PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das reg...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das reg...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das reg...
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS CONTRATUALMENTE PREVISTA. APLICAÇÃO INVERSA DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. TAXA CONDOMINIAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O prazo de tolerância para a entrega da obra se justifica porque permite que as construtoras tenham tempo suficiente para administrar os atrasos em razão de, dentre outras, ausência de mão de obra qualificada, falta de materiais adequados, falta de maquinário ou eventos da natureza. Assim sendo, de acordo com entendimento deste julgador, em regra, não há abusividade na estipulação de prazo de tolerância para entrega do imóvel.
II - A previsão, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, de cláusula penal em desfavor do consumidor, apenas, para o caso de seu inadimplemento, é abusiva à luz do CDC, pois viola o princípio do equilíbrio contratual. Inteligência do artigo 51, IV, da Lei 8.078/1990. Assim, é possível a aplicação da multa contratual em desfavor da fornecedora/vendedora, como forma de preservação do indigitado princípio.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o promitente comprador (in casu, os apelados) apenas é responsável pelo pagamento de despesas condominiais após a imissão na posse.
IV – A ocorrência de lucros cessantes (aluguéis) por ocasião da atraso em entrega de imóvel é presumida (presunção iuris tantum), sendo dispensável sua prova. No entanto, a indenização por tais danos apenas é devida a partir da expiração da cláusula contratual de prorrogação da entrega, a qual, in casu, é de 180 dias.
V Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS CONTRATUALMENTE PREVISTA. APLICAÇÃO INVERSA DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. TAXA CONDOMINIAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O prazo de tolerância para a entrega da obra se justifica porque permite que as construtoras tenham tempo suficiente para administrar os atrasos em razão de, dentre outra...
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DO CONTRATO PARA ANÁLISE DE SUPOSTA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DO CONTRATO PARA ANÁLISE DE SUPOSTA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:05/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. INDICAÇÃO DE CPF E RG. DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). REAPRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO POR ESTA CORTE EM VIRTUDE DO EFEITO REGRESSIVO INSCULPIDO NO ART. 543-C, §7º, II, DO DIPLOMA PROCESSUAL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR PARA SEGUIR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.450.819/AM, afetado ao regime do art. 543-C do CPC, fixou a tese de que ''em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06".
Sendo divergente a tese fixada pelo STJ e a adotada no presente Apelo, tem aplicação, na espécie, o especial regime de efeito regressivo insculpido no art. 543-C, §7º, II, do CPC, segundo o qual ''publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (...) serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça''.
Não existindo qualquer distinção ou tese jurídica apta a superar o entendimento firmado pelo STJ, mostra-se inarredável a retratação da decisão anterior, permitindo-se o prosseguimento do feito na vara de origem.
Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. INDICAÇÃO DE CPF E RG. DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). REAPRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO POR ESTA CORTE EM VIRTUDE DO EFEITO REGRESSIVO INSCULPIDO NO ART. 543-C, §7º, II, DO DIPLOMA PROCESSUAL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR PARA SEGUIR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.450.819/AM, afetado ao regime do art. 543-C do CPC, fixou a tese de que ''em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição ini...
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. LICENCIAMENTO PRÉVIO AMBIENTAL. REQUERIMENTO REALIZADO NA ESFERA ESTADUAL. ATO QUE VINCULA O ENTE PARA A EXPEDIÇÃO DAS DEMAIS LICENÇAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O órgão competente para licenciar é o mesmo competente para os demais atos, como fiscalização, autuação e aplicação de multa e por tal razão é que foi lavrado o Auto de Infração nº 0708/2008, autuando a empresa com fundamento no art. 42, incisos II e III do Decreto Estadual n.º 10.028/1987.
III - Ademais, o licenciamento deve ocorrer num único nível, conforme dispõe o art. 7.º da Resolução n.º 237/1997 - CONAMA, e se o licenciamento prévio foi expedido pelo IPAAM os demais licenciamentos exigidos (Licenças de Instalação e de Operação) também são de competência deste Órgão.
III - A apelante sabia que á época que foi licenciar o empreendimento, o IPAAM era o órgão competente, tanto que foi nesse órgão que requereu seu licenciamento ambiental em 2005 (fl. 28), obtendo a licença prévia (L. P. N.º 056/05), no dia 15 de junho do mesmo ano (fl. 44). Esse ato vinculou o IPAAM para todos os atos necessários à obtenção das licenças mencionadas no art. 8.º da Resolução n.º 237/1997, do CONAMA.
IV - O licenciamento prévio é expedido após uma minuciosa análise com o objetivo de atestar a viabilidade ambiental do empreendimento, utilizando técnicos e dispensa de recursos pelo respectivo órgão. Ademais, essa vinculação também torna o órgão que expede a licença prévia responsável por qualquer dano causado pela autorização expedida sem o mínimo de cuidado necessário na análise inicial.
IV Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. LICENCIAMENTO PRÉVIO AMBIENTAL. REQUERIMENTO REALIZADO NA ESFERA ESTADUAL. ATO QUE VINCULA O ENTE PARA A EXPEDIÇÃO DAS DEMAIS LICENÇAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O órgão competente para licenciar é o mesmo competente para os demais atos, como fiscalização, autuação e aplicação de multa e por tal razão é que foi lavrado o Auto de Infração nº 0708/2008, autuando a empresa com fundamento no art. 42, incisos II e III do Decreto Estadual n.º 10.028/1987.
III - Ademais, o licenciamento deve ocorrer num único nível, conforme dispõe o...
Data do Julgamento:05/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Revogação/Anulação de multa ambiental
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO CAUSAL. DOCUMENTOS CONSTANTE DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL REALIZADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Em decorrência de acidente de trânsito o Apelado sofreu perda parcial incompleta no membro inferior esquerdo – joelho – com percentual de perda de 70% e redução proporcional da indenização correspondente à 50%;
II Restou consolidado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça que "para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil/73: a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional";
III – Além do mais, não há que se falar em ausência de comprovação do acidente e/ou de nexo de causalidade, uma vez que consta dos autos documentos comprobatórios, tais como: boletim de ocorrência, documentos médicos do dia do acidente e laudo pericial, bem como o reconhecimento da própria Apelante, tanto é que já fora efetuado pagamento administrativo do quantum que achava devido;
IV Portanto, estando a Sentença em consonância com a jurisprudência pátria, não merece reparos e deve ser mantida;
V Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO CAUSAL. DOCUMENTOS CONSTANTE DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL REALIZADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Em decorrência de acidente de trânsito o Apelado sofreu perda parcial incompleta no membro inferior esquerdo – joelho – com percentual de perda de 70% e redução proporcional da indenização correspondente à 50%;
II Restou consolidado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça que "para efe...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. INDICAÇÃO DE CPF E RG. DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). REAPRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO POR ESTA CORTE EM VIRTUDE DO EFEITO REGRESSIVO INSCULPIDO NO ART. 543-C, §7º, II, DO DIPLOMA PROCESSUAL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR PARA SEGUIR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.450.819/AM, afetado ao regime do art. 543-C do CPC, fixou a tese de que ''em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06".
Sendo divergente a tese fixada pelo STJ e a adotada no presente Apelo, tem aplicação, na espécie, o especial regime de efeito regressivo insculpido no art. 543-C, §7º, II, do CPC, segundo o qual ''publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (...) serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça''.
Não existindo qualquer distinção ou tese jurídica apta a superar o entendimento firmado pelo STJ, mostra-se inarredável a retratação da decisão anterior, permitindo-se o prosseguimento do feito na vara de origem.
Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. INDICAÇÃO DE CPF E RG. DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). REAPRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO POR ESTA CORTE EM VIRTUDE DO EFEITO REGRESSIVO INSCULPIDO NO ART. 543-C, §7º, II, DO DIPLOMA PROCESSUAL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR PARA SEGUIR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.450.819/AM, afetado ao regime do art. 543-C do CPC, fixou a tese de que ''em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição ini...
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. INDICAÇÃO DE CPF E RG. DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). REAPRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO POR ESTA CORTE EM VIRTUDE DO EFEITO REGRESSIVO INSCULPIDO NO ART. 543-C, §7º, II, DO DIPLOMA PROCESSUAL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR PARA SEGUIR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.450.819/AM, afetado ao regime do art. 543-C do CPC, fixou a tese de que ''em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06".
Sendo divergente a tese fixada pelo STJ e a adotada no presente Apelo, tem aplicação, na espécie, o especial regime de efeito regressivo insculpido no art. 543-C, §7º, II, do CPC, segundo o qual ''publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (...) serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça''.
Não existindo qualquer distinção ou tese jurídica apta a superar o entendimento firmado pelo STJ, mostra-se inarredável a retratação da decisão anterior, permitindo-se o prosseguimento do feito na vara de origem.
Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. INDICAÇÃO DE CPF E RG. DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). REAPRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO POR ESTA CORTE EM VIRTUDE DO EFEITO REGRESSIVO INSCULPIDO NO ART. 543-C, §7º, II, DO DIPLOMA PROCESSUAL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR PARA SEGUIR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.450.819/AM, afetado ao regime do art. 543-C do CPC, fixou a tese de que ''em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição ini...
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. INDICAÇÃO DE CPF E RG. DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). REAPRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO POR ESTA CORTE EM VIRTUDE DO EFEITO REGRESSIVO INSCULPIDO NO ART. 543-C, §7º, II, DO DIPLOMA PROCESSUAL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR PARA SEGUIR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.450.819/AM, afetado ao regime do art. 543-C do CPC, fixou a tese de que ''em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06".
Sendo divergente a tese fixada pelo STJ e a adotada no presente Apelo, tem aplicação, na espécie, o especial regime de efeito regressivo insculpido no art. 543-C, §7º, II, do CPC, segundo o qual ''publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (...) serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça''.
Não existindo qualquer distinção ou tese jurídica apta a superar o entendimento firmado pelo STJ, mostra-se inarredável a retratação da decisão anterior, permitindo-se o prosseguimento do feito na vara de origem.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. INDICAÇÃO DE CPF E RG. DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). REAPRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO POR ESTA CORTE EM VIRTUDE DO EFEITO REGRESSIVO INSCULPIDO NO ART. 543-C, §7º, II, DO DIPLOMA PROCESSUAL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR PARA SEGUIR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.450.819/AM, afetado ao regime do art. 543-C do CPC, fixou a tese de que ''em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição ini...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REITERAÇÃO DE EMBARGOS. VÍCIO EVENTUALMENTE CONTIDO NA DECISÃO ORIGINARIAMENTE EMBARGADA. NÃO CONHECIMENTO.
I – A reiteração dos Aclaratórios só é cabível quando apontado, nos segundos embargos, vício no acórdão que julgou os primeiros embargos.
II - O embargante, ao opor os Embargos de Declaração (processo n.º 0013315-25.2014.8.04.0000) contra o acórdão proferido no bojo do Agravo de Instrumento n.º 4000919-45.2014.8.04.0000, já exerceu a faculdade processual de integração da referida decisão. Logo, é vedado, por meio de novos Embargos de Declaração, a rediscussão de eventual vício contido no citado acórdão.
III – Embargos de Declaração não conhecidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REITERAÇÃO DE EMBARGOS. VÍCIO EVENTUALMENTE CONTIDO NA DECISÃO ORIGINARIAMENTE EMBARGADA. NÃO CONHECIMENTO.
I – A reiteração dos Aclaratórios só é cabível quando apontado, nos segundos embargos, vício no acórdão que julgou os primeiros embargos.
II - O embargante, ao opor os Embargos de Declaração (processo n.º 0013315-25.2014.8.04.0000) contra o acórdão proferido no bojo do Agravo de Instrumento n.º 4000919-45.2014.8.04.0000, já exerceu a faculdade processual de integração da referida decisão. Logo, é vedado, por meio d...
Data do Julgamento:05/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC/1973 [REDAÇÃO ATUAL DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015]. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A citação constitui pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art. 214 do CPC [redação atual do art. 239, do CPC/2015], bem como sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi do art. 267, IV, do CPC [redação atual do art. 485, inciso IV, do CPC/2015];
2. Neste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífico e uníssono o entendimento no sentido de que pode o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito, se ausente a citação, a qual é pressuposto processual de validade;
3. Nessa senda, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação (pressuposto processual), independe de intimação pessoal da parte autora para providenciar a regularização do andamento do feito. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal;
4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC/1973 [REDAÇÃO ATUAL DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015]. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A citação constitui pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art. 214 do CPC [redação atual do art. 239, do CPC/2015], bem como sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi do art. 2...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. INDICAÇÃO DE CPF E RG. DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). REAPRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO POR ESTA CORTE EM VIRTUDE DO EFEITO REGRESSIVO INSCULPIDO NO ART. 543-C, §7º, II, DO DIPLOMA PROCESSUAL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR PARA SEGUIR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.450.819/AM, afetado ao regime do art. 543-C do CPC, fixou a tese de que ''em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06".
Sendo divergente a tese fixada pelo STJ e a adotada no presente Apelo, tem aplicação, na espécie, o especial regime de efeito regressivo insculpido no art. 543-C, §7º, II, do CPC, segundo o qual ''publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (...) serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça''.
Não existindo qualquer distinção ou tese jurídica apta a superar o entendimento firmado pelo STJ, mostra-se inarredável a retratação da decisão anterior, permitindo-se o prosseguimento do feito na vara de origem.
Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. INDICAÇÃO DE CPF E RG. DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). REAPRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO POR ESTA CORTE EM VIRTUDE DO EFEITO REGRESSIVO INSCULPIDO NO ART. 543-C, §7º, II, DO DIPLOMA PROCESSUAL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR PARA SEGUIR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.450.819/AM, afetado ao regime do art. 543-C do CPC, fixou a tese de que ''em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição ini...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAR AS DESPESAS DA PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. APLICAÇÃO DA PORTARIA 1.233/2012 – DVEXPED/TJ-AM, DE 22/05/2012. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O tema do adiantamento de honorários de perito e assistentes técnicos é assunto afeto ao regramento previsto no art. 33 do Código de Processo Civil/1973. Com efeito, o referido dispositivo aduz que "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz";
II - Em outras palavras, não há obrigação processual em adiantar as despesas de produção da prova pela Agravante, contudo, o autor é beneficiário da justiça gratuita, não podendo este arcar com as custas processuais abrangendo os honorários do perito. Neste caso, como não se pode exigir que um perito particular trabalhe gratuitamente, quem deve arcar com os custos seria o Tribunal de Justiça do Amazonas, nos exatos termos da Portaria nº 1.233/2012 – DVEXPED/TJ-AM, de 22 de maio de 2012, que dispõe sobre o pagamento dos honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da gratuidade de justiça;
III - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAR AS DESPESAS DA PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. APLICAÇÃO DA PORTARIA 1.233/2012 – DVEXPED/TJ-AM, DE 22/05/2012. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O tema do adiantamento de honorários de perito e assistentes técnicos é assunto afeto ao regramento previsto no art. 33 do Código de Processo Civil/1973. Com efeito, o referido dispositivo aduz que "cada parte pagará a remuneração do assistent...
Data do Julgamento:05/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PROTESTO DE DUPLICATA VIRTUAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO FÍSICO. POSSIBILIDADE DE PROTESTO POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.
I – Anunciado o julgamento antecipado da lide e não manejado agravo contra a supressão da fase probatória, preclui o direito de exercício de tal faculdade processual. A inércia, considerada um ato de manifestação de vontade, implica a concordância da parte com o julgamento antecipado da lide e, por consequência, obsta a insurgência, a posteriori, contra a eliminação da fase probatória.
II - Tratando-se de duplicata virtual, é possível aos cartórios extrajudiciais aceitarem as indicações contidas no meio magnético e efetuar o protesto, sem a necessidade de apresentação do título de crédito físico, conforme disciplina do artigo 8.º, parágrafo único, da Lei 9.492/97.
III - É impossível a aferição do descumprimento contratual por parte da empresa contratada. A autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus probatório prescrito no art. 373, I, do CPC/2015.
IV Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PROTESTO DE DUPLICATA VIRTUAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO FÍSICO. POSSIBILIDADE DE PROTESTO POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.
I – Anunciado o julgamento antecipado da lide e não manejado agravo contra a supressão da fase probatória, preclui o direito de exercício de tal faculdade process...
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM O JULGAMENTO SUBSTITUTIVO. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM O JULGAMENTO SUBSTITUTIVO. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE
Data do Julgamento:05/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. INDICAÇÃO DE CPF E RG. DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). REAPRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO POR ESTA CORTE EM VIRTUDE DO EFEITO REGRESSIVO INSCULPIDO NO ART. 543-C, §7º, II, DO DIPLOMA PROCESSUAL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR PARA SEGUIR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.450.819/AM, afetado ao regime do art. 543-C do CPC, fixou a tese de que ''em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06".
Sendo divergente a tese fixada pelo STJ e a adotada no presente Apelo, tem aplicação, na espécie, o especial regime de efeito regressivo insculpido no art. 543-C, §7º, II, do CPC, segundo o qual ''publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (...) serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça''.
Não existindo qualquer distinção ou tese jurídica apta a superar o entendimento firmado pelo STJ, mostra-se inarredável a retratação da decisão anterior, permitindo-se o prosseguimento do feito na vara de origem.
Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. INDICAÇÃO DE CPF E RG. DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). REAPRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO POR ESTA CORTE EM VIRTUDE DO EFEITO REGRESSIVO INSCULPIDO NO ART. 543-C, §7º, II, DO DIPLOMA PROCESSUAL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR PARA SEGUIR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.450.819/AM, afetado ao regime do art. 543-C do CPC, fixou a tese de que ''em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição ini...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A tutela antecipada deve ser negada quando ausente prova inequívoca das alegações. Atestados médicos que contradizem o que está disposto em laudo médico emitido pelo INSS não se caracterizam como prova inequívoca, vez que possuem caráter duvidoso.
II - É de ser mantida decisão de liminar que, em ação ordinária de benefício previdenciário, indefere a tutela antecipada, quando a prova dos autos é duvidosa em torno do requisito da verossimilhança.
III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A tutela antecipada deve ser negada quando ausente prova inequívoca das alegações. Atestados médicos que contradizem o que está disposto em laudo médico emitido pelo INSS não se caracterizam como prova inequívoca, vez que possuem caráter duvidoso.
II - É de ser mantida decisão de liminar que, em ação ordinária de benefício previdenciário, indefere a tutela antecipada, quando a prova dos autos é duvidosa em torno do requisit...
Data do Julgamento:05/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Acidente (Art. 86)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE RELATIVA EM CITAÇÃO REALIZADA APÓS ÀS 20H. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ATO VÁLIDO E EFICAZ. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUMUS BONI IURIS COMPROVADO. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No tangente à alegação de inadmissibilidade do recurso por suposta violação ao artigo 526 do CPC de 1973, deve ser destacado que o prazo constante em tal dispositivo refere-se a um prazo processual, isto é, deve ser contado a partir do primeiro dia útil à data de interposição do recurso. Ocorre que, o recurso fora interposto em 02/11/2015 (feriado nacional), logo, o marco de partida a ser considerado foi o dia 03/11/2015 e o prazo começou a correr partir do dia 04/11/2015, tendo se findado apenas no dia 06/11/2015, cumprido, portanto, o preceito insculpido no dispositivo infraconstitucional supracitado;
II - Concernente à nulidade da citação, por desrespeito ao artigo 172 do Código de Processo Civil de 1973, é necessário narrar que de fato o mandado de notificação fora cumprido no horário de 23h25min do dia 28/10/2015, tendo o oficial de justiça Sr. Rui Pereira Nunes entregado o respectivo ato citatório ao Sr. Odemilson Lima Magalhães, ora recorrente, o qual assinou e recebeu a contrafé, passando a integrar o processo com abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar manifestação prévia, consoante artigo 17,. § 7.º da Lei n. 8.429/1992. (cópia de fls. 102/103);
III - À primeira vista, poder-se-ia afirmar que o ato de notificação encontra-se viciado e deve ser anulado, contudo, mister compreender a diferença entre ato viciado e ato nulo, o primeiro é o ato imperfeito, praticado com defeito porque em desrespeito à forma legal prevista para sua prática, todavia, o ato praticado fora das formalidades legais pode gerar diferentes tipos de resultados: meras irregularidades, nulidades relativas e nulidades absolutas;
IV - O ato meramente irregular é aquele que possui o vício de menor gravidade entre todas as imperfeições possíveis. A mera irregularidade é gerada pela inobservância de regra não relevante para considerações acerca da validade do ato, logo não gera a nulidade, sendo o ato válido e eficaz. As nulidades relativas abarcam a inobservância da forma legal que tenha como escopo preservar o interesse das partes, isto é, a lei prevê que determinados atos processuais têm que seguir certa forma visando principalmente uma garantia aos próprios litigantes do cumprimento da promessa constitucional do devido processo legal; portanto, tais atos apenas serão nulos se atendidos a 2 (dois) requisitos: uma das partes suscitar tal nulidade e houver demonstração do efetivo prejuízo a parte que alegar. Alfim, as nulidades absolutas dizem respeito a situações que buscam preservar algo superior ao interesse das partes, o que se quer conservar são os interesses de ordem pública ligados ao correto e regular funcionamento da máquina jurisdicional, portanto, são cognoscíveis de ofício e todos os seus atos são nulos;
V - No caso em tela, urge destacar que a notificação fora devidamente cumprida, no endereço do recorrente, tendo sido efetivamente comunicado da decisão do juiz de primeiro grau com a abertura de prazo para apresentar defesa prévia no prazo legal. Conquanto, o ato processual tenha se realizado às 23h25min do dia 28/10/2015, o defeito legal não gerou nulidade, porquanto, cumpriu a sua finalidade pretendida, tratando-se de nulidade relativa, sem ter havido cerceamento de defesa ou qualquer outro prejuízo para a parte ré, ora agravante;
VI - Insta explicitar que a ação civil pública de improbidade administrativa tem como escopo a instrução e apuração dos fatos narrados na representação popular, bem como condutas praticadas, em tese, pelo Prefeito Municipal de Beruri, ora Agravante, e o Ex-Presidente do FUNPREB, as quais são passíveis de configurar atos de improbidade administrativa tipificados na Lei n. 8.429/1992;
VII - No tocante à indisponibilidade dos bens do recorrente, mister destacar que o artigo 7.º da Lei de Improbidade Administrativa - LIA assegura que quando o ato ímprobo causar enriquecimento ilícito ou lesão ao erário pode a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
VIII - Insigne recordar que a presença de fumus boni iuris está fartamente demonstrado por todo conjunto probatório acostado nos autos, porquanto é nítida a conduta do Prefeito, ora Agravante, de não ter efetuado ao FUNPREB os repasses dos descontos previdenciários ocorridos durante os anos de 2012 a 2014, bem como o atraso na entrega da prestação de contas, passando por irregularidades do ato do Conselho de Administração e violação, em tese, à lei geral de licitação e contratos administrativos, finalizando, em suposto, desvio de R$3.515.818,52 (três milhões, quinhentos e quinze mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$1.924.609,75 (um milhão, novecentos e vinte e quatro mil, seiscentos e nove reais e setenta e cinco centavos) referentes às parcelas patronais devidas pela municipalidade e R$1.591.208,77 (um milhão, quinhentos e noventa e um mil, duzentos e oito reais e setenta e sete centavos) relativos às contribuições dos empregados descontadas do quadro de servidores;
IX - A plausibilidade do direito invocado é revelada coligindo-se as irregularidades dos relatórios de inspeção e auditoria realizados pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Ministério da Previdência Social, consoante constam em toda a apostila de provas;
X - Inolvidável atentar-se aos preceitos consagrados pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual já possui firme entendimento de que nos casos de cautelar de indisponibilidade de bens o periculum in mora é presumido, não se exigindo a comprovação efetiva de dilapidação patrimonial;
XI – Acertada a decretação da indisponibilidade dos bens do requerido, nos moldes do artigo 7.º da Lei n. 8.429/1992 no valor efetivamente narrado na inicial de R$3.515.818,52 (três milhões, quinhentos e quinze mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), ressalvando os bens legalmente impenhoráveis, tudo isto para assegurar o integral ressarcimento do dano ou o êxito da ação de improbidade administrativa;
XII - Na forma do art. 20, § único, da lei n.º 8.429/1992, o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função trata-se de medida de natureza cautelar, destinada a garantir o bom andamento da instrução processual e que somente se legitima em situações excepcionais.
XIII - Sendo assim, por uma análise acurada dos documentos acostados à inicial da Ação de Improbidade Administrativa, o fumus boni juris reside em toda a fundamentação exposta para a manutenção da decretação cautelar de indisponibilidade de bens do recorrente, entretanto, não se constata o perigo da demora. Inexiste, nos autos, qualquer prova que denote ameaça à instrução processual. Conquanto, tenha havido demora em algumas respostas a questionamentos do Ministério Público Estadual, esta delonga se deu pelo fato de que estava ocorrendo uma inspeção/auditoria interna no FUNPREB, bem como, após a fiscalização ter terminado, o agente político vem buscando suprir as indagações do parquet, conforme fl. 581 e Relatório de Auditoria de fls. 582/600;
XIV - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE RELATIVA EM CITAÇÃO REALIZADA APÓS ÀS 20H. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ATO VÁLIDO E EFICAZ. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUMUS BONI IURIS COMPROVADO. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No tangente à alegação de inadmissibilidade do recurso por suposta violação ao artigo 526 do CPC de 1973, deve ser destacado...
Data do Julgamento:05/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interesse Coletivo