APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Willian Aparecido dos Santos
Correa (aos 24 anos), em 20/08/2013, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 10).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitores do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe
do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento
familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio
financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
8. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fls. 74 e 96), não restou
demonstrada a dependência econômica dos genitores, autores da ação,
em relação ao filho Willian, pois os depoimentos foram inconsistentes
e genéricos acerca dessa dependência, porquanto não foram aptos à
convicção deste Relator. Afirmaram as testemunhas genericamente que o
"de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores.
9. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, apelante
não faz os apelantes não fazem jus ao benefício pensão por morte do filho,
pelo que a sentença deve ser mantida.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Maria Monteiro da Silva
(aos 75 anos), em 24/05/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 14). A falecida era aposentada por invalidez, desde 06/04/09
(fl. 15).
4. O autor foi casado com a falecida, sobrevindo divórcio em 05/07/07
(fl. 13). A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao
de cujus, que verifico ser presumida por se tratar de companheira do falecido.
5. Não prospera a alegação do apelante quanto a não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus.
6. Referida condição restou demonstrada nos autos através de documentos
que instruem a inicial - comprovantes de endereço comum do casal (fls. 12,
16, 19, 22, 23 e 25) - corroborados pela prova testemunhal (mídia digital
fl. 111) que atestam o vínculo de união estável entre o requerente e a
falecida, ao tempo do óbito.
7. Correção monetária e juros de mora: como se trata da fase anterior
à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está
pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016)
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, qua...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Eder de Lima (aos 28 anos),
em 21/06/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 13).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus, que verifico ser presumida por se tratar de companheira
do de cujus.
5. Foram juntados documentos comprovando a residência comum do casal
(comprovante de endereço fls. 12, 32, 33), dos anos de 2010 e 2011.
6. Consoante depoimento pessoal e testemunhal (mídia digital, fl. 77),
restou demonstrada a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus,
corroborando os documentos carreados aos autos.
7. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e
4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido
entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso
porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB,
incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório
e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da
fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação
e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF
(Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
9. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou m...
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL APELAÇÕES CRIMINAIS. PORNOGRAFIA
INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE
COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DOLO
CARACTERIZADO NO COMPARTILHAMENTO DOS ARQUIVOS ILÍCITOS. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA NO CASO
CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia
infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos rígidos de sua
propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivo do mesmo teor anteriormente.
2. A disponibilização de arquivos pornográficos envolvendo crianças e
adolescentes em servidores globais atrai a competência da Justiça Federal,
nos termos do art. 109, V, da Constituição da República. Precedentes do
E. Supremo Tribunal Federal e desta C. Corte Regional.
3. Crime previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90. Materialidade objetiva e
autoria comprovados. Tese de ausência de dolo. Rejeição. Réu que tinha
plena ciência a respeito do mecanismo de funcionamento dos programas Shareaza
e Emule (programas mediante os quais arquivos de usuários são compartilhados,
formando rede entre aqueles que utilizam o programa).
4. Crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90. Ausência de questionamentos
recursais. Autoria, materialidade e dolo incontroversos. Crime previsto no
art. 241-A da Lei 8.069/90. Autoria e materialidade incontroversas. Tese
de absorção da conduta de armazenar arquivos de conteúdo pornográfico
infanto-juvenil por aquela consistente em disponibilizá-los. Rejeição
em concreto. Condutas autônomas, adotadas com desígnios diversos, não se
vislumbrando relação tão-só de natureza "meio-fim" entre o armazenamento
e a disponibilização. O réu tinha intuito específico de armazenar os
arquivos, e não apenas o de disponibilizá-los (para isso necessitando de
prévio armazenamento). Condenação em concurso material mantida.
5. Dosimetria.
5.1 Majoração da pena-base do réu ante a culpabilidade concreta.
5.2 Reconhecida, de ofício, a incidência da atenuante prevista no art. 65,
III, d, do Código Penal, em ambas as dosimetrias. Pena definitiva fixada
no mesmo patamar da sentença condenatória, salvo quanto a uma das penas
restritivas de direitos cominadas em substituição à pena privativa de
liberdade.
6. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido.
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DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL APELAÇÕES CRIMINAIS. PORNOGRAFIA
INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE
COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DOLO
CARACTERIZADO NO COMPARTILHAMENTO DOS ARQUIVOS ILÍCITOS. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA NO CASO
CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia
infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos rígidos de sua
propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivo do mesmo teor anterio...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Devanil Fernandes da Silva,
com 41 anos, em 21/08/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 19).
2. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, verifico ser
presumida por se tratar de cônjuge e filhos menores do de cujus (Certidão
de Casamento fl. 16 e Certidões de Nascimento às fls. 17 e 18).
3. Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a
qualidade de segurado. Não há nos autos indício de prova material acerca
do trabalho como lavrador/rurícola ao tempo dó óbito.
4. Infere-se dos documentos juntados aos autos que o falecido consta como
"lavrador" na Certidão de Casamento (1996), cópias da CTPS (fls. 22
ss.) constam as profissões de "prensista" (06/91 a 08/93), "serviços gerais
rural" (05/2001 a 07/2001), "trabalhador rural" (08/2001 a 10/2001). Com
efeito, verifica-se um intervalo de tempo de 12 anos (aprox.) entre o último
início de prova material e o óbito.
5. Houve oitiva de testemunhas (fls. 58-61, mídia digital fl. 67) que se
apresentam contraditórias ao afirmaram que, quando do falecimento do esposo
da autora, ele trabalhava "na lavoura, por dia", e outro que "ele trabalhava
em uma mecânica na Nova Trieste".
6. Está consolidado na jurisprudência (Súmula 149 STJ) que não
é suficiente a prova exclusivamente testemunhal nesses casos, para
comprovar a atividade rurícola (segurado especial). Precedentes. AC
00527609620084039999DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/05/2009) / AC 00986995119984039999,
DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU
DATA:14/09/2005.
7. Ademais, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, tendo em vista que ficou comprovado que a parte autora
abandonou as lides rurais há mais de 12 anos, portanto, não se mostrou
cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no
art. 143 da Lei nº 8.213/91.
8. Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado o
trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO- APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REQUISITOS -
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - SÚMULA 149/STJ - ATIVIDADE URBANA -
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. RESP 201200212932, ELIANA CALMON,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/04/2013.
9. Além disso, observo que o falecido recebia LOAS (Benefício Assistencial)
no período de 17/09/10 a 21/08/13 (fls. 40, 42). Conforme consta dos
documentos juntados aos autos, o falecido recebia benefício assistencial -
Amparo Social ao Idoso (fls. 46, 47), nos períodos de 11/06/1999 a 04/12/2003
e de 15/04/2005 a 19/07/2009.
10. Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial
LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é
a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para
efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
11. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício,
salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante
dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve
ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade
(art. 21).
12. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza
personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in
casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de
prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação
da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720,
de 30.11.1998) ... § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em
que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte
do beneficiário. (...)
13. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão
por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário. Dessarte, ausente o
requisito da qualidade de segurado, a parte autora não faz jus ao benefício
de pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
14. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Devanil Fernandes da Silva,
com 41 anos, em 21/08/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 19).
2. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, verifico ser
presumida por se tratar de cônjuge e filhos menores do de cujus (Certidão
de Casamento fl. 16 e Certidões de Nascimento às fls. 17 e 18).
3. Entretanto, a pret...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Luciano Aparecido de Oliveira
(aos 26 anos), em 31/10/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 21).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: :
STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Não há documento nos autos acerca da residência comum da autora com o
falecido. A apelante (autora) recebe auxílio-doença (fl. 51) desde 01/11/08.
10. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fls.104), não restou
demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação
ao de cujus. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores.
12. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no
sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido.
13. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a
apelante não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a
sentença deve ser mantida.
14. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
2. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Maximino Rodrigues de Sá
(aos 69 anos), em 23/12/08, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 21).
3. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do de cujus.
4. Vale observar que a apelante foi casada com o falecido (15/10/64 - fl. 21)
e depois se divorciaram. No entanto, posteriormente, voltaram a viver juntos
até o dia em que o de cujus veio a óbito, consoante sentença judicial
homologatória (fls. 23-24), que reconheceu o vínculo de união estável
no período de 1988 a 23/12/88.
5. Consoante depoimento pessoal e prova testemunhal (mídia digital, fl. 74),
restou demonstrada a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus,
até o falecimento deste, corroborando o documento carreado aos autos.
6. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que entre o termo
inicial do benefício (25/02/14) até a sentença (05/08/16), não decorreu
prazo superior a cinco anos.
7. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
9. Honorários advocatícios: prospera a reforma pretendida pelo INSS,
porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência i...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Wagner Aparecido de Souza
Santos (aos 45 anos), em 14/04/12, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 10).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
5. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
6. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
7. Foram juntadas faturas de conta de luz da autora (fls. 64/89) e alguns
holerites (fls. 99/100). Produzida a prova testemunhal (mídia digital
fl. 153), restou demonstrada a dependência econômica da genitora, autora
da ação, em relação ao filho falecido, que afirmaram que o "de cujus"
sustentava a mãe, a qual passou por dificuldades financeiras após o
falecimento do filho.
8. Dessarte, verificado o preenchimento dos requisitos legais, a autora faz
jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser
mantida nesse ponto.
9. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos
consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
10. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
11. No tocante aos honorários advocatícios, prospera em parte a reforma
pretendida, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal,
nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos
no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até
a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, q...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Agnaldo Fernandes Lima,
em 22/05/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 42). A apelante recebe aposentadoria de um salário mínimo (fl. 93/vº).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente:
STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fls. 130), não restou
demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação
ao de cujus.
10. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Atestaram que
a autora (apelante) não reside sozinha, mas sim com outros filhos na mesma
casa.
11. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no
sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido.
12. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a
apelante não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a
sentença deve ser mantida.
13. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA/O COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Valdecir Gleriani
Filho, em 04/12/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 17).
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus",
verifico que é presumida por se tratar de cônjuge e filha do falecido
(nasc. 11/09/01) - Certidão de Casamento e Nascimento fls. 17 e 15.
4. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se dos documentos trazidos
aos autos, a saber, Protocolo de Internação Hospitalar de 01/12/14, está
o falecido qualificado como "agricultor" (fl. 22), Certidão de Nascimento
da filha constando o pai como "agricultor", Declaração do Sindicato de
Trabalhadores Rurais de Votuporanga, na qual consta o exercício de atividade
rural pelo "de cujus" como segurado especial, no período de 12/09/92 a
24/11/14.
5. Às fls. 41-42 verifica-se que o falecido possuía contribuições vertidas
na condição de "contribuinte individual" e "empregado", em períodos
aleatórios, desde 1986 a 2003. Embora o "de cujus" tenha exercido tais
atividades, fato é que após esse período e até o óbito, trabalhou como
agricultor, inclusive com cadastro no Sindicato de Trabalhadores Rurais como
"segurado especial".
Foram colhidos depoimentos de testemunhas, as quais corroboram a condição
de trabalhador rural do falecido até o óbito (mídia digital fl. 69).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a parte autora (apeladas)
fazem jus à pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
6. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA/O COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (ii...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. FILHA INVÁLIDA COMPROVADAO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCILMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte dos genitores da autora,
se deu em 29/09/01 (fl. 18) - pai, e em 16/09/12 (fl. 11) - mãe.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filha inválida dos
falecidos. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. Consoante laudo médico pericial (fls. 113-115), em exame realizado em
03/06/14, a autora apresenta deficiência física de membro inferior direito
(pé torto congênito) desde seu nascimento, que limita sua locomoção,
bem como "tem limitações para locomoção que a impossibilita a atividades
laborais que dependam da utilização dos membros inferiores."
7. A parte autora juntou, inclusive, Declaração médica datada de
25/09/12 (fl. 19), estando "impossibilitada de trabalhos físicos; sequela
neurológica de paralisia infantil, com déficit motor à direita". Portanto
está caracterizada a condição de filha inválida, ante a deficiência
congênita constatada.
8. Quanto à dependência econômica, a pretensão da autora foi corroborada
por depoimento de testemunhas (mídia digital fl. 148), que afirmaram que a
requerente nunca trabalhou, sempre morou com os pais e dependia economicamente
de ambos.
9. No tocante às contribuições recolhidas como contribuinte individual,
não impede a autora de receber o benefício em testilha, pois trata-se
apenas de recolhimentos, sem efetiva atividade laboral.
10. A condição de inválido do apelado, filha dos segurados instituidores,
foi constatada antes do falecimento de seus pais, pelo que faz jus ao
benefício de pensão por morte, conforme concedido na sentença.
11. Termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento administrativo,
por expressa disposição legal (Lei nº 8.213/91).
12. Honorários advocatícios: prospera a reforma pretendida, porquanto, em
conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias,
os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. FILHA INVÁLIDA COMPROVADAO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCILMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando r...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO
PÚBLICO. OUTORGANTE ANALFABETA. SUPRIMENTO PELA LAVRATURA DE PROCURAÇÃO
EM ATA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme o disposto no artigo 654 do Código Civil, a procuração
por instrumento particular será válida apenas se tiver a assinatura do
outorgante. Não se admite instrumento particular de mandato que contenha
somente a impressão digital no lugar em que deveria constar a sua assinatura.
2. É viável a lavratura de procuração em ata de audiência, sob pena de
violação ao princípio do livre acesso à justiça, quando a parte autora,
outorgante analfabeta, não possuir recursos financeiros suficientes para
arcar com os custos da lavratura de uma procuração por instrumento público
em cartório, sendo que o comparecimento com seu patrono em juízo é apto
a suprir a exigência legal.
3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO
PÚBLICO. OUTORGANTE ANALFABETA. SUPRIMENTO PELA LAVRATURA DE PROCURAÇÃO
EM ATA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme o disposto no artigo 654 do Código Civil, a procuração
por instrumento particular será válida apenas se tiver a assinatura do
outorgante. Não se admite instrumento particular de mandato que contenha
somente a impressão digital no lugar em que deveria constar a sua assinatura.
2. É viável a lavratura de procuração em ata de audiência, sob pena de
violação ao princípio do livre acesso à justiça, quando a parte autor...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590462
DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - NULIDADE FORMAL - INDENIZAÇÕES POR DANO
MATERIAL E MORAL - VERBA HONORÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Nos termos do Código Civil, artigo 104, a validade do negócio jurídico
requer "forma prescrita ou não defesa em lei" (inciso III), sendo nulo
o negócio jurídico, conforme artigo 166, quando "não revestir a forma
prescrita em lei" (inciso IV). E nos casos, como o da autora, que não
sabe ler, nem escrever, dispõe o mesmo Código Civil que, no contrato
de prestação de serviço, "o instrumento poderá ser assinado a rogo e
subscrito por duas testemunhas" (artigo 595).
3. Na hipótese dos autos, não resta dúvida de que é nulo o contrato de
empréstimo de fls. 15/16, firmado entre a autora e o BANCO CRUZEIRO DO SUL
S/A, porque em confronto com a lei. Na verdade, a autora é pessoa idosa,
pobre e analfabeta, e a avença em questão foi pactuada com aposição
de sua digital, porém com a assinatura de apenas uma testemunha. E se
o referido banco firmou contrato sem observar as prescrições legais,
as quais existem justamente para proteger pessoas na situação da autora,
deve ele arcar não só com o prejuízo decorrente da concessão do crédito
- do qual a autora alega não ter usufruído -, bem como com o pagamento de
indenização por dano material, o qual será a seguir fixado.
4. Da mesma forma, é nulo o contrato de abertura de conta junto à CEF, na
qual teria sido depositado o valor do empréstimo, pois também firmado sem
observar os procedimentos legais, tendo a instituição financeira colhido
assinatura da autora, não obstante o seu documento de identidade e o do
CIC informem se tratar de pessoa analfabeta, como se vê de fls. 160/164.
5. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para que haja o dever de
indenizar, é necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade
civil - dano, conduta ilícita e nexo de causalidade.
6. No caso, a autora é pessoa pobre e analfabeta e, por conta de contratos
firmados sem o seu consentimento, vários descontos foram realizados em sua
pensão mensal. Evidenciado, assim, o dano material sofrido pela autora,
deverão ambos os réus, que firmaram os contratos sem observar os preceitos
legais, restituir-lhe os valores descontados de sua pensão, cabendo a cada
um o pagamento de metade desse montante.
7. Relativamente à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal (Resolução nº 267/2013), quais sejam, taxa SELIC - que já abrange
os dois encargos -, a partir do evento danoso (itens "4.2.1", nota "2", e
"4.2.2", notas "1" e "5").
8. A indenização por dano moral tem tríplice função - compensação
da vítima da lesão, punição do agente e prevenção de novos atos
ilícitos -, devendo o juiz, ao fixar o seu valor, observar os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a gravidade e
lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais da vítima.
9. Na hipótese, não obstante tenha sido reconhecida a nulidade não só do
contrato de empréstimo, mas também do contrato de abertura de conta, não
ficou evidenciada, nos autos, a ocorrência da fraude, restando desconfigurada,
por essa razão, a prática de ato ilícito que justificaria o pagamento da
indenização por dano moral.
10. Vencidos os réus, a eles incumbe o pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos
termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, na proporção de 50%
(cinquenta por cento) para cada réu.
11. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - NULIDADE FORMAL - INDENIZAÇÕES POR DANO
MATERIAL E MORAL - VERBA HONORÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
si...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECRETO Nº83.080/79. LEI
Nº 3.807/60. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do
óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada, no caso em questão pela Lei nº 3.807/60 e pelo Decreto n.º
83.080/79.
2 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15,
na qual consta o falecimento do Sr. Benedito Aparecido Moreira dos Santos
em 27/09/1981.
3 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, tendo em vista o documento de fl. 35, em que foi certificado
o tempo de serviço militar prestado para o exército, no período entre
03/02/1981 e 31/08/1981, estando segurado nos termos do artigo 7º, V do
Decreto nº 83.080/79 que estende o "período de graça" por até 03 meses
após o licenciamento.
4 - Nos termos da legislação vigente á época do óbito, em 27/09/1981,
a dependência econômica dos pais deveria ser comprovada.
5 - No caso, não houve a comprovação da condição da autora de dependente
do de cujus. Ao contrário, tem-se que em data contemporânea ao óbito, na
verdade, era o falecido quem dependia da mãe, pelo que se pode depreender
da declaração ao INSS de fls. 112-verso, quando a demandante declarou que
"tinha que mandar algum dinheiro para o segurado", quando ele estava prestando
o serviço militar.
6 - Em consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
constatou-se que o falecido, anteriormente à prestação de serviço
militar, ostentou vínculos empregatícios por poucos períodos, quais sejam:
entre 01/12/1976 e 28/01/1977; entre 01/11/1977 e 21/03/1978; 01/04/1978
e 21/02/1979 e entre 01/11/1979 e 02/01/1980, não sendo crível, que um
garoto de tão pouca idade (19 anos), trabalhando em períodos descontínuos,
fosse responsável pela manutenção do lar.
7 - Além disso, a própria autora, em seu depoimento, (mídia digital de
fl. 146), alegou que sempre trabalhou como diarista e embora tenha informado
que o marido não a ajudava na época contemporânea ao óbito do filho,
era certo que este também ostentava vínculo empregatício, conforme extrato
do CNIS em anexo.
8 - Alie-se como elemento de convicção o fato da demandante usufruir de
pensão por morte do esposo, desde 26/01/2007.
9 - Na situação concreta, dado o lapso temporal em que a autora requereu
o benefício, em 05/07/1999, ou seja, passados 18 (dezoito) anos da morte de
seu filho, em 27/09/1981, é razoável concluir que provia sua subsistência
mediante outros meios, em especial a partir de 26/01/2007, quando passou
a usufruir de outra pensão por morte, restando afastada por completo a
presunção de que, quase vinte anos depois do falecimento do filho, ainda
mantinha dependência econômica em relação a ele. Aliás, a absurdidade
da pretensa situação jurídica que se pretende ver reconhecida em juízo
salta aos olhos, razão pela qual, indemonstrada a dependência econômica
dela necessária à percepção do benefício vindicado.
10 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECRETO Nº83.080/79. LEI
Nº 3.807/60. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do
óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada, no caso em questão pela Lei nº 3.807/60 e pelo Decreto n.º
83.080/79.
2 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15,
na qual consta o falecimento do Sr. Benedito Aparecido Moreira dos Santos
em 27/09/1981.
3 - O requisito...
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO
MEDIANTE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DE BANCO CORRÉU. INCABÍVEL A SUSPENSÃO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO INSS INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS
MORAIS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO NÃO PROVIDA.
1.O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez
que se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício
previdenciário, espécie de contrato plurisubjetivo, que envolve em
sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS;
voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses
agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
2.É incabível a suspensão da ação tal como previsto pelo art. 18, a,
da Lei n° 6.024/74 por se tratar de ação de conhecimento, por meio da
qual o possível credor busca a declaração judicial da existência do
seu crédito. Em outras palavras, a eventual condenação da instituição
financeira liquidanda no âmbito desta ação formaria título executivo
judicial em favor da parte autora da ação. E dizer o contrário seria
obstar à parte a tutela jurisdicional reconhecimento da ocorrência de dano
material e/ou moral em razão de fatos anteriores à liquidação do banco,
o que não se pode admitir.
3.O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode
impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer
dos negócios que dão origem à dívida para se certificar de que são
válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições. Não
havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade
civil da autarquia previdenciária no caso dos autos. Afastada a condenação
do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento
de custas e honorários advocatícios.
4.Irrelevante a ausência de má-fé ou culpa da instituição financeira no
evento danoso para fins de responsabilidade civil. Súmula 479 do Superior
Tribunal de Justiça.
5.Verifica-se que os documentos apresentados ao banco corréu para fins
de contratação do empréstimo consignado ora questionado divergem
daquele trazido aos autos pela apelada quanto aos nomes dos pais, à
data de expedição, à assinatura, à foto e à impressão digital, tudo
constatável a olho nu, como bem asseverou a sentença. Inegável, portanto,
que houve fraude na contratação do serviço bancário, em decorrência
da qual houve dano material consistente em quatro descontos efetuados no
benefício previdenciário da apelada, cabendo à instituição financeira
proceder ao devido ressarcimento, tal como decidido em sentença. E é
inquestionável o desconforto significativo pelo qual passou a apelada ao
enfrentar a expropriação de quantias de seu benefício previdenciário,
verba de natureza alimentar, sem nenhuma causa que o justificasse além da
falha na prestação do serviço bancário que possibilitou a perpetração
de fraude por terceiros, circunstância suficiente para demonstrar ao Juízo
a existência de dano de natureza moral passível de recomposição.
6.A Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano moral,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do
não enriquecimento despropositado. Como se observa da narrativa dos autos, a
apelada percebia rendimentos provenientes de benefício previdenciário e foi
surpreendida pelos descontos de quatro parcelas de um empréstimo consignado
que não contratou nem autorizou que fosse contratado em seu nome. Considerando
as especificidades do caso concreto, em especial os valores envolvidos e a
natureza alimentar das verbas provenientes do benefício previdenciário,
tenho que o valor arbitrado em sentença de R$ 5.000,00 se revela razoável
e adequado à reparação do dano, sem acarretar o indevido enriquecimento
da parte.
7.Honorários advocatícios devidos pelo apelante que restou vencido na
causa diante do princípio da causalidade.
8.Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do banco não provida.
Ementa
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO
MEDIANTE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DE BANCO CORRÉU. INCABÍVEL A SUSPENSÃO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO INSS INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS
MORAIS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO NÃO PROVIDA.
1.O INSS é p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025/CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão ou contradição alguma
na espécie.
2 - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com
essas espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes,
portanto, para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas
e preparando-se para a interposição de outros recursos mediante um
rejulgamento. Deseja, pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as
questões postas, proferindo nova decisão que lhe seja favorável, sendo
que a pretensa conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da
embargante, deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos,
não caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
3 - Com efeito, o acórdão ora impugnado é explícito no sentido de
que os valores remetidos pela impetrante ao exterior caracterizam-se como
remuneração pelo uso de direitos imateriais ou royalties, tratando-se de
remuneração de pessoa domiciliada no estrangeiro por serviço de natureza
imaterial prestado no Brasil, qual seja, a disponibilização de conteúdo
científico em formato digital, sendo ela o sujeito passivo da obrigação
tributária e cabendo à impetrante, na qualidade de responsável tributário,
efetuar a retenção do IRRF, segundo os ditames do art. 45, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional, restando legítima a exigência
de retenção do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos em
que dispõe o art. 710 do Decreto nº 3.000/99.
4 - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto , isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
5 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025/CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão ou contradição al...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO
PREENCHIDO.
I- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
II- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão,
o instituidor mantinha vínculo empregatício.
III- A mãe de segurado está arrolada entre os beneficiários de
auxílio-reclusão, devendo, no entanto, ser comprovada sua dependência
econômica em relação ao filho recluso, conforme disposto no § 4º do
art. 16 da Lei de Benefícios. A esse respeito, os depoimentos colhidos em
mídia digital (fl. 184), em audiência realizada em 20 de maio de 2016,
foram unânimes em afirmar que a autora sempre dependeu da ajuda financeira
do filho Jeferson e que, ao tempo da prisão, o segurado com ela coabitava e
ajudava a prover sua subsistência, custeando suas despesas com alimentação
e arcando com o aluguel do imóvel onde residiam. As testemunhas Adriana
Forni Vieira e Maria Helena Rinelo dos Santos acrescentaram que a autora não
exercia atividade laborativa remunerada e que atualmente sobrevive fazendo
trabalhos esporádicos, sendo que o salário auferido pelo filho Jeferson
era essencial para compor o orçamento doméstico.
IV- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS
de fl. 35 que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao
mês de maio de 2013, foi no valor de R$ 998,27, vale dizer, superior àquele
estabelecido pela Portaria MPS nº 15/2013, vigente à data da prisão,
correspondente a R$ 971,78, o que inviabiliza a concessão do benefício.
V- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
VI- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO
PREENCHIDO.
I- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
II- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão,
o instituidor mantinha vínculo empregatício.
III- A mãe de segurado está arrolada entre os beneficiários de
auxíl...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEPARAÇÃO
SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO
E A CONVIVÊNCIA APÓS O DIVÓRCIO. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida,
resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto.
II. O óbito de Joilson Francisco dos Santos, ocorrido em 14 de março de
2013, restou comprovado pela respectiva certidão de fl. 29.
III. O requisito da qualidade de segurado restou superado na seara
administrativa, com a concessão em favor do filho do de cujus do benefício
previdenciário de pensão por morte (NB 21/1648740747), a partir da data
do falecimento, cuja cessação decorreu do advento do limite etário de 21
anos, conforme fazem prova os extratos do Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV de fls. 66/67.
IV. Depreende-se da Certidão de Casamento de fl. 18 ter sido a postulante
casada com o de cujus, desde 19 de outubro de 1991, contudo, consta a
averbação à fl. 19 de que, por sentença proferida pelo Juízo de Direito
da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Diadema - SP, em 15.08.2011,
nos autos de processo nº 561/2010, foi decretado o divórcio dos cônjuges
requerentes.
V. A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável
havida após o divórcio, consubstanciado em constas de despesas telefônicas
e de consumo de água, nas quais constam que, ao tempo do falecimento, Joilson
Francisco dos Santos ainda tinha por endereço a Travessa São Félix, nº
116, em Diadema - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial
e constante no comprovante de domicílio de fl. 16, a qual se refere a conta
de energia elétrica em seu próprio nome.
VI. Nos depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada
em 26 de outubro de 2016, as testemunhas foram unânimes em afirmar que a
autora e o falecido segurado foram casados e tiveram cinco filhos em comum
e que, conquanto tivessem se divorciado judicialmente, continuaram a viver
na mesma residência, como se casados fossem, condição ostentada até a
data do falecimento, notadamente porque o esposo se arrependeu do divórcio
e estava acometido por grave enfermidade.
VII. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%.
IX. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X. Remessa oficial não conhecida.
XI. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEPARAÇÃO
SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO
E A CONVIVÊNCIA APÓS O DIVÓRCIO. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida,
resta evide...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O
DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que, ao
tempo do óbito (17.02.2014), ele era titular de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/101.665.377-5).
II. A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser
comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios,
sendo que, no caso em apreço, a prova documental carreada aos autos evidencia
que a autora e o filho falecido, solteiro e sem filhos, residiam no mesmo
domicílio (Rua general Marcondes Salgado, nº 616, em Quatá - SP).
III. Os depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 96), em audiência
realizada em 25 de maio de 2016, foram unânimes em afirmar que, após o
falecimento do marido, a autora passou a conviver apenas com o filho Roberto,
que lhe ministrava os recursos necessários para prover sua subsistência,
sendo que, após o óbito do filho, ela enfrenta dificuldades financeiras,
pois conta atualmente com 92 anos de idade e tem gasto excessivo com remédios
e despesas médicas.
IV. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VI. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O
DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que, ao
tempo do óbito (17.02.2014), ele era titular de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/101.665.377-5).
II. A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser
comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios...
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORNOGRAFIA INFANTIL OU
INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO
241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. ARMAZENAMENTO
DE ARQUIVOS. MATERIALIDADE OBJETIVA INCONTROVERSA. AUTORIA E
DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia
infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em aparelho celular de
sua propriedade e uso exclusivo. Apelante condenado apenas pelo armazenamento
dos arquivos (Lei 8.069/90, art. 241-B), os quais foram obtidos ("baixados")
com uso de programa de compartilhamento de dados.
2. Materialidade objetiva incontroversa e devidamente comprovada.
3. Autoria e elemento subjetivo demonstrados. Provas periciais, testemunhais
e interrogatório do réu. Confissão expressa e detalhada. Condenação
mantida.
4. Dosimetria.
4.1 Pena-base exasperada devido à quantidade de arquivos ilícitos encontrados
em poder do réu.
4.2 Reconhecida a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d,
do Código Penal, com consequente redução da pena, observado o mínimo
legal, ante a inviabilidade jurídica de se estabelecer reprimenda aquém
do mínimo legal em sede de exame de agravantes e atenuantes. Enunciado nº
231 da Súmula do STJ. Jurisprudência do TRF-3.
4.3 Pena final fixada no mesmo patamar estabelecido na sentença.
5. Recurso ministerial provido. Recurso do réu parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORNOGRAFIA INFANTIL OU
INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO
241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. ARMAZENAMENTO
DE ARQUIVOS. MATERIALIDADE OBJETIVA INCONTROVERSA. AUTORIA E
DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia
infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em aparelho celular de
sua propriedade e uso exclusivo. Apelante condenado apenas pelo armazenamento
dos arquivos (Lei 8.069/90, art. 241-B), os quai...