APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E POR LESÃO CORPORAL SIMPLES. 1. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A EXCLUSÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS (INC. IV) RELATIVA À PRIMEIRA CONDUTA E CONTRA A DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO CRIME PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA SIMPLES, UMA VEZ PRONUNCIADO NOS TERMOS DO ART. 121, §2º, II E IV, E ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AO CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE DOS AUTOS. 1.1. PROVA MANIFESTA SOMENTE EM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA REJEITADA. NULIDADE PARCIAL DO JULGAMENTO. ART. 593, III, "D", DO CPP. 1.2. DESPROVIDO O RECURSO NA PARTE QUE TOCA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO EM SUA FORMA TENTADA. MANTIDA A DECISÃO NO QUE CONCERNE À OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. 1.3. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A ESSE DELITO PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CPB. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM QUATRO MESES E TRÊS DIAS DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, VI, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP, SEGUNDO OS TERMOS DA LEI PENAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 2. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PRATICADO CONTRA A PRIMEIRA VÍTIMA. 4. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR NESSE SENTIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. Recursos conhecidos, parcialmente provido o interposto pelo Ministério Público, mediante a anulação da decisão colegiada em parte, com a consequente determinação de submissão do réu a julgamento pelo crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro, e desprovido o de autoria da Defesa. Reconhecimento ex officio da extinção da punibilidade do agente consectária da prescrição, quanto ao crime de lesão corporal de natureza leve.
1. Réu pronunciado por suposta violação aos artigos 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, sob a acusação de ter ceifado a vida de uma das vítimas e tentado contra a vida da outra, daquela irmão.
2. Recurso ministerial contra a exclusão da segunda qualificadora na primeira conduta e, ainda, contra a desclassificação do segundo delito para lesão corporal de natureza simples.
3. Estando a decisão dos jurados dissociada da prova coletada, nela não encontrando qualquer respaldo no que concerne à exclusão da circunstância prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro, impõe-se a decretação de nulidade da decisão, em parte, para submissão do recorrido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri somente em face desse crime. In casu, acolhe-se a alegação ministerial, porquanto existente manifesta prova no sentido de que a vítima, estando desarmada, foi atingida com dois golpes de faca: um na região cervical posterior e outro, na torácica, a teor do laudo cadavérico acostado, o que se harmoniza com a prova testemunhal coletada em sede de instrução. Por conseguinte, a anulação do julgamento efetivado nesses termos, contrariamente à prova dos autos no que concerne a uma das circunstâncias que desenharam o primeiro delito, não viola a garantia constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, que se encontra garantida através da submissão do recorrido a novo julgamento pelo Conselho de Sentença.
4. A condenação se deu, também, por crime de lesão corporal contra a segunda vítima, decisão que está sendo mantida em grau de apelação mediante o desprovimento do recurso ministerial quanto a esse específico ponto, porque ausente prova manifesta a embasar a tese apresentada pela Promotoria Pública. Condenado, então, ao cumprimento de quatro meses e três dias de detenção, de rigor o reconhecimento da ocorrência de prescrição, nos termos ao art. 107, IV, primeira figura, 109, VI, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal Brasileiro, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, considerando que a denúncia foi recebida em 20 de junho de 2008 e a pronúncia proferida em 11 de outubro de 2011, portanto decorridos mais de dois anos, lapso temporal suficiente nos termos do art. 109, VI, da lei penal vigente à época dos fatos ao reconhecimento da ocorrência do instituto.
5. Acolhimento parcial do recurso ministerial, mediante a determinação de submissão do réu a novo julgamento em face do crime de homicídio duplamente qualificado, em sua forma consumada. Mantida a condenação por lesão corporal leve segundo crime, reconhece-se ex officio a extinção da punibilidade do agente, consectária da prescrição.
6. Recurso defensivo pelo reconhecimento de que o primeiro crime se deu em sua forma privilegiada. A simples alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da contrariedade entre seu teor e o contexto probatório, para se permitir a modificação do decisum pelo Órgão ad quem, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos.
7. In casu, observa-se a presença de duas vertentes nos autos: uma a dar guarida à tese ministerial e outra apresentada pelo recorrente, essa última no sentido de que o crime de homicídio consumado se deu em sua forma privilegiada. A primeira foi acatada pelo Conselho de Sentença, caso em que não pode o Órgão ad quem substituir-se a esse Órgão Julgador Popular para decidir qual das teses deve ser acolhida, ante a inexistência de prova manifesta nesse sentido, motivo pelo qual a decisão deve ser mantida por seus fundamentos, no que concerne a esse ponto específico: não reconhecimento da forma privilegiada que se quer emprestar à primeira conduta homicídio qualificado consumado.
8. Recursos conhecidos, parcialmente provido o interposto pelo Ministério Público e desprovido o de autoria do réu.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0000314-83.2008.8.06.0078, em que interpostos recursos de apelação pelo Ministério Público e por José Roseval Correia Antunes contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Fortim, pela qual condenado por crimes previstos nos artigos 121, §2º, II, e 129, caput, todos do Código Penal Brasileiro, em concurso material.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, dar parcialmente provimento ao interposto pelo Ministério Público e desprover o de autoria do réu, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,04 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E POR LESÃO CORPORAL SIMPLES. 1. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A EXCLUSÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS (INC. IV) RELATIVA À PRIMEIRA CONDUTA E CONTRA A DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO CRIME PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA SIMPLES, UMA VEZ PRONUNCIADO NOS TERMOS DO ART. 121, §2º, II E IV, E ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AO CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE DOS AUTOS. 1.1. PROVA MANIFESTA SOMENTE EM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA COM A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉUS RETRATADA EM JUÍZO. 2) REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANTUM DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA EM QUASE O DOBRO DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO, DESPROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDENTIFICADAS NO CASO CONCRETO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. Recurso conhecido e desprovido. Reprimenda fixada redimensionada ex officio.
Impossível a absolvição do agente quando a prova da materialidade e da autoria restam evidenciadas nos autos.
No caso, o réu, em conluio com os demais denunciados, praticou o crime de furto qualificado, em plena madrugada, contra um estabelecimento comercial, atuando como o responsável pelo transporte dos demais denunciados e dos bens subtraídos. Ação foi confessada pelos corréus perante a autoridade policial, com riqueza de detalhe, e ainda que tenham se retratado em Juízo, foi corroborada pelas testemunhas inquiridas pelo magistrado, uma das quais afirmou que o corréu havia lhe relatado a atuação do ora apelante na ação criminosa.
Observada a desproporcionalidade entre as circunstâncias judiciais identificadas no caso concreto com o quantum da sanção básica fixado na origem, impõe-se o redimensionamento ex officio.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº.0001300-08.2005.8.06.0154, oriundos da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, em que figura como apelante Antônio José Tomaz da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR PROVIMENTO, contudo modificam ex officio a pena imposta, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA COM A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉUS RETRATADA EM JUÍZO. 2) REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANTUM DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA EM QUASE O DOBRO DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO, DESPROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDENTIFICADAS NO CASO CONCRETO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. Recurso conhecido e desprovido. Reprimenda fixada redimensionada ex officio.
Impossível a absolvição do a...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 129, §1º, II, DO CPB. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PARA A MÍNIMA PREVISTA EM LEI. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM ACENTUADA GRAVIDADE, MANTÉM-SE A PENA-BASE NO QUANTUM EM QUE ORIGINARIAMENTE ESTABELECIDA. 2. PEDIDO ALTERNATIVO DE SEU REDIMENSIONAMENTO MEDIANTE A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE RELATIVA À EMBRIAGUEZ PREORDENADA. ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVADA À SACIEDADE A INTENÇÃO DO AUTOR DE EMBRIAGAR-SE COM O PROPÓSITO ESPECÍFICO PARA A PRÁTICA DO CRIME. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mormente aquelas em que praticada a conduta, as quais revelam acentuada periculosidade, impedem a fixação da pena em seu patamar mínimo. Observa-se, inclusive, que o Magistrado de piso, antes do julgamento da lide, remeteu os autos à Promotoria Pública, ao vislumbrar elementos que autorizariam a condenação do réu por crime de homicídio em sua forma tentada, o que não foi aceito pelo autor da ação, que manteve, em sede de alegações finais, o pleito de condenação do réu nos termos em que denunciado por tentativa de estupro contra pessoa idosa. Ressalte-se que presentes nos autos elementos e provas autorizadores para a remessa dos autos à apreciação do Júri Popular por tentativa de homicídio, entretanto julgada a ação e condenado o apelante por crime de lesão corporal de natureza grave. A condenação, proferida mediante emedatio libeli, lastreou-se na violência perpetrada contra a vítima como ato remanescente, uma vez que ausentes nos autos a prova suficiente do dolo subjetivo para a prática de estupro, o que se deu mediante acerto porque não se infere, sequer, das declarações da vítima firmadas em Juízo, as quais foram no sentido de que por ele derrubada ao chão, momento em que ele se manteve sobre o seu corpo segurando-a, chegando a agarrá-la pelo pescoço, tentando esganá-la, entretanto estava vestido, não procurou despi-la, tampouco chegou a tocar em qualquer de duas partes íntimas. Ademais, do contexto probatório infere-se igualmente que o réu passou o dia a ingerir bebidas alcoólicas e, após a ocorrência do crime, em dia outro, indagado por um amigo que mora na vizinhança acerca do fato, afirmou que "praticou o fato por que estava embriagado e, quando se está embriagado, se faz coisas que não é para fazer". Essa postura revela a irresponsabilidade com que trata do assunto e se harmoniza com outros atos desabonadores de sua conduta social, quando se observa que uma irmã do imputado já houvera formulado denúncia perante a autoridade policial, em face de desordens por ele provocadas em casa, decorrentes de estado de embriaguez, conforme se infere do depoimento prestado por um policial que desempenhava suas atividades na localidade. E mais: o delito foi praticado à noite, mediante invasão da casa da vítima, quando se encontrava sozinha, fato de conhecimento do apelante e da comunidade, uma vez que residia só, isso sem se olvidar de que a vítima era pessoa dele conhecida desde a sua adolescência, inclusive vizinha de sua residência. Destarte, não se verifica qualquer teratologia na fixação da pena-base em quatro anos de reclusão, observado, quanto a isso, o fato de que "a lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, devendo ser avaliado se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido". (STJ, HC 173.608/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 17/09/2012).
2. A agravante prevista no art. 61, II, "l", do Código Penal Brasileiro incide sobre as situações em que comprovado que o autor do crime se colocou espontaneamente em estado de embriaguez com o fim precípuo de encorajar-se à prática criminosa, o que efetivamente não restou comprovado no presente caso.
3. Muito embora mantida a pena-base no quantum estabelecido na origem, de rigor a redução da pena em razão da exclusão da agravante relativa à embriaguez preordenada.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, mediante o redimensionamento da reprimenda final imposta.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos distribuídos sob o nº 0000716-71.2005.8.06.0143, em que interposto recurso de apelação por Raimundo Vieira de Lima contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Pedra Branca, pela qual condenado por crime previsto no art. 129, §1º, II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, mediante o redimensionamento da pena, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 129, §1º, II, DO CPB. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PARA A MÍNIMA PREVISTA EM LEI. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM ACENTUADA GRAVIDADE, MANTÉM-SE A PENA-BASE NO QUANTUM EM QUE ORIGINARIAMENTE ESTABELECIDA. 2. PEDIDO ALTERNATIVO DE SEU REDIMENSIONAMENTO MEDIANTE A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE RELATIVA À EMBRIAGUEZ PREORDENADA. ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVADA À SACIEDADE A INTENÇÃO DO AUTOR DE EMBRIAGAR-SE COM O PROPÓSITO ESPECÍFICO PARA A PRÁTICA DO CRIME. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. A existência de circunstâncias judiciais...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 302, P. ÚN., III, e 303, P. ÚN., AMBOS DO CTB, C/C ART. 70 DO CPB. 1. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 28 E 29, II, DA MESMA LEI. 2. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AUSENTE A PROVA DA MATERALIDADE DO SEGUNDO DELITO. DESCABIMENTO. COMPROVADA À SACIEDADE A RESPONSABILIDADE DO RÉU POR AMBAS AS CONDUTAS, PRATICADAS EM RAZÃO DE UM MESMO ATUAR. 3. OMISSÃO DE SOCORRO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. CABIMENTO. NADA OBSTANTE COMPROVADA Ã SACIEDADE A CULPA DO RÉU EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA , OS ELEMENTOS DOS AUTOS NÃO COMPROVAM A INTENÇÃO DE OMITIR-SE QUANTO AO SOCORRO DAS VÍTIMAS. DESCABIDA, ENTÃO, A CONDENAÇÃO MEDIANTE PRESUNÇÃO DO DOLO DECORRENTE DO FATO DE HAVER DEIXADO O LOCAL DO CRIME. 4. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. 4.1. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE 1/3 PARA 1/6. PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CONDUTAS DELITIVAS. 4.2. INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. EXCLUSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA. 4.3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA CUMULATIVA IMPOSTA PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO PARA OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONALIDADE OBSERVADA EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL IMPOSTA NO QUANTUM MÍNIMO CABÍVEL À ESPÉCIE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Recurso conhecido e parcalmente provido, mediante a exclusão da causa de aumento de pena. Modificação, ex officio do decisum, para adequação da fração relativa ao concurso formal; para afastar desta via a indenização estabelecida com esteio no 387, IV, do CPP e, ainda, para redimensionar a sanção prevista no prevista no art. 293 do CTB.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0037260-18.2013.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Francisco Pereira de Sales, contra sentença proferida na Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por delitos previstos nos artigos 302, parágrafo único, III, e art. 303, parágrafo único, ambos da Lei nº 9503/97, c/c art. 70 do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, mediante a exclusão da causa majorante de pena. Outrossim, acordam em proceder à modificação do decisum para adequar a fração relativa ao concurso formal de crime, afastar desta via a obrigação de indenização às vítimas e redimensionar a sanção prevista no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 302, P. ÚN., III, e 303, P. ÚN., AMBOS DO CTB, C/C ART. 70 DO CPB. 1. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 28 E 29, II, DA MESMA LEI. 2. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AUSENTE A PROVA DA MATERALIDADE DO SEGUNDO DELITO. DESCABIMENTO. COMPROVADA À SACIEDADE A RESPONSABILIDADE DO RÉU POR AMBAS AS CONDUTAS, PRATICADAS EM RAZÃO DE UM MESMO ATUAR. 3. OMISSÃO DE SOCORRO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. CABIMENTO. NADA OBSTANTE COMPROVADA Ã SACIEDADE A CULPA...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 302, P. ÚN., III, E ART. 305 DA MESMA LEI. RECURSO DA DEFESA. 1. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 305 DO CTB. PENA FIXADA EM SEIS MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DECISÃO VERGASTADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, ART. 109, VI, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB, COM REDAÇÃO VIGENTE ESSE À ÉPOCA DO FATO, C/C ART. 61 DO CPP. 2. HOMICÍDIO CULPOSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. VÍTIMA QUE ESTAVA POR CONCLUIR A TRAVESSIA DA PISTA E FOI ATINGIDA PELAS COSTAS. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO ART. 28 DO CTB. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE RISCO PESSOAL.. IGUALMENTE DESCABIDA SOB A ALEGAÇÃO DE MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR PARTE DO AGENTE ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DE SOCORRO. 4. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. SANÇÃO ESTABELECIDA EM QUANTUM MÍNIMO CABÍVEL À ESPÉCIE. 4. EXCLUSÃO E ALTERNATIVO PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA SUBSTITUTIVA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU. 5. INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. EXCLUSÃO EX OFFICIO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA. Preliminar de extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 305 do CTB. Desprovimento dos pleitos relacionados ao crime de homicídio culposo. Condenação mantida. Pena acessória redimensionada ex officio. Exclusão ex officio da quantia fixada nos termos do art. 387, IV, do CPP.
A extinção da punibilidade deve ser reconhecida ex officio inteligência do artigo 61 do Código de Processo Penal , já que se trata de matéria de ordem pública.
Considerando que o apelante restou condenado pelo crime previsto no artigo 305 do CTB ao cumprimento de seis meses de detenção, por sentença publicada em 08 de novembro de 2013, há que se lhe declarar extinta a punibilidade nos termos do artigo 107, IV, primeira figura, c/c artigos 109, VI, 110, §1º, todos do Código Penal, uma vez decorridos mais de dois anos entre a publicação do decisum e a presente data, em autos em que interposto recurso exclusivo da Defesa, por fato ocorrido em 24 de abril de 2006, sob a égide da lei penal vigente.
Reconhece-se, preliminarmente, a ocorrência do instituto da prescrição em relação ao delito previsto no art. 305 do CTB, restando a análise das razões de mérito expendidas somente em relação ao previsto no artigo 302, parágrafo único, III, do CTB. Quanto a esse, descabido o pleito de absolvição, uma vez que a prova testemunhal se harmoniza com o complexo indiciário e comprova as circunstâncias do fato em desproveito da apelante, que violou o dever de cuidado na direção de veículo automotor, ao atropelar a vítima, atingindo-a pelas costas quando esta já concluía a travessia da via em uma bicicleta, atravessando-a em frente ao seu veículo. Condenação mantida.
Igualmente mantida a condenação por homicídio circunstanciado, nos moldes do inciso III, considerando que não comprovado o risco que o agente alega haver sofrido para prestar-lhe assistência. E mais: irrelevante, para tanto, a alegação de morte instantânea da vítima. Precedentes do STJ.
Não se acolhe a alegação de hipossuficiência financeira quando, mesmo diante da acostada declaração nesse sentido, cujo valor probante se relativiza e entra em conflito com outros elementos e evidências existentes nos autos em sentido contrário.
Exclui-se, ex officio, a indenização fixada nos termos do art.387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista que não foi objeto de discussão no presente processo, evidenciando-se violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, ainda, à necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0111598-36.2008.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Serny Ferreira Furtado contra sentença proferida na Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crimes previstos no art. 302, parágrafo único, III, e no art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer, preliminarmente e ex officio, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, IV, primeira figura, c/c os artigos 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, e declarar extinta a punibilidade do apelante em relação ao crime previsto no art. 305 do CTB. Acordam, ainda, em conhecer das demais razões recursais expendidas e lhes negar provimento, entretanto procedem à exclusão da quantia fixada a título de indenização desta via, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 302, P. ÚN., III, E ART. 305 DA MESMA LEI. RECURSO DA DEFESA. 1. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 305 DO CTB. PENA FIXADA EM SEIS MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DECISÃO VERGASTADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, ART. 109, VI, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB, COM REDAÇÃO VIGENTE ESSE À ÉPOCA DO FATO, C/C ART. 61 DO CPP. 2. HOMICÍDIO CULPOSO. P...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO EM SUA FORMA TENTADA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO OPERADA NA ORIGEM. 2. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA MENORIDADE RELATIVA À ÉPOCA DO CRIME. CONSEQUENTE REDUÇÃO DA SANÇÃO FINALMENTE IMPOSTA. Recurso conhecido e desprovido. Redimensionamento ex officio da pena por razão diversa da alegada.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nº 1051586-20.2000.8.06.0001, em que interposto recurso por Stênio Gomes Muniz, contra sentença proferida na 13ª Vara Criminal de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §3º, in fine, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, redimensionando, entretanto, a pena ex officio por razão diversa da arguida, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO EM SUA FORMA TENTADA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO OPERADA NA ORIGEM. 2. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA MENORIDADE RELATIVA À ÉPOCA DO CRIME. CONSEQUENTE REDUÇÃO DA SANÇÃO FINALMENTE IMPOSTA. Recurso conhecido e desprovido. Redimensionamento ex officio da pena por razão diversa da alegada.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nº 1051586-20.2000.8.06.0001, em que interposto recurso por Stênio Gomes Muniz, contra sentença...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. CONCRETAMENTE DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Impossível a análise meritória da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem. Por outro lado, descabida a concessão da ordem ex officio, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, mormente se considerada a complexidade de que se reveste o feito originário, com pluralidade de acusados (quatro) e necessidade de expedição de cartas precatórias, situação que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. O decreto prisional demonstrou concretamente a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em vista das circunstâncias do crime (tentativa de homicídio qualificado), mormente o modus operandi, que indicam a elevada periculosidade do paciente a apontar para a real possibilidade de reiteração delitiva.
3. O alegado fato de que o paciente detém condições subjetivas favoráveis, ainda que porventura provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, mormente se existem, nos autos, elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629978-38.2017.8.06.0000, impetrado por Jorge Felipe Madeira de Matos, em favor de Regivano Silva dos Santos Filho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
RELATORA
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESS...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, haja vista que o paciente recluso desde 01/07/2016, portanto, há um ano e nove meses, sem que, até o presente momento, tenha sido encerrada a instrução processual, estando os autos aguardando cumprimento de despacho - juntada das cópias dos procedimentos instaurados em desfavor dos menores infratores partícipes da ação delituosa, inexistindo complexidade a justificar tamanha demora, uma vez que o feito conta apenas com um réu, o que denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal ao seu jus libertatis, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem.
2. Como meio de acautelar à prevenção da incolumidade pública e à própria conveniência da instrução processual, impõe-se a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar as suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca de Caucaia e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, tudo sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do Código de Processo Penal, isto é, deverá comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado e não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0630184-52.2017.8.06.0000, formulados por Jair Célio Moreira, em favor de Carlos Henrique do Nascimento da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, inclusive no que concerne às medidas cautelares ali impostas, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
RELATORA
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, haja vista que o paciente recluso desde 01/07/2016, po...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. Ordem não conhecida.
1. Não tendo sido acostada aos autos a decisão pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente, impossível a análise acerca da higidez desse ato judicial.
2. Ressalte-se que a ausência do ato decisório em comento impede a apreciação da existência de ato de coação imputável à autoridade impetrada, notadamente quanto à obediência aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, não sendo demasiado destacar que a ação constitucional de habeas corpus demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a ensejar ampliação de seu célere rito.
3. Com efeito, não se pode imputar ilegal o ato judicial cujos fundamentos não são do conhecimento desta Corte de Justiça, mormente que consta na exordial que foi identificada uma célula do Comando Vermelho na localidade de Choró Vaquejador, como sendo de responsabilidade do paciente, que seria o distribuidor, associado às pessoas de "Gegê" e "Boneco" como seus vendedores, o que, de fato, bem evidencia a imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública, sendo, pois, descabidas as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, ainda que presentes condições pessoais favoráveis.
4. A análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa encontra-se impossibilitada, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foram anexados aos autos documentos que comprovassem sua anterior submissão no Juízo de origem. Ademais, não restou observada ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, já que, segundo informações da autoridade impetrada, o trâmite processual vem se desenvolvendo regularmente, não obstante a complexidade de que se reveste a demanda, que envolve pluralidade de acusados (dois) e de delitos a serem apurados (dois), além da necessidade de expedição de cartas precatórias, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620354-28.2017.8.06.0000, formulados pelo impetrante Luís Moreira de Albuquerque, em favor de Antônio Anderson Celestino Cunha, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cascavel.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
RELATORA
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. Ordem não conhecida.
1. Não tendo sido acostada aos autos a decisão pela qua...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. MEMORIAIS JÁ APRESENTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
2. Não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito originário, mormente em sendo observado que a instrução processual foi concluída em 23/02/2018 e o processo encontra-se aguardando apresentação memoriais pela defesa, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630752-68.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Lucas Pereira de Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana.
RELATORA
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. MEMORIAIS JÁ APRESENTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e propo...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312; DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECISÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, haja vista que a decisão pela qual se decretou a sua custódia cautelar encontra-se lastreada apenas no juízo de reprovabilidade próprio do tipo penal a qual se subsumiu a conduta a ele imputada. Com efeito, a gravidade abstrata do delito, ou seja, aquela ínsita ao próprio tipo penal, não justifica, por si só, a prisão preventiva, devendo restar demonstrada a necessidade concreta da medida à luz dos fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Mostra-se adequada e suficiente à prevenção da incolumidade pública e à própria conveniência da instrução processual, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento quinzenal perante a Central de Medidas Cautelares (CAP/SEJUS) para informar e justificar as suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca de Fortaleza; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e monitoramento eletrônico pelo período de 9 (nove) meses, tudo sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do Código de Processo Penal, isto é, deverá comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado e não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0628496-55.2017.8.06.0000, formulados por Maria Erbenia Rodrigues, em favor de Francisco Igor Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, inclusive no que concerne às medidas cautelares ali impostas, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
RELATORA
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312; DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECISÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Afigura-...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, § 2º DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO COMPROVADA PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, observo que foram devidamente apontados pela autoridade impetrada tanto no decreto prisional quanto na decisão denegatória de liberdade provisória, mostrando-se em consonância com os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Nos referidos atos decisórios, restou evidenciada a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, ressaltando que se trata de uma associação criminosa contumaz na prática de roubo de cargas, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo e restrição de liberdade da vítima, sendo que o paciente adquiriu parte da mercadoria roubada.
2. Nessa perspectiva, e preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
3. Impossível a análise meritória da tese de excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que não restou comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo. De outro lado, descabida a concessão da ordem de ofício, porquanto não verificada a existência de mora injustificada e desarrazoada no que se refere à tramitação do feito originário, eis que não restou evidenciada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, cuja complexidade é patente, ante à pluralidade de réus (quatro), havendo, ademais, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 13/04/2018, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630388-96.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Dayalesson Bezerra Torres, em favor de Romildo Heliomar Jatai de Sousa, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
RELATORA
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, § 2º DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLIS...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, restou bem demonstrada a periculosidade concreta do Paciente, evidenciada pela gravidade da conduta a vítima foi atingida por 12 disparos de arma de fogo. Destacou-se, ainda, a necessidade de assegurar a regularidade da instrução criminal diante da notícia nos autos de ameaças de morte proferidas aos genitores da vítima.
03. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
04. Não se desconhece que o Código de Processo Penal conferiu a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao genitor (homem - art. 318, VI, do CPP). O referido Estatuto, contudo, condicionou a implementação da benesse a comprovação da imprescindibilidade do agente aos cuidados da pessoa menor de idade, circunstância de que não se desincumbiu a Defesa.
05 . Habeas corpus conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 4 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, restou bem dem...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART.2º, CAPUT, E §2º, AMBOS DA LEI Nº 12.850/13 - LEI DA ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, ART.1º E §4º DA LEI Nº 9.613/98 - LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO, TODOS, C/C ART.69 DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO NA SENTENÇA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A PRÁTICAS DELITIVAS QUE INCLUEM TRÁFICO DE DROGAS, ARMAS, EXPLOSIVOS E COMETIMENTO DE HOMICÍDIOS. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PAZ SOCIAL. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DENEGAR a ordem impetrada.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
___________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART.2º, CAPUT, E §2º, AMBOS DA LEI Nº 12.850/13 - LEI DA ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, ART.1º E §4º DA LEI Nº 9.613/98 - LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO, TODOS, C/C ART.69 DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO NA SENTENÇA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A PRÁTICAS DELITIVAS QUE INCLUEM TRÁFICO DE DROGAS, ARMAS, EXPLOSIVOS E COMETIMENTO DE HOMICÍDIOS. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PAZ SOCIAL. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os p...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. EVENTUAL CONDENAÇÃO COM A IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. DESCABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, não se identifica o mencionado constrangimento sustentado pela Defesa, pois, segundo se colhe dos autos a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento das medidas cautelares alternativas, após a concessão de liberdade provisória, em razão da prática de novo crime da mesma natureza, o que demonstra a propensão do Paciente ao cometimento de delitos e o risco de reiteração delitiva, fazendo-se necessária a segregação como forma de acautelar a ordem pública.
03 - "Mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da medida com base em hipotética futura condenação a pena que não será cumprida em regime fechado uma vez que somente após o fim da instrução criminal é que poderá o juiz de piso, em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de cumprimento não sendo possível antecipar esta análise na via eleita o que inviabiliza o conhecimento da tese." (HC 425.722/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).
04 Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão, denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 4 de abril de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. EVENTUAL CONDENAÇÃO COM A IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. DESCABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. GARANTIAS PROCESSUAIS E CONSTITUCIONAIS ASSEGURADAS. ORDEM DENEGADA.
01. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, como único fundamento, para ensejar a ilegalidade da prisão cautelar. Precedentes do STJ.
02. Na hipótese dos autos, a conversão do flagrante em preventiva se deu através de autoridade judiciária competente, que analisou a necessidade da segregação, observando as garantias processuais e constitucionais, ficando, por essa razão, esvaziada a necessidade da realização da audiência de custódia.
03. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 4 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. GARANTIAS PROCESSUAIS E CONSTITUCIONAIS ASSEGURADAS. ORDEM DENEGADA.
01. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, como único fundamento, para ensejar a ilegalidade da prisão cautelar. Precedentes do STJ.
02. Na hipótese dos autos, a conversão do flagrante em preventiva se deu através de autoridade judiciária competente, que analisou a necessidade...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT DECORRENTE DE SINISTRO QUE RESULTOU EM MORTE. INDENIZAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, ALÍNEA "A" DA LEI N° 6.194/74. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatória de danos pessoais ajuizada pela requerente em face do Bradesco AUTO RÉ SEGUROS S/A, visando o recebimento do referido seguro pelo falecimento do seu irmão em acidente automobilístico.
2. No caso em tela, o acidente ocorreu sob a vigência da lei nº 6.194/74, sendo esta a legislação aplicada. No caso de morte em decorrência de acidente automobilístico, o art. 3º, alínea "a" da referida lei enunciava que o valor a ser recebido seria o equivalente a 40 salários mínimos vigente no País.
4. Os Tribunais Pátrios e o Superior Tribunal de Justiça adotam o entendimento de que deve ser utilizado como base, para fins de apuração da condenação em DPVAT nos casos do art. 3º, alínea "a" da lei nº 6.194/74, o salário mínimo vigente à época do sinistro.
5. Nesse esteio, não merecem prosperar os argumentos da recorrente, posto que em contradição com a jurisprudência dominantes desta Corte de Justiça, dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a indenização deve ser paga tendo como parâmetro o salário mínimo da data do evento danoso, que ocorreu em 22 de agosto de 1989.
6. A alegação de pagamento administrativo não pode ser analisado por este Tribunal, uma vez que se trata de inovação recursal, vedada por nosso Ordenamento Jurídico. A matéria ora alegada deveria ter sido suscitada pela parte no Juízo a quo, configurando supressão de instância o conhecimento de tal tese por esta Corte de Justiça. Além disso, considerando que não se trata de documento novo, não há como conhecer de documento juntado em sede recursal, eis que incide preclusão temporal, já que o apelante não apresentou no momento oportuno, em conformidade com o art. 396 do CPC.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0029784-65.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 04 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT DECORRENTE DE SINISTRO QUE RESULTOU EM MORTE. INDENIZAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, ALÍNEA "A" DA LEI N° 6.194/74. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatória de danos pessoais ajuizada pela requerente em face do Bradesco AUTO RÉ SEGUROS S/A, visando o recebimento do referido seguro pelo fal...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1.A controvérsia em tela cinge-se em verificar se o reconhecimento de abusividade nas cláusulas inseridas no contrato de adesão, através do julgamento de Ação Revisional, deve ensejar a improcedência de ação de busca e apreensão.
2. Em análise aos autos da Ação Revisional de nº 0781748-71.2000.8.06.0001, observa-se que a ação foi julgada procedente, afastando as cláusulas abusivas. Após a sentença, o banco interpôs apelação rebatendo os fundamentos da decisão, no entanto, posteriormente apresentou petição (página 236) requerendo a desistência do recurso e a devolução dos autos à vara de origem para o devido prosseguimento do feito. Vê-se, portanto, que restou acobertado pelo manto da coisa julgada a decisão que declarou a abusividade das cláusulas contratuais.
3. Por conseguinte, em análise as alegações levantadas em sede de apelação, depreende-se que banco limita-se em argumentar que a revisão do contrato não enseja a descaracterização da mora e que inexistem cláusulas que ofendam o Código de Defesa do Consumidor, sendo cláusulas pré-fixadas e com o total conhecimento do requerido. Ocorre que a querela acerca da legalidade das cláusulas não há como ser levantada em sede recursal, posto que o Magistrado não decidiu tal questionamento na sentença apelada e que já restou preclusa a referida discussão, já que decidida por meio de decisão transitada em julgada em ação revisional.
Ora, a confirmação da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a configuração da mora do devedor e, consequentemente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0758355-20.2000.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1.A controvérsia em tela cinge-se em verificar se o reconhecimento de abusividade nas cláusulas inseridas no contrato de adesão, através do julgamento de Ação Revisional, deve ensejar a improcedência de ação de busca e apreensão.
2. Em análise aos autos da Ação R...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Posse
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDENDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. PROBLEMA OFTALMOLÓGICO NO OLHO ESQUEDO DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGENICO. RECUSA DA AGRAVANTE EM FORNECER TAL TRATAMENTO. CONDUTA ABUSIVA E EM CONFRONTO COM AS REGRAS DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor, portador de problema oftalmológico no olho esquerdo, necessita realizar com urgência tratamento ocular quimioterápico com antiangiogenico, tendo em vista o risco de cegueira. O tratamento foi negado sob a justificativa de que o tratamento não consta no rol de procedimentos e eventos da saúde da ANS.
No caso em questão, o tratamento ocular quimioterápico com antiangiogenico foi requisitado pela profissional que acompanha o paciente, isto porque considera primordial para sua efetiva recuperação e por não existir outro tratamento possível para o caso do requerente. Destarte, não se trata de uma mera liberalidade do recorrido a escolha do procedimento, mas sim de uma requisição médica, diante da gravidade do caso.
Ora, partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para assegurar todos os meios imprescindíveis à manutenção e à recuperação da saúde de seus segurados, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistam. Diante disso, o argumento de ausência de obrigatoriedade de fornecer o tratamento ao agravada não merece prosperar, além do que, a análise contratual em debate trata de direito consumerista, devendo ser aplicada a medida que for mais favorável ao consumidor.
A conduta do agravante de negar o tratamento específico ao agravado, sobretudo considerando a urgência e seu grave estado de saúde, sobrepõe a busca do lucro aos cuidados para com a saúde do usuário, desequilibrando, destarte, a relação contratual. Ora, o consumidor, leigo, não busca, na contratação do plano de saúde, a cobertura específica de determinados procedimentos, mesmo porque lhe são imprevisíveis, mas sim uma condição estável, segura e um atendimento sem restrições, mostrando-se, pois, evidente a ofensa à boa-fé objetiva quando a parte surpreende-se com restrição no atendimento, como no presente caso.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0622478-52.2016.8.06.0000 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDENDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. PROBLEMA OFTALMOLÓGICO NO OLHO ESQUEDO DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGENICO. RECUSA DA AGRAVANTE EM FORNECER TAL TRATAMENTO. CONDUTA ABUSIVA E EM CONFRONTO COM AS REGRAS DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor, portador de problema oftalmológico no olho esquerdo, necessita realizar com urgência tratamento ocular quimioterápico com antiangiogenico, tendo em vista o ris...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
MENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CEOBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Ausência de laudo pericial, imprescindível para aferir o grau de invalidez do recorrente, portanto, fundamental a análise do pleito.
5. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0003989-22.2013.8.06.0032, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 04 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
MENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CEOBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativ...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016