DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. METODOLOGIA PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. I - Nos termos do art. 507 do CPC, É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. II - Consoante dispõe a Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça, São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. III - O depósito judicial do débito exequendo, com a finalidade de permitir o oferecimento de impugnação, não configura adimplemento voluntário da obrigação, tornando devido cômputo da sanção de 10% sobre a totalidade da dívida. Precedentes. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. METODOLOGIA PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. I - Nos termos do art. 507 do CPC, É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. II - Consoante dispõe a Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça, São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do adv...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto dos vícios arguidos, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. EXCLUSÃO POR DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.119.300, no sentido de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, aplica-se indistintamente aos contratos de consórcio celebrados antes e depois da Lei 11.795/2008. II. À falta de qualquer ato ilícito da administradora do consórcio, não se pode cogitar da compensação do dano moral lamentado pelo consorciado excluído, na linha do que preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. III. Desavença contratual quanto ao momento da restituição de valores não tem potencial para vulnerar atributo da personalidade, pressuposto sem o qual não se configura o dano moral. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. EXCLUSÃO POR DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.119.300, no sentido de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, aplica-se indistintamente aos contratos de consórcio celebrados ante...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LOCAÇÃO. DÍVIDA LOCATÍCIA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. BENFEITORIAS NÃO INDENIZÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado do mérito é um imperativo legal quando o cenário dos autos descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato relevante para a resolução do litígio, a teor dos artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil. II. Cabe ao locatário comprovar o pagamento do débito locatício cobrado, segundo a inteligência dos artigos 319 do Código Civil e 373, incisos e II, do Código de Processo Civil. III. A obrigação do locatário de pagar os alugueis tem como termo final a data da devolução do imóvel alugado ou a imissão do locador na sua posse em caso de simples desocupação. IV. Não podem ser debitadas da dívida inquilinária benfeitorias que não foram demonstradas e cuja indenização foi objeto de renúncia expressa. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LOCAÇÃO. DÍVIDA LOCATÍCIA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. BENFEITORIAS NÃO INDENIZÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado do mérito é um imperativo legal quando o cenário dos autos descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato relevante para a resolução do litígio, a teor dos artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil. II. Cabe ao locatário comprovar o pagamento do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALINHAMENTO PROCESSUAL DA SENTENÇA COM A PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO RESPEITADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se antevendo qualquer desarmonia entre o provimento jurisdicional e o pedido ou a causa de pedir, descabe cogitar de julgamento extra petita. II. A correção monetária, como mero fator de ajuste do valor da moeda, deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização do seguro obrigatório. III. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALINHAMENTO PROCESSUAL DA SENTENÇA COM A PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO RESPEITADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se antevendo qualquer desarmonia entre o provimento jurisdicional e o pedido ou a causa de pedir, descabe cogitar de julgamento extra petita. II. A correção monetária, como mero fator de ajuste do valor da moeda, deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da inde...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PRESTADOS E RECEBIDOS. DIREITO AO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se conhece de apelação interposta depois do esgotamento do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. II. Empresa contratada pela Administração Pública tem direito ao pagamento dos serviços comprovadamente prestados e recebidos. III. Recurso da Autora não conhecido. Recurso do Réu e Remessa Necessária desprovidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PRESTADOS E RECEBIDOS. DIREITO AO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se conhece de apelação interposta depois do esgotamento do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. II. Empresa contratada pela Administração Pública tem direito ao pagamento dos serviços comprovadamente prestados e recebidos. III. Recurso da Autora não conhecido. Recurso do Réu e Remessa Necessária desprovidos.
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. DEVER DE SUSTENTO. NECESSIDADE PRESUMIDA. DECRÉSCIMO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. PROVAS INCONCLUSIVAS. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA GENITORA. MELHORIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Sem prova conclusiva da retração da capacidade contributiva alegada pelo alimentante e do incremento financeiro da mãe do alimentando não é juridicamente viável a revisão dos alimentos, a teor do que prescreve o artigo 1.699 do Código Civil. II. Conjunto probatório precário ou inconsistente traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido revisional, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 333, I) III. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. DEVER DE SUSTENTO. NECESSIDADE PRESUMIDA. DECRÉSCIMO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. PROVAS INCONCLUSIVAS. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA GENITORA. MELHORIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Sem prova conclusiva da retração da capacidade contributiva alegada pelo alimentante e do incremento financeiro da mãe do alimentando não é juridicamente viável a revisão dos alimentos, a teor do que prescreve o artigo 1.699 do Código Civil. II. Conjunto probatório precário ou inconsistente traduz ausência de demonstração do fato constitutivo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, CARÊNCIA DE AÇÃO, COISA JULGADA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA PRECLUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o princípio da fidelidade ao título executivo, na fase de cumprimento da sentença é defeso discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. II. Mesmo questões de ordem pública, passíveis de dedução em qualquer tempo e grau de jurisdição, submetem-se à preclusão. III. Nenhuma matéria, ainda que considerada de ordem pública, pode ser revolvida na mesma relação processual após estabilizado o pronunciamento judicial que a soluciona, sob pena da completa desestruturação do processo e da insegurança jurídica das partes. IV. Cuidando-se de título judicial que contempla obrigação de fazer e de pagar quantia certa, o cumprimento de sentença deve ser feito perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, segundo o disposto nos artigos 515, inciso I, e 516, inciso II, do Código de Processo Civil. V. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, CARÊNCIA DE AÇÃO, COISA JULGADA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA PRECLUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o princípio da fidelidade ao título executivo, na fase de cumprimento da sentença é defeso discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. II. Mesmo questões de ordem pública, passíveis de dedução em qualquer tempo e grau de jurisdição, submetem-se à preclusão. III. Nenhuma matéria, ainda que considerada de ordem pública, pode ser revolvida...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO PÓSTUMO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SUPRIMENTO PELA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO JURÍDICO HÁBIL A INFIRMAR O CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. I. De acordo com o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil de 1973 (CPC/2015, artigos 141 e 492), a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. II. Não se antevendo qualquer desarmonia entre o provimento jurisdicional e o pedido ou a causa de pedir, descabe cogitar de sentença extra petita. III. O cheque cuja executividade foi suprimida pela prescrição atende aos requisitos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973 e por isso pode dar suporte ao procedimento monitório independentemente da declinação da causa debendi na petição inicial. IV. O endosso póstumo do cheque produz os mesmos efeitos da cessão de crédito, a teor do que dispõe o artigo 27 da Lei 7.357/1985. V. A notificação de que cuida o artigo 290 do Código Civil encerra pressuposto de eficácia - e não de validade - da cessão de crédito. VI. A citação é considerada a mais enérgica das notificações, segundo a inteligência do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual atende perfeitamente à exigência de que cuida o artigo 290 da Lei Civil. VII. Com a citação do devedor na ação monitória, opera-se a ciência da cessão de crédito que lhe permite exercer as faculdades asseguradas pelo artigo 294 do Código Civil. VIII. É inexorável o êxito da ação monitória na hipótese em que o devedor não demonstra fato jurídico hábil a infirmar o crédito estampado no cheque que a embasa. IX. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO PÓSTUMO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SUPRIMENTO PELA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO JURÍDICO HÁBIL A INFIRMAR O CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. I. De acordo com o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil de 1973 (CPC/2015, artigos 141 e 492), a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra pet...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRETENSÃO COINCIDENTE COM A TUTELA JURISDICIONAL OUTORGADA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO ACOLHIDA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECUSA PROLONGADA E INJUSTIFICADA. SITUAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, não se conhece da apelação que veicula pretensão coincidente com a tutela jurisdicional outorgada na sentença. II. A concessão da gratuidade de justiça a seguradora em liquidação extrajudicial pressupõe a demonstração da sua hipossuficiência financeira. III. Há legitimidade ad causam quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. IV. Segundo o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990, a atividade securitária está subordinada à legislação de proteção ao consumidor, sem prejuízo da regência concomitante do Código Civil e da legislação especial. V. Comprovada a invalidez permanente, é devida a indenização securitária de acordo com a tabela prevista no contrato celebrado. VI. Deve ser compensado o dano moral resultante das aflições e adversidades infligidas ao segurado pela demora prolongada e injustificada do pagamento da indenização, sobretudo em face da sua invalidez permanente e interdição. VII. Não pode ser considerada exorbitante compensação do dano moral arbitrada em R$ 40.000,00 na hipótese de grave ofensa à dignidade do segurado. VIII. Apelações das Rés desprovidas. Apelação adesiva do Autor não conhecida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRETENSÃO COINCIDENTE COM A TUTELA JURISDICIONAL OUTORGADA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO ACOLHIDA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECUSA PROLONGADA E INJUSTIFICADA. SITUAÇÃO PESSOAL D...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA JURISDICIONAL. OUTORGA DE ACORDO COM A PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO CONSTRUTIVA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. I. A falta de precisão ou esmero técnico da petição inicial não inibe o juiz de perscrutá-la sob o influxo dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, vetor exegético consagrado pela jurisprudência e agora inscrito no § 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil. II. Não se antevendo qualquer desarmonia entre o provimento jurisdicional e o pedido ou a causa de pedir, descabe cogitar de julgamento extra petita. III. A correção monetária, como mero fator de ajuste do valor da moeda, deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização do seguro obrigatório. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA JURISDICIONAL. OUTORGA DE ACORDO COM A PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO CONSTRUTIVA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. I. A falta de precisão ou esmero técnico da petição inicial não inibe o juiz de perscrutá-la sob o influxo dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, vetor exegético consagrado pela jurisprudência e agora inscrito no § 2º do artigo 322 do Códig...
DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI DISTRITAL 701/1994. VINCULAÇÃO À EVOLUÇÃO SALARIAL DOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE DA CAESB. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se pode reconhecer violação ao método de cálculo da complementação de aposentadoria previsto na Lei Distrital 701/1994 e no Decreto Distrital 15.902/1994 na hipótese em que os elementos de convicção dos autos não endossam as afirmações de que deixaram de ser observados os anuênios correspondentes ao tempo de serviço efetivamente computado e a evolução salarial dos empregados da ativa da CAESB. II. A vinculação da complementação de aposentadoria à progresso remuneratório dos empregados em atividade, tal como disposta na Lei Distrital 701/1994 e no Decreto Distrital 15.902/1994, não abrange progressões funcionais que estão adstritas à verificação de requisitos pessoais. III. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI DISTRITAL 701/1994. VINCULAÇÃO À EVOLUÇÃO SALARIAL DOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE DA CAESB. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se pode reconhecer violação ao método de cálculo da complementação de aposentadoria previsto na Lei Distrital 701/1994 e no Decreto Distrital 15.902/1994 na hipótese em que os elementos de convicção dos autos não endossam as afirmações de que deixaram de ser observados os anuênios correspondentes ao tempo de serviço efetivamente computado e a evolução salarial dos empregados da...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A falta de sanação, no prazo de 30 dias, dos vícios apresentados pelo veículo adquirido, autoriza o consumidor a exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, na linha do que estipula o artigo 18, § 1º, inciso II, da Lei 8.078/1990. II. Suporta dano moral passível de compensação pecuniária a adquirente de veículo novo que, em função dos vícios verificados, passa por diversas adversidades que, reunidas e contextualizadas, evidenciam ofensa a predicados da sua personalidade. III. Não pode ser considerada exorbitante, ante as peculiaridades do caso concreto, a compensação do dano moral arbitrada em R$ 15.000,00. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A falta de sanação, no prazo de 30 dias, dos vícios apresentados pelo veículo adquirido, autoriza o consumidor a exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, na linha do que estipula o artigo 18, § 1º, inciso II, da Lei 8.078/1990. II. Suporta dano moral passível de compensação pecuniária a adquirente de veí...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR PARA O PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO DE INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. VALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO PRESCRITA. I. A existência ou não do direito subjetivo invocado pelo demandante constitui matéria de fundo que não interfere na aferição da legitimidade ad causam. II. A promissária vendedora é parte legítima para a demanda que tem por objeto a devolução do valor pago pelos promitentes compradores a título de comissão de corretagem. III. Uma vez dissolvida por distrato de iniciativa dos promitentes compradores, a promessa de compra e venda sai da cena jurídica e não pode ser usada como fundamento para pleito indenizatório, máxime quando a resilição bilateral ocorre depois da concessão e averbação do habite-se do empreendimento imobiliário. IV. Considera-se válida a retenção de 10% dos valores pagos pelos promitentes compradores ajustada em distrato. V. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.551.956/SP, na sistemática dos recursos repetitivos, prescreve em três anos a pretensão de devolução da comissão de corretagem. VI. Apelação dos Autores desprovida. Apelação das Rés provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR PARA O PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO DE INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. VALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO PRESCRITA. I. A existência ou não do direito subjetivo invocado pel...
DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR. ABUSO DE DIREITO. INVASÃO DE PROPRIEDADE. DANO MATERIAL E MORAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE MURO DE CONTENÇÃO. RISCO DE DESABAMENTO. PERMISSIVO LEGAL DO ARTIGO1.313 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. II. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. III. O proprietário tem o direito de realizar obras no imóvel que lhe pertence, desde que observados os direitos de vizinhança e as normas edilícias expedidas pela Administração Pública, na esteira do que estatui o artigo 1.299 do Código Civil. IV. Diante da premente necessidade de afastar os perigos decorrentes da má conservação do imóvel vizinho, a atuação da Ré encontra chancela no permissivo legal contido no artigo 1.313, I, do Código Civil.V. É claro que o vizinho que usa do favor legal exerce um direito regular, todavia isso não o imuniza quanto a eventual prejuízo suportado pelo proprietário do prédio utilizado, na esteira do que prescreve o artigo 1.313, § 3º do Código Civil. VI. Cabe ao Autor demonstrar a existência dos fatos constitutivos do seu direito para o acolhimento da pretensão deduzida. Essa deficiência ou lacuna quanto à prova do fato em que se apóia a pretensão autoral - invasão do lote e danos materiais - leva fatalmente à sua improcedência. VII. Dentro do contexto do ônus probante, elementos de convicção precários ou insuficientes traduzem ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. VIII. De acordo com a inteligência dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, o reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte. IX. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR. ABUSO DE DIREITO. INVASÃO DE PROPRIEDADE. DANO MATERIAL E MORAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE MURO DE CONTENÇÃO. RISCO DE DESABAMENTO. PERMISSIVO LEGAL DO ARTIGO1.313 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. II. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de proprie...