HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA E PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública. 2. No caso dos autos, a gravidade concreta do crime, extraída do seu modus operandi, justifica a adequação e a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista se tratar de crime de roubo praticado por dois agentes, sendo um deles adolescente, com emprego de uma faca, contra duas crianças de 11 (onze) anos de idade, próximo a uma escola. Tais circunstâncias são aptas a caracterizar o destemor e a periculosidade do paciente e indicam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 3. Ademais, o paciente, que possui 18 anos de idade, responde a uma ação penal pela prática do crime de furto, na qual foi beneficiado com a liberdade provisória sem fiança, além de que ostenta duas passagens perante a Vara da Infância e da Juventude pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de roubo em concurso de agentes e de lesão corporal. Tais circunstâncias evidenciam que sua liberdade oferece risco à ordem pública, haja vista não se intimidar com a aplicação da lei. 4. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA E PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública. 2. N...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO E NOTAS FISCAIS EMITIDAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. NÃO PAGAMENTO DO VALOR AVENÇADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, II, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. 1. O contrato de prestação de serviços e as notas fiscais regularmente emitidas são provas robustas a amparar a ação de cobrança baseada no descumprimento contratual pelo não pagamento da importância avençada. 2. Ante a demonstração da origem do débito, incumbia às Demandadas o ônus da prova de fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito autoral, tal como o alegado descumprimento parcial do contrato pela ausência de finalização dos serviços contratados. Inexistindo prova robusta nesse sentido, forçoso a procedência do pedido de cobrança quanto ao débito efetivamente comprovado. Inteligência do artigo 373 do CPC. 3. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO E NOTAS FISCAIS EMITIDAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. NÃO PAGAMENTO DO VALOR AVENÇADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, II, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. 1. O contrato de prestação de serviços e as notas fiscais regularmente emitidas são provas robustas a amparar a ação de cobrança baseada no descumprimento contratual pelo não pagamento da importância avençada. 2. Ante a demonstração da origem do débito, incumbia às Demandadas o ôn...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO GENÉTICO. VÍNCULO SOCIO-AFETIVO DESCONSTITUÍDO. 1. Diante do conjunto probatório que indica que o Autor fora induzido em erro para o registro de filha que não era sua, posteriormente confirmado por exame de DNA, não há como prevalecer a filiação sócio-afetiva em detrimento da filiação biológica, mormente quando se verifica que o laço afetivo rompeu-se no decorrer do tempo. 2. Considerando que o vínculo sócio-afetivo mostrou-se desconfigurado ante o processo contencioso e os resultados dos exames de DNA em que se comprovou que o Autor não era pai biológico da Ré, a simples manutenção do registro de paternidade não reconstituirá, por si, os laços afetivos ou fará com que o relacionamento entre as partes continue de pai e filho. 3. Não pode o Judiciário impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. (Acórdão n.821023, 20120510066166APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, DJE: 30/09/2014) 4. Deu-se provimento ao apelo para se julgar procedentes os pedidos iniciais de negatória de paternidade e retificação do registro de nascimento. Inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários recursais.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO GENÉTICO. VÍNCULO SOCIO-AFETIVO DESCONSTITUÍDO. 1. Diante do conjunto probatório que indica que o Autor fora induzido em erro para o registro de filha que não era sua, posteriormente confirmado por exame de DNA, não há como prevalecer a filiação sócio-afetiva em detrimento da filiação biológica, mormente quando se verifica que o laço afetivo rompeu-se no decorrer do tempo. 2. Considerando que o vínculo sócio-afetivo mostrou-se desconfigurado ante o processo contencioso e os re...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NOVO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM. PATAMAR MÍNIMO. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Malgrado os prazos prescricionais estejam dispostos nos artigos 205 e 206 do Código Civil, cujo transcurso começa a fluir a partir da violação do direito, nos termos do art.189 do mesmo código, não se pode olvidar a tese da actio nata, reconhecida jurisprudencialmente, segundo a qual o início da fluência deste lapso temporal ocorre do conhecimento da mencionada violação pelo seu respectivo titular. 2 O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direitoe ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 3. Caberia aos réus comprovarem que efetivamente prestaram os serviços que justificariam o recebimento de considerável quantia das autoras, em conformidade com a ordem de distribuição dos ônus da prova previsto no CPC. 4. Os parâmetros legais para determinar o valor dos honorários estão previstos no §2º do art. 85 do CPC. Esses estabelecem regras distintas para fixação da verba honorária sucumbencial, baseando-se no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 5. Apelo da Ré não provido. Fixados honorários recursais. 6. Apelo dos terceiros interessados provido. 7. Recurso Adesivo dos autores provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NOVO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM. PATAMAR MÍNIMO. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Malgrado os prazos prescricionais estejam dispostos nos artigos 205 e 206 do Código Civil, cujo transcurso começa a fluir a partir da violação do direito, nos termos do art.189 do mesmo código, não se pode olvidar a tese da actio nata, reconhecida jurisprudencialmente, segundo a qual o início da fluência deste lapso temporal ocorre do conhecimento da mencionada violação...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RENÚNCIA AO MANDATO PELO ADVOGADO. COMUNICAÇÃO AO MANDANTE. ÔNUS DA PROVA. REGRA GERAL. ART.373 DO CPC. PROVA NEGATIVA. NÃO EXIGÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Consoante dispõe o art.112, caput, do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas deve comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que esse possa nomear sucessor para representá-lo nos autos, evitando, assim, prejuízos à parte. 2. O art.373, do Código de Processo Civil, estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito,e ao Réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 3. Ainda que a relação jurídica subsuma-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova segue a regra geral de incumbir a quem alega o fato constitutivo do seu direito, como expressa o art. 373 do CPC de 2015. 4. Não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não merece prosperar o pleito autoral quanto à reforma da r. sentença. 5. O sistema de provas do Direito Processual Brasileiro não exige a prova negativa, chamada de prova diabólica, em razão da impossibilidade de se provar um fato inexistente. 6. Consoante dispõe o art.476 do Código Civil, Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.. 7. Ante a natureza presumida do dano moral (in re ipsa), deve-se analisar a situação jurídica controvertida para, a partir dessa, verificar se há ou não dano moral indenizável, sendo certo que o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade é insuficiente para a configuração do abalo. 8. Inexistindo evidências de que tenha havido ato ilícito ou que a integridade físico-psíquica da parte tenha restado abalada, afasta-se a reparação requerida a título de danos morais. 9. Honorários recursais devidos e fixados. 10. Rejeitou-se a preliminar, conheceu-se do apelo e negou-se-lhe provimento.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RENÚNCIA AO MANDATO PELO ADVOGADO. COMUNICAÇÃO AO MANDANTE. ÔNUS DA PROVA. REGRA GERAL. ART.373 DO CPC. PROVA NEGATIVA. NÃO EXIGÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Consoante dispõe o art.112, caput, do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas deve comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que esse possa nomear sucessor para representá-lo nos autos, evitando, assim, prejuízos à parte. 2. O art.373, do Código de Pr...
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. CASAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO DE FATO. IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 1.521, VI, DO CÓDIGO CIVIL. 1. São requisitos para a configuração da união estável a convivência pública, contínua e duradoura, entre homem e mulher desimpedidos legalmente, exclusividade, mútua fidelidade, respeito, cumplicidade e o objetivo de constituição de família. 2. No caso de impedimento legal de falecido em constituir nova família com a parte que pleiteia reconhecimento de união estável pós morte, porquanto se encontrava casado à época do envolvimento amoroso entre ambos, o reconhecimento mostra-se inviável. 3. Apelo não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. CASAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO DE FATO. IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 1.521, VI, DO CÓDIGO CIVIL. 1. São requisitos para a configuração da união estável a convivência pública, contínua e duradoura, entre homem e mulher desimpedidos legalmente, exclusividade, mútua fidelidade, respeito, cumplicidade e o objetivo de constituição de família. 2. No caso de impedimento legal de falecido em constituir nova família com a parte que pleiteia reconhecimento de união estável pós morte...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. O artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98, impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato de plano de saúde, a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar. 2. Consoante dispõe o inciso V, alínea c, do art.12, da Lei n.9.656/98, o prazo máximo de carência que pode ser exigido pelos Planos de Saúde, para cobertura de casos de emergência ou urgência, é de 24 (vinte e quatro) horas. 3. A negativa da seguradora em autorizar a internação emergencial, sob a justificativa de necessária observância de período de carência superior ao legalmente exigido, afronta as normas regulamentadoras dos planos de saúde. 4. A compreensão do bem jurídico vida, por sua vez, deve ser conjugada a ideia de dignidade de pessoa humana, pois o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas em continuar vivo. 5. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. O artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98, impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato de plano de saúde, a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar. 2. Consoante dispõe o inciso V, alínea c, do art.12, da Lei n.9.656/98, o prazo máximo de carência que pode ser exigido pelos Planos de Saúde, para cobertura de casos de emergência ou urgência, é de 24 (vinte e quatro) horas. 3. A ne...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE HABITE-SE. TERRACAP. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS PARA CITAÇÃO DEMONSTRADOS. ATO CITATÓRIO VÁLIDO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. REJEIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PAGAMENTO DE MULTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Uma vez comprovado que a parte autora envidou todos os esforços para citar a parte ré sem lograr êxito, repele-se assertiva de nulidade de citação por edital, com base em tal argumento. 2. Aplica-se à cobrança de multa contratual pela não apresentação de carta de habite-se o prazo prescricional de 5(cinco) anos, previsto no art.206, §5º, inc.I, do Código Civil, por se tratar de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público. Ocorrida hipótese de interrupção do referido prazo, nos temos do art.202, inc.VI, do Código Civil, repele-se sua ocorrência. 3. Inviável a cobrança da multa de 1% (um por cento) sobre o valor do bem, em razão de não observância do prazo de 70 (setenta) meses, estipulado em escritura de compra e venda de imóvel, firmado entre a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e particular, porque a edição da Resolução nº 211/2003 pela TERRACAP decotou dos contratos dessa natureza encargo dessa sorte, e, mesmo que posteriormente afastada sua eficácia pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, tal decisão não tem o condão de vincular as decisões do Poder Judiciário, a quem compete aferir a legalidade dos atos administrativos. 4. A hipossuficiência econômica necessária à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não pode ser fruto de conjecturas ou presunções. Naturalmente, portanto, não se pode conceder tais benefícios às partes representadas por curadoria especial, em virtude de citação editalícia. 5. Apelo conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE HABITE-SE. TERRACAP. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS PARA CITAÇÃO DEMONSTRADOS. ATO CITATÓRIO VÁLIDO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. REJEIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PAGAMENTO DE MULTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Uma vez comprovado que a parte autora envidou todos os esforços para citar a parte ré sem lograr êxito, repele-se assertiva de nulidade de citação por edital, com base em tal argumento. 2. Aplica-se à cobrança de multa contratual pela não apresentação de...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inexistem óbices para que o condomínio irregular cobre de seus associados taxas ordinárias e extraordinárias por meio de ação de cobrança. 2. O rol do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 não contempla, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular. (...) são títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a lei federal expressamente prevê como tal, não havendo no direito nacional a possibilidade de criação de título extrajudicial fundado apenas na vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (nulla titulus sine lege). (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Jus Podivm, 2016. p.1230). 3. Não se pode conferir interpretação extensiva ao inciso VIII do artigo 784 do Código de Processo Civil, para que também se considere, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular. A lei não disse menos do que deveria; não há porque ampliar o seu alcance e significado. 4. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inexistem óbices para que o condomínio irregular cobre de seus associados taxas ordinárias e extraordinárias por meio de ação de cobrança. 2. O rol do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 não contempla, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular. (...) são títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a lei federal expressamente prevê como tal, não havendo no direito nacional a possibil...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. TESTEMUNHAS INTERESSADAS NO NEGÓCIO JURÍDICO. PERDA DA FORÇA EXXECUTIVA DO CONTRATO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Consoante o princípio da tipicidade dos títulos executivos (nulla titulus sine lege), somente constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles previstos em lei, de modo que o elenco discriminado no art.784 do CPC configura numerus clausus, sendo a previsão legal requisito extrínseco à substantividade do próprio ato. 2. O Código de Processo Civil, em seu art.784, inciso III, inclui entre os títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 3. Conforme posicionamento reiterado pela jurisprudência do c. STJ, a ausência de assinatura das duas testemunhas no contrato retira-lhe a força executiva, uma vez não preenchidos os requisitos exigidos em lei. 4. O fato de as testemunhas que participam como integrantes de um negócio jurídico serem tidas como instrumentárias significa que a sua assinatura somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico (REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011), de tal sorte que a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. (REsp 1453949/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 5. Para que o contrato seja considerado título executivo extrajudicial, nos moldes do art.784 , III, do CPC, as testemunhas do negócio jurídico devem ser isentas, ou seja, desinteressadas no favorecimento de qualquer das partes contratantes, sob pena de comprometer a força executiva do título. 6. Honorários recursais devidos e fixados. 7. Negou-se provimento à apelação.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. TESTEMUNHAS INTERESSADAS NO NEGÓCIO JURÍDICO. PERDA DA FORÇA EXXECUTIVA DO CONTRATO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Consoante o princípio da tipicidade dos títulos executivos (nulla titulus sine lege), somente constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles previstos em lei, de modo que o elenco discriminado no art.784 do CPC configura numerus clausus, sendo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. APLICÁVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 917, §3º DO CPC. NÃO ATENDIDO. 1. A prescrição sinaliza uma sanção à negligência do titular de um direito subjetivo, que não exerce a pretensão por prazo previsto em lei. A propósito, dispõe o artigo 189 do Código Civil que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 2. Malgrado os prazos prescricionais estejam dispostos nos artigos 205 e 206 do Código Civil, cujo transcurso começa a fluir a partir da violação do direito, nos termos do art.189 do mesmo código, não se pode olvidar a tese da actio nata, reconhecida jurisprudencialmente, segundo a qual o início da fluência deste lapso temporal ocorre do conhecimento da mencionada violação pelo seu respectivo titular. 3. Segundo o art. 917, §3º do CPC, nos embargos à execução, o executado poderá alegar excesso de execução, no entanto, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 4. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. APLICÁVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 917, §3º DO CPC. NÃO ATENDIDO. 1. A prescrição sinaliza uma sanção à negligência do titular de um direito subjetivo, que não exerce a pretensão por prazo previsto em lei. A propósito, dispõe o artigo 189 do Código Civil que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 2. Malgrado os prazos prescricionais estejam dispostos nos artigos 205 e 206 do Código C...
Execução penal. Regime aberto. Prisão domiciliar. Falta grave. Crime. Audiência de justificação. Regressão. Trânsito em julgado. 1 - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (súmula 526 do c. STJ). 2 - A apuração da falta grave se dá na seara administrativa, com observância do contraditório e da ampla defesa do apenado. 3 - A prática de crime durante o cumprimento de prisão domiciliar não se coaduna com os deveres de autodisciplina e responsabilidade, exigíveis do apenado que se encontra no regime aberto. 4 - Praticado crime durante o cumprimento de prisão domiciliar, adequada a decisão que determinou a regressão definitiva do apenado para o regime semiaberto, após audiência de justificação. 5 - Agravo não provido.
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Execução penal. Regime aberto. Prisão domiciliar. Falta grave. Crime. Audiência de justificação. Regressão. Trânsito em julgado. 1 - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (súmula 526 do c. STJ). 2 - A apuração da falta grave se dá na seara administrativa, com observância do contraditório e da ampla defesa do apenado. 3 - A prática de crime durante o cumprimento de prisão domiciliar não se coaduna com os deveres de autodisciplina e responsabilidade, exigí...
Estelionato. Compra e venda de veículo. Falta de pagamento do financiamento. Dolo de fraudar. 1 - Havendo provas de que o réu, induzindo a vítima em erro com o fim de obter vantagem ilícita, simulou a compra de veículo, recebeu-o, e não efetuou o pagamento das parcelas do financiamento, tem-se como caracterizado o crime de estelionato. 2 - Para caracterizar o estelionato, o ardil, artifício fraudulento, deve anteceder o aproveitamento econômico, ou seja, o dolo de fraudar deve ser anterior à conduta. 3 - Se desde a celebração do contrato de compra e venda do veículo, o autor não tinha a intenção de pagar as prestações do financiamento - obrigação assumida contratualmente -, e visava vantagem ilícita em prejuízo alheio, há estelionato. 4 - Apelação não provida.
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Estelionato. Compra e venda de veículo. Falta de pagamento do financiamento. Dolo de fraudar. 1 - Havendo provas de que o réu, induzindo a vítima em erro com o fim de obter vantagem ilícita, simulou a compra de veículo, recebeu-o, e não efetuou o pagamento das parcelas do financiamento, tem-se como caracterizado o crime de estelionato. 2 - Para caracterizar o estelionato, o ardil, artifício fraudulento, deve anteceder o aproveitamento econômico, ou seja, o dolo de fraudar deve ser anterior à conduta. 3 - Se desde a celebração do contrato de compra e venda do veículo, o autor não tinha a intenç...
Suspensão condicional do processo. Falta de proposta. Preclusão. Novo benefício. Prazo de cinco anos. 1 - A falta de proposta, pelo Ministério Público, de suspensão condicional do processo pode ser arguida até a sentença condenatória, pena de preclusão. 2 - A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016). 3 - Não cabe a suspensão condicional do processo se o acusado se beneficiou do mesmo benefício há menos de cinco anos. 4 - Recurso não provido.
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Suspensão condicional do processo. Falta de proposta. Preclusão. Novo benefício. Prazo de cinco anos. 1 - A falta de proposta, pelo Ministério Público, de suspensão condicional do processo pode ser arguida até a sentença condenatória, pena de preclusão. 2 - A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Tu...