APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE CADASTRO. LICITUDE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA AUTÔNOMA. LEGALIDADE. 1. Comprovada a hipossuficiência da parte, deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. 2. A cobrança a título de tarifa de cadastro, (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007) é permitida, desde que conste expressamente no contrato. 3. Se a contratação de seguro não foi imposta ao consumidor, porquanto efetivada de forma autônoma, e não havendo provas de que se trate de venda casada, não há que se falar em abusividade. 4. Apelo provido parcialmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE CADASTRO. LICITUDE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA AUTÔNOMA. LEGALIDADE. 1. Comprovada a hipossuficiência da parte, deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. 2. A cobrança a título de tarifa de cadastro, (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007) é permitida, desde que conste expressamente no contrato. 3. Se a contratação de seguro não...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO DA TERRACAP. REQUERIMENTO DE DISTRATO. POSSIBILIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Havendo previsão expressa na escritura de compra e venda e, restando caracterizada a impossibillidade financeira do adquirente em pagar as prestações pactuadas, possível a rescisão do negócio, arcando o desistente com o ônus do distrato. 2. Com a rescisão contratual, as partes retornam ao status quo ante, sendo devida a restituição de todos os valores pagos à Terracap, à exceção do sinal. 3. Em se tratando de devolução de valores, a incidência dos juros de mora deve ocorrer à razão de um por cento, a partir da citação. 4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO DA TERRACAP. REQUERIMENTO DE DISTRATO. POSSIBILIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Havendo previsão expressa na escritura de compra e venda e, restando caracterizada a impossibillidade financeira do adquirente em pagar as prestações pactuadas, possível a rescisão do negócio, arcando o desistente com o ônus do distrato. 2. Com a rescisão contratual, as partes retornam ao status quo ante, sendo devida a restituição de todos os valor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. TEMAS PRECLUSOS, INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. AUSÊNCIA DEPAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. PRECEDENTES. 1. Não se conhece do agravo de instrumento quanto aos temas sobre os quais já se operou a preclusão e no tocante aos pontos em que implica inovação recursal e supressão de instância. 2. O depósito judicial feito pelo devedor com o intuito de garantir o juízo e viabilizar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza pagamento espontâneo da obrigação. Logo, não inibe a aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC/1973. Precedentes do TJDFT e do STJ. 3. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte limitou-se a desenvolver teses jurídicas em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. TEMAS PRECLUSOS, INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. AUSÊNCIA DEPAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. PRECEDENTES. 1. Não se conhece do agravo de instrumento quanto aos temas sobre os quais já se operou a preclusão e no tocante aos pontos em que implica inovação recursal e supressão de instância. 2. O depósito judicial feito pelo devedor com o intuito de garantir o juízo e viabilizar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza pagamento espontâneo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo preleciona o parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou na inocorrência de qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo preleciona o parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CP...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração é a incongruência entre os fundamentos, entre estes e a conclusão, ou entre o acórdão e a ementa. A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 3. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo preleciona o parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou na inocorrência de qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 5. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos declaratórios não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A contradição que legitima a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA INCLUSÃO DO VOTO DO RELATOR NO SISTEMA INFORMATIZADO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO COM A CORREÇÃO DO VÍCIO. 1. Evidenciada a ocorrência de erro material por ocasião da inclusão do voto do Relator no sistema informatizado deste Tribunal - no qual constou a informação de que o apelo da autora havia sido provido parcialmente para reconhecer os danos morais e fixar a compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando, na realidade, o colegiado havia acordado, por unanimidade, consoante notas taquigráficas, que o valor da reparação seria de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) -, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para que se determine a republicação do acórdão, a fim de que conste, no voto do Relator, o montante que espelhe o que, de fato, foi decido no aresto. 2. Embargos de declaração providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA INCLUSÃO DO VOTO DO RELATOR NO SISTEMA INFORMATIZADO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO COM A CORREÇÃO DO VÍCIO. 1. Evidenciada a ocorrência de erro material por ocasião da inclusão do voto do Relator no sistema informatizado deste Tribunal - no qual constou a informação de que o apelo da autora havia sido provido parcialmente para reconhecer os danos morais e fixar a compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando, na realidade, o colegiado havia acordado, por unanimidade, con...
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE DETERMINA EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 192, DO CTN. NORMA COM STATUSDE LEI COMPLEMENTAR. 1. Conforme determina o art. 192, do CTN, nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação pode ser proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. 2. Conquanto o art. 659, § 2º, do CPC, disponha que o formal de partilha será lavrado após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, sendo devida a intimação da Fazenda Pública apenas em momento posterior, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros porventura incidentes, há que se levar em consideração que o art. 192, do CTN, está contido em diploma com status de lei complementar. 3. Ainovação trazida pelo CPC de 2015 não pode revogar a norma contida no art. 192, do CTN, de modo que, antes que seja proferida sentença homologando a partilha, é necessária a intimação da Fazenda Pública. 4. Apelo parcialmente provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE DETERMINA EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 192, DO CTN. NORMA COM STATUSDE LEI COMPLEMENTAR. 1. Conforme determina o art. 192, do CTN, nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação pode ser proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. 2. Conquanto o art. 659, § 2º, do CPC, disponha que o formal de partilha será lavrado após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, se...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇAPROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO Nº 1998.01.1.016798-9.PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC NA ÉPOCA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTODE SENTENÇA. ENUNCIADO Nº 517, DA SÚMULA DO STJ. 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado processante considera suficientes as provas produzidas nos autos e julga desnecessárias outras diligências para a resolução da lide, vez que o juiz é o destinatário da prova. 2. Aquestão da legitimidade ativa dos poupadores do Banco do Brasil foi decidida pelo colendo STJ, no REsp nº 1.391.198/RS, que reconheceu que todos os detentores de poupança no Banco do Brasil sejam associados ou não do IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor -, tenham ou não outorgado procuração ao instituto, ou mesmo sejam, ou não, possuidores de conta poupança no território do Distrito Federal. Têm, pois, legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo de nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC, perante a 12ª Vara Cível de Brasília. Preliminar rejeitada. 3. O colendo STJ, no REsp Nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, no âmbito do direito privado, o prazo é de cinco (05) anos. Prescrição afastada. 4.Impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal, quanto ao pedido de exclusão dos juros remuneratórios, quando este já foi acolhido pelo Juízo de origem. 5. No REsp 1.370.899/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o colendo STJ estabeleceu que o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação promovida na fase de conhecimento. 6. Aatualização monetária dos valores devidos aos apelantes deve ser feita pelo índice que representa a correta recomposição das perdas inflacionáriasdo período, qual seja, o IPC/INPC, e não pelo IRP. Precedentes jurisprudenciais. 7. Consoante pacífico entendimento do colendo STJ, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Enunciado nº 517, da Súmula do STJ). 8. Apelo conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇAPROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO Nº 1998.01.1.016798-9.PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC NA ÉPOCA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTODE SENTENÇA. ENUNCIADO Nº 517, DA SÚMULA DO STJ. 1. Não oc...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO N.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO, COM BASE NO ART. 924, INCISO II, DO CPC. DISCUSSÃO DE QUESTÕES PRECLUSAS. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRAR AS DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEZ POR CENTO (10%). DEPÓSITO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. INCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS PELO INPC. 1. Não se conhece do apelo do executado no ponto em que se insurge pleiteando a exclusão dos juros remuneratórios não reconhecidos no título exequendo, se essa postulação já havia sido acolhida pela decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença e que restou preclusa. Também em razão da preclusão, não se conhece do apelo no tocante ao ponto em que questiona o termo inicial dos juros de mora. 2. O prazo vintenário da prescrição diz respeito à pretensão de direito material. O momento adequado para discuti-lo seria durante a fase de conhecimento da ação civil pública. Transitado em julgado o processo n.º 1998.01.1.016798-9, já houve o reconhecimento em definitivo do direito material pleiteado, sendo impossível reabrir essa discussão no cumprimento de sentença. 2. O depósito judicial feito pelo devedor com o intuito de garantir o juízo e viabilizar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza pagamento espontâneo da obrigação. Logo, não elide a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4. A atualização monetária dos valores devidos à agravante deve ser feita pelo índice que representa a correta recomposição das perdas inflacionárias do período, qual seja, o IPC/INPC, e não pelo IRP. Precedentes jurisprudenciais. 5. Apelo do executado conhecido em parte e, nessa parte, não provido. Apelação do exequente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO N.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO, COM BASE NO ART. 924, INCISO II, DO CPC. DISCUSSÃO DE QUESTÕES PRECLUSAS. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRAR AS DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEZ POR CENTO (10%). DEPÓSITO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. INCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS PEL...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. VEICULAÇÃO DE TEMAS PRECLUSOS E INOVAÇÃO RECURSAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO COLETIVO N.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO IRP PARA CORREÇÃO DOS VALORES EXIGIDOS. 1. Impossibilita-se a reforma da decisão monocrática que não conhece de apelação que, em parte, veicula temas preclusos e, em outra parte, pratica inovação recursal. 2. Se a questão da aplicação do IRP como fator de correção dos expurgos inflacionários exigidos no cumprimento de sentença não foi formulada em primeira instância, por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco enfrentada pela sentença apelada, a veiculação de tal assunto em sede de apelação é vedada por caracterizar inovação recursal. 3. Agravo interno não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. VEICULAÇÃO DE TEMAS PRECLUSOS E INOVAÇÃO RECURSAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO COLETIVO N.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO IRP PARA CORREÇÃO DOS VALORES EXIGIDOS. 1. Impossibilita-se a reforma da decisão monocrática que não conhece de apelação que, em parte, veicula temas preclusos e, em outra parte, pratica inovação recursal. 2. Se a questão da aplicação do IRP como fator de correção dos expurgos inflacionários exigidos no cumprimento de sen...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar a embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 4.Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida n...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO E TROCA DO PRODUTO. DANOS MORAIS. ASTREINTES. 1. Oart. 18, da Lei nº 8.078/90, dispõe acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos, prevendo que este deve colocar no mercado bens de boa qualidade, a fim de evitar prejuízos aos consumidores. 2. O quantumindenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Majorado o valor arbitrado pela sentença. 3. Aimposição de multa diária objetiva compelir o destinatário da ordem judicial ao seu cumprimento, sob pena de sujeitar-se a uma sanção, como regra, pecuniária, cujo valor torne a desobediência à determinação do Estado-Juiz gravosa para a parte. Com outras palavras, que a multa seja financeiramente expressiva de forma a tornar desvantajosa a inércia, quando se tratar de obrigação de fazer, bem como de agir, no caso de obrigação de não fazer. 4. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO E TROCA DO PRODUTO. DANOS MORAIS. ASTREINTES. 1. Oart. 18, da Lei nº 8.078/90, dispõe acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos, prevendo que este deve colocar no mercado bens de boa qualidade, a fim de evitar prejuízos aos consumidores. 2. O quantumindenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter pu...
CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AO DETRAN. REGISTRO DE GRAVAME. PROVA SUFICIENTE. FALHA ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. 1. Comprovado que o DETRAN foi devidamente informado acerca da venda do veículo, inclusive com a inclusão de gravame em nome do adquirente, a ausência de registro completo em seu sistema informatizado e o consequente lançamento de tributos e multas em desfavor do proprietário anterior evidenciam a ocorrência de falha administrativa suficiente para fundamentar o deferimento dos pedidos de transferência da propriedade cadastral do automóvel e da pontuação referente às autuações posteriores à data em que a autarquia foi cientificada da tradição do automóvel. 2. Atão só indevida inscrição em dívida ativa configura o dano moral in re ipsa, vale dizer, dispensa prova por tratar de prejuízo presumido decorrente do próprio registro de fato inexistente. 3. Para fixação do quantum a ser pago pelos danos morais causados, devem ser observados alguns parâmetros definidos pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AO DETRAN. REGISTRO DE GRAVAME. PROVA SUFICIENTE. FALHA ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. 1. Comprovado que o DETRAN foi devidamente informado acerca da venda do veículo, inclusive com a inclusão de gravame em nome do adquirente, a ausência de registro completo em seu sistema informatizado e o consequente lançamento de tributos e multas em desfavor do proprietário anterior evidenciam a ocorrência de falha administrativa suficiente para fundamentar o deferimento dos pedidos de transferência da propriedade cadast...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. MONITOR ESCOLAR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. AConstituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso III do artigo 208 assegura atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 54, inciso III, repete a referida determinação constitucional. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, III, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento 2. Nada obstante a conhecida escassez de mão de obra na rede pública de ensino, as referidas normas não podem ser consideradas como regras de conteúdo meramente programático. A obrigação estatal em prover a educação às crianças possui, em verdade, estatura de garantia constitucional dentre os direitos sociais. 3. O princípio do melhor interesse da criança, norteador do sistema de proteção aos menores e adolescentes, impõe aos legisladores e aplicadores do direito a busca ativa pela efetividade das garantias constitucionalmente previstas, dentre elas o direito à educação que, na hipótese peculiar dos autos, seria afrontado pela ausência de disponibilização de monitor exclusivo para acompanhamento pedagógico do educando. 4. Incasu, em que pese às conclusões do estudo administrativo conduzido pelo Distrito Federal, as provas dos autos apontam pela inequívoca necessidade de acompanhamento do aluno por monitor especializado, nos termos previstos no artigo 58, §1º, da Lei n. 9.394/96. 5. No presente caso, a determinação de fornecimento de monitor exclusivo, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. MONITOR ESCOLAR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. AConstituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso III do artigo 208 assegura atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 54, inciso III, repete a referida determin...
TRIBUTÁRIO. APELAÇAO CÍVEL. COBRANÇA. IPTU. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. 1. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, incide o Imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta devedora (RE 601720/RJ). 2.Assim, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, não se aplica a disposição constitucional relativa à imunidade tributária recíproca às recorridas, concessionárias de imóveis pertencentes à INFRAERO. 3. Recurso conhecido e provido.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇAO CÍVEL. COBRANÇA. IPTU. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. 1. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, incide o Imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta devedora (RE 601720/RJ). 2.Assim, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, não se aplica a disposição constitucional relativa à imunidade tributária recíproca às recorridas, concessionárias de imóv...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O vício de contradição impugnável pela via dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, resultante de desconexão entre a fundamentação e a parte dispositiva, e não o confronte do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos, mesmo que seja a sentença proferida no processo originário. 4. 1º recurso não conhecido. 5. 2º recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à par...