CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DEMORA NA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORA DA VENDEDORA. CONFIGURADA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acontrovérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Aquitação prévia do saldo devedor, através de recursos próprios ou por financiamento, é condição à entrega das chaves ao promitente comprador. 3. Aexistência de prova quanto à inobservância pela vendedora, de formalidade exigida pelo agente financiador para concessão do crédito, impõe o reconhecimento de sua culpa pelo distrato e torna devida a restituição de todos os valores pagos pelo consumidor, uma vez que a rescisão contratual faz as partes retornarem ao status quo ante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DEMORA NA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORA DA VENDEDORA. CONFIGURADA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acontrovérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Aquitação prévia do saldo devedor, através de recursos próprios ou por financiamento, é condição à entrega das chaves ao promitente comprador. 3. Aexistência de prova quanto à inobservância pela vendedora, de formalidade exigida pelo agente financiador para concessão do cré...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO. DATA. ANTERIOR. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1. O prazo prescricional dessa pretensão executiva, por lacuna legislativa, consolidou-se na jurisprudência a aplicação analógica à ação civil pública, do prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular. 2. Para se ajuizar a pretensão executiva individual de sentença genérica proferida em sede de ação civil pública, o prazo é de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. 3. O termo inicial para a contagem da prescrição ocorreu em 27 de outubro de 2009, enquanto que o prazo fatal para ajuizamento da respectiva execução individual se deu em 27 de outubro de 2014. 4. Prescrição inexistente. 5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO. DATA. ANTERIOR. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1. O prazo prescricional dessa pretensão executiva, por lacuna legislativa, consolidou-se na jurisprudência a aplicação analógica à ação civil pública, do prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular. 2. Para se ajuizar a pretensão executiva individual de sentença genérica proferida em sede de ação civil pública, o prazo é de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. CIRURGIA. MATERIAL CIRÚRGICO IMPORTADO. PLANO DE SAÚDE. LITISDENUNCIADO. RECUSA. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, as questões já decididas e preclusas nos autos não serão conhecidas. 3. Transcorrido in albis o prazo para o litisdenunciado interpor recurso da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, torna-se preclusa a decisão. 4. A afirmação do plano de saúde de que não realizou o pagamento da despesa decorrente da utilização de material importado em procedimento cirúrgico ao qual se submeteu seu beneficiário em razão de ausência de previsão contratual é insuficiente para afastar a condenação. 5. É obrigatória a cobertura securitária da operadora do plano de saúde para realização de cirurgia de emergência de fratura exposta dos ossos da perna, com utilização de material importado, quando comprovada pelo profissional da saúde a necessidade e a urgência do procedimento. 6. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva não conhecida. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. CIRURGIA. MATERIAL CIRÚRGICO IMPORTADO. PLANO DE SAÚDE. LITISDENUNCIADO. RECUSA. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, as questões já decididas e preclusas nos autos não serão conhecidas. 3. Transcorrido in albis o prazo para o litisdenunciado interpor recurso da decisão que rejei...
CIVIL. PREMILINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. USUCAPIÃO. IMÓVEL. REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA. 1. O efeito devolutivo no recurso de apelação é amplo, devolvendo ao Tribunal ad quem toda a matéria discutida nos autos. Inexiste inovação recursal quando nas razões de apelação o recorrente apenas reforça as questões anteriormente discutidas. 2. Para aquisição de propriedade por meio do instituto da usucapião, o termo inicial de contagem do prazo, previsto no artigo 1.240 do Código Civil, se inicia a partir do momento que o imóvel sai da esfera do Poder Público e passa a ser propriedade particular. 3. Preliminar de inovação recursal rejeitada. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PREMILINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. USUCAPIÃO. IMÓVEL. REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA. 1. O efeito devolutivo no recurso de apelação é amplo, devolvendo ao Tribunal ad quem toda a matéria discutida nos autos. Inexiste inovação recursal quando nas razões de apelação o recorrente apenas reforça as questões anteriormente discutidas. 2. Para aquisição de propriedade por meio do instituto da usucapião, o termo inicial de contagem do prazo, previsto no artigo 1.240 do Código Civil, se inicia a partir do momento que o imóvel sai da esfera do Poder Público e passa a ser propriedade partic...
CONSUMIDOR. DIREITOCIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. NEGATIVA. COBERTURA. PLANO VIGENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. 1. Aoperadora do plano de saúde responde pela conduta praticada em face dos segurados, sobretudo quando o plano ainda estava vigente. 2. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 3. É devida a indenização por dano moral ao beneficiário/consumidor, em caso de negativa da prestação de serviços, sem que haja a observância dos requisitos legais. 4. Amodificação do julgado enseja a inversão dos ônus sucumbências. 5. Recurso conhecido e provido.
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CONSUMIDOR. DIREITOCIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. NEGATIVA. COBERTURA. PLANO VIGENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. 1. Aoperadora do plano de saúde responde pela conduta praticada em face dos segurados, sobretudo quando o plano ainda estava vigente. 2. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 3. É devida a indenização por dano moral ao beneficiário/consumidor, em caso de negativa da prestação de serviços, sem que haja a observância dos requisi...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MUDANÇA DE GÊNERO. TRANSEXUAL. CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL. NECESSIDADE. 1. Não é novidade que a jurisprudência pátria caminha no sentido de amenizar as dificuldades e os transtornos acometidos às pessoas transexuais, como, por exemplo, a alteração do prenome no registro civil, sem a necessidade de intervenção cirúrgica. 2. Todavia, para o caso de alteração do gênero do indivíduo, em seu assentamento civil, é indispensável a realização de cirurgia para redesignação sexual. 3. O registro civil deve ter correspondência lógica com a realidade fática da vida do indivíduo, pois tal registro produz efeitos não apenas na sua esfera pessoal, mas também reverbera na sociedade em que está inserido, o que traz inúmeras repercussões jurídicas a terceiros. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MUDANÇA DE GÊNERO. TRANSEXUAL. CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL. NECESSIDADE. 1. Não é novidade que a jurisprudência pátria caminha no sentido de amenizar as dificuldades e os transtornos acometidos às pessoas transexuais, como, por exemplo, a alteração do prenome no registro civil, sem a necessidade de intervenção cirúrgica. 2. Todavia, para o caso de alteração do gênero do indivíduo, em seu assentamento civil, é indispensável a realização de cirurgia para redesignação sexual. 3. O registro civil deve ter correspondência lógica com a realidad...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. ATRASO NA LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PERDA DA OPORTUNIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Não há como se imputar a outrem o atraso pela não liberação do mútuo em face de atraso na análise da documentação apresentada. Portanto, evidente a legitimidade passiva do banco mutuante. 2. A negligência do apelante na análise da documentação fornecida pelos mutuários, que culminou pela não concretização da arrematação do imóvel, gera o dever de indenizar nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Desprovido o recurso, o Tribunal majoraráos honorários fixados em primeira instância. Inteligência do § 11 do art. 85 do NCPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. ATRASO NA LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PERDA DA OPORTUNIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Não há como se imputar a outrem o atraso pela não liberação do mútuo em face de atraso na análise da documentação apresentada. Portanto, evidente a legitimidade passiva do banco mutuante. 2. A negligência do apelante na análise da documentação fornecida pelos mutuários, que culminou pela não concretização da arrematação do imóvel, gera o dever de indenizar nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Des...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEITADAS. FAZENDA SERANDY. LOTEAMENTO ALTO DA BOA VISTA. HERDEIROS. CONDÔMINIO PRO INDIVISO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. ADQUIRENTES. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARAMÊTROS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Excetuada a hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar novos documentos em sede de apelação. 2. A inclusão de novos argumentos e pedidos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 3. Não há cerceamento de defesa, sob a alegação de fundamento surpresa, quando a tese alegada foi debatida à exaustão no curso processual. 4. Inexiste qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC capaz de macular a fundamentação da sentença recorrida. Mero erro material não é suficiente para desconstituí-la, porquanto a interpretação sistemática e global da decisão apresenta de forma suficiente os elementos essenciais da conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau. 5. Os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil estabelecem que o promitente comprador possui direito real à aquisição do imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda público ou particular, sem cláusula de arrependimento, registrado no cartório competente e cuja outorga da escritura definitiva pode ser exigida do promitente vendedor, de terceiros ou de quem esse direito foi concedido. 6. É cabível a adjudicação compulsória para transferência da propriedade imóvel com fundamento em contrato de cessão de direitos. Precedentes desta corte. 7. Aboa-fé dos autores é de evidente constatação, pois adquiriram os lotes do herdeiro que, há época dos negócios, exercia exclusivamente os direitos de propriedade da terra, objeto do loteamento Alto da Boa Vista. 8. O condomínio pro indiviso formado entre o herdeiro que negociou os imóveis e os demais réus somente ocorreu após a anulação dos registros na matrícula da Fazenda Serandy, em razão da procedência dos pedidos da ação civil pública movida pelo Ministério Público. 9. Neste cenário, à época em que tal condomínio foi instituído entre todos os réus, a propriedade da terra relativa ao loteamento litigioso já havia sido há muito tempo comercializada, sendo certo que os adquirentes não podem ser injustamente penalizados. 10. Eventual reparação deve ser direcionada àqueles que causaram, em tese, prejuízo aos demais réus. 11. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus da sucumbência. 12. Quando há resistência à pretensão autoral, os réus devem concorrer ao pagamento da verba sucumbencial. 13. Mesmo quando não há valor na condenação, tampouco proveito econômico obtido, ainda existe o valor da causa como parâmetro a ser utilizado na fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 14. Preliminares rejeitadas. 15. Recurso dos 3º apelantes/réus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 16. Recurso dos 1º apelantes/réus conhecido e desprovido. 17. Recurso dos 2º apelantes/autores conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEITADAS. FAZENDA SERANDY. LOTEAMENTO ALTO DA BOA VISTA. HERDEIROS. CONDÔMINIO PRO INDIVISO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. ADQUIRENTES. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARAMÊTROS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Excetuada a hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar novos documentos em sede de apelação. 2. A inclusão de novos argumentos e pedidos configura inovação recursal, sendo vedad...
MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ADMITIDO. 1. De acordo com o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 e com o enunciado da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou correição. 2. In casu, a nova sistemática adotada pelo novo Código de Processo Civil prevê o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do citado diploma legal. 3. Não admitido o mandado de segurança, julgando-o extinto sem resolução do mérito.
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MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ADMITIDO. 1. De acordo com o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 e com o enunciado da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou correição. 2. In casu, a nova sistemática adotada pelo novo Código de Processo Civil prevê o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, nos termo...
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDOS RESCIDENTE E RESCISÓRIO JULGADOS IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ACÓRDÃO EXEQUENDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA TR. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009, DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, dispõe que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Assim, o referido dispositivo legal normatiza tanto a correção monetária como os juros de mora incidentes nas condenações em que for vencida a Fazenda Pública. 2. No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade, em parte, do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. 3. Em relação aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, nas relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem ser aqueles pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em observância ao princípio constitucional da isonomia. Nas relações jurídicas não-tributárias, é válida a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que dispõe sobre a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança. Ainda em relação aos juros moratórios, a Corte Suprema decidiu, no RE 870.947, que os juros incidem apenas até a data da expedição do precatório, pois, entre a data da expedição e o pagamento efetivo, não incidem juros moratórios, em razão do disposto na Súmula Vinculante n.º 17. 4. De outro lado, no que se refere à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal também apreciou a questão no julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425, mas sem abranger a extensão do tema que consta da Lei n.º 9.494/1997. Em verdade, o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 refere-se tanto à correção monetária do valor devido constante da sentença condenatória (1º momento) quanto à atualização monetária que incide sobre o valor constante dos precatórios até a data do efetivo pagamento (2º momento). 5. O julgamento das referidas ADIs alcançou apenas o denominado 2º momento, sem se manifestar sobre o 1º momento. Quanto à correção monetária incidente no 2º momento, decidiu a Corte Suprema que é inconstitucional a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, pois viola o direito de propriedade na medida em que tal referencial é incapaz de preservar o valor real do crédito. 6. Posteriormente, no julgamento do RE 870.947, na sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da utilização da remuneração básica da caderneta de poupança para correção monetária dos débitos fixados na condenação (1º momento), afastando, portanto, a incidência do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 7. Não deve ser acolhida a presente impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não se aplica a TR para a atualização monetária do valor da condenação, não havendo que se falar em excesso de execução. 8. Impugnação ao cumprimento de sentença julgada improcedente.
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDOS RESCIDENTE E RESCISÓRIO JULGADOS IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ACÓRDÃO EXEQUENDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA TR. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009, DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 1...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO. MIGRAÇÃO. DANO MORAL. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. Na hipótese de cancelamento de plano de saúde coletivo, deve ser disponibilizado plano de saúde individual ao beneficiário, não podendo a Resolução CONSU nº 19/99 extrapolar o poder regulamentar para restringir direitos previstos na Lei nº 9.656/98. O cancelamento de plano de saúde gera dano moral limitado ao valor pedido. No caso, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os honorários médicos devem ser reembolsados nos limites do contrato. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se provimento parcial ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO. MIGRAÇÃO. DANO MORAL. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. Na hipótese de cancelamento de plano de saúde coletivo, deve ser disponibilizado plano de saúde individual ao beneficiário, não podendo a Resolução CONSU nº 19/99 extrapolar o poder regulamentar para restringir direitos previstos na Lei nº 9.656/98. O cancelamento de plano de saúde gera dano moral limitado ao valor pedido. No caso, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os honorários médicos devem ser reembolsados nos limites do contrato. Negou-se provimento ao apelo...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. DINÂMICA DO ACIDENTE. SINALIZAÇÃO PRECÁRIA E INSUFICIENTE. CULPA DA RÉ. AFASTADA. ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sinalização precária e insuficiente no local do acidente afeta a dinâmica da colisão, uma vez que altera a exigibilidade de conduta das partes e sua culpa na análise da responsabilização civil. 2. Demais, é de suma importância considerar que o artigo 90 do mesmo Código de Trânsito preleciona que não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. Precedente do Nosso Tribunal. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. DINÂMICA DO ACIDENTE. SINALIZAÇÃO PRECÁRIA E INSUFICIENTE. CULPA DA RÉ. AFASTADA. ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sinalização precária e insuficiente no local do acidente afeta a dinâmica da colisão, uma vez que altera a exigibilidade de conduta das partes e sua culpa na análise da responsabilização civil. 2. Demais, é de suma importância considerar que o artigo 90 do mesmo Código de Trânsito preleciona que não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobser...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABALO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. REQUISITOS. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não se vislumbra a nulidade do processo por cerceamento de defesa, quando inservível a produção da prova pericial para a comprovação dos supostos danos materiais alegados pelo apelante, a qual prestaria tão somente para quantificá-los, o que pode se dar por meio de Liquidação por Sentença. Ausente, desse modo, o prejuízo. 1.1. Demais, a parte autora não manifestou, no momento oportuno, interesse na realização da prova técnica, não podendo posteriormente visar à cassação da Sentença, sob alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão da não produção de perícia que não requereu, tendo em vista a proibição de comportamento contraditório. 2. É certo que resta comprovado nos autos, conforme se verifica da prova testemunhal, que o caminhão e a retroescavadeira deveriam sair do canteiro de obras e foram impedidos pela conduta do apelado. Porém, não há provas concretas de que necessária e essencial a utilização de referidos bens na execução da obra nesse período, bem como que serviços deixaram de ser realizados em razão da ausência destes e que, por conta disso, houve a diminuição da produtividade na execução do contrato de empreitada. Nada há nos autos que comprovem tais fatos, sendo certo que os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados e não simplesmente presumidos. 3. A pessoa jurídica pode sofrer danos de natureza moral quando há ofensa à sua honra objetiva. Verbete de número 227, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, ausente a prova de abalos à honra objetiva, consistente na imagem, nome, reputação e tradição da pessoa jurídica, sofridos em decorrência dos atos praticados pelo apelado, incabível a indenização por danos morais. 4. Para configuração da litigância de má-fé é imprescindível a comprovação do dolo, porquanto esta não pode ser presumida, sendo necessária a sua demonstração. O simples fato de os argumentos lançados nos Embargos de Declaração ser mera repetição daqueles apresentados anteriormente, por si só, não configura a litigância de má-fé. 4.1. Na situação, o apelante tão somente exerceu o seu direito de recorrer, não havendo que se falar em recurso protelatório, mormente por que o Juízo de Origem não explicitou o motivo pelo qual entendeu desnecessária a produção da prova pericial ao proferir decisão no primeiro recurso aclaratório interposto. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABALO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. REQUISITOS. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não se vislumbra a nulidade do processo por cerceamento de defesa, quando inservível a produção da prova pericial para a...
APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE LABORAL. COBERTURA PROPORCIONAL DEVIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PARÂMETRO. TABELA CONTIDA NO REGULAMENTO DO PLANO. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na Petição Inicial e, caso a análise se volte para as provas constantes nos autos, o Juízo passa a ter natureza de mérito. 2. Conforme o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e no artigo 3º do Código de Processo Civil, não se exige o esgotamento das vias administrativas para o requerimento de tutela jurisdicional. 3. A recusa, manifestada nos autos judiciais, ao pagamento de indenização demonstra a necessidade e a utilidade da ação judicial para a parte autora obter a indenização que entende cabível. 4. Ao firmar contrato de seguro de vida em grupo, presume-se a ciência da seguradora acerca do grupo abrangido pela cobertura e das condições específicas dos militares, assumindo, portanto, o ônus da forma contratual escolhida. Princípio da Boa-Fé Contratual. 5. É obrigatório o pagamento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente nos casos em que a incapacitação abranger atividades laborais exercidas habitualmente pelo segurado. 6. Quanto ao valor a ser considerado no cálculo do capital segurado, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem adotado como referência a cobertura na data do acidente sofrido pelo segurado e não na data da ciência da incapacidade. 7. O Juiz pode determinar a realização das provas que entender necessárias ao deslinde do feito, de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer momento, inclusive, durante a fase recursal. 8. Aplica-se ao caso a Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente constante no Regulamento do Plano, devendo a indenização ser calculada mediante a incidência da porcentagem prevista na tabela para o diagnóstico do segurado sobre o grau de redução funcional apresentado em decorrência do sinistro. 9. O termo inicial da correção monetária do valor da indenização por invalidez permanente deve ser a data da contratação da apólice de seguro, porquanto esta deve retratar o montante pactuado devidamente atualizado, a fim de ser mantido o valor real do contrato. 10. Preliminar rejeitada. Apelações de ambas as partes conhecidas. Recurso do autor desprovido. Recurso da ré provido parcialmente.
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APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE LABORAL. COBERTURA PROPORCIONAL DEVIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PARÂMETRO. TABELA CONTIDA NO REGULAMENTO DO PLANO. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na Petição Inicial e, caso a análise se volte para as provas constantes nos autos, o Juízo passa a ter natureza de mérit...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 85, do Código de Processo Civil, prevê a necessária condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor pela Sentença. Princípio da Sucumbência. 2. O Princípio da Causalidade, pelo qual quem deu causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, é aplicável, dentre outros casos, à extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Sendo o pleito autoral julgado improcedente, bem como não se mostrando injusta a aplicação do Princípio da Sucumbência, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais. 4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 85, do Código de Processo Civil, prevê a necessária condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor pela Sentença. Princípio da Sucumbência. 2. O Princípio da Causalidade, pelo qual quem deu causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, é aplicável, dentre outros casos, à extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Sendo o pleito autoral julgado improcedente, bem como não se mostrando injusta a aplicação do Princ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DESPROPORCIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, a Sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, os quais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça, mas o Juiz não pode chancelar a criação de obrigações acessórias desproporcionais ao aspecto econômico do objeto litigioso. 3. Não se trata de declarar a Inconstitucionalidade de tal dispositivo, quando, então, seria necessário invocar a Cláusula de Reserva de Plenário, mas de se abrir a possibilidade de o Magistrado, no caso concreto, aplicar os próprios critérios constantes dos incisos do parágrafo segundo, do artigo 85, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) para reduzir os honorários abaixo do limite mínimo de 10% (dez por cento) e evitar a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração. 4. O artigo 8º, do Código de Processo Civil, recomenda ao Juiz, na aplicação do Ordenamento Jurídico, a observância da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Constitucionalização do Processo. 5. Recurso conhecido, mas desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DESPROPORCIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, a Sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, os quais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPOSIÇÃO DA SAÚDE DE OUTREM A PERIGO (ART. 132 DO CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. TIPICIDADE VERIFICADA. CRIME DE PERIGO CONCRETO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. DUAS AGRAVANTES. AUMENTO EXACERBADO. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção como o depoimento das testemunhas e a confissão do acusado. 2. Não há se falar em atipicidade da conduta do acusado pelo fato de a vítima não ingerir o alimento por aquele envenenado. O crime do art. 132, do Código Penal, é crime de perigo, caracterizado pela simples exposição da vida ou da saúde da vítima a risco direto e iminente de lesão, sendo irrelevante a produção de qualquer resultado. 3. Comprovada a materialidade e a autoria delitivas, a condenação do denunciado é medida que se impõe. 4. Na segunda fase da dosimetria da pena, a existência de duas circunstâncias agravantes autoriza o incremento da pena na razão de 1/6 (um sexto) para cada uma delas, consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, devendo ser reduzida de ofício a reprimenda se o aumento efetuado for exacerbado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena imposta.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPOSIÇÃO DA SAÚDE DE OUTREM A PERIGO (ART. 132 DO CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. TIPICIDADE VERIFICADA. CRIME DE PERIGO CONCRETO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. DUAS AGRAVANTES. AUMENTO EXACERBADO. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por o...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento reiterado que a palavra da vítima tem especial relevância na formação do convencimento do magistrado, pois é ela quem tem contato direto com o criminoso. Todavia, deve ser corroborada por outros elementos de convicção. Precedentes. 2. Por implicar restrição ao direito fundamental do cidadão, a condenação deve se firmar em prova cabal, irrefutável, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade. Em caso de incerteza quanto à autoria e materialidade, a absolvição é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento reiterado que a palavra da vítima tem especial relevância na formação do convencimento do magistrado, pois é ela quem tem contato direto com o criminoso. Todavia, deve ser corroborada por outros elementos de convicção. Precedentes. 2. Por implicar restrição ao direito fundamental do cidadão, a condenação deve se firmar em prova cabal, irrefutável, sob pena de ofensa ao princípio da não c...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. ART. 83, INCISO III, DO CP. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. COMPORTAMENTO CONSIDERADO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O preenchimento do art. 83, inciso III, do Código Penal, é obrigatório quando verificado no caso concreto o cometimento de falta disciplinar, sob pena de se colocar em risco a coletividade com prematura liberdade condicional. 2. O comportamento do sentenciado deve ser aferido durante toda a execução da pena. De acordo com o enunciado da Súmula nº 441, do STJ, a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo para fins de livramento condicional, mas impede a concessão do benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do artigo 83, inciso III, do Código Penal. 3. Não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela Lei Penal, inviável se torna a concessão do livramento condicional. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. ART. 83, INCISO III, DO CP. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. COMPORTAMENTO CONSIDERADO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O preenchimento do art. 83, inciso III, do Código Penal, é obrigatório quando verificado no caso concreto o cometimento de falta disciplinar, sob pena de se colocar em risco a coletividade com prematura liberdade condicional. 2. O comportamento do sentenciado deve ser aferido durante toda a execução da pena. De acordo c...