PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO URBANO COMUM. ESTABELECIMENTO DO GENITOR. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, já que a condenação ultrapassa o limite de 60
(sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo
estabelecido para o seu início ou mesmo para seu restabelecimento, conforme
o pedido, e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data
da sentença.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado como trabalhador
urbano sem o devido registro em CTPS.
- Entretanto, pelos documentos acostados aos autos, bem como pelos testemunhos
colhidos (fl. 201 - mídia digital), não é possível concluir que o trabalho
da autora no estabelecimento comercial de seu genitor tenha sido na qualidade
de empregado.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes,
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz
Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
- Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO URBANO COMUM. ESTABELECIMENTO DO GENITOR. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, já que a condenação ultrapassa o limite de 60
(sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo
estabelecido para o seu início ou mesmo para seu restabelecimento, conforme
o pedido, e o lapso temporal que se registra de referido te...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIDO PARTE DO TEMPO
RURAL. TEMPO INSUFICIENTE. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE
AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
7 - Os depoimentos colhidos, na condição de informantes, foram registrados
por meio da mídia digital de fls. 170, e revelam, pelos dizeres do
Sr. Aparecido Ferreira da Silva (cunhado do autor) e do Sr. Alvino da Costa
(amigo do requerente), que o autor morou em Corumbataí do Sul, desde 1973
até 1985, na fazenda Sete Quedas, onde trabalhava na função de diarista,
no plantio de café, milho e soja, para o Sr. Ermelindo Bocardi.
8 - A posição de cunhado, de fato, revela proximidade familiar e sugere
interesse na causa, justificando a sua oitiva como informante. Por outro lado,
o fato de a testemunha se declarar amigo do postulante não pode prejudicá-lo,
sobretudo por declarar que na mesma época também trabalhou na mesma fazenda
com o requerente, assim, tornando valiosa a sua contribuição, sem que
possa ser desprezado o seu relato, ainda mais por estar de acordo com todo o
conjunto probatório reunido nos autos, eis que a própria autarquia reconheceu
administrativamente o labor rural em alguns períodos dos anos de 1975,
1981 e 1987, ora ratificado e estendido pela prova testemunhal produzida.
9 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer
o trabalho campesino desde 01/01/1973 a 28/04/1985.
10 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
11 - Aposentadoria proporcional. Requisitos etário e contributivo
estabelecidos pela EC nº 20/98.
12 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos
constante do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
de fls. 67/68, verifica-se que a parte autora contava com 32 anos, 01 mês
e 04 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo
(09/01/2009), no entanto, à época não havia completado o "pedágio"
para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
13 - Sagrou-se vencedora a parte autora ao ser admitido parte do período do
labor rural vindicado. Por outro lado, não foi reconhecida a aposentadoria
pleiteada, restando vitoriosa nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
14 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIDO PARTE DO TEMPO
RURAL. TEMPO INSUFICIENTE. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE
AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §
3º. LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA ESTE FIM. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO
RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de
benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - Sustenta o autor que era companheiro da Sra. Ana Benta Rosa, trabalhadora
rural, por mais de 13 (treze) anos, sempre dependendo dela economicamente.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
8 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
9 - O evento morte da Sra. Ana Benta Rosa, ocorrido em 19/08/2012, foi
devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 10).
10 - Para demonstrar a união estável e a qualidade de segurada da de cujus,
na condição de trabalhadora rural, à época do óbito, o autor anexou
aos autos documentos.
11 - Os dados constantes no CNIS à fl. 44, corroboram os vínculos
empregatícios apontados, com acréscimo de um último labor temporário,
no período de 25/07/2005 a 10/08/2005, para "Alfesio Agnesini e outros".
12 - Ainda, para comprovar o alegado, foram ouvidas testemunhas em audiência
realizada em 13/08/2014 (mídia digital à fl. 66).
13 - Depreende-se, pela prova material acostada, aliada aos depoimentos
supratranscritos, que restou devidamente comprovada a união estável entre
o demandante e a falecida, os quais, vale dizer, mantinham o endereço em
comum à Rua Mizael Franco da Rocha, 5074, Centro, Itirapuã-SP, conforme se
infere dos "dados cadastrais do trabalhador"- CNIS de fls. 43 e 47, de modo
que a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º,
da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova
em contrário, o que não se observa nos autos.
14 - No entanto, conquanto tenha sido produzida prova oral, esta não basta,
por si só, para demonstrar o labor rural da de cujus entre 10/08/2005
(data do último vínculo lançado no CNIS) e o passamento (19/08/2012),
inexistindo, para o período, substrato material, afora a certidão de óbito,
cujos dados são feitos com base em declarações de terceira pessoa.
15 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide
campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito,
a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha
a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
rurícola da de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos,
conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
16 - Condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas
processuais e mantida a condenação nos honorários advocatícios, observados
os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que
deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
17 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §
3º. LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA ESTE FIM. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO
RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79
E 55, § 3º DA LEI N.º 8.213/91. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SEM ESPECIFICAÇÃO DE DATA. DOIS REQUERIMENTOS. CORREÇÃO
DA OMISSÃO DE OFÍCIO. INDÍGENA. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE CAMPESINA EXERCIDA ATÉ O
ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que a r. sentença vergastada condenou o ente autárquico
na implantação do benefício de pensão por morte às autoras, desde a
data do requerimento administrativo.
2 - Contudo, constata-se haver dois requerimentos administrativos, o primeiro
efetivado em 22/06/2011 (fl. 18) e o segundo em 05/08/2011 (fl. 8), ambos
indeferidos pela "não apresentação de documentos/autenticação".
3 - Assim, ante a ausência de fixação da data específica, de ofício,
suprida a omissão ventilada, esclarecendo que o benefício tem por termo
inicial 05/08/2011 (data do segundo requerimento).
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de
benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - Sustentam as autoras, esposa e filha do de cujus, que este era trabalhador
rural, tendo, após o último vínculo lançado na CTPS, exercido referida
atividade até o óbito, como boia-fria.
7 - A condição de dependentes das autoras e o passamento, devidamente
comprovados pelas certidões de fls. 13/15, são questões incontroversas.
8 - A celeuma cinge-se em torno da qualidade de segurado do de cujus, como
trabalhador rural.
9 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
11 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
12 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
13 - Para demonstrar a qualidade de segurado do falecido, na condição
de trabalhador rural, à época do óbito, as autoras anexaram aos autos
documentos, os quais constituem início razoável de prova material da
atividade campesina exercida pelo falecido.
14 - A documentação foi devidamente corroborada por idônea e segura prova
testemunhal coletada na audiência realizada em 02/07/2013 (mídia digital
à fl. 66).
15 - Destarte, pela prova material acostada, aliada aos depoimentos
supratranscritos, possível o reconhecimento do labor campesino do falecido
até a data do óbito, sendo as testemunhas aptas a tal fim.
16 - Alie-se, como elemento de convicção, o endereço do de cujus constante
no CNIS à fl. 94, como "Aldeia Índigena TEY KUE", bem como os vínculos
empregatícios lançados no mesmo banco de dados.
17 - Assim, comprovada a qualidade de segurado do falecido, fazem jus as
autoras à concessão do beneplácito pleiteado, mantendo-se a r. sentença,
neste ponto.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20 - Mantido os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma
vez que fixados moderadamente, em consonância com o disposto no artigo 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época.
21 - Apelação do INSS não provida. Correção monetária e juros de mora
alterados de ofício. Esclarecida omissão da sentença.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79
E 55, § 3º DA LEI N.º 8.213/91. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SEM ESPECIFICAÇÃO DE DATA. DOIS REQUERIMENTOS. CORREÇÃO
DA OMISSÃO DE OFÍCIO. INDÍGENA. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE CAMPESINA EXERCIDA ATÉ O
ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que a r. sentença vergastada condenou o ente autárquico
na implantação do benefício de pensão por morte às autoras, desde a
data do requerimento administra...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES
ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial , pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 39 (trinta e nove) anos, 01 (um) mês e 03
(três) dias (fl.21), tendo sido reconhecido como de natureza especial os
períodos de 16.09.1976 a 03.03.1978, 03.07.1978 a 28.09.1982, 21.05.1984
a 30.09.1986 e de 01.10.1986 a 02.12.1998, carecendo, pois, a parte autora
de interesse processual em relação aos referidos períodos. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos remanescentes de 03.12.1998
a 19.01.2009. Observo, entretanto, que a sentença reconheceu como períodos
laborados em atividades especiais os interregnos de 03.12.1988 a 23.02.1999
e de 12.04.1999 a 19.01.2009, excluindo do cômputo o período de 24.02.1999
a 11.04.1999, no qual a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença
previdenciário (f. 83). Destarte, na ausência de impugnação, passo
a análise apenas dos mencionados períodos. Ocorre que, nos períodos
de 03.12.1988 a 23.02.1999 e de 12.04.1999 a 19.01.2009, a parte autora
atuou em indústria metalúrgica, operando esmerilhadeira pneumática
ou elétrica, lixadeira especial e prensa, executando as atividades
de endireitador, controlador e encarregado de acabamento final de peças
forjadas (virabrequins, eixos, alavancas, etc.), ocasião em que esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, na variação
de 90,17 a 95 dB(A) (conforme P.P.P. de fls. 60/61, parte integrante do
procedimento administrativo digitalizado em mídia CD de fl. 84), devendo
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta)
anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial até a data
do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou,
na sua ausência, da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º,
II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em
aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos
legais.
13. Remessa necessária e apelação, desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES
ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segur...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE TEMPO HÁBIL PARA INTIMAÇÃO DA
AUTARQUIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA
ANULADA.
I- No presente caso, o MM. Juiz a quo designou audiência de conciliação,
instrução, debates e julgamento para o dia 6/6/17, fixando, ainda, "o prazo
comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (...) As
testemunhas deverão ser ao máximo de duas para cada parte. Somente será
admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese
de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar
cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) e a
via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado" (fls. 127). Ocorre
que o I. Procurador do INSS foi intimado no mesmo dia da realização da
audiência de instrução e julgamento (fls. 176), sendo possível concluir que
não lhe foi oportunizado tempo hábil para arrolar testemunhas e tampouco
para apresentação da defesa adequada por parte da autarquia. Cumpre
destacar que o art. 334 do CPC/15 preceitua a antecedência mínima de 20
(vinte) dias para intimação da audiência de conciliação. Ademais,
Prevê o art. 218, §3º, do CPC/15 determina a observância do prazo de 5
(cinco) dias para a realização dos atos processuais em geral. Dessa forma,
in casu, observo que o magistrado não deu o merecido realce às garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar,
em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo,
forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez
que não foi dado tempo hábil à autarquia para produção de prova e para
formulação de sua defesa em audiência.
II- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação
prejudicada quanto ao mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE TEMPO HÁBIL PARA INTIMAÇÃO DA
AUTARQUIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA
ANULADA.
I- No presente caso, o MM. Juiz a quo designou audiência de conciliação,
instrução, debates e julgamento para o dia 6/6/17, fixando, ainda, "o prazo
comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (...) As
testemunhas deverão ser ao máximo de duas para cada parte. Somente será
admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese
de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
disti...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REMESSA
OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. O valor
de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos,
não conheço da remessa oficial.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José de Barros Miranda
(aos 61 anos), em 01/04/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 17). Era separado judicialmente de Nilda Maria Telles desde
26/10/10 (fl. 14) e tiveram quatro filhos.
4. Dos filhos do casal, apenas um deles recebeu pensão por morte do genitor
(DIB 01/04/13 - fl. 25), a saber Valber José Teles Miranda (fl. 15),
nascido em 18/03/96.
5. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao
de cujus, que verifica-se ser presumida por se tratar de companheira do de
cujus. Vale observar que a apelante foi casada com o falecido (11/11/72 -
Certidão de Casamento 13), depois se separaram judicialmente (26/10/10);
no entanto, posteriormente voltaram a viver juntos até o dia em que o de
cujus veio a óbito.
6. Foram juntados documentos comprovando a residência comum do casal
(comprovante de endereço fls. 27-32, 34-39), desde janeiro/2011 até 2013.
Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 142) restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os
documentos carreados aos autos. Em síntese, afirmaram as testemunhas que
"... embora tivessem se separado no papel, continuaram a viver juntos,
não chegaram a sair da casa ..." , inclusive uma das depoentes declarou
"... só soube que eram separados no papel quando do falecimento ... viviam
sempre juntos, na mesma casa, via os dois juntos..." .
7. Dessa forma, a parte autora faz jus à pensão por morte. Com relação
ao termo inicial, o benefício foi pago ao filho Valber até a maioridade
deste, ocorrida em 18/03/17, e o requerimento administrativo foi apresentado
em 07/05/14 (fl. 26). Porquanto, o benefício de pensão por morte é devido
desde aludido requerimento, em obediência ao disposto na Lei de Benefícios
e conforme determinado na sentença.
8. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
9. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
10. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
11. Ressalto que a Autarquia faz constar em suas razões recursais "verba
honorária", sem apresentar o motivo da insurgência, pelo que não conheço
dessa parte do recurso.
12. Por fim, em relação aos honorários recursais, previstos no artigo
85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
13. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
14. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de
sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença.
15. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente conhecida e
provida em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REMESSA
OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam,...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Milton da Mata Nascimento
(aos 46 anos), em 27/10/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 16). Houve requerimento administrativo à fl.12 - 20/03/14.
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus, que verifica-se ser presumida por se tratar de
companheira do falecido. Não prospera a alegação do apelante quanto à
não comprovação de união estável entre a autora e o de cujus.
5. Foram juntados documentos que comprovam o endereço comum do casal desde
o ano de até o óbito (fls. 24-25); documento onde consta qualificação de
"esposa" da parte autora em relação ao 'de cujus', de julho/2012; ambos como
testemunhas em casamento de terceiros (fl. 24) em 31/05/13; Ficha Municipal
de Cadastramento Familiar de agosto/2010 (fl. 29); Certificado de Compra de
Seguro de Vida de 14/12/10, onde consta titular o Sr. Milton e beneficiária
Sra. Maria de Fátima (fl. 65); Certidão de batismo de 25/01/13, na qual
o casal consta como 'padrinhos' (fl. 67);
6. Produzida a prova oral (mídia digital fl. 178), as testemunhas foram
uniformes ao afirmar que conhecem a autora e que esta vivia em união estável
com o Sr. Milton há, aproximadamente, mais de 10-20 anos, como se casados
fossem, apresentavam-se publicamente como marido e mulher.
7. Do conjunto probatório, infere-se a existência de vínculo de união
estável entre a parte autora e o falecido, portanto, demonstrada a
dependência econômica na condição de companheira.
8. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
9. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário.
10. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de
sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença.
11. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, q...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS . RECURSO IMPROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
2. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Carlos Marcelino (aos
59 anos), em 23/04/2013, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 06), na qual consta como declarante a autora (Sra. Ademilde
Stanislau).
3. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus, que verifica-se presumida, na condição de companheira
do de cujus.
4. Vale esclarecer que a autora foi casada com o Sr. José Carlos Marcelino,
tendo se separado judicialmente, e voltaram a viver juntos, como se casados
fossem, consoante as provas a seguir.
5. A inicial veio instruída com documentos que comprovam a residência
comum do casal (fls. 08-11), a saber, conta de água e extrato do FGTS
(Caixa Econômica Federal).
6. Consoante prova testemunhal (mídia digital anexada aos autos), restou
demonstrada a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus,
corroborando os documentos carreados aos autos. Em síntese, afirmaram as
testemunhas que "... que a autora e o falecido marido moravam juntos, já
fazia bastante tempo."
7. Dessarte, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, tal como
concedido na sentença.
8. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
9. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário.
10. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de
sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença
11. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS . RECURSO IMPROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
2. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Aristeu Badari (aos 73 anos),
em 05/04/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 08). Houve requerimento administrativo apresentado em 19/04/16 (fl. 169).
3. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus, in casu presumida, na condição de companheira.
4. A inicial veio instruída com os seguintes documentos: comprovante de
residência comum, Certidão de Casamento do filho do casal (nascido em
08/11/89), Prontuário Hospitalar onde consta a autora como acompanhante,
Convênio Médico no qual consta o "de cujus" como "cônjuge" da autora
(fls. 31-32, 22-28, 21).
5. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 169), restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os
documentos carreados aos autos.
6. Em resumo, afirmaram as testemunhas que "... conhece a autora há muito
tempo, desde criança, ela já vivia com o Sr. Badari [falecido], viviam como
marido e mulher e ela ficou com ela até o falecimento ... viviam como se
fossem casados, ela viveu com ele até Sr. Aristeu morrer ... ."
7. Com relação aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da
Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da
CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos
de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação
do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009.
10. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
11. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Desse
modo, a verba honorária recursal deve ser aplicada à alíquota de 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou m...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CÔNJUGE
TRABALHADOR RURÍCOLA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Irio Evaldo Erhardt,
em 08/10/05, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. .....).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido
(fl. 14).
5. Em relação à qualidade de segurado, a autora juntou aos autos Certidão
de Casamento celebrado em 1971, onde consta a profissão "agricultor",
Certidão de Nascimento do filho Volnei (fl 15) nascido em 1972, onde consta
pai "agricultor", Certidão de Nascimento da filha Eliane (fl. 16) nascida
em 1973, onde consta pai "agricultor".
6. Vale informar que a autora, esposa do "de cujus", recebe aposentadoria
por idade rural (segurado especial) desde 20/01/10.
7. A respeito dos documentos apresentados, tem-se por definição, como início
razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte
autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
8. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador
se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante
remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
9. Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a
documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de
propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos
negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível
comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através
de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente
para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite
a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob
análise nesta esfera.
10. De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03)
que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos, inclusive.
11. Foram colhidos depoimentos pessoal e testemunhal (mídia digital fl. 98),
pelos quais os depoentes afirmam que o falecido exercia trabalho rural até
ao tempo do óbito, corroborando, assim, o início de prova material acostado.
12. Desse modo, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir
do requerimento administrativo, tal como fixado em sentença, em conformidade
com expressa disposição legal da Lei de Benefícios (requerimento da pensão
após 30 dias da data do óbito, benefício devido a partir da postulação
administrativa).
13. Correção monetária e juros de mora: deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
14. No tocante aos honorários advocatícios, prospera, em parte, a reforma
pretendida, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal,
nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos
no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até
a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
15. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CÔNJUGE
TRABALHADOR RURÍCOLA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerim...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Luiz de Pontes Morais,
em 07/12/08, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 12).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é presumida sob alegação de companheira do
falecido. Não há documentos nos autos que atestem a convivência entre a
autora e o falecido, aptos a demonstrar a relação de união estável entre
ambos, ao tempo do óbito.
5. Em relação à qualidade de segurado do de cujus, a parte autora não
logrou em comprovar a qualidade. Foram juntados aos autos cópias da CTPS
(fls. 16-29), com registros de vínculo empregatício como trabalhador rural,
em períodos intercalados desde fevereiro/1999 a janeiro/2005.
6. Entre o último registro (01/2005) até o falecimento (12/2008), decorreu
um lapso de quase quatro anos, não havendo outros documentos de trabalho
rurícola nesse período.
7. Produzida prova oral, foram colhidos depoimentos pessoal e de testemunhas
(mídia digital fl. 86). Infere-se dos depoimentos que o falecido trabalhava
no campo, porém foram imprecisos quanto a datas e períodos, declarando
que até aproximadamente "2005, 2006" ele trabalhava em serviços rurais,
"boia-fria".
8. O conjunto probatório produzido nos autos, apresenta-se insuficiente
a provar a pretensão dos autores, notadamente a perda de qualidade de
segurado do falecido ao tempo do óbito. Denota-se que o de cujus trabalhou
em serviços rurais até o ano de 2005, sobrevindo o falecimento no final
de 2008, sem comprovar o labor rurícula nesse interregno.
9. Desse modo, os autores (apelantes) não fazem jus ao benefício postulado -
pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Waldir Morais de Jesus,
em 26/08/2012, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 178).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido
(fl. 18). Nesse ponto reside a controvérsia.
6. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
7. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). - Precedente.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital, fl. 65), restou demonstrada
a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.
10. Dessarte, verificado o preenchimento dos requisitos legais, a requerente
jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser
mantida nesse ponto.
11. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe
pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo
Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação
à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito
em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da
CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
14. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
15. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo q...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Claudinei Ventrella (aos 67
anos), em 07/01/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 16). Houve requerimento administrativo apresentado em 19/01/10 (fl. 35).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do falecido. Vale
informar que a recorrente é aposentada por idade (fl. 83).
5. A fim de comprovar a pretensão da autora, que na exordial afirma
que conviveu com o falecido por aproximadamente 38 (trinta e oito) anos,
foram juntados documentos às fls. 19-38, referentes à fotografias do casal
(mais recentes), Declaração/Ficha hospitalar do "de cujus" na qual consta a
apelante como acompanhante (01/2010), Certidão de Batismo de 1979, constando
a recorrente e o falecido como 'padrinhos', Certidão de Óbito da mãe do
falecido onde consta a autora como declarante (06/2009), conta bancária
conjunta sem data, impugnada pelo INSS em procedimento administrativo, no
qual aponta a exclusão da requerente da titularidade da conta em 08/02/07,
conforme ofício do banco.
6. Foi produzida a prova oral, com depoimento de testemunhas (mídia digital à
fl. 178). As declarações afirmadas nos depoimentos apresentam-se genéricas e
inconsistentes, de modo que não restou demonstrada a dependência econômica
entre a autora (apelante) e o de cujus, sequer a residência (moradia) comum,
contemporâneos ao óbito.
7. Em síntese, afirmaram as testemunhas que "... conviveram muito tempo
juntos ... conviveu com ele até o óbito ... moravam juntos ... ele a
apresentou [para a testemunha] como sua 'esposa' ... ela era aposentado e
tinha consultório, ela cuidava da parte financeira ... ela cuidava dele
quando ele estava doente ...".
8. Da análise do conjunto probatório produzido sob a égide do princípio
da ampla defesa e do contraditório acima apontado, não corroboraram as
alegações da recorrente descrita na exordial. A autora não trouxe aos
autos nenhum comprovante de residência comum com o falecido, depois de 38
(trinta e oito) anos morando juntos. Ademais, a conta bancária conjunta
foi desfeita em 2007, consoante informação do INSS. Reitere-se, sequer a
residência comum foi comprovada.
9. As fotografias acostadas são recentes e insuficientes para demonstrar a
relação de união estável, como se casados fossem, de domínio público
que cada qual se apresentava como marido e mulher. Ora, é preciso discernir
a diferença entre uma relação marital e uma relação sem compromisso
matrimonial.
10. Desse modo, não restou demonstrada a dependência econômica na condição
de companheira, no caso em apreço, e a sentença de primeiro grau, de
improcedência do pedido, deve ser mantida.
11. Apelação improvida. Matéria preliminar prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. MULHER
CASADA. PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. PROVAS DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
IV - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 25.07.2011.
V - A promovente qualifica-se como casada na petição inicial, o que afasta
o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
é possível estender a prova da qualificação do genitor para a concessão
do benefício de aposentadoria rural à filha, pois a hipótese contempla
apenas a mulher solteira que permaneça morando com os pais.
VI - Não existe nos autos qualquer documento em que a autora esteja
qualificada como trabalhadora rural.
VII - Os depoimentos testemunhais, colhidos e gravados em mídia digital
(fls. 116), são insuficientes para comprovar a atividade rural da parte
autora pelo período exigido em lei.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. MULHER
CASADA. PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. PROVAS DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO
DE DADOS. USO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE ARQUIVOS ILÍCITOS
ARMAZENADOS.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias vídeos de pornografia
infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em disco rígido
em sua propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor
anteriormente. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público
Federal, visando à majoração da pena.
2. Crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90. Materialidade
objetiva e autoria incontroversos. Dolo comprovado. Ausência de questionamento
recursal.
3. Dosimetria.
3.1 Pena decorrente da prática do crime previsto no art. 241-A da Lei
8.069/90. Manutenção. Ausência de impugnação recursal.
3.2. Pena atinente à conduta de armazenar arquivos de conteúdo pornográfico
infantil (Lei 8.069/90, art. 241-B). A quantidade de fotografias e vídeos
apreendidos em concreto (mais de cento e oitenta mil arquivos) escapa em
muito a qualquer parâmetro ordinário para a prática delitiva em questão,
o que denota um grau de fomento da maior magnitude às redes criminosas que
efetuam tais gravações criminosas, com impactos seríssimos na dignidade
e nas condições de desenvolvimento psíquico e social de crianças e
adolescentes submetidas a isso. Pena majorada.
3.3 Mantidos os demais aspectos da dosimetria penal.
4. Recurso ministerial provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO
DE DADOS. USO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE ARQUIVOS ILÍCITOS
ARMAZENADOS.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias vídeos de pornografia
infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em disco rígido
em sua propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor
anteriormente. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público
Federal, visando à majoração da pena.
2....
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 2º, NCPC. ICMS. EXCLUSÃO BASE
CÁLCULO. PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
-O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 240.785, já havia manifestado
entendimento no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS/COFINS.
-O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), como noticiado em 15/03/2017,
por maioria de votos, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o
Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS).
-Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR,com
repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado
a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa
forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que
são destinadas ao financiamento da seguridade social.
-Dessa forma, independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014,
deve prevalecer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no
sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base
de cálculo do PIS e da COFINS.
-Quanto à alegação de que a decisão proferida no RE 574.706 ainda não
foi publicada, cabe ressaltar que o v. acórdão eletrônico foi publicado
em 02/10/2017 (DJe-223).
-No que toca a eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação
dos efeitos do julgado, não é possível nesta fase processual, dada a
longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona,
interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até
o momento não deu sinais de confirmação. A regra geral relativa aos
recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação
dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em
razões concretas.
-No que tange à necessidade de prova pré-constituída, foram juntado aos
autos às fls. 93 (em mídia digital) os documentos comprobatórios dos
alegados valores.
-Negado provimento ao agravo interno.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 2º, NCPC. ICMS. EXCLUSÃO BASE
CÁLCULO. PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
-O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 240.785, já havia manifestado
entendimento no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS/COFINS.
-O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), como noticiado em 15/03/2017,
por maioria de votos, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o
Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição par...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, no presente
caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a
publicação do acordão dos embargos da Fazenda Nacional, cabe ratificar que
a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência
de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as
demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso,
devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte.
- A regra geral relativa aos recursos extraordinários, julgados com
repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que
a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. Nesse sentido,
o próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado orientação firmada a casos
similares: ARE 1122640/ES; RE nº 939.742/RS; RE 1088880/RN; RE 1066784/SP;
RE 1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC e RE 1004609.
- No tocante ao mérito, a tese de repercussão geral fixada foi a de que
"O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e
da COFINS".
- Consoante entendimento firmado pelo STJ no AgRg no RMS 39.625/MG e AgRg
no AREsp 481.981/PE, tratando-se de pedido de repetição do indébito,
basta a comprovação da condição de contribuinte.
- No presente caso, restou comprovada a condição de contribuinte, por meio
dos colacionados em mídia digital à fls. 131, razão pela qual não há
que se falar em inexistência de prova pré-constituída.
- Cabe destacar que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do
PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base
na orientação firmada pela Suprema Corte, é o destacado na nota fiscal,
e não o ICMS efetivamente pago (Terceira Turma, Ap - Apelação Cível
- 300605 - 0002938-20.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Antonio
Cedenho, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:31/01/2018). Ademais,
a repetição tem como objeto as contribuições para o PIS e a COFINS e
não o ICMS propriamente dito.
- Ressalta-se que caberá ao Fisco, no momento oportuno, proceder a plena
fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados,
a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos
valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos de Declaração Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte em...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição de direito, pois o
objeto da discussão trata de benefício previdenciário pensão por morte,
referindo-se a prestações de trato sucessivo e caráter alimentar, pelo
que está sujeito à incidência de prescrição quinquenal das parcelas e
não do fundo de direito. Ademais, a sentença foi expressa ao consignar
a observância da prescrição quinquenal.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Leonardo Jamil da Cruz,
em 14/02/92 (aos 35 anos), encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 19).
5. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente econômico em relação
ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
falecido, verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido.
6. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através do CNIS (fl. 19, 70 e 71), pelo qual as
filhas Priscila Graciela e Letícia Cristiane receberam pensão por morte
desde o óbito até atingirem a maioridade. Foram ouvidas testemunhas
(mídia digital fls. 135), que atestaram a relação de união estável
entre a autora e o "de cujus", como se casados fossem, ao tempo do óbito.
7. Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo 23/04/15 (fl. 44), decorridos mais de 30 dias
da data do óbito e considerada a habilitação tardia, em conformidade com
expressa disposição legal - Lei nº 8.213/91.
9. Preliminar de prescrição rejeitada. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso da parte autora provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição de direito, pois o
objeto da discussão trata de benefício previdenciário pensão por morte,
referindo-se a prestações de trato sucessivo e caráter alimentar, pelo
que está sujeito à incidência de prescrição quinquenal das parcelas e
não do fundo de direito. Ademais, a sentença foi expressa ao consignar
a observância...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
A parte autora pretende o reconhecimento do labor campesino desde os 08 ou
09 anos de idade até 19/08/1975.
- Como início de prova material, a parte autora juntou aos autos: - cópia
de sua CTPS, com vários registros na função de trabalho rural a partir
de 20/08/1975 a 22/05/2006 (datas de admissão) - fls. 24/28.
- Saliente-se não ser possível considerar os períodos registrados nas
cópias da CTPS de fls. 20/23 porque pertencente ao genitor da parte autora.
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu
atividade rural desde criança. Em seu depoimento, José Antonio da Rocha
afirma que conhece a parte autora tendo conhecimento de que trabalhava na
Fazenda Santa Terezinha e, na sequência, laborou na Fazenda Santana. A
testemunha José Dutra disse conhecer a parte autora desde que ela tinha dez
anos de idade quando trabalhava na Fazenda Santa Terezinha, ajudando o pai,
o qual era empregado na Fazenda. Acrescentou que após deixar a Fazenda Santa
Terezinha o autor trabalhou na Fazenda Santana (mídia digital - fl. 88).
- O reconhecimento de atividade rural deve ser feito a partir dos 12 (doze)
anos de idade, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
- O autor completou doze anos de idade em 27/12/1970 e a primeira anotação
de vínculo empregatício em sua CTPS ocorreu em 20/08/1975.
- Deve ser reconhecida a atividade rural da parte autora desde 27/12/1970
(data em que completou doze anos de idade) até 19/08/1975 (termo final
requerido na inicial).
- Observo que as cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social
da parte autora, colacionadas às fls. 24/28, caracterizam os vínculos
empregatícios do autor. Com relação ao último registro na CTPS com
termo inicial em 22/05/2006, consulta ao CNIS informa que o termo final
desse vínculo foi em 24/08/2012.
- Tais anotações constituem prova do exercício de atividades rural e
urbana pelo autor, na condição de empregado rural e urbano, ainda que tais
vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade,
a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude
ou irregularidades no documento.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam
irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua
presunção de veracidade. Dessa forma, os períodos em análise devem ser
computados no cálculo do tempo de serviço do autor.
- Reconhecida a atividade rural no período de 27/12/1970 a 19/08/1975,
somado aos demais períodos urbanos e rurais registrados na CTPS, computam
até 03/08/2010 (data do ajuizamento da ação) mais de 35 anos de tempo
de serviço/contribuição (vide tabela de tempo de atividade anexa),
o que garante à parte autora o recebimento de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da
Lei 8.213/91.
- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas
as condições necessárias ao benefício, comprovando ter vertido mais de
174 (cento e setenta e quatro) contribuições à Seguridade Social.
- Quanto ao termo inicial do benefício, o autor requereu a data do ajuizamento
da ação, todavia, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação. Precedentes.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente
o pedido.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não
sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. - A parte autora é beneficiária da justiça gratuita,
não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de de...