ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBJETO. RECONHECIMENTO E COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES A CARGO DIVERSO DO OCUPADO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DESVIO PONTUAL E RESTRITO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. CRÉDITO. CORREÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. AFIRMAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO. ACESSÓRIOS APLICADOS AOS ATIVOS RECOLHIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TESE FIRMADA EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE, TEMA 810). ATUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DESDE A GERMINAÇÃO E ATÉ O PAGAMENTO. INDEXADOR. IPCA-E. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO REALIZADO SOB A FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.495.114/MG). APLICAÇÃO.REJULGAMENTO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO PRECEDENTE (CPC, ART. 1.040, II). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESOLVIDA PELA SENTENÇA E NÃO DEVOLVIDA A REEXAME EM SEDE DE APELAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO DO RESOLVIDO. REJULGAMENTO. CONDIÇÃO. MATÉRIA PENDENTE DE DECISÃO. 1. Segundo o entendimento estratificado pela Suprema Corte de Justiça, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ADIs 4.357 e 4.425 -, alcança a fórmula de atualização e incremento dos débitos tributários, e, quanto às obrigações de natureza não tributária, alcança somente a fórmula de atualização preceituada, pois implica tratamento dissonante da isonomia, irradiando perda aos administrados frente à Fazenda Pública, ensejando que, preservados os juros de mora que deverão ser agregados ao débito em conformidade com os acessórios aplicados aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, deve ser atualizado monetariamente mediante o uso de indexador que reflita com exatidão a desvalorização da moeda provocada pela inflação, conforme a tese firmada em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810). 2. Firmada a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no pertinente ao indexador monetário que deve incrementar os débitos impostos à Fazenda Pública, via de decisão judicial, em obrigação de natureza não-tributária - Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, tema nº 810 -, e afirmada a conformidade do dispositivo na parte em que trata dos juros que devem ser agregados à obrigação, o Superior Tribunal de Justiça, tratando da matéria em sede de julgamento realizado sob a forma dos recursos repetitivos, fixara que, em se tratando de obrigação derivada de vantagens remuneratórias asseguradas a servidor público, deve, a par de ser incrementada pelos juros de mora aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, ser atualizada monetariamente mediante a utilização do IPCA-E, inclusive no período antecedente à inscrição do debito em precatório (REsp 1.495.114/MG). 3. Conquanto a sentença não tenha resolvido a questão pertinente à fórmula de atualização das obrigações impostas à Fazenda Pública em perfeita sintonia com o entendimento posteriormente estratificado pelas Cortes Superiores em sede de repercussão geral e julgamento de recursos repetitivos, o silêncio da parte a quem aproveitaria a novel resolução defronte o decidido, deixando de impugnar especificamente a questão no apelo que anteriormente aviara, implica o aperfeiçoamento da coisa julgada recobrindo a matéria, obstando que seja reexaminada, compreendendo a vedação, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questão processual e efetivamente resolvidas. 4. O rejulgamento autorizado pelo legislador processual como forma de ser privilegiada a segurança jurídica e a celeridade processual, permitindo ao tribunal promover novo exame da matéria objeto de teses firmadas em precedentes vinculantes - repercussão geral ou julgamento em sede recursos repetitivos -, encerrando exceção ao princípio da verticalidade da atividade jurisdicional, tem como condição que a questão houvesse sido objeto de devolução ao reexame da instância originária, tornando inviável que, não tendo integrado o objeto da apelação, seja revolvida somente em embargos de declaração e, em seguida, em sede de recursos constitucionais, legitimando seu reexame em incidente de retratação, pois já acobertada a resolução que alcançara pela coisa julgada (CPC, art. 1.040, II). 5. Apelações conhecidas, e, em rejulgamento, mantido o acórdão precedente. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBJETO. RECONHECIMENTO E COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES A CARGO DIVERSO DO OCUPADO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DESVIO PONTUAL E RESTRITO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. CRÉDITO. CORREÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. AFIRMAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO. ACESSÓRIOS APLICADOS AOS ATIVOS RECOLHIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TESE FIRMADA EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL (RE...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. EXPROPRIAÇÃO FORÇADA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE PARTE DO IMÓVEL. CO-PROPRIETÁRIOS. RESIDÊNCIA NO APARTAMENTO. CONSTRIÇÃO. ELISÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À PARTE EMBARGADA. NOMEAÇÃO DO BEM E RESISTÊNCIA À DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. PARÂMETRO. CAUSALIDADE. EVITABILIDADE DA LIDE. RESISTÊNCIA AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO À VENCIDA. ENUNCIADO SUMULAR 303 DO STJ. INAPLICABILIDADE EM FACE DA RESISTÊNCIA DA EMBARGADA À ELISÃO DA CONSTRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A opção pelo aviamento de pretensão destinada à desconstituição da penhora incidente sobre imóvel cuja propriedade detém em condomínio com o executado sob o fundamento de que se qualifica como bem de família sob a forma de embargos encerra manifestação do direito subjetivo de ação assegurado aos embargantes, porquanto instrumento adequado para perseguição da prestação almejada, derivando que, aviada a pretensão desconstitutiva, a oposição da embargada ao acolhimento do pedido, agregado ao fato de que a penhora derivara da sua iniciativa, enseja que, acolhida a pretensão, sejam-lhe imputados os encargos inerentes à sucumbência na orientação que emana do princípio da causalidade. 2. A imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os ônus da sucumbência em ponderação com o princípio da sucumbência, ressaindo da ponderação desses enunciados que a embargada que, ao se manifestar sobre o pedido desconstitutivo, contra ele se opõe, defendendo sua rejeição, a par de ter sido a protagonista da constrição, deve sofrer, face ao acolhimento do pedido desconstitutivo e como expressão da sucumbência que experimentara, a imputação das verbas de sucumbência, não se distanciando essa apreensão do enunciado plasmado na súmula 303 do STJ. 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante mensuração equitativa dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. EXPROPRIAÇÃO FORÇADA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE PARTE DO IMÓVEL. CO-PROPRIETÁRIOS. RESIDÊNCIA NO APARTAMENTO. CONSTRIÇÃO. ELISÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À PARTE EMBARGADA. NOMEAÇÃO DO BEM E RESISTÊNCIA À DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. PARÂMETRO. CAUSALIDADE. EVITABILIDADE DA LIDE. RESISTÊNCIA AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO À VENCIDA. ENUNCIADO SUMULAR 303 DO STJ. INAPLICABILIDADE EM FACE DA RESISTÊNCIA DA EMBARGADA À ELISÃO DA CONSTRIÇÃO. SENTENÇA MANTI...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO COM O AVIAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRETENSÃO FORMULADA POR SINDICATO. APROVEITAMENTO DO SUBSTITUÍTO PROCESSUALMENTE. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOSDECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NA AÇÃO MANDAMENTAL. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS RECONHECIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. OBRIGAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO. ACESSÓRIOS APLICADOS AOS ATIVOS RECOLHIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TESE FIRMADA EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE, TEMA 810). ATUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DESDE A GERMINAÇÃO E ATÉ O PAGAMENTO. INDEXADOR. IPCA-E. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO REALIZADO SOB A FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.495.114/MG). APLICAÇÃO.REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO PRECEDENTE MAIS BENÉFICA AO ENTE PÚBLICO RECORRENTE. DISSINTONIA ENTRE O DECIDIDO E AS TESES FIRMADAS APTA A ENSEJAR O REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO.PRESERVAÇÃO DO RESOLVIDO (CPC, art. 1.040, II). 1. Segundo o entendimento estratificado pela Suprema Corte de Justiça, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ADIs 4.357 e 4.425 -, alcança a fórmula de atualização e incremento dos débitos tributários, e, quanto às obrigações de natureza não tributária, alcança somente a fórmula de atualização preceituada, pois implica tratamento dissonante da isonomia, irradiando perda aos administrados frente à Fazenda Pública, ensejando que, preservados os juros de mora que deverão ser agregados ao débito em conformidade com os acessórios aplicados aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, deve ser atualizado monetariamente mediante o uso de indexador que reflita com exatidão a desvalorização da moeda provocada pela inflação, conforme a tese firmada em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810). 2. Firmada a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no pertinente ao indexador monetário que deve incrementar os débitos impostos à Fazenda Pública, via de decisão judicial, em obrigação de natureza não-tributária - Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, tema nº 810 -, e afirmada a conformidade do dispositivo na parte em que trata dos juros que devem ser agregados à obrigação, o Superior Tribunal de Justiça, tratando da matéria em sede de julgamento realizado sob a forma dos recursos repetitivos, fixara que, em se tratando de obrigação derivada de vantagens remuneratórias asseguradas a servidor público, deve, a par de ser incrementada pelos juros de mora aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, ser atualizada monetariamente mediante a utilização do IPCA-E, inclusive no período antecedente à inscrição do debito em precatório (REsp 1.495.114/MG). 3. Conquanto o julgado precedente não tenha resolvido a questão pertinente à fórmula de atualização das obrigações impostas à Fazenda Pública em perfeita sintonia com o entendimento posteriormente estratificado pelas Cortes Superiores em sede de repercussão geral e julgamento de recursos repetitivos, a ausência de recurso da parte a quem aproveitaria a novel resolução implica o aperfeiçoamento do trânsito em julgado quanto à sua pessoa, resultando que, veiculados os apelos especial e extraordinário, cujo trânsito fora sobrestado para a resolução da questão afetada, apenas pelo ente público, o tribunal, em deferência ao princípio que veda a reformatio in pejus, está impedido de, ao promover novo julgamento, reformar o decisum em seu desfavor e em prol do litigante que, não se irresignando contra a solução adotada, conformara-se com o resolvido, ensejando o aperfeiçoamento da coisa julgada. 4. Apelações conhecidas, e, em rejulgamento, mantido o acórdão precedente. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO COM O AVIAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRETENSÃO FORMULADA POR SINDICATO. APROVEITAMENTO DO SUBSTITUÍTO PROCESSUALMENTE. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOSDECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. JUROS DE MORA...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. ILEGALIDADE. SÚMULAS 296 E 472 DO STJ. CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Acomissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual. 2. É lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de adimplemento contratual, à taxa média de juros de mercado, limitada ao percentual fixada no contrato, desde que não cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. 3. Deve ser privilegiada a comissão de permanência prevista expressamente, afastando-se os demais encargos previstos (juros de mora e multa), porque inacumuláveis. 4. O direito à repetição em dobro de indébito exige que o pedido se refira à restituição de valor pago indevidamente com respaldo em cobrança desprovida de fundamento e com inequívoca má-fé. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. ILEGALIDADE. SÚMULAS 296 E 472 DO STJ. CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Acomissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual. 2. É lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de adimplemento contr...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. DUPLO APELO. PROMESSA DE VAGA DE GARAGEM E QUADRA DE ESPORTES. PUBLICIDADE ENGANOSA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONDOMINIO. DANO MORAL E MATERIAL. 1. Como decorrência da boa-fé objetiva, que norteia a adoção de comportamentos éticos pelos sujeitos em todas as fases da relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 30, consagra o princípio da vinculação do fornecedor à oferta publicitária, nos moldes em que foi ofertada no mercado de consumo. 1.1. Uma vez que a conclusão do empreendimento entregue não condiz com o que fora anunciado pelo fornecedor, restou configurada a existência de publicidade enganosa ante a patente violação ao direito à informação da parte consumidora, o que é apto a gerar o dever de indenizar. 2.No que tange à possibilidade de transferência do encargo atinente à comissão de corretagem, épreciso ponderar que o caso paradigma (REsp nº 1.551.951/SP) é claro e objetivo ao condicionar a regularidade da transferência da cobrança da comissão de corretagem ao consumidor mediante a presença de dois requisitos, ou, como ementado no próprio acórdão em questão, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Se no caso em tela essas condições não estão preenchidas cumulativamente, não há que se aplicar o entendimento consolidado pelo colendo STJ, no sentido de que é possível repassar a obrigação pelo pagamento referente à comissão de corretagem, nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária autônoma. 3. Aprevisão contratual no sentido de que o promitente comprador fica responsável pelo pagamento das taxas condominiais antes da entrega do imóvel é abusiva por ferir direito básico do consumidor. De acordo com o entendimento do STJ, somente com a efetiva posse do imóvel, que se dá com a entrega das chaves, é que o comprador pode ser responsabilizado pelo pagamento das despesas condominiais. 4. O simples descumprimento contratual não é capaz de causar dano moral. Assim, configurando o fato lesivo mero dissabor quotidiano, decorrente do descumprimento do contrato, sem capacidade de gerar violação à intimidade, à imagem ou à vida privada da autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. DUPLO APELO. PROMESSA DE VAGA DE GARAGEM E QUADRA DE ESPORTES. PUBLICIDADE ENGANOSA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONDOMINIO. DANO MORAL E MATERIAL. 1. Como decorrência da boa-fé objetiva, que norteia a adoção de comportamentos éticos pelos sujeitos em todas as fases da relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 30, consagra o princípio da vinculação do fornecedor à oferta publicitária, nos moldes em que foi ofertada no mercado de consumo. 1.1. Uma vez que a conclusão do empreendi...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA ULTRA PETITA. AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL E TERMO INICIAL DOS JUROS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Proferido despacho determinando a especificação de provas pelas partes e quedando-se uma delas inerte não há que se falar em nulidade por juntada extemporânea de documentos pela parte contrária, sobretudo, quando garantidos a esta o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Comprovado nos autos que as empresas autoras pertencem em verdade a um grupo econômico legítima é a condição de uma delas como parte autora. Ademais, provado documental e oralmente a ciência da outra parte de que se tratavam de empresas atuantes no mercado de transportes ligadas aos mesmos sócios. 3. Incabível a alegação de ser a sentença ultra petita pelo fato de que as matérias questionadas - percentual de juros e multa moratórios - terem sido ventiladas em sede de embargos à ação monitória. 4. O conjunto probatório constante dos autos demonstra a efetiva relação negocial travada entre as partes por diversos períodos e em bases regulares o que acarreta a possibilidade de cobrança dos valores inadimplidos. 5. Não acostados aos autos o instrumento contratual não se pode pretender que a planilha de atualização do débito possa ser equiparada àquele. Desse modo, correta a exclusão da multa moratória não expressamente pactuada e da redução do percentual de juros ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, estes com termo inicial a contar do vencimento de cada parcela, qual seja, das datas em que ocorreram o transporte das mercadorias. 6. Acolhida a tese ventilada em sede de embargos à ação monitória correta a divisão dos ônus sucumbenciais. 7. Airresignação do apelante com o capítulo da sentença que lhe foi desfavorável não implica em má conduta ou dolo capazes de atrair a incidência das penas por litigância de má-fé. 8. Apelos desprovidos. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA ULTRA PETITA. AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL E TERMO INICIAL DOS JUROS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Proferido despacho determinando a especificação de provas pelas partes e quedando-se uma delas inerte não há que se falar em nulidade por juntada extemporânea de documentos pela parte contrária, sobretudo, quando garantidos a esta o exercício do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO CAMBIAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o §2º do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao autor promover a citação do réu, sendo que a sua inobservância não dá azo à interrupção da prescrição, conforme determina o seu §4º, cuja inteligência foi reproduzida nos §§1º e 2º do art. 240 do NCPC. 2. Uma vez que a demora na angularização da relação processual não pode ser imputável exclusivamente ao serviço judiciário e transcorrido o prazo prescricional da pretensão cambial, é devida a extinção do feito monitório, consoante prevê o §5º do art. 219 c/c o inciso IV do art. 269, ambos do Diploma de Ritos de 1973 (atual artigo 487, II, do NCPC). 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO CAMBIAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o §2º do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao autor promover a citação do réu, sendo que a sua inobservância não dá azo à interrupção da prescrição, conforme determina o seu §4º, cuja inteligência foi reproduzida nos §§1º e 2º do art. 240 do NCPC. 2. Uma vez que a demora na angularização da relação processual não pode ser imputável exclusivamente ao serviço judiciário e transcorrido o pr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO. DESNECESSIDADE. I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem ser também admitidos para correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado. II - Mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC, não sendo exigível do julgador a menção expressa dos dispositivos legais aplicáveis ao caso. Precedentes. III - Negou-se provimento ao recurso.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO. DESNECESSIDADE. I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem ser também admitidos para correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado. II - Mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC, não sendo exigível do julgador a menção expressa dos dispositivos legais aplicáveis ao caso. Precedentes. III - Negou-se provimento ao recurso.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TERMO INICIAL DA CONVIVÊNCIA. COABITAÇÃO. REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DO OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. I - Para o reconhecimento da união estável, deve se comprovar o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, com o intuito de formar família. II - A coabitação dos companheiros não é requisito essencial para a caracterização da união estável, podendo o termo inicial da convivência ser anterior à data da residência comum. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TERMO INICIAL DA CONVIVÊNCIA. COABITAÇÃO. REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DO OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. I - Para o reconhecimento da união estável, deve se comprovar o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, com o intuito de formar família. II - A coabitação dos companheiros não é requisito essencial para a caracterização da união estável, podendo o termo inicial da convivência ser anterior à data da residência comum. III...
DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. EX-CÔNJUGE. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DA ALIMENTADA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. I - A redução, exoneração ou majoração do encargo alimentício depende da comprovação de que houve modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil). II - O pensionamento entre ex-consortes é medida excepcional, em caso de necessidade duradoura e não havendo parente a quem o pretenso alimentado possa recorrer. Além disso, possui caráter temporário, isto é, deve ser fixado por um período razoável para que o ex-cônjuge necessitado possa se reorganizar, financeira e profissionalmente, até que alcance sua independência. III - No caso em apreço, restou devidamente comprovado que além de ter havido significativa alteração das capacidades financeiras do autor, a ré possui condições de prover o próprio sustento, pois possui patrimônio considerável e possibilidade de auferir renda. Ademais, a obrigação alimentícia foi cumprida durante mais de 12 anos, prazo razoável de auxílio prestado pelo ex-cônjuge para a estabilização da situação financeira da ré. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. EX-CÔNJUGE. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DA ALIMENTADA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. I - A redução, exoneração ou majoração do encargo alimentício depende da comprovação de que houve modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil). II - O pensionamento entre ex-consortes é medida excepcional, em caso de necessidade duradoura e não havendo parente a quem o pretenso alimentado possa recorrer. Além disso, possui caráter temporário, isto é, de...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CF, ART. 208, INC. IV. DEVER DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ESTADO. I - O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, por imposição contida na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (CF, art. 208, IV, ECA, art. 54, IV e LDB, artigos 4º, 29 e 30). II - O dever de prestação positiva imposto pelo art. 208, inc. IV, da CF, limita a discricionariedade político-administrativa do Poder Público. As escolhas públicas do Administrador não podem comprometer a eficácia do direito à educação infantil, materializado na oferta de vagas em estabelecimentos de ensino na modalidade creche ou pré-escola. III - Negou-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CF, ART. 208, INC. IV. DEVER DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ESTADO. I - O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, por imposição contida na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (CF, art. 208, IV, ECA, art. 54, IV e LDB, artigos 4º, 29 e 30). II - O dever de prestação positiva imposto pelo art. 208, inc. IV, da CF, limi...
DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS (AOSD) E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO. I - Para a acumulação de cargos ou empregos na área da saúde, é necessário que a profissão seja regulamentada como atividade privativa de quem tenha habilitação específica para o seu exercício e seja reconhecida como tal por ato de autoridade competente. II - O cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, na especialidade Atendente, não pode ser considerado como privativo de profissionais de saúde, pois exigia apenas a conclusão de ensino médio, e, além disso, não é profissão regulamentada por lei, inviabilizando, assim, a acumulação com outro cargo público na área de saúde. III - Não obstante, a norma constitucional que veda a percepção cumulada de proventos e remuneração decorrente de cargos não cumuláveis foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, cujo art. 11 excepciona a vedação àqueles servidores que ingressaram no serviço público antes da sua edição. Precedente do STF. IV - Negou-se provimento ao recurso e à remessa necessária.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS (AOSD) E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO. I - Para a acumulação de cargos ou empregos na área da saúde, é necessário que a profissão seja regulamentada como atividade privativa de quem tenha habilitação específica para o seu exercício e seja reconhecida como tal por ato de autoridade competente. II - O cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, na especialidade Atendente, não pode ser considerado como privativo de profissionais de s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS. APELAÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. EXCESSO. ÍNDICE. I - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, que o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S/A, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; e todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC; conclusão esta que foi ratificada com o cancelamento daafetação dos temas repetitivos nos 947 e 948. II - Carece de interesse recursal a parte que já teve o direito alegado reconhecido em decisão proferida anteriormente. III - Não cabe discussão, no curso do processo, de questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. IV - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito. V - No cumprimento individual de sentença coletiva de saldos de poupança decorrente da diferença de planos econômicos, em respeito à relação jurídica originária (depósito em caderneta de poupança), para correção monetária do crédito executado aplica-se o Índice de Correção da Poupança (IRP), e não o INPC. VI - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS. APELAÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. EXCESSO. ÍNDICE. I - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, que o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S/A, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; e todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC; conclusão esta que foi ratificada com o cancelamento daafetação dos temas r...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO SOB O RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. COMUNICAÇÃO DOS BENS HAVIDOS NA CONSTANCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. ENUNCIADO DE SUMULA Nº 377/STF. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VIÚVA. NULIDADE. I - Nos termos do Enunciado de Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, no regime da separação legal de bens, também conhecida como regime da separação obrigatória, que é decorrente das hipóteses previstas no art. 1.641 do Código Civil, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento integram o patrimônio comum do casal. II - Desse modo, caso um dos cônjuges casados pelo regime da separação obrigatória de bens tenha efetivamente contribuído com a aquisição do patrimônio, fazendo a prova do esforço comum, terá direito à participação sobre eles. III - Considerando que a viúva integra a relação processual e possui interesse na resolução da demanda, é indevido o acolhimento do pedido de desistência e a extinção do processo sem sua oitiva. IV - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO SOB O RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. COMUNICAÇÃO DOS BENS HAVIDOS NA CONSTANCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. ENUNCIADO DE SUMULA Nº 377/STF. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VIÚVA. NULIDADE. I - Nos termos do Enunciado de Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, no regime da separação legal de bens, também conhecida como regime da separação obrigatória, que é decorrente das hipóteses previstas no art. 1.641 do Código Civil, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento integ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS. CONTA POUPANÇA. TITULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS. AUSENTES. CONFISSÃO FICTA. NÃO APLICÁVEL. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nºs 1.133.872/PB, que a inversão do ônus da prova somente será cabível na hipótese do poupador demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. II - A presunção de veracidade dos fatos alegados, em razão de ausência de impugnação específica, é afastada na hipótese de a petição inicial não estar instruída com documento probatório indispensável ao ajuizamento da ação. III - Não sendo demonstrada a existência e a titularidade de conta poupança no período dos expurgos inflacionários, impõe-se a improcedência do pedido de pagamento das diferenças decorrentes da correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS. CONTA POUPANÇA. TITULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS. AUSENTES. CONFISSÃO FICTA. NÃO APLICÁVEL. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nºs 1.133.872/PB, que a inversão do ônus da prova somente será cabível na hipótese do poupador demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os ext...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPACTUAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. PAGAMENTO EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A repactuação é uma forma de reajuste que, mediante expressa previsão, tem cabimento, após decorrido um ano, nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra e depende da demonstração analítica de variação dos custos iniciais. II - Concedida a repactuação com efeitos retroativos, é devida a correção monetária entre a data do termo aditivo que concedeu a repactuação e data em que efetivamente ocorreu o pagamento das parcelas em atraso. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPACTUAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. PAGAMENTO EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A repactuação é uma forma de reajuste que, mediante expressa previsão, tem cabimento, após decorrido um ano, nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra e depende da demonstração analítica de variação dos custos iniciais. II - Concedida a repactuação com efeitos retroativos, é devida a correção monetária entre a data do termo aditivo que concedeu a repactuação e data em que efetivamente ocorreu o pagamento das parcelas em atraso. III - N...