PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA E DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. PERDA DO OBJETO. PREVENTIVA DECRETADA DIANTE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Nas informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 63/65, esta noticiou que a denúncia foi recebida por aquele juízo em 05.04.2018, com designação de audiência para o dia 16.05.2018, às 13:30h.
02. A denúncia já foi recebida e designada audiência de instrução e julgamento, logo o indigitado excesso de prazo para oferecimento da denúncia precluiu, não merecendo o writ ser conhecido neste ponto por haver perdido o objeto.
03. O constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, este não resta configurado neste momento processual considerando a proximidade da realização da audiência designada, no caso, 16.05.2018, havendo a possibilidade do feito ter sua instrução encerrada naquele momento.
04. A prisão preventiva foi decretada sob a égide da manutenção da ordem pública em razão da quantidade de droga apreendida no veículo do paciente (02 tabletes de crack pesando 1.720g), a denotar que o paciente e seu comparsa dedicam-se a atividade de tráfico de drogas sendo este fundamento idôneo para justificar a custódia preventiva do paciente.
05. Sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
06. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621865-61.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA E DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. PERDA DO OBJETO. PREVENTIVA DECRETADA DIANTE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Nas informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 63/65, esta noticiou que a denúncia foi recebida por aquele juízo em 05.04.2018, com designação de audiência para o dia 1...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. SUMULA 567 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. INSUFICIÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente presa preventivamente pela suposta prática de furto, alegando falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como buscando a concessão da prisão domiciliar por ser genitora de três filhos menores de 12 anos, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP; alega ainda a tese de crime impossível pela existência de sistema de vigilância no estabelecimento e negativa de autoria.
02. No que tocam às teses de crime impossível e negativa de autoria tem-se que estas não merecem prosperar. Para tanto, cumpre fazer algumas considerações acerca da natureza jurídica do presente writ, que em verdade, de ação autônoma constitucional cuja natureza marcada por simplicidade e sumariedade, é dotada de procedimento que não admite dilação probatória.
03. Ad argumentandum tantum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que não configura crime impossível a prática de furto em estabelecimento onde haja sistema de vigilância, configurando tão somente, uma inidoneidade relativa do meio empregado para a prática do crime. Este entendimento fora consolidado no enunciado sumular de nº 567 da Corte Especial.
04. No que toca à desnecessidade dos fundamentos para a manutenção da prisão, a partir da análise dos fundamentos do decreto preventivo, tive que fora fundamentado idoneamente na garantia da ordem pública, uma vez que ressaltou a periculosidade concreta da paciente, que já responde e respondeu por outras práticas delitivas, inclusive por crimes contra o patrimônio. Tal situação denota a inclinação da paciente para o cometimento de crimes o que evidencia sua periculosidade, apta a ensejar idoneamente a manutenção da ordem pública nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
05. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, cabe destacar que com a entrada em vigor da lei 13.257/2016, a qual estabelece conjunto de ações prioritárias que devem ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano"(art. 1°), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, alterou a redação do inciso IV do art.318, do CPP, bem como foram acrescentados os incisos V e VI, a fim de adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok.
06. Vale destacar que o uso do verbo "poderá", no caput do art. 318, do CPP, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina para os quais seria "dever" do juiz determinar a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei, caso não fosse assim teria o legislador tornado imperativo o deferimento do benefício, o que não fez. Desta forma o fato de ser mãe, por si só, não basta para a conversão da prisão preventiva em domiciliar, sendo necessário analisar também a conduta e a personalidade da presa, e sobretudo a conveniência e o atendimento ao interesse do menor.
07. Este era o entendimento dominante nos tribunais pátrios, contudo com o julgamento do Habeas Corpus Coletivo impetrado por Todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema Penitenciário Nacional, sob º 143641/SP, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, mudou-se essa percepção, vez que esta Turma firmou entendimento pela substituição da prisão preventiva em domiciliar a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, enquanto perdurar a situação, excetuadas os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegaram o pedido, tendo estendido a ordem, de ofício, a todas as mulheres nesta condição.
08. Todavia, após verificação no Sistema CANCUN (Consulta de Antecedentes Criminais Unificada) constatou-se que a paciente responde por outras ações penais sob os nº 0144325-67.2016.8.06.0001, 0153003-13.2012.8.06.0001, 0079566-02.2013.8.06.0001, 0064677-43.2013.8.06.0001, 0160657-51.2012.8.06.0001, 0002626-07.2018.8.06.0167.
09. Diante disso, tem-se que deve haver uma mitigação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, pois adotar semelhante interpretação acabaria por impedir um emprego de cautela máxima em determinados casos, quando a prisão preventiva é de imperiosa necessidade, sendo a única medida capaz de tutelar eficientemente a ordem pública, tendo em vista a forte inclinação da paciente para a prática de crimes.
10. Não se pode olvidar para a ideia de que prisão domiciliar albergada em nosso Ordenamento Jurídico Pátrio manifesta-se como uma forma de cumprimento de prisão preventiva em razão de fundamentos humanitários e excepcionais, que possa possibilitar a coexistência do exercício do poder estatal de garantia da ordem pública e/ou econômica, conveniência da instrução criminal ou da lei penal com uma garantia de viés da dignidade humana, quando o acusado, em casos tais, ou de quem dele dependa, assim necessitar.
11. Assim, sopesando, de um lado, o interesse da criança e, de outro, a justificada necessidade de se assegurar a ordem pública em razão da periculosidade de sua genitora, mostra-se inviável o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
12. Ordem parcialmente conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGAR, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. SUMULA 567 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. INSUFICIÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO E RESPONDE A VÁRIOS OUTROS PROCESSOS. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Verifica-se que no interstício de 04.2017 até a data atual, várias foram as cartas precatórias para ouvida do paciente, que não obtiveram êxito até o momento, restando configurado o constrangimento ilegal para formação da culpa.
02. Diante de dados que revelam a extrema periculosidade do paciente, vez que tem contra si uma condenação penal com trânsito em julgado (ação penal nº 45593-90.2015.8.06.0064), bem como responde a mais 07 ações penais (49426-19.2015.8.06.0064, 5106-41.2015.8.06.0141, 0049426-19.2015.8.06.0064, 5610-39.2015.8.06.0176, 4987-85.2012.8.06.0141, 5297-91.2012.8.06.0141 e 14822-87.2018.8.06.0141), e que já teria empreendido fuga da cadeia, mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se realizar um sopesamento entre a liberdade de um indivíduo e a de toda a sociedade (que seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente e, por isso, também precisa ter seus direitos fundamentais protegidos). Aplica-se o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
03. Sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa.
04. CONHEÇO da ordem, contudo para DENEGÁ-LA vez que ainda que haja excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, dada sua periculosidade e a impotência do Estado em conter o envolvimento do paciente com o mundo do crime, posto que já possui uma condenação com trânsito em julgado, além de responder por outros delitos, motivo pelo qual não concedo a liberdade, aplicando assim o princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado. Entretanto, por tratar-se de ação penal com réu preso, determino ao juízo de piso que adote medidas para acelerar a conclusão da presente demanda a fim de que possa ser dado continuidade e consequente julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621769-46.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO E RESPONDE A VÁRIOS OUTROS PROCESSOS. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Verifica-se que no interstício de 04.2017 até a data atual, várias foram as cartas precatórias para ouvida do paciente, que não obtiveram êxito até o momento, restando configurado o constrangimento ilegal para formação da culpa.
02. Diante de dados que r...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. SUMULA 567 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. INSUFICIÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente presa preventivamente pela suposta prática de furto, alegando falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como buscando a concessão da prisão domiciliar por ser genitora de 2(dois) filhos menores de 12 anos, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP; alega ainda a tese de crime impossível pela existência de sistema de vigilância no estabelecimento e negativa de autoria.
02. No que toca às teses de crime impossível e negativa de autoria tem-se que estas não merecem prosperar. Para tanto, cumpre fazer algumas considerações acerca da natureza jurídica do presente writ, que em verdade, de ação autônoma constitucional cuja natureza marcada por simplicidade e sumariedade, é dotada de procedimento que não admite dilação probatória.
03. Ad argumentandum tantum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que não configura crime impossível a prática de furto em estabelecimento onde haja sistema de vigilância, configurando tão somente, uma inidoneidade relativa do meio empregado para a prática do crime. Este entendimento fora consolidado no enunciado sumular de nº 567 da Corte Especial.
04. No que toca à desnecessidade dos fundamentos para a manutenção da prisão, a partir da análise dos fundamentos do decreto preventivo, tive que fora fundamentado idoneamente na garantia da ordem pública, uma vez que ressaltou a periculosidade concreta da paciente, que já responde e respondeu por outras práticas delitivas, inclusive por crimes contra o patrimônio. Tal situação denota a inclinação da paciente para o cometimento de crimes o que evidencia sua periculosidade, apta a ensejar idoneamente a manutenção da ordem pública nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
05. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, cabe destacar que com a entrada em vigor da lei 13.257/2016, a qual estabelece conjunto de ações prioritárias que devem ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano"(art. 1°), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, alterou a redação do inciso IV do art.318, do CPP, bem como foram acrescentados os incisos V e VI, a fim de adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok.
06. Vale destacar que o uso do verbo "poderá", no caput do art. 318, do CPP, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina para os quais seria "dever" do juiz determinar a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei, caso não fosse assim teria o legislador tornado imperativo o deferimento do benefício, o que não fez. Desta forma o fato de ser mãe, por si só, não basta para a conversão da prisão preventiva em domiciliar, sendo necessário analisar também a conduta e a personalidade da presa, e sobretudo a conveniência e o atendimento ao interesse do menor.
07. Este era o entendimento dominante nos tribunais pátrios, contudo com o julgamento do Habeas Corpus Coletivo impetrado por Todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema Penitenciária Nacional, sob º 143641/SP, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, mudou-se essa percepção, vez que esta Turma firmou entendimento pela substituição da prisão preventiva em domiciliar a todas das mulheres, presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, enquanto perdurar a situação, excetuadas os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou , ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentada pelo juízes que denegaram o pedido, tendo estendido a ordem, de ofício, a todas as mulheres nesta condição
08. Todavia, após verificação no Sistema CANCUN (Consulta de Antecedentes Criminais Unificada) constatou-se que a paciente responde por outras ações penais sob os nº 040256-29.2013.8.06.0117, 0169500-05.2012.8.06.0001, 0040256-29.2013.8.06.0117; 0064677-43.2013.8.06.0001 e 0773403-28.2014.8.06.0001, o qual, neste último, já houve trânsito em julgado, tendo a paciente sido condenada a pena de 1(um) ano e 10(dez) meses e substituída por duas restritivas de direito.
09. Diante disso, tem-se que deve haver uma mitigação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, pois adotar semelhante interpretação acabaria por impedir um emprego de cautela máxima em determinados casos, quando a prisão preventiva é de imperiosa necessidade, sendo a única medida capaz de tutelar eficientemente a ordem pública, tendo em vista a forte inclinação da paciente para a prática de crimes.
10. Não se pode olvidar para a ideia de que prisão domiciliar albergada em nosso Ordenamento Jurídico Pátrio manifesta-se como uma forma de cumprimento prisão preventiva em razão de fundamentos humanitários e excepcionais, que possa possibilitar a coexistência do exercício do poder estatal de garantia da ordem pública e/ou econômica, conveniência da instrução criminal ou da lei penal com uma garantia de viés da dignidade humana, quando o acusado, em casos tais, ou de quem de dele dependa, assim necessitar.
11. Assim, sopesando, de um lado, o interesse da criança e, de outro, a justificada necessidade de se assegurar a ordem pública em razão da periculosidade de sua genitora, mostra-se inviável o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
12. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGAR, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. SUMULA 567 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. INSUFICIÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDANTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
01. Paciente preso em 14/11/2017 pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 3º e art. 31, II, letra " c" do Código Penal Brasileiro, alegando ausência de fundamentação para decretação da segregação cautelar do paciente.
02. No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade do paciente, diante do modus operandi empregado, uma vez entregou a arma para um comparsa efetuar dois disparos com arma de fogo contra a vítima e logo após pegou a arma e empreendeu fuga, evidenciando elevada ousadia e destemor na prática delitiva, circunstâncias que recomendam sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedente.
03. Destaca-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas .
04. A argumentação de que o paciente é possuidor de predicados pessoais favoráveis, por sua vez, não constitui obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente STJ.
05. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDANTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
01. Paciente preso em 14/11/2017 pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 3º e art. 31, II, letra " c" do Código Penal Brasileiro, alegando ausência de fundamentação para decretação da segregação cautelar do paciente.
02. No que tange a ausência de fundamentação do decreto p...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. No presente caso, conforme se extrai das fls. 45/49, trata-se de feito com 04 denunciados, cada um possuindo patrono próprio, onde foram presos com 570 pontos de LSD, papelotes, 90,9 Kg de maconha prensada, 74 comprimidos de Ecstasy e 06 trouxinhas de cocaína.
02. Conquanto tenha o impetrante alegado desídia do aparelho estatal por estar o processo inerte por ausência de citação de um dos corréus, em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, verifica-se que todos os réus da ação penal nº 0023640-94.2017.8.06.0001, já foram citados, onde a acusada Suyene Alves da Silva, notificada em 05.04.2018, e tendo manifestado seu interesse em ser representada pela Defensoria Pública, esta nada apresentou até momento, não podendo ser imputado, portanto, o elastério temporal ao Estado, mas sim à defesa de um dos acusados, vindo incidir a Sumula 64, do STJ. Dessa forma, o feito tramitou, e está aguardando a defesa preliminar da corré faltante, não havendo, nesse momento, excesso de prazo configurado a ensejar a concessão da ordem.
03. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não tem o condão de sanar a ausência de fundamentos no decreto primevo, visto ser esta a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, pois é a mesma que dá origem ao cárcere do indivíduo, visto que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém. Uma vez que o impetrante, quando da interposição do presente habeas corpus não colacionou o decreto preventivo, inviável a análise da alegativa de ausência de fundamentação idônea e imputação de fato diverso por ausência de prova pré-constituída, onde o writ não deve ser conhecido neste ponto.
04. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621575-46.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de co...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA DEFESA. PROCESSO ENCONTRA-SE NA FASE DO ART. 422 DO CPP. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVIAMENTE IMPOSTAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão e pelo relaxamento da prisão preventiva ante a configuração do excesso de prazo.
2. Com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. Analisando as provas colhidas nos autos, verificou-se que o paciente fora preso preventivamente 26/01/2018 na ocasião da sentença de pronúncia. Em casos tais, resta evidente a incidência da súmula 21 do STJ que entendo estar superada a alegativa de excesso de prazo quando o acusado for pronunciado.
4. Todavia, é admitido a mitigação desse entendimento sumular nos casos em que houver uma demora injustificável. No presente processo verificou-se que após a sentença de pronúncia a defesa do paciente interpôs recurso em sentido estrito (que fora julgado), interposição de recurso especial e agravo de instrumento. Levando em consideração as peculiaridades do caso, seguindo entendimento jurisprudencial, verifica-se que o processo encontra-se em seu trâmite regular, mesmo porque, desde o dia 26/04/2018, está na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. Excesso de prazo não reconhecido.
5. Quanto à alegativa de ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verificou-se que esta fora embasada no descumprimento das medidas cautelares impostas anteriormente.
6. O art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso em autorizar a decretação da prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". Na hipótese, verifica-se que o recorrente descumpriu injustificadamente o cumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas como condição à concessão da liberdade provisória, restando, portanto, autorizada a decretação da sua constrição cautelar. Ilegalidade não configurada.
7. Ante todo o exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conheço do julgo deste habeas corpus, mas para DENÉGA-LO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA DEFESA. PROCESSO ENCONTRA-SE NA FASE DO ART. 422 DO CPP. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVIAMENTE IMPOSTAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, pugnando pela revogação da...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ACUSADO NÃO INTERROGADO. REVELIA DECRETADA. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O sistema de nulidade possui como viga mestra o princípio do prejuízo, ou seja, não se reconhecerá a nulidade (ou considerar-se-á sanada) de ato praticado de outra forma, não prevista em lei quando tiver ele alcançado o seu fim, sem prejuízo a nenhuma das partes, consoante preceituam os arts. 563 e 572, II, do CPP.
02. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora e documentos da ação penal originária nº 2782-29.2011.8.06.0041, após o paciente não haver sido localizado para seu interrogatório e haver sido decretada sua revelia, o mesmo foi representado pela Defensoria Pública Estadual, que apresentou suas alegações finais (fls.151/152), e não arguiu naquele momento a nulidade apontada, que neste caso é relativa, havendo portanto preclusão da matéria como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça.
03. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620874-85.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ACUSADO NÃO INTERROGADO. REVELIA DECRETADA. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O sistema de nulidade possui como viga mestra o princípio do prejuízo, ou seja, não se reconhecerá a nulidade (ou considerar-se-á sanada) de ato praticado de outra forma, não prevista em lei quando tiver ele alcançado o seu fim, sem prejuízo a nenhuma das partes, consoante preceituam os arts. 563 e 572, II, do CPP.
02. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora e documentos da ação penal originá...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instituição impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde outubro de 2017. Alegou-se a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tenha proferido sentença condenatória da ação penal originária, em que se apura o suposto cometimento de porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.826 e art. 244-B da Lei 8.069.
2. A partir da análise dos autos da ação penal originária, pode-se concluir que a respectiva instrução criminal foi encerrada, e os autos encontram-se conclusos para sentença desde 27 de abril de 2018.
3. Assim, sobre o presente caso deverá incidir a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622244-02.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de ALIFE LIMA DO NASCIMENTO contra ato da Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instituição impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde outubro de 2017. Alegou-se a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tenha proferido sentença condenatória da ação penal originária, em que se apura o supost...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUALIFICADO PELO USO DE ARMA. PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. AUDIÊNCIA COM DATA PRÓXIMA. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE EM SUA EXTENSÃO DENEGADA.
Com já exarado na decisão que indeferiu a liminar, quanto à tese de negativa de autoria, revela-se impossível sua apreciação, por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para a sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável, o que, à primeira vista, não é o caso.
Destaque-se ainda que o impetrante não acostou em seu exordial documentos que possibilitem a apreciação dos pressupostos da prisão preventiva, e ainda impossível sua visualização por meio digital, pois a ação penal ainda tramita em autos físicos.
3. No que tange ao excesso de prazo relatado pelo impetrante, em análise aos presentes autos verifico não haver irregularidade no trâmite processual apta à concessão da ordem de ofício. Explico.
4. Antes de tudo, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos. Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade do ser humano.
5. O excesso de prazo alegado é, ainda, argumento igualmente já bastante refletido tanto nesta Corte de Justiça quanto nas demais, sendo objeto de correção na revisão dos tribunais somente aquele excesso exagerado, cuja discussão comporta entendimento de atraso injustificado do trâmite processual pela desídia do magistrado ou por motivo banal.
6. In casu, existe uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente. Contudo, tal atraso não ultrapassa os limites da razoabilidade, mediante as peculiaridades do caso concreto. Tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 19/20), o paciente fora preso em flagrante em 20 de março de 2017 e convertida em prisão preventiva no dia 21/03/2017. Denúncia oferecida pelo Parquet em 04/05/17. Resposta à acusação em 15/08/2017. Em 22/08/2017, foi exarada decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução. Consta ainda nas informações que já foram ouvidas as testemunhas de defesa, e expedida carta precatório para oitiva das testemunhas de acusação e interrogatório do denunciado.
7. Assim, a instrução foi iniciada em 22/08/2017, com oitiva antecipada das testemunhas de defesa, invertendo-se a ordem mediante anuência de ambas as partes, tendo sido expedida precatória para a conclusão dos demais atos instrutórios, estando a audiência designada para o dia 15/05/2018, inclusive o interrogatório do acusado.
8. Diga-se, ainda, que há no caso em análise uma complexidade natural do feito, levando em consideração os crimes a serem apurados, tráfico de entorpecentes qualificado, crime de receptação e porte ilegal de arma. Desta forma, convém lembrar-se da súmula 15 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que indica: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.
9. Portanto, vê-se, pela cronologia dos atos praticados, que o processo se encontra com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade, não existindo, no momento, desídia do aparelho estatal nem irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração do excesso de prazo na formação da culpa.
10. Ordem conhecida parcialmente, e na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622410-34.2018.8.06.0000, formulado por Judicael de Almeida Nascimento, em favor de Gabriel da Silva Oliveira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barreira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, na sua extensão, denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUALIFICADO PELO USO DE ARMA. PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. AUDIÊNCIA COM DATA PRÓXIMA. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONH...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA SUCUMBENCIAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES RATIFICADOS EM PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O montante arbitrado para os honorários, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, fixado nos moldes do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, afigura-se justo (nem exorbitante nem aviltante) e consentâneo com a dignidade do profissional da advocacia e com as diretrizes do § 2º daquele artigo, observados o zelo no acompanhamento da contenda pelo representante judicial da autora desde o ano de 2012 e a apresentação de contrarrazões à apelação.
2- Revelam-se inconsistentes as altercações do agravante quanto à natureza repetitiva da demanda, que não é fator determinante, por si só, da redução dos honorários. Precedente do STJ.
3- A majoração recursal da verba sucumbencial ante o desprovimento do apelo interposto já na vigência do CPC de 2015 é medida que se impõe no âmbito de recursos voluntários, como in casu. Tal não ocorreria, por óbvio, na hipótese de remessa necessária, por não haver causalidade apta a acarretá-la. Portanto, não há vedação à majoração recursal da verba honorária sucumbencial com base no princípio da proibição à reformatio in pejus, porque a condenação em honorários decorre do princípio da causalidade e a possibilidade de majoração está prevista no art. 85, § 11, do CPC, em vista do "trabalho adicional realizado em grau recursal", dentro dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento, não havendo qualquer ressalva no Códice. Precedentes do TJCE.
4- A decisão recorrida observou, respectivamente, o disposto nas Súmulas 162 e 188 do STJ: "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido" e "Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em
julgado da sentença". Não resta dúvida de que se trata de crédito oriundo de relação jurídico-tributária, de sorte a afastar a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos moldes do acórdão prolatado nas ADIŽs nºs 4.357 e 4.425-DF e subsequente modulação de seus efeitos (DJe de 25.09.2014 e de 05.08.2015), aplicando-se a taxa SELIC (REsp 1270439/PR, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJe 02/08/2013). A Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947 (com repercussão geral), decidiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seus créditos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.270.439/PR, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, considerando o julgamento da ADI 4.357/DF pelo STF, firmou a compreensão de que não se aplica o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, às demandas de natureza tributária. Consoante tese jurídica recentemente firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1495146/MG), em se tratando de dívida de natureza tributária não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para atualização monetária nem para compensação da mora, devendo prevalecer os índices de correção monetária e de taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários correspondentes aos utilizados na cobrança de tributo pago em atraso, sendo legítima a utilização da taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
5- Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de maio de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA SUCUMBENCIAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES RATIFICADOS EM PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O montante arbitrado para os honorários, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, fixado nos molde...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.640/2018 QUE ALTEROU O INCISO X DO ART. 4º E INCLUIU OS ARTS. 11-A E 11-B NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 12.587/2012 (POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA). TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇO REMUNERADO NÃO ABERTO AO PÚBLICO PARA VIAGENS INDIVIDUALIZADAS OU COMPARTILHADAS SOLICITADAS EXCLUSIVAMENTE POR USUÁRIOS PREVIAMENTE CADASTRADOS EM APLICATIVOS OU OUTRAS PLATAFORMAS DE COMUNICAÇÃO EM REDE. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO LIMINAR. DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O presente recurso objetiva a concessão de provimento liminar que assegure aos agravantes continuar a sua atividade de transporte particular de passageiros, em associação com o aplicativo para celular Uber, sem que, em decorrência tão somente dessa atividade econômica, estejam sujeitos à apreensão de seus veículos e à imposição de penalidades pelos agentes públicos no exercício do poder de polícia.
2- Em 27.03.2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018, a qual alterou a Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), prevendo o transporte privado individual de passageiros, serviço remunerado não aberto ao público, para viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede (inciso X do art. 4º da Lei nº 12.587/2012).
3- Enquanto os Municípios e o Distrito Federal não editarem a regulamentação, o citado serviço de transporte de passageiros mediante aplicativo está permitido, não dependendo de autorização prévia do poder público, e pode continuar sendo prestado normalmente ainda que na falta de regramento local.
4- Os autos se ressentem de demonstração de que a matéria esteja regulamentada no Município de Fortaleza. Ademais, enquanto os Municípios e o Distrito Federal não editarem a regulamentação, o citado serviço de transporte de passageiros mediante aplicativo está permitido, não dependendo de autorização prévia do poder público, e pode continuar sendo prestado normalmente ainda que na falta de regramento local.
5- Estando suficientemente demonstrados o fumus boni juris (autorização legal) e o periculum in mora (risco iminente de apreensão dos veículos e autuação dos agravantes), é de se deferir a medida liminar requestada, de modo a garantir aos recorrentes o direito de livremente trabalharem no transporte remunerado privado individual de passageiros, em viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, devendo absterem-se os agentes públicos de proceder, em decorrência do exclusivo exercício dessa atividade laboral, à aplicação de multas, apreensão dos veículos ou das carteiras de habilitação dos recorrentes, limitando-se à fiscalização e vigilância das condições de conservação e de segurança dos veículos, da regularidade documental do guiador e do automóvel, na estrita observação das leis de trânsito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento desta decisão judicial, litigância de má-fé e responsabilização por crime de desobediência, na forma da lei.
6- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de maio de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.640/2018 QUE ALTEROU O INCISO X DO ART. 4º E INCLUIU OS ARTS. 11-A E 11-B NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 12.587/2012 (POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA). TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇO REMUNERADO NÃO ABERTO AO PÚBLICO PARA VIAGENS INDIVIDUALIZADAS OU COMPARTILHADAS SOLICITADAS EXCLUSIVAMENTE POR USUÁRIOS PREVIAMENTE CADASTRADOS EM APLICATIVOS OU OUTRAS PLATAFORMAS DE COMUNICAÇÃO EM REDE. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO LIMINAR. DEFERIMENTO. INEXIS...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Transporte Terrestre
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ-RR, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF (AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL), DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SUPERAÇÃO PROSPECTIVA (PROSPECTIVE OVERRULING) DA TESE FIRMADA PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPETE A ESTA CORTE ESTADUAL REVER A JURISPRUDÊNCIA COMPENDIADA EM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR, SENÃO A SUA PRÓPRIA. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 76, INC. XV, ALÍNEA "A", DO REGIMENTO DO TJCE E NOS ARTS. 932, INC. IV, ALÍNEA "A", E 927, INC. IV, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A decisão adversada, com esteio no enunciado da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e no Recurso Especial nº 1199715/RJ-RR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos (tema 433), da relatoria do Min. ARNALDO ESTEVES LIMA (STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16.02.2011, DJe 12.04.2011), negou provimento ao apelo do ora agravante, ante a impossibilidade da condenação do Estado do Ceará em verba honorária sucumbencial em prol da Defensoria Pública Estadual. Aquela Corte Superior reconheceu a atualização da orientação emanada pela Súmula 421, inclusive a casos análogos julgados após a edição da LC nº 132/2009, a qual alterou a LC nº 80/1994, quanto à inadmissibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública em demanda vencida contra a pessoa jurídica a que se vincula (STJ, Corte Especial, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.537.992/CE, Relª. Minª. LAURITA VAZ, DJ 17/02/2016).
2- Todos os precedentes que ensejaram a edição da Súmula 421 do STJ e os julgados proferidos após a LC nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele se mescla, de modo que não tem sentido o Estado pagar a Órgão de sua própria estrutura, sob pena de
configurar-se o fenômeno da confusão.
3- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.730/RS (Tema nº 134), firmou compreensão no sentido de inexistir repercussão geral quanto à questão relativa ao pretenso direito a honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua judicialmente em prol de vencedor em demanda proposta em face da pessoa jurídica de direito público à qual está vinculada. Em igual sentido, o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário no Agravo nº 820.102/SP, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, ocorrido em 25 de novembro de 2014, data posterior à edição da Lei Complementar nº 132/2009.
4- A Defensoria Pública é órgão estatal desprovido de personalidade jurídica própria, cujas autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal, não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor.
5- Não compete a esta Corte Estadual rever a jurisprudência compendiada em súmula de Tribunal Superior, senão a sua própria (arts. 122 a 127 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e arts. 13, inc. XVIII; 14, inc. II; 16, inc. II; 18, inc. III; 292 a 296 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
6- O decisório impugnado, ao contrário do que sustenta o recorrente, está em plena consonância com a técnica de aplicação dos precedentes, não incidindo no caso a mencionada superação prospectiva (prospective overruling), que é instrumento de controle da eficácia vinculativa do precedente judicial por parte do Tribunal e tem previsão nos §§ 2º a 4º do art. 927 do CPC. Tampouco há que se falar em superação antecipada ou antecipatory overruling, espécie de não-aplicação preventiva pelos tribunais inferiores do precedente firmado por Corte Superior, nos casos em que esta última, embora sem dizê-lo expressamente, indica uma alteração no seu posicionamento quanto a precedente outrora firmado, isso porque o recorrente não demonstrou qualquer modificação na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, a ressalvar a plena aplicabilidade da Súmula 421. Inteligência dos arts. 76, inc. XV, alínea "a", do Regimento do TJCE e 932, inc. IV, alínea "a", e 927, inc. IV, do Estatuto Processual Civil.
7- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
integrantes da 1ªCâmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de maio de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ-RR, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF (AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL), DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SUPERAÇÃO PROSPECTIVA (PROSPECTIVE OVERRULING) DA TESE FIRMADA PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPETE A ESTA CORTE ESTADUAL REVER A JURISPRUDÊNCIA COMPENDIADA EM SÚMULA DE TRIBUNAL...
APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO SUSPENSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONCEDIDO PARA A SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias deferido pelo juízo de primeiro grau ao exequente para a suspensão do processo não havia transcorrido quando adveio a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. Exequente não intimado. Decisão-surpresa. Sentença que afronta o princípio da ampla defesa.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 08 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO SUSPENSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONCEDIDO PARA A SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias deferido pelo juízo de primeiro grau ao exequente para a suspensão do processo não havia transcorrido quando adveio a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. Exequente não intimado. Decisão-surpresa. Sent...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Nota de Crédito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE VIA POSTAL. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO. EXECUÇÃO EMBARGADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 240, STJ: A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU.
A ausência do exequente em audiência conciliação por si só não pode levar a extinção do processo de execução, mormente quando a intimação via postal sequer se efetivou.
O julgamento da execução por inércia do exequente requer expresso pedido do executado. Providência imprescindível para a extinção, quando já foram apresentados os embargos do devedor.
Restando inerte o embargante/executado, quanto ao pedido de extinção, mister a anulação da sentença de primeiro grau para o prosseguimento do feito em perfeito atendimento aos requisitos legais.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 08 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE VIA POSTAL. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO. EXECUÇÃO EMBARGADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 240, STJ: A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU.
A ausência do exequente em audiência conciliação por si só não pode levar a extinção do processo de execução, mormente quando a intimação via postal...
Processo: 0668186-84.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Finaustria Arrendamento Mercantil S/A
Apelado: Inaldo da Silva Figueredo
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Contrato de financiamento no qual não se verificam previsões referentes às taxas de juros anuais e mensais; portanto, ao caso não se adequa o entendimento sumular nº 539 do STJ, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Capitalização de juros inadmitida.
A cobrança da comissão de permanência não é ilegal, podendo ser exigida pelas instituições financeiras. Entrementes, a sua cobrança não é ilimitada, encontrando óbice na exigência cumulativa de outros encargos, ou seja, é vedada a exigência cumulativa de comissão de permanência e de quaisquer outros encargos tais como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária ou multa contratual. Escorreita a sentença que expurgou do contrato a cobrança acumulada dos encargos moratórios e a comissão de permanência.
Sem reproche a decisão que determinou a devolução do indébito na forma simples. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 08 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0668186-84.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Finaustria Arrendamento Mercantil S/A
Apelado: Inaldo da Silva Figueredo
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Contrato de financiamento no qual não se verificam previsões referentes às taxas de juros anuais e mensais; portanto, ao caso não se adequa o entendimento sumular nº 539 do STJ, que permite a capitalização de juros com periodicidade i...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. A inércia da parte autora, para manifestação sobre a devolução do AR da citação, não poderia culminar com a extinção do processo, sem qualquer intimação pessoal para o prosseguimento do feito. Decisão-surpresa. Sentença que afronta o princípio da ampla defesa.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 08 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. A inércia da parte autora, para manifestação sobre a devolução do AR da citação, não poderia culminar com a extinção do processo, sem qualquer intimação pessoal para o prosseguimento do feito. Decisão-surpresa. Sentença que afronta o princípio da ampla defesa.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ac...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0759069-77.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF
Apelado: Ana Maria de Holanda Mendes
EMENTA:
REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. APELAÇÃO. FUNCEF. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO C.D.C. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. PRESTAÇÃO COM REAJUSTE VINCULADO AO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA CONTRATANTE. CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO. ANATOCISMO. PROIBIÇÃO. CONTRATO FIRMANDO EM 1995. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A decisão prolatada no Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Raul Araújo Filho, afastou da presente demanda a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Em prol da segurança jurídica e autonomia da vontade, o PACTA SUNT SERVANDA, isto é, a força obrigatória dos contratos prevalece nas negociações. Todavia, tal princípio não é absoluto, sendo mitigado quando verificados fatores como interesse público, função social, dignidade da pessoa humana e onerosidade excessiva.
O contrato, em questão, na cláusula cétima, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º (fls. 47/55), evidencia a vinculação do plano de equivalência salarial ao reajuste das prestações avençadas. Portanto, prevalece o limite de percentual para reajustamento da renda dos mutuários previsto no pacto, para aqueles regidos pelo Plano de Equivalência Salarial (PES). Sentença confirmada.
A Tabela Price possui como característica intrínseca a capitalização de juros (anatocismo), resultando em percentual superior à taxa nominal de juros, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em contratos celebrado em 1995. Mantenho a sentença para expurgar o anatocismo.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para conceder-lhe parcial provimento, unicamente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, mantendo a sentença impugnada em todos os seus demais termos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 08 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0759069-77.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF
Apelado: Ana Maria de Holanda Mendes
REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. APELAÇÃO. FUNCEF. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO C.D.C. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. PRESTAÇÃO COM REAJUSTE VINCULADO AO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA CONTRATANTE. CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO. ANATOCISMO. PROIBIÇÃO. CONTRATO FIRMANDO EM 1995. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A decisão prolatada no Superior Tribunal de Just...
Processo: 0004714-10.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Ivani Alves de Oliveira Nogueira
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
2. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), o presente recurso merece ser conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 08 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0004714-10.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Ivani Alves de Oliveira Nogueira
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
2. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento par...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Os acusados foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV do CP. O Ministério Público apelou, requerendo a aplicação da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º do CP).
2. A sentença afastou a majorante em razão da impossibilidade de sua aplicação ao furto qualificado, tema que apresentava divergência jurisprudencial. Em 2012, porém, em recurso representativo de controvérsia, o STJ decidiu ser possível o reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º do CP nos casos de furto qualificado.
3. Nessa linha de raciocínio, a Corte firmou o entendimento no sentido de ser possível a incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado, seguindo a mesma lógica adotada na decisão paradigma que permitiu a aplicação do privilégio ao furto qualificado. Referida posição é pacífica até os dias atuais e deve ser aplicada no caso.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A sentença considerou como desfavorável as consequências do delito, com base na ausência de restituição dos bens à vítima, o que é vedado pela jurisprudência do STJ. A culpabilidade foi considerada desfavorável, mas a partir de fundamentação genérica, o que também não é aceito pela jurisprudência do STJ.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e provido. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000798-86.2014.8.06.0001, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelados Vítor da Silva Martins e Francisco Rigoberto Ferreira Alves.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Os acusados foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV do CP. O Ministério Público apelou, requerendo a aplicação da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º do CP).
2. A sentença afastou a majorante em razão da impossibilidade de sua aplicação ao furto qualificado, tema que apresentava divergência jurisprudencial. Em 2...