EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONDOMÍNIO BLUE SKY. OBRAS PARALISADAS E INACABADAS. MORA CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPRESAS FORNECEDORAS. ENTIDADES IMOBILIÁRIAS, CONSTRUTORAS E INCORPORADORAS. CADEIA DE FORNECEDORES. CONSTATAÇÃO CASUÍSTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO (CDC, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DENTRE OUTROS). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR AS UNIDADES IMOBILIÁRIAS ADQUIRIDAS DE ACORDO COM O CONTRATADO. EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE, CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CORRIGÍVEIS PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/2015 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do diploma revogado. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. Já a obscuridade ensejadora da interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador exarado na decisão acerca da qual se busca aclaramento. 5. O erro material, por usa vez, consiste em uma inexatidão ou um equívoco relacionado a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, dentre outras hipóteses de imprecisão. 5.1. Não se esquadra nesse conceito, portanto, a convicção formada pelo juiz a respeito da causa posta à colação. Não sobejam dúvidas de que o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria não pode ser considerado um erro material. 6. No particular, o acórdão recorrido, ao contrário do que sustenta a parte embargante, foi suficientemente claro em afirmar as razões da rejeição das preliminares suscitadas no apelo, em especial daquela relativa à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, cujo conteúdo do decisum também foi abordado e anlaisado com maior profundidade por ocasião da apreciação do mérito recursal. A questão de fundo também segue nessa mesma linha de apreciação, cujo entendimento resta devidamente fundamentado nas circunstâncias fáticas e probatórias despontadas dos autos. 7. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 7.1. Precedentes do sodalício Superior: AgInt nos EDcl no AREsp 1020663/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017; AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; etc. 8. As questões de mérito foram devidamente analisadas, o que se verifica da simples leitura do acórdão, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no enfrentamento das teses esposadas. 9. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no Pretório Excelso, por muitos chamada de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 10. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONDOMÍNIO BLUE SKY. OBRAS PARALISADAS E INACABADAS. MORA CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPRESAS FORNECEDORAS. ENTIDADES IMOBILIÁRIAS, CONSTRUTORAS E INCORPORADORAS. CADEIA DE FORNECEDORES. CONSTATAÇÃO CASUÍSTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO (CDC, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DENTRE OUTROS). PRELIMINAR...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, À DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM E À PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À MORADIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme disposição contratual, o inadimplemento das parcelas estabelecidas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel relativo a programa habitacional autoriza, após a interpelação extrajudicial do devedor, a rescisão contratual e a subseqüente alienação do bem a terceiro. 2. Tendo sido notificada a devedora por 3 vezes acerca do seu inadimplemento e da necessidade de efetuar o pagamento do valor devido, a rescisão contratual encontra respaldo no próprio instrumento firmado entre as partes, não havendo qualquer violação ao princípio da dignidade humana, à Declaração Universal dos Direitos do Homem e à previsão constitucional acerca do direito à moradia. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, À DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM E À PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À MORADIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme disposição contratual, o inadimplemento das parcelas estabelecidas no contrato de promessa de compra e venda de imóve...
CONTRATO SECURITÁRIO. COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO NEGADA PELA SEGURADORA. CONDUTOR PRINCIPAL SEM HABILITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA COM O SINISTRO. EXCLUSIVIDADE DA SEGURADA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. NÃO VERIFICADA. IMPUTAÇÃO DE TERCEIRO COMO SENDO CONDUTOR PRINCIPAL. NÃO COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. COMPENSAÇÃO NÃO DEVIDA. APELAÇÃO E APELO ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora é destinatária final do produto oferecido ou do serviço prestado pela apelada, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que relação jurídica em questão - seguro de automóvel - tem natureza consumerista, atraindo os vetores normativos e interpretativos constantes no estatuto consumerista ao caso ora em comento. 2. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, nos termos do art. 757 do CC. Assim, entende-se que o contrato de seguro refere-se a evento futuro e incerto, restrito aos riscos assumidos. 3. À parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão por aquela deduzidos.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. 3.1. O dever de produzir, ou qualificar os elementos de informação produzidos prévia e extraprocessualmente em provas, para delas se utilizar como elemento de convicção democraticamente produzido em processo judicial (i.e. convocação daquelas pessoas para testemunhar tais fatos em juízo, mediante contraditório e sob as penas legais em caso de verificação de descompromisso com a verdade) era da requerida, não apenas pela inversão do encargo consoante previsão do art. 6º, VIII do CDC, senão pela própria distribuição ordinária do ônus probatório no processo civil, consoante previsto no art. 373, II do CPC. 3.2. Assim, da forma precária como apresentados, data maxima vênia, não se demonstram como elementos de prova suficientes a afastar a pretensão autoral, bem assim a boa-fé objetiva da segurada tanto na contratação do seguro quanto durante sua execução. 4. Levando-se em consideração que a seguradora indica como um dos motivos para não ter procedido à indenização prevista na apólice a falta de habilitação do proprietário do veículo, tem-se que tal fato não colaborou para o agravamento intencional do risco verificado no sinistro ocorrido na espécie, de maneira suficiente a afastar o dever da cobertura securitária, sobretudo sob o argumento de culpa exclusiva da segurada. 4.1. Para que se caracterize a agravação intencional do risco apto a desonerar a seguradora do pagamento da indenização securitária, impera que seja demonstrado, além da ausência de habilitação legal para dirigir veículo automotor, que essa condição influencie de maneira determinante o acidente, o que não se aplica à espécie visto que outro era o motorista que guiava o veículo no momento do sinistro, inexistindo questionamento acerca de sua habilitação para dirigir. 4.2. No que diz respeito à imputação de ser o condutor principal o filho da autora que conduzia o veículo no momento do sinistro, enquanto esta fora informada naquela condição, e que tal conduta importaria em quebra de confiança, da boa-fé objetiva e, portanto, escoraria a alegação de afastamento da indenização, tem-se que dos elementos probatórios coligidos aos autos, em uma análise ponderada dos elementos de prova trazidos e valorando-os no contexto dos fatos elencados e argumentos apresentados por ambas as partes, não se vislumbra que a segurada devesse ser a único ou exclusiva condutora do veículo, nem tampouco que o seu filho era o condutor principal. 5. Forçoso concluir com base nos elementos fáticos e argumentativos plasmados nos autos que não restou verificada, in casu, a má-fé da segurada na contratação, nem tampouco durante a execução do contrato, inexistindo agravamento intencional e voluntário do risco contratado, consoante sustentado pela seguradora quando da negativa da indenização securitária, situação que, portanto, não deve ser chancelada, ante a legítima expectativa do segurado em ver seu patrimônio restituído mediante pagamento prévio do prêmio de contrato de seguro pelo qual repassou o risco de dano à seguradora, bem assim para evitar o enriquecimento sem causa desta. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 6.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 6.2. Os meros dissabores do dia-a-dia, os aborrecimentos do cotidiano não podem ser considerados danos morais, ainda mais nessa sociedade em que vivemos, em que mais relações negociais surgem a todo momento. Todos estamos sujeitos a acidentes, a inadimplementos, a frustrações, porém, para caracterização de dano moral, é importante que haja um profundo sentimento negativo, capaz de atingir o âmago das pessoas, fazendo com que a dor na alma, que a afronta a um direito da personalidade, seja muito mais do que um descontentamento. Precedentes do TJDFT. 6.3. No particular, o ocorrido não é apto a ser caracterizado como ofensa aos atributos da sua personalidade e consubstanciar fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão. 7. Recurso de apelação e apelo adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONTRATO SECURITÁRIO. COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO NEGADA PELA SEGURADORA. CONDUTOR PRINCIPAL SEM HABILITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA COM O SINISTRO. EXCLUSIVIDADE DA SEGURADA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. NÃO VERIFICADA. IMPUTAÇÃO DE TERCEIRO COMO SENDO CONDUTOR PRINCIPAL. NÃO COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. COMPENSAÇÃO NÃO DEVIDA. APELAÇÃO E APELO ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora é destinatária final do produto oferecido ou do serviço prestado pela apelada, nos...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RECÉM-NASCIDOS COM HIPOGLICEMIA PERSISTENTE. INTERNAÇÃO EM UTI. GRAVE RISCO À SAÚDE DOS BENEFICIÁRIOS. ATESTADOS MÉDICOS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. ABALO MORAL. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO CONFIRMADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não se pode conhecer do recurso de apelação da ré quanto à impossibilidade de inclusão dos requerentes no plano de saúde da genitora sem cumprimento de prazo de carência, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 4 .A responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 4.1. In casu, depreende-se do processo que os apelados, infantes recém-nascidos, necessitaram de internação hospitalar em UTI, em função de apresentarem hipoglicemia persistente, com indicação médica como se percebe dos documentos acostados aos autos. 4.2. No entanto, do que se infere da contestação, a resposta do plano de saúde às solicitações de internação foi a negativa de atendimento calcada no argumento de que os participantes se encontravam em período de carência com relação à internação hospitalar. 4.3. Nesse contexto, a negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto os apelantes encontravam-se em situação de dor intensa, derivado de procedimento relativamente costumeiro e notadamente não programável, sendo certo que a demora no início do procedimento cirúrgico em casos tais tende a aumentar o risco de infecção e outras complicações, inclusive, a própria vida do segurado. 5. Acircunstância emergencial determina o cumprimento da obrigação contratual da parte requerida em custear o tratamento médico necessário às partes requerentes, não sendo o período de carência justificativa à recusa. 5.1. As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses. Precedentes do STJ de deste e. TJDFT. 5.2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. Incidência da Súmula nº 568/STJ. (AgInt no AREsp 858.013/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) 6. A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos materiais e morais suportados pelos autores, sendo estes de natureza in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 7. Danos morais. Via de regra, nos casos de inadimplemento contratual não há que se falar em danos morais, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 7.1. Todavia, inarredável a existência de dano moral diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde calcada em cláusula de carência quando diante de situação do beneficiário resta devidamente caracterizada como urgência ou emergência, visto não se tratar apenas de mero aborrecimento por descumprimento contratual. 7.2. Tal conclusão demonstra-se harmonizada com a jurisprudência do c. STJ, segundo a qual o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. (AgInt no AREsp 912.662/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 21/09/2016) 8.O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação do valor dos danos morais há de se atentar, ainda, para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 8.1. O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), sua reprovabilidade, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado. 8.2. Nessa árdua tarefa, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor. 8.3.Nesse panorama, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade atinentes ao caso versado nestes autos, impõe-se confirmação da verba compensatória fixada pelo Juízo a quo a título de danos morais, a qual alcançou o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada requerente, porquanto atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 9. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RECÉM-NASCIDOS COM HIPOGLICEMIA PERSISTENTE. INTERNAÇÃO EM UTI. GRAVE RISCO À SAÚDE DOS BENEFICIÁRIOS. ATESTADOS MÉDICOS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. ABALO MORAL. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO CONFIRMADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDA...
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao Estado garantir o direito à saúde, previsto em sede constitucional, se a paciente, munida de relatório médico, demonstra a necessidade de fraldas geriátricas, sob pena de ver tolhida o seu direito à saúde. 2. A inobservância pelo Distrito Federal do dever de proteção à saúde e à vida da população, que, no caso dos autos, seria o fornecimento de fraldas geriátricas, possibilita a atuação do Judiciário, quando provocado, no sentido de garantir o material necessário. 3. Reexame necessário desprovido. Sentença mantida.
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REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao Estado garantir o direito à saúde, previsto em sede constitucional, se a paciente, munida de relatório médico, demonstra a necessidade de fraldas geriátricas, sob pena de ver tolhida o seu direito à saúde. 2. A inobservância pelo Distrito Federal do dever de proteção à saúde e à vida da população, que, no caso dos autos, seria o fornecimento de fraldas geriátricas, possibilita a at...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUEDA EM SUPERMERCADO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE APOIO E ATENDIMENTO MÉDICO. LUCROS CESSANTES. DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO. ÔNUS DO AUTOR. O princípio da identidade física do juiz foi suprimido pela sistemática implantada pelo novo Código de Processo Civil, inexistindo nulidade da sentença a ser reconhecida. Não há que falar em indenização por danos morais quando o fornecedor do serviço, diante da queda de consumidor no interior de seu estabelecimento, presta a ele toda a assistência necessária, inclusive custeando atendimento médico, exames e medicamento, observando o dever de cuidado esperado. Os lucros cessantes devem ser comprovados, sendo descabida a condenação em indenização baseada em mera probabilidade ou conjectura a respeito de lucros supostamente auferidos pela parte, a quem cabe o ônus da prova.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUEDA EM SUPERMERCADO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE APOIO E ATENDIMENTO MÉDICO. LUCROS CESSANTES. DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO. ÔNUS DO AUTOR. O princípio da identidade física do juiz foi suprimido pela sistemática implantada pelo novo Código de Processo Civil, inexistindo nulidade da sentença a ser reconhecida. Não há que falar em indenização por danos morais quando o fornecedor do serviço, diante da queda de consumido...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. SÍNDROME DE HELLP. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. Configura error in procedendo a prolação de sentença que julga improcedente o pleito autoral, quando não foi corretamente oportunizada a produção de prova, sobretudo se houve pedido no curso do Processo. Quando a sentença é cassada, inexiste condenação em honorários recursais, pois será proferida nova sentença, na qual será examinada a sucumbência.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. SÍNDROME DE HELLP. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. Configura error in procedendo a prolação de sentença que julga improcedente o pleito autoral, quando não foi corretamente oportunizada a produção de prova, sobretudo se houve pedido no curso do Processo. Quando a sentença é cassada, inexiste condenação em honorários recursais, pois será proferida nova sentença, na qual será exa...
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. PREVENÇÃO E CONEXÃO NÃO RECONHECIDAS. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS AD EXITUM. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. DESCABIMENTO DA EXAÇÃO. NÃO PODE A PARTE CONTRATADA EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL SEM QUE TENHA ANTES EXECUTADO A QUE LHE INCUMBE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade da apelação, porque o recurso satisfaz o requisito de regularidade formal, ao impugnar os fundamentos da sentença. Não se anula a sentença, que não reconheceu a prevenção do Juízo da Vara de Execução de Título Extrajudicial no qual se processa a ação de execução, porque não possui competência para o processamento e julgamento da ação de cobrança, ainda que fundada no mesmo negócio jurídico. Não se reúnem, com fundamento na conexão, processos para julgamento simultâneo, quando um deles se encontra com o mérito resolvido por sentença. Sem a prestação efetiva de nenhum serviço em processo no qual o demandado não outorgou procuração e não figurou como parte, não há como os advogados exigirem o cumprimento da obrigação relativamente ao pagamento dos honorários ad exitum previstos no contrato, porque não se desincumbiram da prestação devida, de sorte que o recebimento verba honorária contratada caracteriza enriquecimento sem causa. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de cobrança por fundamento diverso daquele considerado pelo apelante para pleitear o reconhecimento de litigância de má-fé dos autores, não se mostra possível considerá-la sem assegurar à parte acusada o exercício do contraditório, notadamente para a constatação do indispensável fim especial de agir.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. PREVENÇÃO E CONEXÃO NÃO RECONHECIDAS. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS AD EXITUM. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. DESCABIMENTO DA EXAÇÃO. NÃO PODE A PARTE CONTRATADA EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL SEM QUE TENHA ANTES EXECUTADO A QUE LHE INCUMBE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. Rejeita-se a p...
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMÓVEL SEDE. CONDOMÍNIO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO. VALOR DO IMÓVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. QUITAÇÃO DO VALOR REFERENTE À QUOTA-PARTE DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO POR UM DOS CONDÔMINOS. RESSARCIMENTO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. Dissolvida a sociedade empresária e não tendo havido a partilha imóvel sede, tem-se a ocorrência de condomínio necessário entre os titulares do bem. Incumbe ao condômino que manifesta interesse na partilha de bem sobre o qual incide condomínio comprovar o seu valor de mercado, conforme a disposição do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Extingue-se o condomínio incidente sobre bem imóvel quando demonstrado o pagamento referente à quota-parte pertencente aos demais condôminos. Reconhecida a quitação da obrigação de pagar pela parte do condômino, deve ser julgado procedente o pedido reconvencional para determinar que a autora proceda à transferência da titularidade do bem à ré. Nos termos do artigo 536, do Código de Processo Civil, o magistrado pode, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMÓVEL SEDE. CONDOMÍNIO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO. VALOR DO IMÓVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. QUITAÇÃO DO VALOR REFERENTE À QUOTA-PARTE DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO POR UM DOS CONDÔMINOS. RESSARCIMENTO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. Dissolvida a sociedade empresária e não tendo havido a partilha imóvel sede, tem-se a ocorrência de condomínio necessário entre os titulares do bem. Incumbe ao condômino que manifesta interesse na partilha de bem sobre o qual incide condomínio comprovar o seu valor de mercado...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL. PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PUBLICA PARA ARGUIR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ARGUMENTO COMO CAUSA DE PEDIR. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. AGENTES PENITENCIÁRIOS/AGENTES DE CUSTÓDIA. CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E APURAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL. ARTIGO 144, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 13.064/14. COMPATIBILIDADE COM A NORMA CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AGENTES DE CUSTÓDIA À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA CIVIL. ATO JURÍDICO DECORRENTE DA LEI FEDERAL N. 13.064/14 . 1. Trata-se de apelações contra a sentença que, em sede de Ação Civil Pública, julgou improcedentes os pedidos, determinando a manutenção do número total dos Agentes Policiais de Custódia atualmente lotados na Divisão de Capturas e Polícia Interestadual (DCPI) e na Divisão de Controle e Custódia de Presos (DCCP), além daqueles ocupantes de cargos de provimento em comissão no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal; o imediato retorno de 9 (nove) Agentes Policiais de Custódia, a serem lotados na DCCP, para fazer frente à escolta hospitalar de presos em flagrante sob responsabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal. Outrossim, determinou o retorno progressivo dos agentes policiais de custódia para os quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, fixando parâmetro daquele em percentual de acordo com o número de candidatos nomeados para ocuparem o cargo de Agentes de Atividades Penitenciárias no sistema prisional. 2. Os limites recursais são definidos pela matéria apreciada na origem, sendo incabível a introdução de novas teses em sede de apelo. Precedentes desta Corte. 3. Não há se falar em inovação recursal quando o pedido alternativo, formulado no recurso ministerial, não se mostra diametralmente diferente ao pleiteado na inicial da ação civil pública. 4. Indefere-se o pedido de tutela recursal, quando pretensão inversa foi deferida à parte contrária. 5. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido. 6. Sentença extra petita é aquela que decide sobre pretensão diversa da constante da inicial. Se a decisão vergastada não foi além do pedido da parte autora, não se verifica o mencionado vício. 7. O acolhimento de tese diversa da levantada pela parte não infringe o artigo 93, IX, da Carta Magna, cuja disposição determina a fundamentação de todas as decisões, sendo observado em sentença. 8. AConstituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 144, §4º, que às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 9. De acordo com o texto constitucional (artigo 144, §4º), o exercício de vigilância em estabelecimentos penais não está enquadrada como uma das funções das polícias civis. 10. ALei n. 13.064/14 em consonância com a orientação disposta no artigo 144, §4º, da CF/88, havendo apenas estabelecido o exercício e lotação do cargo de Agente Penitenciário/Agente de Custódia na estrutura organizacional a qual, por norma constitucional, pertence. 11. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.303/RN, decidiu que a reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional.(ADI 4.303/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/02/2014, publicado no DJE 28/08/2014). 11. No caso em apreço, não procede a alegação de investidura de servidores em cargo não integrante da carreira sem concurso público, com infringência ao enunciado da súmula vinculante n. 43/STF, pois o cargo foi criado pelo Decreto Lei n. 2.266/85, tendo havido apenas alteração, por meio de lei federal, de denominação, lotação e atribuições, atendendo a preceito constitucional. 12. O Decreto Distrital n. 33.661/2012, ao alterar o artigo 101 e incisos do Decreto Distrital n. 30.490/09, impôs a atribuição de escolta de presos aos Agentes Penitenciários/Agentes Policiais de Custódia nas unidades policiais da Polícia Civil, ou sob sua responsabilidade, bem como efetuar o recambiamento de presos de outros estados da federação. 13. ALei n 5.783/2016, ao alterar a Lei n. 3.669/2005, estabeleceu que os ocupantes dos cargos de Agentes de Atividades Penitenciárias serão lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal, com exercício nas unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal. Por conseguinte, a função do Agente de Atividades Penitenciárias é, além de outras decorrentes do seu exercício, a custódia de pessoa reclusa e do internato bem como realizar as atividades de escoltas internas e externas no estabelecimento prisional. 14.Não se afigura nulidade da sentença, a pretexto de ser condicional, quando o julgador, ao aplicar a lei, atende aos ditames do artigo 5º do Decreto-Lei n. 4.657/42, integrando-a à realidade social, atento a princípios e regras que devem permear a prática da magistratura. 15. Determinar o retorno imediato dos Agentes de Custódia, que ainda estejam lotados na Subsecretaria e demais unidades prisionais, é ato jurídico decorrente do reconhecimento da constitucionalidade da Lei n. 13.064/14, a qual reestruturou a denominação e lotação do cargo de Agente de Custódia à sua função constitucional, pois integrante da carreira Policial Civil. 16. Recursos conhecidos. Apelo do Ministério Público desprovido. Apelo do SINPOL provido parcialmente. Preliminares rejeitadas.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL. PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PUBLICA PARA ARGUIR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ARGUMENTO COMO CAUSA DE PEDIR. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. AGENTES PENITENCIÁRIOS/AGENTES DE CUSTÓDIA. CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E APURAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL. ARTIGO 144, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 13.064/14. COMPATIBILI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE EM REEXAME. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pela embargante não é causa, isoladamente, de omissão do julgado. 3. Não logrando êxito o embargante em apontar a existência dos defeitos elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser desprovidos. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE EM REEXAME. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pela embargante não é causa, isoladamente, de omissão do julgado. 3. Não logrando êxito o embargante em apontar a existência dos defeitos elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, os e...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ? DIFAL. LEI COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA dos estados na ausência de lei federal sobre normas gerais. DEPÓSITO JUDICIAL. Lei Distrital n. 5.546/2015. CONVERSÃO EM RENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários. (RE 669367/STF) 2. Se o ato normativo questionado irradia efeitos concretos e específicos, na esfera de interesses dos impetrantes, cabível a impetração de mandado de segurança. 3. O depósito judicial realizado pelo contribuinte no bojo do mandado de segurança deve ser convertido em renda para a Fazenda Pública do Distrito Federal após o trânsito em julgado da sentença. 4. A Emenda Constitucional n. 87/2015 possibilitou, nas operações interestaduais, a divisão da arrecadação do ICMS entre o Estado de origem e aquele de destino da mercadoria, quando o adquirente fosse consumidor final e não contribuinte do referido tributo. 5. Com fundamento na Emenda Constitucional n. 87/2015 e com base na competência tributária conferida pelo artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, o Distrito Federal regulou a sistemática de cobrança do DIFAL por intermédio da Lei Distrital n. 5.546, de 05/10/2015. 6. A ausência de lei complementar fixando normas gerais não invalida o exercício da competência tributária pelo Distrito Federal, diante da regra prevista no artigo 24, 3º da Constituição Federal. 7. ?É plena a competência legislativa estadual enquanto inexistir lei federal sobre norma geral, conforme art. 24, § 3º, da CF/88?. (STF. 2ª Turma. ARE 917950/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/12/2017) 8. Pedido de desistência parcial homologado. Preliminar rejeitada. Deu-se parcial provimento à apelação, tão somente para condicionar a conversão do depósito em renda ao trânsito em julgado da sentença.
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ? DIFAL. LEI COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA dos estados na ausência de lei federal sobre normas gerais. DEPÓSITO JUDICIAL. Lei Distrital n. 5.546/2015. CONVERSÃO EM RENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos nece...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA DO PAPEL DE INCORPORADORA. ASSUNÇÃO DO EMPREENDIMENTO PELO CONDOMÍNIO DE COMPRADORES. TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DATA DA TRANSFERÊNCIA DO EMPREENDIMENTO. 1. O acordo celebrado entre a construtora e o condomínio de adquirentes das unidades, com o escopo de se transferir a responsabilidade pela construção do empreendimento e entrega das unidades aos promitentes compradores, não desnatura a obrigação imposta pela decisão transitada em julgado que determinou o pagamento de indenização até a data da entrega do imóvel ao promitente comprador. 2. Conquanto a avença extrajudicial tenha sido firmada entre a construtora e o condomínio de construção, não se pode olvidar que houve participação e aquiescência do promitente comprador, como componente do condomínio, nesse acordo em que se destituiu a construtora do papel de incorporadora e houve a assunção por parte do condomínio do compromisso de construir e entregar as unidades aos condôminos. 3. A sentença em execução estabeleceu o pagamento de indenização até a data da entrega do imóvel ao promitente comprador, o que, no caso, pode ser caracterizado pelo pacto celebrado, uma vez que, por sua ocasião, o imóvel foi transferido para o condomínio do qual o promitente comprador faz parte. 4. Forçoso se reconhecer a data da destituição da construtora do papel de incorporadora como termo final para efeitos do cumprimento de sentença. 5. Deu-se parcial provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA DO PAPEL DE INCORPORADORA. ASSUNÇÃO DO EMPREENDIMENTO PELO CONDOMÍNIO DE COMPRADORES. TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DATA DA TRANSFERÊNCIA DO EMPREENDIMENTO. 1. O acordo celebrado entre a construtora e o condomínio de adquirentes das unidades, com o escopo de se transferir a responsabilidade pela construção do empreendimento e entrega das unidades aos promitentes compradores, não desnatura a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. É impenhorável a penhora de saldo em fundo de previdência privada complementar (proventos de aposentadoria), em virtude de sua natureza alimentar (art. 833, inc. IV, do CPC). 2. O saldo em fundo fechado de previdência privada complementar, em regra, destina-se à própria finalidade previdenciária, cuidando-se de valores impenhoráveis. As exceções são admitidas nos casos previstos no art. 833, § 2º, do CPC. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. É impenhorável a penhora de saldo em fundo de previdência privada complementar (proventos de aposentadoria), em virtude de sua natureza alimentar (art. 833, inc. IV, do CPC). 2. O saldo em fundo fechado de previdência privada complementar, em regra, destina-se à própria finalidade previdenciária, cuidando-se de valores impenhoráveis. As exceções são admitidas nos casos previstos no art. 833, § 2º, do CPC. 3. Agravo de Instrumento conhecido...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0717606-38.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FED NAC SIND TRAB SAUDE TRAB E PREVIDENCIA SOCIAL AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. FEDERAÇÃO NACIONAL DE SINDICATOS. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SINDICALIZADOS QUE SE DESLIGARAM DA INSTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. 1. O art. 5º, XXI, da Constituição Federal confere legitimidade às associações e entidades de classe para representar seus filiados, quando expressamente autorizadas. 2. Como a Constituição Federal atribui legitimação extraordinária às organizações sindicais, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, como substitutos processuais, a federação agravante não é parte legitima para atuar na defesa dos interesses dos filiados que integram os sindicatos ? Inteligência do artigo 5º, LXX, b, da Constituição Federal. 3. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. 4. Julgados prejudicados o agravo interno e o agravo de instrumento.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0717606-38.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FED NAC SIND TRAB SAUDE TRAB E PREVIDENCIA SOCIAL AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. FEDERAÇÃO NACIONAL DE SINDICATOS. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SINDICALIZADOS QUE SE DESLIGARAM DA INSTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO....
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705882-03.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISLA LIFE STYLE AGRAVADO: MARISTELLA FREIRE SILVA FRANCA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE EXECUTADA. ABUSIVIDADE AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do §3º do artigo 63 do Diploma de Ritos, ?antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu?. 2. In casu, o juízo a quo reconheceu ser abusiva a cláusula de eleição de foro que estabelecia a circunscrição judiciária de Brasília-DF para resolução de eventuais conflitos entre as partes, determinando a remessa dos autos ao juízo do Guará-DF, local do domicílio da parte executada, ora agravada. 3. Todavia, considerando que inexistia o foro do Guará-DF na época da confecção do citado foro de eleição, bem como ante a proximidade entre as mencionadas circunscrições judiciárias, a mantença de referida disposição contratual não obsta nem, ao menos, dificulta o exercício do direito de defesa da parte agravada, razão pela qual a abusividade reconhecida pelo juízo agravado deve ser afastada, conforme precedente. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705882-03.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISLA LIFE STYLE AGRAVADO: MARISTELLA FREIRE SILVA FRANCA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE EXECUTADA. ABUSIVIDADE AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do §3º do artigo 63 do Diploma de Ritos, ?antes da citação, a cláusula de eleição de foro, s...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0004123-62.2016.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO APELADO: EVERTON GUILHERME DA SILVA E M E N T A PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 DO TJDFT. PROVIMENTO Nº 09/2010 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJDFT. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DOS ATOS INTERNOS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC/15. 1. No caso de não localização de bens do devedor passíveis de constrição, é cogente a observância dos termos do artigo 921, inciso III, do CPC/15, que determina a suspensão do feito executivo, em detrimento do disposto nos atos administrativos internos estatuídos pela Portaria Conjunta nº 73/2010 e pelo Provimento nº 096/2010 da Corregedoria de Justiça. 2. A Portaria Conjunta nº 73/2010 tem a sua incidência restrita às situações em que o credor está inerte, não promovendo as diligências necessárias à satisfação do seu crédito e imprescindíveis ao andamento do feito por período superior a 01 (um) ano, ou há mais de 6 (seis) meses, quando as medidas constritivas forem frustradas. 3. Evidenciado que o credor empreendeu diligências para a satisfação o seu crédito, a não localização de bens impõe a suspensão do feito executivo nos moldes do artigo 921, inciso III, do CPC/15, e não sua extinção de forma prematura. 4. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0004123-62.2016.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO APELADO: EVERTON GUILHERME DA SILVA E M E N T A PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 DO TJDFT. PROVIMENTO Nº 09/2010 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJDFT. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DOS ATOS INTERNOS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC/15. 1. No caso de não localização...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704084-84.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DANIEL RODRIGUES SOARES APELADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL E M E N T A PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. AUXÍLIO TRANSPORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O processo civil brasileiro adotou, como regra, na valoração das provas, o princípio da persuasão racional do juiz, em que o magistrado analisa a necessidade, ou não, da dilação probatória para formar seu convencimento sobre a questão posta. 2. Constitui cerceio à defesa da parte a ausência de intimação para a produção de prova reputada essencial para o deslinde da causa. 3. Verificado o cerceamento de defesa em ponto substancial para a apreciação da causa, deve ser cassada a sentença, com o retorno dos autos a vara de origem, para a fixação dos pontos controvertidos e produção das provas pertinentes. 4. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. 5. Recurso conhecido, preliminar acolhida. Mérito prejudicado.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704084-84.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DANIEL RODRIGUES SOARES APELADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL E M E N T A PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. AUXÍLIO TRANSPORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O processo civil brasileiro adotou, como regra, na valoração das prova...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DESCRITO EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. VIABILIDADE. DEVEDORA. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PLANO DE SAÚDE. PRECÁRIA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ARGUMENTO QUE NÃO AFASTA LEGÍTIMA PRETENSÃO DE CREDENCIADA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. 1. É possível o ajuizamento de ação monitória para proceder à cobrança de valores descritos em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 2. O argumento de prestadora de serviços de plano de saúde no sentido de que se encontra em precária situação financeira não é apto a afastar a legítima pretensão de sociedade empresária credenciada ao pagamento pelos serviços efetivamente prestados. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DESCRITO EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. VIABILIDADE. DEVEDORA. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PLANO DE SAÚDE. PRECÁRIA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ARGUMENTO QUE NÃO AFASTA LEGÍTIMA PRETENSÃO DE CREDENCIADA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. 1. É possível o ajuizamento de ação monitória para proceder à cobrança de valores descritos em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 2. O argumento de prestadora de serviços...