AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBLIDADE DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. VENCIMENTO DO PRAZO. FERIADO LOCAL. PROVA NÃO COLACIONADA JUNTAMENTE COM A APELAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso de apelação interposto pelo ora agravante, por considerá-lo intempestivo. 2. A parte agravante alega que o vencimento do prazo ocorreu em dia de feriado local. Todavia, não colacionou prova dessa circunstância quando da interposição da apelação, somente o fazendo quando do manejamento do presente Agravo Regimental. 3. É assente o entendimento jurisprudencial de que a suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local determinado por lei estadual ou ato normativo local deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. 4. Não se admite, para esse fim, a juntada posterior do referido comprovante. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010576-48.2018.8.06.0154/50000, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, 04 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBLIDADE DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. VENCIMENTO DO PRAZO. FERIADO LOCAL. PROVA NÃO COLACIONADA JUNTAMENTE COM A APELAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso de apelação interposto pelo ora agravante, por considerá-lo intempestivo. 2. A parte agravante alega que o vencimento do prazo ocorreu em dia de feriado local. Todavia, não colacionou prova dessa circunstância quando da interposição da apelação, somente o fazendo quando...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Agravo / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM PISTA DE ROLAMENTO. LESÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍTIMA CRIANÇA. TENRA IDADE DE 3 ANOS. INGRESSO REPENTINO NA PISTA DE ROLAMENTO. DESCUIDO DA GENITORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM VIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de Apelação interposta contra sentença de improcedência em autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, por inexistência da prova constitutiva do direito do autor. 2. A prova coligida não traz qualquer elemento de convicção a demonstrar qualquer culpa atribuível ao réu, condutor do veículo. Não há prova de que o réu estivesse trafegando em velocidade incompatível com a via. Pelo contrário, a prova revela que a vítima criança de 3(três) anos de idade ingressou repentinamente na pista de rolamento, por onde trafega o requerido. 3. Trata-se de situação em que não se pode atribuir ao condutor do veículo culpa pelo acidente, porquanto, mostra-se patente culpa exclusiva da pequena vítima, que, afoitamente justificável pela sua tenra idade ingressou na pista de rolamento, interpondo-se à frente do automóvel guiado pelo réu, que, não conseguiu evitar o acidente, terminando por atropelar a criança. 4. Não obstante o lastimável episódio a vitimar a criança, inexiste dúvida de que foi a sua conduta, justificável pela sua tenra idade, consorciada à desídia da mãe na adoção do devido dever de cuidado, a causa exclusiva do acidente. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0002732-02.2012.8.06.0030/0 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatoria.
Fortaleza/CE, 04 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM PISTA DE ROLAMENTO. LESÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍTIMA CRIANÇA. TENRA IDADE DE 3 ANOS. INGRESSO REPENTINO NA PISTA DE ROLAMENTO. DESCUIDO DA GENITORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM VIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de Apelação interposta contra sentença de improcedência em autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, por i...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO. PARCELA MENSAL LIMITADA A 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. INTELIGÊNCIA ANALÓGICA DO ART. 8º DO DECRETO N.º 6.368/2006 COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU O DECRETO N.º 6.574/2008, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AQUISIÇÃO SEGURO DE VIDA COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DO MÚTUO BANCÁRIO. VENDA CASADA. OFENSA AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A ESSE TÍTULO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Inviável, nos contratos de mútuo bancário, conforme determina o art. 8º do Decreto n.º 6.386/2006, com a redação que lhe deu o Decreto n.º 6.574/2008, vigente à época, a consignação de parcela superior a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal de servidor público, cabendo à instituição financeira cercar-se de cuidados, como a exigência de comprovação da margem consignável, ao conceder empréstimos a integrantes da referida categoria de profissionais, pelo que é correta a determinação judicial para que se proceda a readequação do valor pago mensalmente a título de parcela de empréstimo consignado ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração da autora.
2. Quanto ao seguro de vida, restou evidenciado nos autos que a autora somente o adquiriu em virtude de haver o banco demandado condicionado a concessão do crédito a tal contratação, o que caracteriza a chamada "venda casada", prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ao incidir em tal comportamento espúrio, a instituição financeira praticou ato ilícito pelo que é devida a devolução em dobro dos valores pagos pela autora a esse título nos termos precisamente delineados na sentença recorrida.
3. Apelação conhecida porém improvida. Sentença hígida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0002371-18.2014.8.06.0061 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 4 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO. PARCELA MENSAL LIMITADA A 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. INTELIGÊNCIA ANALÓGICA DO ART. 8º DO DECRETO N.º 6.368/2006 COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU O DECRETO N.º 6.574/2008, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AQUISIÇÃO SEGURO DE VIDA COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DO MÚTUO BANCÁRIO. VENDA CASADA. OFENSA AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A ESSE TÍTULO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Inviável, nos contratos de mútuo bancário, conf...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargantes, em contrapartida, não comprovaram o fato extintivo do direito do segurado, já que não demonstrou a ausência de nexo de causalidade. Ademais, a própria embargante reconheceu administrativamente os fatos, tanto que efetuou o pagamento administrativo do valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0856171-11.2014.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado o...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA AD EXITUM QUE, A PRINCÍPIO, CONDICIONARIA O DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS À OBTENÇÃO DE EFETIVO BENEFÍCIO ECONÔMICO COM A CAUSA. INCONTROVERSA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO, QUE FAZ SURGIR AO PATRONO DESTITUÍDO O DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AOS SERVIÇOS PRESTADOS. RESILIÇÃO QUE AFASTA A CONDIÇÃO AD EXITUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
1. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizado por J.B. Pio Vieira Sociedade de Advogados e Luiz Fernando da Rosa Pinto, em face de Disqueamizade, na qual alegam os promoventes terem sido contratados pela Ré para a prestação de serviços advocatícios nos autos dos processos nºs 1999.0249160-0, 1999.02.45174-8, 1999.02.49175-8; 1998.02.12844-9, 1999.02.49159-6, 1999.02.49181-2 e MS 2002.02.02610-4, vindo a ter o mandato revogado unilateralmente pela demandada, sem que fosse pago qualquer valor a título de honorários advocatícios.
2. O cerne da questão está em averiguar se o caso comporta o arbitramento dos honorários advocatícios, ante à rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, antes do julgamento da demanda em que atuaram os requerentes, em favor da requerida.
3. Aduz a apelante que não cabe o arbitramento de honorários, pois, no contrato de prestação de serviços, ficou estipulado apenas o recebimento da verba honorária ad exitum, e que, quanto aos honorários sucumbenciais, estes foram devidamente pagos aos demandantes.
4. Em se tratando de contrato firmado entre as partes e havendo rompimento do contrato, implica na possibilidade de se pleitear judicialmente o arbitramento da verba, uma vez que ao revogar o mandato, a própria requerida/contratante inviabilizou o implemento da condição que remuneraria o trabalho dos requerentes/contratados.
5. Com efeito, ainda que exista previsão contratual de que os honorários devidos seriam somente os ad exitum, não se pode olvidar que a sua rescisão, antes do término do processo, dá aos requerentes o direito ao recebimento dos honorários advocatícios pelos serviços já prestados à requerida até o momento da ruptura, sob pena de propiciar o enriquecimento ilícito desta última.
6. Assim, tendo sido demonstrado que os autores prestaram serviços na vigência do contrato, e, sendo este revogado unilateralmente e sem justa causa pela promovida, não resta dúvida de que os promoventes devem receber os seus honorários advocatícios, proporcionalmente aos serviços prestados
7. Ademais, sob pena de ferir o princípio da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito, não pode a ré se furtar da obrigação de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios em razão do rompimento do contrato efetuado unilateral e imotivadamente, tendo em vista que os causídicos conduziram os processos por aproximadamente 12 (doze) anos e não há nos autos registro comprovado de que tenham recebido qualquer quantia a título de honorários referente aos processos em que atuaram até a data da rescisão.
8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, À UNANIMIDADE DE VOTO, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA AD EXITUM QUE, A PRINCÍPIO, CONDICIONARIA O DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS À OBTENÇÃO DE EFETIVO BENEFÍCIO ECONÔMICO COM A CAUSA. INCONTROVERSA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO, QUE FAZ SURGIR AO PATRONO DESTITUÍDO O DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AOS SERVIÇOS PRESTADOS. RESILIÇÃO QUE AFASTA A CONDIÇÃO AD EXITUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
1. Trata-se de aç...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ORIGEM DA DÍVIDA PERFEITAMENTE DELINEADA. FARTA DOCUMENTAÇÃO COM ASSINATURA DA PROMOVIDA, QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. PARTE RÉ/APELANTE QUE NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS DO ART. 333, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA PROMOVENTE. ESCORREITA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Observa-se que a autora instruiu perfeitamente o pedido monitório, pois trouxe no caderno processual a comprovação da efetiva relação negocial com a ré.
2. De fato, verifica-se às fl. 58/57 o contrato de publicidade nº 5867840, os serviços contratados, valores cobrados e a assinatura da recorrente.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são suficientes, para comprovar os fatos, documentos que revelem indubitavelmente a obrigação de pagar narrada na exordial.
4. Ora, ao opor Embargos Monitórios (art. 1.102-C do CPC), caberia à embargante comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, desenvolvendo discussão quanto ao fato que deu ensejo aos documentos juntados pela autora na ação monitória, o que não fez.
5. Assim, não tendo a Embargante/Apelante carreado aos autos provas suficientes para demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da Autora/Apelada, deve ser mantida a sentença de improcedência dos Embargos Monitórios, impondo-se, com isso, o desprovimento do presente Recurso de Apelação.
6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ORIGEM DA DÍVIDA PERFEITAMENTE DELINEADA. FARTA DOCUMENTAÇÃO COM ASSINATURA DA PROMOVIDA, QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. PARTE RÉ/APELANTE QUE NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS DO ART. 333, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA PROMOVENTE. ESCORREITA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Observa-se que a autora instruiu perfeitamente o pedido monitório, pois trouxe no caderno processual a comprovaçã...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos por ANTÔNIO JOSIMAR ALMEIDA ALVES, em face do acórdão de fls. 227/237, que julgou parcialmente procedente o recurso apelatório interposto pelos embargados, EDITORA VERDES MARES LTDA e FRANCISCO ROBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA, por votação unânime, reformando a sentença de primeiro grau apenas para minorar o quantum indenizatório e adequar o termo inicial da correção monetária, mantendo-a nos demais termos.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, o Sr. ANTÔNIO JOSIMAR ALMEIDA ALVES, ora embargante, alegou omissão quanto a fundamentação da redução do quantum indenizatório, bem como a contrariedade com o entendimento jurisprudencial. Defendeu, ainda, a omissão quanto a forma de pagamento da indenização.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0154073-31.2013.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos por ANTÔNIO JOSIMAR ALMEIDA ALVES, em face do acórdão de fls. 227/237, que julgou parcialmente procedente o recurso apelatóri...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Direito de Imagem
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. VALOR DA MENSALIDADE REAJUSTADO EM 300% (TREZENTOS POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÕES EXORBITANTES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REAJUSTE DETERMINADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). MODELO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ E TJCE. ÔNUS DO AUTOR NA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO (ART. 373, I, CPC). PRINCÍPIO DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 CC). EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS (OMISSÃO E CONTRADIÇÃO) ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DECLARAR A INAPLICABILIDADE DO CDC AO PRESENTE CASO. ENTENDIMENTO MANTIDO NOS DEMAIS TERMOS, SEGUINDO O QUE PRECEITUA O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos por GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, em face do acórdão de fls. 580/890, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pela embargante, em desfavor de ANTONIO BEZERRA DA COSTA, por votação unânime, mantendo in totum a sentença combatida, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a nulidade da cláusula que autoriza a cobrança de reajuste unilateral devido à mudança da faixa etária, restabelecendo o contrato firmado inicialmente, devendo incidir a partir de junho de 2012 os reajustes da Variação dos Custos Médico-Hospitalares e ANS. Condenou o promovido (Geap) a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, bem como fixou honorários e custas processuais de forma recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/15.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a embargante, GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, alegou que o acórdão que manteve a sentença do juízo a quo está, salvo melhor entendimento, contraditório e omisso nos seguintes pontos: I Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; II Forma de custeio do plano de saúde na modalidade de autogestão; III - Impossibilidade de devolução de valores, visto que cobrados de forma devida.
IV - Valioso ressaltar, que o plano de saúde da GEAP, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, funcionando na modalidade de autogestão, onde a assistência à saúde é fornecida com exclusividade para um determinado público de beneficiários, não sendo ofertado livremente para a coletividade. Desta forma, os próprios usuários do plano gerenciam a entidade, tomando todas as decisões que são operacionalizadas pela Diretoria Executiva, tudo em conformidade com o Estatuto Social próprio de cada entidade. Assim, pela ausência de comercialização do plano de saúde da embargante, inexiste a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não ser vislumbrada a presença de relação de consumo, tudo em conformidade com o atual entendimento do STJ.
V - O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 373, a distribuição do ônus da prova, conforme a posição processual que cada parte assume. O polo ativo compete provar a constituição do direito pretendido e, o polo passivo, a prova do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado ao autor.
VI - Analisando a documentação apresentada, verifica-se que o recorrido (ANTONIO BEZERRA DA COSTA) suportou uma significativa variação no preço da mensalidade. Como se pode notar, o valor variou bem acima do percentual de reajuste autorizado pela ANS para o período. Portanto, como bem ressaltou o nobre Magistrado sentenciante, o reajuste encontra-se muito além do que foi regulamentado pela ANS para o período em discussão, sendo o índice apontado de 7,93% (sete vírgula noventa e três por cento). Destarte, embora os reajustes estejam respaldados pela deliberação do conselho de administração, como alegado pela operadora do plano de saúde, deve ser levado em consideração o percentual sugerido pela ANS para o período que foi calculado, de acordo com os critérios legais, e um aumento superior a esse, em tese, configura abusividade, rechaçado pelo Poder Judiciário.
VII - O Código Civil brasileiro, em seu art. 421, estabelece que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato", complementando, o art. 422 estipula que ambas as partes estão obrigadas a guardar "os princípios de probidade e boa-fé". In casu, verifica-se que o aumento inesperado e desproporcional ocorrido, fere a qualquer princípio de probidade de boa-fé na relação contratual, colocando as partes em patente desigualdade, descumprindo, com isso, a função social do instrumento particular.
VIII - A não especificação, pela Agência Nacional de Saúde (ANS), de limitação dos reajustes para contratos de autogestão (coletivos), não significa que os usuários ficarão a merce do livre entendimento e ditames da prestadora de serviço, não sendo a não aplicabilidade do CDC ao presente caso, fato que mudará o entendimento final desta Relatoria quanto ao aumento exorbitante das parcelas, bem como o dever de devolução dos valores indevidamente cobrados, nos moldes do art. 876 do Código Civil.
IX - Com relação ao prequestionamento, registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria.
X Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0186124-95.2013.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS, PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, por verificar os vícios de compreensão relacionados no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015 (omissão e contradição), apenas para declarar inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde de modalidade de autogestão, mantendo o entendimento de reajuste e obrigatoriedade de devolução dos valores indevidamente cobrados, tudo em conformidade com o que estabelece o Código Civil Brasileiro.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. VALOR DA MENSALIDADE REAJUSTADO EM 300% (TREZENTOS POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÕES EXORBITANTES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REAJUSTE DETERMINADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). MODELO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ E TJCE. ÔNUS DO AUTOR NA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO (ART. 373, I, CPC). PRINCÍPIO DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 CC). EXISTÊNCIA DOS V...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA DE MATERIAL PLÁSTICO PARA VENDA DE RAÇÃO ANIMAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PROMOVENTE COMO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. FORMALIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. INCRIÇÃO IRREGULAR NO SERASA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) À TÍTULO DE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa RUPLATS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face da sentença de fls. 113/118, proferida pelo Juízo 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que julgou procedente o pedido da promovente INDUSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES PRADO LTDA, declarando nula a cobrança indevida realizada a esta, em consequência, os protestos cartorários, bem como condenando a promovida a restituir, em dobro, o valor de R$ 563,50 (quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), pago pela autora pela dívida repetida; a ressarcir o valor de R$ 242,45 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), referente aos gastos cartorários; e a pagar o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a titulo de danos morais, devidamente corrigido monetariamente. Determinou, ainda, a exclusão definitiva do nome da empresa autora dos órgãos de proteção ao crédito.
II Inicialmente, urge esclarecer, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso, vez que não há a existência de consumidora como destinatária final do produto (compra das embalagens plásticas), uma vez que a empresa autora tem como objeto social principal a fabricação de rações balanceadas para animais, utilizando das embalagens, apenas para comercializar o seu produto original.
III - Em retrospectiva, a apelada (INDUSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES PRADO LTDA) adquiriu da apelante (RUPLATS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), uma determinada quantidade de embalagens plásticas para a comercialização de seu produto (rações balanceadas) e, no ato do recebimento, visualizou um excedente de 345 kg de mercadoria, efetuando, de imediato a devolução. Da mercadoria devolvida, a autora foi cobrada indevidamente o valor de R$ 3.381,00 (três mil e trezentos e oitenta e um reais), em três boletos, momento em que informou a promovida que o débito era inexistente, em virtude da devolução da mercadoria excedente.
IV - Reconhecendo a falha, a apelante concedeu Carta de Anuência (fl. 28), declarando que os títulos que originaram a negativação (40492/01 14/01/2013 R$ 1.127,00 / 40492/02 24/01/2013 R$ 1.127,00 / 40492/03 04/02/2013 R$ 1.127,00) foram devidamente quitados, momento em que os protestos devem ser baixados. Mesmo após a declaração de quitação, a apelante voltou a efetuar a cobrança do mesmo débito, desta vez, em 6 (seis) parcelas de R$ 563,50 (quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), tendo a apelada efetuado o pagamento de uma das parcelas, por engano, solicitando, portanto, a restituição em dobro.
V - Verifica-se, com isso, que a apelante reconheceu a inexistência de um débito e, posteriormente, efetuou nova cobrança, com relação a mesma dívida, com as consequentes anotações de restrições junto aos cartórios e ao SERASA, momento em que comete ato ilícito, pela cobrança indevida de débito inexistente.
VI - Quanto ao dano moral, é imperioso ressaltar que, para se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.
VII - No caso sub judice, mesmo reconhecendo a inexistência do débito, por meio da carta de anuência, a apelante voltou a efetuar cobranças indevidas, chegando a negativar o nome da empresa autora, que estava quite com relação a qualquer débito oriundo da demanda, presumindo-se, in re ipsa, o dever de indenizar.
VIII - Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado a parte autora e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes da ré.
IX - O juízo de piso condenou a promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entendo que este montante mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano moral sofrido e atender o caráter pedagógico da medida, considerando, ainda, o poderio econômico da demandada.
X - Por fim, com relação a repetição de indébito, nos termos do art. 940 do Código Civil Brasileiro, considero devida a restituição, em dobro, do valor de R$ 563,50 (quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), vez que pago pela apelada por dívida já adimplida, sendo pacifica a jurisprudência e a doutrina neste sentido.
XI Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0186124-95.2013.8.06.0001, em que configura como apelante RUPLATS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA DE MATERIAL PLÁSTICO PARA VENDA DE RAÇÃO ANIMAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PROMOVENTE COMO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. FORMALIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. INCRIÇÃO IRREGULAR NO SERASA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) À TÍTULO DE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES INDEVIDAMENTE...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. POSSE NOVA NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSE SOBRE A ÁREA SUB JUDICE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão versa sobre inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo (fls. 53/54) que deferiu liminar, initio litis, de Reintegração de Posse, à vista da documentação que acompanhava a inicial, quais sejam: Certidão de casamento, Certidão de óbito do falecido esposo, Certidão dos filhos, Escritura pública do imóvel objeto da lide e Boletim de Ocorrência com data posterior ao ajuizamento da ação possessória.
2. Nos termos do artigo 928, do CPC, para o deferimento da tutela liminar, mister se faz que a parte autora comprove sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, há menos de ano e dia (art. 924, do CPC), e a perda da posse.
3. Diante das provas elencadas nos autos, tenho que a liminar concedida nos autos da ação de Reintegração de posse deve ser cassada, eis que, não restou comprovado que a autora, ora agravada, foi despojada de sua posse no imóvel há menos de um ano e dia.
4. Havendo controvérsia bastante acerca da posse sobre a área sub judice, necessária é a realização de audiência de justificação prévia.
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. POSSE NOVA NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSE SOBRE A ÁREA SUB JUDICE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão versa sobre inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo (fls. 53/54) que deferiu liminar, initio litis, de Reintegração de Posse, à vista da documentação que acompanhava a inicial, quais sejam: Certidão de casamento, Certidão de óbito do falecido esposo, Certidão dos filhos, Escritura pública do imóvel objeto da lide...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO PROMOVENTE NA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "ENDEREÇO INSUFICIENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. DÚVIDAS QUANTO À ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, observo que a sentença recorrida deve ser anulada, tendo em vista a ausência de comprovação da intimação pessoal da parte autora acerca do despacho de fls. 109/110.
2. Isso porque a intimação da promovente fora procedida através de carta com aviso de recebimento, onde não consta qualquer assinatura do recebedor. Convém ressaltar, ainda, que consta no aviso de recebimento a expressão: "endereço insuficiente" (fl. 115).
3. Além do que o endereço fornecido pelo requerente se localiza em distrito do município de Cascavel, em que o atendimento pelos correios pode se mostrar ineficiente, não sendo esse expediente processual o meio adequado para intimação pessoal do autor.
4. Mesmo havendo a intimação do patrono do requerente acerca da audiência, não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-lo da obrigação de comparecimento, mesmo que este seja seu representante jurídico.
5. Destaco que os documentos juntados na inicial não são suficientes para a demonstração da invalidez permanente, fazendo-se necessária a realização da perícia médica.
6. Sendo assim, a fim de evitar a ocorrência de cerceamento de defesa, a situação posta nos autos demandava que nova tentativa de intimação pessoal da parte fosse levada a efeito, desta feita por de Oficial de Justiça, o que não ocorreu.
7. Dessa forma, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, a sentença apelada deve ser anulada com o retorno dos autos ao juízo de origem para sua regular instrução.
8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO PROMOVENTE NA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "ENDEREÇO INSUFICIENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. DÚVIDAS QUANTO À ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA E INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE COMPROVA A REGULAR FEITURA DO CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Tem-se a presente demanda acerca de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante em decorrência de Decisão Interlocutória que deferiu tutela antecipada determinando a cessação dos efeitos do contrato objeto da presente demanda.
O juízo da presente decisão não comporta a cognição exauriente da demanda uma vez que a mesma encontra-se em curso regular em primeiro grau.
Da análise da documentação juntada aos autos, constata-se a existência de relação contratual firmado entre as partes, tendo tal contrato cumprido todas as formalidades necessárias, legais além de restar comprovado a existência de depósito bancário realizado pela instituição financeira em favor da ora agravada.
Em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos e do princípio da boa-fé contratual deve-se preservar a manutenção do que consta acordado no referido contrato. Precedentes TJCE.
Recurso conhecido e provido.
Fortaleza, 04 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA E INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE COMPROVA A REGULAR FEITURA DO CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Tem-se a presente demanda acerca de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante em decorrência de Decisão Interlocutória que deferiu tutela antecipada determinando a cessação dos efeitos do contrato objeto da presente demanda.
O juízo da presente decisão não comporta a cognição exauriente da demanda uma vez que a mesma encontra-se em curso regular em primeiro grau.
Da análise da docume...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C ANULAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLEIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PREJUÍZO AO CONDÔMINO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E NO MÉRITO PREJUDICADO.
1. Trata-se, na origem, de ação de nunciação de obra nova c/c indenização por danos materiais e morais e anulação de ata de assembleia, em que o apelante apresenta a tese de que construção de playground no condomínio prejudicaria a utilização das partes próprias, especialmente sua unidade imobiliária. O Juízo a quo julgou a demanda de forma antecipada, sob o argumento de que a lide versa sobre matéria exclusiva de direito.
2. O princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente é incontestável, contudo, no caso deve-se levar em consideração as regras de vizinhança impostas pelo Código Civil de 2002.
3. Não é suficiente que este Juízo anule a ata de assembleia por ausência da quantidade de votos impostos pelo Código Civil, pois, além da aprovação de dois terços dos condôminos (quorum qualificado), a lei civil impõe a necessidade de comprovação de inexistência de prejuízos a qualquer condômino, matéria fática não analisada nos autos por falta de instrução probatória (art. 1.342, CC).
4. O julgamento antecipado da lide é permitido, nos termos do art. 355, I, CPC, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produzir prova em audiência. Se a matéria de fato é controvertida, no entanto, demandando maiores esclarecimentos através da atividade probatória das partes, não é permitido o julgamento antecipado da lide. É o caso dos autos.
6. Sentença cassada de ofício. Apelo conhecido e no mérito prejudicado. Necessário o retorno dos autos à origem para a realização da instrução processual.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de abril de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Desembargador Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C ANULAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLEIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PREJUÍZO AO CONDÔMINO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E NO MÉRITO PREJUDICADO.
1. Trata-se, na origem, de ação de nunciação de obra nova c/c indenização por danos materiais e morais e anulação de ata de assembleia, em que o apelante apresenta a tese de que construção de playground...
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA QUE TEVE SEU NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DO VALOR FIXADO. PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO TJCE E DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A questão em deslinde trata de inscrição no cadastro de inadimplentes realizada pela parte requerida indevidamente, sendo que as matérias arguidas nas apelações praticamente são as mesmas em ambas, a saber: inexistência de dano moral e excesso do valor fixado.
2. De acordo com os autos, não existe nenhuma comprovação de que a parte recorrente tenha agido em exercício regular de direito, na verdade, uma delas confessa ter havido equívoco descrito na inicial, já que reconheceu o pagamento do título, mas atribuiu a culpa ao Banco do Brasil, pois foi este quem enviou para protesto o título quitado, quando o mesmo não deveria ter feito isso na medida em que a cobrança do título era de sua responsabilidade, dado a existência de contrato entre o Banco e a empresa promovida.
3. Compulsando os autos, não antevemos como não atribuir a inexistência de danos morais na questão. Seja porque o nome da autora foi efetivamente negativado, quando o título já tinha sido por ela quitado; seja porque casos deste naipe geram sim danos morais, mormente quando indevidamente inscrito o nome de alguém de forma indevida, como aconteceu na espécie.
4. Comprovada a pecha na prestação do serviço, em se tratando de danos morais em decorrência da falha ocorrida, o entendimento consolidado é que em se provando a violação do direito, presume-se a ocorrência do dano (dano in re ipsa), cabendo à parte contrária, se for o caso, desfazer tal presunção, do que não se desincumbiu a parte requerida.
5. Quanto ao valor fixado na sentença, o qual fora no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), não resta caracterizado algum excesso, uma vez que temos nos polos da demanda duas empresas e um Banco. Observe-se, por exemplo, que o juiz ao fixar o dito valor, foi bem claro e certeiro, dizendo que assim o fez porque considerou a "gravidade do fato, o abalo no crédito do(a) autor(a) em consequência da prática de ato indevido da empresa/ré, o porte da autora e o da empresa/ré, o princípio da moderação, o princípio do não enriquecimento sem causa, e as finalidades precípuas das ações indenizatórias por danos morais..." (fls. 305). Não há, pois, motivos para se reduzir o montante do valor fixado.
6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida incólume.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações interpostas e negar-lhes provimento mantendo intacta a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA QUE TEVE SEU NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DO VALOR FIXADO. PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO TJCE E DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A questão em deslinde trata de inscrição no cadastro de inadimplentes realizada pela parte requerida indevidamente, sendo que as matérias arguidas nas apelações praticamente são as mesmas em ambas, a saber: inexistência de dano moral e excesso do valor...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Processo: 0006811-53.2010.8.06.0043 - Apelação
Apelante: BV Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento
Apelado: Francisca Posidonio da Alexandria
EMENTA:EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO VÁLIDO. FRAUDE. DESCONTOS ILEGAIS DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA DECISÃO. INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I A apelante insurge-se contra a sentença por entender ser válido o contrato perpetrado entre as partes e, consequentemente, a inexistência de conduta ilícita ensejadora de indenização. Alternativamente, caso não sejam acatadas as suas argumentações, requer a manutenção da condenação no indébito apenas na forma simples, e não dobrada.
II In casu, a parte autora juntou documento que demonstrou a ocorrência dos descontos alegados, e que não puderam ser infirmados por prova da parte ré. Aliás, a esta foi decretada a revelia (fl. 60), de forma que as alegações de fato formuladas pela autora devem ser, presumidamente, consideradas como verdadeiras.
III A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor aponta que os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para evitar defeitos na prestação dos serviços, o que não ocorreu no caso em apreço, eis que, supostamente, firmou-se contrato por algum meio fraudulento sem as devidas e necessárias cautelas, resultando em descontos na aposentadoria da apelada consumidora. Violados os artigos 186 e 927 do Código Civil.
IV - Acertadas as argumentações da Apelante no que concerne à impossibilidade de se considerar que o indébito deve ser pago de forma dobrada. É o caso de devolução apenas na forma simples. Isso porque não há nos autos qualquer elemento que demonstre a má-fé da empresa Apelante, sendo este requisito preponderante para a condenação à repetição do indébito na forma dobrada.
VI - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0006811-53.2010.8.06.0043 - Apelação
Apelante: BV Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento
Apelado: Francisca Posidonio da Alexandria
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO VÁLIDO. FRAUDE. DESCONTOS ILEGAIS DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA DECISÃO. INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I A apelante insurge-se contra a sentença por entender ser válido o contrato perpetrado entre as partes e...
Processo: 0184444-36.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria do Socorro Silva Barros
Apelado: Banco BMG S/A
EMENTA:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. SIGILO. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA APELADA. DESCONFIGURAÇÃO DA RESISTÊNCIA NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO AO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DA VERBA HORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença (fls. 21/25) proferida pelo MM. Juiz da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação que pleiteou a exibição de documentos e condenação em danos morais em desfavor do Banco Bmg.
II - O Ordenamento Jurídico pátrio dá especial atenção ao sigilo das operações realizadas pelas instituições bancárias, a teor do disposto na Lei Complementar nº 105/2001. Nela, se extrai que, dentre outras hipóteses, não constitui violação ao dever de sigilo a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados (art. 1º, 3º, V). Ocorre que o caso em apreço não pode ser inserido na exceção ao dever de sigilo. Como visto da documentação carreada pelo Apelante, ele tentou demonstrar a resistência à sua pretensão de serem apresentados os documentos através de carta de notificação, assinada por advogados, ou seja, por seus representantes, mas sem a comprovação de que para eles concedeu poderes específicos para acesso às informações sigilosas. Em assim sendo, a instituição não estava obrigada a prestar informações, diga-se através da apresentação de documentos, aos que não tinham poderes especiais para acesso a elas. Vê-se que nem mesmo na procuração anexada ao processo (fl. 10) existe tais poderes especiais.
III - Quanto ao pleito de danos morais, este vem a reboque da fundamentação apresentada no primeiro ponto enfrentado, que demonstrou a ausência de motivos para se deferir o pleito do Apelante. Ainda que se levasse em consideração eventual dissabor pelo não acesso à documentação desejada, diga-se não demonstrado, tal fato, por si só, não se configura em abalo à sua honra ou imagem, capaz de ensejar indenização extrapatrimonial. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
IV Tendo em vista a sucumbência da Apelante, tanto em Primeiro Grau, quanto em Segundo Grau, e atento ao fato de que a condenação no Juízo a quo, pela aludida sucumbência, se deu apenas em custas, voto pela fixação, de ofício, dos honorários decorrentes da sucumbência primeva em R$ 300,00 (trezentos reais), onerando-a face à sucumbência recursal em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85 e seguintes, do CPC, que, em decorrência da gratuidade de justiça que goza o Recorrente, deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo em conformidade com o art. 98, 3º, do CPC
V - Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível , em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0184444-36.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria do Socorro Silva Barros
Apelado: Banco BMG S/A
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. SIGILO. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA APELADA. DESCONFIGURAÇÃO DA RESISTÊNCIA NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO AO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DA VERBA HORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença (...
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DPVAT. PAGAMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é cabível o pagamento do seguro DPVAT, utilizando-se, para tanto, o laudo médico conclusivo da PERFOCE (fl. 108), o qual atestou o grau da lesão sofrida pela recorrida.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade, pois o legislador cuidou de estabelecer uma gradação ao valor indenizatório de acordo com a lesão sofrida pelo segurado. Súmula nº 474 do STJ.
3. No caso em comento, observa-se que a decisão agravada está em consonância com entendimento pacífico do presente Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como com o art. 3º, §1º, da Lei nº 6.197/74.
4. Resta claro que o valor concedido ao segurado não deve ser atribuído em sua integralidade, pois deve haver a redução proporcional da indenização, devendo esta corresponder a metade do valor indenizatório para perda da mobilidade de um membro superior, tendo em vista a média repercussão da lesão, conforme preceitua o art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74. Assim, o valor quantum indenizatório referente ao sinistro deve corresponder a 75% (setenta e cinco por cento) da quantia estabelecida para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores (70%), o qual totaliza R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
5. Ressalte-se, por fim, que a quitação outorgada por ocasião do pagamento parcial não impede a cobrança judicial da diferença, consoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça
6. Agravo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo nº. 0002313-08.2014.8.06.0031/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DPVAT. PAGAMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é cabível o pagamento do seguro DPVAT, utilizando-se, para tanto, o laudo médico conclusivo da PERFOCE (fl. 108), o qual atestou o grau da lesão sofrida pela recorrida.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade, pois o legislador cuidou de estabelecer uma gradação ao valor indenizatório de acordo com a lesão sofrida pelo seg...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 591 E 406 DO CC/02 PARA FINS DE LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. COBRANÇA DE FORMA ISOLADA. SÚMULA 472 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente os pedidos autorais nos autos da Ação Revisional de Contrato, por não vislumbrar qualquer abusividade contratual.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, publicado no Dje de 10.03.2009, consolidou o entendimento no sentido de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. Portanto, devem ser mantidas as taxas tal como pactuadas e, por consequência, a decisão a quo neste ponto.
3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, do contrato revisando denota-se que a taxa anual de juros (25,79%) é superior a doze vezes a mensal (1,90%), configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do novo entendimento do STJ.
4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso concreto, o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência à taxa de 0,6% ao dia (Cláusula 3.15, fl. 28). Nas cláusulas gerais do instrumento contratual, não há previsão de outros encargos de mora. Portanto, uma vez que não há óbice à cobrança da comissão de permanência de forma isolada, fica reconhecida a legitimidade da cobrança. Nestes termos, também não há o que reformar no decisum adversado.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 591 E 406 DO CC/02 PARA FINS DE LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. COBRANÇA DE FORMA ISOLADA. SÚMULA 472 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente os pedidos autorais nos autos da Ação Revisional de Contrato, por não vislumbrar qualquer abusividade contratual.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Segunda Seção...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC OU À MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA DO ENCARGO. LEGITIMIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIRO, TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Revisional de Contrato, por não vislumbrar qualquer abusividade.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Corte Superior consolidou a orientação no sentido de ser inadequado o uso da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, como parâmetro de abusividade nos contratos bancários, por não representar a taxa média praticada pelo mercado (Recurso Especial n. 1.061.530/RS; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; submetido à sistemática dos recursos repetitivos: art. 543-C do CPC). Ademais, a verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. No caso em comento, não vislumbro justificativa plausível para a limitação da taxa de juros contratada à média de mercado, vez que o apelante não demonstrou que referidas taxas discrepam significativamente da taxa média de mercado para a espécie de contrato à época da celebração do instrumento a ensejar sua readequação. Portanto, devem ser mantidas as taxas tal como pactuadas e, por consequência, a decisão a quo neste ponto.
3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros mensal (2,59%) e a anual (35,94%), sendo a taxa anual superior a doze vezes a mensal, configurando a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, nos termos do atual entendimento do STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão neste ponto. A tese de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170-36.2001) já se encontra superada face a decisão do Supremo Tribunal Federal, que sedimentou o entendimento da constitucionalidade da norma, em julgamento que se processou nos termos do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos) (RE 592377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio e Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, j. 4.2.2015, DJe 20.3.2015, trânsito em julgado em 16.4.2015).
4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso concreto, o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência à taxa de 0,6% ao dia (Cláusula III Características da Operação, fl. 28). No entanto, não vislumbrei nos autos as cláusulas gerais do instrumento contratual, muito embora o demandante tenha sido instado a exibi-las judicialmente. Assim, não há comprovação quanto à cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Portanto, uma vez que não há óbice à cobrança da comissão de permanência de forma isolada, fica reconhecida a legitimidade da cobrança do encargo. Nestes termos, também não há o que reformar no decisum adversado.
5. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. O recorrente impugna a cobrança de serviços de terceiros, tarifa de cadastros e de registro de contrato, porém, analisando o instrumento contratual, não é possível verificar a presença de nenhuma de tais tarifas, não havendo, pois, o que revisar.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC OU À MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA DO ENCARGO. LEGITIMIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIRO, TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Rev...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. SENTENÇA DECOTADA EM PARTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E SÚMULA 382 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 591 E 406 DO CC/02 PARA FINS DE LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. MORA DO DEVEDOR. CARACTERIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O APELO DA AUTORA E PROVIDO O APELO DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. O Magistrado tem o dever de compor a lide tal como posta em Juízo, devendo proclamar a vontade concreta da lei nos limites do pedido do autor, consoante preceituam os artigos 128 e 460 do CPC. Ademais, nos termos da Súmula n. 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença de origem é ultra petita, pois além de decidir a questão posta (taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e comissão de permanência), também analisou matérias não suscitadas na exordial (multa e repetição do indébito a título de tarifas). Portanto, merece ser decotado o decisum na parte em que decidiu matéria ex officio.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7, do STF e da Súmula 382 do STJ. Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, publicado no Dje de 10.03.2009, também consolidou o entendimento no sentido de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. Portanto, devem ser mantidas as taxas tal como pactuadas e, por consequência, a decisão a quo neste ponto.
3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, no contrato revisando denota-se que a taxa anual de juros é superior a doze vezes a mensal, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do novo entendimento do STJ. Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto para reconhecer a legalidade da cobrança do encargo.
4. TABELA PRICE. No que tange à Tabela Price como sistema de amortização da dívida, é forçoso dizer que a utilização da mesma, por si só, não implica ilegalidade. Demais disso, como já dito anteriormente, a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, é permitida nas operações bancárias como as que se discutem nesta ação.
5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. O contrato ora discutido prevê, para o período de inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora e multa (cláusula 6). Portanto, como na hipótese dos autos não há a presença da comissão de permanência como encargo moratório, não há que se falar em cumulação indevida desta com os demais encargos, merecendo a sentença que afastou o encargos ser reformada neste ponto, mormente porque não há o que ser redimensionado neste tocante.
6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em razão da não comprovação das alegadas abusividades contratuais, não há que se falar em restituição do indébito, eis que as cláusulas pactuadas observaram a legislação aplicável à matéria, bem assim o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
7. MORA DO DEVEDOR. A Súmula 380 do STJ enuncia que: "A simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Ademais, conforme o julgamento do REsp 1.061.530, de 22.10.2008, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, para a descaracterização da mora contratual, é necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros, o que não restou comprovado no caso concreto. Assim, conclui-se que persiste a mora da devedora.
8. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Segundo posicionamento consolidado do STJ, para o deferimento do pedido, necessário que estejam presentes concomitantemente os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa. Na hipótese em liça, não se constatou qualquer irregularidade nas cláusulas concernentes aos encargos do período da normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização), razão pela qual mantem-se o indeferimento do pleito de antecipação de tutela.
9. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao Apelo da autora e dando-se provimento à Apelação da parte ré. Sentença reformada parcialmente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, negar provimento ao Apelo da parte autora e dar provimento ao Apelo da parte ré, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. SENTENÇA DECOTADA EM PARTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E SÚMULA 382 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 591 E 406 DO CC/02 PARA FINS DE LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. MORA DO DEVEDOR. CARACTERIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O APELO DA AUT...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato