AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CAESB. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 14/2011 DA ADASA. 1. O corte no fornecimento de água e coleta de esgoto pressupõe a inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de dívidas pretéritas. 2. O art. 121, § 5°, da Resolução n° 14/2011 da ADASA prevê que ?é vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento?. 3. No caso em análise, a agravante demonstrou ter promovido o pagamento das prestações referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017, além da obrigação referente a janeiro de 2018. Dessa forma, afigura-se inviável a suspensão do serviço, seja em relação a esses débitos seja no que diz respeito a dívidas pretéritas vencidas há mais de 120 (cento e vinte) dias. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CAESB. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 14/2011 DA ADASA. 1. O corte no fornecimento de água e coleta de esgoto pressupõe a inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de dívidas pretéritas. 2. O art. 121, § 5°, da Resolução n° 14/2011 da ADASA prevê que ?é vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dia...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. PARTE QUE REQUERER A PRODUÇÃO DA PROVA. 1. Na hipótese de impugnação à autenticidade da assinatura lançada em cheque, o ônus da prova incumbe à parte que juntou a cártula aos autos, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC. 2. Os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia, nos termos do preceito contido no art. 95 do CPC. 3. O ônus da prova não se confunde com a responsabilidade por adiantar os valores referentes aos honorários do perito. Assim, não há conflito aparente na aplicação concomitante dos artigos 429, inc. II, e 95, ambos do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. PARTE QUE REQUERER A PRODUÇÃO DA PROVA. 1. Na hipótese de impugnação à autenticidade da assinatura lançada em cheque, o ônus da prova incumbe à parte que juntou a cártula aos autos, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC. 2. Os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia, nos termos do preceito contido no art. 95 do CPC. 3. O ônus da prova não se confunde com a responsabilidade por adiantar os valores re...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PORTEIRO. ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. É válida a entrega do mandado de citação a funcionário da portaria nos condomínio edilícios, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. 2. Incumbe ao contratante manter atualizados os dados fornecidos à prestadora do serviço de plano de saúde e permanecer atento às correspondências eventualmente remetidas ao antigo endereço. 3. Considera-se válido o mandado de citação remetido ao endereço constante no contrato celebrado entre as partes e recebido por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PORTEIRO. ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. É válida a entrega do mandado de citação a funcionário da portaria nos condomínio edilícios, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. 2. Incumbe ao contratante manter atualizados os dados fornecidos à prestadora do serviço de plano de saúde e permanecer atento às correspondências eventualmente remetidas ao antigo endereço. 3. Considera-se válido o mandado de citação remetido ao endereço constante no contrato celebrado entre as partes e recebido por funcionário da portaria responsáve...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DO EXERCÍCIO DA POSSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, para que seja deferida a liminar de manutenção ou reintegração de posse, deverá haver a comprovação suficiente do exercício de posse sobre o bem em discussão. Diante da ausência de prova nesse sentido, não é viável a determinação da manutenção ou da reintegração de posse. 2. Para que se justifique a imposição da condenação da parte em litigância de má-fé, é imprescindível a demonstração das estritas hipóteses prescritas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DO EXERCÍCIO DA POSSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, para que seja deferida a liminar de manutenção ou reintegração de posse, deverá haver a comprovação suficiente do exercício de posse sobre o bem em discussão. Diante da ausência de prova nesse sentido, não é viável a determinação da manutenção ou da reintegração de posse. 2. Para que se justifique a imposição da condenação da parte em litigância de má-f...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700551-40.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: AUTOPEL AUTOMACAO COMERCIAL E INFORMATICA LTDA. EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe dar provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. A oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, pois, ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 3. Ainda que o interesse da parte seja apenas prequestionar a matéria, a viabilidade dos embargos de declaração está condicionada ao reconhecimento e acolhimento dos vícios enumerados pela lei processual. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700551-40.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: AUTOPEL AUTOMACAO COMERCIAL E INFORMATICA LTDA. EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA. CONSULTA AO SISTEMA ERIDF. LOCALIZAÇÃO DE IMÓVEIS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS IMPUTÁVEIS AO CREDOR. ART. 798, INC. III, ALÍNEA C, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O ERIDF é um sistema de Penhora de Imóveis que unificou a pesquisa de imóveis no Distrito Federal, por meio da integração e centralização de acesso aos bancos de dados de diversos cartórios. 2. Qualquer cidadão tem acesso ao sistema, por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br, com o devido pagamento dos respectivos emolumentos. 3. É atribuição do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do art. 798, inc. II, alínea ?c?, do CPC. A requisição de informações às repartições públicas e privadas somente pode ser admitida nos casos em que o credor comprovar ter empreendido todas as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA. CONSULTA AO SISTEMA ERIDF. LOCALIZAÇÃO DE IMÓVEIS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS IMPUTÁVEIS AO CREDOR. ART. 798, INC. III, ALÍNEA C, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O ERIDF é um sistema de Penhora de Imóveis que unificou a pesquisa de imóveis no Distrito Federal, por meio da integração e centralização de acesso aos bancos de dados de diversos cartórios. 2. Qualquer cidadão tem acesso ao sistema, por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br, com o devido pagamento dos respectivos emolumentos. 3. É atribuição do credor indic...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0709029-37.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CAROLINA LEAO OSORIO AGRAVADO: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA, NAGROPEC NASCENTE AGROPECUARIA IND E COM LTDA - ME E M E N T A PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. O fato de determinado imóvel ter sido arrematado em hasta pública, no bojo de determinado cumprimento de sentença, não permite ao arrematante que formule pedidos, máxime com amplitude meritória, nos autos desse processo executório formado por terceiras pessoas. Ademais, os limites objetivos e subjetivos da referida execução não permitem ampliação além do efetivo cumprimento da obrigação contida no título executivo (judicial ou extrajudicial) perseguida pelo exequente, muito menos por pessoas que não integraram a execução e/ou constam como legitimados no referido documento executivo. Consoante bem delimitado pela decisão agravada, a discussão acerca de posteriores cobranças efetuadas em face do arrematante do imóvel em questão não lhe autoriza ingressar no processo em que se leva a efeito tão apenas o cumprimento de sentença. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0709029-37.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CAROLINA LEAO OSORIO AGRAVADO: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA, NAGROPEC NASCENTE AGROPECUARIA IND E COM LTDA - ME E M E N T A PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. O fato de determinado imóvel ter sido arrematado em h...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704458-23.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE BURJACK VIEIRA, BRUNO CEZAR VIEIRA DA SILVA, LUCILENE MARIA VIEIRA AGRAVADO: LUCIANO MARIA VIEIRA, LUCIENE MARIA VIEIRA, LUCIMAR MARIA VIEIRA, LUCIONEI MARIA VIEIRA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE NOMEADO. NÃO CABIMENTO. 1. A ordem de nomeação de inventariante listada no art. 617 do CPC deve ser observada, conforme prevê o parágrafo único do art. 624 do mesmo diploma legal, salvo os casos em que o Magistrado tenha fundadas razões para desconsiderá-la. 2. Nos termos do art. 612 do CPC, o inventário submete-se a rito especial que veda o exame de questões de alta indagação e que desafiem dilação probatória, devendo tais questões ser objeto de ação própria, conforme entendeu o MM. Juiz a quo. Dessa forma, ante a ausência dos requisitos justificadores, deve ser mantida a decisão recorrida, até ulterior deliberação, razão pela qual os recursos aviados não merecem prosperar. 3. Agravo de instrumento e interno não providos.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704458-23.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE BURJACK VIEIRA, BRUNO CEZAR VIEIRA DA SILVA, LUCILENE MARIA VIEIRA AGRAVADO: LUCIANO MARIA VIEIRA, LUCIENE MARIA VIEIRA, LUCIMAR MARIA VIEIRA, LUCIONEI MARIA VIEIRA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE NOMEADO. NÃO CABIMENTO. 1. A ordem de nomeação de inventariante listada no art. 617 do...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. É razoável e prudente o deferimento de produção de prova testemunhal, sobretudo nas circunstâncias em que for necessário determinar se houve ou não autorização de prepostos da sociedade empresária autora na celebração de negócio jurídico discutidos nos autos. 2. Resta configurado o cerceamento de defesa na hipótese de indeferimento da prova testemunhal necessária para esclarecer questões controvertidas no processo. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. É razoável e prudente o deferimento de produção de prova testemunhal, sobretudo nas circunstâncias em que for necessário determinar se houve ou não autorização de prepostos da sociedade empresária autora na celebração de negócio jurídico discutidos nos autos. 2. Resta configurado o cerceamento de defesa na hipótese de indeferimento da prova testemunhal necessária para esclarecer questões controvertidas no processo. 3. Recurso conhecid...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707110-13.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CAROLINA LEAO OSORIO AGRAVADO: NAGROPEC NASCENTE AGROPECUARIA IND E COM LTDA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ARREMATAÇÃO. DÍVIDA TRIBUTÁRIA ANTERIOR. PREVISÃO EM EDITAL DO LEILÃO. INCIDÊNCIA NO PREÇO PAGO PELO BEM DEVIDA. 1. Uma vez que restou estabelecido no edital do leilão respectivo que os débitos tributários anteriores à arrematação do bem deveriam incidir sobre o preço pago pelo arrematante, ora agravante, nos termos do §1º do artigo 908 do NCPC c/c o parágrafo único do artigo 130 do CTN, não poderia o juízo de origem exigir daquele a prévia quitação de eventuais débitos tributários precedentes à arrematação do imóvel, com o fito de viabilizar a conclusão do procedimento arrematatório. 2. Por conseguinte, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de fazer incidir no preço da arrematação do bem em referência a dívida tributária anterior à arrematação efetivada. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707110-13.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CAROLINA LEAO OSORIO AGRAVADO: NAGROPEC NASCENTE AGROPECUARIA IND E COM LTDA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ARREMATAÇÃO. DÍVIDA TRIBUTÁRIA ANTERIOR. PREVISÃO EM EDITAL DO LEILÃO. INCIDÊNCIA NO PREÇO PAGO PELO BEM DEVIDA. 1. Uma vez que restou estabelecido no edital do leilão respectivo que os débitos tributários anteriores à arrematação d...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0712932-08.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: TAMIRES ALVES RODRIGUES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: RONILDO RAMOS PAIXAO APELADO: ARTHUR ALVES PAIXÃO, E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DEFENSOR PÚBLICO. DECORRE DA SUA INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE À OAB. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. A Defensoria Pública, incluindo-se a do Distrito Federal, é regulamentada, em âmbito infraconstitucional, pela Lei Complementar nº 90/1994, cujo artigo 1º, reproduz o conceito contido no artigo 134 da Constituição Federal de 1988, definindo a indigitada instituição pública nos seguintes termos: ?A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.? Demais disso, avançando no que posto à análise, verifica-se que, segundo o § 6º do artigo 4 dessa mesma Lei Complementar, ?a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público?. O impasse, na ótica do magistrado singular, repousa no eventual conflito entre a norma retro citada com a disposição contida no artigo 3º do Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), o qual preconiza que ?o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)?. Sobre esse aparente confronto de normas, a Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com ADI 4.636, vindicando a declaração da inconstitucionalidade da norma que permite o exercício da ?advocacia pública? pelos defensores, independentemente de registro aos quadros da OAB. Contudo, a indigitada ação direta continua pendente de julgamento, de sorte que, considerando a presunção de legitimidade das normas, somado ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 10, não há razão para que seja a indigitada norma afastada pelas instâncias ordinárias da justiça. Assim, até manifestação definitiva do eg. STF, na citada ação direta, não há que se afastar a capacidade postulatórias dos defensores públicos, com base nas normas citadas ao início. Recurso provido. Sentença cassada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0712932-08.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: TAMIRES ALVES RODRIGUES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: RONILDO RAMOS PAIXAO APELADO: ARTHUR ALVES PAIXÃO, E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DEFENSOR PÚBLICO. DECORRE DA SUA INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE À OAB. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. A Defensoria Pública, incl...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCLUSÃO. TESE FIRMADA NO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso. 2. Observada a ausência de pressuposto processual intrínseco, no caso, o interesse recursal, por meio da análise do binômio utilidade-necessidade, o agravo de instrumento só pode ser parcialmente conhecido. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.392.245/DF), firmou a tese segundo a qual devem ser aplicados os expurgos inflacionários posteriores, a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCLUSÃO. TESE FIRMADA NO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso. 2. Observada a ausência de pressuposto processual intrínseco, no caso, o interesse recursal, por meio da análise do binômio utilidade-necessidade, o agravo de instrumento s...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0008988-91.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIZETE JOSE SOARES APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. DIVERGÊNCIA. VALORES. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Lei n.° 8.987/95, que cuida do regime de concessão e permissão de serviços públicos, em seu artigo 6 °, § 3°, inciso II, não se considera quebra na continuidade do serviço público a sua interrupção em situação emergencial ou após prévio aviso, quando motivada pelo inadimplemento do usuário. 2. Tendo em vista a ausência de comprovação da veracidade dos valores cobrados, resta injustificada a suspensão da prestação dos serviços. 3. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização. Todavia, em casos excepcionais, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar. 4. Os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0008988-91.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIZETE JOSE SOARES APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. DIVERGÊNCIA. VALORES. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Lei n.° 8.987/95, que cuida do regime de concessão e permissão de serviços públicos, em seu artigo 6 °...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707565-88.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: POLIANNA ALVES REGES APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. MODALIDADE. COLETIVO POR ADESÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. 1. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009). 2. Rescindido unilateralmente o plano de saúde coletivo por adesão, é direito dos beneficiários migrar para um plano ou seguro de assistência à saúde, sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e pelo preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1° da Resolução CONSU n° 19, de 25/03/1999). 3. Em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão por parte da seguradora, sem a observância dos requisitos legais, é devida indenização por danos morais ao beneficiário/consumidor, 4. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707565-88.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: POLIANNA ALVES REGES APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. MODALIDADE. COLETIVO POR ADESÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. 1. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesã...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0705610-09.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO: CHRISTINA PORFIRIO TELES SILVA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. CREDOR. RETENÇÃO DE VENCIMENTOS. CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA. VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. 1. As instituições financeiras estão impedidas de reter, em qualquer extensão, o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista, com a finalidade de quitar eventuais débitos provenientes de mútuos bancários. 2. A Súmula n° 603 do STJ é aplicável quando a instituição financeira credora utiliza-se da constrição indevida de verbas salariais como mecanismo de cobrança extrajudicial de dívidas. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0705610-09.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO: CHRISTINA PORFIRIO TELES SILVA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. CREDOR. RETENÇÃO DE VENCIMENTOS. CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA. VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. 1. As instituições financeiras estão impedidas de reter, em qualquer extensão, o s...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707178-60.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AGRAVADO: JOSE NALTY MOTA TORQUATO EMENTA PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. ERROS NÃO DEMONSTRADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como se vê do relato, reside a insurgência da agravante, basicamente, contra o valor executado. Alega excesso na excução, pois, segundo afirma, o acórdão que fundamenta o cumprimento de sentença teria condenado a devolução da comissão de corretagem na forma simples, enquanto que os cálculos apresentados pela Contadoria teriam levado em consideração esse valor na forma dobrada. 2. Embora na sentença, praticamente confirmada na íntegra em sede recursal, tenha o julgador monocrático afirmado que a devolução do valor de R$18.167,80 se refere à comissão de corretagem, a rigor, verifico que nesse montante também está incluído o valor de R$8.191,66, a título de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária. De modo que, não há que se falar em excesso na execução porque ambas as taxas não podem ser cobradas do consumidor. 3. O suposto excesso alegado pela recorrente, embora inexistente, não há como se reconhecer que esteja a parte imbuída de má-fé. Ademais, a mera utilização de instrumento processual não configura a litigância de má-fé. 4. Somente é possível a condenação em honorários recursais, em sede de agravo de instrumento, se na decisão originária também tiver ocorrido condenação a esse título. 5. Recurso desprovido
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707178-60.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AGRAVADO: JOSE NALTY MOTA TORQUATO EMENTA PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. ERROS NÃO DEMONSTRADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como se vê do relato, reside a insurgência da agravante, basicamente, contra o valor executado. Alega excesso na excu...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712509-03.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO. FORMA. EXTEMPORANÊA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE (DEFICIENTE E IDOSA). MEIOS DE CONVOCAÇÃO. NÃO ATINGIRAM SUA FINALIDADE. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ISONOMIA. 1. Dada a peculiaridade do caso, devem ser aplicados os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia material, pois os meios utilizados para a convocação do beneficiário do Programa ?Morar Bem? não atingiram sua finalidade. 2. Inviável exigir-se de pessoa idosa, deficiente e de pouca instrução o acompanhamento de editais de convocação publicados na imprensa oficial. 3. Sem invadir o mérito administrativo da atividade da CODHAB, nenhum óbice a que o prazo para o apelante entregar a documentação seja reaberto, a fim de que possa comprovar os requisitos que o habilitem no Programa Morar Bem, com notificação pessoal da pessoa responsável por ele, a fim de evitar a violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia material. 4. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712509-03.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO. FORMA. EXTEMPORANÊA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE (DEFICIENTE E IDOSA). MEIOS DE CONVOCAÇÃO. NÃ...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700695-14.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TORRE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA. AGRAVADO: BROOKFIELD MB BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, MIRANTE CONSTRUCAO S/A E M E N T A AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. EFEITOS. TUTELA. URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE. DIREITO. PERIGO DANO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente sobre a mesma matéria. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional se o magistrado motivou satisfatoriamente o decisum, com a precisa indicação dos argumentos fáticos e jurídicos que ensejaram seu convencimento quanto à ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. 3. Nos termos do artigo do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a comprovação quanto à probabilidade do direito alegado, acrescida do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo 4. Uma vez não demonstrado o cumprimento das cláusulas contratuais ou, ainda, a responsabilidade da parte contrária quanto ao suposto descumprimento, necessária a dilação probatória com intuito de esclarecimento das questões demandadas, o que é inviável nessa esfera recursal. 5. Preliminar rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700695-14.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TORRE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA. AGRAVADO: BROOKFIELD MB BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, MIRANTE CONSTRUCAO S/A E M E N T A AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. EFEITOS. TUTELA. URGÊ...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703798-29.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: GUSTAVO JOSE DA SILVA COSTA E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONSULTA. SISTEMAS INFORMATIZADOS. PODER JUDICIÁRIO. BACENJUD. INFOJUD. RENAJUD. INFRUTÍFERA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ E À SUSEP. EXCEPCIONALIDADE. 1. Com o advento no novo Código de Processo Civil, a atuação do Poder Judiciário deve ser pautada por novos perímetros de interpretação, notadamente ao observar a necessidade de privilegiar a efetividade e a cooperação da prestação jurisdicional ao escopo de pacificar conflitos. 2. Neste quadrante, o magistrado assume postura ativa a tornar concretos os postulados constitucionais da tutela jurisdicional adequada e efetiva, embora sem se distanciar da inequívoca imparcialidade e proporcionalidade que deve gerir seus atos. 3. Os sistemas informatizados do Poder Judiciário, como BacenJud, InfoJud, RenaJud e eRIDIF, constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte, para localização de bens e satisfação da dívida, sem dela retirarem o ônus de adotar as diligências particulares que lhes sejam possíveis. 4. Contudo, uma vez esgotadas as vias ordinárias de localização de patrimônio penhorável, não há óbice à expedição ofícios à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ? SEFAZ e à Superintendência de Seguros Privados. 5. A requisição de diligências às instituições públicas e privadas realizadas pelo Poder Judiciário apenas deve ser deferida excepcionalmente, desde que comprovado o esgotamento das vias ordinárias para a localização dos bens do devedor/executado, requisito este que se verifica presente nos autos. 6. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703798-29.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: GUSTAVO JOSE DA SILVA COSTA E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONSULTA. SISTEMAS INFORMATIZADOS. PODER JUDICIÁRIO. BACENJUD. INFOJUD. RENAJUD. INFRUTÍFERA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ E À SUSEP. EXCEP...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707109-28.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIONE CONCEICAO ROMEIRO AGRAVADO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO. VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA NO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833. FORMA LITERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 832 do CPC não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos descritos no art. 833, IV do Código de Ritos. 2. Entendo que o direito amparado pelo Código de Processo Civil, que manteve o mesmo sentido do Código anterior, não pode ser mitigado em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário, razão pela qual impossível a penhora na conta poupança da parte agravante, mesmo que no importe de 30%. 3. Agravo conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707109-28.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIONE CONCEICAO ROMEIRO AGRAVADO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO. VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA NO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833. FORMA LITERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 832 do CPC não estão sujeitos à execução os...