PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "moleiro", atualmente com 60 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente para o labor habitual,
decorrente de lombalgia crônica e tendinopatia, desde junho 2012(fls. 40 -
mídia digital).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram
incontestes pelo INSS.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial não ter atestado
inaptidão total e permanente para qualquer atividade desautorizaria a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação
entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais;
desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a
função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, não há como deixar
de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o
exercício de sua atividade laborativa, como indica o experto judicial,
e já conta com 60 anos de idade, o que torna improvável a recolocação
no mercado de trabalho.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento,
o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda,
sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe era possível exercer
outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "moleiro", atualmente com 60 anos,...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA (PAIS EM RELAÇÃO AO
FILHO(A) SEGURADO). RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 90), resultou demonstrada
a dependência econômica da genitora, autora da ação, em relação à
Diego Wilson Pereira, tendo em vista que o falecida morava com a mãe e
contribuía para o sustento da família.
4. Infere-se dos depoimentos que o de cujus trabalhava em loja de conveniência
e que após sua morte a genitora trabalha em posto de saúde e tem passado
por dificuldades financeiras, pagava as compras feitas na padaria da depoente
Lúcia de Fátima dos Santos Branquinho para a manutenção da casa.
5. Do mesmo modo, o depoente Luiz Ferreira de Freitas afirmou que a autora
dependia do filho falecido, o qual contribuía para as despesas necessárias
da casa, e porquanto dependia dele; ainda afirmou o depoente que trabalha no
supermercado como gerente administrativo e que o de cujus sempre fazia compras
e ajudava no pagamento; aduz ainda que a autora tem passado dificuldades
financeiras após a morte do filho.
6. A respeito da genitora (autora), infere-se do documento de fl. 17, que
a mesma trabalha desde 1998 como Auxiliar de Enfermagem.
7. De outro lado, não se verifica prova ou indício de prova material que
ateste a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido,
além deste contar com 19 anos de idade quando de seu óbito, pelo que não
se apresenta razoável concluir que o mesmo prestasse sustento substancial
familiar à sua mãe.
8. Do contrário, do conjunto probatório conclui-se que o de cujus, prestava
um auxílio financeiro, não havendo que se falar na hipótese de o mesmo
ser responsável pelo sustendo da casa.
9. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelada
não faz jus ao benefício concedido, pelo que deve ser acolhido o recurso
do INSS e reformada a sentença.
10. Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA (PAIS EM RELAÇÃO AO
FILHO(A) SEGURADO). RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida ap...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 01/06/13, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 172).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora da falecida. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. Produzida a prova testemunhal e colhido depoimento pessoal (mídia digital
fl. 131), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora
da ação, em relação à Fabiano Silva de Souza.
7. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante
não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença
deve ser mantida.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Jorge Avelino Costa,
em 04/08/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 18).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido.
5. Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em
comprovar a qualidade do falecido.
6. Consta da CTPS (fl. 61/62) que o último vínculo empregatício foi de
02/01/09 a 02/10/09, não havendo outros elementos que apontem contribuições
ou atividade remunerada após esse período. Desse modo, entre a última
contribuição previdenciária e a data do óbito ocorreu a perda da qualidade
de segurado.
7. No tocante à litigância de má-fé, não prospera o recurso da apelante,
tendo em vista que o MM. Magistrado a quo aplicou a multa em consonância
com disposição de lei.
8. De fato, ab initio, a testemunha arrolada (mídia digital fl. 96) faltou
com a verdade ao negar a relação de parentesco com o de cujus e a autora,
confessando, posteriormente, ser sobrinha de ambos.
9. Em depoimento pessoal, a apelante referia-se à "moça" como dona da
imobiliária, onde o de cujus trabalhava, sendo que a "moça" era sua sobrinha
Bruna Aparecida Ribeiro Leite, e ocultou tal grau de parentesco entre eles.
10. Por essas razões, a parte autora não faz jus ao benefício postulado -
pensão por morte, devendo a sentença ser mantida no inteiro teor.
11. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previ...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 01/04/1981 a 30/09/1983, 10/01/1984 a 06/01/1994 exercido
na empresa Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. (DSS 8030 fls. 07/08) ,
22/02/1994 a 11/08/1994 exercido na empresa Tecnomecânica Pries Industria
e Comércio Ltda. (DSS 8030 fl. 09) e 18/08/1994 a 05/03/1997 na empresa
Schaeffeler do Brasil Ltda. (PPP fl. 10/13) por exposição ao agente agressivo
ruído mensurado acima de 90 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 06/04/2008.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 10/13) demonstrando ter
trabalhado como Técnico de Segurança do Trabalho na empresa Schaeffeler do
Brasil Ltda, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a
90 dB de 06/03/1997 a 30/04/2005 e de 01/05/2004 a 06/04/2008 (91,2 e 92 dB),
com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Não obstante o entendimento do MM Juízo a quo de que houve irregularidade
formal no preenchimento do PPP, consistente na ausência de assinatura
do representante da empresa, verifico que foi juntado às fls. 10/13 o
referido documento devidamente assinado pelo Diretor de Recursos Humanos
da empresa Schaeffeler do Brasil Ltda.. Além disso, foi juntado pelo
INSS (fls 47/448) mídia digital contendo todo o processo de revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 147.383.039-4,
para contabilização de tempo especial de serviço. Em exame acurado,
notou-se que a autarquia previdenciária cuidou de fazer uma rechecagem da
veracidade das informações laborais prestadas pelo autor em seus documentos,
oficiando cada empregador para avalizar a autenticidade documentos. Ao final,
foi constatada a regularidade de toda a documentação apresentada, incluindo
o PPP da Schaeffeler do Brasil Ltda.. objeto da presente controvérsia.
- Logo, o Perfil Profissiográfico Previdenciária de fls. 10/13, deve ser
considerado apto para comprovar a especialidade do trabalho exercido pela
parte autora.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
-Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53....
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 297, CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
PÚBLICOS. CONCURSO FORMAL. PASSAPORTE E CÉDULAS DE IDENTIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO EM PARTE.
1. As falsificações do passaporte e da cédula de identidade portuguesas
restaram incontroversas nos autos. Quanto à cédula de identidade brasileira
falsa, apesar de o documento não ter sido apreendido, merece razão o Parquet
ao apontar que a contrafação restou demonstrada por outros meios de prova
que não o exame de corpo de delito, visto que este era impossível, já
que os interrogatórios dos corréus e do próprio acusado apontam que o
documento foi destruído logo após sua utilização.
2. o conjunto probatório dos autos permite concluir que o acusado também
participou da falsificação da cédula de identidade brasileira (art. 297, CP)
e a utilizou para embarcar no Brasil com destino à Argentina, pois o próprio
apelado afirmou à autoridade policial que utilizou a identidade brasileira
falsa no Aeroporto Internacional de São Paulo, e que teve participação
na falsificação, pois assinou e colocou sua impressão digital no documento.
3. Não é cabível a consideração da continuidade delitiva, nos moldes
pleiteados pelo órgão acusatório, visto que a jurisprudência tem entendido
que a utilização do documento falso pelo próprio falsário configura post
factum impunível, porquanto exaurimento do crime de falsum.
4. Insta salientar que seria possível a condenação do agente pelo uso
de documento falso, no caso da identidade brasileira. Entretanto, haja
vista a prova indubitável de que o réu participou das contrafações no
mesmo contexto fático, deve preponderar neste caso concreto o delito de
falsificação de documento público, considerando-se a utilização da
carteira de identidade como mero exaurimento do crime, máxime quando ela
não foi apreendida e há indícios nos autos de que foi destruída após
o uso, não tendo sido empregada em outros delitos.
5. Os três delitos de falsum foram praticados em concurso formal (art. 70,
CP), no mesmo contexto fático, pois o acusado participou da contrafação
dos documentos em um momento só, quando contratou os serviços ilícitos para
que pudesse ingressar nos Estados Unidos da América e seguiu as instruções
de Tiago ao tirar as fotografias para os documentos falsos e assiná-los, de
modo que teve participação na falsificação do passaporte e das cédulas
de identidade portuguesa e brasileira.
6. As circunstâncias judiciais mencionadas pela acusação não se apresentam
desfavoráveis ao acusado, pois a culpabilidade é normal à espécie -
o fato de o réu ter participado da contrafação do documento é ínsito
ao tipo penal e o fato de se tratar de mais de um documento falso foi
considerado quando do reconhecimento do concurso formal de crimes -, não
há informações nos autos a respeito de sua personalidade e as testemunhas
arroladas declararam a boa conduta social do apelado.
7. Pena fixada no mínimo legal. Aumento de 1/6 (um sexto) em razão do
concurso forma. Regime inicial aberto. Pena substituída.
8. Não tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime
(art. 109, caput, CP).
9. Recurso ministerial provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 297, CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
PÚBLICOS. CONCURSO FORMAL. PASSAPORTE E CÉDULAS DE IDENTIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO EM PARTE.
1. As falsificações do passaporte e da cédula de identidade portuguesas
restaram incontroversas nos autos. Quanto à cédula de identidade brasileira
falsa, apesar de o documento não ter sido apreendido, merece razão o Parquet
ao apontar que a contrafação restou demonstrada por outros meios de prova
que não o exame de corpo de delito, visto que este era impossível, já...
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. MULTA APLICADA À
DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUNTADA DE MÍDIA ELETRÔNICA
PELO PARQUET ESTADUAL. PROVA EMPRESTADA. COMPARTILHAMENTO DE
PROVAS. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL ESTADUAL PARA
ATUAR OU SE MANIFESTAR NO PROCESSO PRINCIPAL. NOVO PRAZO PARA ALEGAÇÕES
FINAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não conhecimento da impetração relativamente à multa aplicada à defesa
com base no art. 265 do Código de Processo Penal, que deve ser objeto de
impugnação própria pelos impetrantes, pela via adequada, tal como o fez a
defesa de outra ré (no mesmo processo) por meio de mandado de segurança,
já que, pela via escolhida, os impetrantes representam interesses alheios
(pacientes), e não próprios.
2. Não há dúvida de que é possível o compartilhamento de provas, mesmo
que entre processos que tramitam em esferas judiciárias distintas.
3. A prova emprestada é a prova produzida em um determinado processo
para nele gerar efeitos, mas que, por correlação fática, é importada
documentalmente para outro processo.
4. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que tal espécie de prova
é permitida, desde que esteja demonstrado o respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
5. As partes tiveram amplo acesso à mídia encartada, já que mencionada
prova ficou sabidamente disponível em secretaria por meses, com acesso
franqueado às partes para manifestação sobre o documento juntado, nos
termos das decisões de fls.159 e 184.
6. A legalidade das provas emprestadas não pode ser meramente presumida. O
artigo 5º, LVI, da CF/88 veda explicitamente a obtenção de provas por
meios ilícitos, a fim de prevenir e combater a arbitrariedade do próprio
Estado, delimitando a atuação deste na sua atividade persecutória.
7. No presente caso, o Ministério Público Estadual juntou a referida mídia
nos autos principais sem haver qualquer autorização judicial prévia da
autoridade que a recebeu.
8. Tratando-se de cópia digital de investigação e processo criminal que
tramita perante a Justiça Estadual em face de alguns dos réus dos autos
principais, a autoridade judiciária, ao recebê-la, deveria ter feito uma
análise prévia, mesmo que superficialmente num primeiro momento, acerca
dos requisitos formais de sua produção, bem como da necessidade de sua
utilização, mormente no caso em que há manifesto protesto da defesa a
respeito de vícios absolutos nela existentes.
9. A autorização judicial se deu em benefício de investigação
específica, e nesse estrito limite inicial. Portanto, para que haja o
uso dessas provas em outro procedimento, ou em outro processo, deve haver
autorização específica da autoridade judiciária competente, ou seja,
aquela que autorizou a medida mediante a qual foram coletados os elementos
a serem compartilhados. Sem isso, a prova terá, perante o segundo processo,
o valor de uma prova coletada sem autorização judicial, porquanto esta é
necessária não apenas para obtenção material dos elementos, mas também,
e reitero ainda uma vez, para que se saibam os limites em seu uso. Assim,
tais limites só podem ser transpostos se a própria autoridade que autorizou,
originariamente nesses lindes, a medida, autorizar que seja expandido o uso das
provas. É ela (a autoridade judicial), pois, verdadeira guardiã do sigilo
da prova e dos limites de seu uso, de maneira a garantir o não trespasse
dos limites jurídicos de aproveitamento de provas obtidas por meio de atos
severos de intervenção estatal no âmbito dos direitos de um indivíduo
10. Ademais, não poderia o Ministério Público Estadual vir aos autos,
já no curso do processo, e trazer diretamente provas, as quais deveriam
ser, isso sim (e sendo elas em tese relevantes para o processo), remetidas
ao órgão competente do Ministério Público Federal. É este último que
atua como "parte" (utilizando tal termo no sentido de polo processual,
sem ingressar na controvérsia de tal termo ante o papel do Ministério
Público no processo penal) no processo, não podendo outros órgãos, com
atribuições e competências distintas, ingressar no feito. Sem isso, não
apenas se prejudica a racionalidade sistêmica do processo e das próprias
divisões constitucionais e legais de competências entre órgãos estatais,
mas também o polo passivo da ação penal, que não teria nem mesmo senso
de estabilidade a respeito de quais órgãos exercem ou podem exercer o polo
oposto na relação processual penal. Práticas desse jaez não se coadunam
com o máximo prestígio do ordenamento ao contraditório, ao devido processo
legal e à ampla defesa, além de causarem tumulto processual.
11. Pelo que consta do presente habeas corpus, a mídia juntada aos autos
principais pelo Ministério Público Estadual não teve impacto em atos
probatórios posteriores. Demais disso, os pacientes apresentaram, ao
fim e ao cabo, alegações finais, de modo que inexiste qualquer motivo
para providência outra que não o desentranhamento da mídia, a qual não
contaminou quaisquer outros atos ou elementos probatórios contidos nos
autos principais.
12. Reconhecendo-se a ilicitude do compartilhamento da maneira como efetivado,
impõe-se o desentranhamento da prova, mantidos os demais atos e elementos
constantes dos autos de origem.
13. Afigura-se razoável o entendimento do Magistrado quanto à demora
dos pacientes em questionarem a licitude da prova nos autos principais,
e vê-se que não houve cerceamento, mas seguidas oportunidades para que
efetivamente apresentassem alegações finais (sendo que poderiam os réus
arguir novamente, nas próprias alegações finais, a nulidade da prova). No
entanto, isso não descaracteriza a invalidade da prova (devido, reitero,
à invalidade na maneira com que compartilhada, além de trazida por parte
ilegítima). Deve esta, por conseguinte, ser desentranhada.
10. Adequado o prazo de alegações finais fixado na decisão impugnada,
vez que, das diversas manifestações e decisões que constam dos autos,
é possível aferir que os impetrantes tiveram sucessivos prazos para se
manifestarem sobre as informações juntadas pelo Ministério Público
Estadual, tanto assim que as impugnaram expressamente, numa demonstração
de que o contraditório foi estritamente observado e a ilicitude da mídia
motivadamente rejeitada pelo juízo de origem.
5. Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente concedida
a ordem apenas para determinar o desentranhamento (nos autos principais)
da prova impugnada, remetendo-se a mídia às autoridades que originariamente
as juntaram aos autos de origem.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. MULTA APLICADA À
DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUNTADA DE MÍDIA ELETRÔNICA
PELO PARQUET ESTADUAL. PROVA EMPRESTADA. COMPARTILHAMENTO DE
PROVAS. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL ESTADUAL PARA
ATUAR OU SE MANIFESTAR NO PROCESSO PRINCIPAL. NOVO PRAZO PARA ALEGAÇÕES
FINAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não conhecimento da impetração relativamente à multa aplicada à defesa
com base no art. 265 do Código de Processo Penal, que deve ser objeto de
impugnação própria pelos impetrantes, pel...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS EM PARTE. IMUNIDADE DO ART. 150,
VI, D, CF. "E-READERS". ORDEM DENEGADA.
1. Parcialmente acolhida a preliminar arguida em contrarrazões, para não
conhecer da apelação na parte em que impugnada a aplicação da alíquota
zero das contribuições incidentes na importação do leitor de livro digital
(artigo 8º, § 12, da Lei 10.865/2004), por razões dissociadas, pois o
objeto da presente impetração restringe-se à inexigibilidade de II e IPI
em razão da imunidade constitucional prevista no artigo 150, VI, b, da CF.
2. Trata-se de questão de direito, que dispensa a produção de prova
pericial, sobretudo porque o pretendido uso da classificação NCM 4901.99.00
foi indeferido pela sentença e não restou devolvido ao exame desta Corte.
3. Sobre a interpretação do artigo 150, VI, d, da CF, a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal encontra-se consolidada no sentido de que a
regra imunizante do artigo 150, VI, d, CF alcança apenas aquilo que puder
ser compreendido dentro da expressão papel destinado a sua impressão,
permitindo sua extensão apenas a alguns materiais correlatos, como filmes
e papéis fotográficos, adotando interpretação restritiva do dispositivo
constitucional.
4. Na espécie, afigura-se impossível a equiparação do aparelho importado
pela impetrante, denominado "LEV", ao livro em papel, dada a ausência de
prova hábil a demonstrar tratar-se de equipamento concebido exclusivamente
para a leitura de livros digitais ("e-Reader").
5. Além de livros eletrônicos, o dispositivo permite armazenar imagens
que não apenas os conteúdos de livros, como fotos, e visualizá-las
independentemente de eventual inserção em textos. Formatos de imagem
não são tidos como "e-books" pelo equipamento, como visto, e podem ser
visualizados separadamente, mesmo em hipótese de imagens inseridas em
documento de texto, de modo que possível a utilização do aparelho também
como álbum de fotografias ou biblioteca de imagens obtidas com transferência
através de computador, por conexão USB.
6. Apelação parcialmente conhecida e provida, e remessa oficial provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS EM PARTE. IMUNIDADE DO ART. 150,
VI, D, CF. "E-READERS". ORDEM DENEGADA.
1. Parcialmente acolhida a preliminar arguida em contrarrazões, para não
conhecer da apelação na parte em que impugnada a aplicação da alíquota
zero das contribuições incidentes na importação do leitor de livro digital
(artigo 8º, § 12, da Lei 10.865/2004), por razões dissociadas, pois o
objeto da presente impetração restringe-se à inexigibilidade de II e IPI
em razão da imunidade constitucional prevista no artigo 150,...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. PPP EXTEMPORÂNEO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
períodos de 13.03.1995 a 23.01.1996 e de 06.03.1997 a 10.12.2012, no qual a
autora laborou como enfermeira alto padrão e enfermeira, exposta a vírus,
bactérias e microrganismos (conforme PPP´s e Laudo Técnico; mídia digital
juntada aos autos), agentes nocivos previstos no código 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99..
III - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto à exposição a agentes químicos, biológicos, etc.,
podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a
jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da parte autora,
há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do
serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito
não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da parte autora provida. Apelação do réu e remessa
oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. PPP EXTEMPORÂNEO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabele...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RURÍCOLA SÚMULA 149 STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora verteu
contribuições para o RGPS no período de 10/2010 a 12/2011, na ocupação de
"pedreiro", sendo que o laudo médico pericial (fls. 57-65) constatou como
início da incapacidade laborativa a partir de 09/2010 (sequela de AVC).
4. Foi produzida prova testemunhal (mídia digital fl. 84), que afirmaram que o
autor trabalha em Fazenda, até o ano de 2010. Conquanto as testemunhas sejam
consonantes nesse sentido, não há início de prova material contemporânea
ao período.
5. Foi juntada cópia da CTPS (fls. 22-24), constando último registro em
30/11/87, como "Trabalhador braçal" na "Fazenda Primo Maffei". Posteriormente
a esse tempo, não há outros documentos acerca da qualidade de lavrador,
tendo sido produzida apenas prova testemunhal.
6. Vale observar que a qualidade de segurado esbarra no comando da Súmula 149
do STJ, acerca da prova de trabalho rural (lavrador) - "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário."
7. Houve requerimento administrativo para receber auxílio-doença, apresentado
em 06/12/12 (fl. 38).
8. A parte autora não possuía a qualidade de segurado antes da
constatação médico pericial de sua incapacidade laborativa, verificada,
porquanto a existência de doença preexistente ao seu ingresso no Regime
de Previdência. Precedente.
9. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RURÍCOLA SÚMULA 149 STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incap...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 11/07/14, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). Verifica-se presente
a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido.
5. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial
(fl. 17, 19) corroboradas pela prova testemunhal (mídia digital à fl. 80),
que atestam o vínculo de união estável entre a parte autora e o falecido.
6. A DIB em relação à filha do de cujus, deve ser fixada na data do
nascimento em 21/10/14 (fl. 42) - observa-se erro material da sentença ao
consignar o ano de 2010, pelo que deve ser reformada nesse ponto.
7. Correção monetária: Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados
e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de
Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é
expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação,
devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
9. Isenção de custas: O STJ entende que o INSS goza de isenção no
recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º,
da Lei nº 8.620/1993).
10.Por fim, procede a alegação quando a DIB em relação à Emanuelly,
de modo que sendo a data de seu nascimento 21/10/14, a sentença merece
reforma nesse ponto.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii)...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 13/05/13, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 16). Verifica-se presente
a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido,
verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do falecido.
5. Produzida prova testemunhal (mídia digital à fl.188), as informações
prestadas não apontaram para a relação de convivência estável, com
reconhecimento da condição de companheira em relação ao falecido.
6. Com efeito, à míngua de elementos nos autos, não restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelante) e o de cujus.
7. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA OFICIAL.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 16/09/04, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 28).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitores do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. Produzida a prova testemunhal (mídia digital, fl. 169), restou demonstrada
a dependência econômica dos pais, em relação à Cássia Barbosa de Toledo.
7. Dessarte, verificado o preenchimento dos requisitos legais, os autores
fazem jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença
deve ser mantida.
8. Não prospera o recurso dos autores quanto ao afastamento da prescrição
quinquenal, por se tratar de expressa disposição legal que determina a sua
observância no cálculo das prestações vencidas, a contar do ajuizamento
da ação, nos termos do artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil,
com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.280, de 16-02-2006.
9. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora beneficiária da
justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
10. Correção monetária e juros de mora: Vislumbrando a necessidade de
serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à
Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria
desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005)
é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação,
devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
11. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
12. No tocante aos honorários advocatícios, em conformidade com o
entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, são devidos
no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até
a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
13. Remessa oficial não conhecida. Apelações parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA OFICIAL.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 29/07/10, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 29). Verifica-se presente
a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifica-se que a
apelante foi casada, separou-se judicialmente do de cujus, com dispensa de
alimentos (fl. 28, 33-38), e aduz que voltou a viver junto com o ex-marido
falecido (Porfírio Vitor Moreira).
5. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 191), não restou
demonstrada a união estável entre a apelante e o de cujus. O depoimento
pessoal e testemunhal colhidos não se apresentam convincentes a atestarem a
existência da relação de companheirismo em comento. Não restou demonstrada
a convivência estável e duradoura, como se casados fossem, entre a apelante
o falecido.
6. Assim, a apelante não faz jus ao benefício de pensão por morte,
devendo a sentença ser mantida.
7. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requer...
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DE
SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, I, DO CPC DE 1973. PREJUDICADA A
ANÁLISE DO MÉRITO.
1.De acordo com o artigo 525, I, do CPC de 1973, aplicável ao presente
recurso, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída,
obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado.
2.Ampla jurisprudência nesse sentido.
3.A juntada de cópia de documento retirada pela internet, ainda que do
sítio de Tribunal, não cumpre o determinado no artigo 525, I, do CPC de
1973, uma vez que não possui certificação digital.
4.Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DE
SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, I, DO CPC DE 1973. PREJUDICADA A
ANÁLISE DO MÉRITO.
1.De acordo com o artigo 525, I, do CPC de 1973, aplicável ao presente
recurso, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída,
obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado.
2.Ampla jurisprudência nesse sentido.
3.A juntada de cópia de documento retirada pela internet, ainda que do
sítio de Tribunal, não cumpre o det...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 555859
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Pleito liminar de juntada de cópia integral dos autos do inquérito
policial que não se conhece. A uma, porquanto formulado a destempo. A duas,
porque há nos autos elementos necessários para análise recursal, como se
depreende da mídia digital encartada aos autos, que contém cópia integral
da referida peça indiciária.
2. O embargante requer a reapreciação do mérito da causa.
3. Resta clara a intenção de se conferir efeitos infringentes ao recurso,
a fim de ensejar a reanálise do mérito recursal, o que não se coaduna com
os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal,
verificando-se que o inconformismo do embargante tem como real escopo a
pretensão de reformar o acórdão.
4. Conforme o art. 1.025, § 1º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária
no Processo Penal, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por
prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
5. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Pleito liminar de juntada de cópia integral dos autos do inquérito
policial que não se conhece. A uma, porquanto formulado a destempo. A duas,
porque há nos autos elementos necessários para análise recursal, como se
depreende da mídia digital encartada aos autos, que contém cópia integral
da referida peça indiciária.
2. O embargante requer a reapreciação do mérito da causa.
3. Resta clara a intenção de se conferir efeitos infringentes ao recurso,
a fim de ensejar a reanálise do mérito recursal, o...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7506
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DE
SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, I, DO CPC DE 1973. PREJUDICADA A
ANÁLISE DO MÉRITO.
1.De acordo com o artigo 525, I, do CPC de 1973, aplicável ao presente
recurso, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída,
obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado.
2.Ampla jurisprudência nesse sentido.
3.A juntada de cópia de documento retirada pela internet, ainda que do
sítio de Tribunal, não cumpre o determinado no artigo 525, I, do CPC de
1973, uma vez que não possui certificação digital.
4.A publicação retirada do boletim da AASP não é apta a substituir a
cópia da certidão de intimação exarada nos próprios autos, uma vez que
não possui valor probante exigido por lei.
5.Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DE
SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, I, DO CPC DE 1973. PREJUDICADA A
ANÁLISE DO MÉRITO.
1.De acordo com o artigo 525, I, do CPC de 1973, aplicável ao presente
recurso, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída,
obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado.
2.Ampla jurisprudência nesse sentido.
3.A juntada de cópia de documento retirada pela internet, ainda que do
sítio de Tribunal, não cumpre o det...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578177
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. QUALIDADE DE
DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 05/09/10, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 27). A controvérsia
refere-se à qualidade de dependente em relação ao de cujus.
4. A parte autora, na qualidade de ex-exposa do falecido, recebeu pensão
por morte de 05/09/10 (DIB) a 01/11/11 (DCB), tendo o Instituto cessado o
benefício por constatar irregularidades na concessão.
5. Ocorreu que, antes do falecimento, o de cujus ajuizou ação de exoneração
de alimentos em relação à autora Ivone Berrio Granelli, que foi julgada
procedente e confirmada em instância recursal, com trânsito em julgado em
13/09/12 (fl. 261).
6. Com efeito, ante o julgamento proferido na Justiça Estadual (em
epígrafe), e consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 203), não
restou demonstrada a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus.
7. A MM. Juíza a quo deferiu o rateio da pensão por morte entre a ex-esposa
e a companheira, até fosse julgado definitivamente a ação de exoneração
de alimentos pela Justiça Estadual.
8. Nessa esteira, não merece reparos a sentença de primeiro grau, devendo
ser mantida integralmente.
9. Sobrevindo informação acerca do trânsito em julgado da ação de
exoneração de alimentos, conforme documentos de fl. 248-261, observo que
a pensão por morte do instituidor Airton Vasques é devida à quota de 100%
à companheira Aparecida Benedita Dornelas, a partir do trânsito em julgado
em 13/09/12.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. QUALIDADE DE
DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quan...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. DEPOIMENTOS EM
AUDIÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE MÍDIA DIGITAL. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA
INICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PARTE DA APELAÇÃO DO INSS
NÃO CONHECIDA, QUANTO À REDUÇÃO DO MONTANTE HONORÁRIO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL, CONFIRMADO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- A Resolução do CNJ nº 105/2010, que regulamenta a matéria no âmbito do
Poder Judiciário, afirma não ser necessária a transcrição dos depoimentos
documentados por meio audiovisual, embora permita ao magistrado, "quando for
de sua preferência pessoal", determinar aos seus servidores que procedam
à degravação (parágrafo único do art. 2º).
- A adoção do sistema de registro de audiências por mídia audiovisual
induvidosamente avançou, e assim concretiza novo paradigma de fidedignidade
na coleta e no registro da prova oral, razão pela qual não se vê desejável
o retorno à obsoleta forma de transcrição dos depoimentos.
- A petição inicial foi elaborada de modo a permitir o regular exame da
controvérsia, eis que descreve a causa de pedir (a ocorrência do parto,
o exercício de atividade rurícola por determinado período) e o pedido
(obtenção do salário-maternidade), cumprindo os requisitos dos artigos
319 e 320 do Novo Código de Processo Civil.
- Não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer a redução
do montante honorário, por lhe faltar interesse recursal, isso porque não
houve condenação em sentença, neste sentido.
- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada
gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes
do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada
da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120
(cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
- Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo
a carência de 12 meses legalmente determinada, para os fins almejados.
- O conjunto probatório produzido é suficiente e permite a conclusão de
que a parte autora trabalhou como rurícola, na forma da Lei de regência.
- No tocante ao repasse à União do valor correspondente às contribuições
previdenciárias, não cabe a este relator a discussão de matéria
tributária.
- O salário-maternidade para a segurada trabalhadora rural consiste numa
renda mensal igual ao salário mínimo, vigente à data de cada parto,
durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e
oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste - in casu, 20/11/2013
(conforme certidão de fl. 14).
- Matéria preliminar rejeitada.
- Em mérito, não se conhece de parte da apelação do INSS e, quanto à
parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. DEPOIMENTOS EM
AUDIÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE MÍDIA DIGITAL. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA
INICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PARTE DA APELAÇÃO DO INSS
NÃO CONHECIDA, QUANTO À REDUÇÃO DO MONTANTE HONORÁRIO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL, CONFIRMADO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- A Resolução do CNJ nº 105/2010, que regulamenta a matéria no âmbito do
Poder Judiciário, afirma não ser necessária a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O perito judicial atesta que a parte autora apresenta quadro depressivo
leve, gonartrose incipiente em ambos os joelhos e espondilose em coluna
cervical e lombar. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho
(gravação em mídia digital).
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370
do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional
médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da
medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de
doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado
pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte
autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora,
não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que
o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde
da requerente. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não
logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91;
tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária,
que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no
art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue
não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O perito judicial atesta que a parte autora apresenta quadro depressivo
leve, gonartrose incipiente em ambos os joelhos e espondilose em coluna
cervical e lombar. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho
(gravação em mídia digital).
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do
seu poder instrutór...