PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO PARA O QUAL A COMPETÊNCIA FOI DECLINADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 66 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DIVERGÊNCIA DE DOIS OU MAIS JUÍZES SOBRE A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. INCIDENTE PROCESSUAL NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0622254-80.2017.8.06.0000, em que figura como suscitante Leda Sampaio Monteiro Garcez e suscitado o Juiz de Direito da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Conflito de Competência, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO PARA O QUAL A COMPETÊNCIA FOI DECLINADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 66 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DIVERGÊNCIA DE DOIS OU MAIS JUÍZES SOBRE A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. INCIDENTE PROCESSUAL NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0622254-80.2017.8.06.0000, em que figura como suscitante Leda Sampaio Monteiro Garcez e suscitado o Juiz de Direito da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONTRADIÇÃO COM A INTERPRETAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DA NORMA ANALISADA. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO A MAIOR DO QUE O VALOR APURADO NA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OPONIBILIDADE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE BUSCAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM AÇÃO PRÓPRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0138738-98.2015.8.06.0001/50000, em que figura como embargante Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A e embargada Daniele de Oliveira Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios, e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONTRADIÇÃO COM A INTERPRETAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DA NORMA ANALISADA. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO A MAIOR DO QUE O VALOR APURADO NA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OPONIBILIDADE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE BUSCAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM AÇÃO PRÓPRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0138738-98.2015.8.06.0001/50000, em que figura como embargante Porto Se...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO SOBRE AS PREMISSAS FÁTICAS DA LIDE. VÍCIO DE OMISSÃO. MATÉRIA QUE FOI DECIDIDA NA SENTENÇA E NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0505598-47.2011.8.06.0001/50001, em que figura como embargante Ruan Carlos Fernandes de Medeiros e embargado Marcelo Augusto Farias de Castro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios, e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO SOBRE AS PREMISSAS FÁTICAS DA LIDE. VÍCIO DE OMISSÃO. MATÉRIA QUE FOI DECIDIDA NA SENTENÇA E NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0505598-47.2011.8.06.0001/50001, em que figura como embargante Ruan Carlos Fernandes de Medeiros e embargado Marcelo Augusto Farias de Castro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Apuração de haveres
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO DEFERIU LIMINAR IMPEDINDO APLICAÇÃO DE MULTAS PELA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO QUE JUSTIFIQUE TAL DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tem-se na presente demanda agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pleito de suspensão de cobrança de multas ou sanções por parte da agravada nos termos da lei 8.666/93.
2. A decisão proferida em sede de agravo de instrumento é dotada de cognição sumária, isto é, limitada aos elementos trazidos junto ao instrumento formado.
3. No caso: A parte agravante baseia o pedido de abstenção de aplicação das sanções previstas a lei de licitações (Lei. nº 8.666/93) em documentos produzidos unilateralmente e que comprovariam a ilegalidade de tais cobranças.
4. Há também nos autos processo administrativo em que se constata a irregularidade da prestação dos serviços contratados por parte da agravante, processo que contou com contraditório da agravante.
5. O deferimento de liminar de suspensão de cobranças de natureza administrativa em sede de discussão de produção antecipada de provas ultrapassaria o objeto da própria demanda.
6. Ausente os requisitos que demonstrassem direito ou risco a parte agravante não merece provimento o pleito do presente agravo. Precedentes TJCE, TJSP, TJMG.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe seguimento.
Fortaleza, 25 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO DEFERIU LIMINAR IMPEDINDO APLICAÇÃO DE MULTAS PELA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO QUE JUSTIFIQUE TAL DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tem-se na presente demanda agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pleito de suspensão de cobrança de multas ou sanções por parte da agravada nos termos da lei 8.666/93.
2. A decisão proferida em sede de agravo de instrumento é dotada de cognição sumária, isto é, limitada aos elementos trazido...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços
Processo: 0146187-10.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antonia Raiza de Sousa Soares
Apelados: Sompo Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O seguro DPVAT, que tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
2. Verifica-se que na presente ação, a sentença julgou a ação improcedente, por entender que a parte autora não compareceu à audiência para perícia. Todavia, conforme destaca-se dos autos, não houve a devida intimação do autor, tendo em vista que inexiste documento a comprovar a realização do ato pelos meios legais indicados (via postal, mandado ou edital).
3. In casu, vislumbra-se a ocorrência de cerceamento de defesa da parte promovente, uma vez que o juízo de planície deveria ter realizado a intimação da parte promovente pelos meios processuais disponíveis, obedecendo a ordem do artigo 246 do CPC, para que só após o seu esgotamento poderia julgo improcedente o feito.
4. Conclui-se pela anulação da sentença, pois o julgamento infringiu diretamente os artigo 5º, incisos LIV, LV da CF/1988 c/c artigos 239; 246; 249; 280, e 355, inciso I, todos do CPC/2015, em face de inobservância ao devido processo legal (ausência de intimação válida) que acarretou prejuízo à parte promovente.
5. Diante do reconhecimento da nulidade absoluta da sentença, determine-se sua cassação, remetendo os autos ao juízo a quo para realização da intimação da parte autora para a produção da prova pericial, obedecendo-se a ordem do artigo 246 do CPC, e em seguida dê-se regular processamento à demanda.
6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
Processo: 0146187-10.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antonia Raiza de Sousa Soares
Apelados: Sompo Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O seguro DPVAT, que tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de...
Processo: 0620828-96.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
Agravado: Luiza Maria da Silva
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE FIBRILAÇÃO ATRIAL CRÔNICA, HIPOTIREOIDISMO, HIPERTENSÃO ARTERIAL E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA. TRATAMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE). SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RECUSA DA OPERADORA SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Extrai-se do caderno processual, conforme relatórios médicos anexados, que a recorrida é cometida de Fibrilação Atrial Crônica, Hipotireoidismo, Hipertensão Arterial e Insuficiência Cardíaca Congestiva e que devido à Acidente Vascular Cerebral Cerebelar Isquêmico Direito Extenso, evoluiu com melhora progressiva, sendo transferida para leito de enfermaria, sem o suporte respiratório e com posterior resolução de infecção.
Nos termos da relação contratual estabelecida entre as partes, é cediço que o Internamento Domiciliar é sucedâneo do internamento hospitalar e, por essa razão, deve ser oferecido ao paciente o mesmo tratamento como se estivesse internado, cabendo ao médico assistente, e a prescrição de todos os materiais e insumos necessários, bem como, as terapêuticas a serem empregadas por cada especialista das áreas médicas específicas necessárias à recuperação ou a manutenção de saúde do doente, inclusive, a alimentação enteral, medicamentos, consultas médicas, como requerido no caso em análise.
A disponibilização de profissionais multidisciplinares e fornecimento de medicamentos, alimentação enteral e aparelhos médicos hospitalares, em verdade, estão umbilicalmente ligados ao contrato de plano de saúde, sem as quais o tratamento seria inócuo e imprestável, cabendo, então, à operadora providenciar, sob pena de prostrar, na essência, o axioma da relação contratual, que é garantir a preservação da saúde e a vida.
Na hipótese, os documentos médicos às fls. 185-188 do feito original bem delineam a gravidade da enfermidade que aflige a agravada. O diagnóstico e a prescrição médica, sem dúvida, evidenciam a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e improvido.
Fortaleza, 25 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
Processo: 0620828-96.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
Agravado: Luiza Maria da Silva
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE FIBRILAÇÃO ATRIAL CRÔNICA, HIPOTIREOIDISMO, HIPERTENSÃO ARTERIAL E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA. TRATAMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE). SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RECUSA DA OPERADORA SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ext...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. art. 485, iv, do cpc/15. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual. ART. 76, § 1º, i, DO CPC. possibilidade de apresentação de PROCURAÇÃO particular, desde que ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da requerente/apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou instrumento particular, desde que assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas identificadas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da determinação judicial, nos termos previstos no art. 485, IV, do CPC.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que se declara analfabeta funcional, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo de terceiro e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante semianalfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 123 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas identificadas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez a contento, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração já anexada aos autos, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, especificamente nos termos previstos nos art. 595 do CC e artigos 76, § 1º, I e 485, IV, ambos do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual da autora/apelante.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. art. 485, iv, do cpc/15. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual. ART. 76, § 1º, i, DO CPC. possibilidade de apresentação de PROCURAÇÃO particular, desde que ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade pROCESSUAL. ART. 76, §1º, I, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da determinação judicial e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que se declara analfabeto funcional, como no caso do apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo de terceiro e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante semianalfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 108 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, no sentido de anexar ao caderno processual procuração pública ou particular assinada a rogo por terceiro na presença de duas testemunhas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia da procuração original assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, porém sem que se pudesse identificar todas as pessoas que assinaram o referido instrumento, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76, §1º, I, do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade pROCESSUAL. ART. 76, §1º, I, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual. ART. 76, §1º, i, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação do demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da determinação judicial e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que se declara analfabeto funcional, como no caso do apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo de terceiro e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante semianalfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 110 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas. Embora devidamente intimado para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar outra procuração, nos mesmos moldes da original já anexada ao caderno processual, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76, §1º, I, do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual. ART. 76, §1º, i, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO....
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REJEITADA. DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. PRESENÇA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO AUTORAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM FASE RECURSAL PELA PROMOVIDA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA PRELIMINAR: O Magistrado de Origem determinou a emenda da exordial, no sentido de juntar declaração de hipossuficiência assinada por parte legítima, sob pena de indeferimento da petição inicial, uma vez que a declaração acostada estava assinada pelo responsável contábil pela empresa, pessoa que não detém poderes para assinar pela promovente. Em tempo hábil a empresa autora juntou o documento de fl. 87, qual seja, a declaração de hipossuficiência assinada pela sua representante legal. Uma vez superado o único empecilho para o deferimento do pedido de justiça gratuita, o MM. Juiz determinou o prosseguimento do feito, do que se conclui que o benefício da justiça gratuita foi tacitamente concedido. Preliminar rejeitada.
2. DO MÉRITO: É cediço que cabe à parte autora produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que é ônus do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
3. Sustenta a parte autora que a ré deixou de efetuar os repasses a partir de janeiro/2015, relativos aos produtos vendidos em dezembro/2014 através do cartão de crédito da promovida, importando no débito atualizado até 18/10/1016 em R$75.906,90 (setenta e cinco mil, novecentos e seis reais e noventa centavos).
4. A demandante instruiu a petição inicial com a listagem de vendas e a planilha de débito de fls. 28-76 e 77-82, os quais não foram impugnados pela apelante. Ademais, a empresa credora providenciou a notificação extrajudicial da ré, a qual visa permitir que o devedor tenha ciência do débito, podendo contestar tanto a origem quanto o valor da dívida. Entretanto, no caso dos autos, a devedora, ora apelante, ignorou a notificação, constituindo-se, pois, em mora (fls. 23-27).
5. Por sua vez, na peça de defesa a promovida lançou mão de argumentos totalmente dissociados dos fatos alegados na exordial, ao passo que não refutou os documentos apresentados pela demandante.
6. Por fim, em sede de Apelação a recorrente alega que já pagou a quantia de R$37.180,08 (trinta e sete mil, cento e oitenta reais e oito centavos), conforme comprovantes anexados junto à peça de insurreição, aduzindo que, no caso de persistir a condenação, o valor não poderia ultrapassar a diferença, ou seja, R$33.216,76 (trinta e três mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos).
7. Entretanto, uma vez que os documentos anexados em sede de Apelação possuem data anterior à sentença, que não ficou provado o justo impedimento para sua apresentação oportuna e que a recorrente detinha conhecimento e acesso aos mesmos, devem os mesmos ser desconsiderados, nos termos dos artigos 435 e 1.014 do CPC.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REJEITADA. DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. PRESENÇA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO AUTORAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM FASE RECURSAL PELA PROMOVIDA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA PRELIMINAR: O Magistrado de Origem determinou a emenda da exordial, no sent...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO SOB O PÁLIO DE QUE HÁ CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL QUE JÁ FOI SENTENCIADA, FAZENDO INCIDIR A SÚMULA 235 DO STJ. DEMANDAS QUE NÃO COINCIDEM NA CAUSA DE PEDIR E NO PEDIDO. ADEMAIS, A SIMPLES DISCUSSÃO DE DÍVIDA NÃO DESCARACTERIZA A MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ. PROCEDIMENTO ADOTADO CORRETAMENTE, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 911/69. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne do presente Apelo cinge-se à inconformação do promovido com a procedência da ação de busca e apreensão, sob o argumento que o mesmo formulou pedido de conexão do feito com a ação revisional, pleito este não examinado pelo Julgador, bem assim por não ter sido a intimação direcionada para o patrono do réu, conforme requestado no mesmo petitório.
2. Em pesquisa realizada no Sistema e-Saj, extrai-se que a ação revisional (0160701-65.2015.8.06.0001) encontra-se com decisão transitada em julgado. Nesse respeito, aplica-se o enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.
3. Ainda que a ação revisional estivesse tramitando, já se consolidou o entendimento de que esta não guarda conexão com a busca e apreensão, uma vez que não coincidem o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, pois enquanto na primeira o objeto é a declaração de nulidade de cláusulas e a causa de pedir é a alegada cobrança abusiva, na segunda o objeto é a retomada da posse do bem e a causa de pedir é a alegada mora do devedor.
4. Ademais, de acordo com a Súmula 380 do STJ: "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Assim, o mero fato do devedor ajuizar ação revisional não descaracteriza a mora contratual, permanecendo este sujeito aos efeitos do Decreto-lei 911/69, dentre eles, a busca e apreensão do bem financiado, nos termos ali dispostos.
5. Hipótese em que foi corretamente adotado o procedimento pertinente à ação de busca e apreensão, conforme regramento do Decreto-lei 911/69, com o cumprimento da liminar e a citação do devedor, o qual, por permanecer silente, deve arcar com as consequências de sua inércia.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO SOB O PÁLIO DE QUE HÁ CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL QUE JÁ FOI SENTENCIADA, FAZENDO INCIDIR A SÚMULA 235 DO STJ. DEMANDAS QUE NÃO COINCIDEM NA CAUSA DE PEDIR E NO PEDIDO. ADEMAIS, A SIMPLES DISCUSSÃO DE DÍVIDA NÃO DESCARACTERIZA A MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ. PROCEDIMENTO ADOTADO CORRETAMENTE, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 911/69. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne do presente Apelo cinge-se à inconformação do promovido com a procedência...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE ATOS CONSTITUTIVOS DO BANCO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DESCABIMENTO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL APENAS SE HOUVER FUNDADA DÚVIDA SOBRE A REPRESENTAÇÃO. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA NA ESPÉCIE. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Devidamente intimado para emendar a exordial, juntando aos autos os atos constitutivos no prazo de 15 (quinze) dias, o demandante quedou-se inerte, o que ensejou o indeferimento da petição inicial.
2. Entretanto, a juntada dos atos constitutivos da Pessoa Jurídica que é parte no feito não é indispensável à propositura da ação, salvo hipótese de fundada dúvida sobre a validade da representação em juízo, que não restou apontada. Precedentes do STJ (AR 334, Min. Aldir Passarinho Jr., 2ª Seção; REsp 199.184/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma).
3. Ademais, na hipótese a parte juntou procuração lavrada por tabelião de notas em que consta a outorga de poderes por seus representantes legais para representá-lo em juízo, o que confere legitimidade ao representante (fls. 19-20).
4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE ATOS CONSTITUTIVOS DO BANCO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DESCABIMENTO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL APENAS SE HOUVER FUNDADA DÚVIDA SOBRE A REPRESENTAÇÃO. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA NA ESPÉCIE. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Devidamente intimado para emendar a exordial, juntando aos autos os atos constitutivos no prazo de 15 (quinze) dias, o demandante quedou-se inerte, o q...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINA DO ART. 485, § 5º DO CPC. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PLEITO RECEBIDO COMO DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Após a distribuição do presente recurso, a parte autora/recorrente comparece aos autos comunicando que não mais tem interesse no prosseguimento do feito e requer a desistência da ação.
2. De acordo com o § 5º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", de modo que nesta fase processual é descabida a pretensão de desistência da ação.
3. Assim, neste momento cabe à parte apenas desistir do recurso interposto, nos termos do art. 998 do CPC, in verbis: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Com efeito, a desistência do recurso é faculdade da parte e pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a sua interposição até o julgamento, desde que antes de iniciada a votação, e independe de aquiescência da parte contrária, bem como de homologação judicial.
4. Nestes termos, o fato do apelante comparecer aos autos comunicando que não mais tem interesse no prosseguimento do feito caracteriza desistência recursal tácita por prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, acarretando a prejudicialidade do recurso. Por esta razão, hei por bem receber o pleito de fl. 78 como pedido de desistência do recurso.
5. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINA DO ART. 485, § 5º DO CPC. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PLEITO RECEBIDO COMO DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Após a distribuição do presente recurso, a parte autora/recorrente comparece aos autos comunicando que não mais tem interesse no prosseguimento do feito e requer a desistência da ação.
2. De acordo com o § 5º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", de mo...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na presente demanda, verifica-se que os documentos apresentados pelo suplicante são confeccionados unilateralmente, não submetidos ao princípio do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova absoluta da invalidez.
3. Desta forma, a realização da perícia médica deve ser efetivada por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Observa-se, no caso dos autos, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl. 93).
5. Da situação posta nos fólios e diante da necessária intimação pessoal da requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064-90.2014.8.06.0001.Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS REALIZADA PELA CONTADORIA DO FÓRUM. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR A FORMA OU OS ÍNDICES ESTIPULADOS PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, julgando improcedente a impugnação apresentada pelo banco agravante, determinou o levantamento dos valores depositados, sendo a quantia apontada pela contadoria em favor do promovente e a diferença em favor do banco requerido.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida; prescrição da execução; e carência de ação em razão da incompetência do juízo e da falta de interesse de agir. No mérito, alega excesso de execução, questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora e a não incidência dos juros remuneratórios.
3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Preliminar de prescrição da Execução rejeitada. É cediço que a aplicação do prazo para interpor ação de execução individual é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pela Corte Superior no REsp 1273643 / PR. Assim, no caso em tablado, tem-se que a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo autor, ora agravado, em 05 de setembro de 2014 (fl. 01-24 da ação de cumprimento de sentença), foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria em 27 de outubro de 2014, não havendo portanto que se falar em prescritibilidade.
5. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo e da falta de interesse de agir, posto que o autor, além de não ser poupador residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado REsp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;".
6. Mérito. Argumenta o recorrente que os valores executados pelo agravado estão além dos supostamente devidos, e o MM. Juiz a quo, ao julgar a Impugnação apresentada pelo ora recorrente, equivocou-se totalmente em sua interpretação no que tange também à alegação de excesso de execução, pois os cálculos do setor de contadoria também encontram-se em total excesso. Sustenta que o termo inicial para incidência de juros de mora deve ser da citação no presente cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública, assim como os juros remuneratórios são indevidos sob pena de violação da coisa julgada.
7. No presente caso, tem-se que o direito de discutir a forma ou os índices estipulados para realização dos cálculos da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão, em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, encontra-se precluso, pois o Juiz Monocrático, às fls. 243-245 (ação de cumprimento de sentença), determinou que os autos fossem remetidos à Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua para a realização dos cálculos referentes à liquidação do valor devido ao exequente, indicando, inclusive, a forma e os índices a serem adotados, no entanto, não houve, em tempo oportuno, nenhuma manifestação contrária por parte do banco recorrente.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS REALIZADA PELA CONTADORIA DO FÓRUM. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR A FORMA OU OS ÍNDICES ESTIPULADOS PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, julgando improcedente a impugnação apresentada pe...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. IDONEIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU.
1. Condenando por infração ao art. 33 da Lei 11.343/2006, a cumprir pena de 07 (sete) anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto e a pagar multa de 700 (setecentos) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação. Subsidiariamente, pede a diminuição da pena, com a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas.
2. Compulsando os autos, extrai-se que os policiais que participaram da prisão em flagrante do réu confirmaram que durante uma ronda, avistaram o acusado em um local conhecido como de intenso tráfico de drogas e, ao aproximarem-se, este se desfez de um papelote que continha 6g (seis gramas) de cocaína.
3. Além disso, o acusado estava de posse de elevada quantia em dinheiro trocado e as aludidas testemunhas confirmaram em juízo que já tinham recebido denúncias apontando o apelante como pessoa envolvida com a traficância no município.
4. Ademais, ainda que o réu não tenha confessado em juízo, o fez extrajudicialmente, sendo plenamente possível acatar tal prova quando a mesma for corroborada por aquelas colhidas durante a instrução criminal, o que se deu no caso em tela, pois a confissão em inquérito foi confirmada pelos depoimentos dos policiais em juízo. Precedentes.
5. Ressalte-se que a nova versão apresentada pelo réu (de que a droga e o dinheiro não lhe pertenciam e de que só assumiu os fatos porque apanhou) não encontra amparo nas demais provas colhidas ao longo do processo e, por isso, não pode ser acatada como argumento para afastar a autoria delitiva, cabendo relembrar que, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, tal ônus caberia à defesa. Precedentes.
6. Desta forma, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação do acusado, ora apelante, de modo que ficou demonstrada, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA.
7. O sentenciante, ao dosar a sanção, afastou a pena base do acusado em 02 (dois) anos do mínimo legal, que é de 05 (cinco) anos, sob o argumento de que embora ele não tivesse antecedentes criminais, os policiais já vinham recebendo informações anônimas de que o réu se dedicava ao tráfico, tendo ele próprio contado detalhes da empreitada criminosa no interrogatório.
8. Ocorre que tal justificativa não se mostra idônea e afronta inclusive o enunciado sumular nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Diz-se isto porque, se nem inquéritos e ações penais em andamento se prestam para exasperar a pena base, mais gravoso seria considerar meras notícias anônimas de envolvimento em ilícitos sem quaisquer registros formais para elevar a basilar do acusado. Ademais, o fato de o réu ter contado detalhes da empreitada delitiva durante o inquérito em nada extrapolou os limites do tipo penal, já tendo tais informações inclusive sido utilizadas para fundamentar a condenação. Assim, não podem novamente vir a tona com a finalidade de exasperar a reprimenda, sob pena de bis in idem.
9. Desta feita, necessário se faz redimensionar a pena-base ao mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
10. Na 2ª fase da dosagem da sanção, necessário se faz reconhecer a atenuante de confissão espontânea, pois o réu assumiu em inquérito a autoria delitiva, tendo as informações contadas por ele sido também utilizadas para fundamentar a condenação. Também impõe-se o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa, pois o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme documento expedido pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, fl. 27.
11. Deixa-se, contudo, de reduzir a reprimenda, uma vez que ela já se encontra fixada no mínimo legal, observando-se a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
12. Na 3ª fase, o julgador deixou de aplicar a minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Aqui, insurge-se a defesa requerendo a diminuição de sua reprimenda. Ocorre que tal pleito não deve ser acolhido, pois o réu foi preso em local que, segundo os policiais, é conhecido como ponto de venda de entorpecente. Ademais, pelo que se extraiu do feito, o réu vendia droga há duas semanas para uma pessoa de nome Jonas, demonstrando, assim, sua dedicação a atividades criminosas, conforme precedente do STJ. Precedentes.
13. Assim, fica a pena definitiva, para o tráfico ilícito de entorpecentes, redimensionada de 07 (sete) anos de reclusão para 05 (cinco) anos de reclusão. Fica a pena de multa também redimensionada de 700 (setecentos) dias-multa para 500 (quinhentos) dias-multa.
14. Mantém-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, pois o quantum de reprimenda imposto, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais negativas enquadra o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo juízo da execução.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000276-64.2012.8.06.0132, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. IDONEIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU.
1. Condenando por infração ao art. 33 da Lei 11.343/2006, a cumprir pena de 07 (sete) anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto e a pagar multa de 700 (setecentos) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para en...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, a defesa busca a absolvição do réu, sob o argumento de que inexistem provas suficientes para um decreto condenatório. Subsidiariamente, requer a diminuição da reprimenda para o mínimo, a alteração do regime inicial de cumprimento desta e a substituição por sanção restritiva de direitos.
2. Compulsando os autos, extrai-se que a culpa na conduta do réu restou devidamente demonstrada, pois além de não possuir habilitação para dirigir, avançou o sinal vermelho e colheu a motocicleta da vítima, agindo, portanto, com imperícia e imprudência.
3. Nesta senda, ainda que o laudo pericial não tenha apresentado conclusão satisfatória, tem-se que considerando a prova oral colhida, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em elementos hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não merecendo a sentença reforma neste ponto.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR ATINENTE À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
4. O sentenciante, ao dosar a pena base, entendeu desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, e por isso afastou a basilar em 09 (nove) meses do mínimo legal, que é de 02 (dois) anos.
5. Retira-se o desvalor atribuído à culpabilidade pois pautado em circunstâncias genéricas.
6. Da mesma forma, não deve subsistir o desvalor atribuído à personalidade. Primeiro porque eventual problema nos freios do automóvel sequer restou comprovado pelo laudo pericial. Segundo porque, ainda que tal problema fosse inconteste, certo é que nem ele, nem o fato de o acusado dirigir há apenas um mês teriam o condão de demonstrar o desprezo do recorrente pelo perigo causado à sociedade, sendo mais uma vez dotada de abstração a justificativa apresentada pelo sentenciante.
7. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, é de se redimensionar a pena base ao patamar mínimo de 02 (dois) anos de detenção.
8. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a agravante do art. 298, I do Código de Trânsito Brasileiro, porém o julgador não informou, concretamente, as razões que fizeram com que a aludida agravante se aplicasse ao caso concreto. Assim, necessária a retirada da mesma.
9. Ainda na 2ª fase, impõe-se o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, pois o réu assumiu que dirigia o veículo que se chocou com a moto, tudo em conformidade com o teor do enunciado sumular nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, deixa-se de diminuir a sanção, vez que a basilar já se encontra fixada no mínimo legal, consoante Súmula 231 do STJ.
10. Na 3ª fase da dosagem da sanção, a pena foi aumentada em 1/2 porque foi reconhecida a majorante do art. 302, I do CTB. Mantém-se o reconhecimento da aludida causa de aumento, pois ficou comprovado no decorrer do processo que o réu não possuía habilitação para dirigir ao tempo dos fatos. Contudo, impõe-se a alteração do quantum de aumento para o mínimo de 1/3, já que não foi apresentada na sentença fundamentação concreta para fixar fração superior ao piso legal, ficando a reprimenda no montante de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção. Precedentes.
11. Fica a pena definitiva, portanto, para o crime do art. 302, §1º, I do CTB, redimensionada de 04 (quatro) anos, 01 (um) e 15 (quinze) dias de detenção para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.
12. Observando-se o intervalo do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, altera-se a pena acessória de suspensão ou proibição de obtenção de CNH para o período de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Precedentes.
13. Altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, pois o quantum de sanção agora imposto enquadra o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal, relembrando-se ainda que o réu é primário e não persistiu negativada nenhuma circunstância judicial do art. 59, CP.
14. Permanece a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal. Precedentes.
15. Por fim, deve-se, em observância aos primados do contraditório e da ampla defesa, decotar a condenação à reparação de danos (art. 387, IV do CPP), pois não houve pedido expresso na denúncia, não tendo o julgador sequer informado os parâmetros utilizados para a fixação do quantum. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DECOTADA A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1014397-08.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada e alterando o regime inicial de cumprimento desta. De ofício, fica reduzido o valor da prestação pecuniária e excluída a condenação pela reparação dos danos, mantidas as demais disposições da sentença., nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, a defesa busca a absolvição do réu, sob o argumento de que inexistem provas suficientes para um decreto condenatório. Subsidiariamente, requer a diminuição da reprimenda para o mínimo, a alteração do regime inicial de cumprimento desta e a substituição por sanção restritiva de direitos.
2. Compulsando os autos, extrai-se que a culpa na...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO CRIME DO ART. 306 DO CTB. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIAMENTE PREJUDICADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDOS NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO.
1. Condenado às penas de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, 30 (trinta) dias-multa e 09 (nove) meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pela prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de embriaguez ao voltante, o réu interpôs recurso de apelação, objetivando (a) a absolvição, (b) o decote da causa de aumento do art. 302, p.u., III, do CPB (redação anterior) e (c) o reconhecimento da primariedade e bons antecedentes.
2. Estando a pena do crime de embriaguez ao voltante estabilizada em quantum inferior a 1 (um) ano e tendo decorrido mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia (09/11/2011) e a publicação da sentença penal condenatória (04/09/2014), declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao crime em comento, na forma do art. 61 do CPP e art. 109, IV, e 110, §1º, do CPB, com redação vigente antes da Lei n. 12.234/10.
3. Entende-se ainda que o pedido subsidiário de reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes do apelante carece de interesse de recursal, notadamente, porque o magistrado de piso não exasperou a pena-base com fulcro nos antecedentes criminais e nem a pena intermediária com base na reincidência.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPA PRESENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. UM ÚNICO REGISTRO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. OMISSÃO DE SOCORRO. CAUSA DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTEM RISCO PESSOAL.
4. A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo laudo pericial (fls. 109/113), pelo laudo cadavérico (fls. 59/60), pelos depoimentos testemunhais e pela interrogatório do recorrente.
5. A culpa restou presente, conforme conclusão do perito, segundo a qual o acidente teria ocorrido em razão do recorrente "não atentar para as normas da segurança de trânsito para os veículos imediatamente a sua dianteira". Conformidade com o disposto no art. 29, II e §2º, do CTB.
6. Na fixação da pena-base, ainda que infrações de trânsito denotem maior descuido do réu com a segurança do trânsito e, a depender da espécie e da quantidade, possam elevar a pena na primeira fase do processo dosimétrico, no caso em tela não se mostra razoável dar traço negativo ao vetor da conduta social com base na pratica de uma infração de trânsito praticada três anos após o presente crime (certidão de fl. 148).
7. Assim, na primeira fase, não remanescendo circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
8. Na segunda fase, embora o interrogatório do recorrente tenha corroborado para a condenação, tem-se que a atenuação da pena neste momento ensejaria a fixação da pena intermediária em patamar aquém do mínimo legal, situação vedada pelo verbete sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Na terceira fase, tem-se que, embora o recorrente tenha sido perseguido por populares até encontrar um posto de observação da Polícia Militar, restou demonstrado que a citada perseguição se deu exatamente porque o recorrente deixou de prestar socorro à vítima, inexistindo elementos que denotem que o apelante sofria risco pessoal caso tivesse prestado socorro à vítima.
10. Assim, fica a pena privativa de liberdade definitiva relativa ao crime do art. 302 do CTB redimensionada de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção.
11. Mantém-se o regime aberto, uma vez que o quantum e a espécie de pena aplicados, a primariedade do réu e as circunstâncias judicias favoráveis adequam o caso ao referido regime, nos termos do art. 33, caput e §2º, 'c', §3º, do CPB.
12. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal, mantida a forma de pagamento e beneficiário determinados na sentença.
13. Inexistindo pedido expresso na denúncia de fixação de valor a título de reparação mínima dos danos causados pela infração, mostra-se inviável manter a condenação quanto à aludida reparação, em observância aos primados do contraditório e da ampla defesa.
14. No que tange à pena de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 09 (nove) meses. Contudo, uma vez que a sanção corporal foi diminuída por esta Corte e a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 306 do CTB foi reconhecida, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 02 (dois) meses, conforme art. 293 do Código de Trânsito.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE QUANTO A UM DOS DELITOS, REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0386074-90.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e, no mérito, dar lhe improvimento. De ofício, declarar extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de embriaguez ao volante, reduzir as penas aplicadas e afastar a condenação em reparação mínima de danos, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO CRIME DO ART. 306 DO CTB. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIAMENTE PREJUDICADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDOS NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO.
1. Condenado às penas de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, 30 (trinta) dias-multa e 09 (nove) meses de suspensão do dir...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA EXTINGUIR A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, o acusado apresenta recurso apelatório requerendo, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição. No mérito, pede a diminuição da pena imposta ou o reconhecimento da legítima defesa.
2. Não merece acolhida a preliminar suscitada, pois tomando por base os marcos interruptivos da prescrição (dispostos no artigo 117 do Código Penal), tendo o fato ocorrido em 20/07/2005; o respectivo recebimento da denúncia se dado em 15/09/2009 (fls. 69) e a publicação da sentença condenatória sido realizada em 11/04/2014 (fls. 146), extrai-se que transcorreu entre as mencionadas datas, ou entre a última e os dias atuais, lapso temporal inferior a 08 (oito) anos, não sendo, portanto, suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal.
3. De se ressaltar que o acusado não se encontra nas situações trazidas pelo art. 115 do Código Penal, já que não era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, nem maior de 70 (setenta) anos quando da prolação da sentença condenatória, conforme documento de fl. 16. Preliminar rejeitada.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
4. Após detida análise da prova oral colhida em juízo, pôde-se perceber que não há comprovação de que o réu efetuou o disparo para se defender de injusta agressão, pois ainda que os depoimentos apontem para a ocorrência de discussão anterior ao tiro - entre o réu e Antônio José Marques fato é que não há relatos que confirmem que a vítima iniciou alguma agressão contra o acusado.
5. Ademais, ressalte-se que ainda que se leve em consideração que Antônio José tenha iniciado o entrevero, tem-se que outro requisito para a configuração da legítima defesa é a utilização moderada dos meios necessários para repelir eventual agressão, o que não ocorreu no caso em tela, pois há grande desproporção entre a ação (agressão verbal) e a reação (disparo de arma de fogo), não podendo assim ser reconhecida a excludente de ilicitude pleiteada. Precedentes.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE MAIOR ATENUAÇÃO DECORRENTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
6. O julgador, ao dosar a reprimenda do réu, entendeu desfavorável a circunstância judicial referente às consequências do crime e, por isso, afastou a basilar em 03 (três) meses e 12 (doze) dias do mínimo legal, que é de 02 (dois) anos, o que não merece reforma, pois o desvalor atribuído à vetorial pautou-se no fato de o disparo de arma ter causado lesão na pessoa de Antônio José Marques de Sousa, extrapolando assim os limites do tipo penal. Assim, permanece a basilar no montante de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
7. Na 2ª fase da dosagem, o sentenciante atenuou a reprimenda em 02 (dois) meses e 08 (oito) dias, em razão de o réu ter confessado os fatos contra si imputados. Ocorre que o julgador não observou o princípio da hierarquia das fases na dosimetria da reprimenda, pois aplicou atenuação em patamar inferior ao acréscimo de pena efetuado na 1ª fase.
8. Assim, necessário se faz corrigir o equívoco e atenuar a reprimenda em 03 (três) meses e 12 (doze) dias, ficando a mesma no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, observando-se a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Dito isto e diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a sanção definitiva redimensionada de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de reclusão para 02 (dois) anos de reclusão.
10. Mantém-se a pena de multa no patamar de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por ser o piso legal.
11. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em aberto, tendo em vista o quantum da pena, não merecendo, assim, reforma. Após, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (visto que a reprimenda aplicada é superior a 1 ano), devendo tal permanecer inalterado, pois se mostra em consonância com a jurisprudência e ordenamento jurídico pátrios.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000343-45.2013.8.06.0180, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA EXTINGUIR A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, o acusado apresenta recurso apelatório requerendo, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição. No mérito, pede a diminuição da pena imposta ou o reconhecimento da legítima defesa.
2. Não merece acolhida a preliminar suscitada, pois tomando por base os marcos interruptivos da prescr...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Irresignado com a decisão do Conselho de Sentença que culminou na absolvição do réu da imputação de crime de homicídio qualificado tentado, o Ministério Público interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a anulação do veredicto, por ter sido, ao seu ver, manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Adentrando no mérito, tem-se que os jurados, ao analisarem o caso concreto, reconheceram a materialidade do fato e a autoria delitiva, respondendo afirmativamente aos quesitos nº 01 e 02. Ocorre que, no que tange ao quesito nº 03, referente à série do homicídio qualificado tentado, tem-se que o Conselho de Sentença respondeu negativamente quando perguntado se o "réu, da forma que agiu, iniciou a execução do crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, consistente no fato de a vítima ter sido socorrida por vizinhos".
03. Aqui, importante ressaltar que a tese sustentada pela defesa durante os debates em plenário foi a de "atipicidade da conduta do crime de homicídio tentado", conforme se extrai das fls. 283, tese esta que, se acolhida, culminaria na consequente absolvição do acusado, pois a ninguém poderia ser imputada condenação criminal decorrente de fato atípico.
04. Pois bem. De acordo com a teoria tripartite, crime é fato típico, ilícito e culpável. O fato típico, por sua vez, de acordo com a doutrina, possui quatro elementos: conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.
05. Analisando o primeiro elemento, qual seja, a "conduta", e aplicando a ela a teoria finalista, que segundo doutrina majoritária é a adotada pelo Código Penal, tem-se que esta seria "o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim", ou seja, toda conduta seria orientada por um querer. Mencione-se que o dolo e a culpa, que antes integravam a culpabilidade, passam a fazer parte da conduta.
06. Neste contexto, infere-se que para que exista "conduta" referente ao homicídio, é necessário que haja não só o reconhecimento da materialidade e da autoria, mas também a presença do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo, no presente caso. Assim, uma vez ausente o elemento subjetivo, mostrar-se-ia inviável a imputação do delito de homicídio.
07. In casu, a denúncia atribuiu ao réu o dolo em sua modalidade direta. O acusado, contudo, negou em seus interrogatórios que tenha agido com a intenção de matar a vítima. Após, o Conselho de Sentença, ao apreciar o mérito da causa, entendeu que ainda que estivessem presentes a materialidade e a autoria delitivas, não se estava diante de um crime doloso contra a vida na modalidade tentada, fazendo-se inferir, dada a ausência de fundamentação albergada pelo princípio da íntima convicção, que tal se deu pelo fato de o réu ter negado sua intenção de matar a vítima negativa esta que, no caso em tela, culminaria na absolvição do acusado, já que a tese da defesa era de atipicidade.
08. Relembre-se que esta opção dos membros do júri, ao contrário do que sustentou o Parquet, não apresenta contradição hábil a ensejar a anulação do veredicto, pois repita-se: a comprovação da materialidade e da autoria não autorizam, por si sós, a condenação do réu, sendo necessária a presença do elemento subjetivo, sob pena de responsabilidade objetiva.
09. De certo, foram produzidos elementos probatórios que corroboravam a tese acusatória, tais como depoimentos de testemunhas que sustentaram que o acusado agiu deliberadamente com a intenção de ceifar a vida da vítima. Ocorre que, mesmo assim, não há como acolher a alegação de que houve decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois se está apenas diante do acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses, qual seja a da defesa, que encontrava arrimo no teor dos interrogatórios do réu, cabendo aqui relembrar que os aludidos interrogatórios, além de atos de defesa, também constituem meio de prova, não havendo impedimento para que sejam utilizados na formação do convencimento do Conselho de Sentença. Precedentes.
10. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese defensiva a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da acusação, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002214-34.2014.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Irresignado com a decisão do Conselho de Sentença que culminou na absolvição do réu da imputação de crime de homicídio qualificado tentado, o Ministério Público interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a anulação do veredicto, por ter sido, ao seu ver, manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Adentrando no mérito, tem-se que os jurados, ao analisarem o caso concr...