APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa
oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Francisco Soares dos Santos,
em 27/10/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 16).
5. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente da autora em relação
ao de cujus. Quanto à condição de dependente, verifico que é presumida
por se tratar de companheira do falecido.
6. Não prospera a alegação do apelante quanto a não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial -
comprovantes de endereço comuns (conta de luz, IPTU e outros) às fls. 29, 37,
38, 40, 67-69, 70, 74, 98 122-124, Cartão de Catequese Batismal (fls. 62-63);
corroborados pela prova testemunhal (mídia digital fls. 183) que atestam
o vínculo de união estável entre a parte autora e o falecido ao tempo do
óbito.
7. Vale esclarecer que o falecido era separado de fato da correquerida
Cosmira Barbosa dos Santos, a qual reconhece este fato, bem como prospera
a alegação da autora de união estável como o de cujus.
8. Correção monetária e juros de mora: como se trata da fase anterior
à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está
pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016)
9. Honorários advocatícios: nas ações previdenciárias, os honorários
são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença.
10. Preliminar de conhecimento da remessa oficial rejeitada. Apelação
parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. QUALIDADE DE DEPENDENTE
NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Alberto Camargo Sartori,
em 29/10/06, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 08).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus, in casu, como ex-esposa, consoante Certidão de
Casamento à fl. 07, casados desde 23/08/02.
5. Ainda, quanto à condição de dependente, embora a apelante tenha sido
casada com o de cujus, sobreveio separação de fato, tendo o falecido
reconciliado com a corré Luci Helena Ferreira, a quem foi concedida pensão
por morte pelo INSS (fl. 199, DER 31/10/06 e DIB 29/10/06).
6. Ademais disso, às fls. 180-184, peticiona o INSS informando que a autora
recebe pensão por morte do companheiro e instituidor Sr. Valdecir Duarte
de Oliveira. Tal falto não foi constestado pela apelante (fl. 187).
7. Após decisão moncrática de lavra da Exma. Des. Fed. Therezinha Cazerta
(fls. 246-247), em 13/04/15, que anulou a sentença (cerceamento de defesa)
e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento
do feito, foi colhido depoimento pessoal da apelante, apenas.
8. Infere-se do aludido depoimento (mídia digital à fl. 261) que o falecido
separou-se de fato dela, para residir sozinho e que a ex-companheira Luci
Helena Ferreira o acompanhou até o fim da vida, dedicando-lhe cuidados em
razão da enfermidade do de cujus (neoplasia maligna).
9. Não há outros documentos nos autos, nem foram produzidas outras provas
(oral), que atestem a dependência econômica da autora (apelante) em relação
ao falecido, durante o período em que estiveram separados de fato. Assim,
ausente os requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício de
pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
10. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. QUALIDADE DE DEPENDENTE
NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Ivone Morcele, em 28/08/11,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 30).
5. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de
cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é
presumida por se tratar de companheira do falecido.
6. Não prospera a alegação do apelante quanto a não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial -
sentença de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, pelo período
de 20/02/93 a 28/08/11 (fls. 80-81), Escritura Pública de Declaração
de União Estável, firmada em 24/10/11 (fl. 41), reconhecendo a união do
autor e da falecida pelo mesmo período; Seguro de Vida contratado pelo autor
indicando como sua beneficiária a falecida (fl. 43); Boletim de Ocorrência
onde consta o autor como seu companheiro (fl. 45) - corroborados pela prova
testemunhal (mídia digital fls. 209) que atestam o vínculo de união
estável entre a parte autora e o falecido até ao tempo do óbito.
7. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma sup...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Hodécio da Silva,
em 13/09/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 15).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é presumida por se tratar de companheira do
falecido. Juntou documentos acerca da convivência comum, além da Certidão
de Óbito onde consta terem vivido maritalmente ao longo de mais de 42 anos,
com filho comum (Certidão de Nascimento fl. 16), comprovantes de residência
comum do casal, anteriores e contemporâneos ao óbito fls. 21, 22 e 23.
5. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se dos documentos trazidos
aos autos - Certidão de Nascimento do filho comum Odécio José da Silva
(Nasc. 23/01/72, fl. 16), constando o pai como "lavrador", cópia da CTPS
do de cujus (fls. 17-18) com vínculo de emprego como "safrista", referente
ao período junho a agosto de 1999.
6. Consta do CNIS de fl. 43-44 que o falecido recebeu benefício LOAS de
27/08/99 a 13/09/11. Conquanto tenha recebido beneficio assistencial, o
falecido já havia implementado os requisitos para concessão de aposentadoria
por idade rural, completando 65 anos de idade em 18/07/1997 (fl. 15).
7. Com efeito, o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador
rural está disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91,
exigindo-se, além da comprovação da idade (60 anos para homens e 55 para
mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26,
III e 142 daquela Lei.
8. Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão
do benefício em questão, importante destacar também os critérios de
valoração das provas, já sedimentados pela jurisprudência pátria.
9. Os depoimentos testemunhais colhidos (mídia digital fls. 88, 103),
corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, bem como acerca da vida comum da autora e do falecido, como casados
fossem, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício
de atividade rural pelo de cujus, apta a tornar viável a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural (art. 143 da Lei nº 8.213/91).
10. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a implementação da idade
mínima e do início razoável de prova material referente, o falecido fazia
jus à aposentadoria por idade rural, porém não postulou o benefício
administrativamente. Nessa linha, a autora faz jus à pensão por morte,
devendo ser mantida a sentença de piso, nesse ponto.
11. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento
administrativo, pois apresentado em prazo posterior a 30 dias do óbito,
em conformidade com expressa previsão legal.
12. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e
4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido
entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso
porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB,
incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório
e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da
fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação
e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF
(Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
13. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
14. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
15. No tocante aos honorários advocatícios prospera a reforma pretendida,
porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16. Remessa Oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Carmen Lúcia Barbosa de
Abreu, em 28/02/07, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 25).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação a "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge. A controvérsia
reside na qualidade de segurado ao tempo do óbito.
5. Foram juntados documentos, a saber, cópia da CTPS (fls. 29 ss.), com
dois registros de emprego, referentes a 11/72 a 07/75 e 05/2006 a 02/2007;
exame médico pré-ocupacional (admissional), feito em 02/05/2006 (fl. 34) no
qual consta que a falecida estava "apta para o trabalho"; cópia do Livro de
Registro de Empregados, cópia de recibos de pagamento de salários (fls. 29
ss.); recolhimento de contribuições previdenciárias, com pagamentos
extemporâneos (fls. 49 ss.); cópia do processo administrativo no INSS
(fls. 26-28, 82 ss.).
6. Em que pese a prova documental, o depoimento prestado pelo genro,
a título de informante do Juízo (mídia digital fl. 241), dá margem a
dúvidas acerca da efetiva relação de emprego da falecida, essencial para
se aferir a qualidade de segurada.
7. Confrontando o depoimento do genro e empregador da falecida, com o
procedimento prévio administrativo, verifica-se que neste, afirmou não
possuir relação de parentesco com a de cujus, enquanto que em Juízo,
declarou ser genro.
8. Em Juízo, o informante declarou que a falecida não recebia comissão,
mas somente salário fixo, enquanto que no procedimento administrativo (INSS,
fl. 27), informou que ela recebia comissão de 3%.
9. Do exame médico pré-admissional, consta que a falecida estava apta
para o trabalho, sendo que a causa da morte foi "câncer no pâncreas",
10 meses após a contratação.
10. Nessa linha, verifica-se que o MM. Juízo a quo, agiu com acerto ao
não conceder o benefício, ante a dúvida que paira sobre a qualidade de
segurada da falecida. Nesse ponto, peço venia para transcrever, parcialmente,
a sentença: "(...) Nota-se que o último vínculo de trabalho da Sra. Carmen
foi mantido em empresa pertencente ao seu genro José Roberto Zancheta,
com data de admissão em 02/05/2006, e a mesma veio a falecer em 02/2007,
cerca de 8 meses após o início das atividades. No caso em tela, há
fortes indícios de que o vínculo empregatício mantido entre o de cujus
e seu genro constitui ato simulado, impassível de gerar efeitos jurídicos
pretendidos. Primeiro, registre-se que os recolhimentos referentes ao período
de 05/2006 a 11/2006 foram extemporâneos, realizados apenas em 20/12/2006,
quando, pelo quadro clínico da de cujus, falecida em 28/02/2007 em razão de
um câncer no pâncreas, é de se esperar que a enfermidade já estivesse em
grau avançado. O vínculo de parentesco por afinidade entre a de cujus e seu
empregador, embora não acarrete a presunção de simulação, também afeta a
verossimilhança da real existência do vínculo empregatício alegado. (...)"
11. Por essas razões, a parte autora (apelante) não faz jus ao benefício
postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
12. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Maria Rosa de Oliveira
Moraes, em 28/09/94, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 14). Quanto à condição de dependente da parte autora em
relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge
da falecida (fls. 13).
4. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse
sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ
de 15.04.2002, p. 248. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges
como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio,
consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
5. De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03)
que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos, inclusive.
6. Em relação à qualidade de segurada, os autores juntaram aos autos
documentos em nome do cônjuge (marido), onde consta a qualificação de
lavrador/trabalhador rural, a saber, Certidão de Casamento, onde o apelante
consta como lavrador, e a falecida, como doméstica; foram juntadas cópias
das Certidões de Nascimento dos filhos de 1980, 1979, nas quais consta o
autor como lavrador, e a esposa como doméstica (fls. 17, 18).
7. Outros documentos em nome do autor (apelante) instruem o feito a saber,
Escritura de Cessão de Direitos de 1990, onde ele consta como "lavrador" e
a falecida como "do lar" (fl. 20), além de cópias de Declarações do ITR
(Imposto sobre Propriedade Territorial Rural), referente aos anos de 1997,
1998, 2000-2012 (fls. 24-41), em nome do autor (apelante).
8. Produzida prova oral (mídia digital anexa aos autos), observa-se que os
depoimentos apresentam-se genéricos e vagos acerca da atividade rurícola
alegada, exercida pela de cujus, não sendo aptos a comprovar labor rural
da falecida (esposa).
9. Desse modo, ausentes os requisitos legais, o apelante não faz jus à
pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Paulo Xavier, com
26 anos, em 12/11/2000, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 10).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus, sob alegação de ser companheira.
5. Foram juntadas fotografias (fls. 13-14), como documentos acerca da
pretensão da autora, não havendo outros que demonstrem o convívio comum,
nem a dependência financeira, considerando que entre o ajuizamento (2012)
da ação e o óbito (2000), decorreu um período de 12 anos.
6. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 99), não restou
demonstrada a união estável entre a apelante e o de cujus.
7. Os depoimentos testemunhais colhidos apresentam-se genéricos, não
sendo convincentes a atestarem a existência da relação de companheirismo
em comento, a convivência estável e duradoura, como se casados fossem,
entre a apelante o falecido. Assim, a apelante não faz jus ao benefício
de pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Geraldo dos Santos Filho,
com 17 anos, em 07/10/95, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 24-25).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: :
STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 209), não restou
demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação
ao de cujus.
10. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores.
11. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator,
no sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho
falecido, tão pouco há outros elementos nos autos acerca dessa dependência.
12. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a
apelante não faz jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a
sentença deve ser mantida.
13. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Leonildo Aparecido Froes,
com 34 anos, em 10/09/92, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 09).
4. Com relação à qualidade de segurado, ressalvada a certidão de
óbito, não há outros documentos que demonstrem o trabalho rurícola do
de cujus. Conquanto apelante afirme a existêcia de filhos dessa união,
não juntou ao autos cópia das respectivas Certidões de Nascimento.
5. A prova testemunhal (mídia digital fl. 45) não logrou êxito em comprovar
a atividades laborais, e por consequência a qualidade de segurado. Os
depoimentos apresentam-se genéricos e imprecisos, inaptos à formar a
convicção deste Juízo. Ademais, vale lembrar, que o trabalho rural não
pode ser provado por apenas depoimentos testemunhais, encontrando óbice na
Súmula nº 149 do STJ.
6. Assim, à míngua de elementos ou outras provas acerca da qualidade de
segurado, não é o caso de se conceder o benefício de pensão por morte,
pelo que a sentença deve ser mantida.
7. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida apó...
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO SEM
REGISTRO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- Pedido de reconhecimento de trabalho urbano prestado pela autora, sem
registro em CTPS.
- O pedido para cômputo do tempo de serviço, referente aos períodos de
16/01/1985 a 30/06/1985 e de 01/06/1991 a 30/06/1996, funda-se nos documentos
anexados à inicial, dos quais destaco: declaração para fins escolares,
com o intuito de obter dispensa em aulas de educação física, assinada por
ex-empregador, em 16/01/1985, na qual afirma que a autora é sua empregada,
com jornada diária das 08h às 18h fls. (31); recibos de pagamentos mensais,
referente aos lapsos de junho/1991 a dezembro/1993 (fls. 37/75); CTPS,
constando os vínculos empregatícios com "Vítor José Bonazzi", no período
de 01/07/1985 a 21/06/1986, como balconista, e com "Antônio Dante de Oliveira
Buscardi", a partir de 01/07/1996, sem data de saída, como escriturária
(fls. 77 e 78); laudos periciais grafotécnicos, atribuindo à parte autora
lançamentos de próprio punho em carteiras de trabalho de terceiros, nos
anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996 (fls. 101/114 e 177/186).
- Foram ouvidas quatro testemunhas, depoimentos gravados em mídia digital
(vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 332, que confirmaram o labor da
autora nos dois lapsos reconhecidos pela r. sentença.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada,
com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em
hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto
probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância
com a oitiva de testemunhas.
- A autora apresentou início de prova material do alegado, consistente,
quanto ao primeiro interregno, em declaração do empregador elaborada à
época dos fatos, e com relação ao segundo lapso, em recibos de pagamentos e
laudos que comprovam lançamentos efetuados por ela nas carteiras de trabalho
de outros empregados.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana nos períodos
reconhecidos na sentença, junto aos empregadores antes mencionados.
- Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem
prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34
e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO SEM
REGISTRO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- Pedido de reconhecimento de trabalho urbano prestado pela autora, sem
registro em CTPS.
- O pedido para cômputo do tempo de serviço, referente aos períodos de
16/01/1985 a 30/06/1985 e de 01/06/1991 a 30/06/1996, funda-se nos documentos
anexados à inicial, dos quais destaco: declaração para fins escolares,
com o intuito de obter dispensa em aulas de educação física, assinada por
ex-empregador, em 16/01/1985, na qual afirma que a autora é sua empregada,
com jornada diária das 08h às 18h fl...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RATEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Oswaldo Apolinário,
em 09/04/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 26).
5. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de
cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é
presumida por se tratar de companheira do falecido.
6. Não prospera a alegação do apelante quanto a não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial -
sentença de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, pelo período
de 08/01/93 a 09/04/11, transitada em julgado (fls. 101-103); comprovantes
de residência comum do casal às fls. 17, 43, 67-68 - corroborados pela
prova testemunhal (mídia digital fls. 342), que atestam o vínculo de união
estável entre a parte autora e o falecido até ao tempo do óbito.
7. Às fls. 284 foi noticiada a morte da corré Thereza Colaneri Appolinário,
ocorrida em 09/08/15, beneficiária da pensão por morte em comento, na
condição de ex-cônjuge, com DIB em 09/04/11 e DCB em 09/08/15 (fl. 376). Na
sequência, informa o INSS que não há outros dependentes habilitados à
pensão por morte (fl. 291).
8. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento
administrativo, em conformidade com expressa previsão legal. No entanto, a
autora Maria Eterna Couto Longo faz jus à pensão por morte na proporção
de 50% do benefício até o óbito da co-dependente Thereza, até o óbito
desta, quando então a autora fará jus ao valor integral (art. 77 da Lei
nº 8.213/91).
9. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
10. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
11. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
12 Agravo retido não conhecido por ausência de reiteração.
13. Remessa oficial e agravo retido não conhecidos. Apelação parcialmente
provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RATEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a n...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO
FALECIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Depreende-se da Certidão de Óbito de fl. 16 que, por ocasião do
falecimento, Claudevan Santana Cruz contava com 25 anos de idade, era solteiro,
não tinha filhos e tinha por endereço a Rua Maria Silvina Tavares, nº 158,
casa 06, no Jardim Angela, em São Paulo - SP, vale dizer, o mesmo declarado
pela autora na exordial e constante na procuração de fl. 12. No livro de
registro de empregados de fls. 20/21 verifica-se que, por ocasião de sua
admissão ao emprego, em 01 de julho de 2010, Claudevan Dias de Souza fizera
constar o nome da genitora no campo reservado aos beneficiários.
4. Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 143), em audiência
realizada em 24 de fevereiro de 2016, foram ouvidas três testemunhas,
que disseram ser vizinhos da parte autora e, em razão disso, terem podido
vivenciar que o filho Claudevan com ela coabitava e lhe ministrava recursos
financeiros para prover sua subsistência, em virtude de ela ser separada do
marido, laborar como diarista e não contar com qualquer auxílio financeiro
de outra pessoa.
5. Os extratos do CNIS de fls. 71/78 se reportam à inscrição da autora
como empregada doméstica, a partir de 21 de julho de 1998, e revelam que,
ao tempo do falecimento do filho (janeiro de 2011), auferia renda mensal
de R$ 510,00, sendo equivalente ao salário mínimo vigente à época,
vale dizer, diante do contexto probatório não são suficientes a ilidir
a alegada dependência econômica em relação ao filho falecido.
6. Agravo interno ao qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO
FALECIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialida...
A Ementa é :
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. RATEIO INDEVIDO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RECURSODE APELAÇÃO DO INSS E DA CORRÉ IMPROVIDOS.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sérgio Antonio Machado,
em 21/07/03, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 08), sendo como declarante a autora - Eiko Shimamura Machado.
5. A controvérsia refere-se ao desdobramento (rateio) entre a autora Eiko
e a corré Sandra. O falecido foi casado com a autora Eiko desde 27/07/73,
consoante Certidão de Casamento à fl. 06, cuja situação permaneceu até
o falecimento, não havendo anotações na referida Certidão sobre eventual
separação judicial ou divórcio.
6. À época do óbito, o de cujus residia na Rua Barão do Triunfo nº
162, Araçatuba/SP, consoante Certidão de Óbito e outros documentos que
comprovam esse endereço ao tempo do óbito, inclusive onde mora a autora
(fls. 09, 14-15); ademais, foi juntado recibo funerário do de cujus pago e
contratado pela autora Eiko. Foram juntados cópia do Seguro de Vida, como
beneficiários a esposa e os filhos (fl. 23), datado de 22/01/03, Carta ao
INSS endereçada ao falecido no mesmo endereço da autora, de dezembro de 2002
(fl. 22), cópia do IPTU de 12/12/2002 comprovando o endereço comum da autora
e de cujus, além de outros comprovantes de residência comum às fls. 25 ss..
7. A par disso, comparece aos autos a corré Sandra Mara Diogo, ao argumento
de que mantinha relação de União Estável com o falecido Sergio Antonio
Machado, ao tempo do óbito. Para fundamentar suas alegações, carreou os
seguintes documentos - todos com endereço na Rua Gastão Vidigal nº 24,
demonstrando residência comum de Santra e do de cusjus: Seguro de Vida
contratado por ele em 22/01/03, designando como beneficiária Sandra Mara
(fl. 48), Plano Funerário contratado por Sandra em 09/02/95 e indicado
como dependente o falecido (fl 47/vº), documento de carro em nome de 2002
(fl. 49), extrato bancário de 06/2002, IPTU de 28/03/03 (fl. 50), conta de
água desde janeiro 2003-agosto 2003.
8. Quando do falecimento, tanto a autora Eiko quanto a corré Sandra pleitearam
e obtiveram junto ao INSS pensão por morte de Sérgio Antonio Machado,
providenciado o devido rateio (fls. 51-52, 71-75). Prosseguindo no feito,
apresentada a contestação, o MM. Juízo a quo determinou manifestação
das partes no sentido de que especificassem as provas que pretendessem
produzir. A autora requereu a oitiva de testemunhas (fls. 139-140), e a
corré Sandra indicou as mesmas testemunhas arroladas pela autora (fl. 133).
9. Ouvidas as testemunhas (mídia digital fl. 155), infere-se dos depoimentos
que o falecido viveu e residiu até morrer, com a autora Eiko, destacando-se
para a testemunha Sr. Pedro Martinez que afirmou, categoricamente, conhecendo
a corré Sandra, que a mesma não residia com o de cujus.
10. Com efeito, as informações prestadas não apontaram para a relação
marital de convivência estável (duradoura), com reconhecimento da condição
de companheira em relação ao falecido. Dessa forma, à míngua de elementos
nos autos, não restou demonstrada a união estável entre a corré (apelante)
e o de cujus, não fazendo jus, portanto, ao rateio da pensão por morte,
devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.
11. Remessa oficial e agravo retido de fls. 134 não conhecidos. Agravo
retido de fls. 126 rejeitado. Apelações do INSS e da corré improvidas.
Ementa
A Ementa é :
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. RATEIO INDEVIDO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RECURSODE APELAÇÃO DO INSS E DA CORRÉ IMPROVIDOS.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito interte...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CÔNJUGE
TRABALHADOR RURÍCOLA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Margarida Maria de Jesus,
em 05/02/91, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 17).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge da falecida
(fls. 16).
5. Em relação à qualidade de segurada, consta dos autos documentos em nome
do cônjuge (marido), onde consta a qualificação de lavrador/trabalhador
rural, a saber, Certidão de Casamento e cópia da CTPS (fls. 16, 21-23).
6. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse
sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u.,
DJ de 15.04.2002, p. 248.
7. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador
se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante
remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
8. Foram colhidos depoimentos testemunhais (mídia digital fl. 194), pelos
quais os depoentes afirmam que a falecida exercia trabalho rural até ao
tempo do óbito, corroborando, assim, o início de prova material acostado.
9. Com relação ao termo inicial do benefício, a sentença não merece
reparo, visto que ausente o requerimento administrativo e decorrido prazo
superior a 30 (trinta) dias da data do óbito, conforme dispõe a Lei nº
8.213/91.
10. Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CÔNJUGE
TRABALHADOR RURÍCOLA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quand...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO
CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Benedito Lopes de Almeida,
em 31/07/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 09).
3. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, verifica-se
ser presumida na condição de cônjuge (Certidão de Casamento fl. 10).
4. Vale observar que a autora recebe aposentadoria por invalidez (DIB
21/05/2008, fl. 20). Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal
essencial, a saber a qualidade de segurado.
5. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que o falecido trabalhou
ao longo da vida como lavrador, servente (madeireira), trabalhador rural,
servente rural, servente de mineração, em períodos intercalados de 1973 a
2003, consoante CTPS e CNIS às fls. 13-16 e 21-22. Após o ano de 2003 e até
o falecimento, não há indício de prova material acerca do trabalho no campo
(rurícola). Do contrário, o de cujus passou a receber LOAS (Amparo Social)
a partir de 12/07/2006 a 31/07/2013 (fl. 22).
6. Foram colhidos depoimentos de testemunhas e pessoal (mídia digital
à fl. 67), pelos quais o falecido trabalhou como rurícola em períodos
aleatórios, até o evento morte. Porém, reitera-se, não há início de prova
material referente, a incidir na espécie a perda da qualidade de segurado.
7. Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial
LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é
a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito
de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
8. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício,
salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante
dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve
ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade
(art. 21).
9. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza
personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in
casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de
prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação
da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720,
de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que
forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário. (...)
10. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por
morte, sendo extinto com a morte do beneficiário.
11. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO
CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE
DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Ribeiro da Silva,
em 15/07/98, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 19).
4. Quanto à qualidade de segurado, infere-se da CTPS de fls. 13-17 que o
falecido exerceu as seguintes atividades laborativa: apontador, professor,
guarda noturno, vigilante e, por último, serviços gerais na empresa
"Agricultura e Pecuária Ltda.".
5. Nesse último vínculo de emprego, infere-se que a admissão se deu em
01/09/94, sem constar baixa na Carteira de Trabalho; no entanto, verifica-se
alterações salariais nessa empresa nos anos de 1994-95, 1995-96 e 1996-97
(30/11/97).
6. Na última atividade, o falecido trabalhou como "empregado rural",
qualificado de acordo com o art. 11, I, "a" da Lei nº 8.213/91. Cessada
a atividade, considerando a última alteração de salário (11/1997)
e o óbito (07/1998), o de cujus esteve coberto pelo período de graça,
previsto no art. 15, II, do RGPS, pelo que possuía a qualidade de segurado
quando veio a falecer.
7. Vale a pena informar que, na Certidão de Óbito consta como profissão
do falecido a de "locutor", embora não haja documento nos autos a comprovar
essa atividade.
8. Prosseguindo, a controvérsia refere-se à qualidade de dependente da
autora em relação ao de cujus. Como prova material, a autora (apelante)
juntou como documentos a Certidão de Nascimento dos filhos (fls. 10, 11),
Benício nascido em 04/07/78 e Angela, em 18/01/87.
9. Não há outros documentos que apontem a dependência econômica da
autora em relação ao ex-cônjuge, sequer comprovantes de residência comum,
que apontem a convivência (união estável).
10. Produzida prova oral, foram colhidos depoimentos testemunhais, nos quais os
depoentes afirmaram que o de cujus era companheiro da apelante, e que exercia
trabalho rural até ao tempo do óbito (mídia digital fl. 102). Assim, a
apelante não faz jus à pensão por morte, devendo a sentença de primeiro
grau ser mantida.
11. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE
DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requeri...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. O valor
de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos,
não conheço da remessa oficial.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Almir Raimundo de Santana,
em 10/09/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 17).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do de cujus.
5. Vale observar que a apelante foi casada com o falecido (26/05/73 -
Certidão de Casamento 16), depois se separaram judicialmente (30/03/95);
no entanto, posteriormente voltaram a viver juntos até o dia em que o de
cujus veio a óbito, sendo ele o provedor da casa.
6. Foram juntados documentos comprovando a residência comum do casal
(comprovante de endereço fls. 20-24, 26-27), desde 2007 até 2012. Consoante
prova testemunhal (mídia digital, fl. 62), restou demonstrada a união
estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os documentos
carreados aos autos.
7. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, e...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DE
SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Santiago Romero, em
13/04/11), encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 22).
4. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de
cujus e qualidade de segurado. Quanto à condição de dependente da parte
autora, verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido.
5. Não prospera a alegação do apelante quanto a não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial,
a saber, comprovantes de endereço comuns do casal (fls. 12-14), requerimento
junto ao INSS firmado pelo falecido, no qual a autora é qualificada como sua
'esposa' (fl. 50).
6. No tocante à qualidade de segurado, infere-se da cópia da CTPS (fl. 23)
registros de emprego na qualidade de rurícola (03/2008 - 09/2008), e como
trabalhador rural (15/01/2009 - 10/05/2010).
7. O falecimento ocorreu em 13/04/2011, a menos de um ano após sua última
relação de emprego, razão pela qual o de cujus conservou sua qualidade
de segurado abrangida pelo período de graça previsto no art. 15, II,
da Lei nº 8.213/91.
8. Produzida a prova oral, os depoimentos testemunhais corroboraram a
condição de rurícola do falecido, bem como da relação de união estável
entre a autora e o falecido (mídia digital fl. 94).
9. Com relação ao termo inicial procede o argumento da autarquia, pelo
que fixo a DIB na data correta do requerimento administrativo, ou seja,
19/05/2013 (fl. 61).
10. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
11. No caso, como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
12. No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma
pretendida pelo INSS, pois o arbitramento em sentença está de acordo com
o entendimento desta E. 8ª Turma.
13. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DE
SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois des...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. RECURSO
PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Poliane dos Santos Carvalho
Novais, com 19 anos, em 05/06/13, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 13).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora da falecida. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início
de prova material para comprovação da dependência econômica,
com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para
atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e
Processo Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª
edição. p. 528). Precedente:STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE
03/11/08.
9. Como prova material, foram juntados aos autos cópia da CTPS da falecida
(fls. 14-13), cujo último vínculo empregatício refere-se ao período
01/08/12 a 01/03/13, na função de "office girl", percebendo salário
mínimo vigente à época.
10. Infere-se do CNIS à fl. 38, que a autora possui vínculos empregatícios
(empregada doméstica), em períodos aleatórios, desde 07/1990, 09/1998
- 11/1999, 1/2000, 01/2001-06/2002, 03/2003-04/2006, 06/2011-05/2012,
07/2012-11/2012 e 05/2014-06/2014.
11. Foi produzida prova oral. Colhido o depoimento pessoal e de testemunhas
(mídia digital fl. 110, 128). Em síntese, infere-se dos depoimentos que a
de cujus residia com os pais, trabalhava e entregava o salário para a mãe,
em torno de um salário mínimo. Na casa, residia a falecida e os pais,
sendo que o genitor trabalhava como ajudante de pintor.
12. Ademais, verifica-se contradição no depoimento da Sra. Rosinei, ao
afirmar que a genitora, ao tempo do óbito, não trabalhava e que "nunca
conseguiu trabalhar fora, por motivos de saúde (diabetes e pressão alta)",
sendo que a Poliane ajudava no sustento da casa.
13. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência,
aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência
econômica da genitora em relação à filha. Afirmaram as testemunhas
genericamente que a "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa.
14. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, assiste
razão ao apelante, pelo que a autora não faz jus ao benefício pensão
por morte da filha, e a sentença deve ser reformada.
15. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de
condenar a autora (apelada) nos ônus da sucumbência.
16. Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. RECURSO
PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inci...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. FRAUDE/DOCUMENTOS ADULTERADOS. QUALIDADE
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Franco Guido Valle,
em 29/04/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 14).
4. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de
cujus e um eventual rateio da pensão entre a autora e a ex-esposa Aracy
Coelho Aragão, atualmente beneficiária da referida pensão.
5. Foram juntados aos autos cópia da homologação judicial reconhecendo a
existência e dissolução da sociedade de fato entre o de cujus e a autora,
a partir dos "últimos cinco anos", ou seja, desde o ano de 2005 (fls. 20-22);
cópia do acordo trabalhista entre a requerente (apelante) e a empresa do
falecido - "Vale dos Valle Pinhalzinho"-, realizado em 24/10/11.
6. Vale informar que foi concedida aposentadoria à autora, tendo como último
vínculo empregatício a empresa "Vale dos Valle Pinhalzinho - Ltda. ME"
(fls. 217-218, DIB 11/09/09).
7. Além desses documentos, foram apresentados outros pela autora (apelante),
cuja fraude foi reconhecida no tocante à assinatura do falecido (Plano de
Assistência Familiar, fls. 160/162, 172-212) e quanto à adulteração de
imagens (fotografias, fls. 310-318), todos utilizados como indício de prova
material acerca de eventual relação de União Estável entre o de cujus
e a apelante Maria Inês.
8. Produzida prova oral, foram colhidos depoimentos pessoal e testemunhal
(mídia digital fls. 286 e 306). Conquanto alguns testemunhos sejam assentes
quanto à relação de união estável pelo de cujus à autora (apelante),
do conjunto da prova oral colhida, não restou caracterizada a relação
marital constante, duradoura, incontestável perante a sociedade.
9. Denota-se dos depoimentos que a autora trabalhava para o de cujus na
Fazenda de Pinhalzinho e o acompanhava em algumas viagens, de maneira que
os depoimentos não se apresentam consistentes acerca da efetiva relação
de companheirismo.
10. Ademais, não há nenhum documento ou início de prova material acerca
desse fato, pelo contrário, infere-se o intuito fraudulento da parte autora
a respeito da condição de dependente, a partir dos documentos adulterados,
acima mencionados.
11 Dessa maneira, não assiste razão à apelante, de modo que não faz jus
ao benefício de pensão por morte, por não restar demonstrada a qualidade
de dependente econômica do falecido instituidor, devendo a sentença de
primeiro grau ser mantida integralmente.
12. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. FRAUDE/DOCUMENTOS ADULTERADOS. QUALIDADE
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento,...