APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Doris Aparecida Pinson
Andrade, em 12/05/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 12).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora , verifico que é
presumida por se tratar de companheira do falecido.
5. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de
união estável entre o autor (apelado) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial
(conta bancária e contratação de crédito bancário em conjunto, comprovante
de endereço do casal, no mesmo endereço - fls. 18-20, 26-27) corroboradas
pela prova testemunhal (mídia digital à fl. 109), que atestam o vínculo
de união estável entre a parte autora e a falecida.
6. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previs...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RATEIO ENTRE A AUTORA (COMPANHEIRA) E A FILHA MENOR. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Rodrigo de Jesus, em
24/02/07, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 19).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido.
5. Vale informar que a pensão, inicialmente, foi concedida à filha do
falecido com a ex-esposa, consoante documento de fls. 75-77, 137, 202, 298,
304/305 (DIB 24/02/07).
6. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial,
a saber, convênio médico, sendo a autora titular e o falecido como
beneficiário (fl. 25), contrato de locação de imóvel para residência de
ambos, de 06/07/03 (fls 30-34) e outros documentos que comprovam o endereço
comum da autora e do de cujus às fls. 27, 35-40, corroborados pela prova
testemunhal (mídia digital fls. 313, 320), que atestam o vínculo de união
estável entre a parte autora e o falecido.
7. Dessarte, a autora faz jus ao benefício à pensão por morte, em rateio
com Giovanna Baumann de Jesus, à proporção de 50% para cada, conforme
concedido em sentença. A tutela antecipada merece ser mantida, por estarem
presentes os requisitos legais autorizadores da concessão.
8. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RATEIO ENTRE A AUTORA (COMPANHEIRA) E A FILHA MENOR. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii)...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Os depoimentos colhidos nos autos (mídia digital de fl. 161), em audiência
realizada em 20 de agosto de 2015, se revelaram frágeis e contraditórios,
uma vez que a testemunha Silvana Rosa dos Santos afirmou conhecê-la há
cerca de seis anos e saber que ela tem dois filhos, porém, admitiu não
conhecer o filho recluso e sequer soube mencionar seu nome, limitando-se
a dar detalhes sobre o outro filho, de nome Alex, que se encontra internado
para tratamento de dependência química. Disse que a autora precisa de ajuda
dos vizinhos para prover sua subsistência, em razão de sua condição atual
de miserabilidade, mas sem esclarecer qual era eventual contribuição que
o filho Gilberto lhe ministrava ao tempo em que foi preso.
3.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO EM 2005,
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. ESPOSA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS.
I- Há nos autos início de prova material do labor campesino, consubstanciado
na Certidão de Casamento, onde consta ter sido o instituidor qualificado
como lavrador, em 1987, além da Certidão de Óbito, na qual se verifica a
anotação de que, ao tempo do falecimento (14.03.2005), ele ainda exercia
a atividade de lavrador.
II- Restou demonstrada a separação de fato, uma vez que a testemunha
Adriana Morais Rossini, arrolada pela parte ré, em depoimento colhido em
mídia digital (fl. 112), em audiência realizada em 02 de dezembro de 2015,
afirmou ter convivido em união estável com Luiz Carlos da Silva Mota, após
ele ter se separado da parte autora, entre 1989 e 1996, tiveram uma filha
em comum, sendo que também resolveram se separar e ele passou a conviver em
Riolândia - SP com outra mulher, estranha aos autos, conhecida por "Kika",
com quem permaneceu até o dia de seu falecimento.
III- O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado
de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
artigo 16 dessa lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção
legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua
comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento,
visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o
recebimento de pensão alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido
lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual e substancial para
prover o seu sustento.
IV- No tocante ao labor campesino, os depoimentos se revelaram frágeis e
contraditórios. Note-se que as testemunhas João Carlos Terradas, Antonio
Natalino de Souza e Maria Aparecida de Souza admitiram sequer saber o nome
do falecido. Contudo, disseram que ele trabalhava na Fazenda Santo Reis,
em Riolândia - SP, sem esclarecer quanto tempo durou o trabalho, quais
as culturas desenvolvidas, qual a forma de remuneração e, notadamente,
como era sua jornada de trabalho.
V - Conquanto a parte autora afirme na exordial ser integrante de família
de lavradores (fl. 03), o extrato do CNIS de fl. 41, carreado aos autos
pela Autarquia Previdenciária, revela ser ela servidora pública municipal,
em Cosmorama - SP, desde 01 de outubro de 2003, ou seja, ao tempo em que o
ex-marido veio a óbito, ela já era trabalhadora urbana.
VI- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em
100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor
dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em
razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir
sua condição de miserabilidade.
VII- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO EM 2005,
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. ESPOSA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS.
I- Há nos autos início de prova material do labor campesino, consubstanciado
na Certidão de Casamento, onde consta ter sido o instituidor qualificado
como lavrador, em 1987, além da Certidão de Óbito, na qual se verifica a
anotação de que, ao tempo do falecimento (14.03.2005), ele ainda exercia
a atividade de lavrador.
II- Restou demonstrada a separação de fato, uma vez que a testemunha
Adriana Mo...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Dagoberto Cavalheiro,
em 21/11/05, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 12). Houve requerimento administrativo apresentado em 06/02/14 (fl. 32).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do falecido.
5. A fim de comprovar a pretensão da autora, foram juntados documentos às
fls.13 e 16-18, referentes à Certidão de Casamento Religioso (31/08/85)
e Certidão de Nascimento dos filhos Diego, Vanessa e Vânia (1988, 1990 e
1995).
6. Foi produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas
(mídia digital à fl. 101). As declarações afirmadas nos depoimentos
apresentam-se genéricas e inconsistentes, de modo que não restou demonstrada
a dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus, sequer a
residência (moradia) comum, contemporâneos ao óbito.
7. Assim, à míngua de documentos que demonstrem a convivência marital e a
dependência econômica entre a autora e o de cujus, a sentença de primeiro
grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Celso Rodrigues,
em 03/08/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 09). Houve requerimento administrativo apresentado em 07/08/14 (fl. 10).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido.
5. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial -
comprovantes de endereço comum, declaração de união estável de que já
confiviviam há mais de 6 anos (fl. 15-18, 11) - corroboradas pela prova
testemunhal (mídia digital fl. 107), que atestam o vínculo de união
estável entre a parte autora e o falecido contemporâneo ao tempo do óbito.
6. O termo inicial deve ser mantido a partir da data do óbito, por estar em
conformidade com o disposto na Lei nº 8.213/91 (pensão por morte requerida
a menos de 30 dias da data do óbito).
7. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
9. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerime...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Wagnen Cordovil de Oliveira
Júnior, em 05/04/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 31).
5. Vale observar que a autora recebe aposentadoria por invalidez desde
25/11/2002 (fl. 44).
6. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
7. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe
do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento
familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio
financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: :
STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Foram juntados documentos que comprovam o mesmo endereço residencial
da apelante e do segurado falecido, observado o deferimento de alvará
em benefício da genitora, de pagamento do PIS/FGTS do falecido (fl. 19,
18/11/09).
10. Produzida a prova testemunhal (mídia digital à fl. 141), não restou
demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação
ao de cujus.
11. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Ademais, não
foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência
econômica da genitora em relação ao filho falecido.
12. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não
faz jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença deve
ser mantida.
13. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Agnaldo Bersani de Freitas,
em 17/11/98, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 21).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifico que é presumida, sob alegação de ser companheira do falecido.
5. Quando de seu falecimento, foi concedida pensão por morte ao filho comum
Roger (fl. 49), com DIB em 17/11/98.
6. No entanto, quanto aos documentos juntados aos autos, infere-se que há
divergência de endereços entre a autora Luzia e o falecido. Na certidão
de óbito e registros de emprego, bem como cadastro no INSS, consta que o
de cujus morava na Rua Francisco Torres, 237, Vl. Liveiro, São Paulo/SP
(fls. 21, 33, 52 e 56).
7. De outro lado, infere-se da carta de concessão de pensão por morte
deferida ao filho, que o endereço é Rua Eugêncio Kusnet, 119, Vl. Liveiro,
São Paulo/SP, o mesmo endereço da autora, consoante documentos de fls. 49
e 59. Vale informar, que foi ajuizada ação de alimentos requerida pela
filha Vanessa e outro (fls. 30, 38), face ao de cujus.
8. Produzida prova oral, embora os depoimentos colhidos (mídia digital
à fl. 243) afirmem que a autora e o de cujus convivessem, como se casados
fossem, do conjunto probatório denota-se contradição entre os fatos acerca
da relação entre ambos. Inclusive, a testemunha Maria da Conceição Lopes
Cabral afirmou que não conheceu o de cujus, quando passou a ser vizinha da
autora, porque ele já havia falecido.
9. No depoimento pessoal, a autora declarou que havia se separado do falecido
quando ajuizada a ação de alimentos e, ao tempo do óbito, este morava
com os pais, em razão de estar enfermo e debilitado.
10. Apesar desse fato, a autora alega que continuou a condição de casados
e trabalhava para prover o próprio sustento, visto que o de cujus não
arcava com as despesas da família. De acordo com os documentos juntados
não há indícios de que a autora era casada ou convivia com o falecido,
como se casados fossem, ao tempo do óbito.
11. Não restou demonstrada a dependência econômica entre a autora e o de
cujus, razão pela qual a sentença merece ser mantida.
12. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3.Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Alves Cirino,
em 21/02/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 18).
4. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de
cujus. Não há documentos que apontem a dependência econômica da autora
em relação ao ex-cônjuge.
5. Produzida prova oral, foram colhidos depoimento pessoal e testemunhal
(mídia digital fl. 71,83). Conquanto as testemunhas e a autora sejam assentes
quanto à sua convivência com o de cujus , não há nenhum documento ou
início de prova material acerca desse fato.
6. Verificada divergência nos depoimentos acerca do endereço da parte
autora e do falecido, apresentando-se inconsistente o fato de que moravam
na mesma casa ao tempo do óbito. A testemunha Regina Maria afirmou que a
autora e o falecido residiam na mesma casa; no depoimento pessoal a autora
declarou que residia na Rua João Dias Laqueiro, enquanto que na inicial
consta Rua Laura Falchi.
7. Não assiste razão à apelante, pelo que não faz jus ao benefício de
pensão por morte, por não restar demonstrada a qualidade de dependente
econômica do falecido instituidor.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
pra...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Alves Pereira,
em 05/06/08, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 19).
4. Inicialmente, vale observar que a corré Luzia Donato Pereira (ex-esposa),
vem recebendo a pensão por morte desde 05/06/08 (fl. 32).
5. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
da autora em relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente,
verifico que é presumida sob a alegação de ser companheira do falecido.
6. A fim de comprovar a pretensão da autora, foram juntados documentos
às fls. 20-23, a saber, Certidão de Nascimento da filha comum Elizandra
(nascida em 06/02/89) e caderneta escolar referente aos anos de 2000-2001.
7. Foi produzida a prova oral, com depoimento pessoal da autora (apelante)
e de testemunhas (fls. 176, 177 e mídia digital às fls. 126, 144 e 194).
Em apertada síntese, infere-se dos depoimentos que, ao tempo do óbito,
a autora não mais residia com o falecido, tendo se separado deste há,
aproximadamente, um ano e meio antes do óbito, quando passou a morar
sozinho. Noutro depoimento, infere-se que ao fim da vida o de cujus estava
doente, submetia-se a frequentes sessões de hemodiálise, sendo que o filho
Claudio Roberto Alves Pereira ajudou a cuidar do pai até o falecimento.
8. Foi declarante do óbito o filho (Cláudio Roberto) do de cujus e da corré
Luzia Donato Pereira, que foi ouvido em Juízo na condição de informante.
9. Nesse ponto, quanto ao requerimento da apelante de conversão do julgamento
em diligência, para juntada dos prontuários/protocolos de internação
hospitalar, suscitados pelo filho Cláudio Roberto, não prospera.
10. Após a oitiva do Sr. Cláudio Roberto, que afirmou, em audiência, ter
possibilidade de eventual juntada aos autos dos prontuários hospitalares,
estando presente o patrono da autora, este nada requereu. Posteriormente,
houve outros atos processuais até a prolação da sentença, oportunidade em
que o advogado da autora poderia requerer a juntada dos referidos documentos
ou conversão do feito em diligência, e não o fez.
11. Ademais, a apelante não trouxe nenhum outro elemento de prova acerca da
união estável, da convivência comum, pública e duradoura, como se casados
fossem, apto a formar a convicção deste Juízo. Sequer teve depoimentos
favoráveis à sua pretensão.
12. Assim, não demonstrada a dependência econômica ao tempo do óbito,
a apelante não faz jus à pensão por morte, devendo a sentença de primeiro
grau ser mantida.
13. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Ivani Feitoza da Silva,
em 11/07/2008, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 14).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora
em relação ao falecido, verifico que é presumida sob alegação de ser
companheira do falecido.
5. Quando do falecimento de Ivani, foi concedida pensão por morte à filha
Isabela Feitoza Rodrigues (de outro relacionamento), portadora da Síndrome
de Down, a partir de 11/07/2008 (DIB), consoante documentos de fls. 75, 123,
113, 55.
6. Foram juntados aos autos comprovantes de endereço comum em nome do autor
e da falecida, refentes aos anos de 2007-2008 (fls. 26, 31-41).
7. Produzida prova oral, com o depoimento pessoal ouvidas as testemunhas
(mídia digital à fl. 157), não restou demonstrada a dependência
econômica entre o autor (apelante) e a de cujus, embora reconhecida a
união estável. Dos depoimentos colhidos infere-se que inicialmente a
falecida trabalhava para o autor (oficina de costura), sendo sua empregada,
e posterirormente passaram conviver.
8. Conquanto a lei resguarde a presunção de dependência econômica na
união - presunção relativa - no caso vertente, não restou comprovada
tal dependência, pois o autor provê o próprio sustento, trabalhando como
autônomo, em oficina de costura para terceiros.
9. Assim, à míngua de documentos que demonstrem a dependência econômica
entre o autor e a de cujus, a sentença de primeiro grau, de improcedência
do pedido, deve ser mantida.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Vicente Domingues,
em 28/11/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 134).
5. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifico que é presumida sob alegação de tratar-se de companheira do
falecido.
6. Integrou o presente feito a corré Maria Benedito Garcia Domingues,
ex-cônjuge do de cujus, que defende ser dependente e portanto a beneficiária
da pensão por morte, ao tempo do óbito.
7. Foram juntados documentos que apontam a existência de endereço comum,
portanto residência comum entre a autora e o falecido, às fls. 50-76,
86-108 e 110-112, além de protocolo de internação hospitalar, sendo a
autora registrada como acompanhante, em 16/11/09 (fl. 133).
8. Produzida prova oral e testemunhal (mídia digital fls. 355 e 376),
extrai-se que o de cujus havia se separado de fato da corré Maria Benedito,
e passou a residir com a autora Fernanda, de modo viviam em relação de
união estável até o falecimento do Sr. Vicente. Dessarte, a autora faz
jus à pensão por morte na integralidade, sendo irretocável a sentença
nesse tópico.
9. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
10. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
11. No tocante aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida
pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal,
nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos
no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até
a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
12. Não procede a alegação da autarquia quanto ao não pagamento de
pensão à autora desde o óbito, ante o pagamento efetuado anteriormente à
corré Maria Benedito. Vale observar que houve requerimento administrativo
apresentado pela autora em 09/12/09 (fl. 135), que foi indeferido. Assim,
ante a pretensão resistida pelo INSS, diante do prévio conhecimento da
existência de companheira e dependente do segurado falecido, não há que
se falar em exonerar-se do pagamento de pensão à autora, pois não houve,
à época, diligência acerca de eventual rateio entre dependentes da mesma
classe.
13. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso da corré Maria Benedito Garcia Domingues improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não n...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Robson Larroque Pereira,
com 19 anos, em 26/03/05, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 16).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início
de prova material para comprovação da dependência econômica,
com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para
atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e
Processo Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª
edição. p. 528). Precedente:STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE
03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 222), não restou
demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação
ao de cujus.
10. Dos documentos que instruem o presente feito, verifica-se que os endereços
da autora e do de cujus são diferentes (fls. 29, 36); embora constem como a
cidade de Naviraí, o de cujus residia na Av. Amambai nº 2502, e a genitora
na Av. Amambai nº 1459.
12. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Infere-se, ainda,
que o falecido não residia com a mãe (Naviraí/MS), ao tempo do óbito,
mas sim em outra cidade (Dourados/MS), com os amigos.
13. Além disso, infere-se do depoimento da testemunha Sr. Nilson que,
o ao tempo do óbito, um outro filho (Celso) da autora residia com ela e a
ajudava, embora sem emprego fixo, sendo que o de cujus "... ia para a casa
da mãe nos finais de semana, teve uma namorada em Dourados e chegou a ser
'esposa' dele, mas mesmo assim o Robson prestava ajuda à mãe".
14. O conjunto probatório não foi apto a conduzir a valoração deste
Relator, no sentido da dependência econômica da genitora em relação ao
filho falecido. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos
legais, assiste razão ao apelante, pelo que a autora não faz jus ao
benefício pensão por morte do filho e a sentença deve ser reformada.
15. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior;...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa
oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Juvêncio Pedro de Almeida,
em 04/01/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 12).
5. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de
cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é
presumida por se tratar de companheira do falecido.
6. Não prospera a alegação do apelante quanto a não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial -
Certidão de Casamento Religioso celebrado em 27/12/1949 (fl. 13), filhos
comuns (fls. 17-22), corroborados pela prova testemunhal (mídia digital
fl. 50) que atestam o vínculo de união estável entre a parte autora e o
falecido, ao tempo do óbito.
7. As testemunhas foram assentes ao afirmar que, a autora e o falecido sempre
viveram juntos como marido e mulher, desde quando os conheceram, e assim
permaneceram até o falecimento do Sr. Juvêncio. Dessarte, a autora faz
jus à pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
8. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que n...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Batista Santos,
em 28/11/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 12).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido
(juntou Certidão de Casamento Religioso à fl. 11).
5. Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em
comprovar a qualidade de segurado, na profissão de trabalhador rural.
6. Vale observar que os documentos anexados aos autos são insuficientes
para serem considerados como prova material (indício) - trata-se de cópia
da CTPS do falecido (fls. 14-15), na qual consta o registro de emprego como
"trabalhador rural" no período de agosto/2000 a setembro/2001. Não há
outros documentos nos autos acerca da atividade rurícola, que sejam
contemporâneos ao óbito.
7. Houve oitiva de testemunhas (mídia digital fl. 51), que afirmaram que a
autora era quem mais sustentava a casa, viveram juntos até o falecimento do
de cujus, sendo que o falecido a ajudava, como trabalhador rural, variando de
uma propriedade para outra; os testemunhos não se apresentaram convincentes
acerca do labor rurícola.
8. As testemunhas ouvidas em juízo apresentam-se vagas e imprecisas a
corroborar a pretensão da autora, e por si só, não sustentam a concessão
do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de
prova material, o que não ocorreu in casu.
9. Observo que a prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar
o labor rural por parte do autor pelo prazo acima apontado, conforme exige o
art. 142 da Lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das
testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos
de trabalho prestados pelo de cujus como rurícola, sendo cediço que não
basta a prova testemunhal apenas para amparar a concessão do benefício.
10. Verifica-se, assim, não restar comprovado o labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento. A imediatidade anterior é requisito
indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do
E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
11. Não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas, que o
segurado tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não
poderia se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de
cinco anos, previsto na norma constitucional supra transcrita, sendo cediço
o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de
atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula
149 do STJ. Precedentes.
12. Dessarte, ausente o requisito da qualidade de segurado ao tempo do
óbito, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte,
devendo a sentença de piso ser mantida.
13. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a ação foi julgada procedente e reconheceu a existência
de vínculo laboral no período de 24/07/1995 a 30/08/2004, trabalhado na
empresa Ricardo Botelho Comunicações Mark. Org. S/C Ltda, tempo reconhecido
em sentença trabalhista, e condenou o INSS na implantação em favor da
autora, de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 14/09/2005,
data da entrada do requerimento administrativo.
2 - Determinou a atualização dos valores devidos conforme critérios de
correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010
e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal e condenou o INSS ao
pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação em atrasados, apurados até
a data da sentença, em consonância com o art. 20, do Código de Processo
Civil e a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
3 - In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de
Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal
inicial do benefício implantado em 14/09/2005 corresponde ao montante de
R$ 947,86. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
até a data da prolação da sentença (24/09/2013 - fl. 328) contam-se 8
(oito) anos, correspondendo o valor da condenação a 96 (noventa e seis)
prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.
4 - Da data do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição (14/09/2005 - fl. 98) e o ajuizamento da demanda judicial não
decorreu o prazo de 05 anos, assim, não há que se cogitar de prescrição
quinquenal.
5 - A anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, à fl. 248,
comprova o vínculo laboral no período de 08/09/1975 a 02/02/1976, na
empresa B.S.C. - Serviços Empresariais Ltda. É assente na jurisprudência
que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a
presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
6 - Quanto ao período de 24/07/1995 a 30/08/2004, o vínculo laboral da
autora com a empresa Ricardo Botelho Comunicações Mark. Org. S/C Ltda., foi
reconhecido na Reclamação Trabalhista (fls. 116/204), mediante homologação
do acordo firmado entre as partes (fls. 128/129), no qual ficou estabelecido
que a reclamada procederia a anotação do contrato de trabalho na CTPS da
reclamante e comprovaria os recolhimentos previdenciários.
7 - A homologação e reconhecimento de vínculo laboral pela justiça
trabalhista constituem início de prova material hábil a demonstrar o
vínculo empregatício da autora, o que foi corroborado pelos depoimentos
das testemunhas arroladas pela parte autora (gravados em mídia digital -
CD - fl. 342), as quais foram firmes na confirmação da existência do
referido vínculo trabalhista, estando a decisão fundamentada de acordo
com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
8 - Procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles
considerados incontroversos pelo INSS, fls. 92/93, constata-se que a
demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra
de transição, alcançou 27 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de serviço
em 14/04/2005, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura,
a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda
Constitucional 20/1998.
9 - O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007).
10 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
11 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
13 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a ação foi julgada procedente e reconheceu a existência
de vínculo laboral no período de 24/07/1995 a 30/08/2004, trabalhado na
empresa Ricardo Botelho Comunicações Mark. Org. S/C Ltda, tempo reconhecido
em sentença trabalhista, e condenou o INSS na implantação em favor da
autora, de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 14/09/20...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º,
CRFB. ENTIDADE BENEFICENTE. SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS DA LEI N.º
12.101/09. CUMPRIMENTO.
1. Em se tratando de contribuições, a Lei n.º 8.212/91, em seu art. 55,
indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente
de assistência social, a fim de ser concedida a imunidade prevista no §
7º do art. 195, da Constituição da República.
2. Aplicação do entendimento sufragado pela Suprema Corte, em repercussão
geral no Recurso Extraordinário n.º 636.941/RS, quanto à possibilidade de
lei ordinária regulamentar os requisitos e normas sobre a constituição
e funcionamento das entidades de educação ou assistência (aspectos
subjetivos ou formais), para fins de legitimar a concessão da imunidade
tributária. Dessa forma, os requisitos formais para o gozo da imunidade
podem perfeitamente ser veiculados por lei ordinária, sem qualquer ofensa
ao art. 146, II, da Constituição.
3. O art. 55, da Lei n.º 8.212/91 foi expressamente revogado pela Lei n.º
12.101, de 27 de novembro de 2009, que passou a exigir novos requisitos.
4. No caso concreto, a autora comprovou possuir Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência social válido (fl. 49 e 53); seus diretores,
conselheiros, sócios, instituidores e benfeitores não percebem remuneração,
vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente (art. 30 do Estatuto);
aplica suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
(art. 32 do Estatuto) e não distribui resultado, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas de seu patrimônio, sob qualquer forma (art. 33
do Estatuto).
5. Ademais, a autora trouxe, em mídia digital (fl. 31), certificado
de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, se
comprometendo, estatutariamente, a manter escrituração contábil regular
(art. 24, I e II do Estatuto).
6. Os requisitos de conservação da documentação em boa ordem pelo prazo
de 10 anos e de cumprimento de obrigações acessórias, por se tratarem de
obrigação de fazer, podem ser verificadas pela autoridade tributária, não
podendo ser óbice ao gozo da imunidade, como bem entendeu o r. juízo a quo.
7. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º,
CRFB. ENTIDADE BENEFICENTE. SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS DA LEI N.º
12.101/09. CUMPRIMENTO.
1. Em se tratando de contribuições, a Lei n.º 8.212/91, em seu art. 55,
indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente
de assistência social, a fim de ser concedida a imunidade prevista no §
7º do art. 195, da Constituição da República.
2. Aplicação do entendimento sufragado pela Suprema Corte, em repercussão
geral no Recurso Extraordinário n.º 636.941/RS, quanto à possibilidade de
lei ordinária regulam...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2209009
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A
COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma
vez que Jociara Gonzaga de Matos era titular de aposentadoria por invalidez
previdenciária (NB 32/0005214629), desde 01 de março de 1988, cuja cessação
decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do CNIS de fl. 93.
IV - O postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado
nas Certidões de fls. 29/34, pertinentes a quatro filhos havidos da relação
marital. Na fatura de cartão de crédito de fl. 36, com vencimento em 21 de
março de 2000, consta o endereço do autor sito na Rua Manaus, Viela 4-1,
Jardim Rochdale, em Osasco - SP. Na Certidão de Óbito (fl. 27) restou
assentado que, ao tempo do falecimento, Joacira Gonzaga de Matos estava a
residir no aludido endereço, tendo sido o próprio autor o declarante. Tais
documentos constituem indicativo da coabitação e da convivência de ambos.
V - Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 167), em audiência
realizada em 27 de abril de 2016, foram ouvidas três testemunhas,
merecendo destaque as afirmações de José Anchieta Pereira de Souza e de
Helena Gonçalves da Silva, no sentido de conhecê-los do Jardim Rochdale,
em Osasco - SP. Asseveraram terem vivenciado o vínculo marital entre o
autor e a de cujus, durante mais de vinte anos, sabendo que eles moravam
em endereço comum, no local conhecido como "área livre", tiveram filhos
e que ele esteve ao lado da companheira até a data em que ela faleceu.
VI - Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em
relação ao companheiro.
VII - Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A
COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sente...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O INSTITUIDOR DA
PENSÃO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. CÔNJUGE. DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO PARA A OBTENÇÃO
DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE QUE NUNCA HOUVE
A SEPARAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 22 de outubro de 2014 e
o aludido óbito, ocorrido em 23 de junho de 2013, está comprovado pela
respectiva Certidão de fl. 08. Também restou superado o requisito da
qualidade de segurado do de cujus, uma vez que José Inocêncio Neto era
titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/159.845.596-3), desde 08 de agosto de 2011, cuja cessação decorreu
de seu falecimento, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV de fl. 80.
II - A Certidão de Casamento de fl. 34 faz prova de que a autora era
casada com o falecido segurado, desde 21 de fevereiro de 1962, contudo, das
comunicações de decisão acostadas às fls. 27/27, verifica-se ter o INSS
fundamentado o indeferimento administrativo do benefício de pensão por
morte no fato de a postulante estar recebendo benefício assistencial e na
ausência de comprovação de dependência econômica ao tempo do decesso,
em virtude de separação de fato, informada por ocasião do requerimento
de benefício assistencial de amparo ao idoso.
III- Depreende-se das cópias do processo administrativo de fls. 108/143 que,
por ocasião em que requereu benefício assistencial, em 26 de outubro de
2004, a postulante juntou as declarações de fls. 110/112 e fl. 113, nas
quais não consta a pessoa do de cujus como integrante de seu grupo familiar,
além da informação de residir em endereço distinto daquele, vale dizer,
na Praça Amoreatim, nº 4B, no Parque Paulistano, em São Paulo - SP,
o que propiciou a concessão do amparo social ao idoso (NB 88/136.825.100-2).
IV- Na Certidão de Óbito de fl. 18 restou assentado que, por ocasião do
falecimento, José Inocêncio Neto era casado com a parte autora e estava
a residir na Rua Almicar Forglieri, nº 60, no Jardim Miliunas, em São
Paulo - SP, vale dizer, o mesmo endereço declarado na exordial e constante
na procuração de fl. 13. Além disso, consta às fls. 19/23 cópia da
escritura de venda e compra, celebrada em 27 de agosto de 2008, entre Houston
S/A - Empreendimentos e Participações e a autora e seu falecido marido,
onde consta que eram casados, além da identidade de endereço de ambos
(Rua Amilcare Forghieri, nº 60, em São Paulo - SP).
V- Os depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 105), em audiência
realizada em 03 de fevereiro de 2016, confirmam que a autora era casada
com o falecido segurado e que nunca houve a separação. A esse respeito,
merecem destaque as afirmações das testemunhas Helena Amara Santos, Maria
Aparecida de Souza e Lindalva Nogueira da Silva Garcia, no sentido de terem
sido vizinha da autora, na Rua Amilcare Forghieri, por mais de trinta anos,
e jamais terem vivenciado a separação entre o casal, sabendo que eles
estiveram juntos até a data do falecimento do segurado. Em outras palavras,
conquanto as referidas declarações apostas no processo administrativo de
concessão do benefício assistencial, a prova testemunhal sinaliza que,
ao tempo do falecimento, a autora e o falecido segurado ainda viviam em
endereço comum e ostentavam a condição de casados.
VI- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida
em relação ao cônjuge.
VII- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009.
IX- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X - Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O INSTITUIDOR DA
PENSÃO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. CÔNJUGE. DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO PARA A OBTENÇÃO
DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE QUE NUNCA HOUVE
A SEPARAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 22 de outubro de 2014 e
o aludido óbito, ocorrido em 23 de junho de 2013, está comprovado pela
respectiva Certidão de fl. 08. Também restou superado o requisito da
qualidade de segurado do de cujus, uma vez que José Inocênc...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA
TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. UNIÃO
ESTÁVEL. FILHOS EM COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma
vez que Nelson Medis Borges era titular do benefício de aposentadoria por
idade - trabalhador rural (NB 41/1218116150), desde 20 de fevereiro de 2002,
cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de agosto de 2006, conforme
faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 66.
II - A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência
econômica da autora em relação ao falecido segurado, uma vez que a
pensão por morte, em decorrência do falecimento de Nelson Medis Borges
(NB 21/1353449197), fora concedida administrativamente, a contar da data do
falecimento (14/08/2006), tão somente em favor dos filhos menores do casal,
cuja cessação deu-se em razão do advento do limite etário, em 06 de
junho de 2014, conforme evidenciam os extratos de fls. 93 e 93v.
III - A autora carreou aos autos início de prova material da união
estável, consubstanciado nas Certidões de Nascimento de fls. 13/17,
pertinentes a cinco filhos havidos do vínculo marital, contando o mais
jovem com 13 anos de idade, ao tempo do falecimento do segurado (fls. 77 e
77v.). Além disso, na Certidão de Óbito de fl. 77 restou assentado que,
ao tempo do falecimento, Nelson Medis Borges estava a residir na Rua Nove,
nº 21, no Jardim Santa Ifigênia, em Olímpia - SP, vale dizer, o mesmo
endereço mencionado pela autora, por ocasião do requerimento administrativo
do benefício de pensão por morte em favor dos filhos, formulado em 12 de
setembro de 2006, conforme se depreende dos documentos de fls. 75, 79/84,
86, 91, 94. Tais documentos constituem indicativo de que a coabitação e
a convivência de ambos estenderam-se até a data do falecimento.
IV - Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em
07 de julho de 2016 (fl. 122), confirmam que a autora e o falecido segurado
conviveram maritalmente. Com efeito, José Adagildo Teixeira de Araújo
asseverou conhecê-la desde 2002 e ter vivenciado que, desde então, "eles
viveram como família", inclusive, tendo ela cuidado de Nelson, a partir do
momento em que ele foi acometido por enfermidade. A depoente Maria Luiza de
Melo Silva também asseverou conhecê-la há muito tempo e saber que ela e
Nelson tiveram cinco filhos em comum e que sempre conviveram maritalmente.
V - Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração
da dependência econômica, uma vez ser esta presumida em relação à
companheira, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
VI - O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74
da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de
dezembro de 1997, será o da data do óbito, caso requerido até trinta dias
após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido
este prazo. Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após
o lapso temporal de trinta dias (fl. 46), o dies a quo deve ser fixado na
data do requerimento administrativo (15/05/2015).
VII - Juros de mora conforme disposição inserta no art. 219 do Código de
Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02,
após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
XI. Apelação da parte autora a qual se dá provimento
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA
TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. UNIÃO
ESTÁVEL. FILHOS EM COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma
vez que Nelson Medis Borges era titular do benefício de aposentadoria por
idade - trabalhador rural (NB 41/1218116150), desde 20 de fevereiro de 2002,
cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de agosto de 2006, conforme
faz prova o e...