PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA AO TEMPO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Restou comprovado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante
se infere das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 10/16
e das informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 38/39, o último
vínculo empregatício foi estabelecido por Valdir José da Silva de 18 de
julho de 2011 a 15 de setembro de 2011, ou seja, ao tempo do falecimento
(11.10.2012), ele se encontrava no período de graça estabelecido pelo
artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser
comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios,
sendo que, no caso em apreço, na Certidão de Óbito de fl. 09 restou
assentado que, por ocasião do falecimento, Valdir José da Silva contava
com 37 anos, era solteiro e tinha por endereço a Rua José Valverde Milena,
nº 245, em Gastão Vidigal - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora
na exordial e constante na procuração de fl. 05. Ademais, no mesmo documento
constou como declarante do falecimento a própria autora.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 87), em audiência realizada
em 14 de setembro de 2016, revelam que a autora dependia economicamente do
filho falecido, merecendo destaque as afirmações da testemunha Francisco
José do Nascimento, no sentido de que, quando Valdir José da Silva
faleceu, ele era solteiro, trabalhava nas lides campesinas e residia com a
genitora. Acrescentou que ele ministrava recursos para prover o seu sustento,
através da compra de mantimentos para a casa e custeando as despesas com
água e energia elétrica.
- As anotações lançadas na CTPS de fls. 10/16 e as informações
constantes nos extratos do CNIS de fls. 38/39 indicam a existência de
vínculos empregatícios de natureza rural, estabelecidos pelo de cujus,
em interregnos intermitentes, de 14 de junho de 1994 a 15 de setembro de 2011.
- O extenso histórico de vida laboral corrobora as afirmações das
testemunhas de que a renda auferida pelo filho sempre foi indispensável
para compor o orçamento doméstico.
- Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de
Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02,
após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e
da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA AO TEMPO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Restou comprovado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante
se infere das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 10/16
e das informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 38/39, o último
vínculo empregatício foi estabelecido por Valdir José da Silva de 18 de
julho de 2011 a 15 de setembro de 2011, ou seja, ao tempo do fa...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DECISÃO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- No caso dos autos verifica-se que o vínculo empregatício estabelecido
entre 16 de agosto de 2003 e 16 de agosto de 2004 decorreu da sentença
homologatória de acordo trabalhista, celebrado post mortem, entre o espólio
de Jorge Camargo e a Maria Conceição Vasconcelos de Oliveira, nos autos de
processo nº 00706-2006-007-15-00-8, os quais tramitaram pela Vara do Trabalho
de Americana - SP, tendo sido a empregadora compelida a proceder ao registro
em CTPS e a efetuar os respectivos recolhimentos previdenciários, conforme
se verifica das cópias acostadas às fls. 181/182, 200/206, 211/216, 218/219.
- O INSS integrou a referida ação, inclusive com a impetração de recurso
perante o TRT da 15ª Região (fls. 185/189), no que se refere ao recolhimento
das contribuições previdenciárias, cujo processo foi extinto sem resolução
do mérito (fls. 224/226).
- Como início de prova material do vínculo empregatício em questão destaco
ainda que, na Certidão de Óbito de fl. 34, restou assentado que, ao tempo
do falecimento (16.08.2004) Jorge Camargo exercia a profissão de "chapeiro".
- Merece destaque a prova testemunhal colhida nos autos, em audiência
realizada em 24 de fevereiro de 2016 (mídia digital de fl. 277), em que
Sérgio Euphrasio afirmou que conhecia Jorge Camargo, em razão de terem
residido no mesmo bairro e saber que, por ocasião do falecimento, ele estava
a laborar no recinto comercial denominado "Dona Tuca", entrava no trabalho
por volta das 17h e saia às 6h da madrugada. A depoente Rosa de Lurdes
dos Santos Teixeira asseverou que, ao tempo do falecimento, Jorge exercia a
profissão de "chapeiro". Sueli Aparecida Sisbele Dondali afirmou ter sido
empregadora da autora Morgana Cristhiane e saber que seu esposo laborava como
"chapeiro" para "Tuca Lanches", ao tempo em que veio a óbito.
- Portanto, além da sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido
o vínculo empregatício entre 16.03.2003 e 16.08.2004, tenho que as provas
colhidas nos presentes autos estão a evidenciar os requisitos do contrato
de trabalho, quais sejam, continuidade, subordinação, onerosidade e
pessoalidade, vale dizer, por ocasião de seu falecimento, Jorge Camargo
ostentava a qualidade de segurado, na condição de empregado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DECISÃO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- No caso dos autos verifica-se que o vínculo empregatício estabelecido
entre 16 de agosto de 2003 e 16 de agosto de 2004 decorreu da se...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEFERIMENTO
DA PENSÃO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA FILHA DO DE
CUJUS. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A presente ação foi ajuizada em 14 de março de 2014 e o óbito, ocorrido
em 14 de janeiro de 2011, foi comprovado pela respectiva certidão de fl. 13.
- A qualidade de segurado do instituidor restou comprovada. Conforme
destacou o INSS em sua contestação (fls. 33/40), em razão do falecimento
de Marcos Domingos Nunes de Souza, foi instituído administrativamente em
favor de sua filha menor o benefício previdenciário de pensão por morte
(NB 21/156.098.333-4).
- Ressentem-se os autos de início de prova material do vínculo marital
vivenciado ao tempo do falecimento do segurado. Consta às fls. 95/96 cópia
da sentença proferida na ação de oferta de alimentos nº 433/2008, em
11 de setembro de 2008, a qual tramitou pela 6ª Vara da Família e das
Sucessões da Comarca de Guarulhos - SP, por meio da qual foi homologado o
acordo firmado entre Marcos Domingos Nunes de Souza e Marciara Souza Santos,
para o pagamento, a título de pensão alimentícia, em favor da filha comum
do casal, do equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos
líquidos do genitor da menor, o que constitui indicativo de que já não
conviviam maritalmente desde então.
- Na Certidão de Óbito de fl. 13 restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Marcos Domingos Nunes de Souza contava com trinta e sete anos,
era solteiro e tinha por endereço a Rua Munhoz, nº 03, no Jardim Cumbica, em
Guarulhos - SP, vale dizer, residência distinta daquela declarada pela parte
autora por ocasião do requerimento administrativo do benefício, formulado
logo após o óbito (fl. 19): Rua Munhoz, nº 66, Viela B, em Guarulhos - SP.
- A nota fiscal de fl. 18 não se presta ao fim colimado, uma vez que,
conquanto conste a identidade de endereços de ambos, foi expedida pela
empresa Casa Bahia Comercial Ltda. em agosto de 2007, ou seja, mais de três
anos anteriormente ao falecimento.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 86), em audiência realizada
em 06 de julho de 2016, se revelaram frágeis e inconsistentes, tendo em
vista que as testemunhas foram unânimes em admitir que a autora e o falecido
segurado, conquanto tivessem convivido maritalmente, ao tempo do falecimento
estavam separados e ostentando endereços distintos.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos
§§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em
razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir
sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEFERIMENTO
DA PENSÃO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA FILHA DO DE
CUJUS. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A presente ação foi ajuizada em 14 de março de 2014 e o óbito, ocorrido
em 14 de janeiro de 2011, foi comprovado pela respectiva certidão de fl. 13.
- A qualidade de segurado do instituidor restou comprovada. Conforme
destacou o INSS em sua contestação (fls. 33/40), em razão do falecimento
de Marcos Domingos Nunes de Souza, f...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. IMPLEMENTADOS OS
REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Manoel Alvares Tavares
(aos 71 anos), em 19/10/03, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 13).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido
(fl. 12).
6. A controvérsia reside na qualidade de segurado. Em relação à qualidade
de segurado, foram juntados os documentos: cópia da CTPS (fls. 14-18)
na qual consta como registros lavrador (dez/1973 a dez/1976, nov/1978 a
ago/1981), tratorista (maio/1982), serviços gerais na agricultura (jan/1983
a mai/1988), serviços gerais em sítio (jan/1992 a dez/1992) e como caseiro
(jul/1993 a 26/01/96); cópia do extrato do CNIS (fls. 36- ) no qual consta
o vínculo trabalhista de empregado doméstico de 01/07/93 a 31/01/96.
7. Foram ouvidas testemunhas (mídia digital fl. 75), as quais atestaram que o
"de cujus" sempre trabalhou na lavoura (trabalhador rural) até ao tempo do
falecimento.
8. De outro lado, a Lei 8.213/91, no art. 74 c.c. 102 §1º e §2º, prevê
expressamente o direito à concessão de aposentadoria por idade quando
preenchidos os requisitos legais ao tempo do óbito.
9. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento na Súmula nº 416, in verbis: É devida a pensão por morte
aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade,
preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a
data do seu óbito."
10. No caso em apreço, o falecido implementou os requisitos legais
à aposentadoria por idade rural, ao completar 60 anos em 23/06/1992
(nasc. 23/06/1932), quando era necessária a carência de 60 meses, conforme
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
11. No entanto, conquanto implementados os requisitos à aposentadoria por
idade, não requereu o benefício. Precedentes. Rejeitada a alegação da
perda da qualidade de segurado, devendo a sentença ser mantida nesse tópico.
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. Por se tratar de fase anterior à expedição do precatório, e tendo em
vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
14. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. IMPLEMENTADOS OS
REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Gerson Batista Nunes (aos
62 anos), em 25/09/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 36).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifica-se que a
apelada foi casada, separou-se judicialmente do de cujus em 03/01/89 (fl.46
vº), e aduz que voltou a viver com o ex-marido falecido (Gerson Batista
Nunes ).
5. Não consta dos autos documentos que respaldem as alegações da autora,
no tocante à convivência comum com o falecido e a respectiva dependência
econômica; do contrário, foram juntados comprovantes de endereços
divergentes (fls. 19, 26, 42, 45). Ademais, consta cópia do Plano de
Assistência Familiar em nome do filho (fls. 48-49).
6. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fls. 77, 94), não restou
demonstrada a união estável entre a autora e o de cujus. Os depoimentos
pessoal e testemunhal colhidos não se apresentam convincentes a atestarem a
existência da relação de companheirismo em comento. Em depoimento pessoal,
a autora, aduz que voltou a viver com o "de cujus" em 1998, de para cuidar
dele, pois estava acometido de "câncer de garganta".
7. Conquanto as testemunhas afirmem, em cotejo com os documentos juntados,
não restou demonstrada a convivência estável, como se casados fossem,
entre a apelada o falecido.
8. Assim, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo
a sentença ser reformada. Por ser beneficiária da justiça gratuita,
deixo de condenar a autora nos ônus da sucumbência, em conformidade com
o art. 98 §3º, do CPC.
9. Ressalto, por oportuno, que os valores recebidos por força de antecipação
dos efeitos de tutela, ou liminar, posteriormente revogada, em demanda
previdenciária, não são passíveis de devolução, em razão da natureza
alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
10. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Valdir Prudente (aos 26
anos), em 30/09/2000, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 16).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
5. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial,
a saber, comprovantes de endereço (fls. 21, 22, 27, 42, 51 67); Contrato
de locação no período de 1998 a 2000 (fls. 48-49); Rescisão contratutal
de trabalho do "de cujus" recebida e firmada pela autora (companheira).
6. A prova documental apresentada foi corroborada pelo depoimento de
testemunhas (mídia digital fl. 89), que atestam o vínculo de união estável
entre a parte autora e o falecido. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício
de pensão por morte, tal como concedido na sentença de primeiro grau.
7. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previs...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. O valor
de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos,
não conheço da remessa oficial.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Edson Rodrigues Piza (aos
36 anos), em 28/09/02, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 19).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus, verifico que é presumida por se tratar de companheira
do de cujus.
5. Tiveram filhos comuns consoante documento de fls. 22-26 (Amanda
nasc. em 08/01/84, Watson nasc. em 05/03/87, Wesley nasc. 01/09/90, Aline
nasc. 24/11/91), os quais receberam pensão por morte até completarem a
maioridade (fl. 85).
6. Foram juntados documentos: fotografias fls. 28-30, comprovantes de endereço
comum (fls. 37-42). Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 147),
restou demonstrada a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus,
corroborando os documentos carreados aos autos.
7. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, e...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
2. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Marco Antonio de Oliveira
(aos 43 anos), em 01/10/07, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 17).
3. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus, na condição de companheira do de cujus.
4. Dessa união, tiveram um filho comum, Leonardo Soler de Oliveira, nascido
em 20/07/94 (fl. 15).
5. Foram juntados documentos comprovando a residência comum do casal
(comprovante de endereço fls. 20, 21 e 23), pelo período entre 1994 a 2011.
6. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 121), restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os
documentos carreados aos autos.
7. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência i...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Antonio Samuel (aos 56
anos), em 29/09/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 15). Houve requerimento administrativo apresentado em 119/03/12 (fl. 17).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus, sob alegação de ser companheira do falecido.
5. Consta dos autos que o "de cujus" teve um filho em comum com a autora
(apelante), Caio Correa Samuel, nascido em 05/03/92 (fl. 28), o qual recebeu
pensão por morte de seu pai, até completar a maioridade (29/09/11 a 05/03/13,
fl. 18).
6. Foi juntada Sentença Judicial Declaratória e de Dissolução de
sociedade de fato, da Justiça Estadual de Tatuí-SP, referente à apelante
e ao falecido, reconhecendo o vínculo de união estável no período 1990
a 29/09/11 (fls. 29-30). Os documentos juntados naquela ação não foram
reproduzidos na presente, deixando a autora de instruir este feito com
documentos.
7. A ação Declaratória de União Estável foi ajuizada em face do filho
comum (Caio), que não a contestou, reputando-se como verdadeiros os fatos
alegados pela autora naquela demanda.
8. Consta da Certidão de Óbito que o falecido residia na "Av. Domingos
José Vieira, 668, Itapetininga-SP", sendo declarante do falecimento a
Sra. Maria Samuel (genitora). Não há nestes autos documentos que apontem
a residência comum do casal.
9. Foi produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas
(mídia digital em apenso). As declarações afirmadas nos depoimentos
apresentam-se genéricas e contraditórias, de modo que não restou demonstrada
a dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus, sequer a
residência (moradia) comum, contemporâneos ao óbito.
10. Infere-se dos depoimentos que "... o falecido era padre, rezava missas
em Itapetininga e vivia com a autora em Tatuí ...". No entanto, observa-se
contradição nas declarações, como "o falecido passava a semana em
Itapeninga e final de semana em Tatuí, ora passava a semana em Tatuí e
final de semana em Itapetininga".
11. A autora (apelante), inicialmente, informou que "o 'de cujus' havia
deixado de ser padre para conviver com ela", e no curso do depoimento afirmou
que "ele havia pedido afastamento da igreja para viver com ela, mas que,
após, continuou a rezar missas, pois esse afastamento não foi confirmado
pela instituição religiosa"; ainda, declarou que "quando o falecido ficou
doente, ficaram hospedados na casa da irmã dele em Itapetininga, para fazer
hemodiálise".
12. Desse modo, não restou configurada a relação de união estável,
pública, duradoura, como se casados fossem.
13. Assim, à míngua de documentos que demonstrem a convivência marital
e a dependência econômica entre a autora e o de cujus, a sentença de
primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida.
14. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO. ARTIGOS 1.007, §4º, 1.017 E 932, III, DO CPC.
1. O recorrente não cumpriu a determinação contida no artigo 1.017, do
CPC, mesmo após ser dada a oportunidade para regularização nos termos do
artigo 932, parágrafo único, do CPC.
2. O artigo 1.017,do CPC, declara que a petição do agravo de instrumento
deverá ser instruída, obrigatoriamente, com cópia da certidão de
intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do
recurso.
3. O recurso foi interposto por meio físico e, portanto, a cópia da certidão
de intimação retirada pela internet, sem certificação digital, não é
documento apto para o cumprimento do quanto determinado, visto que não é
documento oficial.
4. De acordo com o artigo 1007 do CPC, no ato de interposição do recurso,
o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente,
o respectivo preparo, sob pena de deserção.
5. O §4º do referido artigo preceitua que a recorrente que não comprovar,
no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimada,
na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena
de deserção.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO. ARTIGOS 1.007, §4º, 1.017 E 932, III, DO CPC.
1. O recorrente não cumpriu a determinação contida no artigo 1.017, do
CPC, mesmo após ser dada a oportunidade para regularização nos termos do
artigo 932, parágrafo único, do CPC.
2. O artigo 1.017,do CPC, declara que a petição do agravo de instrumento
deverá ser instruída, obrigatoriamente, com cópia da certidão de
intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do
recurso.
3. O recurso foi interposto por meio físico e, portanto, a cópia da certidão...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593788
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIDADE
CENTRAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA
JUNTADA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA APÓS A DEFESA
PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO
APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO
DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A medida cautelar penal de interceptação telefônica é relativa a
brasileiros, residentes do Brasil, portanto submetidos à jurisdição
brasileira, bem como a receptora das ordens judiciais é pessoa jurídica
domiciliada no território nacional. Não houve participação do Canadá no
procedimento que transcorreu em território nacional. Não há que se falar
na aplicação do Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o
Brasil e o Canadá, promulgado no Brasil pelo Decreto n° 6.747/2009 e, logo,
não há a necessidade de qualquer interveniência da denominada Autoridade
Central.
2. A cópia digital da interceptação telefônica foi juntada aos autos logo
após o recebimento da denúncia e desde aquele momento foi franqueado livre
acesso à defesa e, em decorrência, não há sequer indício de que houve
prejuízo. Aplicado o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal,
segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa".
3. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos. Do
exame das provas coligidas aos autos, infere-se que GUILHERME MARCO LEO
guardou, com consciência e vontade, 1,7 tonelada de maconha que fora
anteriormente importada do Paraguai e visava abastecer o tráfico de drogas
em Piracicaba/SP, razão pela qual conclui-se que o réu, de forma livre,
voluntária e consciente, praticou o crime de tráfico de entorpecentes,
vez que sua conduta amolda-se, como supra destacado, ao tipo descrito no
art. 33 da Lei 11.343/06.
4. Dosimetria da Pena. Primeira fase.
5. A forma como a droga foi ocultada é mera etapa preparatória ordinária
para a consumação do delito, de modo que a pena-base não deve a pena ser
exacerbada com base nisso.
6. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma
desta Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 1.776 kg de maconha,
a pena-base deve ser majorada em para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
7. Segunda fase. Sem agravantes ou atenuantes. Pena mantida como na primeira
fase.
8. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância ,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
9. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente
que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
10. A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário,
possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa. Ausente um dos requisitos, a referida
causa de diminuição não deve ser aplicada e, no caso, a presença de
uma organização criminosa e a prática de atividades criminosas resta
claramente evidenciada nos autos.
11. Considerando a majoração da pena de reclusão, fixada em lapso
superior a oito anos, deveria ser fixado o regime inicial fechado, nos
termos do artigo 33, § 2°, a e b do CP. Todavia, observando-se o disposto
no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei
n.º 12.736/2012, e verificando que o réu foi preso em 28/01/2014, data
dos fatos, assim permaneceu até a data da sentença, em 29/08/2016 e que
descontando tal lapso da pena estabelecida, esta fica inferior a 08 (oito)
anos, devendo ser fixado o regime prisional inicial semiaberto, pois se
trata de réu primário, que não ostenta maus antecedentes e a pena-base
foi exasperada apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida.
12. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
13. Não foi provada a origem lícita da quantia de R$ 2.650,00 (dois
mil seiscentos e cinquenta reais). Pelo contrário, o que se percebe é um
acumulado de versões distintas, todas elas sem qualquer comprovação e que
não são dignas de credibilidade. Assim, o perdimento deve ser mantido, pois
não demonstrada a origem lícita, ônus que lhe compete, conforme art.60,
caput, e §2º, da Lei nº.11.343/06. Acrescente-se tese fixada no regime de
repercussão geral do RE 638.491/PR, pelo STF: "É possível o confisco de todo
e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de
drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso
do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta
do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito,
além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único,
da Constituição Federal"
14. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
15. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIDADE
CENTRAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA
JUNTADA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA APÓS A DEFESA
PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO
APREENDIDO. IMPOSSIB...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS
PARCIAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para
sua obtenção. Preliminar de da necessidade de reexame necessário rejeitada.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso
autárquico.
- O jurisperito atesta que a parte autora é portadora de visão monocular
e, no presente, de quadro agudo, caracterizada por hiperemia intensa e
inflamação evidente. Conclui que há incapacidade total e temporária,
pois as lesões são em tese passíveis de melhora clínica. Quanto à
data de início da incapacidade, foi fixada em 01/08/2015, esclarecendo o
expert judicial, que a autora não comprova ter antecedente de hiperemia
nos laudos que teve acesso na cópia dos autos que lhe foram entregues e
que nos laudos digitalizados na ocasião da perícia judicial, não há
menção a quadros semelhantes observados no presente dia, ou seja, de que
a restrição observada não foi documentada anteriormente.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e
equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a
implantar o benefício de auxílio-doença, pois a incapacidade é total e
temporária. Ao menos no momento não é o caso de concessão de aposentadoria
por invalidez, porquanto há possibilidade de melhora do quadro clínico da
autora e há informação no laudo de que está empregada como costureira
apesar das patologias que a acometem. E, depois, a documentação médica
carreada aos autos (fls. 30/39 e 87/89) nada menciona sobre a necessidade
de afastamento da parte autora de seu trabalho qualquer que seja o período,
mas apenas demonstra o tratamento médico existente e a medicação prescrita.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, juntada do laudo aos autos, e/ou citação, em caso de não haver
requerimento administrativo.
-Ante a ausência de elementos que comprovem a existência da permanência
da incapacidade laborativa em período posterior à cessação do
auxílio-doença, em 25/11/2014, como bem ressaltado pelo perito judicial
(fl. 78) e corroborado pelos dados do CNIS (fl. 63), que após a cessação
do auxílio-doença a parte autora retornou imediatamente ao trabalho, deve
ser mantido o termo inicial do benefício, em 01/08/2015. De fato, não
há comprovação nos autos de que o quadro de hiperemia constatado pelo
jurisperito quando do exame pericial, já estava instalado desde o período
da concessão do benefício e que persistia após a cessação do benefício.
- Na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente
comprovado, não há óbice para a parte autora solicitar a conversão do
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Rejeita a matéria preliminar. No mérito, dado parcial provimento à
Apelação do INSS.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS
PARCIAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo dec...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2183915
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1993, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO
DA PENSÃO APENAS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL. ESPOSA SEPARADA DE
FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES.
- A presente ação foi ajuizada em 17 de março de 2016 e o aludido óbito,
ocorrido em 03 de março de 1993, está comprovado pela respectiva certidão
de fl. 39.
- A qualidade de segurado do instituidor restou superada. Verifica-se do
extrato de fl. 17 que, em razão do falecimento de Elson Takeuti, o INSS
instituiu administrativamente em favor da filha comum do casal o benefício
previdenciário de pensão por morte (NB 21/068.354.873-5), cuja cessação
decorreu do advento do limite etário, em 03 de março de 2015.
- A autora carreou aos autos a Certidão de Casamento de fl. 09, onde
consta ter contraído matrimônio com o segurado em 12 de dezembro de 1981,
todavia, na esfera administrativa tivera negado o benefício, ao fundamento
de que se encontrava separada desde 1989. A esse respeito, verifica-se que
ajuizara ação contra o ex-marido em 1989 (processo nº 153/89 - 1ª Vara
Cível de Itapetininga - SP), pleiteando alimentos em favor da filha comum
do casal, cujo pedido foi julgado procedente, com o desconto mensal na folha
de pagamento da referida parcela.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento,
o ex-marido residia em São Paulo - SP, endereço distinto daquele mencionado
por ocasião do requerimento do benefício, formulado pela autora logo após
o falecimento, a indicar seu domicílio em Itapetininga - SP.
- O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado
de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
artigo 16 dessa lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção
legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua
comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento,
visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o
recebimento de pensão alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido
lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual e substancial para
prover o seu sustento.
- Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 133), em audiência
realizada em 16 de agosto de 2016, as testemunhas admitiram que, ao temo
do falecimento, o segurado residia em São Paulo com seus familiares,
enquanto a parte autora permaneceu em Itapetininga com a filha do casal,
sem, no entanto, tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro
de dependência econômica havida após a separação, o que torna inviável
a concessão do benefício.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos
§§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em
razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir
sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1993, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO
DA PENSÃO APENAS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL. ESPOSA SEPARADA DE
FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES.
- A presente ação foi ajuizada em 17 de março de 2016 e o aludido óbito,
ocorrido em 03 de março de 1993, está comprovado pela respectiva certidão
de fl. 39.
- A qualidade de segurado do instituidor restou superada. Verifica-se do
extrato de fl. 17 que, em razão do falecimento de Elson Takeuti, o INSS
instituiu...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADOIRA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS EM PERÍODO DE
VEDADA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
- A ação foi ajuizada em 28 de junho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em
11 de dezembro de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 12.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que Sérgio Angeli era titular de benefício de aposentadoria por temo de
contribuição, desde 01 de dezembro de 1999, cuja cessação decorreu de
seu falecimento.
- Nos depoimentos colhidos em mídia digital foram ouvidas três testemunhas,
sendo todas unânimes em afirmar que nunca houve a separação do casal,
salientando, no entanto, que o uso de substâncias entorpecentes pelo esposo
inviabilizou que a autora continuasse a com ele coabitar na mesma casa até
a data do falecimento, sem, no entanto, que isso representasse a separação.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação
à companheira.
- A postulante é titular de benefício de amparo social a pessoa portadora
de deficiência (NB 87/5465246002), desde 17 de maio de 2011. O benefício
assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro
da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.
- Conquanto a autora faça jus ao benefício de pensão por morte, a contar da
data do requerimento administrativo (13.04.2012 - fl. 10), deve ser cessado
na mesma data o benefício assistencial. Por ocasião da liquidação da
sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período
de vedada cumulação de benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADOIRA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS EM PERÍODO DE
VEDADA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
- A ação foi ajuizada em 28 de junho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em
11 de dezembro de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 12.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que Sérgio Angeli era titular de benefício de aposent...
TRIBUTÁRIO. DIREITO ADUANEIRO. CD's/DVD's, ETC., CONTENDO JOGO ELETRÔNICO
PARA APARELHO DE VIDEOGAME. SOFTWARE. REGULAMENTO ADUANEIRO, ARTIGO 81,
CAPUT. INCIDÊNCIA.
1. A decisão da Receita Federal, ao equiparar os cd's/dvd's, peças
integrantes dos softwares que compõem os videogames em processo de
importação, objetos da presente demanda, à mídia digital de música e
filmes, afastando a regra insculpida no artigo 81, caput, do Regulamento
Aduaneiro, acaba por acarretar um aumento da base de cálculo do tributo,
ao arrepio da legislação de regência.
2. Com efeito, como já inclusive assinalou o I. Parquet em outra assentada,
em que se debruçava exatamente sobre o tema trazido a exame, "(...) não cabe
no caso em tela, aplicar o valor do acréscimo do valor do software, tendo em
vista se tratar apenas de suporte físico, que permite o processamento de dados
ao ser acompanhado de outros programas, não estando configurada, inclusive,
a possibilidade do conceito de software ser integrado a uma valoração do
trabalho intelectual e artístico dos programadores, conforme entendimento
exarado na r. sentença" - AMS 2016.61.02.000538-3/SP.
3. Precedentes: esta E. Corte, na AMS 2016.61.02.000538-3/SP, Relator Juiz
Federal Convocado MARCELO GUERRA, Quarta Turma, j. 07/12/2016, D.E. 24/01/2017;
no Ag. Leg. em AC/REEX 2010.61.19.009253-7/SP, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 07/04/2016, D.E. 20/04/2016; no Alega. em
AC/REEX 2014.61.02.006588-7/SP, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO,
Terceira Turma, j. 19/11/2015, D.E. 30/11/2015; e no AI 2010.03.00.024342-8/SP,
Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 10/03/2011,
D.E. 06/04/2011; em idêntico andar, o C. STJ, no REsp 1.478.412/PR, Relatora
Ministra REGINA HELENA COSTA, decisão de 18/04/2016, DJe 20/04/2016.
4. Apelação da impetrante a que se dá provimento para conceder a segurança
e determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar o acréscimo
do valor do software ao do suporte físico do produto, para fins de apuração
dos valores devidos no desembaraço aduaneiro, nos termos aqui explicitados.
5. Apelação da União Federal e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. DIREITO ADUANEIRO. CD's/DVD's, ETC., CONTENDO JOGO ELETRÔNICO
PARA APARELHO DE VIDEOGAME. SOFTWARE. REGULAMENTO ADUANEIRO, ARTIGO 81,
CAPUT. INCIDÊNCIA.
1. A decisão da Receita Federal, ao equiparar os cd's/dvd's, peças
integrantes dos softwares que compõem os videogames em processo de
importação, objetos da presente demanda, à mídia digital de música e
filmes, afastando a regra insculpida no artigo 81, caput, do Regulamento
Aduaneiro, acaba por acarretar um aumento da base de cálculo do tributo,
ao arrepio da legislação de regência.
2. Com efeito, como já inclusive assinalou o I....
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Busca a impetrante, através do presente writ, ver reconhecida a
prescrição de débitos do Simples Nacional, referentes ao período de
07/2007 a 11/2007, possibilitando, desse modo, a obtenção de certidão de
regularidade fiscal.
2. A sentença recorrida denegou a segurança pleiteada, ao argumento de que
os aludidos débitos foram objetos de pedido de parcelamento em 11/01/2012,
havendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional na aludida data, não
havendo, desse modo, que se falar em prescrição do crédito tributário.
3. Embora a impetrante alegue que não realizou nenhum pedido de parcelamento,
fato é que restou comprovado nos autos que a sócia da empresa impetrante -
Silvia Leonardi Coimbra - formalizou o pleito nas datas de 11/01/2012 e em
04/04/2012, através de certificação digital.
4. E, uma vez realizado o pedido de parcelamento, forçoso reconhecer que
houve a interrupção do lustro prescricional na data de 11/01/2012, nos
termos do artigo 174, IV, do CTN.
5. Na espécie, o ato de adesão a programa de parcelamento configura, por
si só, em reconhecimento do débito pelo devedor, atraindo a incidência
do artigo 174, IV, do CTN, mostrando-se irrelevante o fato de o parcelamento
ter sido ou não se aperfeiçoado, de modo que o não pagamento da primeira
parcela não possui relevância alguma ao deslinde da questão. Em outros
dizeres, a interrupção da prescrição decorreu do reconhecimento, pelo
devedor, da existência do débito e não pelo parcelamento em si.
6. Desta feita, forçoso reconhecer carecer do mínimo de razoabilidade o
argumento da apelante no sentido de que se deveria considerar como termo
final da interrupção do prazo prescricional a data de 11/02/2012, quando
passados 30 (trinta) dias após a concessão do suposto parcelamento.
7. Conforme alhures mencionado, houve a interrupção do lapso prescricional
na data em que houve o pedido de parcelamento - 11/01/2012 - a partir de
quando teve reinício o lustro prescricional e, considerando que não houve o
decurso do prazo prescricional de cinco anos entre o vencimento dos débitos e
a referida data, nem tampouco entre o referido termo e a presente impetração,
ocorrida em 09/10/2015, não há que se falar no advento da prescrição.
8. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Busca a impetrante, através do presente writ, ver reconhecida a
prescrição de débitos do Simples Nacional, referentes ao período de
07/2007 a 11/2007, possibilitando, desse modo, a obtenção de certidão de
regularidade fiscal.
2. A sentença recorrida denegou a segurança pleiteada, ao argumento de que
os aludidos débitos foram objetos de pedido de parcelamento em 11/01/2012,
havendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional na aludida data, não
haven...
TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR
Nº 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE (ADIs 2390, 2386 e 2397). RE 601.314
(REPERCUSSÃO GERAL). IRPF. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO,
PELO CARF, A NORMA PROCEDIMENTAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR
OCORRIDA, IMPROVIDAS, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS ("PER RELATIONEM").
1. Não se conhece de agravo retido quando ausente requerimento expresso de
sua apreciação. Inteligência do art. 523, § 1º do CPC/73.
2. É certo que a Lei Complementar nº 105/2001, art. 6º, autoriza a quebra
do sigilo bancários pelas autoridades fazendárias, desde que obedecidas
algumas condições que a lei se incumbiu de indicar de modo a assegurar
internamente a privacidade dos dados colhidos, obviamente sob pena de
responsabilização penal e administrativa de quem a violar.
3. Em recente julgamento o Plenário Supremo Tribunal Federal proclamou a
constitucionalidade desta norma, à luz dos incisos X e XII do artigo 5º
da CF (ADIs 2390, 2386 e 2397,e RE 601314, este com repercussão geral),
a Corte considerou que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário,
mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal,
ambas protegidas contra o acesso de terceiros.
4. Com base na LC nº 105/2001 foi instituída a Declaração de Movimentação
Financeira (Dimof), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 811, onde todos
os dados sobre movimentação financeira eram transmitidos à Receita Federal.
5. Dentro de um processo de evolução tecnológica contínua, mais
recentemente, foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571,
de 2 de julho de 2015 a "e-Financeira", que faz parte do Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped), centralizando-se por este sistema a obrigação
de prestação de informações pelas instituições financeiras à Receita
Federal a respeito de dados sobre aplicações financeiras, seguros, planos
de previdência privada e investimentos em ações.
6. Tratando-se de mera prestação de informações para exercício regular
de fiscalização pela administração fazendária e formação de banco de
dados, não se cogita de qualquer violação de sigilo financeiro.
7. Na espécie, o julgamento proferido pela Delegacia de Julgamento da
Receita Federal - São Paulo no PAF quando da apreciação da impugnação
apresentada pelo autor se respaldou na lei, não havendo mácula que lhe
possa ser imputada.
8. O mesmo, porém, já não se pode dizer da decisão proferida pelo Conselho
de Recursos Fiscais - CARF (Segunda Instância), órgão que violou garantias
constitucionais do autor, ao negar - de forma pura e simples - a existência
dos negócios jurídicos alegados pelo autor com base na assertiva de que os
documentos apresentados poderiam ter sido produzidos pelo próprio autor, sem
a participação de mais ninguém, e vetar que o autor produzisse quaisquer
outros meios de prova.
9. Veja-se que o CARF deferiu a inclusão das provas documentais no PAF e as
apreciou quando do julgamento do recurso, considerando a circularização como
inviável. Porém, a apreciação não se deu de acordo com a lei porquanto
a circularização é plenamente viável, bastando que os autos tivessem
baixado à DRF/Campinas a fim de que se intimassem, ainda que por amostragem,
as pessoas indicadas nos documentos apresentados pelo autor-contribuinte
para prestarem informações sobre os supostos mútuos feneratícios. Se
negassem a existência dos referidos negócios, teriam como inverídicas
as alegações do autor e o lançamento haveria de ser mantido. De outra
parte, se confirmassem a existência dos negócios e apresentassem provas
documentais, deveria o CARF julgar este novo conjunto probatório para dizer
da manutenção ou não do lançamento.
10. É verdade que em muitos casos a legislação tributária trata a renda
como uma ficção jurídica. Todavia, não é o que se dá aqui, em que a
aplicação da regra de presunção só deve ter lugar quando afastada, nos
termos do devido processo legal, a tese de defesa sustentada pelo autor. Com
tal contexto, é de se reconhecer que houve violação ao contraditório
e à ampla defesa que prejudicou o autor, daí porque merece ser anulada a
autuação fiscal.
11. Apelação improvida, acolhendo-se expressamente os fundamentos da
r. sentença, em técnica (per relationem) que continua sendo usada na
Corte Suprema (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG
07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016).
Ementa
TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR
Nº 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE (ADIs 2390, 2386 e 2397). RE 601.314
(REPERCUSSÃO GERAL). IRPF. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO,
PELO CARF, A NORMA PROCEDIMENTAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR
OCORRIDA, IMPROVIDAS, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS ("PER RELATIONEM").
1. Não se conhece de agravo retido quando ausente requerimento expresso de
sua apreciação. Inteligência do art. 523, § 1º do CPC/73.
2. É certo que a...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1834039
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OAB. INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº. 1.571/2015. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE (ADIs 2390, 2386 e 2397). RE
601.314 (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO IMPROVIDO.
1. É certo que a Lei Complementar nº 105/2001, art. 6º, autoriza a quebra
do sigilo bancários pelas autoridades fazendárias, desde que obedecidas
algumas condições que a lei se incumbiu de indicar de modo a assegurar
internamente a privacidade dos dados colhidos, obviamente sob pena de
responsabilização penal e administrativa de quem a violar.
2. Em recente julgamento o Plenário Supremo Tribunal Federal proclamou a
constitucionalidade desta norma, à luz dos incisos X e XII do artigo 5º
da CF (ADIs 2390, 2386 e 2397,e RE 601314, este com repercussão geral),
a Corte considerou que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário,
mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal,
ambas protegidas contra o acesso de terceiros.
3. Com base na LC nº 105/2001 foi instituída a Declaração de Movimentação
Financeira (Dimof), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 811, onde todos
os dados sobre movimentação financeira eram transmitidos à Receita Federal.
4. Dentro de um processo de evolução tecnológica contínua, mais
recentemente, foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571,
de 2 de julho de 2015 a "e-Financeira", que faz parte do Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped), centralizando-se por este sistema a obrigação
de prestação de informações pelas instituições financeiras à Receita
Federal a respeito de dados sobre aplicações financeiras, seguros, planos
de previdência privada e investimentos em ações.
5. Tratando-se de mera prestação de informações para exercício regular
de fiscalização pela administração fazendária e formação de banco de
dados, não se cogita de qualquer violação de sigilo financeiro.
6. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OAB. INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº. 1.571/2015. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE (ADIs 2390, 2386 e 2397). RE
601.314 (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO IMPROVIDO.
1. É certo que a Lei Complementar nº 105/2001, art. 6º, autoriza a quebra
do sigilo bancários pelas autoridades fazendárias, desde que obedecidas
algumas condições que a lei se incumbiu de indicar de modo a assegurar
internamente a privacidade dos dados colhidos, obviamente sob pena de
responsabilização penal e administrativa de qu...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590751
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Claudio de Camargo (aos
74 anos), em 20/11/05, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 14).
5. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de
cujus, a autora aduz ser companheira.
6. Foram juntados os seguintes documentos (fls. 16-24) em nome do falecido:
cópia do ITBI de 1988, Contrato de Locação de 1990, conta de luz de 1994,
Ficha de Inscrição Cadastral, cópia do CGC de 1994, cópia do Instrumento
Particular de compra e venda de imóvel, de 1996, nos quais consta como
endereço do "de cujus" como Alameda dos Gadiolos, 316, Sorocaba-SP.
7. Por sua vez, a autora carreou aos autos documentos em seu nome (fls. 26-38)
cujo endereço consta como Avenida Itavuvu nº 3953, Sorocaba-SP, em
contrapartida ao documento de fl. 33-34, pelo qual consta que o endereço do
"de cujus" como Avenida Itavuvu nº 3939.
8. Produzida prova oral, foi colhido depoimento testemunhal (mídia digital
fl. 100), o qual, em síntese, "... afirmou ser primo de 'segundo grau'
da autora, que conhece o falecido desde 1986/87, sendo que ele a autora
começaram a se relacionar em 1988-1990, e viveram juntos até o falecimento
dele; afirmou que desde 1997 a testemunha mora em Maracaí; que o falecido
apresentou a autora para os familiares, que a receberam bem ...".
9. Conquanto a testemunha confirme o relacionamento entre o "de cujus"
e a autora, infere-se de seu depoimento que não restou clara a relação
de convivência como se casados fossem, de união pública e duradoura, na
condição de União Estável. Ademais, os documentos juntados aos autos
não apontam a residência comum do casal, do contrário, os endereços da
autora e do "de cujus" são diferentes, restando a questão controvertida.
10. Desse modo, assiste razão ao apelante e a autora não faz jus ao
benefício de pensão por morte, por não restar demonstrada a qualidade
de dependente econômica do falecido instituidor. Por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a apelada ao pagamento
dos ônus da sucumbência.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que nã...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Denis Magalhães Costa
(aos 21 anos), em 21/09/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 40).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe
do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento
familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio
financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
8. Foram juntados como documentos: fatura do cartão de crédito do "de cujus"
(fl. 30-31); extrato do Dataprev pelo qual a autora recebe pensão por morte
desde 29/04/89; CNIS do "de cujus" com um vínculo de trabalho de 20/10/07
a 09/2010;
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 140), não restou
demonstrada a dependência econômica da genitora, autora da ação,
em relação ao filho Denis, pois os depoimentos foram inconsistentes e
genéricos acerca dessa dependência.
10. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores, e porquanto não
foram aptos à convicção deste Relator.
11. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não
faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve
ser mantida.
12. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...