AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO DO IMÓVEL REIVINDICADO. SITUAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a manutenção da decisão que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 10 (dez) pode acarretar dano irreversível ou de difícil reparação aos recorrentes.
2. A alegação de ausência de fundamentação da decisão interlocutória fustigada não merece guarida, posto que não se pode confundir a decisão com fundamentação sucinta com aquela sem fundamentação. Precedentes STF e STJ.
3. As razões trazidas pela agravante não são suficientes para anular as conclusões da decisão agravada. Primeiro, porque no pleito em tela, de natureza petitória, estão demonstrados os requisitos para a reivindicação da propriedade, assim como para antecipar a tutela concernente à imissão na posse. Segundo, porquanto as alegações da agravante, estão especialmente desacompanhas de documentos comprobatórios do efetivo exercício da posse desde os idos de 2008, muito embora, a prova do estabelecimento da posse, notadamente, da vida, nesse período, seria de fácil alcance para a agravante, porém não o fez.
4. Com efeito, observa-se que a decisão combatida não merece qualquer reforma, sobretudo por que o reconhecimento da prescrição aquisitiva do bem necessita de dilação probatória, o que de fato ainda não ocorreu na demanda originária.
5. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0628618-05.2016.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO DO IMÓVEL REIVINDICADO. SITUAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a manutenção da decisão que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 10 (dez) pode acarretar dano irreversível ou de difícil reparação aos recorrentes.
2. A alegação de ausência de fundamentação da decisão interlocutória fustigada não merece guarida, posto que não se pode confundir a decisão com funda...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SEGURO DPVAT FACULDADE DO AUTOR COMPETÊNCIA RELATIVA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE.
1. De plano, verifico que assiste razão ao juízo suscitante, tendo em vista que a ação que gerou o incidente versa sobre reparação de danos, ensejando, assim, competência territorial para a sua apreciação e, portanto, relativa e prorrogável.
2. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes, no sentido de considerar a hipótese como sendo de competência territorial, onde o declínio da competência somente é permitida mediante apresentação de exceção de incompetência, o que não ocorreu nestes autos.
3. Conflito decidido pela competência do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência nº 0001124-20.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitado, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SEGURO DPVAT FACULDADE DO AUTOR COMPETÊNCIA RELATIVA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE.
1. De plano, verifico que assiste razão ao juízo suscitante, tendo em vista que a ação que gerou o incidente versa sobre reparação de danos, ensejando, assim, competência territorial para a sua apreciação e, portanto, relativa e prorrogável.
2. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes, no sentido de considerar a hipótese como sendo de competência territorial, onde o declínio da competência somente é permitida mediante apresentação de exceção de incompetência,...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO (TEMA 953/STJ). DESCABIMENTO DA COBRANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (TEMA 28/STJ). AGRAVO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é legal a cobrança dos juros capitalizados, se a mora foi afastada, se é cabível a manutenção de posse do automóvel e se é possível a negativação do nome da agravada.
2. A capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos de mútuo firmados com as instituições financeiras, desde que seja expressamente pactuado, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que tal previsão não consta no contrato constante às fls. 32/45. Precedente em recurso repetitivo do STJ.
3. Desta forma, resta evidente que o reconhecimento da abusividade da cobrança da capitalização dos juros descaracteriza a mora, impossibilitando a negativação do nome da agravada e apreensão do bem móvel ora em litígio. Precedente em recurso repetitivo do STJ.
4. É evidente o caráter protelatório do presente agravo interno, tendo em vista a insurgência ser contra entendimentos consolidados em recurso especial repetitivo. O manejo de agravo interno manifestamente improcedente por encartar questões já dirimidas em recurso repetitivo, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC, para se evitar a perpetuação do abuso do direito ao recurso.
5. Agravo interno conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0154753-16.2013.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO (TEMA 953/STJ). DESCABIMENTO DA COBRANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (TEMA 28/STJ). AGRAVO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é legal a cobrança dos juros capitalizados, se a mora foi afastada, se é cabível a manutenção de posse do automóvel e se é possível a negativação do nome da agravada.
2. A capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos de mútuo firmados com as instituições fi...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. DOENÇA COBERTA. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que o agravado é portador de neoplasia neuroendócrina no pâncreas com metástase hepática, necessitando o uso contínuo dos fármacos prescritos pelo médico.
2. Averigua-se não serem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, pois, analisando os fólios, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita. Afinal, aos planos de saúde não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado para a respectiva cura, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde e, no caso em comento, a doença da parte agravada encontra-se albergada pelo pacto ajustado entre as partes.
3. Cabe ressaltar que o atendimento no domicílio do paciente evita o aparecimento de doenças oportunistas, tais como infecções. Além disso, não se pode olvidar que o tratamento no domicílio da agravada evitará maiores transtornos e dará maior qualidade de vida para a paciente, eis que a recorrida é portadora de demência (Alzheimer e problemas vasculares) que se não forem tratados adequadamente poderá ocasionar a piora do seu quadro de saúde, quiçá seu óbito.
4. Vê-se que o Julgador a quo prolatou decisão em consonância com a jurisprudência pátria ao determinar que a agravante custeasse o tratamento prescrito pelo médico credenciado, uma vez que a resolução da ANS não pode ser utilizada como um limitador ao direito do agravado no caso concreto, ainda mais quando o uso do medicamento foi regulamentado pela ANVISA.
5. A mera exclusão da cobertura do produto farmacológico regulamentado pela AVISA e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial e sem substituto eficaz, revela-se como uma clara negativa indevida do tratamento.
6. O artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor aduz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, desde que caracterizada e demonstrada sua abusividade, há possibilidade de análise dessas cláusulas.
7. Assim, ao se efetuar o cotejo entre a lei consumerista e o contrato firmado entre as partes, demonstra-se como abusiva a cláusula que limita a cobertura de tratamento medicamentoso a adequada terapia prescrita pelo médico.
8. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício do agravante, mas sim em benefício do agravado que solicita o fornecimento dos fármacos, uma vez que a não dispersão de tais medicamentos poderá causar dano irreversível, quiçá seu óbito, já que o agravado é detentor de neoplasia maligna no pâncreas. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso.
9. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0620081-49.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. DOENÇA COBERTA. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que o agravado é portador de neoplasia neuroendócrina no pâncreas com metástase hepática, necessitando o uso contínuo dos fármacos prescritos pelo médico.
2. Averigua-se não serem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, pois, analisando os fólios, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita. Afinal, aos planos de saúde nã...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
DANO MORAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGADA COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES. ABUSIVIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DO DANO. ARBITRAMENTO EM DISSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a negativa do plano de saúde a custear a cirurgia acarreta o dano moral e qual seria o valor razoável a ser arbitrado.
2. Trata-se a demanda de responsabilidade objetiva, pois independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC, devendo-se comprovar somente a ocorrência do dano infligido e o nexo de causalidade da atuação da empresa. Ademais, a negativa indevida de tratamento cirúrgico por parte da empresa apelante gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, porque a recorrente não demonstrou que a cirurgia da recorrida era meramente estética, até porque os laudos médicos depõem em sentido contrário.
3. Estando presente nos autos o nexo de causalidade existente entre a indevida negativa de cobertura da requerida e o dano, cabível é a indenização, eis que configura dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ.
4. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. No caso em apreço, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por estar condizente com as peculiaridades do caso concreto.
5. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0045249-12.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DANO MORAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGADA COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES. ABUSIVIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DO DANO. ARBITRAMENTO EM DISSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a negativa do plano de saúde a custear a cirurgia acarreta o dano moral e qual seria o valor razoável a ser arbitrado.
2. Trata-se a demanda de responsabilidade objetiva, pois independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC, devendo-se comprovar so...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AQUISIÇÃO ATRAVÉS DE LEILÃO PÚBLICO. IMISSÃO NA POSSE. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA LIMINAR. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 30, DA LEI Nº 9.514/1997. PRAZO DE 60 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cinge-se recurso em saber se foi respeitado o prazo constante na lei para que a recorrente desocupe o imóvel.
2. Vislumbra-se que o efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso, relevância da fundamentação e perigo de dano grave ou de difícil reparação.
3. Adquirido o imóvel em hasta pública, levada a efeito sob a égide da Lei n° 9.514/97, e transcrito o bem em nome do arrematante, assiste-lhe o direito de ser imitido na posse do imóvel como manifestação do atributo inerente ao domínio que restara consolidado em suas mãos.
4. Insta salientar que a decisão guerreada foi proferida de forma açodada, já que não respeitou o procedimento previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97, o qual determina que a desocupação do imóvel deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97.
5. Assim, percebe-se que o Julgador a quo não agiu com acerto ao determinar a imediata desocupação do imóvel, porquanto a legislação preceitua que a desocupação deverá ser feita em sessenta dias, dando, assim, um prazo razoável à recorrente para retirar seus pertences pessoais do imóvel.
6. Ressalta-se que o termo inicial do prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel não é preestabelecido pela legislação, razão pela qual se entende como termo a quo o momento da ciência inequívoca da liminar de desocupação do imóvel, até porque a concessão do efeito suspensivo não foi no sentido de revogar a determinação de desocupação, mas sim no de aperfeiçoá-la, eis que apenas determinou a observância da legislação.
7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0630662-60.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AQUISIÇÃO ATRAVÉS DE LEILÃO PÚBLICO. IMISSÃO NA POSSE. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA LIMINAR. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 30, DA LEI Nº 9.514/1997. PRAZO DE 60 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cinge-se recurso em saber se foi respeitado o prazo constante na lei para que a recorrente desocupe o imóvel.
2. Vislumbra-se que o efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdiciona...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RAZÕES DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIDA.
1- O apelante não cumpriu a diligência determinada, no prazo determinado pelo Magistrado a quo, quando deixou de comprovar a averbação do contrato de alienação fiduciária junto ao DETRAN-CE, bem como de apresentar a notificação válida do consumidor, mostrando-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Quanto ao recurso do consumidor, verifica-se que este não apresentou razões específicas contra a decisão do julgador. A omissão é tamanha que sequer foi dito algo sobre o principal fundamento da sentença vergastada, eis que o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, conforme preceitua o art. 485, I, do CPC/2015. Entretanto, o consumidor apelante aduz, em suma, haver ilegalidades no contrato vergastado.
3. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça manifestam-se no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que fora decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 1.010, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
4. Recurso da instituição financeira conhecido e improvido. Apelação do consumidor não conhecida, ante a ausência de regularidade formal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das apelações cíveis nº. 0134345-62.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso da instituição financeira, mas para negar-lhe provimento e não conhecer do recurso do consumidor, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RAZÕES DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIDA.
1- O apelante não cumpriu a diligência determinada, no prazo determinado pelo Magistrado a quo, quando deixou de comprovar a averbação do contrato de alienação fiduciária junto ao DETRAN-CE, bem como de apresentar a notificação válida do consumidor, mostrando-se correta a e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADA. NULIDADE GUARDADA. OCORRÊNCIA DE REVELIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão monocrática que julgou improcedente apelação manejada pela ora agravante, mantendo, assim, a sentença da lavra da MMª Juíza Titular da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce que decidiu pela parcial procedência da ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela ora agravada e, por isso, declarou nulos os contratos de nº 049825413-5 e 0520474701-8, bem condenou a instituição financeira a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente da aposentadoria da autora/recorrida e a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais.
2. Da preliminar de julgamento ultra petita.
2.1. "A Jurisprudência desta Corte, no entanto, entende que, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, a parte deve alegar no primeiro momento em que falar nos autos, pois "O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma 'carta na manga', para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse". Pet 9.971/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi." (AgInt no AgInt no AREsp 889222/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2016).
2.2. Preliminar rejeitada.
3. Do Mérito.
3.1. É vedado em nosso ordenamento processual pátrio a técnica da inovação recursal desde a existência do primeiro código nacional de processo civil de 1939. Desta forma, observa-se que não podem discutir matéria de fato no recurso de apelação ante a revelia e nem no agravo interno por consequência. Resta configurada verdadeira inovação recursal não permitida.
3.2. "Com a ressalva da exceção estabelecida no art. 517 do CPC/1973, é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação. Os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais" (AgInt no AREsp 796.773/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 6/10/2016). No caso, o pedido de indenização pela fruição do imóvel não foi objeto de inovação recursal, uma vez que foi requerido na petição inicial e denegado na sentença, sendo legítima a insurgência deduzida, nesse sentido, na apelação. (AgInt no AgInt no AREsp 1008073/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017).
4. Agravo interno conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno de nº 0185185-52.2012.8.06.0134/50000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADA. NULIDADE GUARDADA. OCORRÊNCIA DE REVELIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão monocrática que julgou improcedente apelação manejada pela ora agravante, mantendo, assim, a sentença da lavra da MMª Juíza Titular da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce que decidiu pela parcial procedênci...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Agravo / Indenização por Dano Moral
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E ACOMPANHAMENTO POR AUXILIAR DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA A COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o plano de saúde contratado tem a obrigação de custear o tratamento domiciliar (home care) de forma integral.
2. Insta salientar a existência da Súmula nº 469, do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde."
3. Registre-se a existência de jurisprudência mais que pacífica do eg. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal para o caso em que o contrato de seguro de saúde limita de forma abusiva tratamento para garantir a vida do segurado, conforme o caso em comento, posto que a seguradora limita o tratamento chamado de "home care". Precedentes.
4. Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco.
5. Há muito o STJ pacificou o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento poderá ser utilizado para alcançar a cura. Sendo assim, é abusiva a cláusula limitativa que impede a segurada de receber tratamento convencional ou tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença a ser coberta.
6. Ademais, é apropriado mencionar que a norma a qual regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, Lei nº 7.498/86, estabelece um rol de atividades inerentes a auxiliar de enfermagem, reguladas pelo Decreto nº 94.406/87, o qual fixa as competências do profissional, dentre estas a de preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos, bem como observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação, além de executar tratamentos especificamente prescritos pelo médico.
7. Assim, é curial afirmar que não se pode negar ao usuário desse programa a assistência básica de que ele disporia se estivesse de fato hospitalizado, incluindo-se aí o acompanhamento por auxiliar de enfermagem e a alimentação enteral industrializada.
8. É notória a diferença das atribuições de um auxiliar de enfermagem, com qualificação da área, ao de um cuidador que não encontra nenhum respaldo, seja fático ou jurídico, tendo em vista que aquele possui o devido preparo técnico, e este não sabe lidar em casos sensíveis como o presente.
9. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº.0904536-96.2014.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E ACOMPANHAMENTO POR AUXILIAR DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA A COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o plano de saúde contratado tem a obrigação de custear o tratamento domiciliar (home care) de forma integral.
2. Insta salientar a existência da Súmula nº 469, do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde."
3. Registre-se a existência de jurisprudência mais que pacífica do eg. Superior Tri...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. CULPA COMPROVADA. DANO MORAL ARBITRADO EM MONTANTE RAZÁVEL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PARÂMETRO COMPATÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao se efetuar o cotejo entre as alegações da recorrente e as provas colacionadas aos fólios, verifica-se outra incongruência da sua tese, qual seja, o fato de seu preposto sofrer uma condenação criminal devido ao acidente em questão, na qual se atestou a sua culpa, como se verifica na sentença constante às fls. 427/433.
2. Assim, não há como acolher a tese recursal de culpa exclusiva da vítima, na medida em que o laudo pericial foi claro ao atestar a culpa do condutor do coletivo, senão, veja-se: Pela análise e interpretação dos elementos materiais coletados no local, e no veículo sinistrado, o perito informa que o acidente em questão deveu-se ao guiador do Coletivo, em trafegar pela contramão fora do (contra-fluxo), não atentando para a segurança de tráfego no local. Nada mais havendo a lavrar, foi encerrado o presente laudo pericial, que segue devidamente assinado e rubricado, em virtude de ordem técnica referido laudo deixa de acompanhar as fotografias.(fl. 91).
3. Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 333, inciso I, do CPC. No presente caso, restou devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do Sr. Francisco Reginaldo Ferreira da Silveira, sobretudo quando analisado de forma acurada o laudo pericial e os documentos acostados aos autos.
4. Dessa maneira, havendo prova do dano e do sofrimento, necessário se faz o seu ressarcimento.
5. Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano.
6. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima.
7. O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral aos autores da demanda, ora apelados. A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto restou adequado em face do gravame sofrido. Sendo assim, não se entende como exorbitante o montante do dano moral arbitrado pelo juiz de primeiro grau, já que este valor, ao ser divido entre os autores, ficará no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos recorridos.
8. Quanto a dependência econômica, esta deve ser presumida em relação a mulher do de cujus, por ser do lar, bem como em relação ao seu filho, eis que se trata de menor impúbere que atualmente está com 10 (dez) anos.
9. No tocante ao dano material, o Código Civil preceitua no inciso II do art. 948 que a indenização deve consistir em uma prestação de alimentos às pessoas a quem o morto devia, levando-se em conta a duração da vida provável da vítima. Ademais, cumpre ressaltar que a mencionada pensão deverá obedecer aos parâmetros constantes no art. 1.694 do Código Civil, o qual afirma que o alimentante, no caso o falecido, acaso vivo fosse, deveria prestar alimentos aos recorridos em montante compatível com a sua vida social, sendo que, no caso ora em comento, os documentos de fls. 91/128 e os depoimentos, comprovaram que a renda familiar gira em torno de R$ 3.000,0 (três mil reais).
10. Destarte, resta inconteste que o referido montante destinava-se ao sustendo de 3 (três) pessoas (do falecido, mulher e filho), sendo que um terço deste valor destina-se aos gastos pessoais do de cujus e os outros 2/3 corresponderiam a pensão; assim, com o devido acerto, o Magistrado de primeiro grau determinou o pagamento a título de pensão no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos recorridos.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em casos semelhantes ao ora em debate, que o termo final da pensão ao filho da vítima ocorrerá quando este completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.
12. Já quanto a companheira da vítima, o pensionamento deverá ser adimplido até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, posto que há uma clara dependência econômica desta, por ser do lar.
13. Apelação conhecida e improvida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0160110-11.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. CULPA COMPROVADA. DANO MORAL ARBITRADO EM MONTANTE RAZÁVEL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PARÂMETRO COMPATÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao se efetuar o cotejo entre as alegações da recorrente e as provas colacionadas aos fólios, verifica-se outra incongruência da sua tese, qual seja, o fato de seu preposto sofrer uma condenação criminal devido ao acidente em questão, na qual se atestou a sua culpa, como se verifica na sentença constante às f...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO A PERMANECER COM OS MESMOS DIREITOS E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela UNIMED, contra sentença oriunda do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela parcial procedência do pedido autora para condenar a promovida/recorrente a ressarcir todos os valores pagos referentes à contraprestação do titular do plano de saúde, então falecido, a partir da data do óbito deste, tudo a ser corrigido pelo INCC e acrescidos com juros compensatórios fixados em 1% ao mês a partir da citação na forma simples.
2. Em que pesem as teses recursais levantadas, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento diferente do esposado no apelo. Assim, seguindo o precedente da corte nacional responsável pela uniformização da interpretação das leis federais, tem a recorrida o direito de manter as condições de assistência e valores de contribuições de como se ainda tivesse o vínculo.
3. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg no AREsp 246.626/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015).
4. Apelo conhecido, mas negado provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0898462-26.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO A PERMANECER COM OS MESMOS DIREITOS E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela UNIMED, contra sentença oriunda do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela parcial procedência do pedido autora para condenar a promovida/recorrente a ressarcir todos os valores pagos referentes à contraprestação do titular do plano de saúde, então falecido, a partir da data do óbito deste, tudo a ser corrigido p...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ANTERIORES INSCRIÇÕES. FRAUDE BANCÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se incide ou não a preclusão consumativa na presente demanda.
2. Percebe-se com os documentos constantes nos fólios a existência de negativações anteriores a procedida pela instituição agravada, o que acarreta a incidência do enunciado 385 da Súmula do STJ.
3. As razões do agravo interno não se prestam para complementar as deficiências na fundamentação das contrarrazões à apelação cível, na medida em que a recorrente poderia ter informado, em momento oportuno, que as outras negativações anteriores também decorreriam de fraude bancária, o que acarretou a incidência da preclusão.
4. Assim, na linha dos precedentes da Corte Cidadã, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição da apelação cível e de suas contrarrazões, momento em que a parte agravante poderia ter informado que as demais inscrições também decorreriam de fraude bancária e não o fez, não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, que é indevida em virtude da preclusão consumativa. Precedentes STJ.
5. Desta forma, tendo em conta que a preclusão é a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade conferida à parte para atuar no momento adequado, se a parte não suscita matéria de defesa no momento oportuno, seu direito sofre os efeitos da preclusão.
6. Agravo interno conhecido, porém improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0160052-03.2015.8.06.0001/50000 , em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ANTERIORES INSCRIÇÕES. FRAUDE BANCÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se incide ou não a preclusão consumativa na presente demanda.
2. Percebe-se com os documentos constantes nos fólios a existência de negativações anteriores a procedida pela instituição agravada, o que acarreta a incidência do enunciado 385 da Súmula do STJ.
3. As razões do agravo interno não se prestam para com...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do seu recurso de apelação e, por isso, manteve-se a sentença da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, o qual julgou a lide extinta ante o pedido de desistência formulado pela parte autora/recorrida.
2. Observa-se que, ao contrário do esposado nas razões recursais, o Magistrado a quo não condenou NESTE processo a recorrente em honorários advocatícios como se vê pela sentença exarada à fl. 62 e da decisão que negou provimento aos embargos de declaração contra a mencionada sentença à fl. 80. Não se duvida que tal condenação deve existir em OUTRO processo, contudo, repisa-se, NESTE autos não ocorreu a multifalada condenação em honorários advocatícios.
3. Novamente, a recorrente sequer contesta a informação e nem tampouco se dá ao trabalho de elaborar seu agravo interno com o cuidado requerido. Portanto, percebe-se que a parte recorrente desatendeu requisitos extrínseco essencial dos recursos, qual seja, o da regularidade formal. Assim resta inviável o seu conhecimento nesta instância recursal.
4. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (AgInt no REsp 1645445/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0133379-41.2013.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso interposto, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do seu recurso de apelação e, por isso, manteve-se a sentença da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, o qual julgou a lide extinta ante o pedido de desistência formulado pela parte autora/recorrida.
2. Observa-se que, ao contrário do espo...
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. JUROS CAPITALIZADOS. TAXA DE JUROS SUPERIOR AO LIMITE DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 121. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Bruno Torquato de Sousa, contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao seu apelo, mantendo, assim, a sentença da lavra do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou antecipadamente improcedente ação revisional manejada pelo ora apelante por reconhecer a validade da capitalização dos juros e a inaplicabilidade da Súmula de nº 121 do eg. STJ ao presente caso.
2. CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. (RE 592377, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
3. SÚMULA VINCULANTE 7. A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
4. Segundo entendimento pacificado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização anual dos juros em contratos bancários. (EDcl no AgRg no REsp 1276096/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 09/09/2014).
5. Agravo interno conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0180827-44.2012.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. JUROS CAPITALIZADOS. TAXA DE JUROS SUPERIOR AO LIMITE DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 121. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Bruno Torquato de Sousa, contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao seu apelo, mantendo, assim, a sentença da lavra do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou antecipadamente improcedente ação revisional manejada pel...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Agravo / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A APELAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DIREITO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda., contra decisão monocrática de minha Relatoria que negou seguimento ao seu recurso de apelação, e, por isso, manteve-se a sentença oriunda do Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, a qual julgou procedente a ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais manejada pela ora recorrida.
2. Ao contrário do que defende a recorrente, os contratos de empreitada por administração não possuem a excludente defendida. Nesse sentido, o eg. STJ já fixou o entendimento de que a demora na entrega do imóvel justifica a resolução do contrato e demanda a restituição dos valores pagos.
3. A resolução do contrato pela demora na entrega do imóvel, por culpa da incorporadora, demanda a restituição dos valores pagos pela adquirente integralmente. Súmula n. 543 do STJ.(AgInt no AREsp 889.388/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016).
4. Assim, como bem registrado pela douta Juíza a quo a incorporadora/construtora apelante assumiu o compromisso contratual de entregar o imóvel aos 30 de dezembro de 2005, contudo não o fez. Aos sete de fevereiro de 2011, diante do patente atraso, foi feito aditivo no respectivo contrato para que a entrega ocorresse cento e oitenta dias depois, ou seja, aos 07 de agosto de 2011, fato este que, novamente, não ocorreu.
5. Realmente, é verdade que o contrato de empreitada por administração ou de materiais guarda diferença com o contrato de promessa de compra e venda, contudo a apelante não trouxe nenhuma prova documental aos autos que comprovasse o alegado em sua contestação ou seu apelo.
6. Portanto, não resta dúvida de que a demora na entrega se manifesta de forma injustificada nos presentes autos e, por isso, exsurge o dever da incorporadora/construtora indenizar por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
7. Registre-se, ainda, que especificamente com relação aos danos materiais e lucros cessantes, o STJ em decisão mais didática de que a citada acima explicou a incidência da responsabilidade civil no presente caso.
8. A ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes. Precedentes. (REsp 1662322/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).
9. Nesta azo, quanto a suposta falta de provas acerca dos lucros cessantes, verifica-se que mais uma vez a tese recursal falece ante as provas dos autos, pois a recorrida colacionou aos autos a comprovação de locação residencial em razão de não recebido seu apartamento dentro do aprazado.
10. Segue a mesma esteira de pensamento acima o argumento de que o valor arbitrado em danos morais mostra-se exorbitante, pois a soma fixada se encontra proporcional e razoável para o caso conforme os parâmetros do eg. STJ, bem como ser possível a utilização do salário mínimo.
11. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0168439-75.2013.8.06.0101/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A APELAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DIREITO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda., contra decisão monocrática de minha Relatoria que negou seguimento ao seu recurso de apelação, e, por isso, manteve-se a sentença oriunda do Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortale...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo / Indenização por Dano Moral
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente alega sofrer constrangimento ilegal ante a ausência de justa causa para a propositura da ação penal.
2. Inicialmente convém esclarecer que o manejo da ação de habeas corpus visando o trancamento de uma ação penal é medida de extrema excepcionalidade, somente devendo ser concedida quando inexistir, sobremaneira, indícios de autoria e prova da materialidade criminal aptos a ensejar a propositura da ação penal, mesmo porque, tal análise demanda revolvimento fático probatório, ato incompatível com a via estreita deste mandamus que exige prova pré constituída do evidente constrangimento ilegal que esteja sofrendo o paciente.
3. Analisando, nesta senda, o lastro probatório dos autos, verificou-se que a defesa do paciente não cuidou de instruir devidamente o presente habeas corpus com documentos cabais que demonstrem a ausência de justa causa da ação penal, tais como cópias do inquérito, pois é a partir da análise destes documentos que pode-se verificar a existência ou não, de indícios de autoria ou eventual existência probatória da materialidade como suscitado na peça vestibular.
4. Desse modo, a ação de habeas corpus dotada de natureza sumária que não admite dilação probatória, cabe ao impetrante o ônus do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso, visto que não trouxe documentos suficientes a demonstrar a ausência de justa causa para a propositura da ação.
5. Ante todo o exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do julgo deste habeas corpus, mas para DENÉGA-LO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente alega sofrer constrangimento ilegal ante a ausência de justa causa para a propositura da ação penal.
2. Inicialmente convém esclarecer que o manejo da ação de habeas corpus visando o trancamento de uma ação penal é medida de extrema e...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDO. ORDEM DE ABSTENÇÃO PARA EFETUAR DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E PARA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA NO CADASTRO. FIXAÇÃO DE MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. NÃO FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. CONCESSÃO DE TUTELA COM PERFEITA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. NÃO NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AGRAVADA. DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO. ADMISSIBILIDADE. MULTA FIXADA EM PATAMAR DESARRAZOADO. REDUÇÃO PARA MONTA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE IMPÕE UMA OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO ALTERADA SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA ASTREINTE.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais, que requer, em resumo, a reforma dos seguintes tópicos: a) ordem para que o agravante se abstenha de efetuar os descontos referentes às parcelas dos contratos de empréstimos celebrados entre a agravada e a instituição requerida; b) ordem para que também se abstenha de incluir o nome do agravada nos órgãos de restrição de crédito; c) Fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão; d) Fixação de prazo razoável para cumprimento da decisão.
2. Presentes estão os requisitos autorizadores - fumus boni iuris e periculum in mora para concessão da tutela de urgência atacada, porquanto trata-se de contrato de adesão,com a existência de cláusulas potencialmente abusivas que colocam o consumidor em desarrazoada desvantagem, além dos descontos comprometerem a própria subsistência da agravada, na medida em que está repercutindo em verba de natureza eminentemente alimentar.
3. A interpretação pretoriana não agasalha a pretensão do agravante no quesito da impossibilidade de se inscrever o nome do devedor na SERASA, enquanto pendente demanda judicial discutindo a dívida.
4. Quando a multa diária ou periódica mostra-se excessiva, ferindo preceitos básicos, sobretudo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de afrontar o princípio geral de repúdio ao enriquecimento sem causa, a redução do quantumassinalado é medida que se impõe.
5. Assim, a fixação da multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da decisão interlocutória, ao meu sentir, parece desarrazoado no cotejo entre os bens jurídicos tutelados (intangibilidade de verba alimentar e manutenção do bom nome no mercado, de um lado, e os direitos creditícios do outro). Redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
6. A obrigação de não fazer, ou seja, uma conduta omissiva, como no caso em tela, não se submete à regra de fixação de prazo para cumprimento de tutela de urgência, uma vez que a fixação de prazo só diz respeito à prática de condutas comissivas. Carece de lógica assinalar prazo para que não se pratique determinada conduta.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para modificar a decisão unicamente para reduzir o valor da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0621419-63.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDO. ORDEM DE ABSTENÇÃO PARA EFETUAR DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E PARA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA NO CADASTRO. FIXAÇÃO DE MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. NÃO FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. CONCESSÃO DE TUTELA COM PERFEITA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. NÃO NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AGRAVADA. DISCUS...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. CARTA ENVIADA PARA ENDEREÇO INCORRETO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de extinção do feito, por suposto abandono da causa, prolatada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte-CE.
2. O Repertório Processual Civil de 1973, especificamente o inc. III do art. 267, prevê caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, determinando em seu § 1º, que "o juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.".
3. No vertente caso, a parte exequente não foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito, uma vez que a carta de intimação foi encaminhada para endereço incorreto.
4. Caso típico de erro material na comunicação processual que vulnera, às escâncaras, o princípio do contraditório e, por conseguinte, inquina de vício insanável a sentença vergastada. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0030806-30.2012.8.06.0112/0, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. CARTA ENVIADA PARA ENDEREÇO INCORRETO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de extinção do feito, por suposto abandono da causa, prolatada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte-CE.
2. O Repertório Processual Civil de 1973, especificam...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA ANALFABETA FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE ORIGINAL DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INADMISSILIDADE. CÓPIA AUTENTICADA. MESMA FORÇA PROBANTE DO ORIGINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 365, INC. III, DO CPC/1973. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, prolatada nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
2. A parte autora se qualificada como analfabeta funcional, razão pela qual o magistrado singular lhe oportunizou a emenda da inicial para regularizar sua representação processual através da juntada aos autos de procuração pública, sob pena de indeferimento.
3. No prazo de lei, a parte requerente apresentou cópia de Procuração Pública, autenticada por Oficial Público, suprindo qualquer defeito de representação.
4. Inteligência do art.365, inc. III, que reza: "Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: III as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais"
5. É válida, portanto, a apresentação de instrumento de mandato em reprodução fotográfica, devidamente autenticada por notário ou tabelião. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0004607-67.2015.8.06.0170, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 9 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
JUÍZA CONVOCADA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA ANALFABETA FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE ORIGINAL DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INADMISSILIDADE. CÓPIA AUTENTICADA. MESMA FORÇA PROBANTE DO ORIGINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 365, INC. III, DO CPC/1973. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, prolatada nos autos de Ação Declaratória de Inex...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PROVIDÊNCIA DESPICIENDA EM CASO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE PROCUROU O DEVEDOR APENAS UMA VEZ APÓS O ARRESTO. MERA IRREGULARIDADE SANÁVEL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDADA A CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. TAXA DEL CREDERE. LEGALIDADE DA COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO PELA INTERMEDIAÇÃO DO REPASSE DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR FAT. APELAÇÕES CONHECIDAS, IMPROVIDA A DOS EXEQUIDOS EMBARGANTES E PARCIALMENTE PROVIDA A DO EXEQUENTE EMBARGADO.
1. O comparecimento espontâneo dos exequidos embargantes supriu a falta de nomeação de curadores especiais, haja vista que a função de tal figura no processo de execução é garantir o contraditório e a ampla defesa.
2. A falta de nomeação de curador especial acarreta a supressão do contraditório e da ampla defesa em relação àqueles executados que não comparecem espontaneamente ao processo, cabendo-lhes, portanto, apenas em tal situação, a legitimidade para requerer a nulidade dos atos por força do referido vício.
3. O defeito no cumprimento do que dispõe o parágrafo único do artigo 653 do Código de Processo Civil de 1973, relativamente à procura do devedor pelo oficial de justiça, após efetivado o arresto, ainda que efetivamente configurado, constitui mera irregularidade, a qual pode ser suprida se, realizado o ato processual de modo diverso daquele legalmente prescrito, atingir a finalidade que dele se espera sem prejuízo à parte, em corolário ao postulado de que não há nulidade sem prejuízo ou pas de nullité sans grief, positivado, entre nós, no art. 244 do mesmo códex.
4. Segundo a jurisprudência sumulada do STJ: "A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (Súmula 472). Assim sendo, irretorquível o entendimento do juízo primevo ao afastar a comissão de permanência incluída na contratação, não havendo, pois, quanto a este assunto, o que reformar na sentença recorrida.
5. A taxa Del Credere é utilizada para permitir que o contratante desconte os valores de comissões ou vendas de seu representante comercial na hipótese da venda ou transação ser cancelada ou desfeita, ou, ainda, em caso de inadimplência dos compradores.
6. No caso, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. responde solidariamente com os devedores da cédula de crédito comercial, em face do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, que é a instituição provedora dos recursos envolvidos na operação, conforme extrai-se do título executivo extrajudicial.
7. A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive desta corte, é no sentido de admitir, em casos tais, a legalidade da cobrança da taxa Del Credere. Mostra-se, pois, na espécie, admissível a cobrança da taxa Del Credere, como remuneração à instituição financeira pela intermediação do repasse dos recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT.
8. Apelações conhecidas, negando-se provimento à interposta pelos exequidos embargantes e dando-se parcial provimento à intentada pelo exequente embargado para reformar a sentença vergastada, exclusivamente quanto à cobrança da taxa Del Credere, considerada legal no caso em tela.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer das Apelações Cíveis interpostas nos autos do processo de n.º 0502746-36.2000.8.06.0001 para negar provimento à dos embargantes exequidos e dar parcial provimento à do embargado exequente, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 9 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PROVIDÊNCIA DESPICIENDA EM CASO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE PROCUROU O DEVEDOR APENAS UMA VEZ APÓS O ARRESTO. MERA IRREGULARIDADE SANÁVEL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDADA A CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. TAXA DEL CREDERE. LEGALIDADE DA COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO PELA INTERMEDIAÇÃO DO REPASSE DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR FAT. APELAÇÕES C...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016