APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. PENA-BASE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e confissão do réu.
2. Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade
3. A decisão recorrida não se encontra devidamente justificada no que se refere à personalidade do agente, tendo em vista a utilização de termos genéricos e a inexistência de elementos suficientes nos autos para aferição dessa circunstância.
4. Para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, faz-se necessário o preenchimento dos quatro requisitos cumulativamente, o que não ocorreu no presente caso.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000089-91.2013.8.06.0206, em que é apelante CARLOS EDUARDO DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. PENA-BASE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e confissão do réu.
2. Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão ao apelante do direito de reco...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega que o paciente não fora submetido à audiência de custódia e que a sua prisão preventiva não está fundamentada idoneamente. O mesmo está sob a custódia do Estado desde 16 de dezembro de 2017, quando flagrado na posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.
2. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Afora isso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária, fica esvaziada sua necessidade. Precedentes.
3. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime, marcadas pela quantidade e espécie de armas apreendidas, que denotam que o material apreendido seria utilizado em grandes empreitadas criminosas, além da possível vinculação desses artefatos e/ou de seu suposto possuidor com o resgate de presos e com a morte de policial ocorridos em Milhã. Tais razões, mesmo que sucintas, servem de fundamentação idônea para a segregação cautelar do acusado diante da periculosidade do agente para garantia da ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621599-74.2018.8.06.0000 impetrado por Kellyton Azevedo de Figueiredo em favor de ANTONIO CARNEIRO DA SILVA, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milhã/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega que o paciente não fora submetido à audiência de custódia e que a sua prisão preventiva não está fundamentada idoneamente. O mesmo está sob a custódia do Estado desde 16 de dezembro de 2017, quando f...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Registro / Porte de arma de fogo
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante sustenta a ilegalidade de prisão preventiva decretada em sentença, negando ao paciente o direito de apelar em liberdade, mesmo o paciente respondendo ao processo todo em liberdade, sem qualquer problema ao trâmite a ação penal. Impugnou-se ainda a suposta inidoneidade na fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância.
2. No que diz respeito à tese defensiva de falta de fundamentação para a decretação da custódia preventiva na sentença condenatória, vê-se que a decisão que negou ao réu o direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada, pois é sabido que o fato de o paciente ser alvo de outras persecuções criminais e já haver sentença condenatória em outro processo são motivos que autorizam a segregação cautelar da liberdade do paciente para o resguardo da ordem pública, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622403-42.2018.8.06.0000 impetrado por Marcos Lima Marques em favor de FRANCISCO ELNO DOS SANTOS LOPES, contra ato proferido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 7 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante sustenta a ilegalidade de prisão preventiva decretada em sentença, negando ao paciente o direito de apelar em liberdade, mesmo o paciente respondendo ao processo todo em liberdade, sem qualquer problema ao trâmite a ação penal. Impugnou-se ainda a suposta inidoneidade na fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância.
2. No que diz respeito à tese defensiva de falta de fundamentação para a decretação da custódia pre...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRESENÇA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso em sentido estrito em que o Estado do Ceará objetiva o conhecimento, pelo Juízo a quo, da Apelação interposta em face de sentença criminal que o condenou a pagar R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), a advogado dativo, a título de honorários.
2. Quanto ao efetivo pagamento da verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em considerar que ao Estado recairá tal obrigação
3. Se ao Estado caberá o pagamento da verba honorária do defensor dativo, assiste-lhe interesse recursal para pleitear, no recurso de apelação, a discussão acerca dos valores arbitrados, sob pena de cerceamento de defesa mormente quando a firme e consolidada jurisprudência do STJ não admite ao Estado rediscutir o valor dos honorários em sede de Embargos.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0002608-98.2009.8.06.0070, em que é recorrente o ESTADO DO CEARÁ e recorrido ANTÔNIO MARCOS BONFIM LIMA.
Acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRESENÇA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso em sentido estrito em que o Estado do Ceará objetiva o conhecimento, pelo Juízo a quo, da Apelação interposta em face de sentença criminal que o condenou a pagar R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), a advogado dativo, a título de honorários.
2. Quanto ao efetivo pagamento da verba honorária,...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / DIREITO PROCESSUAL PENAL
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O magistrado de origem motivou de forma genérica o risco que a liberdade do paciente imporia à ordem pública, pois não foi encontrada quantidade significativa de entorpecentes.
2. Além disso, não se constatou indícios suficientes de autoria, tendo em vista que os entorpecentes foram localizados nas proximidades da residência da avó de um dos réus, local em que os acusados foram abordados pelos policiais, também não sendo encontrados objetos que denotassem a prática criminosa, mas tão somente 50 (cinquenta) gramas de maconha.
3. Neste sentido, a prisão preventiva do ora paciente deve ser relaxada, devendo o Juízo de primeira instância se manifestar acerca da necessidade eventual de aplicação de outras medidas cautelares com a devida fundamentação.
4. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622495-20.2018.8.06.0000 impetrado por Nayana Rocha Pinheiro Gondim em favor de FRANCISCO JOSÉ SOUSA LIMA JÚNIOR, tendo como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca De Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O magistrado de origem motivou de forma genérica o risco que a liberdade do paciente imporia à ordem pública, pois não foi encontrada quantidade significativa de entorpecentes.
2. Além disso, não se constatou indícios suficientes de autoria, tendo em vista que os entorpecentes foram localizados nas proximidades da residência da avó de um dos réus, local em que os acusados foram aborda...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA BEM APLICADA. EXTENSA LISTA DE ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste no suposto não preenchimento dos requisitos legais da prisão preventiva decretada em face do ora paciente.
2. Compulsando, pelo sistema Saj Primeiro Grau, a ação penal originária n° 0111019-39.2018.06.0001, na qual o paciente é processado por suposta tentativa de furto qualificado, foi possível aferir que o Juízo de primeira instância demonstrou adequadamente a materialidade do crime imputado ao paciente, bem como os indícios suficientes de autoria, a partir de depoimentos e de auto de apreensão.
3. Quanto ao risco à ordem pública, o Juízo de primeira instância mencionou a extensa certidão de antecedentes do paciente, da qual é possível extrair que o mesmo já possui outros registros policiais, respondendo por processos em outros estados, inclusive. Trata-se de razões suficientes, portanto, para a manutenção da prisão preventiva ora guerreada.
4. Saliente-se que eventuais condições pessoais favoráveis não são capazes de impedir a prisão preventiva quando presentes os requisitos desta. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622727-32.2018.8.06.0000 impetrado por José Adahil de Souza Matos em favor de NÍLSON FERREIRA FARIAS, contra ato proferido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA BEM APLICADA. EXTENSA LISTA DE ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste no suposto não preenchimento dos requisitos legais da prisão preventiva decretada em face do ora paciente.
2. Compulsando, pelo sistema Saj Primeiro Grau, a ação penal originária n° 0111019-39.2018.06.0001, na qual o paciente é processado por suposta tentativa de furto qualificado, foi possível aferir que o Juízo de prim...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO FUNDAMENTO DO NOVO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA DE FORMA IDONEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega nulidade do auto de prisão em flagrante e que a sua prisão preventiva não está fundamentada de forma idonea. O mesmo está sob a custódia do Estado desde 20 de março 2018, quando flagrado na prática de furto qualificado, nos termos do artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, porquanto presentes os requisitos do art. 312 do Código Penal, supre todas as nulidades existentes na prisão em flagrante, haja vista a prisão do paciente estar fundada em nova ordem judicial. Precedentes.
3. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime, marcadas pela quantidade de armas de fogo furtadas (pelo menos 12, incluindo uma submetralhadora), que denotam que o material apreendido seria utilizado em grandes empreitadas criminosas. Tais razões servem de fundamentação idônea para a segregação cautelar do acusado diante da periculosidade do agente e consequente risco à ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622513-41.2018.8.06.0000 impetrado por Francisco Carlos de Sousa em favor de RENAN FARIAS ROSA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO FUNDAMENTO DO NOVO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA DE FORMA IDONEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega nulidade do auto de prisão em flagrante e que a sua prisão preventiva não está fundamentada de forma idonea. O mesmo está sob a custódia do Es...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO FUNDAMENTO DO NOVO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega nulidade do auto de prisão em flagrante e que a sua prisão preventiva não está fundamentada idoneamente. O mesmo está sob a custódia do Estado desde 20 de março 2018, quando flagrado na prática de furto qualificado, nos termos do artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, porquanto presentes os requisitos do art. 312 do Código Penal, supre todas as nulidades existentes na prisão em flagrante, haja vista a prisão do paciente estar fundada em nova ordem judicial. Precedentes.
3. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime, marcadas pela quantidade de armas de fogo furtadas (pelo menos 12, incluindo uma submetralhadora), que denotam que o material apreendido seria utilizado em grandes empreitadas criminosas. Tais razões servem de fundamentação idônea para a segregação cautelar do acusado diante da periculosidade do agente e consequente risco à ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e
residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622522-03.2018.8.06.0000 impetrado por Flávia Negreiros Pedrosa em favor de CARLOS AUGUSTO DA SILVA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO FUNDAMENTO DO NOVO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega nulidade do auto de prisão em flagrante e que a sua prisão preventiva não está fundamentada idoneamente. O mesmo está sob a custódia do Estado des...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSTRUÇÃO DO FEITO CONCLUÍDA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na finalização da instrução do processo, pois o paciente se encontra preso cautelarmente desde 13 de dezembro de 2016 e a instrução do feito ainda não se encontra finalizada.
2. No cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta do processo-crime.
3. Conforme informações apresentadas pela autoridade tida como coatora, trata-se de processo-crime que conta com 5 (cinco) vítimas diferentes, em que houve a necessidade de expedição de carta precatória para o Estado da Paraíba, objetivando a outiva de testemunha arrolada pela defesa, situações que justificam um maior dispêndio de tempo na conclusão da instrução do feito.
4. As informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau também dão conta de que no último dia 17 de abril do corrente ano, após indeferimento de pedido de diligências formulado pelo Ministério Público, foi declarada encerrada a instrução do feito, determinando-se a intimação das partes para a apresentação de alegações finais, logo não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Esse é o entendimento consolidado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO". (Súmula 52).
5. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622736-91.2018.8.06.0000, impetrado por Histemberg Fernandes da Costa Brito Júnior em favor de Rafael Lemos Weyne de Almeida Bernardino contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSTRUÇÃO DO FEITO CONCLUÍDA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na finalização da instrução do processo, pois o paciente se encontra preso cautelarmente desde 13 de dezembro de 2016 e a instrução do feito ainda não se encontra finalizada.
2. No cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa um...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. IMINÊNCIA DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instituição impetrante impugna o prolongamento da prisão cautelar do paciente, sob a custódia do Estado desde 10 de outubro de 2017, quando teria sido flagrado pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pelo magistrado tido como autoridade coatora, bem como os autos da Ação Penal nº 0176300-73.2017.8.06.0001, verifica-se que a instrução processual na ação penal impulsionada em face do ora paciente foi concluída recentemente, em audiência realizada no dia 03/05/2018, o que enseja a aplicação da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Ademais, não há de se falar em mitigação da aplicação da referida súmula, pois, conforme termo de audiência de fls. 106/107 da referida ação penal, o feito encontra-se concluso a julgamento.
5. Tais fatores, portanto, obstam o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, segundo precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622471-89.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de ALLYSON PINTO DE AMORIM, impugnando ato proferido pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. IMINÊNCIA DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instituição impetrante impugna o prolongamento da prisão cautelar do paciente, sob a custódia do Estado desde 10 de outubro de 2017, quando teria sido flagrado pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorre...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. OMISSÃO DE DEVER JURÍDICO QUE CONSTITUI RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO
1. Nos crimes contra a ordem tributária, o réu, na qualidade de administrador, tem a obrigação de fiscalizar, administrar, gerenciar a empresa e zelar por sua regularidade, sob pena de responder por eventuais atos ilícitos cometidos;
2. Havendo provas suficientes da atuação do agente à frente do negócio, aliadas à
materialidade delitiva bem demonstrada, mostra-se necessária a resposta condenatória, ficando mantida a condenação determinada em primeiro grau.
3. Observado que o critério da fixação da pena guardou razoabilidade, não há reparo a ser feito.
4. Recurso improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0014312-58.2008.8.06.0001 , em que figuram como apelante Roosevelt Frota Bezerra e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. OMISSÃO DE DEVER JURÍDICO QUE CONSTITUI RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO
1. Nos crimes contra a ordem tributária, o réu, na qualidade de administrador, tem a obrigação de fiscalizar, administrar, gerenciar a empresa e zelar por sua regularidade, sob pena de responder por eventuais atos ilícitos cometidos;
2. Havendo provas suficientes da atuação do agente à frente do negócio, aliadas à
materialidade delit...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra a Ordem Tributária
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA PENAL. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO A ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 121, §1º DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE REFORMA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação em que o apelante sustenta que houve erro/injustiça na aplicação da pena.
2. Quando da análise referente à 1ª fase da dosimetria da pena, o juízo sentenciante fixou a pena-base 12 (doze) anos, ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais: culpabilidade, consequências, motivos e circunstâncias do crime, personalidade e comportamento da vítima.
3. É vedada a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal com base em fundamentação abstrata, genérica, ou mediante utilização de elementares do próprio tipo penal a que fora o réu condenado.
4. O juízo a quo aplicou a fração de 1/6 (um sexto) sem apresentar qualquer fundamentação para tanto. Assim, diante da ausência de fundamentação, faz-se necessário a redução de 1/3 (um terço) relativo a causa de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP).
5. Tendo em vista o redimensionamento da reprimenda penal imposta ao réu, fixa-se o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso de apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002911-34.2011.8.06.0041, em que figuram como partes Eudirlanio Bernardo de Lima e o Ministério Público do Estado do Ceará
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA PENAL. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO A ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 121, §1º DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE REFORMA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação em que o apelante sustenta que houve erro/injustiça na aplicação da pena.
2. Quando da análise...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 73, SEGUNDA PARTE E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento, pois entende que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0524448-52.2011.8.06.0001, em que é apelante Pouliano Santos Torres e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 73, SEGUNDA PARTE E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento, pois entende que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por par...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MAJORANTE DA REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA, IMPLICANDO EM MUDANÇA NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. O decisum em estudo, embasado na farta prova colhida nos autos, contando inclusive com a confissão do réu, condenou o acusado pela prática do crime de roubo simples. O apelante, por sua vez, não se insurge contra o decreto condenatório propriamente dito, mas apenas com relação à dosimetria da pena.
3. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve haver a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a majorante da reincidência, por tratar-se de circunstâncias igualmente preponderantes, máxime quando não se estiver tratando de multirreincidência, e mesmo que se trate de reincidência específica, como é a hipótese dos autos, em que o apelante ostentava apenas uma condenação definitiva quando da prática do crime apurado no presente feito.
4. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença em análise para, deferindo a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, retificar a pena imposta ao apelante, fixando-a em 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0102834-46.2017.8.06.0001, em que figuram como partes João Pereira Neto e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MAJORANTE DA REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA, IMPLICANDO EM MUDANÇA NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. O decisum em estudo, embasado na farta prova colhida nos autos, contando inclusive com a confissão do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - CRIME CONSUMADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, seja por meio do auto de apresentação e apreensão constante dos autos, seja pela prova oral colhida, a qual contou, inclusive, com a confissão judicial do réu.
3. A consumação do crime de roubo, assim como o de furto, independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado por meio da Súmula nº 582/STJ.
4. No presente caso, a prova colhida é uníssona em atestar que o veículo subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse do réu. O fato de ter sido o réu perseguido e preso pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado não afasta a consumação do delito.
5. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0159903-70.2016.8.06.0001, em que figuram como partes Humberto Silva de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - CRIME CONSUMADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, seja por meio do auto de apresentação e apreensão constante dos autos, seja pela prova...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1. A sentença em análise condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. Os policiais que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do réu, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, informaram que estavam de serviço naquela área e se dirigiram ao local onde identificaram a ocorrência de um tumulto. Aduzem que, chegando lá, encontraram o réu dominado pela vítima, sendo que este afirmava ter sido ele o indivíduo que lhe havia subtraído um cordão de ouro, e que havia repassado a res furtiva para um dos comparsas que o acompanhava na ação delitiva, informação esta confirmada também pela namorada da vítima.
4. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
5. A vítima declarou perante a autoridade policial que estava assistindo a um show no aterro da Praia de Iracema, quando percebeu que alguém lhe havia puxado o cordão de ouro que trazia no pescoço, instante em que se virou e constatou tratar-se de um grupo de seis indivíduos, os quais passaram a lhe ameaçar, sugerindo estarem armados. Afirmou que logo em seguida fugiram correndo, instante em que ele e a namorada correram seguindo os infratores e notaram que o réu havia repassado o cordão para um dos comparsas. Relata que os criminosos se dissiparam, mas conseguiram, juntamente com populares, alcançar o indivíduo que lhe havia puxado o cordão, afirmando, com certeza, tratar-se do réu.
6. Conquanto seja vedada a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, no presente caso a situação é diversa, uma vez que a informações prestadas pela vítima na delegacia restaram confirmadas em Juízo por meio de testemunhas. Nesse caso, a jurisprudência do STJ tem admitido o decreto condenatório.
7. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
8. Recurso conhecido improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0135972-38.2016.8.06.0001, em que figuram como partes Antônio Carlos Machado de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1. A sentença em análise condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. Os po...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 6 (seis) anos de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa.
2. O pedido formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
3. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia, razão pela qual a condenação há de ser mantida.
4. Os policiais militares que atenderam à ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do réu, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, foram unânimes em afirmar terem avistado o momento em que dois indivíduos, dentre eles o réu, agrediam a vítima, instante em que entraram em ação e perceberam que os agentes criminosos iniciaram fuga, correndo em sentidos opostos, o que impossibilitou a captura de ambos. Relataram que o indivíduo capturado foi exatamente o que estava com o aparelho celular pertencente à vítima, e que a vítima o reconheceu imediatamente como sendo um dos autores do roubo.
5. A vítima declarou perante a autoridade policial que estava em uma parada de ônibus quando foi surpreendido por dois indivíduos, sendo que um deles lhe imobilizou pelas costas, instante em que o outro retirava-lhe o aparelho celular do bolso, empreendendo fuga logo em seguida.
6. Conquanto seja vedada a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, no presente caso a situação é diversa, uma vez que a informações prestadas pela vítima na delegacia restaram confirmadas em Juízo por meio de testemunhas.
8. O réu, por ocasião de seu interrogatório em Juízo, confessou ter subtraído o aparelho celular da vítima, embora tenha negado a participação de um comparsa e o uso de violência contra a vítima. É o que a doutrina e a jurisprudência denominam de confissão parcial ou qualificada, que não afasta o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, máxime na hipótese dos autos, em que a confissão do réu é também utilizada como fundamento para o decreto condenatório.
9. O réu busca, também, o reconhecimento de atenuante inominada (art. 66 do Código Penal), afirmando a ocorrência de co-culpabilidade. Ocorre que não se vislumbra nos autos demonstração de que o réu tenha desvirtuado sua conduta, desviando-se da moral e do direito, em razão de eventual falta de oportunidades oferecidas pelo Estado.
10. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
11. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria das penas.
12. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
13. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0679448-11.2002.8.06.0001, em que figuram como partes Daniel Santos Felix de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, retificando a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 6 (seis) anos de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa.
2. O pedido formulado pelo apelan...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado e receptação (arts. 157, § 2º, inciso II, e art. 180, caput, todos do CP), impondo a cada um deles pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
2. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
3. A prova colhida nos autos, que conta inclusive com a confissão espontânea de um dos réus, é suficiente para a condenação pela prática dos crimes de roubo majorado e receptação.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Fundamentação inidônea afastada e realizada nova dosimetria das penas.
6. Verifica-se dos autos que os réus, quando da prática dos crimes aqui apurados, ainda não contavam com 21 anos de idade, daí fazerem jus à circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP.
7. Afastada a majorante do motivo fútil, posto que não se verifica na sentença fundamentação idônea para considerá-la.
8. Reconhecida a única majorante, alusiva ao concurso de agentes, a pena deve ser aumentada na fração mínima prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, ainda mais quando a sentença não traz qualquer fundamentação que lhe autorize adotar fração maior. Esse é o entendimento que se pode extrair do teor da súmula nº 443/STJ.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar a pena a ser cumprida pelos apelantes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0056479-17.2016.8.06.0064, em que figuram como partes Victor Ezequiel Nunes da Costa, Diogo Gomes Martins e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado e receptação (arts. 157, § 2º, inciso II, e art. 180, caput, todos do CP), impondo a cada um deles pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
2. O pedido preliminar f...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo ao primeiro recorrente pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa; e ao segundo apelante pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores do crime descrito na denúncia.
3. Os policiais que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante dos réus, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, sem expressar qualquer dúvida, relataram terem sido comunicados via CIOPS sobre a ocorrência do roubo de uma motocicleta, e que, seguindo informações do sistema de rastreamento instalado no veículo roubado, chegaram ao exato local em que a motocicleta estava, instante em que perceberam que os dois réus estavam na frente da casa em que estava a moto roubada, sendo que, ao avistarem a composição policial, um dos réus saiu correndo pela rua, enquanto o outro ingressou imediatamente no referido imóvel. Aduziram que parte dos policiais cuidou da prisão do que ficou no imóvel, enquanto que os outros perseguiram o outro, capturando-o poucos quarteirões distantes dali. Asseveraram que no interior da referida casa, além da motocicleta roubada, encontraram um revólver escondido dentro de um fogão. Asseguraram que a vítima, na delegacia, reconheceu prontamente os dois réus como sendo os autores do roubo.
4. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
5. A vítima declarou perante a autoridade policial ter sido abordada por dois indivíduos quando trafegava em uma estrada carroçável, no Sítio São Benedito, Município de Maranguape/CE, e, estando um deles armado com um revólver, tomaram-lhe de assalto a motocicleta que pilotava e um aparelho celular. Afirmou que, pouco tempo após contatar a empresa de lhe prestava serviço de rastreamento veicular, recebeu uma ligação da polícia, dando conta de que os assaltantes haviam sido presos e a res furtiva recuperada. Assegurou que reconhecia os dois indivíduos presos como sendo os autores do roubo de que havia sido vítima.
6. Conquanto seja vedada a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, no presente caso a situação é diversa, uma vez que a informações prestadas pela vítima na delegacia restaram confirmadas em Juízo por meio de testemunhas. Nesse caso, a jurisprudência do STJ tem admitido o decreto condenatório.
7. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
8. Recursos conhecidos e parcialmente providos, redimensionando as penas a serem cumpridas pelos recorrentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0012809-89.2015.8.06.0119, em que figuram como partes Eduardo Frederico da Silva, Jean dos Santos Maciel e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo ao primeiro recorrente pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa; e ao segundo apelante pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. A vítima em seu depoimento narrou com detalhes o que aconteceu, afirmando sem sombra de dúvidas que o réu foi o autor do crime em questão.
4. Registre-se que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
5. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
6. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria da pena.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e improvido, embora redimensionando a pena de ofício, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos a presente apelação criminal de nº 0001411-20.2016.8.06.0117, interposta por Lucas Lima de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do referido recurso para negar-lhe provimento, redimensionando a pena de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o...