PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DE UM DOS RECORRENTES, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU QUE NÃO APELOU.
1. Após condenados pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, CPB), os réus Clerton Bernardo Pereira da Silva (4 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa) e Mateus Laurentino Alves (3 anos e 9 meses de reclusão e 30 dias-multa) interpuseram recursos de apelação, tendo o primeiro pleiteado a redução da pena-base e a realização de nova dosimetria e, o segundo, a absolvição.
2. Estando estabilizada a pena aplicada ao recorrente Mateus Laurentino Alves, menor de 21 anos ao tempo do fato, e já tendo transcorrido prazo superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (30/05/2003) e a publicação da sentença penal condenatória (30/03/2009), declara-se extinta a punibilidade do citado recorrente, na forma do art. 61 do CPP e 107, IV, do CPB, restando prejudicado o seu apelo.
3. Considerando que o corréu Geraldo Félix dos Santos encontra-se na mesma situação processual, inclusive, com pena inferior (02 anos de reclusão) à do recorrente que teve extinta sua punibilidade, os efeitos dessa decisão devem lhes ser estendidas, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
RECURSO DO RÉU CLERTON BERNARDO PEREIRA DA SILVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA OU FAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE.
4. A vetorial referente aos antecedentes criminais deve ser mantida em razão da utilização de condenação transitada em julgado em data posterior ao fato apurado nesta ação penal, mas por crime praticado em data anterior a ele, conforme se extrai da certidão de fl. 237 e de consulta online ao processo nº 2000.0219.2569-1/0 no Sistema de Acompanhamento Processual (SPROC) do TJCE.
4. O magistrado de piso não declinou fundamentação baseada em elementos concretos dos autos para exasperar a pena-base quando valorou as circunstâncias atinentes à culpabilidade, à conduta social e à personalidade, razão pela qual os referidos vetores merecem traço neutro.
5. Não basta que o magistrado diga que a culpabilidade é inegável, que a personalidade é voltada para crime e que o sentenciado não tem boa conduta social, pois se mostra imprescindível a demonstração dos fatos que comprovam tais assertivas, em obediência ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. O argumento de que o sentenciado "deliberadamente praticou o crime sem motivo justificado" não enseja a exasperação da pena-base com fulcro na circunstância atinente aos motivos do crime, posto que tal afirmação trata-se, na verdade, de reconhecimento de que não foram produzidos elementos que ensejassem a valoração negativa da vetorial.
7. Também é indevido o incremento da pena com fulcro na presunção de que a motivação do crime foi a "locupletação ilícita de bens alheios", pois, além da exasperação da sanção penal exigir prova em vez de mera presunção, o lucro fácil é ínsito aos crimes patrimoniais.
8. A circunstância judicial pertinente ao comportamento da vítima somente poderá ser valorada como neutra ou favorável ao réu, de sorte que se mostrou indevida a exasperação da pena-base do recorrente com fulcro nessa circunstância. Precedentes do STJ.
9. Na primeira fase, remanescendo apenas uma circunstância judicial negativa (antecedentes), deve a pena-base ser redimensionada proporcionalmente para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
10. Na segunda fase, deixa-se de reconhecer a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CPB), haja vista que as duas condenações constantes na certidão de fl. 237 tiveram trânsito em julgado posterior ao fato aqui apurado, o que não se adéqua ao conceito de reincidência disposto no art. 63 do Código Penal Brasileiro.
11. Assim, ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e de diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
12. Em que pese o novo quantum de pena ter sido fixado em patamar inferior a 4 (quatro) anos e, em tese, ser cabível o regime aberto, o fato de o recorrente ostentar maus antecedentes enseja a fixação de regime mais gravoso, qual seja, o SEMIABERTO, o que se faz em atendimento ao disposto no art. 33, §3º, do CPB.
14. Reduz-se, de ofício, a pena de multa em proporcionalidade com a privativa de liberdade, para 12 (doze) dias multa, mantendo a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
RECURSO DE MATEUS LAURENTINO ALVES PREJUDICADO. RECURSO DE CLERTON BERNARDO PEREIRA DA SILVA CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE MATEUS LAURENTINO ALVES COM EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA O CORRÉU GERALDO FÉLIX DOS SANTOS. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO RECORRENTE CLERTON BERNARDO PEREIRA DA SILVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001243-61.2000.8.06.0090, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, JULGAR PREJUDICADO o recurso de MATEUS LAURENTINO ALVES e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de CLERTON BERNARDO PEREIRA DA SILVA. De ofício, (a) declarar extinta a punibilidade de MATEUS LAURENTINO ALVES, (b) com extensão dos efeitos para GERALDO FÉLIX DOS SANTOS, (c) reduzir a pena pecuniária e (d) modificar o regime inicial de cumprimento de pena de CLERTON BERNARDO PEREIRA DA SILVA, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DE UM DOS RECORRENTES, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU QUE NÃO APELOU.
1. Após condenados pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, CPB), os réus Clerton Bernardo Pereira da Silva (4 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa) e Mateus Laurentino Alves (3 anos e 9 meses de reclusão e 30 dias-multa) interpuseram recursos de apelação, tendo o primeiro pleiteado a redução da pena-base e a realização de nova dosimetria e, o segundo, a absolvição.
2. Esta...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV, V e IX DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente condenado à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, por suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, arguindo ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar.
02. Extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente que a mesma está lastreada, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido o mesmo ilícito penal não restando demonstrado qual a ameaça à ordem pública ou a aplicação da lei penal. Desta forma, não se vislumbra a demonstração efetiva de risco ou ofensa a ensejar o decreto preventivo, estando ausente de fundamentação a decisão combatida, tornando impossível a manutenção do encarceramento, assim medida que se impõe é a concessão da ordem.
03. Contudo, dada a periculosidade do paciente uma vez recebeu os policiais à bala e após perseguição prenderam o paciente na posse de 40(quarenta) gramas de crack e seu comparsa com 40 gramas de cocaína - argumento fático, que, ressalte-se, não foi usado pelo magistrado a quo para sustentar a segregação cautelar do paciente na decisão que decretou a prisão - e, somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, devendo o mesmo manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual.
04. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do writ e conceder a ordem, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV, V e IX DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente condenado à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, por suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, arguindo ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar.
02. Extrai-se da decisão que de...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante 24/11/2016 por suposta infração aos arts. 33 e 35 c/c art. 40 da Lei nº 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus não foi instruído com qualquer documento, bem como não foi acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. Atento à tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, vê-se, pelo fluxo dos atos praticados, que o processo está com sua tramitação regular, dentro dos limites da razoabilidade, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual ou desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instrução processual já foi encerrada.
5. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
6. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e nesta extensão, DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante 24/11/2016 por suposta infração aos arts. 33 e 35 c/c art. 40 da Lei nº 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, ve...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE.
01. Verifica-se que a acža~o penal estava com tramitacža~o regular ateŽ antes da designacža~o da audie^ncia de instrucža~o. Contudo, o magistrado de piso ao designar data para realizacža~o da instrucža~o e julgamento utilizou de um prazo bastante elaŽstico considerando que o paciente encontra-se segregado. O JuiŽzo a quo ordenou na data de 21/02/2018 que a realizacža~o do ato instrutoŽrio ocorreria em 09/07/2018, a`s 14h30 , isto eŽ, com um lapso temporal de quase 5(cinco) meses para sua realizacža~o, na~o sendo razoaŽvel considerar que o processo se encontra com tra^mite regular, na~o tendo a defesa dado causa ao elasteŽrio temporal. Destarte resta caracterizado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formacža~o da culpa.
02. Dada a periculosidade do acusado, uma vez que foi encontrado na posse de 10 g de maconha, 21 g de cocaiŽna, um carregador de pistola .40, uma balancža de precisa~o e um celular, demonstrando a trafica^ncia de drogas, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do CoŽdigo de Processo Penal, sem prejuiŽzo de outras que podera~o ser impostas pelo julgador, devendo o acusado manter atualizado o enderecžo onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuiŽzo a` acža~o penal, ratificando dessa forma a liminar em sua integralidade.
03. Ordem conhecida e concedida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622141-92.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE.
01. Verifica-se que a acža~o penal estava com tramitacža~o regular ateŽ antes da designacža~o da audie^ncia de instrucža~o. Contudo, o magistrado de piso ao designar data para realizacža~o da instrucža~o e julgamento utilizou de um prazo bastante elaŽstico considerando que o paciente encontra-se segregado. O JuiŽzo a quo ordenou na data de 21/02/2018 que a realizacža...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. DOSIMETRIA DA PENA. VIA IMPRÓPRIA ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE .
1. Paciente condenado à pena de 06 (seis) anos e 08(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, bem como insurge-se contra a dosimetria da pena
2. É sabido que a periculosidade do agente, evidenciada pela forma como o crime foi praticado(modus operandi) configura-se fundamento idôneo para manter a medida de segregação. Assim razão assiste ao magistrado a quo ao indeferir o direito do acusado responder ao processo em liberdade, haja vista estarem inalterados os requisitos da prisão preventiva, tendo como fundamento a garantia a ordem pública aliado ao fato do réu ter respondido a todo o processo no ergástulo, não restando caracterizado o constrangimento ilegal, assim entende-se que a denegação ao direito de apelar em liberdade configura-se idônea e irretocável.
3. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer da decisão solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Impende ressaltar que não há incompatibilidade entre a aplicação do regime semiaberto imposto na sentença com o instituto da prisão preventiva, sendo este o entendimento dos tribunais superiores. Precedente STJ.
5. Quanto a irresignação do impetrante acerca da dosimetria, tal matéria deve ser ventilada mediante recurso próprio, no caso recurso de apelação, não cabendo na via estreita do habeas corpus discutir matéria sujeita a via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se visualiza no caso entelado, desta forma medida que se impõe é o não conhecimento deste ponto.
6. Writ parcialmente conhecido e concedido em parte, para determinar ao Juízo de execução que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto, fixado na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do writ, e CONCEDER EM PARTE a ordem para adequação do regime prisional semiaberto fixado na sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. DOSIMETRIA DA PENA. VIA IMPRÓPRIA ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE .
1. Paciente condenado à pena de 06 (seis) anos e 08(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe negado o dir...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. APETRECHOS QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E CONCEDIDA.
1. A indigitada negativa de autoria, por demandar revolvimento da matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não devendo o mandamus prosperar nesse ponto.
2. O juízo primevo fundamentou o decreto preventivo na garantia da ordem pública, uma vez que ressaltou a gravidade da situação em concreto, evidenciada pela quantidade da droga, diversidade, utensílios e presença de armas de fogo. Tais circunstâncias devidamente evidenciadas pelo juiz que decretou a preventiva, consistem no modus operandi da conduta delitiva que denotam a inclinação do paciente para a prática de crimes desta natureza (tráfico de drogas) conforme entendimento já consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A autoridade coatora noticiou em suas informações, fls.71/73, que havia audiência designada para o dia 26.03.2018, que não se realizou por não haverem os presos sido conduzidos, tendo sido redesignada para 16.04.2018, que, conforme contato com a Comarca de origem, esta nos respondeu através de e-mail, que a mesma também não se realizou, mais uma vez, pelos mesmos motivos, e redesignada para o dia 03.05.2018, às 11:00h. Inconteste o flagrante excesso de prazo para formação da culpa diante da não ocorrência, por duas vezes, da audiência de instrução e julgamento.
4. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que o paciente responde a dois TCO's (13593-43.2015.8.06.0062 e 12320-34.2012.8.06.0062) além da ação penal originária do presente mandamus. Assim, com o intento de assegurar a aplicação da lei penal e observados os critérios da necessariedade e adequabilidade, entendo ser perfeitamente aplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV e V, em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando o constrangimento ilegal configurado pelo excesso de prazo para formação da culpa.
5. Ordem conhecida parcialmente e concedida na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621969-53.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. APETRECHOS QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E CONCEDIDA.
1. A indigitada negativa de autoria, por demandar revolvimento da matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a libe...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILDIADE. EXCESSO DE PRAZO ANALISADO DE OFÍCIO. TRÂMITE REGULAR. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II do CPB e art. 14 da Lei 10.826, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação.
2. Em análise percuciente dos autos, no que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo, convém destacar que o impetrante não carreou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
3. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, constatou-se que o impetrante não cuidou de instruir o presente mandamus com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mas tao somente a decisão que indeferiu o pedido de revogação. Ainda que esta decisão traga certa fundamentação, o ato causador da aventada ilegalidade é a decisão que decretou a custódia cautelar e não a que manteve, estando os fundamentos presentes naquela decisão.
4. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
5. Verifica-se ainda às fls. 49/51, petição do impetrante juntando aos autos termo da audiência de custódia. O referido termo não traz os fundamentos da decisão que determinou a segregação cautelar e ainda que trouxesse esta relatoria estaria impossibilitada de analisar seus fundamentos em face da natureza desta ação mandamental, marcado por via estreita, cujo ônus da prova das alegações cabe ao impetrante, não comportando dilação probatória para apurar eventual ilegalidade de ato emanado da autoridade judicial, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante.
6. Em análise aos presentes autos verificou-se que a denúncia fora oferecida pelo Ministério Público em 08/03/2018 (fls. 14/21) e recebida pelo juiz competente em 09/03/2018 (fls. 22/23). Em 12/03/2018 o magistrado proferiu decisão (fls. 28/29) indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelos pacientes. Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora os acusados ofereceram resposta à acusação em 27/03/2018. Petição nos autos da ação penal de origem em 28/03/2018 constituindo novo advogado em favor de Lucivan de Melo e defesa preliminar apresentada em 18/04/2018.
7. O processo encontra-se aguardando designação de audiência. Desse modo, ante a cronologia acima apresentada, não verifico excesso de prazo que possa macular a prisão do paciente, a ser reconhecido de ofício, mesmo porque o processo conta com pluralidade de réus (4 acusados), estando o processo transcorrendo em sua normalidade.
8. Observo assim que o processo tem transcorrido em seu curso normal, sem nenhuma demora na condução processual que possa ser imputada ao Estado juiz, mesmo porque, atento às peculiaridades do caso processo com 03 (três) acusados à luz da razoabilidade não ha que se falar em excesso de prazo apto a ensejar a ilegalidade da prisão.
9. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILDIADE. EXCESSO DE PRAZO ANALISADO DE OFÍCIO. TRÂMITE REGULAR. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II do CPB e art. 14 da Lei 10.826, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação.
2. Em análise percuciente dos autos, no que tange à falta de fundamentação do de...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA EXCESSO DE PRAZO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPLEXIDADE. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante na data de 05.12.2017 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, I e II, art. 158, §1º e art.180, na forma do art.69, todos do CPB alegando ilegalidade da prisão em decorrência ausência de fundamentação do decreto preventivo, excesso de prazo na formação da culpa e de negativa de autoria.
2. No que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida em razão da periculosidade, materializada em seu modus operandi, vez que o paciente exigiu da vítima a quantia de R$ 7.000,00 ( sete mil reais) para devolver seu veículo roubado dias antes, havendo receio concreto de que caso seja liberto venha intimidar as testemunhas e a vítima, fato que recomenda sua custódia preventiva como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, restando, portanto, fundamentada a decisão no caso concreto. Precedentes.
3. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pela cronologia dos atos processuais, que o trâmite processual encontra-se regular, uma vez que já foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24/05/2018, isto é, daqui a 30(trinta) dias, estando, portanto, com data próxima, avizinhando-se o encerramento da instrução.
4. Cabe destacar que houve necessidade de expedição de carta precatória, contribuindo para uma tramitação mais longa, contudo a instrução já teve início com a oitiva das testemunhas de acusação, sendo designada data próxima para a continuidade da instrução, o que mostra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade, não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo. Precedentes
5. No que tange à tese de negativa de autoria esta não merece ser conhecida, pois é na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva, assim como outros que tratem exclusivamente do mérito da ação penal.
6.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE, para nesta extensão DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA EXCESSO DE PRAZO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPLEXIDADE. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante na data de 05.12.2017 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, I e II, art....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALDIADE. FUMUS COMISSI DELICTI DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Pacientes presos preventivamente pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, I e II do Código Penal pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou; pugnam subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; sustentam haver excesso de prazo na formação da culpa pela demora no recebimento da denúncia apto a ensejar o relaxamento da prisão; e requerem nulidade da decisão que não informa se recebeu ou não a denúncia.
2. Convém esclarecer, que eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes, como ocupação lícita, residência fixa e bons antecedentes de, por si sós, revogarem a prisão preventiva ou conferirem ao paciente o direito à liberdade provisória.
3. A legislação processual penal leciona que a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, quais sejam, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não havendo a necessidade de certeza absoluta que o acusado tenha cometido o crime, mas tão somente o fumus comissi delict, somados ao perículum libertatis.
4. Verifica-se de trecho da decisão colacionado, que a magistrada a quo decretou a preventiva de ambos os pacientes (Carlos da Silva e Erivelton Mateus) sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias concretas do crime marcadas pelo modus operandi do paciente, pela forma como realizaram a empreitada criminosa ao ceifarem a vida da vítima que estava falando ao telefone na calçada em local público, tendo contra si disparos de arma de fogo efetuados.
5. Tal circunstância reverbera na periculosidade dos agentes e na gravidade em concreto da ação delituosa, sendo fundamento idôneo para a segregação cautelar, vez que veemente a periculosidade, poderiam, se solto, voltar a delinquir, conforme entendimento já cunhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ressalta ainda, quanto ao paciente Carlos da Silva de Sousa sua periculosidade em concreta, vez que "anda armado com pistola, intimidando as pessoas de bem", fato que enseja maior reprovabilidade do comportamento do indivíduo, reverberando na sua periculosidade em concreta, apto a servir de fundamentação para a segregação cautelar com base da garantia da ordem pública, vez que solto poderia voltar a delinquir.
7. Ressalte-se ainda que conforme depreendido da decisão impugnada, ainda com relação ao paciente Carlos da Silva de Sousa que a juíza ressaltou oportunamente a existência de "ameaça explicita contra quem procurar a autoridade policial, consistente em morte, ver fls. 27/28". Tal circunstância manifesta-se como hipótese de fundamentação da prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal com o fito de impedir que o paciente perturbe a produção de provas, vez que ele ameaça aqueles que possam vir a contribuir para a persecução penal.
8. Medidas cautelares diversas insuficientes.
9. Quanto ao pedido de nulidade da decisão que não se manifestou sobre o recebimento da denúncia, não se vislumbra ilegalidade na decisão, uma vez que a magistrada de piso ao verificar que a denúncia fazia menção a participação de um menor, o qual não constava na exordial, posto que, devolveu os autos ao Ministério Público para manifestação. O ministério Público aditou a denúncia oferecida retirando a capitulação imposta aos acusados das art. 244-B do ECA, conforme informado pela Servidora Michele Ribeiro após contato telefônico com a Vara de Guaiuba.
10. Quanto ao excesso de prazo, o impetrante insurge-se com o não recebimento da denúncia pela magistrada de origem, que até o momento da impetração completaria 79 (setenta e nove) dias de prisão, tempo que seria excessivo ante a desídia estatal em receber a denúncia. Em contato telefônico com a vara de origem, foi informado pela servidora Michele Ribeiro, que a denúncia fora recebida em 12/03/2018 bem como seu aditamento, conforme despacho de fls. 152 da ação penal de origem (0006532-97.2017.8.06.0083). Diante de tal situação fática, verifica-se que eventual excesso de prazo configurado pelo não recebimento da denúncia resta devidamente superado.
11. Insurge-se ainda o impetrante alegando inexistirem elementos na denúncia aptos a instruir uma ação penal. Todavia, tal alegativa não merece prosperar, visto que, ante a natureza célere desta ação mandamental que não comporta dilação probatória, não sendo meio adequado para análise da tese de negativa de autoria vez que demandaria revolvimento fático probatório, situação incompatível com esta ação mandamental.
12. Assim, no rito deste mandamus, a análise cinge-se na verificação dos indícios de autoria e prova da materialidade para a constatação do fumus comissi delicti, requisitos da prisão preventiva de que trata o art. 312 do CPP. Presentes estes requisitos, e por sua vez atrelados aos periculim libertatis, a prisão preventiva poderá ser decretada.
13. Verifica-se, por conseguinte, conforme decisão que determinou a segregação cautelar dos pacientes (fls. 101/105) cujo trecho fora transcrito alhures, que restam assentes os indícios de autoria e prova da materialidade pelas palavras da mãe da vítima e dos policiais que estiveram no local do crime, não prosperando as alegações do impetrante também neste ponto.
14. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DES. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALDIADE. FUMUS COMISSI DELICTI DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Pacientes presos preventivamente pela suposta prática do crime do...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ANUAIS DE NÚMEROS 4/6 e 5/6. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO ENVOLVENDO A EXECUÇÃO DA 4ª QUARTA PARCELA ANUAL E INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR PENHORA EM IMÓVEL NO FEITO REFERENTE A COBRANÇA DA 5ª PARCELA ANUAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE CITAÇÃO, DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, TENDO EM VISTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
I - A matéria de fundo abordada nos dois agravos possui como origem o mesmo contrato compra e venda da totalidade das cotas da sociedade Pyla Pedreira Yolita Ltda., de propriedade originariamente dos recorridos e transferia, por meio da mencionada avença, à agravante. Conveniente, desse modo, o julgamento simultâneo dos recursos, tendo em vista que as execuções estão ancoradas no mesmo título executivo extrajudicial e possuem questionamentos comuns que devem ser dirimidos de forma uniforme para os dois agravos.
II - Arguição de nulidade da citação apresentada na primeira oportunidade de manifestação da executada, em simples petição, e expressamente rejeitada pelo juiz de primeiro grau, em decisão fundamentada, sob o fundamento da teoria da aparência. Após o decurso do prazo para recurso, optou a demandada por apresentar uma nova petição, com o nome de exceção de pré-executividade, reafirmando a matéria anteriormente decidida e não recorrida. Ocorrência de preclusão. Precedentes deste Colegiado. Não é possível permitir que a parte suscite indefinidamente a questão, no momento e na forma que bem entender, ainda que se trate de matéria de ordem pública, com o intuito de provocar obstáculos ao regular trâmite da execução, sob pena de provocar insegurança jurídica.
III - Invocação de cláusula compromissória que estabelece a necessária submissão das questões pactuadas à arbitragem, fato que afastaria a atuação desta Função Jurisdicional até a conclusão do procedimento arbitral. Impossibilidade de acolhimento. Os atos praticados pelo juiz na execução, com o objetivo de satisfazer o direito do credor, seja por sub-rogação (execução direta) ou por coerção (execução indireta), são de natureza estatal, pois envolvem a substituição da vontade do executado ou o exercício de pressão psicológica. Ao mesmo passo em que não é possível a submissão de feitos de natureza executiva à arbitragem, o próprio contrato estipula que "as partes acordam que todas as questões relativas à interpretação e ao cumprimento das obrigações previstas neste contrato de Compra e Venda que tenham a natureza de processo de conhecimento (expressamente excetuadas as ações de natureza executiva), que não possam ser solucionados amigavelmente pelas partes dentro de um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, serão submetidas à arbitragem". A Cláusula 13.2 do contrato de compra e venda da Pyla Pedreira Yolita Ltda. exclui da arbitragem, de forma expressa, as pretensões executivas.
IV - Inexistência da dívida, excesso de execução e ausência de liquidez do título, matérias que gravitam em torno de um único tema comum: o exercício do direito de retenção. Impossibilidade de análise do ponto (aplicação da Cláusula 10.1 e existência de débitos a compensar) pela via da exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de aprofundamento da cognição que deve ser baseada em uma instrução mais ampla. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009)" (citação incorporada à ementa do REsp nº 1136144/RJ de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob a sistemática dos recursos repetitivos. DJe 01/02/2010).
V - Impossibilidade de conhecimento da mesma matéria (exercício do direito de retenção em virtude da existência de débitos a compensar) no AI nº 0625525-97.2017, tendo em vista que a interlocutória lá combatida limitou-se a analisar o pleito de substituição da penhora em dinheiro por penhora de imóvel. A matéria em exame no agravo, dessa forma, está limitada à análise da decisão que entendeu que a penhora, por previsão do art. 835 do Código de Processo Civil, deveria incidir preferencialmente em dinheiro em espécie ou em depósitos em instituições financeiras e que a postulada substituição não seria possível, tendo em vista que a documentação apresentada não atenderia aos requisitos do art. 847, §§ 1º e 2º, do Estatuto de Ritos, e que os bens indicados às fls. 128/129 e 137/140 (autos na origem) não pertenceriam ao executado. Essa limitação decorreu, destaque-se, do próprio pleito formulado no primeiro grau. Não é possível conhecer e analisar, neste momento, por meio da presente via recursal, o alegado direito de retenção, baseado na Cláusula 10.1, por não ser matéria de ordem pública e, igualmente, por demandar dilação probatória.
VI - O princípio da menor onerosidade, positivado no caput do art. 805 do Código de Processo Civil, deve sempre estar presente, orientando os atos executivos, ao mesmo passo em que precisa ser buscada a efetividade da execução. Necessária, assim, a compatibilização do dispositivo acima transcrito com a norma contida no §1º do art. 835 do mesmo Estatuto que dispõe que "é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". As circunstâncias deste caso em concreto demonstram, todavia, que a substituição pretendida não atende à disposição do parágrafo único do art. 805, que impõe ao executado que alegar a ocorrência de aplicação de medida executiva mais gravosa o dever de indicar outro meio mais eficaz e menos oneroso, "sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Analisando especificamente os pedidos apresentados, assim, constata-se que estes são desprovidos da eficácia exigida ao acolhimento. Ofertou a executada dois imóveis localizados em outro Estado da Federação, de grande valor econômico, muito superior à dívida em execução, e, pelo menos um deles, com certeza, com pendências registrais, características que revelam um dificultoso caminho a ser percorrido até a efetiva satisfação do crédito em execução.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NO QUE FORAM CONHECIDOS, NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte dos recursos de nº 0625525-97.2017.8.06.0000 e 0629727-20.2017.8.06.0000, ambos interpostos pela ICAL - Indústria de Calcinação Ltda., e, nas matérias que foram conhecidas, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de abril de 2018.
Maria Gladys Lima Vieira
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ANUAIS DE NÚMEROS 4/6 e 5/6. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO ENVOLVENDO A EXECUÇÃO DA 4ª QUARTA PARCELA ANUAL E INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR PENHORA EM IMÓVEL NO FEITO REFERENTE A COBRANÇA DA 5ª PARCELA ANUAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE CITAÇÃO, DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, TENDO EM VISTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO,...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ANUAIS DE NÚMEROS 4/6 e 5/6. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO ENVOLVENDO A EXECUÇÃO DA 4ª QUARTA PARCELA ANUAL E INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR PENHORA EM IMÓVEL NO FEITO REFERENTE A COBRANÇA DA 5ª PARCELA ANUAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE CITAÇÃO, DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, TENDO EM VISTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
I - A matéria de fundo abordada nos dois agravos possui como origem o mesmo contrato compra e venda da totalidade das cotas da sociedade Pyla Pedreira Yolita Ltda., de propriedade originariamente dos recorridos e transferia, por meio da mencionada avença, à agravante. Conveniente, desse modo, o julgamento simultâneo dos recursos, tendo em vista que as execuções estão ancoradas no mesmo título executivo extrajudicial e possuem questionamentos comuns que devem ser dirimidos de forma uniforme para os dois agravos.
II - Arguição de nulidade da citação apresentada na primeira oportunidade de manifestação da executada, em simples petição, e expressamente rejeitada pelo juiz de primeiro grau, em decisão fundamentada, sob o fundamento da teoria da aparência. Após o decurso do prazo para recurso, optou a demandada por apresentar uma nova petição, com o nome de exceção de pré-executividade, reafirmando a matéria anteriormente decidida e não recorrida. Ocorrência de preclusão. Precedentes deste Colegiado. Não é possível permitir que a parte suscite indefinidamente a questão, no momento e na forma que bem entender, ainda que se trate de matéria de ordem pública, com o intuito de provocar obstáculos ao regular trâmite da execução, sob pena de provocar insegurança jurídica.
III - Invocação de cláusula compromissória que estabelece a necessária submissão das questões pactuadas à arbitragem, fato que afastaria a atuação desta Função Jurisdicional até a conclusão do procedimento arbitral. Impossibilidade de acolhimento. Os atos praticados pelo juiz na execução, com o objetivo de satisfazer o direito do credor, seja por sub-rogação (execução direta) ou por coerção (execução indireta), são de natureza estatal, pois envolvem a substituição da vontade do executado ou o exercício de pressão psicológica. Ao mesmo passo em que não é possível a submissão de feitos de natureza executiva à arbitragem, o próprio contrato estipula que "as partes acordam que todas as questões relativas à interpretação e ao cumprimento das obrigações previstas neste contrato de Compra e Venda que tenham a natureza de processo de conhecimento (expressamente excetuadas as ações de natureza executiva), que não possam ser solucionados amigavelmente pelas partes dentro de um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, serão submetidas à arbitragem". A Cláusula 13.2 do contrato de compra e venda da Pyla Pedreira Yolita Ltda. exclui da arbitragem, de forma expressa, as pretensões executivas.
IV - Inexistência da dívida, excesso de execução e ausência de liquidez do título, matérias que gravitam em torno de um único tema comum: o exercício do direito de retenção. Impossibilidade de análise do ponto (aplicação da Cláusula 10.1 e existência de débitos a compensar) pela via da exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de aprofundamento da cognição que deve ser baseada em uma instrução mais ampla. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009)" (citação incorporada à ementa do REsp nº 1136144/RJ de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob a sistemática dos recursos repetitivos. DJe 01/02/2010).
V - Impossibilidade de conhecimento da mesma matéria (exercício do direito de retenção em virtude da existência de débitos a compensar) no AI nº 0625525-97.2017, tendo em vista que a interlocutória lá combatida limitou-se a analisar o pleito de substituição da penhora em dinheiro por penhora de imóvel. A matéria em exame no agravo, dessa forma, está limitada à análise da decisão que entendeu que a penhora, por previsão do art. 835 do Código de Processo Civil, deveria incidir preferencialmente em dinheiro em espécie ou em depósitos em instituições financeiras e que a postulada substituição não seria possível, tendo em vista que a documentação apresentada não atenderia aos requisitos do art. 847, §§ 1º e 2º, do Estatuto de Ritos, e que os bens indicados às fls. 128/129 e 137/140 (autos na origem) não pertenceriam ao executado. Essa limitação decorreu, destaque-se, do próprio pleito formulado no primeiro grau. Não é possível conhecer e analisar, neste momento, por meio da presente via recursal, o alegado direito de retenção, baseado na Cláusula 10.1, por não ser matéria de ordem pública e, igualmente, por demandar dilação probatória.
VI - O princípio da menor onerosidade, positivado no caput do art. 805 do Código de Processo Civil, deve sempre estar presente, orientando os atos executivos, ao mesmo passo em que precisa ser buscada a efetividade da execução. Necessária, assim, a compatibilização do dispositivo acima transcrito com a norma contida no §1º do art. 835 do mesmo Estatuto que dispõe que "é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". As circunstâncias deste caso em concreto demonstram, todavia, que a substituição pretendida não atende à disposição do parágrafo único do art. 805, que impõe ao executado que alegar a ocorrência de aplicação de medida executiva mais gravosa o dever de indicar outro meio mais eficaz e menos oneroso, "sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Analisando especificamente os pedidos apresentados, assim, constata-se que estes são desprovidos da eficácia exigida ao acolhimento. Ofertou a executada dois imóveis localizados em outro Estado da Federação, de grande valor econômico, muito superior à dívida em execução, e, pelo menos um deles, com certeza, com pendências registrais, características que revelam um dificultoso caminho a ser percorrido até a efetiva satisfação do crédito em execução.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NO QUE FORAM CONHECIDOS, NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte dos recursos de nº 0625525-97.2017.8.06.0000 e 0629727-20.2017.8.06.0000, ambos interpostos pela ICAL - Indústria de Calcinação Ltda., e, nas matérias que foram conhecidas, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de abril de 2018.
Maria Gladys Lima Vieira
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ANUAIS DE NÚMEROS 4/6 e 5/6. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO ENVOLVENDO A EXECUÇÃO DA 4ª QUARTA PARCELA ANUAL E INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR PENHORA EM IMÓVEL NO FEITO REFERENTE A COBRANÇA DA 5ª PARCELA ANUAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE CITAÇÃO, DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, TENDO EM VISTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO,...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSCITAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECURSO APÓS LIQUIDEZ. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ENTE PÚBLICO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença na qual o ente público executado arguiu prescrição;
2. Suscitação de que o prazo prescricional possui termo inicial com o trânsito em julgado do título executivo condenatório;
3. Distinção ao caso dos autos em que o exequente postulou, dentro do prazo prescricional, a liquidação dos valores decorrentes de promoção por preterição, tendo o Estado apresentado as fichas de repercussão financeira, partindo-se daí à liquidação dos valores com apresentação do quantum debeatur;
4. Entendimento firmado no seio pretoriano de que em se tratando de título executivo ilíquido, o prazo prescricional tem início após sua liquidação, cuidando-se de fase do processo de conhecimento (processo sincrético).
5. Pedido da parte recorrida de reconhecimento de litigância de má-fé do ente estatal. Embora aparentemente contraditórias as posturas de apresentação de dados para liquidação e óbice por prescrição, a má-fé não se presume, inexistindo efetiva demonstração de emulação.
6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Condenação majorada para R$1.000,00 (mil reais).
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Ementa
DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSCITAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECURSO APÓS LIQUIDEZ. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ENTE PÚBLICO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença na qual o ente público executado arguiu prescrição;
2. Suscitação de que o prazo prescricional possui termo inicial com o trânsito em julgado do título executivo condenatório;
3. Distinção ao caso dos autos em que o exequente postulou, dentro do prazo prescrici...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS INTIMAÇÕES E TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTE DO STJ. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O agravante não trouxe argumentos e/ou documentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, de relatoria anterior, razão pela qual deve ser desprovido o agravo interno.
2.Se a ação rescisória foi ajuizada em prazo superior a dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975 do CPC/2015), impõe-se o reconhecimento da decadência do direito do autor, com a extinção do processo com resolução do mérito.
3."A Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento do AgRg nos Eag 1.244.657/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, pacificou o entendimento no sentido de que a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é
suficiente para a eficácia do ato." (STJ - AgRg no AREsp 178326/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012).
4.Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os membros integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS INTIMAÇÕES E TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTE DO STJ. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O agravante não trouxe argumentos e/ou documentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, de relatoria anterior, razão pela qual deve ser desprovido o agravo interno.
2.Se a ação rescisória foi ajuizada em prazo superior a dois anos, contados do trânsito...
Processo: 0873857-16.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Hipercard - Banco Múltiplo S/A
Apelado: Sérgio Messias da Costa Galvão
EMENTA:
APELAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ANATOCISMO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA 2170-36. VIOLAÇÃO À SÚMULA 539 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JURO REMUNERATÓRIO. TAXA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. ESCORREITA A SENTENÇA QUE, PARA EVITAR EXCESSOS, DETERMINOU OBSERVÂNCIA ÀS TAXAS PARA CHEQUE ESPECIAL FIXADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na esteira do entendimento consolidado pelo colendo STJ é possível a capitalização de juros com base no art. 5º da Medida Provisória 2.170-36 nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste expressamente no contrato e que este tenha sido celebrado após 31 de março de 2000. Inteligência da súmula 539 do STJ. In casu, o contrato firmado entre as partes foi celebrado em 1998, ou seja, anteriormente à edição da MP 2.170-36 o que torna defeso a capitalização de juros nos termos da súmula 121 do Supremo Tribunal Federal "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Juros remuneratórios cuja taxa não fora prevista no contrato de cartão de crédito, portanto, escorreita a decisão do juiz que, para evitar excessos, determinou observância às taxas do cheque especial fixadas pelo Banco Central.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0873857-16.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Hipercard - Banco Múltiplo S/A
Apelado: Sérgio Messias da Costa Galvão
APELAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ANATOCISMO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA 2170-36. VIOLAÇÃO À SÚMULA 539 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JURO REMUNERATÓRIO. TAXA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. ESCORREITA A SENTENÇA QUE, PARA EVITAR EXCESSOS, DETERMINOU OBSERVÂNCIA ÀS TAXAS PARA CHEQUE ESPECIAL FIXADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SEGUROS. DPVAT. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM COMO OBJETIVO SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EXISTENTE NO JULGADO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA ANULAR A SENTENÇA A QUO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 24 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SEGUROS. DPVAT. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM COMO OBJETIVO SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EXISTENTE NO JULGADO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA ANULAR A SENTENÇA A QUO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quar...
Processo: 0873374-83.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA. CREDOR NÃO COMPROVOU A CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESOBEDIÊNCIA AO DECRETO LEI Nº 911/69, REDAÇÃO NOVA LEI Nº 13.043/14. RECURSO DESPROVIDO. A decisão do juízo "a quo", prolatada em agosto do ano de 2014, desmerece reproche porque o credor não observou os requisitos necessários ao conhecimento da demanda. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível de Direito Privado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 24 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0873374-83.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA. CREDOR NÃO COMPROVOU A CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESOBEDIÊNCIA AO DECRETO LEI Nº 911/69, REDAÇÃO NOVA LEI Nº 13.043/14. RECURSO DESPROVIDO. A decisão do juízo "a quo", prolatada em agosto do ano de 2014, desmerece reproche porque o credor não observou os requisitos necessários ao conhecimento da demanda. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, aco...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO FAZENDÁRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CRITÉRIO LEGAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A ordem constitucional confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação de seus quadros funcionais, com alteração dos níveis de referências das carreiras, desde que respeitados os princípios da Constituição Federal.
2.No caso, não restou configurada violação ao princípio da isonomia, posto que os critérios utilizados para o reposicionamento dos servidores foram estabelecidos na lei que implantou o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF.
3.Não compete ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidor. Aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
4.Precedentes do STJ e desta Corte.
5.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os membros integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer dos embargos infringentes, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO FAZENDÁRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CRITÉRIO LEGAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A ordem constitucional confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação de seus quadros funcionais, com alteração dos níveis de referências das carreiras, desde que respeitados os princípios da Consti...
Processo: 0767033-24.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Banco Rural S/A
Apelado: Maria Mirza Alcantara Mesquita
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADES. ANATOCISMO. INADMISSÍVEL POIS NÃO HÁ PREVISÃO REFERENTE À TAXA ANUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 07 STF. COBRANÇA ACUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CLÁUSULA 8ª. INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0767033-24.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Banco Rural S/A
Apelado: Maria Mirza Alcantara Mesquita
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADES. ANATOCISMO. INADMISSÍVEL POIS NÃO HÁ PREVISÃO REFERENTE À TAXA ANUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 07 STF. COBRANÇA ACUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CLÁUSULA 8ª. INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
AC...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0659660-31.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Banco Panamericano
Apelado: Rogenia Rodrigues dos Santos
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PRECEDIDA DE AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. MORA DESCARACTERIZADA. ADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O julgamento procedente da ação revisional afasta a alegação de mora constante da ação de busca e apreensão, pois ausente pressuposto de constituição válido e regular. Em razão da descaracterização da mora, impõe-se a confirmação da sentença proferida no primeiro grau, não merecendo, portanto, provimento o pedido do apelante no tocante à desconstituição da sentença de improcedência da demanda de busca e apreensão. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0659660-31.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Banco Panamericano
Apelado: Rogenia Rodrigues dos Santos
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PRECEDIDA DE AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. MORA DESCARACTERIZADA. ADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O julgamento procedente da ação revisional afasta a alegação de mora constante da ação de busca e apreensão, pois ausente pressuposto de constituição válido e regular. Em razão da descaracterização da mora, impõe-se a confirmação da sentença proferida no primeiro grau, não merecendo, portanto, provimento o pedido do apelante no toca...
Processo: 0675350-03.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Banco Citicard S/A
Apelado: Maria Silvanira Almeida de Oliveira
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADES RECONHECIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DAS TAXAS DE JUROS A SEREM COBRADAS AO CONSUMIDOR. NÃO MERECE REFORMA A SENTENÇA QUE AFASTOU AS ABUSIVIDADES PERPETRADAS CONTRA A RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0675350-03.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Banco Citicard S/A
Apelado: Maria Silvanira Almeida de Oliveira
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADES RECONHECIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DAS TAXAS DE JUROS A SEREM COBRADAS AO CONSUMIDOR. NÃO MERECE REFORMA A SENTENÇA QUE AFASTOU AS ABUSIVIDADES PERPETRADAS CONTRA A RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutid...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato