HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – ELEMENTOS SUBJETIVOS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SEGURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente juntamente com outros 07 (sete) comparsas, foram presos em 29/03/2016, pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agente, uso de arma e restrição da liberdade das vítimas. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
2. Nota-se que a autoridade impetrada, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, entendeu que estariam presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, o resguardo da ordem pública e a segura aplicação da lei penal.
3. No que concerne a primariedade, aos bons antecedentes e ao fato de possuir residência fixa e ocupação lícita, verifico que tais atributos não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – ELEMENTOS SUBJETIVOS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SEGURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente juntamente com outros 07 (sete) comparsas, foram presos em 29/03/2016, pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agente, uso de arma e restrição da liberdade das vítimas. Esta conduta revela gravidad...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL OU PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
1. Pela sistemática da Lei nº 7.210/1984, compete ao Juízo das Execuções Penais a concessão de livramento condicional e de progressão de regime, a teor de seu art. 66. Além do mais, os próprios requisitos subjetivos de tais benefícios denotam esta competência, não dotando o Juízo de Segundo Grau de mecanismos para verificar o preenchimento dos ditames legais.
2. Apelação criminal não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL OU PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
1. Pela sistemática da Lei nº 7.210/1984, compete ao Juízo das Execuções Penais a concessão de livramento condicional e de progressão de regime, a teor de seu art. 66. Além do mais, os próprios requisitos subjetivos de tais benefícios denotam esta competência, não dotando o Juízo de Segundo Grau de mecanismos para verificar o preenchimento dos ditames legais.
2. Apelação criminal não conhecida.
Data do Julgamento:12/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO AMPARADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. PENA APLICADA EM PATAMAR COMPATÍVEL COM O DELITO PRATICADO.
1. Mantém-se a condenação, que se encontra devidamente amparada pelos elementos probatórios contidos nos autos. Igualmente, conserva-se a pena-base aplicada acima do mínimo legal, eis que razoável e bem fundamentada, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais da quantidade e natureza da droga apreendida.
2. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO AMPARADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. PENA APLICADA EM PATAMAR COMPATÍVEL COM O DELITO PRATICADO.
1. Mantém-se a condenação, que se encontra devidamente amparada pelos elementos probatórios contidos nos autos. Igualmente, conserva-se a pena-base aplicada acima do mínimo legal, eis que razoável e bem fundamentada, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais da quantidade e natureza da droga apreendida.
2. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento:12/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, I E II, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO.
1. O édito condenatório foi fundamentado em provas concretas contidas nos autos, especialmente a própria confissão do acusado. Sendo assim e não havendo quaisquer elementos apontados pelo recorrente para desconstituir a sentença, mantém-se a condenação. Quanto à dosimetria, verifica-se que na primeira fase a pena-base já fora fixada no mínimo legal, sendo incabível, portanto, reduzi-la ainda mais.
2. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, I E II, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO.
1. O édito condenatório foi fundamentado em provas concretas contidas nos autos, especialmente a própria confissão do acusado. Sendo assim e não havendo quaisquer elementos apontados pelo recorrente para desconstituir a sentença, mantém-se a condenação. Quanto à dosimetria, verifica-se que na primeira fase a pena-base já fora fixada no mínimo legal, sendo incabível, portanto, reduzi-la ainda mais.
2. Apelação criminal conhecida e não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I Trata-se, os embargos declaratórios, de recurso cabível quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos nos arts. 619/620 do CPP, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade.
II In casu, não arguiu o Embargante não logrou êxito em comprovar a alegada omissão, subsumindo-se a rediscutir as razões meritórias do julgado, pretensão incondizente com o instituto recursal ora sob exame.
III - Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I Trata-se, os embargos declaratórios, de recurso cabível quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos nos arts. 619/620 do CPP, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade.
II In casu, não arguiu o Embargante não logrou êxito em comprovar a alegada omissão, subsumindo-se a rediscutir as razões meritórias do julgado, pretensão incondizente com o instituto recursal ora sob exame.
III - Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:12/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 147 CPB. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
- Nos delitos cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, constituindo prova suficiente para embasar o édito condenatório.
-Presentes a materialidade e a autoria do crime de ameaça, a condenação do apelante é medida que se impõe, não havendo que se falar na sua absolvição.
-Apelo criminal conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 147 CPB. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
- Nos delitos cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, constituindo prova suficiente para embasar o édito condenatório.
-Presentes a materialidade e a autoria do crime de ameaça, a condenação do apelante é medida que se impõe, não havendo que se falar na sua absolvição.
-Apelo criminal conhecido e improvido.
Data do Julgamento:12/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121 DO CP. DOSIMETRIA DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS INIDÔNEOS PARA AUMENTO DA PENA-BASE.
1. A real intensão de retirar a vida da vítima e a efetiva morte desta são circunstâncias genéricas e comuns ao crime de homicídio, não sendo, portanto, sopesadas em prejuízo do réu.
2. Não obstante se reconheça a existência da circunstância atenuante da confissão espontânea em favor do apelado, não se faz possível a sua aplicação na hipótese dos autos, ante a impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal. Súmula n° 231 do STJ.
3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121 DO CP. DOSIMETRIA DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS INIDÔNEOS PARA AUMENTO DA PENA-BASE.
1. A real intensão de retirar a vida da vítima e a efetiva morte desta são circunstâncias genéricas e comuns ao crime de homicídio, não sendo, portanto, sopesadas em prejuízo do réu.
2. Não obstante se reconheça a existência da circunstância atenuante da confissão espontânea em favor do apelado, não se faz possível a sua aplicação na hipótese dos autos, ante a impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal. Súmula n° 231 do STJ.
3. Apelaçã...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. DISPENSABILIDADE DA EFETIVA VENDA DA DROGA A ESTUDANTE.
1. Resta justificada a exasperação da pena base na elevada quantidade de substâncias entorpecentes e em seu potencial destrutivo. No caso em tela, o recorrente foi flagrando na posse de 102,54g de cocaína, quantidade suficiente para alcançar dezenas de usuários, sendo este psicotrópico de notório potencial destrutivo.
2. É dispensável a prova da efetiva venda de droga a estudante para que incida a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, bastando que o tráfico seja realizado próximo às escolas. Precedente do STJ.
3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. DISPENSABILIDADE DA EFETIVA VENDA DA DROGA A ESTUDANTE.
1. Resta justificada a exasperação da pena base na elevada quantidade de substâncias entorpecentes e em seu potencial destrutivo. No caso em tela, o recorrente foi flagrando na posse de 102,54g de cocaína, quantidade suficiente para alcançar dezenas de usuários, sendo este psicotrópico de notório potencial destrutivo.
2. É dispensável a prova da ef...
Data do Julgamento:12/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES IMPOSSIBILIDADE CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADOS - ABSOLVIÇÃO - PENAS APLICADAS DENTRO DE CRITÉRIOS PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS – REGIME INICIAL DE PENA MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição e de desclassificação da conduta criminosa para o delito de uso, previsto no art. 28 do mesmo diploma legal.
2. A quantidade de droga apreendida e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil dos agentes, não sendo cabível falar em desclassificação para uso de entorpecentes.
3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
4. Não havendo provas nos autos de que os recorrentes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição. A coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no processo.
5. No que concerne as penas aplicadas, nenhuma incoerência ou excesso foram cometidos pelo juízo a quo. A quantidade e a qualidade da droga são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, nos termos do que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/06.
6. O regime inicial de cumprimento da pena seguiu os critérios previstos no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, coadjuvado pelo disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, nos moldes decididos pelos tribunais superiores.
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES IMPOSSIBILIDADE CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADOS - ABSOLVIÇÃO - PENAS APLICADAS DENTRO DE CRITÉRIOS PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS – REGIME INICIAL DE PENA MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprov...
Data do Julgamento:12/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS INIDÔNEOS PARA AUMENTO DA PENA-BASE.
1. É conhecimento geral e notório que o tráfico de drogas acarreta o vício dos usuários, destrói família e causa o aumento da criminalidade. Sendo assim, tais fundamentos, por sua generalidade e abstração, não servem para aumento da pena-base.
2. Acata-se o recurso ministerial para afastar a incidência da causa de redução do art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006, pela elevada quantidade de droga apreendida (onze quilos), o que indica a dedicação da sentenciada a atividades criminosas.
3. Apelações criminais conhecidas, dando-se provimento às razões ministeriais e parcial provimento às de defesa.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS INIDÔNEOS PARA AUMENTO DA PENA-BASE.
1. É conhecimento geral e notório que o tráfico de drogas acarreta o vício dos usuários, destrói família e causa o aumento da criminalidade. Sendo assim, tais fundamentos, por sua generalidade e abstração, não servem para aumento da pena-base.
2. Acata-se o recurso ministerial para afastar a incidência da causa de redução do art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006, pela elevada quantidade de droga apreendida (onze quilos), o que indica a dedicação da sentenciada a...
Data do Julgamento:12/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
1. A palavra da vítima, firme, coerente e confirmada em juízo, revela-se como prova idônea e suficiente para sustentar a condenação. In casu, o ofendido reconheceu com clareza o autor do crime, em virtude de tê-lo visto anteriormente à prática delitiva.
2. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
1. A palavra da vítima, firme, coerente e confirmada em juízo, revela-se como prova idônea e suficiente para sustentar a condenação. In casu, o ofendido reconheceu com clareza o autor do crime, em virtude de tê-lo visto anteriormente à prática delitiva.
2. Apelação criminal conhecida e provida.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR. ORDEM DENEGADA.
1. Cumpre salientar que as condições favoráveis ao paciente, mesmo quando comprovadas, por si sós não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária, pela presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau na decisão em que decretou a custódia cautelar.
2. Noticiou o magistrado que o processo em tela está seguindo o trâmite regular, aguardando o retorno de carta precatória em que foi solicitado o comparecimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, tratando-se de diligência que demanda um maior tempo. Em consequência, a prisão do paciente acaba, relativamente, se estendendo um pouco mais, sem que isso caracterize o excesso de prazo.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR. ORDEM DENEGADA.
1. Cumpre salientar que as condições favoráveis ao paciente, mesmo quando comprovadas, por si sós não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária, pela presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau na decisão em que decretou a custódia cautelar.
2. No...
Data do Julgamento:12/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Revisão Criminal. Art. 621, inciso I do CPP. Alegação de contrariedade a texto expresso de lei e às evidências dos autos. 1) Se a sentença que fixou a pena apresenta fundamentação idônea em relação às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), não incorre em bis in idem e aplica corretamente as agravantes e atenuantes genéricas, não há que se falar em violação à lei expressa, posto terem sido cumpridos os deveres de motivação e individualização da reprimenda. 2) Não é possível falar em sentença contrária à evidência dos autos quando a decisão tem apoio probatório mínimo, de sorte que não cabe Revisão Criminal com base na segunda parte do inciso I, do art. 621, do CPP, sob mera alegação de fragilidade probatória. Importante ressaltar que a dúvida sobre a classificação do crime sequer fora suscitada perante o Juri, que, com base nas provas dos autos e na mecânica da conduta, reconheceu a ocorrência de estupro. 3) Revisão Criminal conhecida em parte e improcedente na parte conhecida.
Ementa
Revisão Criminal. Art. 621, inciso I do CPP. Alegação de contrariedade a texto expresso de lei e às evidências dos autos. 1) Se a sentença que fixou a pena apresenta fundamentação idônea em relação às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), não incorre em bis in idem e aplica corretamente as agravantes e atenuantes genéricas, não há que se falar em violação à lei expressa, posto terem sido cumpridos os deveres de motivação e individualização da reprimenda. 2) Não é possível falar em sentença contrária à evidência dos autos quando a decisão tem apoio probatório mínimo, de sorte que não cabe Rev...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA – OMISSÃO CARACTERIZADA – ILEGITIMIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO – MAIS DE 05 ANOS DESDE O CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
1. A apresentação de informações ou a juntada de documentos pelo Ministério Público Estadual no 2.º grau, na condição de custos legis, não é legítima, pois viola o princípio do devido processo legal, na medida em que inviabilizou o exercício do contraditório pela parte interessada e não ensejou a apreciação daqueles dados pelo Juízo a quo, suprimindo, assim, a instância originária.
2. Não havendo comprovação nos autos, de forma legítima, de que o embargante responde a ação penal sobre os mesmos crimes apurados no processo administrativo disciplinar, não podem ser aplicados os prazos prescricionais previstos na legislação penal, devendo incidir sobre o caso o prazo de 05 anos previsto na Lei n.º 3.278/2008.
3. Considerando que se passaram mais de 05 anos entre a data em que a autoridade competente tomou conhecimento dos fatos (06/06/2003) e a data em que o PAD foi concluído (03/03/2009), há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva administrativa.
4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para reconhecer a omissão apontada e negar provimento à apelação cível, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA – OMISSÃO CARACTERIZADA – ILEGITIMIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO – MAIS DE 05 ANOS DESDE O CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
1. A apresentação de informações ou a juntada de documentos pelo Ministério Público Estadual no 2.º grau, na condição de custos legis,...
Data do Julgamento:05/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Perdas e Danos
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das reg...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das reg...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das reg...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das reg...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
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Data do Julgamento:05/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
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1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das reg...