DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMAS DE COMPARTILHAMENTO DE
DADOS. USO. REDE ORKUT. PERFIS FALSOS. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO DE CRIME. INOCORRÊNCIA NO CASO
CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CONCESSÃO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia
infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente. Teria, ainda,
compartilhado arquivos do mesmo teor.
2. Crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90. Autoria e
materialidade incontroversas.
3. Tese de absorção da conduta de armazenar arquivos de
conteúdo pornográfico infanto-juvenil por aquela consistente em
disponibilizá-los. Rejeição em concreto. Condutas autônomas, adotadas
com desígnios diversos, não se vislumbrando relação tão-só de natureza
"meio-fim" entre o armazenamento e a disponibilização. O réu tinha intuito
específico de armazenar os arquivos, e não apenas o de disponibilizá-los
(para isso necessitando de prévio armazenamento). Ademais, uma das
condutas não esgotou seu potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados
pelo ordenamento na própria execução da outra. Condenação mantida.
4. Dosimetria. Manutenção.
4.1 A pena privativa de liberdade deve ser fixada em atenção às regras
legais de regência do instituto, notadamente o art. 33 do Código Penal. Nele
são previstas faixas de pena acima das quais é obrigatória a aplicação
de um regime como mínimo, sendo possível sua exasperação concreta à
luz das circunstâncias judiciais do caso. Na hipótese dos autos, a pena
do réu resta fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão,
o que impõe a fixação, no mínimo, do regime semiaberto (Código Penal,
art. 33, § 2º, b), que foi o regime imposto no édito condenatório.
4.2 A pena de multa é objeto de expressa previsão legal, o que retira
qualquer discricionariedade dos órgãos jurisdicionais a respeito. Em ambos
os tipos penais em cuja prática incorreu o réu, prevê-se a pena de multa
como cumulativa à pena privativa, e não como alternativa; desse modo,
não é possível sua retirada.
5. Concedidos os benefícios de gratuidade de justiça, nos termos legais.
6. Recurso provido em parte.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMAS DE COMPARTILHAMENTO DE
DADOS. USO. REDE ORKUT. PERFIS FALSOS. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO DE CRIME. INOCORRÊNCIA NO CASO
CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CONCESSÃO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia
infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente. Teria, ainda,
compartilhado arquivos do mesmo teor.
2. Crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NTEP. CIENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE.
1. Dado que a própria empresa deve informar o acidente de trabalho, por meio
de GFIP, não há alegar o desconhecimento quanto ao fato - intelecção da
Súmula 436 do STJ.
2. No contexto digital hodierno, válida a cientificação eletrônica quanto
ao estabelecimento do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP
(art. 126 da Lei n. 8.213/91 c/c o art. 7º da IN INSS/PRES nº 31, de 10
de setembro de 2008). Inteligência do REsp 1046376, recurso repetitivo.
3. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NTEP. CIENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE.
1. Dado que a própria empresa deve informar o acidente de trabalho, por meio
de GFIP, não há alegar o desconhecimento quanto ao fato - intelecção da
Súmula 436 do STJ.
2. No contexto digital hodierno, válida a cientificação eletrônica quanto
ao estabelecimento do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP
(art. 126 da Lei n. 8.213/91 c/c o art. 7º da IN INSS/PRES nº 31, de 10
de setembro de 2008). Inteligência do REsp 1046376, recurso repetitivo.
3. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NTEP. CIENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE.
1. Dado que a própria empresa deve informar o acidente de trabalho, por meio
de GFIP, não há alegar o desconhecimento quanto ao fato - intelecção da
Súmula 436 do STJ.
2. No contexto digital hodierno, válida a cientificação eletrônica quanto
ao estabelecimento do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP
(art. 126 da Lei n. 8.213/91 c/c o art. 7º da IN INSS/PRES nº 31, de 10
de setembro de 2008). Inteligência do REsp 1046376, recurso repetitivo.
3. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NTEP. CIENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE.
1. Dado que a própria empresa deve informar o acidente de trabalho, por meio
de GFIP, não há alegar o desconhecimento quanto ao fato - intelecção da
Súmula 436 do STJ.
2. No contexto digital hodierno, válida a cientificação eletrônica quanto
ao estabelecimento do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP
(art. 126 da Lei n. 8.213/91 c/c o art. 7º da IN INSS/PRES nº 31, de 10
de setembro de 2008). Inteligência do REsp 1046376, recurso repetitivo.
3. Apelação não provida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO LANÇAMENTO. NÃO
COMPROVADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NEGADA.
1. Compulsando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o erro
material alegado pela apelante realmente consta do termo de encerramento de
procedimento fiscal. Entretanto, das informações prestadas pela União
e pela Receita Federal do Brasil pode se aferir que se trata de mero erro
material, o qual fora devidamente corrigido quando do lançamento fiscal.
2. Ademais, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, os
motivos do lançamento tributário estão minuciosamente especificados no
discriminativo do débito inclusive com a fundamentação legal.
3. E conforme bem analisado na r. sentença: "Da análise detida dos autos,
quer dizer analisadas todas as alegações da parte autora em confronto
com as da parte ré, ressalvada a incorreção admitida quanto ao resultado
do lançamento referentes ao período, data e valores lançados, deve ser
considerada a informação de que o contribuinte recebeu em meio digital
(CD) todo o conteúdo do processo administrativo, assim, em tese, a autora
teve ciência de toda a fiscalização realizada e pôde exercer todos os
meios de defesa, inexistindo qualquer prejuízo e consequente nulidade do
procedimento."
4. Em relação à falta de motivo do lançamento, consta dos autos relatório
fiscal, no qual se especifica os motivos da fiscalização bem como o fato
gerador e a constituição do crédito. Há, ainda, aviso de recebimento
devidamente assinado pelo representante da empresa assinado em 11/12/2015.
5. No tocante ao prazo decadencial, verifica-se que a Constituição Federal de
1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social,
de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34)
passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos
artigos 173 e 174, do CTN.
6. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, por sua vez,
prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
7. Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 45, da Lei nº 8.212/91 foi declarado
inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do
Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis: "São inconstitucionais o
parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos
45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário".
8. Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, no sentido de que "O prazo decadencial quinquenal para o
Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado
da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem
a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo
declaração prévia do débito".
9. No caso dos autos, o crédito fiscal em cobro refere-se às contribuições
previdenciárias devidas nos períodos de 01/2012 a 12/2012 e o lançamento
ocorreu em 26/11/2015.
10. Sendo assim, não há se falar em decadência do débito fiscal.
11. Apelação negada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO LANÇAMENTO. NÃO
COMPROVADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NEGADA.
1. Compulsando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o erro
material alegado pela apelante realmente consta do termo de encerramento de
procedimento fiscal. Entretanto, das informações prestadas pela União
e pela Receita Federal do Brasil pode se aferir que se trata de mero erro
material, o qual fora devidamente corrigido quando do lançamento fiscal.
2. Ademais, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, os
motivos...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289545
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEITADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Getúlio de Oliveira,
em 24/09/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 33). Houve requerimento administrativo apresentado em 05/01/10(fl. 51).
4. A autora e o falecido foram casados (16/09/89) e se separaram judicialmente
em 15/12/99 (fl. 32). A controvérsia refere-se à qualidade de dependente
em relação ao de cujus.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é
presumida sob a alegação de ser companheira do falecido.
6. A fim de comprovar a pretensão da autora, foram juntados documentos às
fls. 34-45, referentes a fotografias do casal (mais recentes); contrato
de locação de imóvel, firmado pelo casal, pelo período de 11/12/06 a
10/06/09, no município de São José dos Campos; comprovante de residência
comum do ano de 2008; convênio odontológico constando ele como dependente
da autora (01/08/04), e sentença judicial que reconheceu a união estável
(fls. 116/119), que restringiu o vínculo de companheirismo para o período
de 12/2003 a 12/2008.
7. Produzida a prova oral com depoimento pessoal da autora (mídia digital à
fl. 108) que, em síntese, declarou "... ficou casada com Getúlio por mais de
20 anos, se separaram por um tempo e depois reataram (2003) o relacionamento,
permanecendo juntos até 2009..."
8. Do conjunto probatório dos autos não restou demonstrada a dependência
econômica na condição de companheira, no caso em apreço, e a sentença
de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
10. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal.
11. A preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Verifica-se dos autos
(fls. 98, 100, 102, 104) que a parte autora foi intimada da designação
de audiência de instrução e para comparecimento de testemunhas,
independentemente de intimação do Juízo (quanto a estas últimas).
13. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEITADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trin...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍGENA. DOCUMENTO EXPEDIDO PELA
FUNAI. LEGITIMIDADE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO
PROVADA (RURAL). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Inicialmente, com relação ao indígena, não prospera as alegações
da autarquia. A documentação apresentada às fls. 17 e 18 refere-se à
Certidão de Nascimento de Claudenir Samudio (08/05/99) e Certidão de
Óbito de Abílio Nicolau Samudio, que faleceu em 17/09/11, expedidas pela
Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
4. Aludidos documentos detêm fé pública, pelo que não podem ser
desconsiderados para fins de identificação pessoal, inclusive estão
previstos pela legislação específica que lhes confere legitimidade (Lei
de Registros Públicos nº 6.015/73, art. 51 §1º, e Estatuto do Índio
nº 6.001/73, art. 13, IN INSS/PRES nº 45/06-08-2010).
5. Na hipótese, trata-se de pensão por morte decorrente do óbito de Abílio
Nicolau Samudio, ocorrida em 17/09/11 (fl. 18), que era casado civilmente
com Célia Lopes Samudio (26/04/08, fl. 17).
6. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é
presumida, na condição de cônjuge do falecido. Dessa união, nasceram os
filhos Adriel (16/09/07), Daniele (21/02/01), Diego (23/12/03) e Claudenir
(08/05/99) -fls. 14-17.
7. Quanto à condição de segurado, foi juntada cópia da CTPS do de cujus
20-22, na função de "trabalhador rural", com registros no ano de 2007,
Certidão de Exercício de Atividade Rural expedida pela FUNAI, que declara
o trabalho rurícola, em regime de economia familiar, portanto segurado
especial, pelo período de 08/07/88 a 11/03/07 e 21/09/07 a 17/09/11.
Inclusive, consta da Certidão de Casamento qualificação de "lavrador",
assim como na Declaração de Óbito (fl. 23).
8. Foi produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas
(mídia digital à fl. 74), as quais são unânimes em atestar o labor
rurícola do falecido até ao tempo do óbito.
9. Assim, preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à pensão
por morte, tal como concedida na sentença de primeiro grau.
10. O termo inicial deve ser mantido por estar em conformidade com a Lei
de Benefícios, ou seja, desde o óbito para os filhos menores e desde a
citação para a autora, ante a ausência de requerimento administrativo.
11. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe
pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo
Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação
à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito
em precatório e o efetivo pagamento.
12. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
13. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
14. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
15. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
16. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, tendo a sentença sido
proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se
de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados
equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de
10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973,
não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o
grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido
deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa.
17. No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% (dez por cento)
do valor da condenação atualizado até a data da sentença, mostra-se
adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima. Ademais,
é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações
previdenciárias.
18. Apelação do INSS e recurso da parte autora parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍGENA. DOCUMENTO EXPEDIDO PELA
FUNAI. LEGITIMIDADE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO
PROVADA (RURAL). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte f...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, apelação não conhecida quanto à prescrição quinquenal,
por falta de interesse recursal.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Tito Feitosa de Lima Neto
(aos 20 anos), em 24/01/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 21).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe
do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento
familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio
financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
8. Foram juntados documentos, a saber, comprovantes de residência, conta
de luz em nome e paga pelo filho falecido, rescisão do contrato de trabalho
recebido pela genitora (autora), fatura de cartão de crédito (fls. 18-33).
Produzida a prova testemunhal (mídia digital, fl. 61), restou demonstrada
a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao filho
falecido.
10. Dessarte, verificado o preenchimento dos requisitos legais, a autora
faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve
ser mantida. O benefício é devido desde o requerimento administrativo,
vez apresentado em prazo superior a trinta dias do falecimento, porquanto
em conformidade com o disposto na Lei de Benefícios.
11. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
12. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
13. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
14. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
15. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
16. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
17. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do
Poder Judiciário. Precedentes do E. STF. Dessa forma, em grau recursal,
fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
18. Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida em parte e
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, apelação não conhecida quanto à prescrição quinquenal,
por falta de interesse recursal.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requeri...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
HOMOAFETIVA. COMPROVADO O VÍNCULO DE COMPANHEIRISMO. DEMONSTRADOS OS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. PRELIMINAR DE REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que
o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias
da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A
existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor
tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. §
3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §
3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
4. Na hipótese, o óbito de Sandra Regina Lopes de Almeida (aos 39 anos)
ocorreu em 10/08/14, conforme certidão de óbito à fl. 13. Era aposentada por
invalidez (fl. 15). A parte autora pleiteia a pensão por morte deixada pela
"de cujus" na condição de companheira, que mantinham o vínculo homoafetivo,
aproximadamente de 20 (vinte) anos, até a data do óbito.
5. Acerca da condição de dependência econômica nas relações homoafetivas,
o/a parceiro/a também é considerado como dependente do segurado, inclusive
com presunção de dependência econômica, tendo em conta que essa relação
afetiva entre pessoas do mesmo sexo também é apta a instituir uma entidade
familiar. Por força da liminar concedida em ação civil pública nº
2000.71.00.009347-0 da Seção Judiciária de Porto Alegre-RS, o INSS passou
a reconhecer o parceiro homoafetivo como dependente.
6. A união estável adotada no § 3º do art. 16, da Lei nº 8.213/91, é
mais restritiva do que a definição do Código Civil, pois "considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226
da Constituição Federal".
7. Por sua vez, a Constituição Federal assegura o pagamento de pensão
por morte ao companheiro ou companheira, oferecendo proteção securitária
aos dependentes sem detalhar as condições do vínculo afetivo, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou
mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no
§ 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
8. Ademais, vale relembrar que entre os princípios fundamentais, está a
promoção para o bem de todos, sem distinção em conformidade do inciso IV do
art. 3º, in verbis: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
9. Com efeito, pode-se concluir que é possível admitir que a união estável
de duas pessoas do mesmo sexo possa ensejar a proteção securitária,
em tese, numa perspectiva que melhor garante, inclusive, a universalidade
da cobertura, consoante art. 194, parágrafo único, inc. I, da Carta de
1988. Precedentes. RE-AgR 687432, RE-AgR 477554.
10. Dessarte, pacificada a questão pelo Pretório Excelso, não
resta controvérsia jurídica concernente ao reconhecimento da relação
homoafetiva, inclusive para se obter benefício previdenciário na condição
de dependente.
11. Valendo-se do instituto da prova emprestada, verifica-se do depoimento
pessoal e testemunhal colhidos nos autos do feito nº 89/01, Ação de
Justificação requerida por Sandra Regina Lopes de Almeida, perante à 1ª
Vara da Comarca de Ituverava, às fls. 20-22, que "... a depoente reside com
a requerente há aproximadamente dez anos ... além de companheira, ajuda a
requerente com os afazeres da casa ... leva também a requerente ao médico e
lhe compra remédios, tendo em vista que a requerente tem problemas de saúde
..."; por sua vez, aduz a testemunha que "... é vizinho da requerente há
muito tempo ... esta reside na companhia da Sra. Rosangela ... D. Rosangela
auxilia a requerente nos afazeres, eis que esta é pessoa doente ... moram
juntas por mais de dez anos ...".
12. Foi juntado como documento, contratação por Sandra e Rosângela de
seguro de imóvel (CDHU) datado de 05/04/2001 (fls. 28-33).
13. No presente feito de pensão por morte foram colhidos novos depoimentos
(mídia digital fl. 101). Em síntese, afirmaram as testemunhas que "... o
depoente prestava serviços de contabilidade, de imposto de renda, carnê
da Rosangela e da Sandra, as duas sempre iam juntas no escritório, percebia
que eram companheiras uma da outra ... não sabia que era responsável pelo
sustento da casa ... a Rosangela morou junto com a Sandra, viviam como marido
e mulher, como uma união ... as duas trabalhavam na roça, as duas sustentavam
a casa ... viveram juntas uns vinte anos, até o falecimento da Sandra ...".
14. A união estável pressupõe a convivência duradoura, pública e
contínua, como se casados fossem, estabelecida com objetivo de constituição
de família (por analogia da Lei nº 9.278/96), o que restou demonstrado no
caso em apreço.
15. A alegada relação homoafetiva era assumida publicamente, conforme se
extrai dos depoimentos e do cadastro conjunto do imóvel pelo CDHU. Desse
modo, do conjunto probatório coligido, restou demonstrada a união estável
entre a autora e a falecida, razão pela qual faz jus à pensão por morte.
16. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe
pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo
Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação
à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito
em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da
CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
17. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
18. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
19. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
20. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
HOMOAFETIVA. COMPROVADO O VÍNCULO DE COMPANHEIRISMO. DEMONSTRADOS OS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. PRELIMINAR DE REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feito...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
2. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Nelson de Moraes (aos 73
anos), em 04/12/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 16).
3. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus, in casu presumida, na condição de companheira.
A inicial veio instruída com os seguintes documentos: comprovante de
residência comum, Certidão de Casamento do "de cujus" (divorciado),
Prontuário Hospitalar do falecido onde consta a autora como responsável
(01/12/14), Contrato de Serviço Funerário no qual o "de cujus" consta como
dependente e 'esposo' da autora (10/09/12).
4. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 64), restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando
os documentos carreados aos autos. Em resumo, afirmaram as testemunhas
que "... conhecia o casal há mais de 10 anos ... moravam juntos na vila
nordestina, foram morar na praia ... iam juntos para Caraguá ... o depoente
era vizinho do Sr. Nelson ... durante o tempo que os conheceu não se separou
da autora ... nunca viu a ex-mulher nem conhece os filhos dele ... tratava a
autora como mulher dele ... sempre estavam juntos, nunca se separou ... quando
ele morreu, estava junto com ela ... se apresentavam como marido e mulher,
em festas, todo lugar que eles iam ... quando ele morreu, estava com ela
... morreu em Caraguá ...".
5. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da
CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos
de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação
do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009.
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Desse
modo, a verba honorária recursal deve ser aplicada à alíquota de 12%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Luiz Gonçalves (aos
76 anos), em 28/10/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 15).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus, in casu presumida, na condição de companheira. A
inicial veio instruída com os seguintes documentos: cópia de documentos
pessoais da autora, boletim de Internação Hospitalar do "de cujus", constando
a autora como responsável (12/05/09, fl. 22), receitas médicas do falecido,
fotografia (fl.28), comprovantes de endereço comum do casal (fls. 29-30).
5. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 111), restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando
os documentos carreados aos autos. Em resumo, afirmaram as testemunhas
que "conheciam a autora e que desde então ela já vivia com o Sr. João
[falecido] e mantiveram essa união até o falecimento dele ... a depoente
tinha um comércio na frente, de 1996 a 2000, depois continuou a trabalhar no
mesmo bairro, e eles moravam nos fundos, no mesmo terreno, os via como casal,
marido e mulher, não tiveram filhos do relacionamento ... moravam ela,
os 3 filhos dela e ele ... ele sustentava a casa, ela era do lar ...".
6. Dessa forma, demonstrada a união estável entre a autora e o "de cujus",
portanto o requisito legal da dependência econômica, faz jus à pensão
por morte, desde o requerimento administrativo de 12/02/15 (fl. 48).
7. Não prospera a alegação da autora quanto ao primeiro requerimento,
vez que a segunda solicitação (fl. 48) de pensão junto ao INSS é que
deu origem ao presente feito; a primeira refere-se a um agendamento perante
a autarquia (fl. 32).
8. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da
CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
9. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
10. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
11. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Desse
modo, a verba honorária recursal deve ser aplicada à alíquota de 12%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
13. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo da autora improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a n...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
2. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Arlindo Rodrigues (aos
93 anos), em 08/01/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 27). Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade
de dependente em relação ao de cujus, in casu presumida, na condição de
companheira.
3. A inicial veio instruída com os seguintes documentos: comprovante
de residência comum (fls. 13, 21, 24, 32, 33, 84), carteira do convênio
médico de titularidade do "de cujus" e a autora como dependente e 'esposa'
(fl. 34) e carteira de sindicato do falecido na qual consta a autora como
'esposa' (fl. 110).
4. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 353), restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os
documentos carreados aos autos. Em resumo, infere-se do depoimento que
"... morava perto do casal, conhece a autora há mais de 50 anos, e conheceu o
Sr. Arlindo há uns 30 anos, ela era viúva, quando ele faleceu era aposentado
e morava com a autora, no enterro do Sr. Arlindo a autora era tratada como
esposa ...".
5. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da
CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Desse
modo, a verba honorária recursal deve ser aplicada à alíquota de 12%
sobre o valor das prestações vencidas até a data do falecimento da autora
(08/01/11 a 10/06/15).
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou m...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RERCURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Elias de Siqueira
(aos 68 anos), em 25/10/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 15).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do falecido. Vale
informar que a recorrente é aposentada por invalidez (fl. 66).
5. A fim de comprovar a pretensão da autora, na exordial afirma que conviveu
com o falecido por aproximadamente mais de 2 (dois) anos, e como documento
juntou fotografias (fls. 35-46).
6. Foi produzida a prova oral, com depoimento de testemunhas (mídia digital
à fl. 132) e pessoal. As declarações afirmadas nos depoimentos apresentam-se
genéricas e inconsistentes, de modo que não restou demonstrada a dependência
econômica entre a autora (apelante) e o de cujus, sequer a residência
(moradia) comum, contemporâneos ao óbito.
7. As fotografias acostadas são recentes e insuficientes para demonstrar a
relação de união estável, como se casados fossem, de domínio público
que cada qual se apresentava como marido e mulher. Ora, é preciso discernir
a diferença entre uma relação marital e uma relação sem compromisso
matrimonial.
8. Desse modo, não restou demonstrada a dependência econômica na condição
de companheira, no caso em apreço, e a sentença de primeiro grau, de
improcedência do pedido, deve ser mantida.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
10. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal.
11. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RERCURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, qua...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Lázaro dos Santos (aos
74 anos), ocorrida em 21/02/17, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 12).
4. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao
de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifica-se
que a apelada foi casada (28/09/13), divorciou-se do de cujus em 02/02/16
(fls. 13-14), e aduz que voltou a viver com o ex-marido falecido.
5. Não consta dos autos documentos que respaldem as alegações da autora,
no tocante à convivência comum com o falecido e a respectiva dependência
econômica. Foram juntadas declarações escritas unilaterais não submetidas
ao crivo do contraditório (fls. 18-21), no sentido de que a autora e o
"de cujus" conviviam maritalmente.
6. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 75), não restou
demonstrada a união estável entre a autora e o de cujus. Os depoimentos
colhidos apresentaram-se contraditórios e heterogêneos, porquanto não
se apresentam convincentes a atestarem a existência da relação de
companheirismo em comento.
7. Assim, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo
a sentença ser reformada.
8. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
9. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal.
10. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de
sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
11. Por ser beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar a autora
nos ônus da sucumbência, em conformidade com o art. 98, §3º, do CPC.
12. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previ...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. TRABALHADOR/A RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Rosemeire Aparecida Trevizan
Oliveira (aos 40 anos), em 07/06/97, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 19).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida, na condição de cônjuge (fl. 12). Dessa
união, tiveram uma filha - Sabrina - nascida em 07/06/97 (fl. 11). A
controvérsia reside na qualidade de segurada da falecida, sob a alegação
de que era "trabalhadora rural", ao tempo do óbito.
6. Acerca dessa qualidade, foi juntado como documento Cópia de Declaração de
Sindicato Rural (fl. 13-14) datada de 19/07/16, assinada pelo marido (coautor),
e Declaração Escrita de membro do Sindicato de 19/07/16 (fl. 15), informando
que a falecida trabalhou como diarista nas lides rurais no período de 01/10/95
a 06/06/97; na Certidão de Casamento, realizado em 1996, consta a profissão
do marido como "lavrador" (fl. 14); cópia da CTPS do cônjuge (fls. 16-18)
consta a função de "trabalhador rural" pelo período de 1003 a 2012,
e Certidão de Óbito (fl. 19) consta que o pai da falecida era lavrador.
7. Foi produzida prova testemunhal (mídia digital à fl. 161), na qual, em
síntese, infere-se dos depoimentos "... Rosimeire trabalhou até morrer,
morreu no parto, trabalhou até o fim da gravidez. ...Ela trabalhava na
colheita, trabalhava grávida, no ano anterior e no ano que ela ficou
grávida."
8. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse
sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u.,
DJ de 15.04.2002, p. 248. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges
como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio,
consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
9. Entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
(AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que
documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos, inclusive.
10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
11. A interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade
do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios,
revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por
possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Precedente
do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, em grau recursal, fixo
os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre
o valor da causa.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. TRABALHADOR/A RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de s...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
2. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Edivaldo Américo Costa
(aos 43 anos), em 28/08/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 09).
3. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus, in casu presumida, na condição de companheira. A
inicial veio instruída com os seguintes documentos: cópias de documentos
pessoais da autora e do falecido, cópia do Contrato de Comodato no qual consta
como comodatários a autora e o Sr. Edivaldo, pelo prazo de 5 anos a partir
de 25/06/09 (fl. 19), notas de compra de produtos agropecuários pelo casal
(fls. 25-27), conta bancária conjunta (fl. 30), fotografias (fls. 31-33).
4. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 123), restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os
documentos carreados aos autos.
5. Em resumo, afirmaram as testemunhas que "... conhece a autora desde 1995/96
... ela convivia com Edivaldo em Buritizal ... a conhece da cidade ... na
época do falecimento ainda convivia com o Edivaldo, moravam juntos... conhece
da cidade, que ele ia no açougue próximo da casa dela ..."; outra testemunha
declarou "... conhece a autora há uns 15 anos... negociava com o marido
dela, o Edivaldo... foi no enterro dele... à época do falecimento ele
convivia com a dona Olgarina..." Em depoimento pessoal, "... autora
morou com o falecido desde 1995 até ele morrer, ele tinha muito problema
de coluna, e estava aposentado... morava com ele na fazenda em Buritizal,
até ele morrer... não tiveram filhos em comum... conviviam como marido e
mulher... a comunidade os tinha como um casal."
6. Dessarte, restou comprovada a relação de união de estável entre a
autora e o falecido, portanto presente o requisito de dependência econômica
para fins de pensão por morte.
7. No tocante ao termo final do benefício, in casu, aplica-se o disposto
no art. 77, item 6, da Lei nº 8.213/91 (vitalício).
8. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
9. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
10. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
11. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Desse
modo, a verba honorária recursal deve ser aplicada à alíquota de 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para propiciar
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar o labor exercido no campo no lapso pleiteado e reconhecido
pela sentença, de 25/06/1968 a 01/07/1985, o autor carreou aos autos os
seguintes documentos que interessam à solução da lide: contratos de
parceria agrícola, referentes aos anos de 1964/1965, 1965/1966, 1969/1970,
1970/1971, 1971/1972, 1972/1973, 1973/1974, 1974/1975, 1975/1976, 1976/1977,
qualificando seu genitor como parceiro/lavrador (fls. 20/38); certidão da
Justiça Eleitoral, constando que o requerente inscreveu-se como eleitor
em 29/07/1977 e declarou exercer a profissão de lavrador (fls. fls. 39);
certidão emitida pela Delegacia Regional Tributária de São José do Rio
Preto, informando a existência de inscrição de produtor rural em nome do
genitor do requerente, com início das atividades em 03/01/1972 (fls. 40);
CTPS, constando primeiro vínculo, a partir de 01/07/1985, como trabalhador
rural (fls. 52/79);
- A fls. 171/176, consta resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição, informando o cômputo dos períodos referentes aos vínculos
de 01/02/1979 a 28/05/1979 e de 01/06/1981 a 07/10/1981 e aos recolhimentos
de 01/04/1985 a 31/05/1985.
- Foram ouvidas três testemunhas (20/07/2017), depoimentos gravados em
mídia digital, juntada aos autos a fls. 316, declaram conhecer a parte
autora há muitos anos e confirmaram o labor no campo desde a tenra idade,
juntamente com a família.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se
que, desde a idade mínima de 12 anos - 25/06/1968 - é de ser reconhecido
o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como
rurícola/segurado especial nos períodos de 25/06/1968 a 31/01/1979,
de 29/05/1979 a 31/05/1981, de 08/10/1981 a 31/03/1985 e de 01/06/1985 a
30/06/1985. Foram deduzidos do lapso reconhecido pela sentença os períodos
em que o autor manteve vínculo empregatício ou efetuou recolhimento como
autônomo conforme RDTC supracitado.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando a atividade rurícola ora reconhecida aos demais lapsos de labor
incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição juntado, tendo como certo que, até a data do requerimento
administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para propiciar
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar o labor exercido no campo no lapso pleiteado e reconhecido
pela sentença, de 25/06/1968 a 01/07/1985, o autor carreou aos autos os
seguintes documentos que interessam à solução da lid...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. TRABALHADOR/A RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Valdemar de Souza Dias
(aos 66 anos), em 10/12/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 24).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é presumida, na condição de cônjuge, conforme
Certidão de Casamento à fl. 23.
5. No entanto, a controvérsia da demanda reside na qualidade de segurado
do falecido, que aduz a parte autora, ser trabalhador rural até ao tempo
do óbito. Acerca dessa qualidade, foi juntado como documento dois recibos
de renda auferida como cultivo da lavoura de cebola de 26/12/85 e de 27/12/91
(fls. 21/vº).
6. De outro lado, conforme CNIS à fl. 63, o falecido possuía vínculos
urbanos nos anos de 1965, 1983, 1986, 1987/88, 1991/92, sendo que nos anos
de 1986 e 1991 trabalhou como empregado em Construtora. Ademais disso, o "de
cujus" recebia benefício de Loas no período de 25/01/01 a 10/12/14 (óbito).
7. Produzida prova oral (mídia digital fl. 140), afirmaram as testemunhas,
em síntese, "... conhece o casal da roça... ele trabalhou na roça de 1990
a 2014... no começo o casal trabalhava juntos, depois ela foi trabalhar em
outros lugares ... que o Sr. Valdemar trabalhou até uns dois anos antes
de falecer, parou porque ficou doente ... ela teve um filho que morreu,
não se lembra o nome, mora com a autora a neta e a nora foi embora ... ele
tinha o caminhão dele, puxava a turma e também trabalhava na roça ... ele
trabalhou puxando a turma até ficar doente, até morrer...".
8. Não consta nos autos outros documentos (início de prova material)
acerca do trabalho rural/rurícola do falecido, contemporâneos ao óbito,
mas somente as testemunhas declararam que ele trabalhava com caminhão,
"puxava a turma para roça", até ficar doente.
9. Observo que a prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar
o labor rural por parte do autor pelo prazo acima apontado, conforme exige
o art. 142 da Lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das
testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos de
trabalho prestados pelo de cujus como rurícola, sendo cediço que não basta
a prova testemunhal apenas para amparar a concessão do benefício. Inclusive,
deve ser considerada a informação do CNIS do falecido acerca de seu trabalho
urbano até 1992 e a percepção de Loas de 2001 a 2014.
10. Verifica-se, assim, não restar comprovado o labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, conforme dispõem os arts. 39, 48 e
143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável
à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de
Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
11. Com efeito, está consolidado na jurisprudência (Súmula 149 STJ)
que não é suficiente a prova exclusivamente testemunhal nesses casos,
para comprovar a atividade rurícola (segurado especial). Precedentes
desta E. Oitava Turma: AC 00527609620084039999DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/05/2009;
AC 00986995119984039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA
TURMA, DJU DATA:14/09/2005.
12.. Ausente o requisito da qualidade de segurado, a parte autora não faz jus
ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser
reformada. Por fim, deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
13. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
14. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma,
em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12%
(doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
15. Apelação do INSS provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. TRABALHADOR/A RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requeri...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
2. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Julio Cosme (aos 72 anos), em
15/05/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 24).
Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus, in casu presumida, na condição de companheira.
3. Registre-se, eram casados e voltaram a conviver em União Estável; tiveram
filhos comuns, todos maiores. A inicial veio instruída com os seguintes
documentos: cópia da Certidão de Casamento averbada com separação judicial
desde 01/04/09 (fl. 10), cadastro de compra de móveis de 04/11/11 (fl. 26)
no qual consta a autora como "cônjuge" do falecido. Ainda foi juntada cópia
da CTPS do "de cujus" (fls. 12-23).
4. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 112), restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os
documentos carreados aos autos. Em resumo, afirmaram as testemunhas que
"... foram casados por 40 anos, tiveram 4 filhos, era aposentado, sabe que eles
se separaram um tempo e depois voltaram, quando ele faleceu eles [autora e o
"de cujus"] estavam juntos ... conhece a autora há uns 40 anos, conheceu o
falecido marido e foram casados pelo mesmo período ... quando ele faleceu
estava aposentado ... ficou doente ... eram separados mas voltaram a viver
juntos, ela [autora] cuidou dele [de cujus] até o fim da vida dele ... ".
5. O termo inicial deve ser mantido tal como determinado na sentença, ou
seja, desde o indeferimento do requerimento administrativo, em conformidade
com a expressa disposição da Lei nº 8.213/91.
6. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
9. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
10. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
11. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Desse
modo, a verba honorária recursal deve ser aplicada à alíquota de 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha defici...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA
OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Marcos Nunes da Silva (aos
26 anos), em 05/07/07, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 15).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido
(fl. 14). Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe
do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento
familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio
financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
8. Foram juntados documentos, a saber, Certificado de Reservista, holerites,
Certidão de Tempo de Contribuição de reservista licenciado (licenciado aos
25/07/06), extratos bancários da genitora com transferências e depósitos em
seu benefício (fls. 61-70). Produzida a prova testemunhal (mídia digital,
fl. 202), restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da
ação, em relação ao filho falecido.
10. Dessarte, verificado o preenchimento dos requisitos legais, a autora faz
jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser
mantida.
11. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
12. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
13. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
14. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
15. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
16. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
17. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do
Poder Judiciário. Precedentes do E. STF. Dessa forma, em grau recursal,
fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
18. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA
OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO PROVIDO
EM PARTE.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial,
para somados aos períodos em que manteve vínculos empregatícios, propiciar
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar o labor campesino no período pleiteado, o autor carreou
aos autos documentos, dos quais destaco: cédula de identidade (nascimento
em 26/01/1956) (fls. 13); certidão de casamento, contraído em 27/12/1978,
constando a profissão de "lavrador" (fls. 16); certidão de casamento
dos genitores, constando a profissão do pai como "lavrador" (fls. 17);
formal de partilha de imóvel rural, datada de 27/12/1968, em que consta
como herdeira a mãe do requerente (fls. 18/19); CTPS, apenas com vínculos
rurais, o mais antigo iniciado em 17/07/1976 (fls. 33/41).
- Ouvidas duas testemunhas, que relatam labor rural do requerente, na década
de 1970, em diversas propriedades rurais (mídia digital - fls. 221).
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos,
além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal
e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como
rurícola no lapso de 26/01/1968 a 16/07/1976.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo
computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando-se a atividade rurícola reconhecida aos
períodos constantes do CNIS de fls. 65, não faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO PROVIDO
EM PARTE.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial,
para somados aos períodos em que manteve vínculos empregatícios, propiciar
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar o labor campesino no período pleiteado, o autor carreou
aos autos documentos, dos quais destaco: cédula de identidade (nascimento
em 26/01/1956) (f...