ADIN - CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO (ART. 87 E PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 88 E §; ART. 89 E PARÁGRAFO ÚNICO) - SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS - MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - INICIATIVA RESERVADA AO TRIB
UNAL
DE JUSTIÇA - PROCESSO LEGISLATIVO - LIMITES DA ATUAÇÃO PARLAMENTAR - EMENDABILIDADE DOS PROJETOS DE LEI EM TEMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - A QUESTÃO DO ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA CAUTELAR
INDEFERIDA. - A cláusula constitucional que confere exclusividade ao Tribunal de Justiça para instaurar o processo legislativo em tema de organização e divisão judiciárias do Estado não impede os parlamentares de oferecerem emendas ao correspondente
projeto de lei. O poder de emendar, que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis, é prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, quanto ao seu exercício, apenas às restrições impostas, em numerus
clausus,
pela Constituição Federal. - O projeto de lei sobre organização judiciária pode sofrer emendas parlamentares de que resulte, até mesmo, aumento da despesa prevista. O conteúdo restritivo da norma inscrita no art. 63, II, da Constituição Federal - que
concerne exclusivamente aos serviços administrativos estruturados na Secretaria dos Tribunais - não se aplica aos projetos referentes à organização judiciária, eis que as limitações expressamente previstas, nesse tema, pela Carta Política de 1969 (
art.
144, § 5., in fine ), deixaram de ser reproduzidas pelo vigente ordenamento constitucional. A ausência da lei nacional reclamada pelo art. 236 da Constituição não impede o Estado-membro, sob pena da paralisação dos seus serviços notariais e
registrais,
de dispor sobre a execução dessas atividades, que se inserem, por sua natureza mesma, na esfera de competência autônoma dessa unidade federada. A criação, o provimento e a instalação das serventias extrajudiciais pelos Estados-membros não implicam
usurpação da matéria reservada à lei nacional pelo art. 236 da Carta Federal.
Ementa
ADIN - CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO (ART. 87 E PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 88 E §; ART. 89 E PARÁGRAFO ÚNICO) - SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS - MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - INICIATIVA RESERVADA AO TRIB
UNAL
DE JUSTIÇA - PROCESSO LEGISLATIVO - LIMITES DA ATUAÇÃO PARLAMENTAR - EMENDABILIDADE DOS PROJETOS DE LEI EM TEMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - A QUESTÃO DO ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA CAUTELAR
INDEFERIDA. - A cláusula constitucional que confere exclusividade ao Tribunal de Justiça para i...
Data do Julgamento:07/10/1993
Data da Publicação:DJ 08-04-1994 PP-07225 EMENT VOL-01739-03 PP-00552
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. TRIBUNAL DE CONTAS. CRITÉRIO
DE INDICAÇÃO DE CONSELHEIROS. LEI N. 2.050/91 DO ESTADO DO AMAZONAS.
A NORMA CENSURADA NÃO ESTATUI ACERCA DA ORGANIZAÇÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS, MAS TÃO-SOMENTE SOBRE O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL PARA A ESCOLHA DE CONSELHEIROS, O QUE AFASTA A
ALEGAÇÃO DE QUE SE ESTEJA DIANTE DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA
DAQUELE ÓRGÃO QUE, ALIAS, POR NÃO SER PROPRIAMENTE UM TRIBUNAL
JUDICIARIO, TEM CONTESTADA A INTERPRETAÇÃO DE QUE DISPONHA DE PODERES
DE AUTO-ORGANIZAÇÃO PARA EFEITO DAQUELA ATUAÇÃO NO PROCESSO
LEGISLATIVO.
NÃO DEFLUI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUALQUER COMANDO QUE
ESTABELECA A PRECEDENCIA DA INDICAÇÃO FEITA POR UM DOS PODERES SOBRE
O OUTRO, DE MODO A JUSTIFICAR A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
APONTADA, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE A NORMA CENSURADA, AO
FIXAR A PROPORÇÃO DE TRES PARA QUATRO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE
UMA DIVISAO NA BASE DE UM TERCO PARA DOIS TERCOS, COMO OCORRE A
NIVEL DE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, AJUSTOU-SE PERFEITAMENTE AO
MODELO FEDERAL, QUE GARANTE AO PRESIDENTE DA REPUBLICA UMA INDICAÇÃO
LIVRE, ALÉM DAQUELAS QUE DEVAM RECAIR NECESSARIAMENTE SOBRE AUDITORES
E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE..
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. TRIBUNAL DE CONTAS. CRITÉRIO
DE INDICAÇÃO DE CONSELHEIROS. LEI N. 2.050/91 DO ESTADO DO AMAZONAS.
A NORMA CENSURADA NÃO ESTATUI ACERCA DA ORGANIZAÇÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS, MAS TÃO-SOMENTE SOBRE O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL PARA A ESCOLHA DE CONSELHEIROS, O QUE AFASTA A
ALEGAÇÃO DE QUE SE ESTEJA DIANTE DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA
DAQUELE ÓRGÃO QUE, ALIAS, POR NÃO SER PROPRIAMENTE UM TRIBUNAL
JUDICIARIO, TEM CONTESTADA A INTERPRETAÇÃO DE QUE DISPONHA DE PODERES
DE AUTO-ORGANIZAÇÃO PARA EFEITO DAQUELA ATUAÇÃO NO PROCESSO
LEGISLATIVO....
Data do Julgamento:07/10/1993
Data da Publicação:DJ 02-09-1994 PP-22735 EMENT VOL-01756-01 PP-00013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR:
(IN)DEFERIMENTO. PRELIMINAR: OBJETO DO PEDIDO. DECISÃO DO CONGRESSO
NACIONAL. INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA INTERNA
CORPORIS. HIPÓTESE DE NÃO-CONHECIMENTO.
I- O tema da cognoscibilidade do pedido precede o da
apreciação do agravo regimental contra despacho concessivo de
liminar, e de seu cabimento à vista da jurisprudência do Supremo.
II- A natureza interna corporis da deliberação
congressional - interpretação de normas do Regimento Interno do
Congresso - desautoriza a via utilizada. Cuida-se de tema imune à
análise judiciária. Precedentes do STF. Inocorrência de afronta a
direito subjetivo.
Agravo regimental parcialmente conhecido e provido, levando
ao não-conhecimento do mandado de segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR:
(IN)DEFERIMENTO. PRELIMINAR: OBJETO DO PEDIDO. DECISÃO DO CONGRESSO
NACIONAL. INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA INTERNA
CORPORIS. HIPÓTESE DE NÃO-CONHECIMENTO.
I- O tema da cognoscibilidade do pedido precede o da
apreciação do agravo regimental contra despacho concessivo de
liminar, e de seu cabimento à vista da jurisprudência do Supremo.
II- A natureza interna corporis da deliberação
congressional - interpretação de normas do Regimento Interno do
Congresso - desautoriza a via utilizada. Cuida-se de tema imune à
análise judiciária. P...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. FRANCISCO REZEK
Data da Publicação:DJ 21-02-1997 PP-02829 EMENT VOL-01858-02 PP-00280
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 1.394, de
1.394, de 02.12.1988, do Estado do Rio de Janeiro.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte
permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus
incisos e alineas, não estando sua edição dispensada pelo paragrafo
3. do art. 24 da parte permanente da Constituição Federal, nem pelos
paragrafos 3., 4. e 5. do art. 34 do A.D.C.T.
Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade
da Lei n. 1.394, de 02.12.1988, do Estado do Rio de Janeiro.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 1.394, de
1.394, de 02.12.1988, do Estado do Rio de Janeiro.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte
permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus
inci...
Data do Julgamento:06/10/1993
Data da Publicação:DJ 19-11-1993 PP-24659 EMENT VOL-01726-01 PP-00172
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE LIMINAR.
- O ARTIGO 3. E SEU PARAGRAFO ÚNICO ATACADOS NESTA AÇÃO
INTEGRAM DECRETO - O DE N. 6.469, DE 08.03.92 - QUE "DISPÕE SOBRE A
AVERBAÇÃO DE CONSIGNAÇÕES VOLUNTARIAS EM FOLHA DE PAGAMENTO, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS".
PORTANTO, NO EXAME COMPATIVEL COM O QUE SE FAZ EM PEDIDO DE
LIMINAR, E DISCUTIVEL A RELEVÂNCIA JURÍDICA DA ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DESSE DISPOSITIVO COM BASE NA ALEGAÇÃO DE
AFRONTA A TEXTO CONSTITUCIONAL (O ARTIGO 8., IV, DA CARTA MAGNA) QUE
SE REFERE A CONSIGNAÇÃO COMPULSORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO.
Ementa
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE LIMINAR.
- O ARTIGO 3. E SEU PARAGRAFO ÚNICO ATACADOS NESTA AÇÃO
INTEGRAM DECRETO - O DE N. 6.469, DE 08.03.92 - QUE "DISPÕE SOBRE A
AVERBAÇÃO DE CONSIGNAÇÕES VOLUNTARIAS EM FOLHA DE PAGAMENTO, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS".
PORTANTO, NO EXAME COMPATIVEL COM O QUE SE FAZ EM PEDIDO DE
LIMINAR, E DISCUTIVEL A RELEVÂNCIA JURÍDICA DA ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DESSE DISPOSITIVO COM BASE NA ALEGAÇÃO DE
AFRONTA A TEXTO CONSTITUCIONAL (O ARTIGO 8., IV, DA CARTA MAGNA) QUE
SE REFERE A CONSIGNAÇÃO COMPULSORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO...
Data do Julgamento:06/10/1993
Data da Publicação:DJ 10-12-1993 PP-26761 EMENT VOL-01729-01 PP-00133
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n.
4.211, de 29.12.1988, do Estado do Espirito Santo.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte
permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus
incisos e alineas, não estando sua edição dispensada pelo paragrafo
3. do art. 24 da parte permanente da Constituição Federal, nem pelos
paragrafos 3., 4. e 5. do art. 34 do A.D.C.T.
Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade
da Lei n. 4.211, de 29.12.1988, do Estado do Espirito Santo.::
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n.
4.211, de 29.12.1988, do Estado do Espirito Santo.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte
permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus
incisos e...
Data do Julgamento:06/10/1993
Data da Publicação:DJ 19-11-1993 PP-24659 EMENT VOL-01726-01 PP-00153
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 8.792, de
30.12.1988, do Estado do Rio Grande do Sul.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte
permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus
incisos e alineas, não estando sua edição dispensada pelo paragrafo
3. do art. 24 da parte permanente da Constituição Federal, nem pelos
paragrafos 3., 4. e 5. do art. 34 do A.D.C.T.
Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade
da Lei n. 8.792, de 30.12.1988, do Estado do Rio Grande do Sul.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 8.792, de
30.12.1988, do Estado do Rio Grande do Sul.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte
permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus
incisos e...
Data do Julgamento:06/10/1993
Data da Publicação:DJ 19-11-1993 PP-24657 EMENT VOL-01726-01 PP-00033
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 8.928, de
28.12.1988, do Estado do Parana.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte
permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus
incisos e alineas, não estando sua edição dispensada pelo paragrafo
3. do art. 24 da parte permanente da Constituição Federal, nem pelos
paragrafos 3., 4. e 5. do art. 34 do A.D.C.T.
Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade
da Lei n. 8.928, de 28.12.1988, do Estado do Parana.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 8.928, de
28.12.1988, do Estado do Parana.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte
permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus
incisos e alineas, nã...
Data do Julgamento:06/10/1993
Data da Publicação:DJ 26-11-1993 PP-25514 EMENT VOL-01727-01 PP-00072
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.352, DE
29.12.1988, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA (ART. 155, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ARTIGOS 146 E 24, PARAGRAFO 3., DA PARTE
PERMANENTE DA C.F. E ART. 34, PARAGRAFOS 3., 4. E 5. DO A.D.C.T.
O ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA, DE QUE TRATA O INCISO II DO
ART. 155, NÃO PODE SER INSTITUIDO PELOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL,
SEM QUE, ANTES, A LEI COMPLEMENTAR NACIONAL, PREVISTA NO "CAPUT" DO
ART. 146, DISPONHA SOBRE AS MATERIAS REFERIDAS EM SEUS INCISOS E
ALINEAS, NÃO ESTANDO SUA EDIÇÃO DISPENSADA PELO PARAGRAFO 3. DO ART.
24 DA PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM PELOS PARAGRAFOS
3., 4. E 5. DO ART. 34 DO A.D.C.T.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI N. 6.352, DE 29.12.1988, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.352, DE
29.12.1988, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA (ART. 155, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ARTIGOS 146 E 24, PARAGRAFO 3., DA PARTE
PERMANENTE DA C.F. E ART. 34, PARAGRAFOS 3., 4. E 5. DO A.D.C.T.
O ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA, DE QUE TRATA O INCISO II DO
ART. 155, NÃO PODE SER INSTITUIDO PELOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL,
SEM QUE, ANTES, A LEI COMPLEMENTAR NACIONAL, PREVISTA NO "CAPUT" DO
ART. 146, DISPONHA SOBRE AS MATERIAS REFERIDAS EM SEUS INCISOS E
ALINEAS, NÃO ESTANDO SUA EDIÇÃO DISPEN...
Data do Julgamento:06/10/1993
Data da Publicação:DJ 12-11-1993 PP-24022 EMENT VOL-01725-01 PP-00001 RTJ VOL-00151-03 PP-00657
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 9.751, de
29.12.1988, do Estado de Minas Gerais.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte
permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus
incisos e alineas, não estando sua edição dispensada pelo paragrafo
3. do art. 24 da parte permanente da Constituição Federal, nem pelos
paragrafos 3., 4. e 5. do art. 34 do A.D.C.T.
Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade
da Lei n. 9.751, de 29.12.1988, do Estado de Minas Gerais.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 9.751, de
29.12.1988, do Estado de Minas Gerais.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte
permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus
incisos e aline...
Data do Julgamento:06/10/1993
Data da Publicação:DJ 19-11-1993 PP-24657 EMENT VOL-01726-01 PP-00043
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 904, de
28.12.1988, do Estado de Mato Grosso do Sul.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, § 3º, da parte
permanente da C.F. e art. 34, § 3º, 4º e 5º do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituído pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as matérias referidas em seus
incisos e alíneas, não estando sua edição dispensada pelo § 3º do
art. 24 da parte permanente da Constituição Federal, nem pelos
§ 3º, 4º e 5º do art. 34 do A.D.C.T.
Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade
da Lei nº 904, de 28.12.1988, do Estado de Mato Grosso do Sul.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 904, de
28.12.1988, do Estado de Mato Grosso do Sul.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, § 3º, da parte
permanente da C.F. e art. 34, § 3º, 4º e 5º do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituído pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as matérias referidas em seus
incisos e alíneas, não...
Data do Julgamento:06/10/1993
Data da Publicação:DJ 19-11-1993 PP-24657 EMENT VOL-01726-01 PP-00023 RTJ VOL-00151-03 PP-00726
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n.
2.698, de 21.12.1988, do Estado de Sergipe.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte
permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus
incisos e alineas, não estando sua edição dispensada pelo paragrafo
3. do art. 24 da parte permanente da Constituição Federal, nem pelos
paragrafos 3., 4. e 5. do art. 34 do A.D.C.T.
Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade
da Lei n. 2.698, de 21.12.1988, do Estado de Sergipe.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n.
2.698, de 21.12.1988, do Estado de Sergipe.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte
permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus
incisos e alineas...
Data do Julgamento:06/10/1993
Data da Publicação:DJ 19-11-1993 PP-24659 EMENT VOL-01726-01 PP-00143
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n.
11.525, de 30.12.1988, do Estado do Ceará.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte
permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus
incisos e alineas, não estando sua edição dispensada pelo paragrafo
3. do art. 24 da parte permanente da Constituição Federal, nem pelos
Paragrafos 3., 4. e 5. do art. 34 do A.D.C.T.
Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade
da Lei n. 11.525, de 30.12.1988, do Estado do Ceará.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n.
11.525, de 30.12.1988, do Estado do Ceará.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte
permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus
incisos e alineas,...
Data do Julgamento:06/10/1993
Data da Publicação:DJ 19-11-1993 PP-24658 EMENT VOL-01726-01 PP-00083
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n.
4.820, de 30.12.1988, do Estado da Bahia.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte
permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus
incisos e alineas, não estando sua edição dispensada pelo paragrafo
3. do art. 24 da parte permanente da Constituição Federal, nem pelos
paragrafos 3., 4. e 5. do art. 34 do A.D.C.T.
Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade
da Lei n. 4.820, de 30.12.1988, do Estado da Bahia.::
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n.
4.820, de 30.12.1988, do Estado da Bahia.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte
permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus
incisos e alineas,...
Data do Julgamento:06/10/1993
Data da Publicação:DJ 19-11-1993 PP-24657 EMENT VOL-01726-01 PP-00053
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n.
5.420, de 29.12.1988, do Estado de Mato Grosso.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte
permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus
incisos e alineas, não estando sua edição dispensada pelo paragrafo
3. do art. 24 da parte permanente da Constituição Federal, nem pelos
paragrafos 3., 4. e 5. do art. 34 do A.D.C.T.
Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade
da Lei n. 5.420, de 29.12.1988, do Estado de Mato Grosso.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n.
5.420, de 29.12.1988, do Estado de Mato Grosso.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte
permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus
incisos e ali...
Data do Julgamento:06/10/1993
Data da Publicação:DJ 05-11-1993 PP-23287 EMENT VOL-01724-01 PP-00021
EMENTA: - Litisconsorcio. Permanece, em sede do pedido de
suspensão de segurança, o direito dos impetrantes ao prazo em dobro a
que se refere o art. 191 do Código de Processo Civil, combinado com o
art. 19 da Lei n. 1533 de 31-12-51.
Agravo regimental de que se conhece, por ser tempestivo,
mas a que se nega provimento, porquanto não ilididas, pelos
Agravantes, as razoes de grave lesão a ordem administrativa, em que
se fundamenta a decisão agravada.::
Ementa
- Litisconsorcio. Permanece, em sede do pedido de
suspensão de segurança, o direito dos impetrantes ao prazo em dobro a
que se refere o art. 191 do Código de Processo Civil, combinado com o
art. 19 da Lei n. 1533 de 31-12-51.
Agravo regimental de que se conhece, por ser tempestivo,
mas a que se nega provimento, porquanto não ilididas, pelos
Agravantes, as razoes de grave lesão a ordem administrativa, em que
se fundamenta a decisão agravada.::
Data do Julgamento:06/10/1993
Data da Publicação:DJ 03-12-1993 PP-26356 EMENT VOL-01728-01 PP-00037
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.
20, DE 29.12.1988, DO ESTADO DO ACRE.
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA (ART. 155, II,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ARTIGOS 146 E 24, PARAGRAFO 3., DA PARTE
PERMANENTE DA C.F. E ART. 34, PARAGRAFOS 3., 4. E 5. DO A.D.C.T.
O ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA, DE QUE TRATA O INCISO II
DO ART. 155, NÃO PODE SER INSTITUIDO PELOS ESTADOS E DISTRITO
FEDERAL, SEM QUE, ANTES, A LEI COMPLEMENTAR NACIONAL, PREVISTA NO
"CAPUT" DO ART. 146, DISPONHA SOBRE AS MATERIAS REFERIDAS EM SEUS
INCISOS E ALINEAS, NÃO ESTANDO SUA EDIÇÃO DISPENSADA PELO PARAGRAFO
3. DO ART. 24 DA PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM PELOS
PARAGRAFOS 3., 4. E 5. DO ART. 34 DO A.D.C.T.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI COMPLEMENTAR N. 20, DE 29.12.1988, DO ESTADO DO ACRE.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.
20, DE 29.12.1988, DO ESTADO DO ACRE.
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA (ART. 155, II,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ARTIGOS 146 E 24, PARAGRAFO 3., DA PARTE
PERMANENTE DA C.F. E ART. 34, PARAGRAFOS 3., 4. E 5. DO A.D.C.T.
O ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA, DE QUE TRATA O INCISO II
DO ART. 155, NÃO PODE SER INSTITUIDO PELOS ESTADOS E DISTRITO
FEDERAL, SEM QUE, ANTES, A LEI COMPLEMENTAR NACIONAL, PREVISTA NO
"CAPUT" DO ART. 146, DISPONHA SOBRE AS MATERIAS REFERIDAS EM SEUS
INCISOS E ALINEAS, NÃO ESTANDO SUA EDIÇÃO D...
Data do Julgamento:06/10/1993
Data da Publicação:DJ 19-11-1993 PP-24658 EMENT VOL-01726-01 PP-00133
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n.
10.723, de 29.12.1988, do Estado de Goias.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte
permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus
incisos e alineas, não estando sua edição dispensada pelo paragrafo
3. do art. 24 da parte permanente da Constituição Federal, nem pelos
paragrafos 3., 4. e 5. do art. 34 do A.D.C.T.
Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade
da Lei n. 10.723, de 29.12.1988, do Estado de Goias.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n.
10.723, de 29.12.1988, do Estado de Goias.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte
permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus
incisos e alineas,...
Data do Julgamento:06/10/1993
Data da Publicação:DJ 05-11-1993 PP-23286 EMENT VOL-01724-01 PP-00011
remuneração - revisão - competência - ato de tribunal -
impropriedade. a revisão remuneratoria há de estar prevista em lei.
mostra-se inconstitucional, passivel de sofrer o controle
concentrado,ato de tribunal que implique determinação no sentido de
proceder-se, de maneira geral, a revisão dos vencimentos, proventos
e pensões devidos a servidores e beneficiarios. a extensão do
ato, a abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de
Lei dispondo em tal sentido informam a normatividade.
revisão de vencimentos - reposição consideradas a urp de
fevereiro de 1989 (26.06%) e as parcelas compreendidas entre o citado
mes e o de outubro de 1989. até o advento da lei n. 7.730, de 31 de
janeiro de 1989, resultante da conversão da medida provisoria
n. 32, de 15 do mesmo mes, salarios, vencimentos, soldos e benefícios
devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram
reajustados mensalmente pela unidade de referencia de preços (urp),
calculada em face a variação do indice de preços ao consumidor no
trimestre anterior e aplicada nos subsequentes - artigos 3. e 8. do
decreto-lei n. 2.335/87. a lei n. 7.730/89, porque editada antes do
inicio do mes de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este
correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. o periodo
pesquisado para o efeito de fixação do indice alusivo ao reajuste não
se confunde com o elemento temporal referente a aquisição do direito
as parcelas a serem corrigidas. mostra-se inconstitucional ato de
tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que isto
aconteca sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição
segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que,
ao disciplinar a reposição, fé-lo de forma limitada quanto aos
efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da lei n. 7.923/89,
cujos artigos 1. e 20 jungiram o direito as parcelas devidas após 1.
de novembro de 1989.
Ementa
remuneração - revisão - competência - ato de tribunal -
impropriedade. a revisão remuneratoria há de estar prevista em lei.
mostra-se inconstitucional, passivel de sofrer o controle
concentrado,ato de tribunal que implique determinação no sentido de
proceder-se, de maneira geral, a revisão dos vencimentos, proventos
e pensões devidos a servidores e beneficiarios. a extensão do
ato, a abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de
Lei dispondo em tal sentido informam a normatividade.
revisão de vencimentos - reposição consideradas a urp de
fevereiro de 1989 (2...
Data do Julgamento:06/10/1993
Data da Publicação:DJ 11-03-1994 PP-04095 EMENT VOL-01736-01 PP-00083
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 219,
de 30.12.1988, do Estado de Rondonia.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte
permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus
incisos e alineas, não estando sua edição dispensada pelo paragrafo
3. do art. 24 da parte permanente da Constituição Federal, nem pelos
paragrafos 3., 4. e 5. do art. 34 do A.D.C.T.
Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade
da Lei n. 219, de 30.12.1988, do Estado de Rondonia.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 219,
de 30.12.1988, do Estado de Rondonia.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte
permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus
incisos e alinea...
Data do Julgamento:06/10/1993
Data da Publicação:DJ 19-11-1993 PP-24659 EMENT VOL-01726-01 PP-00182