PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO AFASTADA. PREPARO DEVIDAMENTE RECOLHIDO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. FORNECIMENTO DE GESSO PARA EMPRESA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ANALISAR SE O MATERIAL FOI ADQUIRIDO OU NÃO DA FORMA CORRETA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. O JUIZ É DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ÔNUS DA PROVA DA SUPLICANTE. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Na inicial, aduz a parte autora que adquiriu da ré o fornecimento de gesso dando em contraprestação um apartamento de sua propriedade. Entretanto, afirma que alguns imóveis em que prestou serviço apresentaram manchas amareladas e defeitos de alta gravidade, sendo necessário, portanto, a imposição da substituição do produto. Desta feita, requer a substituição do gesso defeituoso, sob as custas da suplicada, que perfaz um prejuízo total de R$ 242.194,00 (duzentos e quarenta e dois mil, cento e noventa e quatro reais). Julgando o feito, o d. Magistrado a quo julgou improcedente o pedido da autora, razão pela interpôs recurso de apelação cível.
2. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. In casu, analisando os autos, percebe-se que não ha óbices à admissão da presente Apelação Cível no que tange ao recolhimento de custas, posto que, em conformidade com a informação de fls. 462-463, prestadas pela Secretária de Finanças deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o valor recolhido de R$ 22,54 (vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em 29.06.2010 (fls. 393) está em consonância com a Portaria nº 07, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 08 de janeiro de 2009, razão pela qual afasto a preliminar de inadmissibilidade do recurso interposto, por ser suficiente o pagamento das custas realizado à época.
3. DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO APARTAMENTO DADO EM PAGAMENTO. Observa-se do conjunto probatório, principalmente do Termo de Quitação e Liberação de Imóvel de fls. 106, que a apelada recebeu, de fato, o bem em comento mediante pagamento pelo fornecimento do gesso, e que ficou, segundo estabelecido no referido termo, liberada a posse e o domínio do apartamento, podendo a mesma livremente avençar sobre o imóvel, inclusive autorizou a apresentação daquele instrumento junto ao Cartório da Zona competente para os fins de direito e escritura, razão pela qual entende-se pela improcedência do referido pedido.
4. DO MÉRITO. In casu, os fatos não são incontroversos e não estão bem provados nos autos, mostrando-se, nesse aspecto, indevida o pedido de indenização pela qual deve responder a empresa recorrida. Muito embora tenha a autora afirmado que o gesso fornecido pela requerida apresentou defeitos graves (cor amarelada), não há nenhuma evidência nos autos comprovando que tal defeito tenha, de fato, ocorrido da inidoneidade comportamental da suplicada. Ademais, o acervo probatório contido nos autos apenas atesta que a cor do gesso ficou destoante daquilo que se espera, mas em momento algum, restou evidenciada a origem de tais defeitos, ou seja, se por culpa da autora, quando da construção, da instalação do material e da curagem para pintura do imóvel, ou da ré, quando do fornecimento do produto.
5. Ressalta-se, ainda, que as parcas fotos acostadas aos autos (fls. 96-100) não evidenciam com clareza se as poucas paredes fotografadas foram aquelas onde a ré realmente aplicou o gesso. Além disso, não há como analisar qual seria a maneira correta para a colocação das placas nas paredes, uma vez que a parte autora alega que as colocou corretamente, enquanto a parte ré sustenta o contrário.
6. Quanto a alegação a necessidade de realização de prova pericial, é de salientar que em nenhum momento qualquer das partes requereram ou pugnaram pela sua realização. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando há a necessidade de produção de provas (colheita de depoimentos, perícia, etc.) e estas são ilegalmente indeferidas quando requeridas.
7. O juiz é o destinatário das provas, a ele cabe aferir a necessidade ou não de outros elementos a serem colhidos, tendo por obrigação indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, conforme dispõe o art. 130, do CPC.
8. A teor do art. 333, I, do CPC/73, cabia à autora fazer prova contundente acerca dos fatos constitutivos do seu direito, o que de fato não ocorreu.
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO AFASTADA. PREPARO DEVIDAMENTE RECOLHIDO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. FORNECIMENTO DE GESSO PARA EMPRESA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ANALISAR SE O MATERIAL FOI ADQUIRIDO OU NÃO DA FORMA CORRETA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. O JUIZ É DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ÔNUS DA PROVA DA SUPLICANTE. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS F...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TURBAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento dos requisitos pela recorrente para fins de obter provimento favorável à sua manutenção na posse do imóvel descrito na exordial.
2. De acordo com o artigo 561, do Código de Processo Civil para obter a proteção possessória a autora tem que provar: "I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse na ação de reintegração."
3. Vislumbra-se da detida análise dos autos, inclusive da prova oral produzida por ocasião da audiência de justificação prévia que a recorrente não logrou êxito em provar os requisitos do artigo 561, do CPC para ser-lhe deferida a proteção possessória requerida, mormente, a turbação pela parte promovida/recorrida, uma vez que as testemunhas por si arroladas Rita de Cássia Lourenço Gomes, Manoel Alves da Silva e Vicente Ferreira de Olivindo, foram unânimes em afirmar "que sequer possuem conhecimento de desavenças" entre as partes.
4. Quanto a prova documental carreada, as mesmas consistem em duas faturas dos serviços de água e esgoto (fls. 10 e 16), uma Notificação Extrajudicial para a desocupação de imóvel alugado (fls. 14-15) e um Boletim de Ocorrência (fl. 13) noticiando ofensas perpetradas pela promovida/apelada em face da promovente/apelante, cujos documentos, diante da sua precariedade, não são hábeis a demonstrar a turbação, mas a comprovação de endereço, a existência de possível contrato locatício entre as partes e animosidades, as quais não foram ratificadas e/ou tiveram a corroboração da prova oral produzida.
5. Assim, embora existam indícios da posse exercida pela autora/apelante, não se verifica presente o pressuposto consistente na turbação, necessário para, em concomitância com os demais requisitos (art. 561, do CPC), ser-lhe deferida a proteção requestada, razão pela qual, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
6. Destaque-se que, nos moldes do artigo 373, I, do CPC, "Incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito." Logo sendo a turbação um fato constitutivo do direito da promovente/recorrente e não tendo a mesma se incumbido de produzir tal prova, resulta a manutenção da sentença, com o consequente improvimento do presente recurso.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TURBAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento dos requisitos pela recorrente para fins de obter provimento favorável à sua manutenção na posse do imóvel descrito na exordial.
2. De acordo com o artigo 561, do Código de Processo Civil para obter a proteção possessória a autora tem que provar: "I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho;...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARES DOS RECORRIDOS, AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREVISÃO DO ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL). POSSE PRECÁRIA ADQUIRIDA POR ATO DE MERA PERMISSÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. (ART. 1.208, DO CC). AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, cumpre examinar as Preliminares suscitadas pelos recorridos quanto ao questionamento acerca da representação processual do recorrente e da impugnação à Justiça Gratuita.
2. As alegações dos apelados de que o autor não poderia ser assistido pela Defensoria Pública, uma vez haver renunciado anteriormente a assistência, constituído advogado e, posteriormente, retornado a ser assistido pela Defensoria, não merece acolhida, uma vez que a Defensoria Pública é uma instituição constitucionalmente autônoma e independente, essencial à função jurisdicional do Estado, expressão e instrumento do regime democrático, incumbida, fundamentalmente, da orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos necessitados.
3. Destarte, em se declarando o recorrente necessitado e, não obstante, a abdicação em outro momento do processo, da assistência dessa Instituição, o mesmo poderá requerer esse amparo a qualquer tempo, desde que demonstre interesse e se declare pobre na forma da lei.
4. Quanto a ausência de Instrumento Procuratório do assistido ao Defensor Público, de acordo com o parágrafo único, do artigo 16, da Lei 1.060/50, infere-se que o advogado integrante de entidade de direito público incumbido da prestação de assistência judiciária gratuita, é dispensado de apresentar instrumento de mandato, razão pela qual não há necessidade de instruir o presente recurso com Procuração. Preliminar de representação processual viciada, afastada.
5. No que diz respeito a Impugnação à Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
6. Nessa perspectiva, o § 2º do artigo retromencionado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
7. Na hipótese, não consta dos fólios documentos comprobatórios que o recorrente usufrua de condições suficientes para arcar com as custas do processo, ônus que competia aos Impugnantes por ocasião da apresentação da Impugnação, os quais se limitaram a informar, sem qualquer documentação comprobatória idônea, que o impugnado é proprietário de um imóvel no Conjunto Ceará, o que não significa dizer que o mesmo detenha capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Desse modo, ante a inexistência de provas que o apelante detenha recursos para arcar com as custas e despesas processuais, improcede a Impugnação à Justiça Gratuita apresentada pelos recorridos.
8. Quanto ao mérito, cinge-se à controvérsia ao exame do cerceamento de defesa alegado pelo recorrente em razão do julgamento antecipado da lide, sem o anúncio prévio; da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública; bem como do implemento por si das condições insculpidas no artigo 1.238, do Código Civil para fins de aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos, mediante a Usucapião Extraordinária.
9. Relativamente ao alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem anúncio prévio, prescreve o artigo 355, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença que: "O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas;"
10. Com efeito, o julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355 retrocitado, constitui uma etapa do processo na qual o magistrado verifica se estão presentes todos os elementos necessários para proferir imediatamente uma decisão definitiva de procedência ou improcedência do pedido, independente de maior instrução probatória. Tal regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado nos artigos 4º, do CPC e 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
11. Ademais, o artigo 371, do CPC, faculta ao Julgador o exame da utilidade e necessidade de outras provas, além daquelas já carreadas aos autos, podendo, inclusive, indeferi-las caso as considere desnecessárias.
12. Com efeito, observa-se que a legislação pátria autoriza o julgamento antecipado da lide, sem anúncio prévio, se constar dos autos provas suficientes à formação do juízo de convencimento quanto aos fatos e fundamentos deduzidos pelas partes, sem incorrer o julgador em cerceamento do direito de defesa.
13. Já a alegativa do recorrente de que a Defensoria Pública possui a prerrogativa de intimação pessoal, in casu, não existe nos autos nenhuma decisão judicial determinando a intimação do autor, razão pela qual, não se tem do que proceder à intimação da Defensoria Pública.
14. Antes de adentrar ao complexo probatório produzido pelos litigantes, cumpre consignar que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, tendo como principal requisito a posse prolongada. Assim, a ação visa garantir a estabilidade e segurança da propriedade, depois de decorrido o prazo necessário fixado em Lei, não se permitindo ulteriores dúvidas ou contestações a respeito da propriedade.
15. A hipótese versa sobre usucapião extraordinária e em relação a essa modalidade de aquisição da propriedade, prescreve o artigo 1.238, do Código Civil, verbis: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Dessa forma, o autor da ação terá que provar a posse mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo estabelecido no artigo de lei retrocitado.
16. Todavia, extrai-se da peça vestibular que o promovente adentrou ao imóvel usucapiendo, mediante mera permissão da Sra. Maria Stela Moreira Riquet, senão veja-se o fato pelo mesmo noticiado: "Que o requerente tomou posse do referido imóvel desde que sendo solteiro e há 25 anos passou a nele morar, imóvel com a permissão de Maria Stela Moreira Riquet, nele realizando benfeitorias de conservação como pintura e mantendo em seu nome as contas de energia elétrica e linha telefônica e com endereço do imóvel usucapiendo." (GN) Mais adiante, assevera o promovente (fls. 40-41), que: "Que tinha apenas 20 anos de idade, quando foi morar na casa do Sr. PEDRO RIQUET GURGEL NOGUEIRA, para cuidar dele que já estava doente, o qual era um Sr. de bastante idade e que já faleceu há mais de 30 anos. Que o Sr. Pedro Riquet, já era casado em segunda núpcias, com a Sr. MARIA STELA MOREIRA RIQUET, a qual também já faleceu." (GN)
17. Ratificando a afirmativa do demandante acima transcrita, observa-se dos documentos juntados às fls. 14-17, expedidos pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, que na verdade, o Sr. Pedro Riquet Gurgel Nogueira era casado com a Sra. Maria Stela Moreira Riquet, os quais eram os proprietários do imóvel em litígio.
18. Ainda os documentos de fls. 26, 27, 28, revelam fatura de energia elétrica em nome de Maria Stela Moreira Riquet e cobranças de IPTU sobre o mencionado bem em nome de Pedro Riquet Gurgel Nogueira. Quanto às faturas de telefonia e energia anexadas em nome do autor às fls. 29-32, tem-se que as mesmas não se prestam à comprovação da posse com ânimo de dono, prestando-se os mesmos documentos apenas à comprovação de residência, a qual, não se equipara a posse.
19. Assim, logo de início, já se extrai a ausência do requisito consistente no animus domini, uma vez que a posse foi adquirida através de mera permissão. Sobre essa modalidade de posse, prescreve o artigo 1.208, do Código Civil que: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."
20. Além da posse precária exercida pelo promovente/recorrente em razão do ato de mera permissão para moradia, verifica-se da Notificação Extrajudicial de fls. 184, datada de 25 de outubro de 2007, a oposição à posse.
21. Nessa senda, cumpre ainda consignar que de acordo com o artigo 1.203, do Código Civil que, "Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter, com que foi adquirida." Logo, a posse do recorrente no decorrer dos anos que sucederam ao seu ingresso no imóvel, através da permissão dos donos, mantém o mesmo caráter de quando foi adquirida, ou seja, foi conservado o caráter da precariedade.
22. Porquanto, as provas constantes dos autos demonstram, de forma robusta, que o autor/recorrente não exerce a posse mansa e pacífica e sem oposição sobre o imóvel usucapiendo, mas apenas a posse precária em razão da permissão dos proprietários do bem, não adimplindo, portanto, os requisitos do artigo 1.238, do Código Civil para fins de aquisição da propriedade, mediante a usucapião. E, na sentença recorrida, o Magistrado justificou de forma expressa a desnecessidade de outras provas.
23. Dessa forma, ante a robustez e saciedade das provas constantes dos autos, mormente, as afirmativas do recorrente na petição inicial da ação quanto ao seu ingresso no imóvel usucapiendo (para cuidar do seu dono), o pretendido elastério probatório caracterizaria violação do binômio necessidade/utilidade (art. 370, do CPC), do que emerge a sua impertinência. A hipótese era, portanto, permissiva de julgamento de plano, adequando-se aos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa.
24. E, delongar a solução da causa seria colaborar com maior lentidão na efetiva prestação jurisdicional, de modo a fomentar a negativa de eficácia ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal), malbaratando-se a economia processual.
25. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARES DOS RECORRIDOS, AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREVISÃO DO ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL). POSSE PRECÁRIA ADQUIRIDA POR ATO DE MERA PERMISSÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. (ART. 1.208, DO CC). AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, cumpre exami...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO BANCO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROMOVIDA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E SOMENTE ENTABULOU O ACORDO APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. REGRA DO ART. 90 DO CPC QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Insurge-se o agente bancário apelante contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão que, ao homologar o pedido de desistência formulado pelo recorrente, condenou o mesmo em custas processuais e honorários advocatícios.
2. Cediço que no sistema processual vigente vigora o princípio da sucumbência para a definição dos honorários advocatícios e ressarcimento das despesas judiciais pelo vencido, devendo a parte que sucumbiu à demanda arcar com ônus do processo. Por sua vez, o princípio da sucumbência orienta a aplicação do princípio da causalidade, o qual prescreve que aquele que dá causa à instauração da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência. Nessa linha de compreensão, o artigo 90 da nova Lei de Ritos deve ser analisado conjuntamente com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelos encargos daí decorrentes. (Precedente do STJ: REsp nº 1.347.368/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento: 27/11/2012, Terceira Turma).
3. In casu, não se pode desconsiderar que a ação de busca e apreensão foi legitimamente intentada, haja vista a inadimplência da contratante, que deixou de honrar o contrato de financiamento a partir da parcela 30/36. Portanto, foi a demandada que deu causa à ação, devendo, pois, arcar com os ônus de sua inadimplência, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Com efeito, a parte autora somente desistiu da ação de busca e apreensão porque a ré realizou acordo extrajudicial, pagando o contrato de financiamento em atraso; assim, dúvida não há de que a instauração do processo e as despesas a ele relativas foi causada pela conduta da demandada, que inadimpliu o contrato a que se obrigara. Sendo assim, incabível a condenação do recorrente nos ônus sucumbenciais, os quais devem ser arcados pela própria recorrida.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO BANCO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROMOVIDA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E SOMENTE ENTABULOU O ACORDO APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. REGRA DO ART. 90 DO CPC QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Insurge-se o agente bancário apelante contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão q...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO BANCO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROMOVIDO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGRA DO ART. 90 DO CPC QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Insurge-se o agente bancário apelante contra a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse que, ao homologar o pedido de desistência formulado pelo recorrente, condenou o mesmo em custas processuais e honorários advocatícios.
2. Cediço que no sistema processual vigente vigora o princípio da sucumbência para a definição dos honorários advocatícios e ressarcimento das despesas judiciais pelo vencido, devendo a parte que sucumbiu à demanda arcar com ônus do processo. Por sua vez, o princípio da sucumbência orienta a aplicação do princípio da causalidade, o qual prescreve que aquele que dá causa à instauração da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência. Nessa linha de compreensão, o artigo 90 da nova Lei de Ritos deve ser analisado conjuntamente com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelos encargos daí decorrentes. (Precedente do STJ: REsp nº 1.347.368/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento: 27/11/2012, Terceira Turma).
3. In casu, não se pode desconsiderar que a ação de reintegração de posse foi legitimamente intentada, haja vista a inadimplência do contratante, que deixou de honrar o contrato de financiamento a partir da parcela nº 39/60. Portanto, foi o demandado que deu causa à ação, devendo, pois, arcar com os ônus de seu inadimplemento, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Com efeito, a parte autora somente desistiu da ação porque o réu realizou acordo extrajudicial, pagando o contrato de financiamento em atraso; assim, dúvida não há de que a instauração do processo e as despesas a ele relativas foi causada pela conduta do demandado, que inadimpliu o contrato a que se obrigara. Sendo assim, incabível a condenação do recorrente nos ônus sucumbenciais, os quais devem ser arcados pelo próprio recorrido.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO BANCO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROMOVIDO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGRA DO ART. 90 DO CPC QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Insurge-se o agente bancário apelante contra a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse que, ao homologar o pedido de desistência formulado...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DO MANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pelo autor na exordial (fls. 15-16 e 19-52) é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível que haja a intimação pessoal. No presente caso, verifica-se às fl. 175 certidão do Oficial de Justiça informando que o mandado fora devolvido sem o devido cumprimento.
4. Assim, faz-se necessária a intimação pessoal do autor, devendo novamente ser efetivamente realizada por Oficial de Justiça, desta vez com as informações suficientes para o seu fiel cumprimento, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DO MANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENUNCIA VAZIA. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DEFERIDO LIMINARMENTE PELO MAGISTRADO DE PISO. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, VIII, DA LEI DO INQUILINATO. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESSENCIAL E DE INTERESSE PÚBLICO NÃO OBSTA À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA. RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 63, § 3º, DA LEI 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. In casu, o agravante busca suspender a tutela provisória de urgência deferida em primeiro grau, que determinou a desocupação do imóvel em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de utilização de força policial para o seu cumprimento.
2. Sabe-se que, estando em vigência o contrato de locação por prazo indeterminado, nada obsta a propositura de ação de despejo por denúncia vazia, não mais convindo ao locador a continuidade do contrato. De acordo com o art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, o deferimento do despejo liminar do imóvel objeto de contrato em questão, é possível quando realizada a notificação do locatário para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias e o aforamento da ação de despejo no prazo de trinta dias após o término do prazo da notificação, bem como a prestação de caução no valor equivalente à soma de três aluguéis.
3. Tem-se que, no presente caso, todos os requisitos exigidos foram devidamente preenchidos (fls. 17-71), não havendo motivo para obstar o cumprimento do despejo.
4. Quanto aos argumentos da agravante de que há interesse público em manter no terreno locado uma Estação de Rádio Base (antena) de transmissão de sinal para a telefonia celular, destaca-se que a referida arguição não merece acolhimento, uma vez que o exercício de atividade essencial e de interesse público não obsta à aplicação da Lei 8.245/91.
5. É cediço que as restrições à rescisão do contrato com base em denúncia imotivada dizem respeito apenas às "locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas", não se encaixando ao caso em tablado, consoante disposto no artigo 63 da Lei 8.245/91.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENUNCIA VAZIA. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DEFERIDO LIMINARMENTE PELO MAGISTRADO DE PISO. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, VIII, DA LEI DO INQUILINATO. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESSENCIAL E DE INTERESSE PÚBLICO NÃO OBSTA À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA. RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 63, § 3º, DA LEI 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. In casu, o agravante busca suspender a tutela provisória de urgência deferida em primeiro grau, que determinou a desocupação...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despejo por Denúncia Vazia
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 9º, III, DA LEI DO INQUILINADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO RECORRENTE NÃO IMPEDEM A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. MEDIDA DE DESPEJO CABÍVEL. APLICABILIDADE DOS ARTS. 62 E 63, AMBOS DA LEI Nº 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que o pagamento de aluguel e dos demais encargos da locação no prazo pactuado é uma obrigação do locatário, e seu descumprimento pode levar à rescisão do contrato de locação, nos termos do art. 9, III, da Lei do Inquilinato.
2. In casu, verifica-se que o recorrente não negou a existência dos fatos constitutivos do direito do autor (locação do imóvel), tampouco realizou prova suficiente no sentido de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial (purgação da mora). Ao contrário, confirma a inadimplência, sustentando haver dificuldades financeiras por conta de problemas de saúde.
3. Destaca-se que eventuais dificuldades financeiras do recorrente não impedem a procedência da presente ação, considerando que é obrigação do mesmo efetuar o pagamento pontual dos encargos locatícios, sob pena de sofrer as consequências previstas em lei.
3. Tem-se que, de acordo com a Lei nº 8.245/91, não havendo o pagamento pontual dos encargos locatícios, é cabível a medida de despejo do locatário. (arts. 62 e 63, ambos da Lei nº 8.245/91)
4. Configurado o descumprimento contratual por parte do locatário, ante o inadimplemento de encargos locatícios, correta a r. sentença ao decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e determinar a desocupação do imóvel, sob pena de despejo.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 9º, III, DA LEI DO INQUILINADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO RECORRENTE NÃO IMPEDEM A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. MEDIDA DE DESPEJO CABÍVEL. APLICABILIDADE DOS ARTS. 62 E 63, AMBOS DA LEI Nº 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que o pagamento de aluguel e dos demais encargos da locação no prazo pactuado é uma obrigação do locatário, e seu descumprimento pode levar à rescisão do contrato de locação, nos termos do art. 9, III, da Lei d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE ARACATI. LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA CAUTELAR CÍVEL SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DA OFENDIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ARACATI/CE, O SUSCITADO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
Em síntese, divergem suscitante e suscitado quanto à competência para o processamento de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em razão dos fatos que teriam ocorridos em 15/04/2017, na Comarca de Aracati/CE, conforme narrado em solo policial pela ofendida Adriana Silva Lima, atribuídos a seu ex-marido José Nilo Marques da Silva, ocasião em que também manifestou o desejo de não representar criminalmente o ofensor.
O deslinde do presente Conflito Negativo de Competência não comporta maiores discussões, até porque a matéria versada no presente incidente já foi, mais de uma vez, objeto de apreciação por parte desta Corte de Justiça, não havendo realmente o que dissentir da conclusão a que chegou o Juízo suscitante, sendo de rigor a procedência do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, o suscitado, na mesma linha, aliás, do parecer ministerial de fls. 28/32.
Em primeiro lugar, cumpre relembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº. 1419421/GO, cuja relatoria foi atribuída ao eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em ação cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor, concluindo, naquela assentada, que as medidas pleiteadas possuem natureza cautelar cível satisfativa.
Na hipótese específica dos autos, considerando que a demanda objeto do presente conflito, versa, exclusivamente, sobre a concessão de medidas protetivas de urgência, revelando-se nítida a natureza cível, mui especialmente porque a vítima manifestou o interesse em não representar criminalmente contra o suposto ofensor (fls. 03 e 04), deve, pois, ser processada e julgada perante o juízo com competência cível.
Por fim, convém destacar o posicionamento da Dra. Carmelita Maria Bruno Sales, ilustre Procuradora de Justiça, lançado às fls. 28/32, notadamente quando assentou em seu parecer "que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha podem ser pleiteadas de forma autônoma, independente da existência de ação penal ou inquérito policial contra o suposto agressor, conforme se verifica no caso sob análise. As medidas protetivas de urgência, nessas situações, possuem natureza de medida cautelar cível satisfativa, razão pela qual devem ser processadas perante o juízo cível, qual seja, o Juízo Suscitado."
Procedência do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, o suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, o suscitado, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE ARACATI. LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA CAUTELAR CÍVEL SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DA OFENDIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ARACATI/CE, O SUSCITADO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA CONTRAÍDA APÓS O FALECIMENTO DA VÍTIMA. FATOS INCONTROVERSOS, EIS QUE NÃO CONTESTADOS PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA QUANTO AO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULAS 362 E 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como visto no relatório, a tese que fundamenta a interposição do apelo restringe-se a alegada ausência de reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável, entendendo a recorrente como razoável a fixação da condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como estabelecido na sentença hostilizada.
De tal sorte, o inconformismo da apelante restringe-se ao quantum da condenação pelos danos morais sofridos, considerando irrisório o valor fixado na sentença guerreada, postulando a sua majoração, a fim de que reste fixado definitivamente no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que atenderia critérios de equidade, levando-se em consideração o transtorno efetivamente experimentado e a capacidade econômica da instituição financeira demandada.
Malgrado o esforço da apelante, penso que foi acertada a solução adotada pelo Magistrado sentenciante ao fixar o montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a legislação que rege a matéria e com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte de Justiça, não logrando trazer a recorrente outros elementos que justificasse a majoração do valor estabelecido no decisum atacado.
Com efeito, em relação ao quantum indenizatório, é preciso considerar, para seu arbitramento, a função punitiva, consubstanciada no caráter intimidatório, pedagógico e profilático da indenização, mais conhecida por teoria do desestímulo à ocorrência de novas condutas danosas, além da capacidade econômica das partes e a compensação do dano impingido à vítima, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento sem causa.
Na hipótese em apreço, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a inexistência de maior publicização no que concerne à negativação indevida e a ausência de demonstração de recalcitrância por parte da instituição financeira demandada em proceder à exclusão, fica a indenização mantida no valor arbitrado na sentença hostilizada, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compatível com os transtornos causados à parte autora, compatibilizando-se com a jurisprudência desta Colenda Segunda Câmara de Direito Privado.
No que pertine à incidência dos juros moratórios e da correção monetária, consectários da condenação pelos danos morais impingidos à requerente, assentou o Magistrado que "a condenação referente aos danos morais terá incidência de correção monetária pela SELIC, que já inclui juros de mora, desde a data de citação."
Nada obstante, tratando-se de matéria de ordem pública, de rigor a retificação, ex offício, do julgado no tocante, a fim de compatibilizá-lo com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado nas Súmulas 362 e 54 do Tribunal da Cidadania.
Nesse diapasão, a correção monetária da quantia reparatória por danos morais deve observar a Súmula 362 do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", devendo ocorrer, portanto, a partir da prolação da sentença guerreada pelo índice IGP-M.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, caso dos autos (eis que o genitor da autora não contratou os serviços da instituição recorrida), os juros moratórios relacionados às quantias indenizatórias por danos morais, no percentual de 1% ao mês, devem ser fixados a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Recurso conhecido e desprovido. Retificação, ex officio, da correção monetária e juros moratórios, em consonância com as Súmulas 362 e 54 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se a condenação no quantum fixado na sentença hostilizada e, de ofício, estabelecer que o valor da indenização pelos danos morais deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a contar do arbitramento na sentença (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês desde a inserção indevida no cadastro (Súmula nº 54 do STJ).
Fortaleza, 04 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA CONTRAÍDA APÓS O FALECIMENTO DA VÍTIMA. FATOS INCONTROVERSOS, EIS QUE NÃO CONTESTADOS PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA QUANTO AO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76, § 1º, I, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. APELANTE QUE SE LIMITOU A JUNTAR CÓPIA AUTENTICADA DA PROCURAÇÃO JÁ ANEXADA AOS AUTOS. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo, com supedâneo nas disposições do art. 595 do Código Civil, determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela inércia da parte demandante e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 118 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76 do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76, § 1º, I, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. APELANTE QUE SE LIMITOU A JUNTAR CÓPIA AUTENTICADA DA P...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUMULA 52/STJ. MEMORIAIS. DEMORA NA ENTREGA OCASIONADA PELA DEFESA. SUMULA 64/STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Alegou o paciente excesso de prazo.
02. Em 23.10.2017 a Juíza de piso declarou encerrada a instrução e intimou as partes para apresentação dos memoriais. Em 08.01.2018 o Ministério Público apresentou os memoriais. A defesa do paciente, tendo sido intimada em 17.01.2018 para apresentação dos memoriais, somente veio juntar aos autos em 04.03.2018.
03. Após o encerramento da instrução criminal durante a audiência realizada em 23.10.2017, o Ministério Público ofertou seus memoriais em data breve, 08.01.2018, fazendo a defesa do paciente somente em 04.03.2018, onde não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa uma vez que a instrução criminal já foi encerrada, e após o encerramento da instrução, se deve atribuir o elastério temporal indigitado exclusivamente à defesa, incidindo as Súmulas 52 e 64, do STJ no caso concreto.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0630598-50.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUMULA 52/STJ. MEMORIAIS. DEMORA NA ENTREGA OCASIONADA PELA DEFESA. SUMULA 64/STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Alegou o paciente excesso de prazo.
02. Em 23.10.2017 a Juíza de piso declarou encerrada a instrução e intimou as partes para apresentação dos memoriais. Em 08.01.2018 o Ministério Público apresentou os memoriais. A defesa do paciente, tendo sido intimada em 17.01.2018 para apresentação dos memoriais, somente veio juntar aos autos em 04.03.2018.
03. Após o encerramento da instrução criminal durante a au...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RÉU FORAGIDO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA FUGA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Requer o agravante nulidade da decisão que decretou a extinção da punibilidade do recorrido em decorrência de ter ocorrido a prescrição da pretensão executória.
02. Conforme a ficha do réu constante à fls. 21/22, o agravado compareceu ao juízo no período de 08.08.97 a 09.08.2001, não se tendo notícia do seu paradeiro a partir de então. Motivada idoneamente a decisão guerreada em consonância com o que dita o art. 113, do CPB, que, estando o réu foragido, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo tempo restante da pena a ser cumprida, devendo se tomar como base a data da fuga.
03. Agravo em execução conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 2000375-88.2001.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RÉU FORAGIDO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA FUGA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Requer o agravante nulidade da decisão que decretou a extinção da punibilidade do recorrido em decorrência de ter ocorrido a prescrição da pretensão executória.
02. Conforme a ficha do réu constante à fls. 21/22, o agravado compareceu ao juízo no período de 08.08.97 a 09.08.2001, não se tendo notícia do seu paradeiro a partir de então. Motivada idoneamente a decisão guerreada em consonância com o que dita o art. 113, do CP...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA .
1. Paciente condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe, negado o direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de motivos para a segregação cautelar e a não realização da detração.
2. É sabido que o risco concreto de reiteração delitiva, conforme destacou o juízo de piso, configura-se fundamento idôneo para manter a medida de segregação. Assim razão assiste ao magistrado a quo ao indeferir o direito da acusada responder ao processo em liberdade, haja vista permanecerem inalterados os requisitos da prisão preventiva, tendo como fundamento a garantia a ordem pública, aliado ao fato da ré ter respondido a todo o processo no ergástulo, não restando caracterizado o constrangimento ilegal, assim, entende-se que a denegação ao direito de apelar em liberdade configura-se idônea e irretocável.
3. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer da decisão solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Impende ressaltar que não há incompatibilidade entre a aplicação do regime semiaberto imposto na sentença com o instituto da prisão preventiva, sendo este o entendimento dos tribunais superiores. Precedente STJ.
5. No que concerne a não realização da detração pelo juízo sentenciante, observa-se que este pleito não foi objeto de exame pelo juízo de piso, motivo pelo qual não pode ser apreciado por esta Corte sob pena de supressão de instância. Precedente STJ.
6.Writ parcialmente conhecido e na parte conhecida conceder a ordem para determinar ao Juízo de execução que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto, fixado na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e CONCEDER a ordem para adequação do regime prisional semiaberto fixado na sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA .
1. Paciente condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe, negado o direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de motivos para a segr...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, inciso I e IV e art. 121, § 2º, inciso I e IV c/c art. 14, todos do CPB, arguindo ausência de fundamentação para a prisão cautelar
02. Nota-se que o decreto prisional está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido o mesmo ilícito penal não restando demonstrado qual a ameaça à ordem pública a prática do delito imputado ao paciente. Desta forma, não se vislumbra a demonstração efetiva de risco ou ofensa a ensejar o decreto preventivo, estando ausente de fundamentação a decisão combatida, tornando impossível a manutenção do encarceramento, assim medida que se impõe é a concessão da ordem.
03. Contudo, dada a periculosidade do acusado que na companhia de outros 3(três) comparsas, munidos de arma de fogo interceptaram as vítimas e mataram o paciente, não lhes permitindo qualquer esboço de defesa, bem como tentaram assassinar a outra vítima - argumento fático, que, ressalte-se, não foi usado pelo magistrado a quo para sustentar a segregação cautelar do paciente - e, somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V , do CPP devendo o mesmo manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual.
04. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do writ e conceder a ordem, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, inciso I e IV e art. 121, § 2º, inciso I e IV c/c art. 14, todos do CPB, arguindo ausência de fundamentação para a prisão cautelar
02. Nota-se que o decreto prisiona...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÌTIMA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em 04/09/2017 por suposta infração ao art. 129, § 1º do Código Penal Brasileiro c/c artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, alegando ilegalidade da prisão em decorrência da ausência de fundamentação para a prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que tange a ausência de fundamentação para a segregação, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade do paciente na medida em que tem hábito de praticar atos de violência contra mulher de sua convivência, possuindo personalidade violenta e descontrolada, havendo risco a integridade física da vítima face sua reiteração delitiva, bem como por responder a outras ações penais, fatos que recomendam sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedentes.
03. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
04. No que concerne ao excesso de prazo, observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que o processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que trata-se de feito complexo com expedição de carta precatória, fato que contribui para uma tramitação mais elástica, contudo, observa-se que aproxima-se o encerramento da instrução, bem como não está havendo desídia por parte do Estado/Juiz, o qual vem impulsionando o processo visando imprimir maior celeridade, não restando configurado o excesso de prazo na formação da culpa.
05. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÌTIMA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em 04/09/2017 por suposta infração ao art. 129, § 1º do Código Penal Brasileiro c/c artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, alegando ilegalidade da prisão em decorrência da ausência de fundam...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente preso em flagrante no dia 20/09/2017 por supostamente ter infringido o art. 33 da Lei nº 11.343/06, arguindo ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
02. Nota-se que o decreto prisional está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido o mesmo ilícito penal não restando demonstrado qual a ameaça à ordem pública a prática do delito imputado ao paciente. Desta forma, não se vislumbra a demonstração efetiva de risco ou ofensa a ensejar o decreto preventivo, estando ausente de fundamentação a decisão combatida, tornando impossível a manutenção do encarceramento, assim medida que se impõe é a concessão da ordem.
03. Contudo, dada a gravidade da conduta praticada, demonstrando sua periculosidade, uma vez que foi encontrado em sua residência substâncias entorpecentes ( maconha e cocaína), 10 unidade de sacos plásticos e a quantia de R$ 2.300,00(dois mil e trezentos reais), - argumento fático, que, ressalte-se, não foi usado pelo magistrado a quo para sustentar a segregação cautelar do paciente - e, somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP devendo o mesmo manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual.
04. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do writ e conceder a ordem, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente preso em flagrante no dia 20/09/2017 por supostamente ter infringido o art. 33 da Lei nº 11.343/06, arguindo ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
02. Nota-se que o decreto prisional está lastreado, tão s...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. No que toca à possibilidade da concessão da prisão domiciliar, tem-se que esta não decorre unicamente do paciente encaixar-se genericamente uma das hipóteses do art. 318 CPP, mas faz-se necessário um esforço para se correlacionar o enquadramento em tal hipótese com os motivos autorizadores da segregação cautelar alhures discorrido. Somado a isso, cabe ao impetrante fazer prova pré constituída das alegações, trazendo documentação apta a viabilizar a análise do pleito formulado, o que não fora feito no presente caso, ensejando o não conhecimento da ordem neste ponto por ausência de prova pré constituída.
02. Já quanto ao excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão, tem-se que o feito é complexo, possuindo 05 acusados, onde dois são estrangeiros, dois de outros Estados da federação, e apenas um natural deste Estado, onde foram presos em flagrante com mais de 100 kg de maconha, e um deles plantava a erva em sua residência tendo 04 pés da planta, sendo o seu cultivo proibido.
03. Não é caso de mitigar a Súmula 52, do STJ, no caso em concreto, onde se tem que, encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, ainda mais se considerarmos a cronologia dos fatos após a audiência realizada em 08/08/2017.
04. Em face da complexidade da causa, da quantidade de droga apreendida, e por não haver restado demonstrado desídia por parte do juízo de origem, não reconheço constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento da ação penal a ensejar a concessão da ordem.
05. Contudo, recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser dada continuidade e consequente julgamento do feito.
06. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. No que toca à possibilidade da concessão da prisão domiciliar, tem-se que esta não decorre unicamente do paciente encaixar-se genericamente uma das hipóteses do art. 318 CPP, mas faz-se necessário um esforço para se correlacionar o enquadramento em tal hipótese com os motivos autorizadores da segregação cautelar alhures discorrido. Somado a isso, cabe ao impetrante fazer...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REMESSA DA ANÁLISE DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso dos autos, à materialidade resta plenamente evidenciada pelo laudo de exame de corpo de delito, fls. 83/84, pelo registro de atendimento emergencial no IJF, fls. 172/173, pela ficha de atendimento na UPA, fls. 212/214, bem como pelos depoimentos constantes nos autos.
3. Além disso, tem-se que existem indícios suficientes de que o recorrente atuou no delito perpetrado contra o ofendido, já que há relatos dos policiais que afirmam, tanto em inquérito quanto em juízo, que foram informados sobre a efetuação do disparo que atingiu a vítima e que, ao realizarem diligências para encontrar o autor, depararam-se com o próprio réu em um beco, o qual confessou a eles que desferiu os tiros.
4. De certo, há versão em sentido contrário, como as alegações do próprio réu em juízo, no sentido de negar a autoria e imputá-la a um membro do PCC, razão que, segundo o acusado, o impede de apontar o nome do verdadeiro culpado. Contudo, existindo dúvida, medida que se impõe é a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar o feito, já que neste momento vigora o princípio in dubio pro societate. Precedentes.
5. Importante que se diga que o cenário de dúvida é algo típico deste momento processual, no qual só se analisa a admissibilidade da acusação, sem qualquer ingerência acerca do mérito, que será dirimido pelo órgão constitucionalmente competente para tanto. Exige-se apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, o que se tem no presente caso, sendo inviável impronunciar o acusado. Precedentes.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO JÚRI.
6. Existindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem-se que, no que tange à tese de ausência de animus necandi, tal só poderia ser reconhecida em sede de recurso em sentido estrito se a referida condição restasse comprovada de forma indubitável.
7. Contudo, compulsando os autos, tem-se que ainda existem dúvidas acerca da presença ou não do dolo de matar no presente caso, principalmente levando-se em consideração que a vítima foi atingida na região cervical (que é bastante delicada), conforme ficha de atendimento da UPA fls. 212/214 - tendo havido inclusive posterior transferência para o IJF em razão da gravidade da lesão - circunstâncias estas que podem demonstrar a existência de indícios do animus necandi.
8. Desta feita, havendo elementos hábeis a sustentar a possibilidade de ocorrência do dolo de matar, mesmo que a defesa alegue que a ação do réu foi direcionada a assustar a vítima, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o réu agiu ou não com animus necandi. Precedentes.
9. Por fim, deixa-se de conhecer do pleito de justiça gratuita, por ser de competência do juízo das execuções. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0035190-57.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REMESSA DA ANÁLISE DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso dos autos, à materialidade resta plenamente...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. O recorrente Lucas Barbosa de Sousa foi condenado à pena de 02 (dois) anos de detenção por infringência ao disposto no art. 12 da Lei 10.826/2003, em concurso material com os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Ocorre que a prescrição de cada um deles deve ser analisada isoladamente, conforme teor do art. 119 do Código Penal.
2. Ressalte-se que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos e, por isso, o prazo prescricional reduz-se de metade. Assim, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença (18/07/2014) e a presente data totalizado mais de 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange à infração ao disposto no art. 12 da Lei 10.826/2003 imputada ao acusado Lucas Barbosa de Sousa, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício.
3. Tendo em vista que uma das insurgências do referido apelante se fundamentava na necessidade de diminuição da pena aplicada pelo crime de posse irregular de arma de fogo, e considerando que o mesmo, conforme explanado, está prescrito, tal pleito resta prejudicado, razão pela qual se passa a análise dos demais pontos dos recursos.
MÉRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO RÉU LEONARDO. NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 QUANTO AO RÉU LUCAS.
4. Condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão pelo cometimento do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como à sanção de 04 (quatro) anos de reclusão pelo crime do art. 35 do mesmo diploma legal, o recorrente Lucas Barbosa de Sousa pleiteia, por meio do presente recurso, sua absolvição quanto às supracitadas imputações e a desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas, afirmando que era mero usuário de entorpecentes, não havendo provas de que praticava mercancia. Subsidiariamente, pede a diminuição das penas impostas, com a aplicação da atenuante de menoridade relativa e da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Já o réu Leonardo Matos de Souza, condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes e 05 (cinco) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa pelo delito de associação para o tráfico, requer a redução da sanção para o mínimo legal, com a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Pede ainda a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição por pena restritiva de direitos.
6. As provas colhidas apontam, de forma uníssona, para a atuação de Leonardo Matos de Souza no tráfico ilícito de entorpecentes, tendo os policiais que participaram da diligência que culminou na sua prisão sido claros ao afirmar que na residência do aludido réu foi encontrado um tablete de maconha em cima do armário. Os agentes públicos também disseram que Leonardo, ao ser questionado sobre onde estaria o restante do entorpecente, foi até um terreno baldio, no qual existia um pé de maconha grande, e apontou onde havia mais droga enterrada, tendo sido encontrado mais maconha, crack e cocaína, além de uma balança de precisão.
7. Assim, considerando a denúncia anônima de tráfico envolvendo nominalmente o réu Leonardo e o fato de a diligência para a apuração desta ter culminado na apreensão de considerável quantidade de droga (vide auto de apresentação e apreensão fls. 11), tanto na casa do apontado réu quanto no terreno baldio indicado pelo próprio apelante, onde também havia balança de precisão e material para embalar a droga, tem-se por demonstrada a ocorrência do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006. Some-se a isso o fato de Leonardo Matos de Souza ter confessado, em juízo, aos 16min45s do seu interrogatório, que estava vendendo a maconha encontrada na sua residência.
8. Em giro diverso, tem-se que ainda que o Ministério Público tenha afirmado, em sede de denúncia, que a droga apreendida na casa de Lucas Barbosa de Sousa destinava-se à comercialização e que o mesmo estava associado com Leonardo para a prática do tráfico (pertencendo aos dois o entorpecente encontrado no terreno), tem-se que tal condição, especificamente com relação ao recorrente Lucas, não restou comprovada durante a instrução criminal, já que os elementos colhidos não demonstram, com a certeza que o caso requer, que o entorpecente encontrado não tinha finalidade de uso do próprio apelante.
9. É fato que foi encontrado na residência de Lucas um pequeno pé de maconha, o qual se encontra retratado às fls. 72 e 82, além de alguns dólares do mesmo entorpecente, conforme depoimentos dos policiais. Contudo, isto, por si só, não comprova a traficância, já que o ilícito do art. 28 da Lei 11.343/2006 também traz como uma de suas condutas o porte e o cultivo de droga, diferenciando-se do art. 33 pela destinação do entorpecente e por outras características, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais dos réus, bem como a conduta e aos antecedentes do agente.
10. Relembre-se que a operação que ensejou a apreensão dos entorpecentes foi realizada de forma conjunta, abrangendo a residência de Lucas, de Leonardo e o terreno abandonado. Em decorrência disso, o auto de apresentação e apreensão não individualizou em que locais especificamente os entorpecentes foram encontrados, limitando-se a enumerar que havia, dentre outras coisas, 653g (seiscentos e cinquenta e três) gramas de maconha divididos em um tijolo grande e outras 129 (cento e vinte e nove) trouxas prontas para a venda; 50g (cinquenta) gramas de cocaína divididos em duas trouxas maiores e outras 18 (dezoito) pequenas, prontas para a venda; 137 (cento e trinta e sete) gramas de crack divididos em 21 (vinte e uma) trouxas e uma trouxa maior; duas balanças de precisão e três unidades de pés de maconha.
11. Nenhum dos policiais, ao serem perguntados sobre a quantidade de droga encontrada especificamente na casa do réu Lucas, souberam apontá-la de forma exata. Porém, todos eles disseram que a maior parte estava no terreno e que era pouca a droga encontrada na casa do aludido acusado, tendo o policial Sandro Barros Machado dito, inclusive, aos 11min43s, que pela quantidade a conduta poderia se moldar à posse de droga para uso próprio, mas que achava que não era o caso porque a embalagem da mesma era semelhante à dos demais entorpecentes apreendidos.
12. Ocorre que tal justificativa referente à semelhança das embalagens, que foi inclusive utilizada pelo magistrado de piso como fundamento para condenar o apelante, não se presta para demonstrar a traficância ou a associação entre os dois acusados para a prática de crimes desta espécie, vez que a embalagem a que os policiais se referiram era simplesmente papel alumínio, artigo de papelaria cuja aparência não varia, independente da marca.
13. Mencione-se, por fim, que não há registro de que Lucas já responda por delitos envolvendo drogas, e que o corréu Leonardo Matos de Souza, aos 23min00s de seu interrogatório, asseverou que Lucas era trabalhador, usuário e que não tinha relação com o tráfico. Desta forma, as provas colhidas se mostram insuficientes para condenar o aludido recorrente no delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006, razão pela qual se desclassifica sua conduta para o tipo penal do art. 28 da mesma lei. Precedentes.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL ENTRE OS RECORRENTES. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
14. Os tribunais pátrios entendem que é requisito essencial para a configuração do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 a demonstração de estabilidade no vínculo associativo existente entre duas ou mais pessoas, que se juntam com a finalidade de cometer os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 da Lei de Drogas.
15. Sob este fundamento, tem-se que não houve a comprovação, durante a instrução criminal, da mencionada associação estável entre os dois recorrentes, ou entre eles e terceiro, para fins de prática dos crimes apontados, tendo sido realizada, quanto a um deles, inclusive a desclassificação para o tipo contido no art. 28 da Lei de Drogas, restando inviável, portanto, manter a condenação dos réus pelo delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, pois ainda que os acusados tenham sido presos na mesma operação e possuíssem entorpecente em seu poder, há elementos deveras frágeis acerca da união destes para a prática reiterada de tráfico de drogas.
16. Assim, impõe-se a reforma da sentença proferida neste ponto, absolvendo os réus Leonardo Matos de Souza e Lucas Barbosa de Sousa da acusação de cometimento do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, nos moldes do art. 386, VI do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO DE LEONARDO MATOS DE SOUZA QUANTO AO TRÁFICO.
17. Remanescendo a condenação pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 quanto ao réu Leonardo Matos de Souza e pelo ilícito do art. 28 da Lei 11.343/2006 quanto ao réu Lucas Barbosa de Sousa, passa-se a analisar a dosagem da sanção a ser imposta.
18. O sentenciante, ao aplicar a pena de Leonardo, entendeu desfavoráveis a ele as circunstâncias e consequências do crime e, por isso, afastou a basilar em 03 (três) anos do mínimo legal, que é de 05 (cinco) anos.
19. Ocorre que a fundamentação apresentada pelo magistrado de piso não se mostrou idônea, porque se baseou em elementos abstratos e inerentes ao próprio tipo penal. Assim, tornam-se neutros os vetores mencionados, sob pena de bis in idem. Precedentes.
20. De modo que, não remanescendo traço negativo sobre quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59, Código Penal, medida que se impõe é a redução da basilar para o patamar mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão para o réu Leonardo Matos de Souza.
21. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ocorre que o apelante confessou, em seu interrogatório judicial, que a maconha apreendida em sua residência seria destinada à venda. Assim, necessário se faz o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, 'd' do Código Penal, porém deixa-se de aplicá-la em observância ao teor do enunciado sumular nº 231 do STJ.
22. Na 3ª fase da dosagem da pena, o magistrado singular não aplicou a causa especial de diminuição disposta no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Contudo, uma vez que o apelante era, ao tempo da sentença, primário, com bons antecedentes e não havia nos autos elementos que demonstrassem que o mesmo integrasse organização criminosa ou se dedicasse a atividades criminosas, tendo inclusive sido absolvido, por este Tribunal, da imputação do art. 35 da Lei 11.343/2006, aplica-se a minorante apontada, reduzindo a sanção em 1/6.
23. Saliente-se que a escolha da fração mínima se pautou na quantidade e diversidade de droga apreendida na residência do réu e no terreno por ele indicado, ou seja, aproximadamente 653g (seiscentos e cinquenta e três) gramas de maconha, 50g (cinquenta) gramas de cocaína e 137 (cento e trinta e sete) gramas de crack.
24. Assim, fica a pena de Leonardo, quanto ao tráfico de drogas, redimensionada de 08 (oito) anos de reclusão para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, sanção esta que se torna definitiva, tendo em vista a absolvição quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006.
25. Diminui-se também a pena de multa na mesma proporção, ficando redimensionada de 900 (novecentos) dias-multa para 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantida a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
26. Sobre o regime inicial de cumprimento da sanção, tem-se que o julgador, mesmo após realizar a detração, o fixou no fechado, pois o quantum remanescente ainda se enquadrava no art. 33, §2º, 'a' do Código Penal. Ocorre que após as reformas efetuadas por este Tribunal e considerando a detração realizada em 1ª instância, resta ao apelante cumprir montante de pena inferior a 04 (quatro) anos, razão pela qual se altera o regime para o aberto, observando ainda sua primariedade e a fixação da pena-base no mínimo legal.
27. Para o apelante Lucas Barbosa de Sousa, fica imposta medida de comparecimento a programa ou curso educativo, nos termos do art. 28, III e §1º da Lei de Drogas, pelo prazo de 03 (três) meses, tendo em vista a primariedade do réu, seus bons antecedentes, a pequena quantidade de droga apreendida (pequeno pé de maconha e pouca quantidade da mesma substância) e a natureza menos gravosa do entorpecente.
RECURSO DE LEONARDO MATOS DE SOUZA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, FICA O RÉU ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006.
RECURSO DE LUCAS BARBOSA DE SOUSA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003, FICANDO PREJUDICADO O PLEITO DE DIMINUIÇÃO DE SUA PENA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0065768-71.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Leonardo Matos de Souza e, de ofício, absolvê-lo do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006. E em conhecer parcialmente do recurso interposto por Lucas Barbosa de Sousa e dar-lhe provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade do réu quanto ao crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 e prejudicado o pleito referente ao redimensionamento da sua pena, em razão da prescrição superveniente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. O recorrente Lucas Barbosa de Sousa foi condenado à pena de 02 (dois) anos de detenção por infringência ao disposto no art. 12 da Lei 10.826/2003, em concurso material com os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Ocorre que a prescrição de cada um deles deve ser analisada isoladamente, conforme teor do art. 119 do Código Penal.
2. Ressalte-se que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos e, por isso, o...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins