DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA URGENTE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. REQUISITOS APTOS A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO, O PERIGO DE DANO E O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de 1º grau, proferida em autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização que indeferiu pedido de antecipação de tutela, resumida em quatro(4) tópicos: a) imediata suspensão da execução do contrato, não se exigindo dos promoventes o pagamento das parcelas vincendas; b) retirada ou não inclusão, conforme o caso, do nome dos agravantes em cadastro de órgãos de restrição de crédito; c) suspensão de todas as outras medidas executivas previstas no contrato e d) determinação para que os promovidos depositem em juízo a quantia paga em sua totalidade, devidamente corrigida, acrescida da multa compensatória e moratória contratualmente previstas. 2. Trata-se na espécie de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cuja conclusão encontra-se prejudicada, quer pelo desinteresse já manifestado pelos promissários compradores em razão da mudança de domicílio, quer pelo descumprimento de obrigação pelos promissários vendedores, no caso, atraso na entrega do imóvel negociado. 3. A probabilidade do direito dos agravantes reside no direito que lhes assiste de rescindir contrato, cuja conclusão não mais lhe interessa por questões de índole pessoal, além do suposto prejuízo que experimentaram com a não entrega do imóvel no prazo contratualmente estabelecido; 4. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, infere-se pelo fato dos agravantes não mais residirem no local da situação do imóvel, o que lhes impõe despesas com a fixação de nova moradia, como pagamento de aluguel ou aquisição de outro imóvel, de modo que a permanência da cobrança das parcelas vincendas onera o orçamento familiar, comprometendo a estabilização de suas finanças; 5. Eventual êxito dos agravantes ao final da demanda principal terá pouco ou nenhum resultado útil caso não se suspenda a execução do contrato, uma vez que estarão a sofrer periódicos e sistemáticos desfalques em seu patrimônio para pagamento de um bem que não mais lhes interessa. Tudo isso em detrimento da reorganização de suas vidas em outra cidade. 6. Em análise derradeira, reputo que o pleito antecipatório concernente à devolução da quantia já paga pelos agravantes não encontra respaldo legal. Trata-se de matéria que afeta diretamente ao mérito da demanda, inclusive com exame da circunstância para apurar quem seja o responsável pela rescisão, a fim de se aquilatar a proporcionalidade dos valores a serem restituídos, se for, obviamente, caso de restituição, a depender do livre convencimento motivado do juiz de piso. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Concessão parcial da tutela provisória para determinar: a) a imediata suspensão da execução do contrato, não se exigindo dos promoventes o pagamento das parcelas vincendas; b) a retirada ou não inclusão, conforme o caso, do nome dos agravantes em cadastro de Órgãos de Restrição de Crédito; c) a abstenção da parte agravada quanto à adoção de qualquer medida administrativa de natureza executiva decorrente do contrato, ressalvado o manejo de ações judiciais, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 8. Em análise derradeira, diviso que o pleito antecipatório concernente à devolução da quantia já adimplida pelos agravantes não encontra respaldo legal. Trata-se de matéria que afeta diretamente ao mérito da demanda, inclusive com exame da circunstância para apurar quem seja o responsável pela rescisão, a fim de se aquilatar a proporcionalidade dos valores a serem restituídos, se for, obviamente, caso de restituição, a depender do livre convencimento motivado do juiz de piso.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0622041-11.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA URGENTE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. REQUISITOS APTOS A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO, O PERIGO DE DANO E O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de 1º grau, proferida em autos da Ação Declaratória de R...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Compra e Venda
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E MATERIAIS. CARTÃO DE DÉBITO. CLONAGEM. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRECIAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.
1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, que julgou improcedente o pedido autoral por insuficiência de provas.
2. Narra o promovente que foi surpreendido com o lançamento de débitos na fatura do seu cartão de débito, que foi alvo de clonagem.
3. A parte autora requereu, no elenco de pedido encartados na sua postulação inicial, a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não foi apreciado pelo magistrado de piso.
4. No vertente caso, tratando-se de matéria afeita ao Direito do Consumidor, a omissão do magistrado quanto ao pleito de inversão do ônus da prova mostra-se deveras grave, pois cuida-se de questão que tem o potencial de influenciar diretamente no desate da causa.
5. Recurso prejudicado. Sentença cassada de ofício. Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0415030-19.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em cassar a sentença vergastada, julgando prejudicado o recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E MATERIAIS. CARTÃO DE DÉBITO. CLONAGEM. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRECIAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.
1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, que julgou improcedente o pedido autoral por insuficiência de provas.
2. Narra o promovente que foi surpreendido com o lançamento de débitos na fatura do seu cartão de débito, que foi alvo de...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO DO CONSUMIDOR
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO. ERRO MATERIAL NA CONSIDERAÇÃO DA TAXA PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. REPÚDIO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO COM A AUTORA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. TUTELA INIBITÓRIA OU DE REMOÇÃO DE ILÍCITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ALTERAÇÃO UNICAMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, REDUZINDO O PERCENTUAL DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ADEQUANDO-A AO PERCENTUAL PRATICADO PELO MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença de parcial procedência prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com Pedido Declaratório e Tutela Antecipação.
2. Em tema de contratos bancários encontra-se pacificado o entendimento de que constitui relação consumerista, aplicável, portanto, a legislação da espécia, conforme o Superior Tribunal de Justiça, nos termos de sua Súmula 297, pacificado o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
3. A jurisprudência pátria admite que, embora os contratos bancários não estejam limitados ao percentual de juros de 12% ao ano, sejam sujeito à revisão da taxa pactuada caso demonstrada, no caso concreto, sua abusividade.
4. No caso concreto, depreende-se que a Cédula de Crédito Bancário de que trata a presente demanda, datada de 15/02/2012, ajustada, portanto, após a edição da multicitada Medida Provisória, estabelece, precisamente no item "5 CARACTERÍSTICAS DA CÉDULA", que a taxa efetiva mensal é de 2,38% e o custo efetivo total é de 36,66% ao ano, o que exige um comparativo com a taxa média de mercado praticada à época.
5. No cotejo de taxas, conclui-se ser, realmente, abusiva a taxa pactuada em relação à taxa média do mercado para fins de concessão de crédito para aquisição de veículos naquele período, consoante parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil. Depreende-se, pois, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob o nº 20749, o percentual de 25,58% ao ano, no mês da contratação (fevereiro/2012).
6. Há, pois, nesse ponto, um erro material da sentença em considerar percentual maior que aquele realmente constante do Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais do Banco Central, de modo que, embora mantenha a sentença nesse tópico específico, retifico o percentual a ser aplicado, passando a ser de 25,58% ao ano.
7. O reconhecimento da ilegalidade ou abusividade de cláusulas contratuais impõe uma redefinição da relação débito/crédito, com o decréscimo de custos para o devedor, o que, sem dúvida, importa em repetição de indébito em favor deste.
8. A manutenção da posse do veículo com o apelado e proibição de inscrição do nome deste nos registros de proteção ao crédito consubstancia tutelas inibitória ou de remoção do ilícito, caracterizado pela ilegalidade ou abusividade das cláusulas. Trata-se de medidas que devem prevalecer, sob pena de esvaziar o próprio sentido de utilidade do processo, mormente quando condicionadas ao efetivo pagamento dos valores a serem apurados nas fases de liquidação e cumprimento de sentença.
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Correção de ofício da sentença, por evidente erro material, unicamente para reduzir a taxa percentual dos juros de 26,99% para 25,58% ao ano.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0172699-98.2013.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO. ERRO MATERIAL NA CONSIDERAÇÃO DA TAXA PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. REPÚDIO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO COM A AUTORA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. TUTELA INIBITÓRIA OU DE REMOÇÃO DE ILÍCITO. POSSIBILIDADE. RE...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. OMISSÃO DOLOSA DA EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, MENORES IMPÚBERES, À ÉPOCA DO REGISTRO FRAUDULENTO DE IMÓVEL, COM OBJETIVO DE CONSTITUIR GARANTIA HIPOTECÁRIA VIABILIZADORA DE MÚTUO BANCÁRIO. NULIDADE INSANÁVEL. ATO NULO DE PLENO DIREITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 166, 169, 1.788, 1.829 E 1.834, TODOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. APELAÇÃO DA LITISCONSORTE PASSIVA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. RECURSO DO BANCO, TERCEIRO INTERESSADO, NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO. SENTENÇA HÍGIDA.
1. Compulsando-se os autos, evidencia-se a fraude perpetrada por RÔMULO SILVA DE ALMEIDA, irmão mais velho dos promoventes, ora apelados, ao, sob a influência do pai e da madrasta, omitir a existência de seus irmãos, menores impúberes, no ato de registro do imóvel, com o objetivo de, registrando o imóvel exclusivamente em seu nome, utilizá-lo para constituir garantia hipotecária de empréstimo contratado junto ao BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. BEC.
2. Não há, por outro lado prova segura o suficiente a atestar que os irmãos mais novos de RÔMULO SILVA DE ALMEIDA, os autores, ora apelados, menores impúberes à época do registro fraudulento do imóvel e consequente contratação do mútuo bancário, tenham participado, de alguma forma, do engodo.
3. Conforme preceitua o art. 1.788 do Código Civil, na ausência de testamento, todos os bens deixados pelo falecido, que compõem a herança deste, serão transmitidos a todos os seus herdeiros legítimos.
4. O art. 1.829 deste mesmo códex, por sua vez, dispõe que os descendentes são herdeiros legítimos, sendo que, nos termos do art. 1.834, litteris: "os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes." Logo, todos os filhos têm direitos iguais na sucessão em relação aos bens deixados por seus ascendentes.
5. Conclui-se, assim, que, ao excluir os irmãos do registro do bem deixado pela sua genitora, o promovido RÔMULO SILVA DE ALMEIDA cometeu ato fraudulento, privando-os, com isso, do legítimo direito sucessório do qual são titulares.
6. Isto posto, não restam dúvidas de que o registro do imóvel em questão foi realizado de modo injurídico, baseado em uma fraude, sendo, portanto, nulo de pleno direito.
7. A ocorrência de fraude, dolo, erro, coação ou simulação na realização de um ato jurídico macula-o indelevelmente por vício insanável, gerando, em consequência, a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166 do Código Civil.
8. Ademais, não há o que se falar em ato jurídico perfeito neste caso, visto que a nulidade de ato jurídico pode ser requerida em qualquer tempo, segundo dispõe o art. 169 do Código Civil: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."
9. Quanto ao recurso do banco, na hipótese dos autos, observa-se que a sentença fora publicada em 20 de dezembro de 2010 (página 379), considerando-se, portanto, publicada, em 21 de dezembro de 2010.
10. Tendo em vista que entre os dias 20/12/2010 e 07/01/2011 os prazos processuais ficaram suspensos, por causa do recesso natalino, o prazo recursal em questão teve início em 10 de janeiro de 2011, uma segunda-feira, findando na sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.
11. Ocorre que a apelação do banco fora interposta somente em 31 de maio de 2011, conforme carimbo de recebimento à folha de rosto do recurso (página 399), portanto, meses após o fim da contagem do prazo recursal.
12. Intempestivo, pois, o recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sucessor de BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. BEC., não havendo como conhecê-lo, dada a ausência do pressuposto de admissibilidade.
13. Apelação da litisconsorte passiva conhecida, porém desprovida. Apelação do banco, terceiro interessado, não conhecida, por intempestiva. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, nos autos do processo de n.º 0381310-13.2000.8.06.0001, em conhecer da apelação interposta pela litisconsorte passiva, mas para negar-lhe provimento, bem como em não conhecer do recurso interposto pelo banco, terceiro interessado, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 9 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. OMISSÃO DOLOSA DA EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, MENORES IMPÚBERES, À ÉPOCA DO REGISTRO FRAUDULENTO DE IMÓVEL, COM OBJETIVO DE CONSTITUIR GARANTIA HIPOTECÁRIA VIABILIZADORA DE MÚTUO BANCÁRIO. NULIDADE INSANÁVEL. ATO NULO DE PLENO DIREITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 166, 169, 1.788, 1.829 E 1.834, TODOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. APELAÇÃO DA LITISCONSORTE PASSIVA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. RECURSO DO BANCO, TERCEIRO INTERESSADO, NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO. SENTENÇA HÍGIDA.
1. Compulsando-se os autos, evidencia-s...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. OBRIGAÇÃO LEGAL DO INVENTARIANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 991, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Prestação de Contas ajuizada pelos herdeiros em face da inventariante, viúva do de cujus.
2. É cediço que aquele que, por força de relação jurídico-material, proveniente de lei ou contrato, administra bens, negócios ou interesses alheios, tem o dever de prestar contas.
3. Nesse sentido, incumbe à inventariante, nos termos do art. 991, VII do CPC, prestar contas dos bens do espólio no período de exercício do múnus, na forma do art. 919 do mesmo diploma legal.
4. A circunstância fática da existência de o único bem do espólio ser o restaurante familiar e a inventariante pagar aos herdeiros parte dos lucros que advêm deste, não a desincumbe do dever legal de prestar contas.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0153089-47.2013.8.0.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. OBRIGAÇÃO LEGAL DO INVENTARIANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 991, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Prestação de Contas ajuizada pelos herdeiros em face da inventariante, viúva do de cujus.
2. É cediço que aquele que, por força de relação jurídico-material, proveniente de lei ou contrato, administra bens, negócios ou interesses alheios, tem o...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). CABIMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A situação contida nos autos demonstra relação consumerista decorrente de compra de veículo para o exercício de função de taxi adaptado para deficientes físicos que veio a apresentar defeitos, de modo a resultar na sua paralisação total, necessitando, portanto, de reparos e a troca de peças. Com a negativa de custeio ante a inexistência de garantia contratual à promovente, deflagrou-se a responsabilidade civil das empresas promovidas.
2. Incide na hipótese o disposto no artigo 26, inciso II, §3º, do CDC, a fim de assegurar à promovente/apelante indenização por danos materiais (comprovados), em razão da existência de vício oculto (redibitório) garantindo-lhe a fruição de prazo de garantia legal.
3. Dano moral: O caso posto a exame se encaixa na definição de vício do produto, na medida em que o fato em si, a meu ver, não atinge somente a incolumidade econômica do consumidor. Compulsando os autos, observa-se que restou demonstrado a gravidade do defeito apresentado capaz de ensejar, inclusive danos à saúde física do recorrido ou de terceiros, dada a possibilidade de ocorrência de acidente em decorrência dos problemas apresentados, além de outros. Esclareça-se que o veículo foi adquirido na condição de novo, acabado de sair da fábrica, não sendo aceitável que não esteja em perfeitas condições de uso e funcionamento. No mais, em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 13 do CDC. É de se observar que as diversas idas à concessionária para reparos no veículo zero quilômetro demonstra a ocorrência de transtorno, causando-lhe sérios transtornos, acarretou prejuízo ao mesmo. No que concerne ao valor do arbitramento, porquanto em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, verifica-se adequada e suficiente a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante uma média aproximada dos valores estabelecidos em precedentes deste Tribunal de Justiça,
4. Dano material: comprovou-se nos autos a existência de danos materiais na modalidade danos emergentes no montante de R$2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), e na modalidade lucros cessantes pois o veículo ficou parado dentre o período de 24.01.2011 e 15.03.2011. Assim sendo, verifica-se a situação de dano negativo, já que decorre na perda de ganho, o que, conforme dispõe os artigos 402 e 403 do Código Civil, resultam em indenização por lucros cessantes. Pela inexistência de dados acerca do montante diária auferido, resta necessária a realização de liquidação de sentença, a fim de que mediante análise por perito avaliador se identifique o montante devido, tudo nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil de 2015. Tese recursal acolhida neste ponto.
5. Recurso apelatório conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos da presente fundamentação. Fortaleza, 9 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). CABIMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A situação contida nos autos demonstra relação consumerista decorrente de compra de veículo para o exercício de função de taxi adaptado para deficientes físicos que veio a apresentar defeitos, de modo a resultar na sua paralisação total, necessitando, portanto, de reparos e a troca de peças. Com a negativa de custeio ante a inexistência de garantia contratual à promov...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO. SÚMULA 580 STJ. JUROS DE MORA COMPUTADOS DA EFETIVA CITAÇÃO, NOS MOLDES DA SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-A correção monetária deve incidir desde o evento danoso.
2-O termo inicial dos juros de mora se da a partir da citação efetiva nos termos da súmula 426 do STJ, contando-se a partir da data em que a apelada-ré foi constituída em mora para proceder ao pagamento pleiteado pelo apelante-autor, ou seja, a partir de sua citação Súmula 426 do STJ.
3-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reconhecendo a possibilidade de condenação em correção monetária computados do evento danoso, por se tratar de recomposição do poder de compra e valoração da moeda, e juros de mora a partir da citação.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO. SÚMULA 580 STJ. JUROS DE MORA COMPUTADOS DA EFETIVA CITAÇÃO, NOS MOLDES DA SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-A correção monetária deve incidir desde o evento danoso.
2-O termo inicial dos juros de mora se da a partir da citação efetiva nos termos da súmula 426 do STJ, contando-se a partir da data em que a apelada-ré foi constituída em mora para proceder ao pagamento pleiteado pelo apelante-autor, ou seja, a partir de sua citação Súmula 426 do STJ.
3-RECURSO CONHECIDO E PROV...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ ALEGADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PORMENORIZADA. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. ÔNUS DA RECORRENTE. ART. 274, § ÚNICO, DO CPC/15. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação com fundamento no art. 373, I, do CPC, por entender que a promovente não produziu prova capaz de demonstrar o grau de invalidez levantado.
2. Como razões de reforma, reitera os argumentos suscitados na inicial, destacando que não fora intimada da realização da perícia médica. Assim, requer a reforma da sentença de primeiro grau para anular a decisão de primeira instância, para que seja submetida ao exame pericial.
3. É cediço que a intimação pessoal para a realização da perícia pressupõe a existência de endereço atualizado do autor nos autos, e de acordo com o art. 274, parágrafo único do CPC, é obrigação das partes atualizar os endereços. Ou seja, não havendo atualização de novo endereço, a intimação é tida como válida.
4. In casu, o apelante, quando deixou de comparecer à realização do exame designado pelo Juiz de Origem, deixou de produzir prova as alegações de que possuia um grau de invalidez superior àquele reconhecido pela seguradora apelada, ônus que lhe competia, conforme determina o art. 373, I do CPC/15.
5. Na hipótese, o advogado da autora foi devidamente intimado por intermédio da imprensa oficial, e mesmo assim a apelante não compareceu à perícia médica determinada, e nem colacionou nos autos o motivo de sua ausência.
6. Dessa forma, tendo o Magistrado Singular fundamentado sua decisão não apenas na ausência da autora à realização da perícia médica, mas sim adentrando no mérito da questão, de que a mesma não comprovou o direito alegado, a improcedência do feito é medida que se impõe.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ ALEGADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PORMENORIZADA. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. ÔNUS DA RECORRENTE. ART. 274, § ÚNICO, DO CPC/15. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação com fundamento no art. 373, I, do CPC, por ent...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão pelo Juízo a quo designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação da parte autora por carta com aviso de recebimento, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento.
3. No caso concreto, a parte foi intimada, por Aviso de Recebimento AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl.204, e-SAJ). No ensejo, ressalta-se que o aviso de recebimento não precisa, necessariamente, ser assinado pelo autor para dar validade a sua intimação, mas tão somente a remessa da via postal ao endereço apontado na exordial. Precedentes.
4. Assim, deixando a parte promovente de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimada para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da ação. Incidência do disposto no artigo 373, inciso I do CPC/2015.
5. Pelo improvimento do recurso, fixo honorários sucumbenciais recursais, os quais passam de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a ser suportado pela parte recorrente, ora sucumbente, nos termos do artigo 85, §11 do CPC/2015 c/c Enunciado 241 aprovado no VII Fórum Permanente de Processualistas Civis FPPC. Referida obrigação fica suspensa, em face do benefício da gratuidade judiciária, a teor do artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, suspendendo esta condenação por cinco anos, na forma dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Desembargador Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARGUIÇÃO DE DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA SE LASTREADO EM PREMISSA FALSA, EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE APRECIADA NO JULGADO. DESCABIMENTO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIA RECURSAL INADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.
1. Como visto no relatório, tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, impugnando acórdão acostado às fls. 187/195 dos autos do Processo nº 0126014-62.2015.8.06.0001, que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, ao tempo em que fixou, de ofício, como indenização devida a título de seguro obrigatório (DPVAT), o montante de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), onde se alega que tanto a sentença quanto o acórdão ora objurgado teriam se lastreado em premissa falsa, em vista da existência de prova incontroversa do pagamento de indenização em valor correspondente ao grau de lesão sofrido pela vítima.
2. Como sabido, os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir eventual erro material, mas não para rediscutir a decisão da turma.
3. Com efeito, não se vislumbra vício a ser eliminado pela via dos aclaratórios, uma vez que o Acórdão recorrido enfrentou, com clareza e sem ambiguidade, a tese suscitada no apelo, entendendo que a ora embargante, em sede de contestação - momento adequado à concentração de toda sua tese defensiva - afirmou expressamente que não teria havido pagamento administrativo ao aqui recorrido, destacando, outrossim, a inexistência de elemento de prova capaz de assegurar, de modo inequívoco, o efetivo pagamento da verba indenizatória reclamada pelo embargado/apelado.
4. Gize-se, no particular, que o recibo de pagamento apresentado pela insurgente não tangencia, em seus elementos materiais, quaisquer dados que levem a este Juízo à conclusão de que o pagamento realizado seria derivado do sinistro reportado na exordial, sobretudo se considerado, novamente a partir do próprio expediente defensivo, que "[...] a parte autora pleiteou administrativamente o seguro em 07/08/2014, o qual não foi pago por não ter comprovado sua invalidez, bem como estava inadimplente com o Seguro Obrigatório." (contestação - fl. 54). Nesse aspecto, não se pode admitir que o recibo apresentado por ocasião do manejo dos embargos, datado de maio de 2014, guarde correlação com o pleito administrativo formulado somente em agosto de 2014.
5. Ademais, é sempre bom relembrar que, para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado pelo inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
6. Nesse diapasão, ao vislumbre das alegações suscitadas nos presentes aclaratórios, avulta inquestionável que o recorrente não almeja suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que, aliás, lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada, sem, contudo, apresentar razões relevantes para tal, a ensejar, inclusive, a incidência da Súmula 18 deste Egrégio Sodalício, que assim vaticina: "Súmula 18: São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.''
7. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do presente recurso de embargos de declaração, todavia, para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARGUIÇÃO DE DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA SE LASTREADO EM PREMISSA FALSA, EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE APRECIADA NO JULGADO. DESCABIMENTO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIA RECURSAL INADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS,...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ARMAS DE FOGO DIVERSAS E MUNIÇÃO. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DAS MEDIDAS CAUTELARES. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de estelionato pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou, bem como pela ausência de manifestação do juízo de origem acerca da viabilidade das medidas cautelares diversas da prisão o que provocaria nulidade da decisão.
2. Ab initio, cumpre ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis da paciente tais como bons antecedentes, residência fixa, primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores.
3. Quanto à insurgência de nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva e não se manifestou acerca das medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal tem-se que está superada tendo em vista a manifestação do juízo acerca de sua inviabilidade conforme informações prestadas às fls. 96/97. Ad argumentandum tantum, a jurisprudência dos Tribunais pátrios tem-se manifestado no sentido de entender desnecessária a manifestação expressa acerca da inviabilidade das medidas cautelares, bastando que o magistrado decrete a prisão preventiva nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil, ressaltando os fundamentos da prisão (periculum libertatis) fazendo a devida correlação com o caso em concreto.
4. Verifica-se a partir de análise de trecho da decisão vergastada que o magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias concretas do crime marcadas pelo modus operandi do paciente utilizado na perpetração do crime, sendo encontrado diversas armas de fogo de diversas espécies bem como outros objetos tais como pé de cabra, serra, pedaço de alavanca, bala clava, e vários celulares. Além do que os crimes imputados foram praticados juntamente com pessoas menores de idade, o que contribui para uma maior gravidade concreta do delito.
5. Tais circunstâncias ressaltam devidamente o modus operandi, que reverbera na periculosidade do agente e na gravidade em concreto da ação delituosa, sendo fundamento idôneo para a segregação cautelar, vez que veemente a periculosidade, poderia, se solto, voltar a delinquir, conforme entendimento já cunhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ARMAS DE FOGO DIVERSAS E MUNIÇÃO. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DAS MEDIDAS CAUTELARES. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Pacien...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante por suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 2º, §2º da lei n. 12.850/13 c/c art. 16, IV da lei n. 10.826/03 alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida em razão da periculosidade do paciente, decorrente do fato de integrar organização criminosa conhecida como GDE- Guardiões do Estado) e em conjunto com mais 7(sete) corréus estavam tramando a morte do líder da facção rival (Comando Vermelho) com o fito de controlar o tráfico de drogas na região, encontrando armas com todos os envolvidos. Assim o fato do acusado supostamente integrar organização criminosa justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, fundamentada a decisão no caso concreto. Precedentes.
3. Destaque-se que sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa.
4. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa,observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que trata-se de feito complexo com pluralidade de acusados, contando com 8(oito) acusados, possuindo advogados distintos, com alguns acusados custodiados em comarca diversa e necessidade de expedição de carta precatória aliado a diversidade de delitos, inclusive de organização criminosa, circunstâncias que contribuem para uma tramitação mais longa, contudo foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29/05/2018, isto é, daqui a 20(vinte) dias, estando, portanto, com data próxima.
5. Cabe destacar que apesar da não realização da última audiência de instrução e julgamento, entretanto as peculiaridades dos fatos como pluralidade de acusados, expedição de carta precatória e diferentes advogados, justificam um andamento mais demorado, contudo a instrução já teve início, sendo designada data próxima, o que mostra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo. Precedentes
6.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER, contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante por suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 2º, §2º da lei n. 12.850/13 c/c art. 16,...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ARMAS DE FOGO DIVERSAS E MUNIÇÃO. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. ILEGALIDADE NAO CONFIGURADA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DAS MEDIDAS CAUTELARES. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estelionato pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou, bem como pela ausência de manifestação do juízo de origem acerca da viabilidade das medidas cautelares diversas da prisão o que provocaria nulidade da decisão.
2. Ab initio, cumpre ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente tais como bons antecedentes, residência fixa, primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores.
3. Quanto à insurgência de nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva e não se manifestou acerca das medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal tem-se que esta superada tendo em vista a manifestação juízo acerca de sua inviabilidade conforme informações prestadas às fls. 69/73. Ad argumentandum tantum, a jurisprudência dos Tribunais pátrios tem-se manifestado no sentido de entender desnecessária a manifestação expressa acerca da inviabilidade das medidas cautelares, bastando que o magistrado decrete a prisão preventiva nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil, ressaltando os fundamentos da prisão (periculum libertatis) fazendo a devida correlação com o caso em concreto.
4. Verifica-se a partir de análise de trecho da decisão vergastada que o magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias concretas do crime marcadas pelo modus operandi do paciente utilizado na perpetração do crime, sendo encontrado diversas armas de fogo de diversas espécies bem como outros objetos tais como pé de cabra, serra, pedaço de alavanca, bala clava, e vários celulares. Além do que os crimes imputados foram praticados juntamente com pessoas menores de idade, o que contribui para uma maior gravidade concreta do delito.
5. Tais circunstâncias ressaltam devidamente o modus operandi, que reverbera na periculosidade do agente e na gravidade em concreto da ação delituosa, sendo fundamento idôneo para a segregação cautelar, vez que veemente a periculosidade, poderia, se solto, voltar a delinquir, conforme entendimento já cunhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ARMAS DE FOGO DIVERSAS E MUNIÇÃO. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. ILEGALIDADE NAO CONFIGURADA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DAS MEDIDAS CAUTELARES. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Pacien...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ARMAS DE FOGO DIVERSAS E MUNIÇÃO. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA VIABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estelionato pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou, bem como pela ausência de manifestação do juízo de origem acerca da viabilidade das medidas cautelares diversas da prisão.
2. Ab initio, cumpre ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente tais como bons antecedentes, residência fixa, primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores.
3. Quanto à insurgência de nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva e não se manifestou acerca das medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal tem-se que não deve prosperar, pois uma vez que a decisão deixar evidentemente ressaltada a necessidade de se impor a cautela máxima (prisão preventiva) devidamente embasada nos termos do art. 312 do CPP não há que se falar expressamente da aplicabilidade das cautelares diversas e menos gravosas. Portanto, não há que se falar da nulidade da decisão impugnada.
4. Verifica-se a partir da análise de trecho da decisão vergastada que o magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias concretas do crime marcadas pelo modus operandi do paciente utilizado na perpetração do crime, sendo encontrado diversas armas de fogo de diversas espécies bem como outros objetos tais como pé de cabra, serra, pedaço de alavanca, bala clava, e vários celulares. Além do que os crimes imputados foram praticados juntamente com pessoas menores de idade, o que contribui para uma maior gravidade concreta do delito.
5. Tais circunstâncias ressaltam devidamente o modus operandi, que reverbera na periculosidade do agente e na gravidade em concreto da ação delituosa, sendo fundamento idôneo para a segregação cautelar, vez que veemente a periculosidade, poderia, se solto, voltar a delinquir, conforme entendimento já cunhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ARMAS DE FOGO DIVERSAS E MUNIÇÃO. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA VIABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONHECIDA E...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART.306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 313 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Paciente preso preventivamente na data de 30/10/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 306, da Código de Trânsito Brasileiro, requerendo a revogação da prisão preventiva do paciente pela ausência de seus pressupostos.
2. Insta salientar, preliminarmente, que a prisão preventiva em nosso ordenamento jurídico é a ultima ratio, devendo ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados no fumus comissi delicti e quando presentes seus fundamentos, quais sejam, garantia da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal e/ou garantia da ordem econômica, consubstanciados por sua vez no periculum libertatis, conforme inteligência do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Todavia, não basta o enquadramento nas premissas do referido artigo, é necessário que o crime cometido esteja enquadrado em um das hipóteses de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal.
4. Percebe-se, pela leitura do artigo 313, I, CPP, que apenas os crimes dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos comportam prisão cautelar e que no caso em comento, a pena máxima trazida pelo art. 306 do CTB (Código de Transito Brasileiro) é de 06 (seis) meses de detenção, fato que impossibilita o enquadramento do caso concreto no inciso I do art. 313, CPP.
5. Ressalte-se ainda que, quanto ao teor do inciso II do mesmo diploma legal, o paciente é primário e está devidamente identificado no processo, bem como que o caso não é de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, por isso, tem-se que a situação em comento não se encaixa na hipótese do inciso III e parágrafo único do artigo 313, CPP.
6. Em face das razões acima esposadas forçosa é a revogação da prisão preventiva do paciente, contudo, dada as peculiaridades do caso, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V do Código de Processo Penal, devendo o acusado manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal.
7. ORDEM CONCEDIDA COM CAUTELARES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER e CONCEDER a ordem com cautelares, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART.306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 313 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Paciente preso preventivamente na data de 30/10/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 306, da Código de Trânsito Brasileiro, requerendo a revogação da prisão preventiva do paciente pela ausência de seus pressupostos.
2. Insta salientar, preliminarmente, que a prisão preventiva em nosso ordenamento jurídico é a ultima ratio, dev...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. SUPERADA A ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado no art. 157 § 2º, I e II do Código Penal, alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. Com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. O processo atualmente encontra-se com instrução encerrada desde o dia 30/04/2018 quando realizou-se a audiência de instrução designada, sendo aberto prazo para apresentação de memoriais.
4. Inequívoca a incidência da Súmula nº 52 do STJ, razão pela qual considero não haver constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo que macule a prisão do paciente, bem como apto a autorizar a concessão do presente writ, vez que não se trata de hipótese apta a ensejar a mitigação do entendimento já que o feito está concluso aguardando julgamento há pouco tempo.
4. Contudo, recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser proferido o julgamento do feito.
5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, CONHEÇER do writ, mas para DENEGÁ-LO, haja vista não restar configurado o constrangimento ilegal.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. SUPERADA A ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado no art. 157 § 2º, I e II do Código Penal, alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. Com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual nã...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE.
01. O decreto preventivo encontra-se fundamentado de forma genérica, vez que apenas destacou os indícios de autoria e a materialidade delitiva, sem motivar concretamente em que consistia a prisão do paciente para a garantia de ordem pública. Desta forma, tem-se que o decreto prisional está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido o mesmo ilícito penal não restando demonstrado concretamente em que residiu o risco à ordem pública quanto à prática do delito imputado ao paciente.
02. O juízo de piso destacou o risco de reiteração delitiva como fundamento para a prisão, contudo, tem-se que o paciente não responde a outra ação penal a não ser a do presente habeas corpus. O magistrado de origem bem que poderia ter fundamentado a segregação no modus operandi do paciente, contudo não trouxe argumentos concretos com base nos fatos aptos a demonstrar a periculosidade do paciente e a necessidade de sua prisão para a garantia de ordem pública.
03. Aplicáveis ao caso concreto as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV e V do CPP em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando não haver fundamentação legal que venha a justificar a necessidade de tal medida constritiva de liberdade do paciente como único modo a salvaguardar a tutela do bem jurídico em questão, ratificando a liminar.
04. Ordem conhecida e parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622430-25.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE.
01. O decreto preventivo encontra-se fundamentado de forma genérica, vez que apenas destacou os indícios de autoria e a materialidade delitiva, sem motivar concretamente em que consistia a prisão do paciente para a garantia de ordem pública. Desta forma, tem-se que o decreto prisional está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qual...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVANTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente presa em flagrante em 24.02.2018, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do CPB, pugnando pelo reconhecimento da falta de fundamentação no decreto prisional.
2. Em análise a decisão que decretou a prisão preventiva, percebe-se que a mesma encontra-se devidamente fundamentada, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade delitiva, foi decretada e mantida diante da gravidade da conduta perpetrada, uma vez que a paciente tentou matar a vítima levando-a para local ermo e desferindo golpes de facas, em via pública, demonstrando a sua periculosidade, sendo estas circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva tendo por fundamento a garantia de ordem pública. Precedente.
3. Importante, salientar que, as suscitadas condições pessoais favoráveis do paciente não obstam sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que é o caso, onde as circunstâncias concretas, apontam a necessidade de se resguardar a ordem pública.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em conhecer do writ, e não conceder a ordem pleiteada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVANTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente presa em flagrante em 24.02.2018, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do CPB, pugnando pelo reconhecimento da falta de fundamentação no decreto prisional.
2. Em análise a decisão que decretou a prisão preventiva, percebe-se que a mesma encontra-se devidamente fundamentada, ou...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DA INÉRCIA. CUMPRIMENTO PELO JUÍZO A QUO. SUPERADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DESIGNADA. DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 30/09/2017, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.180, 288, do CPB e art. 14 da Lei nº 10.826/03, alegando excesso de prazo na formação da culpa e negativa de prestação jurisdicional.
02. No que concerne ao excesso de prazo é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
03. Nessa perspectiva, observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que o processo está com tramitação regular, uma vez que trata-se de processo com pluralidade de acusados, contando com 3(três), contudo já foi designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, em 22/05//2018 daqui a 14(quatorze ) dias, estando próxima a sua realização, não havendo, portanto, desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
04. Quanto a negativa de prestação jurisdicional, tem-se que a mesma restou configurada, sendo concedida medida liminar, em 23/03/2018, a fim de que o juízo de piso apreciasse o pedido de relaxamento de prisão de nº 0010980-34.2018.8.06.0001. Contudo, apesar da demora, o mesmo foi apreciado em 13/04/2018, sendo indeferido o pedido de relaxamento por excesso de prazo, restando, portanto, superada a tese defensiva.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, contudo para DENEGAR, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DA INÉRCIA. CUMPRIMENTO PELO JUÍZO A QUO. SUPERADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DESIGNADA. DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 30/09/2017, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.180, 288, do CPB e art. 14 da Lei nº 10.826/03, alegando excesso de prazo na formação da culpa e negativa de prestação jurisdicional....
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra o Patrimônio
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO DO CRIME. DISPUTA DE FACÇÕES. GRAVIDADE EM CONCRETO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente na data de 20/02/2018, pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 4º da Lei nº 9.455, alegando ausência de fundamentos da decisão que a determinou e pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas.
2. Inicialmente cumpre esclarecer que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como, bons antecedentes, residência fixa, primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores.
3. Quanto à insurgência de ausência de fundamentação do decreto preventivo, constata-se que o impetrante não cuidou de instruir a presente demanda com cópia da decisão que consta o aventado ato causador da ilegalidade, o que ensejaria o não conhecimento da ordem neste ponto, por ausência de prova pré constituída.
4. Todavia, observa-se nas informações prestadas às fls. 51/53, que o juiz de origem encaminhou cópia da decisão impugnada, entendendo esta Relatoria pela superação da deficiência probatória. Deste modo, passo à análise dos seus fundamentos.
5. Tem-se que o magistrado fundamentou o decreto preventivo sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista a inclinação do paciente para a prática de crimes, vez que integra organização criminosa que se destina à prática reiterada de crimes diversos no Estado do Ceará. Tal fundamento denota a periculosidade do indivíduo, que se manifesta como fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva com apoio na garantia da ordem pública.
6. Ressalte-se ainda que o juiz de piso deixou assente peculiaridades do caso que contribuem para uma maior reprovabilidade da conduta apta a ensejar o resguardo da ordem pública enquanto fundamentos da prisão preventiva, qual seja, o fato do crime ter sido cometido em razão de disputas de facções criminosas o que denota a gravidade concreta do delito.
7. Desta forma, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, vez que foi demonstrado de maneira concreta com base nos fatos e a alegação da periculosidade do paciente, circunstâncias que são suficientes, para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário supra, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante sua flagrante periculosidade, conforme fundamentado alhures, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa conforme precedentes dos Tribunais brasileiros.
8. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, de ofício, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
9. Verificou-se a partir de análise dos documentos, que a prisão em flagrante se deu em 08/02/2018 e a conversão da prisão em flagrante em preventiva 20/02/2018, conforme decisão de fls. 51/53. Em contato com a vara de origem, vez que os autos de origem nº 0002603-79.2018.8.06.0064 correm em segredo de justiça, tive informação de que o inquérito policial fora concluído em 16/02/2018, abrindo-se ao Ministério Público em 27/04/2017 para manifestação(data recente). Ante essa cronologia, não verifico excesso de prazo provocado por desídia estatal que pudesse vir a ser reconhecido de ofício.
10. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO DO CRIME. DISPUTA DE FACÇÕES. GRAVIDADE EM CONCRETO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente na data de 20/02/2018, pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 4º da Lei nº 9.455, alegando ausência de fundamento...