EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. "HABEAS CORPUS". AUMENTO
DE PENA: C.P., art. 155, PAR. 4., I.
I. - Aumento de pena plenamente justificado pela
qualificadora de rompimento de obstaculo a subtração da "res
furtiva".
II. - O exame aprofundado da prova e inviavel no processo
de "habeas corpus".
III. - Indefiro o "writ".::
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. "HABEAS CORPUS". AUMENTO
DE PENA: C.P., art. 155, PAR. 4., I.
I. - Aumento de pena plenamente justificado pela
qualificadora de rompimento de obstaculo a subtração da "res
furtiva".
II. - O exame aprofundado da prova e inviavel no processo
de "habeas corpus".
III. - Indefiro o "writ".::
Data do Julgamento:19/10/1993
Data da Publicação:DJ 04-02-1994 PP-00911 EMENT VOL-01731-02 PP-00348
- Militares. Anistia. Promoção por merecimento. Artigo 8º do ADCT.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE nºs 140.616 e 141290,
que tratavam de questão análoga à presente, decidiu que o artigo 8º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da atual
Constituição não se aplica a promoções, por merecimento,de militares,
porquanto se estivessem em serviço ativo a elas não teriam direito,
uma vez que elas, por sua própria natureza, geram apenas expectativa
de direito. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Militares. Anistia. Promoção por merecimento. Artigo 8º do ADCT.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE nºs 140.616 e 141290,
que tratavam de questão análoga à presente, decidiu que o artigo 8º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da atual
Constituição não se aplica a promoções, por merecimento,de militares,
porquanto se estivessem em serviço ativo a elas não teriam direito,
uma vez que elas, por sua própria natureza, geram apenas expectativa
de direito. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:19/10/1993
Data da Publicação:DJ 17-12-1993 PP-28042 EMENT VOL-01730-07 PP-01252 RTJ VOL-00151-01 PP-00306
E M E N T A: Defesa: falta de reabertura do prazo de
defesa previa ao defensor dativo posteriormente nomeado: nulidade
relativa coberta pela preclusão.
1. Nulidade absoluta - que, no caso, não ocorreu -, teria
sido a falta de nomeação de defensor dativo ao réu que, intimado da
recusa do advogado que indicara no interrogatorio, não constituiu
outro: não se aplicaria a hipótese o art. 565 C.Pr.Pen. dada a
irrenunciabilidade da garantia da defesa.
2. Ao defensor dativo nomeado, nas circunstancias da
espécie, deveria ter sido reaberto o prazo para a defesa previa
(aplicação analogica do art. 396 C.Pr.Pen): a omissão da abertura de
prazo devido, no entanto, e nulidade relativa (C.Pr.Pen., art. 564,
III, "e", parte final) sanada pela falta de argüição no momento
preclusivo das alegações finais (art. 571, II, c/c art. 572, I).
Ementa
E M E N T A: Defesa: falta de reabertura do prazo de
defesa previa ao defensor dativo posteriormente nomeado: nulidade
relativa coberta pela preclusão.
1. Nulidade absoluta - que, no caso, não ocorreu -, teria
sido a falta de nomeação de defensor dativo ao réu que, intimado da
recusa do advogado que indicara no interrogatorio, não constituiu
outro: não se aplicaria a hipótese o art. 565 C.Pr.Pen. dada a
irrenunciabilidade da garantia da defesa.
2. Ao defensor dativo nomeado, nas circunstancias da
espécie, deveria ter sido reaberto o prazo p...
Data do Julgamento:19/10/1993
Data da Publicação:DJ 04-02-1994 PP-00912 EMENT VOL-01731-03 PP-00411
EMENTA: - AÇÃO CÍVEL ORIGINARIA. TITULOS DE PROPRIEDADE
INCIDENTES SOBRE ÁREA INDIGENA. NULIDADE.
Ação declaratoria de nulidade de titulos de propriedade de
imóveis rurais, concedidos pelo governo do Estado de Minas Gerais e
incidentes sobre área indigena imemorialmente ocupada pelos indios
Krenak e outros grupos. Procedencia do pedido.
Ementa
- AÇÃO CÍVEL ORIGINARIA. TITULOS DE PROPRIEDADE
INCIDENTES SOBRE ÁREA INDIGENA. NULIDADE.
Ação declaratoria de nulidade de titulos de propriedade de
imóveis rurais, concedidos pelo governo do Estado de Minas Gerais e
incidentes sobre área indigena imemorialmente ocupada pelos indios
Krenak e outros grupos. Procedencia do pedido.
Data do Julgamento:14/10/1993
Data da Publicação:DJ 08-04-1994 PP-07239 EMENT VOL-01739-01 PP-00055
EMENTA: Persiste, após a concessão da segurança pelo
Tribunal estadual, a decisão do Presidente do Supremo Tribunal,
que, fundada no art. 4º da Lei nº 4.348-64, suspendeu a execução de
liminar dotada dos mesmos efeitos do mandado deferido no mérito.
Reclamação julgada procedente por maioria de votos.
Ementa
Persiste, após a concessão da segurança pelo
Tribunal estadual, a decisão do Presidente do Supremo Tribunal,
que, fundada no art. 4º da Lei nº 4.348-64, suspendeu a execução de
liminar dotada dos mesmos efeitos do mandado deferido no mérito.
Reclamação julgada procedente por maioria de votos.
Data do Julgamento:14/10/1993
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-01 PP-00023 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00065
E M E N T A : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 10.820/92 DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA - TRANSPORTE
COLETIVO INTERMUNICIPAL - EXIGÊNCIA DE ADAPTAÇÃO DOS VEÍCULOS - MATÉRIA
SUJEITA AO DOMÍNIO DA LEGISLAÇÃO CONCORRENTE - POSSIBILIDADE DE O
ESTADO-MEMBRO EXERCER COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA - MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA POR DESPACHO - REFERENDO RECUSADO PELO PLENÁRIO.
- O legislador constituinte, atento à necessidade de
resguardar os direitos e os interesses das pessoas portadoras de
deficiência, assegurando-lhes a melhoria de sua condição individual,
social e econômica - na linha inaugurada, no regime anterior, pela E.C.
n. 12/78 -, criou mecanismos compensatórios destinados a ensejar a
superação das desvantagens decorrentes dessas limitações de ordem
pessoal.
- A Constituição Federal, ao instituir um sistema de
condomínio legislativo nas matérias taxativamente indicadas no seu art.
24 - dentre as quais avulta, por sua importância, aquela concernente à
proteção e à integração social das pessoas portadoras de deficiência
(art. 24, XIV) -, deferiu ao Estado-membro, em "inexistindo lei federal
sobre normas gerais", a possibilidade de exercer a competência
legislativa plena, desde que "para atender a suas peculiaridades" (art.
24, § 3º). A questão da lacuna normativa preenchível.
Uma vez reconhecida a competência legislativa concorrente
entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal em temas afetos
às pessoas portadoras de deficiência, e enquanto não sobrevier a
legislação de caráter nacional, é de admitir a existência de um espaço
aberto à livre atuação normativa do Estado-membro, do que decorre a
legitimidade do exercício, por essa unidade federada, da faculdade
jurídica que lhe outorga o art. 24, § 3º, da Carta Política.
- QUESTÃO DE ORDEM - Julgamento - Proclamação do resultado -
Possibilidade de retificação dos votos já proferidos, desde que na
mesma Sessão de Julgamento - Votos vencidos.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal podem,
excepcionalmente, modificar os votos que proferiram na resolução da
causa, mesmo que já proclamado o resultado da decisão colegiada, desde
que o façam, no entanto, no curso da mesma Sessão em que efetuado o
julgamento do processo.
Voto vencido do RELATOR (Min. CELSO DE MELLO), para quem a
retificação dos votos proferidos só se admite dentro de um específico
contexto temporalmente delimitado: aquele sob cujo domínio se
desenvolveu o julgamento, de tal modo que, concluído este - e anunciado
formalmente o respectivo resultado -, tornam-se imodificáveis os
pronunciamentos decisórios já manifestados pelos membros integrantes do
Tribunal. Entendimento que, embora vencido, encontra suporte no
magistério doutrinário de LOPES DA COSTA, MONIZ DE ARAGÃO, JOÃO
CLAUDINO DE OLIVEIRA E CRUZ, COSTA MANSO E JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA.
Ementa
E M E N T A : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 10.820/92 DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA - TRANSPORTE
COLETIVO INTERMUNICIPAL - EXIGÊNCIA DE ADAPTAÇÃO DOS VEÍCULOS - MATÉRIA
SUJEITA AO DOMÍNIO DA LEGISLAÇÃO CONCORRENTE - POSSIBILIDADE DE O
ESTADO-MEMBRO EXERCER COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA - MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA POR DESPACHO - REFERENDO RECUSADO PELO PLENÁRIO.
- O legislador constituinte, atento à necessidade de
resguardar os direitos e os interesses das pessoas portadoras de
deficiência, assegurando-lhes a melhoria de sua condição individ...
Data do Julgamento:14/10/1993
Data da Publicação:DJ 24-10-1997 PP-54155 EMENT VOL-01888-01 PP-00029 RTJ VOL-00166-02 PP-00406
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS RESULTANTES DE
ABALROAMENTO DE VEICULOS. CULPA DO MOTORISTA DA UNIÃO, COMPROVADA POR
LAUDO TECNICO.
Responsabilidade indeclinavel desta, pela pretendida
composição, face as regras do art. 107 da CF/69.
Direito de regresso que, por igual, se evidencia diante da
conduta culposa do servidor.
Procedencia da ação.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS RESULTANTES DE
ABALROAMENTO DE VEICULOS. CULPA DO MOTORISTA DA UNIÃO, COMPROVADA POR
LAUDO TECNICO.
Responsabilidade indeclinavel desta, pela pretendida
composição, face as regras do art. 107 da CF/69.
Direito de regresso que, por igual, se evidencia diante da
conduta culposa do servidor.
Procedencia da ação.
Data do Julgamento:14/10/1993
Data da Publicação:DJ 03-12-1993 PP-26356 EMENT VOL-01728-01 PP-00030
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO.
LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VINCULO. ADCT, art.
22.
I. - Somente tem legitimidade ativa para a ação o titular
do direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente a
nacionalidade, a soberania e a cidadania, cujo exercício esteja
inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional
regulamentadora.
II. - No caso, o requerente não tem legitimidade ativa,
dado que não se enquadra na norma do art. 22 do ADCT, por isso que a
data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, não exercia
cargo de defensor público, nem mantinha vinculo de emprego com o
Estado.
III. - M. I. não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO.
LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VINCULO. ADCT, art.
22.
I. - Somente tem legitimidade ativa para a ação o titular
do direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente a
nacionalidade, a soberania e a cidadania, cujo exercício esteja
inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional
regulamentadora.
II. - No caso, o requerente não tem legitimidade ativa,
dado que não se enquadra na norma do art. 22 do ADCT, por isso que a
data da instalação da Assembléia N...
Data do Julgamento:14/10/1993
Data da Publicação:DJ 04-02-1994 PP-00908 EMENT VOL-01731-01 PP-00015
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. Cargo de confiança. Nomeação. Chefe da Polícia Civil.
Delegados de Carreira. Art. 144, § 4º, da Constituição Federal e §
1º do art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,
considera não atendidos os requisitos da plausibilidade jurídica da
ação ("fumus boni iuris") ou do "periculum in mora" e, por isso,
indefere medida cautelar de suspensão de expressões contidas no § 1º
do art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina, segundo as
quais "o Chefe da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado,
será escolhido dentre os delegados de final de carreira".
Votos vencidos, inclusive do Relator, pelo deferimento
parcial da medida, para suspensão cautelar, apenas, das expressões
"final de".
Interpretação dos artigos 61, § 1º, inc. II, alínea "c"
c/c artigos 2º e 25 da parte permanente da Constituição Federal e do
art. 11 do ADCT. Interpretação, também, dos artigos 37, II, e 144, §
4º, da parte permanente.
Tudo para efeito de cautelar.
Medida indeferida.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. Cargo de confiança. Nomeação. Chefe da Polícia Civil.
Delegados de Carreira. Art. 144, § 4º, da Constituição Federal e §
1º do art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,
considera não atendidos os requisitos da plausibilidade jurídica da
ação ("fumus boni iuris") ou do "periculum in mora" e, por isso,
indefere medida cautelar de suspensão de expressões contidas no § 1º
do art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina, segundo as
quais "o Chefe da Polícia Civil, nomeado...
Data do Julgamento:13/10/1993
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00051 EMENT VOL-02064-01 PP-00021
MINISTÉRIO PÚBLICO - ESTADO DE SÃO PAULO - ATUAÇÃO NO
CAMPO DOS INTERESSES DOS INCAPAZES E DE AUSENTES - ARTIGO 18 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 667, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991. NA OPTICA DA
ILUSTRADA MAIORIA DOS INTEGRANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O
ARTIGO 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 667, 26 DE NOVEMBRO DE 1991, DO
ESTADO DE SÃO PAULO, CONFLITA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO
DISCIPLINAR A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS PROCESSOS JUDICIAIS.
Ementa
MINISTÉRIO PÚBLICO - ESTADO DE SÃO PAULO - ATUAÇÃO NO
CAMPO DOS INTERESSES DOS INCAPAZES E DE AUSENTES - ARTIGO 18 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 667, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991. NA OPTICA DA
ILUSTRADA MAIORIA DOS INTEGRANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O
ARTIGO 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 667, 26 DE NOVEMBRO DE 1991, DO
ESTADO DE SÃO PAULO, CONFLITA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO
DISCIPLINAR A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS PROCESSOS JUDICIAIS.
Data do Julgamento:13/10/1993
Data da Publicação:DJ 22-04-1994 PP-08925 EMENT VOL-01741-02 PP-00216
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.076,
DE 7 DE JUNHO DE 1989, DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTUROU OS
CARGOS DA CARREIRA E ASSEGUROU, AOS SEUS OCUPANTES, GRATIFICAÇÃO E
REAJUSTE PREVISTOS EM LEIS ANTERIORES, ESTENDENDO-OS AOS INATIVOS.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
Vício inexistente. Precedente do STF (ADIN 126-RO).
Na competência reconhecida ao Ministério Público, pelo art.
127, par. 2., da Constituição Federal, para propor ao Poder
Legislativo a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares,
compreende-se a de propor a fixação dos respectivos vencimentos, bem
como a sua revisão.
Improcedencia da ação.::
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.076,
DE 7 DE JUNHO DE 1989, DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTUROU OS
CARGOS DA CARREIRA E ASSEGUROU, AOS SEUS OCUPANTES, GRATIFICAÇÃO E
REAJUSTE PREVISTOS EM LEIS ANTERIORES, ESTENDENDO-OS AOS INATIVOS.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
Vício inexistente. Precedente do STF (ADIN 126-RO).
Na competência reconhecida ao Ministério Público, pelo art.
127, par. 2., da Constituição Federal, para propor ao Poder
Legislativo a criação e extinção de...
Data do Julgamento:13/10/1993
Data da Publicação:DJ 27-05-1994 PP-13186 EMENT VOL-01746-01 PP-00001
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida
Cautelar. Lei Federal nº 8630, de 25.2.1993, que disciplina o regime
jurídico de exploração dos portos organizados e das instalações
portuárias, no País, dando outras providências. Arguições de
inconstitucionalidade de numerosos dispositivos da Lei nº 8630/1993,
distribuídas em três grupos: a) por violação de normas
constitucionais que definem os portos como serviço público; b) por
ofensa à proteção constitucional ao trabalho avulso; c) por
infringência a dispositivos constitucionais sobre matérias diversas.
Constituição Federal, arts. 21, XII, letra "f"; 7º, XXXIV e XXVI;
5º, XIII; 8º, VI; 37, XXI; 22, XXVII e 175. Alegações de
inconstitucionalidade dos arts. 1º; 4º, § 2º, II, letra "b"; 6º, §
1º; 5º e seus parágrafos; 8º e 9º; 18, 19, 20, 21 e 57, § 10; 23 e
parágrafos; 33, § 1º, e 52; 61 e 56, todos da Lei 8630/1993. Pedido
de medida cautelar limitado aos arts. 18, 75 e 76, da Lei nº
8630/1993. Razões de conveniência, relativas ao juízo que preside à
medida cautelar, no sentido de não se suspender a eficácia dos arts.
18, 75 e 76 da Lei nº 8630/1993, até o julgamento final do feito.
Circunstância que autoriza, no caso, admitir-se a possibilidade de
decisão definitiva da ação, em tempo breve. Medida cautelar
indeferida.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida
Cautelar. Lei Federal nº 8630, de 25.2.1993, que disciplina o regime
jurídico de exploração dos portos organizados e das instalações
portuárias, no País, dando outras providências. Arguições de
inconstitucionalidade de numerosos dispositivos da Lei nº 8630/1993,
distribuídas em três grupos: a) por violação de normas
constitucionais que definem os portos como serviço público; b) por
ofensa à proteção constitucional ao trabalho avulso; c) por
infringência a dispositivos constitucionais sobre matérias diversas.
Constituição Federal, arts. 21, XII,...
Data do Julgamento:13/10/1993
Data da Publicação:DJ 20-06-1997 PP-28467 EMENT VOL-01874-02 PP-00211
E M E N T A: Federação: discriminação de competencias:
suspensão cautelar da L. 417/93, do Distrito Federal, que versa sobre
medidas de policia administrativa destinadas a coibir a discriminação
a mulher nas relações de trabalho: plausibilidade da argüição de
inconstitucionalidade da lei local, fundada na competência privativa
da União para legislar sobre Direito do Trabalho (CF, art. 22, I), e,
sobretudo, para "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho"
(CF, art. 21, XXIV).
Ementa
E M E N T A: Federação: discriminação de competencias:
suspensão cautelar da L. 417/93, do Distrito Federal, que versa sobre
medidas de policia administrativa destinadas a coibir a discriminação
a mulher nas relações de trabalho: plausibilidade da argüição de
inconstitucionalidade da lei local, fundada na competência privativa
da União para legislar sobre Direito do Trabalho (CF, art. 22, I), e,
sobretudo, para "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho"
(CF, art. 21, XXIV).
Data do Julgamento:08/10/1993
Data da Publicação:DJ 04-02-1994 PP-00909 EMENT VOL-01731-01 PP-00085
CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE ORDEM NA ESCOLHA DE
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS, COM PRECEDENCIA DO PODER
LEGISLATIVO SOBRE O EXECUTIVO.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PEDIDO DE MEDIDA
LIMINAR NA ADI N. 585, CONSAGROU O ENTENDIMENTO, APLICAVEL A
ESPÉCIE, DE QUE O ART. 73, PAR.2., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ESTABELECE MERA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A INDICAÇÃO E
NOMEAÇÃO DE MEMBRO DO TRIBUNAL DE CONTAS, SEM QUE HAJA QUALQUER
REFLEXO OU DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A ESCOLHA A SER
FEITA PELO PODER EXECUTIVO DEVA PRECEDER A DO PODER LEGISLATIVO.
ASSIM, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO RESERVAR AS DUAS
PRIMEIRAS NOMEAÇÕES A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, ALTERNANDO, EM
SEGUIDA, COM O GOVERNADOR DO ESTADO, NÃO VIOLA O CITADO DISPOSITIVO,
NEM CERCEIA O ACESSO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO AOS CARGOS
DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA, POR NÃO SE VISLUMBRAR, PRIMA
FACIE, A RELEVÂNCIA JURÍDICA DO PEDIDO.
Ementa
CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE ORDEM NA ESCOLHA DE
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS, COM PRECEDENCIA DO PODER
LEGISLATIVO SOBRE O EXECUTIVO.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PEDIDO DE MEDIDA
LIMINAR NA ADI N. 585, CONSAGROU O ENTENDIMENTO, APLICAVEL A
ESPÉCIE, DE QUE O ART. 73, PAR.2., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ESTABELECE MERA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A INDICAÇÃO E
NOMEAÇÃO DE MEMBRO DO TRIBUNAL DE CONTAS, SEM QUE HAJA QUALQUER
REFLEXO OU DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A ESCOLHA A SER
FEITA PELO PODER EXECUTIVO DEVA PRECEDER A DO PODER LEGISLATIVO.
ASSIM, A...
Data do Julgamento:08/10/1993
Data da Publicação:DJ 03-12-1993 PP-26356 EMENT VOL-01728-01 PP-00052
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR.
EXIGÊNCIA DE DEPOSITO PREVIO A RECURSO DE INDOLE TRABALHISTA.
LEI FEDERAL QUE ESTIPULA NOVOS LIMITES DE DEPOSITOS PREVIOS
A RECURSOS TRABALHISTAS. HIPÓTESE IDÊNTICA A DA ADIN-836-6.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR.
EXIGÊNCIA DE DEPOSITO PREVIO A RECURSO DE INDOLE TRABALHISTA.
LEI FEDERAL QUE ESTIPULA NOVOS LIMITES DE DEPOSITOS PREVIOS
A RECURSOS TRABALHISTAS. HIPÓTESE IDÊNTICA A DA ADIN-836-6.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
Data do Julgamento:08/10/1993
Data da Publicação:DJ 26-11-1993 PP-25531 EMENT VOL-01727-01 PP-00082
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO Nº
73/93 DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - NORMA QUE,
DENTRE OUTRAS PRESCRIÇÕES, AUTORIZA, AINDA QUE TRANSITORIAMENTE,
A PERMANÊNCIA DE SERVIDORES REQUISITADOS EM CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO
CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II) - VINCULAÇÃO DA UNIÃO, DOS
ESTADOS-MEMBROS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS AOS
PRINCÍPIOS INSCRITOS NO ART. 37 DA CARTA POLÍTICA -
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA -
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 10 DA RESOLUÇÃO Nº 73/93 DA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
O CONCURSO PÚBLICO
REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO DA
IGUALDADE.
- O respeito efetivo à exigência de prévia
aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente,
como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de
qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos,
ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão ou
funções de confiança (CF, art. 37, II).
- A razão subjacente
ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade
essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio
constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática
inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou
de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros.
Precedentes. Doutrina.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal - tendo presente a essencialidade do postulado inscrito
no art. 37, II, da Carta Política - tem repudiado, por
inconstitucionais, normas que autorizam, permitem ou viabilizam,
independentemente de prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço
estatal, a permanência, em cargos de provimento efetivo, de
servidores meramente requisitados ou o provimento em cargos
administrativos diversos daqueles para os quais o servidor
público foi admitido. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO Nº
73/93 DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - NORMA QUE,
DENTRE OUTRAS PRESCRIÇÕES, AUTORIZA, AINDA QUE TRANSITORIAMENTE,
A PERMANÊNCIA DE SERVIDORES REQUISITADOS EM CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO
CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II) - VINCULAÇÃO DA UNIÃO, DOS
ESTADOS-MEMBROS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS AOS
PRINCÍPIOS INSCRITOS NO ART. 37 DA CARTA POLÍTICA -
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA -
SUSPENSÃO DA E...
Data do Julgamento:08/10/1993
Data da Publicação:DJ 19-12-2006 PP-00034 EMENT VOL-02261-01 PP-00064
EMENTA: LEI N. 2.130, DE 16 DE JUNHO DE 1993, DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SUA EFICACIA MANIFESTADO POR
MEIO DE RECLAMAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE REPRODUÇÃO DE LEI
ANTERIOR (N. 1.914, DE 1991), DA MESMA UNIDADE FEDERADA, CUJOS
EFEITOS FORAM SUSPENSOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA ADI N. 669.
Reclamação convertida em ação direta de
inconstitucionalidade, na forma de precedentes do STF (ADI N. 864,
relator Ministro MOREIRA ALVES), com deferimento de nova cautelar,
face a subsistencia das razoes determinantes da provisoria privação
dos efeitos da lei reproduzida.
Medida liminar deferida.::
Ementa
LEI N. 2.130, DE 16 DE JUNHO DE 1993, DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SUA EFICACIA MANIFESTADO POR
MEIO DE RECLAMAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE REPRODUÇÃO DE LEI
ANTERIOR (N. 1.914, DE 1991), DA MESMA UNIDADE FEDERADA, CUJOS
EFEITOS FORAM SUSPENSOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA ADI N. 669.
Reclamação convertida em ação direta de
inconstitucionalidade, na forma de precedentes do STF (ADI N. 864,
relator Ministro MOREIRA ALVES), com deferimento de nova cautelar,
face a subsistencia das razoes determinantes da proviso...
Data do Julgamento:08/10/1993
Data da Publicação:DJ 03-12-1993 PP-26356 EMENT VOL-01728-01 PP-00059
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. EQUIVALENCIA.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS DO
PARANA. Lei 10.331, de 09.06.93, do Parana.
I. - Lei 10.331, de 09.06.93, do Parana: suspensão da
eficacia, no art. 2., das expressões "do Ministério Público e do
Tribunal de Contas"; de todo o "caput" do art. 3º; suspensão da
aplicabilidade do PAR. 3. do art. 4. aos membros do Ministério
Público do Estado do Parana.
II. - Precedente do STF: ADIn 893-PR.
III. - Cautelar deferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. EQUIVALENCIA.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS DO
PARANA. Lei 10.331, de 09.06.93, do Parana.
I. - Lei 10.331, de 09.06.93, do Parana: suspensão da
eficacia, no art. 2., das expressões "do Ministério Público e do
Tribunal de Contas"; de todo o "caput" do art. 3º; suspensão da
aplicabilidade do PAR. 3. do art. 4. aos membros do Ministério
Público do Estado do Parana.
II. - Precedente do STF: ADIn 893-PR.
III. - Cautelar deferida.
Data do Julgamento:08/10/1993
Data da Publicação:DJ 04-02-1994 PP-00909 EMENT VOL-01731-01 PP-00069
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE
PROFESSOR. LEI ESTADUAL, DE INICIATIVA DE PARLAMENTAR, DISPENSANDO A
SUJEIÇÃO DO SERVIDOR A NOVO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
Relevância jurídica da tese de inconstitucionalidade formal
e material, por violação, respectivamente, aos arts. 61, PAR. 1., II,
C, e 41, da Carta Federal.
Configuração do periculum in mora ante a possibilidade de
que, independentemente de estágio probatório, sejam estabilizados
servidores publicos.
Medida liminar deferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE
PROFESSOR. LEI ESTADUAL, DE INICIATIVA DE PARLAMENTAR, DISPENSANDO A
SUJEIÇÃO DO SERVIDOR A NOVO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
Relevância jurídica da tese de inconstitucionalidade formal
e material, por violação, respectivamente, aos arts. 61, PAR. 1., II,
C, e 41, da Carta Federal.
Configuração do periculum in mora ante a possibilidade de
que, independentemente de estágio probatório, sejam estabilizados
servidores publicos.
Medida liminar deferida.
Data do Julgamento:08/10/1993
Data da Publicação:DJ 03-12-1993 PP-26356 EMENT VOL-01728-01 PP-00075