de 2018 pela Lei 13.097,
de 19 de janeiro de 2015.
2. A Medida Provisória 690/2015, c...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365520
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Elias Policarpo das Neves,
em 14/10/07, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 13).
4. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de
cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é
presumida por se tratar de companheira do falecido.
5. Cumpre esclarecer que a autora foi casada com o falecido (Certidão de
Casamento fls. 12/vº), divorciaram-se e posteriormente voltaram a morar
juntos, como se casados fossem, consoante depoimentos a seguir.
6. Não prospera a alegação do apelante quanto a não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial -
comprovantes de endereço comum do casal, anterior e contemporâneos ao óbito
(fls. 14, 17, 19, 20) - corroborados pela prova testemunhal (mídia digital
fls. 55) que atestam o vínculo de união estável entre a parte autora e
o falecido até ao tempo do óbito.
7. Com relação à correção monetária , cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e
4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido
entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso
porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB,
incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório
e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da
fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação
e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF
(Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois d...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Jayr Alcântara de Melo,
em 19/10/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 11).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é
presumida por se tratar de companheira do falecido. Não prospera a alegação
do apelante quanto a não comprovação de união estável entre a autora
(apelada) e o de cujus. Referida condição restou demonstrada nos autos
através de documento que instrui a inicial - Certidão de Óbito declarada
por Marilena das Graças Melo onde fez constar que a autora era companheira
do de cujus (fl. 41) - corroborado pela prova testemunhal, sendo dois na
qualidade de informante ante o grau de parentesco (mídia digital fls. 57)
que atestam o vínculo de união estável entre a parte autora e o falecido
ao tempo do óbito.
5. Correção monetária e juros de mora: como se trata da fase anterior
à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está
pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016)
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, qua...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3 Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sérgio Izidoro de Lima,
em 25/11/2010, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 13).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora
em relação ao falecido, verifico que é presumida sob alegação de ser
companheira do falecido.
5. Com relação aos documentos juntados, consta que a autora (apelante)
possuía uma conta bancária em conjunto com o falecido (fls. 28-30), não
havendo outras provas.
6. Produzida prova oral (mídia digital à fl. 94), observa-se que os
testemunhos não corroboram a pretensão da autora, a saber, em breve síntese,
"... possuíam uma relação afetiva pública e notória, não moravam
juntos, porém tinham planos de casamento, planos de comprar um imóvel,
ele vivia com os pais dele e ela morava com seus respectivos genitores ...".
7. Dessa maneira, infere-se do conjunto probatório, sobretudo dos depoimentos
prestados, que não restou caracterizada a relação de convivência estável,
com reconhecimento da condição de companheira em relação ao falecido.
8. À míngua de documentos que demonstrem a convivência marital e a
dependência econômica entre a autora e o de cujus, a sentença de primeiro
grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida.
9. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL (EX-CÔNJUGE). QUALIDADE DE DEPENDENTE
COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. O valor
de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos,
não conheço da remessa oficial.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3.Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Joaquim de Souza (aos
92 anos), em 03/06/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 31).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus, sob a alegação de ser companheira, porquanto,
dependência presumida.
5. Vale observar que a apelante foi casada com o falecido (06/06/1981 -
Certidão de Casamento 30), depois se separaram judicialmente (21/03/1994);
no entanto, posteriormente voltaram a viver juntos até o dia em que o de
cujus veio a óbito.
6. Não há documentos nos autos acerca da residência comum, pois, consoante
depoimento pessoal, sobrevindo o divórcio, procederam à partilha dos bens,
sendo que autora adquiriu uma casa para si, onde foi residir com o filho
(fl. 88). Declarou que quando o de cujus adoeceu, voltou a residir com ele
para prestar-lhe assistência nos cuidados com sua saúde.
7. Foram ouvidas testemunhas (mídia digital, fl. 88), que atestaram que a
autora vivia com o falecido, cuidando dele até quando veio a óbito e que
não podia ficar sozinho, necessitando do cuidado permanente dela, inclusive
chegou a solicitar ajuda do vizinho (depoente).
8. Nesse ponto, peço vênia para transcrever em parte acerca da relação
de união estável consignada pelo D. Magistrado a quo: "Muito embora a
autora negue peremptoriamente que vivia em união estável com seu ex-marido,
percebe-se que ela exercia, em relação a ele, um dos aspectos primordiais
do convívio marital, isto é, o auxílio recíproco. De modo que, não é
possível negar à autora a condição de formação de uma entidde familiar,
justificada pela preexistência de uma vida em comum entre ambos. Destarte,
é possível reconhecer a sua condição de companheira, de modo a fazer jus
à concessão do benefício, muito embora demonstrada nos autos a divergência
de endereços )...)."
9. Por essas razões, do conjunto probatório produzido nos autos, restou
demonstrada a dependência econômica e união estável entre a autora
e o falecido, ao tempo do óbito, pelo que faz jus à pensão por morte,
conforme concedido na sentença de primeiro grau.
10. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
11. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL (EX-CÔNJUGE). QUALIDADE DE DEPENDENTE
COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estab...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
I- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo
do falecimento, o filho era titular de benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser
comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
III- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 01 de
outubro de 2015 (mídia digital de fl. 156) se revelaram inconsistentes
e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a confirmar as
perguntas que iam sendo feitas pelo interlocutor, sem explicitar de forma
espontânea sobre eventual ajuda econômica vertida pelo filho em favor da
parte autora, dizendo que ele colaborava "em tudo", sem passar dessa breve
explanação, sem esclarecer quanto de seu auxílio-doença era utilizado
para o seu tratamento médico e qual parcela era efetivamente ministrada
para prover a subsistência da autora, vale dizer, omitindo-se sobre ponto
relevante à solução da lide.
IV- A autora não tinha prole numerosa segundo as testemunhas, além do filho
Jean, apenas uma filha, que atualmente se encontra casada, conforme o relato
das testemunhas. Além disso, depreende-se da prova documental trazida aos
autos que o filho faleceu muito jovem, contava com apenas 18 anos de idade,
mantivera um único vínculo empregatício de curta duração (sete meses),
não sendo crível que, com um histórico de vida laboral tão exíguo, tivesse
ele se tornado o responsável por prover a subsistência da parte autora.
V- As informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 87/104 revelam
que a postulante sempre exerceu atividade laborativa remunerada, desde 1986
até a data do ajuizamento da demanda (2013), ou seja, sempre contou com
recursos financeiros próprios para prover seu sustento.
VI- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando
suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária
da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
VII- Remessa oficial não conhecida.
VIII- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
I- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo
do falecimento, o filho era titular de benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser
comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
III- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 01 de
outubro de 20...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. O DE CUJUS FOI TITULAR DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL
POR MAIS DE VINTE ANOS, A QUAL SE PRORROGOU ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus,
uma vez que Paulo Bosquetti era titular de benefício de auxílio-doença
previdenciário (NB 31/502.557.391-9), desde 01 de junho de 2005, cuja
cessação decorreu de seu falecimento.
IV - A postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado
nas notas fiscais de fls. 19/20, emitidas em janeiro e setembro de 2002,
onde consta que Paulo Bosquetti tinha por endereço a Rua Gregório Alegri,
nº 100, ap 93 C, em Santo Amaro, São Paulo - SP, vale dizer, o mesmo
declarado na exordial e constante no comprovante de endereço de fl. 09. A
correspondência bancária de fl. 24, expedida pelo Bradesco, em 27 de outubro
de 2005, é contemporânea à época do falecimento e traz a informação
de que Paulo Bosquetti ainda estava a residir no mesmo endereço.
V - Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 127), em audiência
realizada em 04 de agosto de 2016, foram ouvidas três testemunhas, sendo
que José Roberto Dias e Sandra Souza Lukits afirmaram conhecer a autora e
o falecido segurado há mais de vinte anos, em razão de terem frequentado
o mesmo centro espírita, e puderam vivenciar que eles viviam maritalmente
como se casados fossem, tiveram dois filhos e estiveram juntos até a data
do falecimento. O depoente Renan Marcitelli de Araújo acrescentou que,
ao tempo do falecimento, residia no mesmo condomínio que a autora. Disse
não saber se ela e Paulo eram casados legalmente, mas que eles moraram em
endereço comum, juntamente com dois filhos, sendo que a postulante ainda
mora no mesmo local até os dias atuais.
VI - Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios,
a mesma é presumida em relação à companheira.
VII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X - Remessa oficial não conhecida.
XI - Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. O DE CUJUS FOI TITULAR DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL
POR MAIS DE VINTE ANOS, A QUAL SE PRORROGOU ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) sal...