APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Adonis, em 25/09/05,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora
em relação ao falecido, verifico que é presumida sob alegação de ser
companheira do falecido.
5. Com relação aos documentos juntados, embora tivessem comprado um terreno
em conjunto, no município de Bauru (fls. 26-31, 33-36, 39 ss.), infere-se
que o endereço da autora é diverso daquele do falecido, demonstrando que
não moravam na mesma casa (fls. 26-31, 14/15).
6. Quando de seu falecimento, foi concedida pensão por morte à sua filha
Moara Beatriz Adonis, com DIB em 23/08/95 e DCB em 11/05/09 (fl. 170).
7. Após, foi ajuizada ação na Justiça Estadual perante a Vara da
Família e Sucessões (fl. 628), na qual, em audiência de instrução e
julgamento realizada em 17/03/11, a autora (apelante) e a corré Moara Beatriz
reconheceram a união estável entre aquela e o Sr. José Adonis. Porém,
a autora Nádia Aparecida de Moraes renunciou qualquer benefício do INSS
recebido pela requerida, retroativo à 17/03/11, transitada em julgado em
17/03/11 (fl. 661).
8. No presente feito, ouvidas as testemunhas (mídia digital à fl. 670),
não restou demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelante)
e o de cujus, embora reconhecida a união estável.
9. Assim, à míngua de documentos que demonstrem a convivência marital e a
dependência econômica entre a autora e o de cujus, a sentença de primeiro
grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inicialmente, rejeito a preliminar de arguida, uma vez que a contestação
apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela
parte autora, configurando a lide e, pois, o interesse de agir.
- Observo, ainda preliminarmente, que a hipótese não é de reexame
necessário.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições
especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino, no
período pleiteado, de 01/10/1973 a 09/09/1980. Para demonstrá-lo, o autor
carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
certidão de casamento, contraído em 06/12/1980, constando a profissão de
lavrador (fls. 25); CTPS, com vínculos descontínuos, de natureza rural, dos
anos de 1982 a 2009 (fls. 35/50); título eleitoral e comprovante de dispensa
de incorporação, datados de 1976, constando a profissão de lavrador e
residência em imóvel rural (fls. 52/53); registro de empregado, datado de
22/06/1981, informando admissão, como "trabalhador rural", em 01/10/1973
(fls. 102).
- Foram ouvidas duas testemunhas, depoimentos em mídia digital (fls. 231),
que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo no
período alegado na inicial.
- Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a
atividade rurícola remete ao ano de 1976, o que é reforçado pelo registro
de empregado de fls. 102 e pelo histórico laboral da parte, sempre dedicado
às lides campesinas.
- O autor pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto
apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem
concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
- Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como
rurícola de 01/10/1973 a 09/09/1980.
- Ressalte-se que os termos inicial e final foram fixados com base no pedido
e no conjunto probatório.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está
sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua
conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57,
58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente
à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 18/05/1990 a 30/01/2002 e de
01/09/2010 a 27/08/2014, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS,
quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre
o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- de 18/05/1990 a 30/01/2002 e de 01/09/2010 a 27/08/2014 - em que o laudo
técnico judicial de fls. 258/263 e 284 e seguintes, informam que o requerente
exerceu atividade de tratorista, estando exposto de forma habitual e permanente
a ruído em índice superior a 90 dB (A). A atividade desenvolvida pelo autor
enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos
excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto aos questionamentos acerca das conclusões periciais e alegação
de cerceamento de defesa, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130
do CPC.
- Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições
agressivas nos interstícios acima mencionados.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho especial
com a devida conversão aos períodos de labor comum constantes do resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 83/85, verifica-se
que o requerente comprova tempo superior a 35 anos de trabalho, e, portanto,
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando
as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(20/02/2015 - fls. 110), tendo em vista que parte da documentação
comprobatória do labor rural não constou do processo administrativo.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor
da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se
verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão
pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor
quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inicialmente, rejeito a preliminar de arguida, uma vez que a contestação
apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela
parte autora, configurando a lide e, pois, o interesse de agir.
- Observo, ainda preliminarmente, que a hipótese não é de reexame
necessário.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhece...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- A fls. 15, há certidão de casamento, celebrado em 30/06/2006, na qual
o cônjuge da parte autora está qualificado como lavrador.
- CTPS da requerente informa vínculos em atividades rurais, nos períodos
de 04/02/1985 a 01/09/1985, de 01/12/1986 a 06/02/1987 e de 05/06/1990 a
17/06/1990, e como servente de pedreiro, de 02/07/2001 a 12/01/2002.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial não
controlada, quadro de obesidade e diabetes mellitus descontrolada. Conclui
pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em
mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e
que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos
problemas de saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador
do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial,
tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e temporária para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência,
com o exercício de atividade rural, e que está incapacitada total e
temporariamente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão
do auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela, para a imediata implantação do auxílio-doença,
sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação
da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei
nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- A fls. 15, há certidão de casamento, celebrado em 30/06/2006, na qual
o cônjuge da parte autora está qualificado como lavrador.
- CTPS da requerente informa vínculos em atividades rurais, nos períodos
de 04/02/1985 a 01/09/1985, de 01/12/1986 a 06/02/1987 e de 05/06/1990 a
17/06/1990, e como servente de pedreiro, de 02/07/2001 a 12/01/2002.
- O laudo atesta que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Preliminarmente, verifico que a determinação contida na sentença de
averbação dos períodos de 1979, 1980 a 1983, 1986, 1987, 1989 a 1993,
1995 a 1997 e 1998 a 2003, dá-se em duplicidade, uma vez tais interregnos
já constavam do sistema Dataprev, como demonstrado pela cópia do CNIS de
fls. 74/75.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial,
para somados aos períodos em que manteve vínculo empregatícios e recolheu
contribuições, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, a
parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam
à solução da lide: - cédula de identidade (nascimento em 19/08/1958)
(fls. 10); - certificado de dispensa de incorporação, datado de 1976,
constando a profissão de lavrador (fls. 13/14); - CTPS, constando diversos
vínculos, tanto de natureza rural quanto urbana (fls. 15/29); - certidão
de casamento dos genitores, constando a profissão do genitor como "lavrador"
(fls. 30); - certificado de dispensa de incorporação do genitor, datado de
1974, constando a profissão de lavrador (fls. 31); - livro de matrícula
em escola localizada em estabelecimento rural, datado de 1961, constando
registro do autor (fls. 43/52).
- Ouvidas duas testemunhas (fls. 117 - mídia digital), que relatam labor
da parte autora desde a sua infância, em regime de economia familiar.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos,
além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal
e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se
que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade,
eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como
rurícola de 19/08/1970 a 20/11/1978.
- O termo final do período foi fixado com base no pedido e no conjunto
probatório.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está
sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida ao
tempo de contribuição apurado, conforme CNIS de fls. 74/75, tendo como
certo que somou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anos
de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (10/09/2014), conforme determinado pela r. sentença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Recurso do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Preliminarmente, verifico que a determinação contida na sentença de
averbação dos períodos de 1979, 1980 a 1983, 1986, 1987, 1989 a 1993,
1995 a 1997 e 1998 a 2003, dá-se em duplicidade, uma vez tais interregnos
já constavam do sistema Dataprev, como demonstrado pela cópia do CNIS de
fls. 74/75.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabal...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
- O laudo atesta que a periciada apresenta restrição motora leve a moderada
para movimentos de flexão da mão esquerda, decorrente de oclusão arterial,
com necrose de extremidade digital do indicador e médio, associado à
epilepsia e sintomas depressivos. Conclui pela existência de incapacidade
parcial e definitiva para exercício de atividade laborativa que exija
habilidade manual.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações
para as atividades que exijam habilidade manual, o que permite concluir pela
capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua
atividade habitual de vendedora ambulante.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer
o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por
profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade
total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que
persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
- O laudo atesta que a periciada apresenta restrição motora leve a moderada
para movimentos de flexão da mão esquerda, decorrente de oclusão arterial,
com necrose de extremidade digital do indicador e médio, associado à
epilepsia e sintomas depressivos. Conclui pela existência de incapacidade
parcial e definitiva para exercício de atividade laborativa que...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 25/07/1985 a 01/11/1990, 10/07/1991 a 01/09/1992, 01/07/1993
a 11/03/1996, 01/04/1997 a 02/12/1998, por exposição ao agente agressivo
ruído mensurado em 88 e 80,5 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
-Permanecem controversos os períodos de 03/12/1998 a 11/02/2014 (data do
requerimento admistrativo).
-O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (mídia digital juntada às fls. 27,
com os PPP's das empresas Vulcabrás S/A, Galtec Galvanotécnica Ltda, Plastoy
Indústria de Plásticos Ltda. e PPP retificado da empresa Correias Mercurio
S/A às fls. 119/121) demonstrando ter trabalhado como oficial operador de
moinho, na empresa Correias Mercurio S/A , de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 90 dB de 01/04/1997 a 13/12/1997 ( 93,60
dB), 14/04/1997 a 01/04/2009 (93 dB), e ruído superior a 85dB de 02/04/2009 a
26/06/2010 (91 dB), 27/06/2010 a 27/10/2011 (92,4 dB), 28/10/2011 a 11/02/2014,
com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
-Os períodos reconhecidos, totalizam 26 anos e 01 meses 19 dias de labor em
condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso
adesivo do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Júlio Gracetti, em 09/12/05,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 21).
5. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de
cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é
presumida por se tratar de companheira do falecido.
6. Não prospera a alegação do apelante quanto a não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial -
sentença de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato transitada
em julgado (fls. 23-25), corroborados pela prova testemunhal (mídia digital
fls. 130, 156) que atestam o vínculo de união estável entre a parte autora
e o falecido ao tempo do óbito.
7. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento
administrativo, em conformidade com expressa previsão legal.
8. Correção monetária e juros de mora: como se trata da fase anterior
à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está
pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016)
9. Honorários advocatícios: nas ações previdenciárias, os honorários
são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma sup...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Nelson Teixeira de Lima,
em 12/05/99, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 18).
5. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente econômico em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido. Dessa
união, tiveram dois filhos consoante Certidão de Nascimento às fls. 25-26.
6. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial -
Certidão de Nascimento dos Filhos e Contratação de Serviço Funerário
pela autora para o enterro do falecido (fls. 21-23, 25,26), corroboradas
pela prova testemunhal (mídia digital fl. 234), que atestam o vínculo de
união estável entre a parte autora e o falecido.
7. Correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
8. Verba honorária: os honorários advocatícios não merecem reforma,
devendo ser mantidos conforme a sentença, por estarem de acordo com o
entendimento desta E. 8ª Turma.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Pedro Alfredo de Carvalho,
em 11/01/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 12).
5. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de
cujus. In casu, a parte autora é separada judicialmente do falecido, conforme
consta da Certidão de Óbito e Certidão de Casamento averbada (fl. 11).
6. A autora casou-se com o falecido em 30/07/1977 (fl. 11) e separaram-se
judicialmente em 05/03/2007. Alega a autora que, pouco tempo depois (um
mês aproximadamente), voltaram a viver juntos - conforme depoimento pessoal.
7. Não há outros documentos que apontem a dependência econômica da autora
em relação ao ex-cônjuge. Produzida prova oral, foram colhidos depoimentos
pessoal e testemunhal (mídia digital - fl. 47), que prestaram informações
genéricas, no sentido de corroborar as alegações da autora. Conquanto
as testemunhas sejam assentes quanto à união estável entre o de cujus
e a apelada, não há nenhum documento ou início de prova material acerca
desse fato.
8. Desse modo, o conjunto probatório apresenta-se precário e insuficiente,
pelo que assiste razão ao apelante. Assim, a autora não faz jus ao
benefício de pensão por morte, por não restar demonstrada a qualidade de
dependente econômica do falecido instituidor.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo qu...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO
ADESIVO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Lídia Betânia Mendes,
em 24/05/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 21). A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação
à de cujus.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é
presumida por se tratar de companheiro da falecida. Não prospera a alegação
do apelante quanto a não comprovação de união estável entre o autor e
a falecida. Referida condição restou demonstrada nos autos através de
documentos que instruem a inicial - comprovantes de residência no mesmo
endereço (fls. 11-18), corroborados pela prova testemunhal (mídia digital
fls. 115) que atestam o vínculo de união estável entre a parte autora e
a falecida, ao tempo do óbito.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito,
em conformidade com expressa previsão legal. Cumpre esclarecer que o
requerimento administrativo foi apresentado em 25/05/13 (fl. 9).
7. Correção monetária e juros de mora: como se trata da fase anterior
à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está
pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016)
8. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO
ADESIVO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste;...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Bruno Lopes da Silva, com
20 anos, em 19/01/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 12).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início
de prova material para comprovação da dependência econômica,
com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para
atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e
Processo Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª
edição. p. 528). Precedente:STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE
03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 130), não restou
demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação
ao de cujus.
10. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores.
11. A informação prestada na declaração testemunhal se apresenta
contraditória quanto à realidade dos fatos, ao afirmarem que o falecido
morava com a genitora (Laranjal Paulista- SP), ora em outro Estado (Piauí),
quando na Certidão de Óbito ele residia em outra cidade (José de Freitas-
PI).
12. Conforme CTPS juntada às fls. 15-17 e o contrato de prestação de
serviço à fl. 22, o de cujus residia em Laranjal Paulista até o ano de
2009, sendo que ao tempo do óbito, já havia se mudado para outro estado.
13. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no
sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido.
14. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, assiste
razão ao apelante, pelo que a autora não faz jus ao benefício pensão
por morte do filho, pelo que a sentença deve ser reformada.
15. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior;...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Daniel Raimundo da Silva,
em 05/12/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 21).
4. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de
cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é
presumida por se tratar de companheira do falecido.
5. Não prospera a alegação do apelante quanto a não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial -
Declaração de Acompanhamento e Responsabilidade junto à Santa Casa (fl. 19)
e fotografia (fl. 20) -, corroborados pela prova testemunhal (mídia digital
fl. 46) que atestam o vínculo de união estável entre a parte autora e o
falecido, ao tempo do óbito.
6. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento
administrativo, em conformidade com expressa previsão legal.
7. Correção monetária e juros de mora: como se trata da fase anterior
à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está
pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016)
8. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos
conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª
Turma.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, qua...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 28/07/13, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15). Observa-se que,
de acordo com os documentos de fl. 81, a autora recebe benefício de pensão
por morte, com DIB em 28/05/06.
6. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
7. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe
do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento
familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio
financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 132), não restou
demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação
ao de cujus, pois os depoimentos foram inconsistentes e imprecisos acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Os depoimentos
colhidos não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido
da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido.
10. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a
apelante não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a
sentença deve ser mantida.
11. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RURAL. AUSÊNCIA
DE PROVA (ÍNDICIO) MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 10/11/08, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 22).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filho da falecida -
Certidão de Nascimento à fl. 17.
5. Em relação à qualidade de segurado, o autor não logrou provar a
qualidade da falecida. Vale observar que os documentos anexados aos autos
são insuficientes para serem considerados como prova material (indício)
- trata-se apenas de documentos do esposo (apelante).
6. Houve oitiva de testemunhas (mídia digital à fl. 74), sob o crivo do
contraditório, no sentido de apurar a atividade rural da falecida.
7. No entanto, não há nos autos nenhum indício de prova material acerca
do labor rurícola da de cujus. Infere-se da certidão de óbito e certidão
de casamento que a falecida se qualifica como "do lar". Tão pouco há
registro de vínculos empregatícios na CTPS (fl. 23), igualmente no CNIS
(consulta ao extrato em 01/12/16).
8. Malgrado a inconsistência de início de prova material (certidão de
casamento), não se verifica o trabalho efetivo pela autora e durante o
período mínimo exigido em lei e antecedente à postulação de benefício
previdenciário.
9. A respeito do assunto, a jurisprudência (Súmula 149 STJ) está consolidada
no sentido de que não é suficiente a prova exclusivamente testemunhal nesses
casos, para comprovar a atividade rurícola (segurado especial). Precedentes.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RURAL. AUSÊNCIA
DE PROVA (ÍNDICIO) MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA À DPU. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
INSS IMPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 18/02/12, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 18). A controvérsia
acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido.
6. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial
(fl. 16, 24, 29-31), corroboradas pela prova testemunhal (mídia digital
fl. 162), que atestam o vínculo de união estável entre a parte autora e
o falecido, contemporâneo ao tempo do óbito.
7. O termo inicial do benefício não merece reforma, vez que fixado na
data de entrada do requerimento, em conformidade com a Lei nº 8.213/91 -
requerimento após 30 dias desde o óbito.
8. Os honorários advocatícios à Defensoria Pública da União são
indevidos, conforme inteligência da Súmula nº 421 do STJ.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso da
parte autora desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA À DPU. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
INSS IMPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se ap...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa
oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio da Silva,
em 09/04/02, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 20). A controvérsia refere-se à qualidade de segurado e de dependente
econômico em relação ao de cujus.
5. In casu, a parte autora alega ser companheira do falecido. No entanto,
consta da Certidão de Óbito que o de cujus era casado, sendo que no
documento de fl. 23 (Registro na Colônia de Pescadores de Coxim-MS) como
"amasiado", sendo que nesses documentos os endereços do falecido e da autora
são diferentes.
6. Não há outros elementos nos autos que apontem a dependência econômica
da autora em relação ao de cujus. Produzida prova oral, foram colhidos
depoimentos pessoal e testemunhal (mídia digital fl. 83).
7. Conquanto as testemunhas sejam assentes quanto à convivência entre a
autora e o falecido e, porquanto, a dependência econômica prestada pelo
este à autora (apelada), não há nenhum documento ou início de prova
material acerca desse fato.
8. Desse modo, assiste razão ao apelante e a autora não faz jus ao benefício
de pensão por morte, por não restar demonstrada a qualidade de dependente
econômica do falecido instituidor. Por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita, deixo de condenar a apelada ao pagamento dos ônus da
sucumbência.
9. Preliminar de conhecimento da remessa oficial rejeitada. Apelação
provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, est...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD.
- A ação originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal
em que o juízo indeferiu a consulta ao sistema INFOJUD, ao fundamento de
que não há indicação de patrimônio na declaração de pessoa jurídica.
- A respeito do INFOJUD, consta do site do Conselho Nacional de Justiça
(http://www.cnj.jus.br/sistemas/informacoes-sobre-bens-e-pessoas/20555-infojud,
acesso em 28/11/2016):
O Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) é uma ferramenta
oferecida aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que lhes
permite, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens das
partes envolvidas em processos. Esse sistema possibilita, em tempo real, em
todo o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria
da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos
e identificar potencial prática de fraude, execução ou crimes.
- O sistema objetiva, assim, localizar bens de pessoas e não há
especificação de que sejam apenas as físicas.
- Ademais, como bem salientou a agravante, pode auxiliar na tomada de
providências além da penhora de patrimônio móvel ou imóvel, como a
sobre percentual do faturamento da pessoa jurídica, com definição de
um percentual seguro que garanta a subsistência da atividade empresarial,
o que dá efetividade ao artigo 612 do CPC/1973 (artigo 797 do CPC/2015).
- O decisum deve, portanto, ser reformado, entendimento que se mantém
independentemente das questões relativas ao artigo 43 do Código Tributário
Nacional, ao artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.112/2010 e ao
artigo 8º, caput e § 1º, da Lei nº 10.426/2002.
- Agravo de instrumento provido, a fim de reformar a decisão e deferir o
requerimento de acesso ao INFOJUD.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD.
- A ação originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal
em que o juízo indeferiu a consulta ao sistema INFOJUD, ao fundamento de
que não há indicação de patrimônio na declaração de pessoa jurídica.
- A respeito do INFOJUD, consta do site do Conselho Nacional de Justiça
(http://www.cnj.jus.br/sistemas/informacoes-sobre-bens-e-pessoas/20555-infojud,
acesso em 28/11/2016):
O Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) é uma ferramenta
oferecida aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que lhes
permite,...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 532115
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO
TARIFÁRIA. LIBERAÇÃO DE BEM APREENDIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
1. A impetrante importou do Canadá, a mercadoria descrita como Sensor Argus
Ceph P/N: DM-20-08K10-00-R e sensor Digital Argus Pan P/N:DM-20-05K 10-00R,
fabricados pela empresa TELEDYNE DALSA, alegando tratar-se de aparelhos de
raios X para fins odontológicos, classificado na NCM 9022.13.90 - outros
aparelhos de raios X, para odontologia, cuja destinação na indústria
da Impetrante é de acoplagem no aparelho de diagnóstico odontológico
panorâmico denominado EAGLE, otimizando o seu funcionamento.
2. Conforme disciplinam o art. 5º, incisos LXIX e LXX da CF e o art. 1º
da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é o remédio constitucional que
visa assegurar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou
habeas data, violado ou ameaçado de lesão por parte de autoridade.
3. São, portanto, três os pressupostos para a impetração do mandamus:
existência de direito líquido e certo, lesão ou ameaça de lesão e ato
de autoridade.
4. In casu, a impetrante alega sempre ter classificado a mercadoria
na NCM 9022.13.90 - outros aparelhos de raio-X, para odontologia, com
alíquota tributária zero, embasada em laudos administrativos e periciais e
sentenças de mérito. A autoridade fiscal, no entanto, alega que a correta
classificação seria NCM 9022.90.90, que se refere a partes e acessórios
de aparelhos de raio-X, com alíquota de imposto de importação de 14%.
5. A própria descrição detalhada fornecida pela impetrante, na DI
15/0711631-6, trata a mercadoria como peça componente de aparelhos de Raio-X
odontológico, remanescendo dúvidas, considerando as respostas aos quesitos
observadas no Laudo Técnico elaborado pelo Perito Credenciado da Receita
Federal do Brasil, pertinente a outro feito.
6. Assim, ainda que os laudos particulares juntados aos autos afirmem que a
melhor classificação seria aquela adotada pela impetrante, restam dúvidas e
lacunas que somente poderiam ser esclarecidas após amplo debate e produção
de provas em laudo técnico pericial específico, por peritos indicados pelo
r. Juízo.
7. A análise da correta classificação dos equipamentos importados pela
impetrante depende, portanto, da submissão dos produtos à perícia técnica,
uma vez que os documentos acostados aos autos não são suficientes para
comprovar as alegações da impetrante, sendo assim, inadequada a via eleita,
pois se mostra necessária a dilação probatória.
8. Diante da situação apresentada no feito, o mandado de segurança deve
ser extinto sem julgamento do mérito, pela carência da ação, em face da
inadequação da via eleita.
9. Extinto o feito sem resolução do mérito, de ofício, restando prejudicado
o apelo.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO
TARIFÁRIA. LIBERAÇÃO DE BEM APREENDIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
1. A impetrante importou do Canadá, a mercadoria descrita como Sensor Argus
Ceph P/N: DM-20-08K10-00-R e sensor Digital Argus Pan P/N:DM-20-05K 10-00R,
fabricados pela empresa TELEDYNE DALSA, alegando tratar-se de aparelhos de
raios X para fins odontológicos, classificado na NCM 9022.13.90 - outros
aparelhos de raios X, para odontologia, cuja destinação na indústria
da I...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CHANCELA
ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não
trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente
firmado.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que é possível a subscrição manual, ou por chancela mecânica
ou eletrônica, do termo de inscrição em dívida ativa da União, da
certidão de dívida ativa dele extraída e da petição inicial em processo
de Execução Fiscal. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. O art. 25 da Lei 10.522/2002 autoriza que a CDA seja subscrita manualmente,
ou por chancela mecânica ou eletrônica.
4. In casu, como a agravante não logrou êxito em comprovar suas alegações,
as certidões de dívida ativa e a execução permanecem hígidas, sendo
aplicável ao caso o art. 204, com seu parágrafo único, do CTN.
5. No que diz respeito à alegação de ausência de assinatura válida,
cumpre consignar que a Certidão de Dívida Ativa pode ser assinada por
chancela mecânica ou eletrônica, nos termos do art. 25 da MP 1.542/97 e
art. 25 da Lei 10.522/2002. Ressalte-se que, ainda que a citada Lei tenha
se referido, tão somente, a chancela mecânica ou eletrônica, permanecendo
silente quanto à assinatura digitalizada, esta se encontra abrangida pela
situação, em face do princípio da razoabilidade.
6. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CHANCELA
ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não
trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente
firmado.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que é possível a subscrição manual, ou por chancela mecânica
ou eletrônica, do termo de inscrição em dívida ativa da União, da
certidão de dívida ativa dele extraída e da petição inicial em processo
de Execuç...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 534995
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. DESCAMINHO/CONTRABANDO
DE CIGARROS. ARTIGO 334 DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CP. FORMAÇÃO
DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CP. IMPORTAÇÃO DE SUBSTÂNCIA DESTINADA AO
PREPARO DE DROGA. ARTIGO 33, §1º, I, LEI 11.343/2006. PRELIMINARES DE
NULIDADE PROCESSUAL POR INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE
DO JUIZ, ESTADO DE INOCÊNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO: REJEITADAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE
AÇÃO CONTROLADA REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL REJEITADA. MATERIALIDADES DOS DELITOS COMPROVADAS. AUTORIAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA: NECESSIDADE DE GUARDAR
PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AFASTADA CAUSA DE AUMENTO
DA TRANSNACIONALIDADE À CONDUTA DE IMPORTAR SUBSTÂNCIA PARA O PREPARO
DE DROGA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. DECRETO DE PERDIMENTO DE BENS:
PREJUDICADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DOS RÉUS DANIEL E
DIONIZIO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPROVIDA.
1. Apelações da Acusação e das Defesas contra a sentença que:
a) condenou DANIEL PEREIRA BEZERRA como incurso nos artigos 288, caput;
333 (fato criminoso 1); 334, caput (duas vezes), todos do CP e artigo 33,
§1º, I, da Lei 11.343/2006; c.c. artigos 69 e 70 do CP, à pena de 15
(quinze) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, com
início no regime fechado, e 849 (oitocentos e quarenta e nove) dias-multa,
no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo; e absolvê-lo
da imputação do artigo 333 do CP (segundo contexto fático-delitivo),
com fundamento no artigo 386, II e V, do CPP;
b) condenou DIONIZIO FAVARIN como incurso nos artigos 288, caput; 333; 334,
caput (duas vezes), todos do CP e artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006;
c.c. artigos 69 e 70 do CP, à pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e
25 (vinte e cinco) dias de reclusão, com início no regime fechado, e 849
(oitocentos e quarenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 2/3 (dois
terços) do salário-mínimo; e absolvê-lo da imputação do artigo 333
do CP (segundo contexto fático-delitivo), com fundamento no artigo 386,
II e V, do CPP;
A sentença vedou o recurso em liberdade e decretou o perdimento, em favor
da União, dos bens e valores apreendidos em poder dos réus.
2. Rejeitada a alegação de nulidade processual por infringência aos
princípios da imparcialidade do juiz e estado de inocência, ao argumento de
o juiz não ter permitido ao apelante Daniel prestar esclarecimentos sobre
os fatos e apresentar-se para o interrogatório em liberdade. A validade
da prisão cautelar do réu foi afirmada por esta Corte, estando ele em
situação de foragido e devidamente representado por advogado constituído.
3. Rejeitada a alegação de nulidade processual por infringência aos
princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, ao
argumento de duração da interceptação telefônica por prazo superior
ao permitido. Basta a leitura da decisão que autorizou a quebra de sigilo
telefônico e das decisões posteriores de prorrogação da medida para
se aferir que a autorização para a interceptação ocorreu pelo prazo de
quinze dias, em observância ao artigo 5º da Lei 9296/96.
4. Rejeitada a alegação de nulidade das escutas, em virtude da ausência no
presente processo do incidente no qual teriam sido instauradas e desencadeadas
e também porque "não há respaldo na legislação processual penal para que
cópia de mídias digitais, produzidas unilateralmente pela parte ativa da
ação, sejam documentos oficiais aptos a ensejar a ação penal". A arguição
de ausência do incidente é rechaçada, em parte, pela mídia digital de
fls. 25 onde constam os Relatórios de Inteligência Policial elaborados nos
autos do pedido de quebra de sigilo telefônico nº 0000501-07.2010.403.6006,
com as transcrições dos diálogos captados pelos diversos investigados,
colhidos em virtude do deferimento das interceptações telefônicas.
5. Os autos nº 0000501-07.2010.403.6006, embora não apensados a estes,
ficaram à disposição da Defesa, cumprindo o Juízo o devido processo
legal, pautado no contraditório e na ampla defesa. O material colhido em
interceptação telefônica é prova sujeita ao contraditório diferido,
sendo absolutamente errônea a afirmação da Defesa de ser "produzida
unilateralmente pela parte ativa da ação", porquanto demanda autorização
judicial, encerrando-se a judicialização da prova.
6. Rejeitada a alegação de nulidade do processo, por inobservância
do artigo 1º da Lei 9296/96, ao argumento de que as escutas existentes
nos autos n° 0000930-71.2010.403.6006 foram autorizadas pelo Juízo da
Subseção Judiciária de Londrina - PR, incompetente, e não pelo Juízo de
Naviraí/MS. A referência pela Defesa aos autos de interceptação telefônica
n° 0000930-71.2010.403.6006, oriundos da Subseção Judiciária de Londrina,
para afirmar a nulidade processual por incompetência revela-se equivocada,
primeiro porque a quebra de sigilo telefônico autorizada pelo Juízo
paranaense ocorreu nos limites de sua jurisdição, para investigação de
fatos ocorridos naquela subseção judiciária; e, principalmente, por ser
material não utilizado na investigação conduzida no Juízo de primeiro
grau.
7. Rejeitada a alegação de nulidade do processo, por cerceamento de defesa,
em virtude da juntada de documentos, entre os quais laudos periciais de outros
feitos em que o réu não era parte, cópias de contratos, arquivo contendo
escutas telefônicas e relatórios (RIP), pela Acusação sem intimação
da Defesa. Os laudos anexados a este feito referem-se às apreensões
das cargas de cigarro e lidocaína, e documentação relativa aos réus
deste feito, fruto de desmembramento, documentação esta que permanecia no
processo-originário. A Defesa teve efetivo acesso aos documentos ao fazer
carga dos autos em três oportunidades, quando já em curso o prazo para
alegações finais.
8. Rejeitada a alegação de ausência de deferimento de ação controlada,
vez que a decisão de deferimento de quebra do sigilo telefônica contempla
a autorização do pedido de ação controlada.
9. Rejeitada a alegação de incompetência da Justiça Federal para
julgar o delito de corrupção ativa. Há entre a prática do contrabando
e a corrupção ativa estreita ligação, pois, segundo a denúncia, o
pagamento de propina à Polícia Rodoviária Estadual de Sidrolândia/MS
visou a liberação de carregamento de cigarros contrabandeados e a não
responsabilização do motorista do caminhão transportador. Intelecção
dos artigos 76, II e III, do CPP e Súmula 122 do STJ.
10. O presente apuratório foi instaurado para investigação de quadrilhas,
atuantes no Mato Grosso do Sul e Paraguai, responsáveis pela introdução
clandestina de cigarros paraguaios em solo nacional. Partindo-se do
envolvimento do PM Júlio Cesar Roseni e outros, foi determinada judicialmente
a implementação de interceptações de comunicações telefônicas,
visando a concreta identificação dos envolvidos na trama criminosa.
11. A investigação detectou a existência de agremiações criminosas
diversas que atuavam na região, entre elas aquela formada pelo grupo
ora denunciado, especializado no contrabando em grande escala de cigarros
provenientes do país vizinho.
12. A interceptação telefônica, prevista constitucional e legalmente,
foi determinada por ordem judicial, obedecendo aos trâmites da Lei nº
9.296/96, sendo meio de prova que não pode, pois, ser descartado do nosso
ordenamento jurídico, ainda mais quando, in casu, o monitoramento telefônico
conduziu à produção de outros elementos de prova ou fizeram referência a
eventos ocorridos e demonstrados nos autos, não restando insulada no acervo
probatório.
13. Materialidade e autoria do crime de corrupção ativa - fato criminoso1
- demonstradas pelo conjunto probatório: há prova da oferta da vantagem
indevida, da negociação entabulada pelos réus para a liberação da carga,
e do direcionamento da proposta - pagamento de vultosa quantia de sessenta
mil reais - a policiais.
14. A partir do monitoramento telefônico identificou-se a negociação
entabulada pelo acusado Dionizio, indicando como pagamento o local do posto
rodoviário estadual em Sidrolândia/MS, de elevada quantia de dinheiro -
inicialmente cinquenta mil reais, fechando em sessenta mil reais - para a
liberação do carregamento de cigarros, conduzido pelo motorista de alcunha
"Sagui". Identificou-se ainda a atuação do réu Daniel na obtenção
do dinheiro para o pagamento da "propina" e na entrega do numerário aos
policiais.
15. A fim de confirmar as tratativas identificadas no monitoramento
telefônico, duas equipes de policiais federais foram destacadas para fazer
barreira, uma delas na saída da cidade de Naviraí/MS, a qual efetivamente
conseguiu abordar o réu Daniel conduzindo o veículo S10, portando vultoso
montante em "dinheiro vivo", acondicionado no console do automóvel,
para o pagamento da "propina" aos policiais rodoviários estaduais em
Sidrolândia/MS.
16. A materialidade dos delitos de contrabando/descaminho encontra-se bem
delineada pela apreensão dos cigarros estrangeiros, consoante Autos de
Apresentação e Apreensão e Laudos Merceológicos. A autoria é revelada
pela prova testemunhal e diálogos captados em interceptações telefônicas.
17. A materialidade e autoria do crime do artigo 33, §1º, I, da Lei
11.343/2006 é revelada pelo conjunto probatório. Os laudos acostados
aos autos atestam que a carga transportada por Vilamir Roque de Rezende
era composta por cigarros de origem paraguaia e lidocaína, em forma de
pó. Inconteste que o transporte de lidocaína ocorreu de maneira clandestina
(oculta e acondicionada em meio à carga de cigarros) e irregular.
18. Conforme depoimento da testemunha Juliano Marquardt Corleta, a substância
lidocaína "é um anestésico que comumente é misturado à cafeína para
diluir cocaína, para aumentar o volume de cocaína"
19. O laudo acostado aos autos atesta que a substância lidocaína está
sujeita a controle e fiscalização pelo Departamento de Polícia Federal,
em razão do uso desviado de suas legítimas aplicações, para o preparo
de entorpecente
20. O envolvimento dos réus Daniel, vulgo "Pereirão" ou "Negão" -
utilizando os telefones 67-81208307 e 67-81403640 - e Dionízio, vulgo
"Alemão" ou "Kiko" - utilizando o telefone 67-81702943 - é demonstrado
pelos diálogos interceptados, indicando as tratativas sobre o transporte,
a escolha de melhor dia para a viagem a fim de fugir da fiscalização,
a escolha do condutor da carga Vilamir Roque de Rezende, vulgo "Feio", a
mensagem no dia da apreensão da carga e prisão do condutor, em Naviraí/MS,
de que "deu problema" e a determinação do réu Dionízio de "mandar o
Guerra na PF" para resolver o problema.
21. A materialidade e as autorias do crime de quadrilha encontra suporte no
conjunto probatório. Há nítida distribuição de tarefas entre os corréus,
lembrando que o número de envolvidos no grupo criminoso não se limita aos
réus deste processo, lembrando-se a realização de vários desmembramentos
dos autos originários nº 0001224-89.2011.403.6006.
22. Infere-se da prova colacionada a atuação dos réus Daniel e Dionízio
na organização e coordenação da atividade dos motoristas dos caminhões
utilizados para o transporte de cigarros e lidocaína, destacando-se
os corréus-motoristas Selmir Piovesan e Vilamir Roque de Rezende; no
relacionamento com o policial militar Julio Cesar Roseni, responsável pela
fiscalização, para impedir a apreensão da carga; na tomada de decisão
do dia do transporte da carga; na tomada de decisão para solucionar a
apreensão das mercadorias - "Manda o Guerra na PF"; na pronta atuação
para a captação de dinheiro - sessenta mil reais - destinado a pagamento de
propina, e no monitoramento do transporte das cargas de cigarros e lidocaína,
desde o início até o final destino.
23. As testemunhas Juliano Marquardt Corleta e Emerson Antonio Ferraro
detalham a divisão de tarefas no grupo criminoso, pelos corréus Daniel,
Dionizio, Marcos Gavilan Favarin, Claucir Antonio Reck, Robson Antonio Sitta
e Julio Cesar Roseni.
24. As datas das interceptações telefônicas comprovam a duração da
quadrilha, por tempo juridicamente relevante, a evidenciar estabilidade,
manifestando o vínculo associativo duradouro, para a prática de contrabando.
25. Dosimetria da pena: A pena de multa imposta na condenação pelo crime
do artigo 333 do CP comporta alteração, para ajustá-la, proporcionalmente,
à pena privativa de liberdade.
26. Dosimetria da pena: afastada a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei
11.343/2006 (transnacionalidade) ao crime de importar substância destinada ao
preparo de droga. A única imputação na denúncia e condenação em primeiro
e segundo graus de jurisdição, é pela prática de importar. Inviável a
consideração da transnacionalidade, ínsita à conduta pela qual os réus
foram condenados, para a majoração da pena.
27. Pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização: nosso
ordenamento, antes mesmo da alteração que adveio com a Lei nº 11.719/08 -
modificadora do inciso IV do artigo 387 do CPP, estabelecendo a fixação
de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração
- previa que a sentença penal condenatória tornava certa, além da
responsabilização criminal, também a responsabilização civil, conforme
dispõe o art. 91, inc. I do CP, sendo certo que a novel lei apenas veio a
trazer comando no sentido de que a sentença condenatória seja minimamente
líquida. Não há necessidade de que o pedido seja expresso na denúncia ou
reiterado em memoriais, já que a pretensão acusatória abrange igualmente
a condenação de quantia líquida, em seu grau mínimo, em função do ato
ilícito praticado.
28. O legislador, com a edição da Lei nº 11.719/08, ao alterar a redação
do art. 387, IV, do CPP, e estabelecer que o juiz, ao proferir a sentença,
"fixará o valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração",
integrou o disposto no art. 91, inc. I, do CP, que expressamente prevê
como efeito da condenação o dever de reparação do dano. Anteriormente
à referida modificação legal a indenização decorrente da condenação
criminal era totalmente ilíquida. Agora, passou a veicular certo grau de
liquidez
29. O parágrafo único acrescentado ao art. 63 do CPP, também pela Lei nº
11.719/2008, expressamente dispõe acerca da possibilidade de liquidação,
perante o Juízo cível, com o objetivo de apurar o "dano efetivamente
sofrido", demonstrando que a discussão não se encerra no processo penal.
30. Da análise das peculiaridades do caso concreto, entende-se dificultado
o cálculo do valor mínimo da reparação cível neste feito. É de se
registrar que não somente os réus aqui condenados por descaminho/contrabando
de cigarros deveriam arcar com a reparação do prejuízo, porque há outros
réus - inclusive os motoristas das cargas apreendidas nos fatos criminosos 2
e 3 - que, processados em feitos distintos, em caso de condenação, incidem
no mesmo contexto fático delitivo dos réus denunciados na presente ação
penal. Caberia a discussão da indenização em feito em que se reunissem
todos os réus implicados e condenados nos fatos criminosos, pelo que deixa-se
de fixar a indenização nesta via.
31. Prejudicado o pedido do réu Daniel de restituição dos veículos:
o decreto de perdimento dos automóveis, expresso na sentença, restou
impugnado na apelação do réu Daniel neste feito, bem como nos autos da
Apelação Criminal nº 0001581-69.2011.403.6006, interposta contra decisão
indeferitória de pedido de restituição dos veículos.
32. A Apelação Criminal nº 0001581-69.2011.403.6006 teve julgamento perante
a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 18.08.2015,
oportunidade em o colegiado, à unanimidade, negou provimento ao recurso,
para manter o decreto de perdimento dos automóveis.
33. Matéria preliminar rejeitada. Apelações dos réus Daniel Pereira
Bezerra e Dionizio Favarin providas em parte. Apelação do Ministério
Público Federal desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. DESCAMINHO/CONTRABANDO
DE CIGARROS. ARTIGO 334 DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CP. FORMAÇÃO
DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CP. IMPORTAÇÃO DE SUBSTÂNCIA DESTINADA AO
PREPARO DE DROGA. ARTIGO 33, §1º, I, LEI 11.343/2006. PRELIMINARES DE
NULIDADE PROCESSUAL POR INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE
DO JUIZ, ESTADO DE INOCÊNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO: REJEITADAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE
AÇÃO CONTROLADA REJEITADA. PRELIMINA...