PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, INCISOS I (prevista com a alteração legislativa - Lei nº 13.654/18 - no § 2º-A do inciso I do artigo 157 do Código Penal), II E V, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NEGADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À RESTRIÇAO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. NEGADO. HÁ PROVAS DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA. DOSIMETRIA ESTIPULADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pena foi estabelecida de acordo com os ditames jurisprudenciais e, também, em obediência à letra da lei, uma vez que restou caracterizado o concurso de pessoas, bem como a restrição da liberdade da vítima; e, como havia, ainda, a circunstância do emprego de arma de fogo, esta foi utilizada para sopesar, em desfavor do réu, a culpabilidade. 2. O fato de o réu ser multirreincidente não permite a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 3. Negado provimento ao recurso.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, INCISOS I (prevista com a alteração legislativa - Lei nº 13.654/18 - no § 2º-A do inciso I do artigo 157 do Código Penal), II E V, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NEGADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À RESTRIÇAO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. NEGADO. HÁ PROVAS DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA. D...
RECURSO DE AGRAVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PENAIS. DATA DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em recentes julgados (REsp nº 1.557.461/SC e HC nº 381.218/MG), o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a entender que após a unificação das penas, o marco inicial para a concessão de novos benefícios na execução penal deve ser a data do cometimento da falta grave, consistente na prática de novo crime e não mais a data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória. Em outras palavras, o termo para benefícios é o da prisão do réu; da última falta grave ou o do último recolhimento, reconhecendo-se, assim uma continuidade na execução das penas. 2. Negado provimento ao recurso.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PENAIS. DATA DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em recentes julgados (REsp nº 1.557.461/SC e HC nº 381.218/MG), o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a entender que após a unificação das penas, o marco inicial para a concessão de novos benefícios na execução penal deve ser a data do cometimento da falta grave, consistente na prática de novo crime e não mais a data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória. Em outras palavras...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REPRESENTAÇÃO REJEITADA. OITIVA INFORMAL PRÉVIA DA ADOLESCENTE. PRESCINDIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Não é condição de procedibilidade a oitiva informal do menor para o recebimento da representação, nos termos do art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobretudo quando há, nos autos, elementos suficientes de autoria e materialidade do ato infracional para fundamentar a representação. Precedentes. 2. Apelação a que se dá provimento, recebendo-se a representação e determinado-se o processamento do feito.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REPRESENTAÇÃO REJEITADA. OITIVA INFORMAL PRÉVIA DA ADOLESCENTE. PRESCINDIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Não é condição de procedibilidade a oitiva informal do menor para o recebimento da representação, nos termos do art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobretudo quando há, nos autos, elementos suficientes de autoria e materialidade do ato infracional para fundamentar a representação. Precedentes. 2. Apelação a que se dá provimento, recebe...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ESTUPRO. ART. 214, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 226, INCISO II, e ART. 71 (REDAÇÃO ANTERIOR) E, ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO NOVA LEGISLAÇÃO. MAIS BENEFÍCA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONADO DA PENA. 1. Com o advento da Lei N. 12.015/2009, que entrou em vigor em 10 de agosto de 2009, vê-se que a conduta ilícita praticada pelo réu foi incluída entre aquelas previstas no artigo 217-A do mesmo diploma legal. 2. O critério utilizado para determinar o aumento de pena em relação à continuidade delitiva é a quantidade de infrações cometidas. Conquanto não exista nos autos a comprovação da quantidade exata de crimes praticados, há elementos suficientes que demonstram que o réu constrangeu a vítima a praticar abusos sexuais, estupro de vulnerável, por longo período de tempo, motivo pelo qual se mostra adequada e proporcional a exasperação da pena em 2/3 (dois terços). 3. Dado parcial provimento ao recurso da Defesa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ESTUPRO. ART. 214, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 226, INCISO II, e ART. 71 (REDAÇÃO ANTERIOR) E, ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO NOVA LEGISLAÇÃO. MAIS BENEFÍCA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONADO DA PENA. 1. Com o advento da Lei N. 12.015/2009, que entrou em vigor em 10 de agosto de 2009, vê-se que a conduta ilícita praticada pelo réu foi incluída entre aquelas previstas no artigo 217-A do mesmo diploma legal. 2. O critério utilizado para determinar o aumento de pena em relação à c...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO OU DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A perícia realizada de forma indireta é prova idônea, conforme o disposto nos artigos 158 e 172 do Código de Processo Penal. Ademais, o juiz, mediante as provas acostadas aos autos, é livre na formação de seu convencimento, podendo optar por aquela que entender relevante e pertinente para o deslinde da controvérsia, não estando adstrito à conclusão de laudos periciais. 2. Mantém-se a condenação pelo crime de receptação no exercício da atividade criminosa quando o conjunto probatório demonstra que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem que adquiriu e recebeu, em proveito próprio, no exercício da atividade comercial, não sendo o caso de absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. 3. Impõe-se manutenção da pena, eis que fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção do crime. 4. Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO OU DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A perícia realizada de forma indireta é prova idônea, conforme o disposto nos artigos 158 e 172 do Código de Processo Penal. Ademais, o juiz, mediante as provas acostadas aos autos, é livre na formação de seu convencimento, podendo optar por aquela que entender...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INQUÉRITO DISCIPLINAR. NÃO CONCLUÍDO. FALTA GRAVE. FUGA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PREJUDICADA. JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se olvida que a prática de falta grave exige punição à altura. Contudo, não há como reconhecer os efeitos advindos desta conduta enquanto não concluído o procedimento disciplinar. 2. O prazo para a conclusão de inquérito disciplinar que investiga a fuga de detento não deve ter como data inicial a data da infração, mas sim a sua recaptura. 3. Conforme o art. 138, da Lei Distrital n. 5.969/2017, o prazo para a conclusão do processo disciplinar não pode exceder a 90 dias, podendo, contudo, ser prorrogado por igual período, uma única vez, o que, ainda assim, torna o prazo para a conclusão extrapolado. 4. A mora do Poder Público na conclusão do inquérito disciplinar traz inegável prejuízo ao réu, que também fica à disposição quanto ao momento da análise de benefícios legalmente previstos, muitas vezes retardados de forma indevida. 5. A tutela provisória de urgência fica prejudicada quando o feito encontra-se pronto para o julgamento do mérito, possui o mesmo pedido e limita-se aos mesmos fundamentos. 6. Para fins de prequestionamento, revela-se desnecessário que o julgador enfrente de forma detalhada cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando fundamentar e esclarecer os motivos que levaram à sua decisão, o que preenche os requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal 7. Agravo conhecido e provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INQUÉRITO DISCIPLINAR. NÃO CONCLUÍDO. FALTA GRAVE. FUGA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PREJUDICADA. JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se olvida que a prática de falta grave exige punição à altura. Contudo, não há como reconhecer os efeitos advindos desta conduta enquanto não concluído o procedimento disciplinar. 2. O prazo para a conclusão de inquérito disciplinar que investiga a fuga de detento não deve ter como data inicial a data da infra...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART.217-A, § 1º, DO CP). DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demonstradas a materialidade do delito e a existência de lastro probatório mínimo da autoria, não há se falar em ausência de justa causa para o ajuizamento da ação penal, devendo ser recebida a denúncia, desde que preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto se observa no juízo de admissibilidade da acusação o princípio do in dubio pro societate. 2. Os elementos de convicção nos autos demonstram que o denunciado, supostamente, tinha conhecimento da deficiência mental da vítima, não havendo que se falar, nesse juízo de admissibilidade da acusação, em ausência de dolo na conduta do acusado. 3. Verificada ajusta causa para o exercício da ação penal, mostra-se necessário o recebimento da denúncia. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART.217-A, § 1º, DO CP). DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demonstradas a materialidade do delito e a existência de lastro probatório mínimo da autoria, não há se falar em ausência de justa causa para o ajuizamento da ação penal, devendo ser recebida a denúncia, desde que preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto se observa no juízo de admissibilidade da acusação o princípio do in dubio pro s...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. COMPARECIMENTO BIMESTRAL EM JUÍZO. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA GRAVE. APENADO FORAGIDO DESDE O DIA SEGUINTE À ÚLTIMA DATA QUE COMPARECEU EM JUÍZO PARA ATESTAR O ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Fixada a condição de comparecimento bimestral na prisão domiciliar, deve o apenado ser considerado foragido desde o dia seguinte à última data de seu comparecimento perante o Estado-Juiz. 2. Não deve ser contado como tempo de efetivo cumprimento de pena o período em relação ao qual o agravante não adimpliu as condições impostas ao regime domiciliar, tanto que não compareceu em Juízo para atestar tê-lo feito, sob pena de considerar tempo ficto de cumprimento de pena. 3. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. COMPARECIMENTO BIMESTRAL EM JUÍZO. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA GRAVE. APENADO FORAGIDO DESDE O DIA SEGUINTE À ÚLTIMA DATA QUE COMPARECEU EM JUÍZO PARA ATESTAR O ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Fixada a condição de comparecimento bimestral na prisão domiciliar, deve o apenado ser considerado foragido desde o dia seguinte à última data de seu comparecimento perante o Estado-Juiz. 2. Não deve ser contado como tempo de efetivo cumprimento de pena o período em relação ao qual o agravan...
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. PROVAS UNÍSSONAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 141, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS. PROVAS ROBUSTAS DA SUA CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DANO MORAL. OFENSA À HONRA SUBJETIVA. PEDIDO EXPRESSO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o pleito de absolvição quando o boletim de ocorrência policial, as declarações da vítima e o depoimento de testemunhas, em ambas as fases da persecução penal, foram firmes e uníssonos, suficientes à comprovação da materialidade e autoria do crime imputado ao apelante, o qual proferiu insultos de cunho racista contra a vítima. 2. O princípio da correlação estabelece a necessidade da correspondência entre a condenação e a imputação, isto é, o fato descrito na exordial acusatória deve guardar estrita relação com aquele constante na sentença. Este postulado assegura ao réu a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de ter ciência do fato criminoso a ele imputado, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa. Significa dizer que o réu se defende dos fatos, e não da tipificação legal da conduta delitiva. 3. Como se vê, a denúncia descreveu, satisfatoriamente, a conduta atribuída ao apelante, com amparo em indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, inclusive com a indicação de que os insultos de cunho racista foram proferidos na presença de várias pessoas na recepção do condomínio (local público), permitindo-lhe a exata compreensão do contexto fático e o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo incidir a causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal, não havendo falar em julgamento extra petita. 4. Conforme § 2º do artigo 44 do Código Penal, na condenação a pena corporal superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 5. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF) 6. O dano moral advindo de crime contra a honra é in re ipsa, ou seja, ínsito à situação; pois a honra (subjetiva ou objetiva) é um direito da personalidade que, ao ser lesionado, enseja reparação pecuniária, independentemente de prova de sofrimento. Há a caracterização do dano de forma objetiva. Dessa forma, deve mantida a indenização, uma vez que proporcional e razoável. 7. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. PROVAS UNÍSSONAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 141, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS. PROVAS ROBUSTAS DA SUA CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DANO MORAL. OFENSA À HONRA SUBJETIVA. PEDIDO EXPRESSO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o pleito de absolvição quando o boletim de ocorrência policial, as declarações da vítima e o dep...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Existindo duas condenações com trânsito em julgado contra o réu, uma delas pode ser utilizada, na primeira fase, para macular circunstância judicial (no caso, os antecedentes), e a outra na segunda fase, para o reconhecimento da reincidência, não havendo falar em bis in idem. 2. O Superior Tribunal de Justiça mantém firme o entendimento de que condenações penais anteriores, extintas há mais de 5 (cinco) anos, embora não possam configurar a reincidência, podem ser empregadas na valoração dos antecedentes. 3.O comportamento da vítima somente pode ser valorado a favor do acusado, ou seja, quando as provas revelam que a vítima contribuiu para a eclosão do delito. Não háfalar em valoração positiva do comportamento da vítima, no caso, uma vez que esta, ao caminhar em direção à parada de ônibus, por volta de 23h30min, não concorreu, de qualquer forma, para o evento criminoso. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Existindo duas condenações com trânsito em julgado contra o réu, uma delas pode ser utilizada, na primeira fase, para macular circunstância judicial (no caso, os antecedentes), e a outra na segunda fase, para o reconhecimento da reincidência, não havendo falar em bis in idem. 2. O Superior Tribunal de Justiça mantém firme o entendimen...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE PARA USO. DESTINAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. DIFUSÃO ILÍCITA. PROVAS INSUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1. Para situações como a dos autos, sem flagrante de comércio, o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece critérios para a distinção entre os tipos de tráfico de drogas e porte de drogas para consumo pessoal: para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 2. No caso, não há relatos de traficância; a abordagem se deu de forma aleatória, sendo o réu flagrado com oito porções de maconha quando conduzia sua motocicleta, alegando que era para o seu consumo pessoal; e não houve apreensão de quaisquer instrumentos utilizados comumente na traficância de droga, tais como: balança de precisão, invólucros, faca e anotações de vendas de drogas. 3. Considerando a falta de elementos suficientes a demonstrar com a certeza necessária o tráfico de drogas, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, correta a desclassificação da conduta para àquela tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de droga para uso pessoal). 4. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE PARA USO. DESTINAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. DIFUSÃO ILÍCITA. PROVAS INSUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1. Para situações como a dos autos, sem flagrante de comércio, o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece critérios para a distinção entre os tipos de tráfico de drogas e porte de drogas para consumo pessoal: para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às cir...
APELAÇÃOCRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PALAVRA DOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIAS CONFIRMADAS. QUALIFICADORA. COAUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DAS PUNIBILIDADES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição, sequer em ausência de liame subjetivou ou participação de menor importância, quando as provas dos autos são firmes e robustas no sentido de que ambos os réus praticaram os atos executórios do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. 2. As declarações dos policiais, na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e de legitimidade, assim como gozam de relevante força probatória. 3. Não há que falar no afastamento da qualificadora referente ao concurso de agentes se os réus foram presos em flagrante praticando atos que confirmam a unidade de desígnios e a divisão de tarefas. 4. A culpabilidade do réu deve ser compreendida como o juízo concreto de reprovabilidade da conduta, medida de acordo com o maior ou menor grau de censurabilidade no comportamento do réu, que, no caso, não extrapolou ao ordinário do tipo penal. 5. As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à forma e natureza da ação, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo e lugar de execução, merecendo valoração desfavorável quando extrapola a normalidade do tipo, como no caso, em que foram proferidos xingamentos contra à vítima (mulher), além de se tratar de furto por arrebatamento, em que empreendida força excessiva contra a coisa, tanto que a bolsa da ofendida arrebentou. 6. De acordo com o artigo 110, caput e § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para o Ministério Público, regula-se pela pena efetivamente aplicada. 7. No caso, considerando que as penas corporais definitivas dos réus foram fixadas em 2 (dois) anos de reclusão, e que ambos eram menores de 21 (vinte e um) anos de idade na época dos fatos, deve ser reconhecida a prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, caput (ab initio) e § 1º, e 115, todos do Código Penal, uma vez que, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, transcorreu lapso superior há 2 (dois) anos. 8. Recursos parcialmente providos. Extinção das punibilidades.
Ementa
APELAÇÃOCRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PALAVRA DOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIAS CONFIRMADAS. QUALIFICADORA. COAUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DAS PUNIBILIDADES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição, sequer em ausência de liame subjetivou ou participação de menor importância, quando as provas dos autos são firmes e robustas no sentido de que ambos os réus praticaram os atos executórios do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes....
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ESTADO DE NECESSIDADE. FURTO FAMÉLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A constatação da autoria delitiva por meio dos depoimentos firmes, harmônicos e coerentes da vítima e das testemunhas, são provas suficientes ao embasamento de um decreto condenatório. 2. A reiteração delitiva afasta o reconhecimento do princípio da insignificância, em razão do maior grau de reprovabilidade do comportamento. 3. Para que se reconheça o estado de necessidade culminante no furto famélico, é necessária a comprovação de que o agente encontrava-se em situação extrema e sem poder agir de maneira diversa, o que não ocorre no caso em apreço. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ESTADO DE NECESSIDADE. FURTO FAMÉLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A constatação da autoria delitiva por meio dos depoimentos firmes, harmônicos e coerentes da vítima e das testemunhas, são provas suficientes ao embasamento de um decreto condenatório. 2. A reiteração delitiva afasta o reconhecimento do princípio da insignificância, em razão do maior grau de reprovabi...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. TRÁFICO DE DROGAS. CRACK. 48g. MACONHA. 110g. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA GENITORA DO RÉU. LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL. LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DECOTE. INVIABILIDADE. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. GUERRA DE GANGUES. CIRCUNSTÂNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANTIDA. DUAS ARMAS DE FOGO. CALIBRES DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quando devidamente comprovado nos autos, por meio dos depoimentos dos policiais, da genitora do réu, e dos laudos periciais, que o acusado tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, um porção de crack, e uma de maconha, bem como tinha em depósito e mantinha sob sua guarda duas armas de fogo. 2. Existindo duas condenações com trânsito em julgado contra o réu, uma delas pode ser utilizada na primeira fase, para macular circunstância judicial (no caso, os antecedentes), e a outra na segunda fase, para o reconhecimento da reincidência, não havendo falar em bis in idem. 3. Devidamente comprovado que o acusado era integrante de uma gangue em Planaltina, mantém-se a valoração negativa quanto à sua conduta social. 4.O fato de o réu manter mais de uma arma sob sua guarda extrapola o tipo penal previsto no artigo 16 da Lei 10826/03, sendo suficiente para valorar as circunstâncias do delito. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. TRÁFICO DE DROGAS. CRACK. 48g. MACONHA. 110g. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA GENITORA DO RÉU. LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL. LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DECOTE. INVIABILIDADE. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. GUERRA DE GANGUES. CIRCUNSTÂNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANTIDA. DUAS ARMAS DE FOGO. CALIBRES DIVERSOS. RE...
APELAÇÃOCRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No crime de receptação, uma vez comprovado que a res ilícita estava em poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele apresentar e comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita do bem. 2. No crime de receptação, uma vez que ocorre a transcendência do tipo penal por meio da comprovação de que houve adulteração do sinal identificador do veículo e que esse se tratava de objeto de valor considerável, correta a valoração negativa das consequências do delito a fim de exasperar a pena-base. 3. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃOCRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No crime de receptação, uma vez comprovado que a res ilícita estava em poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele apresentar e comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita do bem. 2. No crime de receptação, uma vez que ocorre a transcendência do tipo penal por meio da comprovação de que houve adulteração do sinal identificador do veículo e que...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ULTIMA FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.557.461/SC, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, permanece como marco a data da última prisão ou última falta grave. 2. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ULTIMA FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.557.461/SC, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, permanece como marco a data da últim...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DO ARTIGO 33 § 4º DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE E QUALIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INVIABILIDADE. ATOS INFRACIONAIS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atos infracionais praticados pelo réu quando adolescente não podem ser considerados para afastar o privilégio do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. 2. A apreensão de elevada quantidade de droga de alta lesividade (crack), bem como de artefatos para o comércio (balança de precisão e soma considerável de dinheiro em espécie) evidenciam a dedicação do acusado à atividade criminosa, tornando incabível a concessão da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.434/2006. 3. Recurso parcialmente provido, sem alterar o resultado final da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DO ARTIGO 33 § 4º DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE E QUALIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INVIABILIDADE. ATOS INFRACIONAIS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atos infracionais praticados pelo réu quando adolescente não podem ser considerados para afastar o privilégio do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. 2. A apreensão de elevada quantidade de droga de alta lesividade (crack), bem como de artefatos para o comércio (balança de precisão e soma considerável de dinheiro em espécie) evidenciam a dedicação do acusado à ativ...