APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÂO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DIVERSOS ENCARGOS POR LIBERALIDADE. OBRIGAÇÕES DE VULTOSO VALOR COMPREENDIDAS NA DEFINIÇÃO DOS ALIMENTOS. PREVALÊNCIA DO ACORDO JUDICIAL E DAS OBRIGAÇÕES COERCITIVAS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A fixação dos alimentos deve levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Exige-se observar o binômio necessidade/possibilidade conforme expressão do art. 1694, § 1º do CC. 2. A pensão alimentícia pode sofrer revisão quando houver mudança na situação financeira do pagador, do beneficiário, ou de ambos. 3. Embora comprovada a redução da capacidade econômica do alimentante, ele admite que efetua, por liberalidade, pagamentos das prestações vinculadas à educação, esporte e planos de saúde médico e odontológico da filha. Em que pese o vulto valor despendido com essas obrigações, elas já integram o conceito de alimentos. De qualquer forma, deve-se prestigiar o acordo judicial e as obrigações certas, determinadas e coercíveis, uma vez que aquelas podem ser suprimidas ao livre arbítrio do alimentante. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÂO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DIVERSOS ENCARGOS POR LIBERALIDADE. OBRIGAÇÕES DE VULTOSO VALOR COMPREENDIDAS NA DEFINIÇÃO DOS ALIMENTOS. PREVALÊNCIA DO ACORDO JUDICIAL E DAS OBRIGAÇÕES COERCITIVAS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A fixação dos alimentos deve levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Exige-se observar o binômio necessidade/possibilidade conforme expressão do art. 1694, § 1º do CC. 2. A pensão ali...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. homologação de acordo de alimentos CONCERTADO entre pai e filha. BENESSE PROCESSUAL. RENDIMENTOS. ALCANCE EXPRESSIVO. DESCONTOS COMPULSÓRIOS E VOLUNTÁRIOS. REMANESCENTE. MONTANTE SUBSTANCIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO. NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REGULAÇÃO LEGAL. LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (NCPC, ART. 99, §§ 2º 3º). 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2. Os postulantes que auferem rendimentos líquidos, abatidos os descontos compulsórios e voluntários implantados em suas respectivas folhas de pagamento, de expressivo alcance pecuniário e não ostentam situação pessoal apta a induzir que padecem de descontrole em suas finanças pessoais, não se emolduram na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhes sejam negado o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seus respectivos firmatários não carecem da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que os assistem. 3. Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte, está autorizado a negar-lhe a gratuidade de justiça que formulara de molde a resguardar que a benesse seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolto sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (NCPC, art. 99, §§ 2 e 3º). 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. homologação de acordo de alimentos CONCERTADO entre pai e filha. BENESSE PROCESSUAL. RENDIMENTOS. ALCANCE EXPRESSIVO. DESCONTOS COMPULSÓRIOS E VOLUNTÁRIOS. REMANESCENTE. MONTANTE SUBSTANCIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO. NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REGULAÇÃO LEGAL. LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (NCPC, ART. 99, §§ 2º 3º). 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constituci...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a prisão cautelar do paciente se a natureza e a gravidade concreta do crime praticado, tráfico de entorpecentes, que possui pena máxima superior a 4 anos (inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal), aliadas às circunstâncias do crime, uma vez que foi preso em flagrante transportando grande quantidade de maconha, indicam a sua periculosidade e recomendam a manutenção da prisão preventiva, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das demais medidas cautelares admitidas em lei. 2. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis não obsta a manutenção de sua prisão preventiva. 3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a prisão cautelar do paciente se a natureza e a gravidade concreta do crime praticado, tráfico de entorpecentes, que possui pena máxima superior a 4 anos (inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal), aliadas às circunstâncias do crime, uma vez que foi preso em flagrante transportando grande quantidade de maconha, indicam a sua periculosidade e recomendam a manutenção da prisão pr...
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AUTO-INSOLVÊNCIA CIVIL. DECLARAÇÃO. MASSA INSOLVENTE. PATRIMÔNIO DO INSOLVENTE. ARRECADAÇÃO. ACORDO POSTERIOR. HOMOLOGAÇÃO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. PRESERVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DO INSOLVENTE ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDADO. INADIMPLEMENTO DO TRANSIONADO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO LEGITIMIDADE. PARALISAÇÃO. IMPOSSILIDADE. DECISÃO QUE INDEFERE A PARALISAÇÃO. RECORRIBILIDADE (CPC, ART. 1.015). DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE INSOLVÊNCIA CIVIL. NATUREZA DE EXECUÇÃO COLETIVA. AGRAVO. CABIMENTO. INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO EM ATO DO PROCESSO. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. 1. A ação de insolvência civil continua regulada pelo estatuto processual de 1973 e, declarada a insolvência, deflagra a execução por concurso universal dos credores do insolvente, ensejando o vencimento antecipado das suas dívidas e a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo, daí porque a decisão que, no trânsito do executivo, determina o prosseguimento do curso processual com a expropriação do patrimônio arrecadado encerra conteúdo decisório e se enquadra no rol de decisões recorríveis na nova sistemática processual, pois, em suma, passível de afetar o patrimônio do insolvente e prolatada no curso de execução, ainda que atípica (CPC/15, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.052; CPC/73, art. 751). 2. Estando o agravo devidamente aparelhado na forma exigida pelo legislador processual, não estando desguarnecido de nenhuma peça reputada indispensável nem dos documentos necessários à compreensão e elucidação da controvérsia, resta devidamente paramentado, viabilizando o conhecimento e elucidação da pretensão reformatória, e, ademais, eventual deficiência formal, na nova sistemática processual, deverá ser objeto da concessão de prazo para saneamento antes de ser colocado termo ao recurso (CPC, arts. 932, parágrafo único, e 1.017). 3. Conquanto concertada composição no trânsito da insolvência que ensejara a novação da obrigação e alteração da figura do devedor, restando preservada a indisponibilidade que alcançara imóvel da titularidade do insolvente até que houvesse o integral cumprimento do acordado, implicando a apreensão de que o imóvel continuara afiançando o adimplemento das obrigações do insolvente, que assentira com o convencionado, o imóvel, inadimplido o acordado, deverá ser expropriado como forma de realização da obrigação consolidada. 4. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 5. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 6. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de honorários advocatícios nem a resolução do recurso enseja sua incidência por ter elucidado simples questão incidente, inviável se cogitar da viabilidade de fixação de honorários recursais. 7. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AUTO-INSOLVÊNCIA CIVIL. DECLARAÇÃO. MASSA INSOLVENTE. PATRIMÔNIO DO INSOLVENTE. ARRECADAÇÃO. ACORDO POSTERIOR. HOMOLOGAÇÃO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. PRESERVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DO INSOLVENTE ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDADO. INADIMPLEMENTO DO TRANSIONADO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO LEGITIMIDADE. PARALISAÇÃO. IMPOSSILIDADE. DECISÃO QUE INDEFERE A PARALISAÇÃO. RECORRIBILIDADE (CPC, ART. 1.015). DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE INSOLVÊNCIA CIVIL. NATUREZA DE EXECUÇÃO COLETIVA. AGRAVO. CABIMENTO. INS...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 3 Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 4. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 5. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 6. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 7. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 8. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores associados da exequente foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 9. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada, não se afigurando viável a substituição do indexador legal por outro reputado mais benéfico a qualquer das partes. 10. Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 523, § 1º do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória, que, fixada, deve ser adequada ao acolhimento parcial da impugnação formulada pelo executado. 11. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523, § 1º), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 12. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora parcialmente provido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 13. Agravo conhecido e parcialmente provido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRETENSÃO APARELHADA COM CONTRATO, HISTÓRICO ESCOLAR E DADOS ACADÊMICOS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO/DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA ESCRITA. HIGIDEZ DO DÉBITO. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. OPÇÃO DO CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO CONSUMADA. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DESCONTO NAS MENSALIDADES. CONCESSÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DEFINIDA EM CONTRATO. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de prestação de serviços educacionais acompanhado do histórico escolar e ficha de dados cadastrais do aluno consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito invocado pela instituição de ensino de auferir a contraprestação convencionada, ficando o encargo de evidenciar que a obrigação estampada nos documento não subsiste imputado ao devedor (NCPC, art. 373, II). 2. Aparelhada a pretensão com documentos que lastreiam a subsistência da obrigação de pagar o débito perseguido e, em contrapartida, não comprovados pela parte ré fatos passíveis de afetarem a subsistência da obrigação que lhe fora imputada, não se desvencilhando do ônus de evidenciar e lastrear fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado em seu desfavor, a rejeição dos embargos que interpusera e a convolação do aparato material exibido em título executivo judicial consubstanciam imperativo legal derivado do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (NCPC, art. 373). 3. Encerrando o contrato de prestação de serviços educacionais disposição expressa no sentido de que qualquer desconto concedido ao aluno somente terá validade se o pagamento da parcela for efetivado até o seu vencimento, inviável se torna a fruição do abatimento ante a realização da condição convencionada se o obrigado incorre em inadimplência quanto ao pagamento das prestações convencionadas, impondo-se, sob essa realidade, a prevalência do concertado. 4. Na conformidade da autonomia de vontade e da força vinculativa do contratado - pacta sunt servanda -, deve ser prestigiado o convencionado, ainda que encerre relação de consumo, porquanto somente defronte condições abusivas e iníquas é que se legítima a mitigação da soberania do convencionado e a modulação das cláusulas demasiadamente onerosas frente ao direito posto, o que não ocorre quando se controverte sobre vantagem conferida ao consumidor sob condições moduladas, que não vieram a se aperfeiçoar. 5. O contrato, em virtude dos princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício, alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, donde, defronte a literal disposição convencionada, não se afigura juridicamente viável a extração de interpretação diversa do que restara livremente pactuado. 6. Cuidando-se de cobrança de débito derivado de contrato de prestação de serviços educacionais mensurado de forma certa e determinada e com termo definido contratualmente, qualificada a inadimplência do estudante contratante, os juros de mora que devem incrementar o débito inadimplido têm como termo inicial a data do vencimento de cada prestação, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (art. 397, CC). 7. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor como pressuposto para que seja constituído em mora se não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação é ilíquida, resultando que, em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento, determinando a fluição a partir de então dos acessórios moratórios, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRETENSÃO APARELHADA COM CONTRATO, HISTÓRICO ESCOLAR E DADOS ACADÊMICOS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO/DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA ESCRITA. HIGIDEZ DO DÉBITO. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. OPÇÃO DO CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO CONSUMADA. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DESCONTO NAS MENSALIDADES. CONCESSÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DEFINIDA EM CONT...
APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I ? A fraude na celebração de contrato bancário em nome do autor, embora tenha lhe causado transtornos e aborrecimentos, não ocasionou violação aos seus direitos de personalidade, notadamente em razão da ausência de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, por isso improcede a pretensão indenizatória por danos morais. II ? Diante da sucumbência, deve o Distrito Federal arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao Advogado da parte adversa, art. 85 do CPC. III ? Apelações e remessa necessária desprovidas.
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APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I ? A fraude na celebração de contrato bancário em nome do autor, embora tenha lhe causado transtornos e aborrecimentos, não ocasionou violação aos seus direitos de personalidade, notadamente em razão da ausência de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, por isso improcede a pretensão indenizatória por danos morais. II ? Diante da sucumbência, deve o Distrito Federal arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao Advogado da part...
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VALIDADE DE CLÁUSULA. REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DA SINISTRALIDADE E CUSTOS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AMPARO TÉCNICO ATUARIAL. LIMITAÇÃO DE ÍNDICES. ANS. I ? Na demanda, apesar de haver expressa previsão contratual de reajuste etário, os reajustes que incidiram sobre a apólice da autora decorreram do aumento da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares do plano. Reformada parcialmente a r. sentença. II ? Os índices de reajustes nos planos de saúde coletivos não se vinculam aos estabelecidos pela ANS para planos individuais e familiares, mas decorrem de livre estipulação das partes e da apuração dos custos do plano, visando o seu equilíbrio atuarial. III ? Os reajustes foram abusivos e a Seguradora-ré não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à demonstração de elevação dos custos do contrato a fim de justificar os índices de reajustes aplicados. Mantido o percentual de reajuste fixado na r. sentença. IV ? Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VALIDADE DE CLÁUSULA. REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DA SINISTRALIDADE E CUSTOS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AMPARO TÉCNICO ATUARIAL. LIMITAÇÃO DE ÍNDICES. ANS. I ? Na demanda, apesar de haver expressa previsão contratual de reajuste etário, os reajustes que incidiram sobre a apólice da autora decorreram do aumento da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares do plano. Reformada parcialmente a r. sentença. II ? Os índices de reajustes nos planos de saúde coletivos não se vinculam aos estabelecidos pela ANS para planos...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. O seguro saúde pode escolher as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento a ser disponibilizado ao beneficiário. É abusiva a recusa de cobertura de medicamento indicado por médico assistente, necessário ao tratamento da enfermidade do paciente. Os danos morais e materiais advindos da negativa de cobertura devem ser indenizados. É cabível a redução do valor estabelecido a título de indenização por danos morais, se foi fixado em valor excessivo.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. O seguro saúde pode escolher as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento a ser disponibilizado ao beneficiário. É abusiva a recusa de cobertura de medicamento indicado por médico assistente, necessário ao tratamento da enfermidade do paciente. Os danos morais e materiais advindos da negativa de cobertura devem ser indenizados. É cabível a redução do valor estabelecido a título de indenização por danos morais, se fo...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA DA RÉ. DISTRATO. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. LUCROS CESSANTES NÃO DEVIDOS. RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR. IMPOSSIBILIDADE. CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO. ATUALIZAÇÃO DA RESTITUIÇÃO PELO INPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Configurada a mora da vendedora na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda, pode o promitente comprador pedir a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, constituindo qualquer retenção por parte da vendedora enriquecimento sem causa. 2. Em regra, restando configurada a responsabilidade do incorporador pelo atraso juridicamente injustificável na entrega de obra prometida, forçoso é reconhecer a obrigação deste em indenizar o promitente-comprador pelo que este perdeu ou razoavelmente deixou de lucrar no período no qual não pôde usar ou fruir do imóvel prometido. 2.1. Contudo, no pedido de rescisão ou de cumprimento forçado do contrato, em qualquer dos casos, a indenização somente será devida se, efetivamente, tiver ocorrido perdas e danos verificáveis no plano concreto dos fatos. 2.2. As perdas e danos passíveis de reparação na previsão do art. 475 do C. Civil não se presumem, cumprindo à parte contratual inocente demonstrar e provar o que efetivamente perdeu, ou o que razoavelmente deixou de lucrar, consoante assim disciplina o art. 402 do mesmo Código, combinando-se isto ao critério de distribuição de ônus da prova tal como assinala o art. 333, I do CPC. 3. Para que haja a efetiva recomposição do valor da moeda, a quantia a ser restituída ao autor deve ser atualizada monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso de cada prestação. 4. Recurso da requerida conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA DA RÉ. DISTRATO. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. LUCROS CESSANTES NÃO DEVIDOS. RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR. IMPOSSIBILIDADE. CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO. ATUALIZAÇÃO DA RESTITUIÇÃO PELO INPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Configurada a mora da vendedora na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda, pode o promitente comprador pedir a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, constituindo qualquer retenção por parte da vendedora enriquecimento sem causa. 2. Em regra, restando configurada a resp...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. SUSPENSÃO DO CADASTRO FISCAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. I ? Consoante orienta a jurisprudência do e. STF, os embargos de declaração não conhecidos, porque incabíveis ou intempestivos, não interrompem o prazo para interposição de recurso, art. 1.026, caput, do CPC. Apelação cível que não se conhece por intempestividade. II ? A ilegal a suspensão do cadastro fiscal da empresa que apresenta os livros fiscais eletrônicos e corrige irregularidades encontradas por auditoria da Receita Federal do Distrito Federal. III ? Apelação não conhecida, remessa necessária desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. SUSPENSÃO DO CADASTRO FISCAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. I ? Consoante orienta a jurisprudência do e. STF, os embargos de declaração não conhecidos, porque incabíveis ou intempestivos, não interrompem o prazo para interposição de recurso, art. 1.026, caput, do CPC. Apelação cível que não se conhece por intempestividade. II ? A ilegal a suspensão do cadastro fiscal da empresa que apresenta os livros fiscais eletrônicos e corrige irregularidades encontrad...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO COMPRADOR (RESILIÇÃO). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE FORO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CLÁUSULA DE JUROS E DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. LEGALIDADE. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. 1. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização de dívida, por si só, não caracteriza a incidência de juros capitalizados. 2. Não há qualquer ilegalidade na metodologia de amortização da dívida mediante a atualização do saldo devedor antes da dedução da prestação mensal do contrato de financiamento. 3. Mesmo nos casos em que o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel tenha sido requerido pelo comprador por mera liberalidade (resilição), este deve ser ressarcido da totalidade da quantia desembolsada no negócio, admitindo-se tão somente a retenção de parte do valor pago por parte da vendedora, a título de cláusula penal. 4. Se o imóvel objeto do contrato resilido poderá novamente ser alienado pela vendedora, o percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos mostra-se suficiente para os fins almejados. 5. Consoante a tese firmada no IRDR nº 2016.00.2.048748-4, nas ações de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devem incidir a partir da data da citação. 6. Recursos da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO COMPRADOR (RESILIÇÃO). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE FORO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CLÁUSULA DE JUROS E DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. LEGALIDADE. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. 1. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização de dívida, por si só, não caracteriza a incidência de juros capitalizados. 2. Não há qualquer ilegalidade na metodologia de amortização da dívida mediante a atualização do saldo devedor antes da dedução da prestação mensal...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE. CONFIGURADA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. 1. A incapacidade permanente de segurado militar para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não esteja inválido para outras atividades, enseja razão para o pagamento da indenização securitária desde que o contrato de seguro de vida em grupo tenha sido firmado em decorrência dessa mesma atividade. 2. Verificado dos elementos probatórios que a limitação física que levou o autor à incapacidade definitiva para o serviço militar surgiu na vigência do contrato de seguro, afasta-se de a tese de irresponsabilidade de indenizar da seguradora, ainda que se trate de militar temporário. 3. É devido o pagamento da indenização decorrente de invalidez permanente para o serviço militar prestado ao Exército Brasileiro, originada por enfermidade incapacitante, em decorrência de lesões adquiridas em virtude dos microtraumas repetitivos exercidos diariamente, que se equiparam a acidente para fins securitários. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE. CONFIGURADA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. 1. A incapacidade permanente de segurado militar para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não esteja inválido para outras atividades, enseja razão para o pagamento da indenização securitária desde que o contrato de seguro de vida em grupo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ?TAXAS CONDOMINIAIS?. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1439163, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS FIRMADO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO TÁCITA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 397 DO CC. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO DO ?VALOR CHEIO? DA TAXA CONDOMINIAL (SEM O DESCONTO DE PONTUALIDADE) COM MULTA MORATÓRIA. DESCONTO PREVISTO PARA PAGAMENTO NA DATA DE VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA DE 2% PREVISTA NO ARTIGO 1.336, §1.336, § 1º, do Código Civil. Apelo parcialmente provido. 1º, DO cc E NÃO DO VALOR PREVISTO COMO DESCONTO DE PONTUALIDADE. apelação parcialmente provida. sentença parcialmente reformada. 1. Conforme estabelecido no REsp nº 1439163, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no caso de condomínios ?de fato?, se a aquisição do imóvel foi anterior à constituição da associação de moradores, a cobrança da taxa de contribuição somente é possível no caso de adesão à associação. Lado outro, sendo posterior a aquisição do imóvel, trata-se de adesão tácita e, portanto, é possível a cobrança das taxas de manutenção do bem comum. 2. Na hipótese em exame, a aquisição se deu posteriormente à formação da associação de moradores, razão pela qual não há falar-se em ilegitimidade do condomínio para a cobrança das taxas. Preliminar rejeitada. 3. Quanto ao termo a quo para a incidência dos juros de mora, apesar de o art. 405 do Código Civil estabelecer que referidos encargos são contados desde a citação inicial, imperioso registrar que o dispositivo legal citado, de natureza geral, tem aplicabilidade apenas quando não existir regra expressa de constituição de mora. 3.1. No art. 397 do CC, referente à mora ex re, se a obrigação a ser adimplida é positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento, independentemente de qualquer interpelação do credor, caso não verificado o seu pagamento. 3.2. Considerando que o feito tem por objeto a cobrança de cotas condominiais em razão de seu inadimplemento pelo condômino, obrigação esta de natureza propter rem, positiva, líquida e com vencimento determinado (termo), referido encargo terá incidência a partir do vencimento de cada parcela não paga, por se tratar de mora ex re, nos termos do art. 397 do CC. 4. O desconto de pontualidade, em regra, não constitui cláusula abusiva, pois infere-se no raio de liberdade das assembléias para assim estabelecer em relação às cotas condominiais. 4.1. O desconto para pagamento pontual da taxa condominial consubstancia-se em uma liberalidade da Assembleia. Configura, pois, um prêmio ao condômino, caso venha a pagar o aluguel em data convencionada. Já a multa contratual tem a natureza de sanção, incidindo apenas quando houver atraso no cumprimento da prestação. 4.2. A comunhão em uma mesma prestação dos aludidos institutos requer, para a validade do desconto por pontualidade, que este, constituindo uma liberalidade da Assembleia, esteja previsto para ser aplicado apenas no caso de pagamento antes da data do vencimento normal da cota condominial, de forma a cumprir sua finalidade de prêmio. Ou seja, representará uma bonificação, um desconto para o pagamento antes do dia do vencimento. 4.3. Caso o referido desconto incida em data precedente ao vencimento, restará caracterizado como bonificação e desta forma será possível a cumulação do ?valor cheio? com a multa por atraso em caso de não pagamento da taxa condominial na data de vencimento. A contrario sensu, caso seja estipulado para a data de vencimento do encargo não será premiação, já que o pagamento na data de vencimento é dever do condômino. Portanto, em casos tais, não é possível a cumulação da multa por atraso com o valor cheio do contrato, sob pena de bis in idem. 5. Verificado que, no caso, o desconto de pontualidade detém natureza de multa moratória, deve incidir, a esse título, o valor de 2% sobre o débito, conforme previsto no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ?TAXAS CONDOMINIAIS?. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1439163, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS FIRMADO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO TÁCITA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 397 DO CC. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO DO ?VALOR CHEIO? DA TAXA CONDOMINIAL (SEM O DESCONTO DE PONTUALIDADE) COM MULTA MORATÓRIA. DESCONTO PREVISTO PARA PAGAMENTO N...
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR 87/1996 (LEI KANDIR). COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ESTADUAL. DIREITO DE CREDITAMENTO DE ICMS. MATÉRIA REGULADA POR LEI ORDINÁRIA. CONDICIONAMENTOS AO DIREITO DE CRÉDITO DE ICMS. ESCRITURAÇÃO FISCAL EXTEMPORÂNEA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. RESPEITADO. MULTA PUNITIVA DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ainda que não ostente caráter absoluto, considera-se o direito à prova como direito fundamental, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, englobando a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. Todavia, cabe essencialmente ao magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, indeferindo aquelas que entenda inúteis ou protelatórias (artigos 370 e 371 do CPC/2015). 1.1 A prova pericial para apurar a existência de créditos de ICMS se torna inútil para constatação de legalidade ou não do auto de infração que apurou sonegação de impostos nos anos de 2013 a 2015, tendo em vista que a norma tributária local não permite a compensação pretendida pela empresa autora. 2. As notas fiscais não escrituradas no livro mercantil podem ter efeitos fiscais, mas não para creditamento de ICMS. É o Decreto nº 18.955/1997 que explicita que, ?salvo expressa disposição em contrário, a escrituração de crédito será efetuada pelo seu valor nominal e no período em que se verificar a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação? (Art. 54). Diante da natureza do lançamento do ICMS, a norma deixou claro que ?o aproveitamento do crédito de que trata o parágrafo anterior não poderá ser efetuado em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação? (§ 6º do art. 54). 2.1 Como no caso da autora ela sonegou inúmeras transações, que apenas foram descobertas com o cruzamento das informações decorrentes das movimentações financeiras de cartão de débito e de crédito, não é juridicamente possível constatar créditos da época do lançamento do ICMS que gerou a fiscalização impugnada nestes autos (deixou de recolher ICMS entre 08/2013 a 05/2015). 3. E mesmo que fosse possível constatar a existência de ?créditos? de ICMS, as normas permitem apenas a compensação quando das seguintes situações: (a) a escrituração do crédito do ICMS deve ser efetuada no mês de entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento; (b) não tendo sido feita a escrituração do crédito no momento próprio, o aproveitamento do respectivo crédito de ICMS depende da comunicação do fato à repartição fiscal; e (c) na hipótese acima, o aproveitamento do crédito apenas pode ocorrer em períodos de apuração posteriores à aludida comunicação ao Fisco. 4. Diante da presunção de veracidade e legitimidade da atuação do Fisco, eventual possibilidade de se aproveitar créditos decorrente de documento fiscal escriturado com atraso não evita a lavratura do auto de infração colacionado por estes autos, cabendo ao Fisco e não ao Poder Judiciário, tecer as considerações sobre a conduta da apelante. 5. A multa punitiva de 100% do valor do tributo é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente (art. 62, IV, ?a?, Lei Distrital 1.254/1996: ?não escrituração de documento fiscal relativo às operações de saída de mercadoria ou à prestação de serviços?. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, confere-se destaque ao caráter pedagógico da penalidade quando respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria (ARE 938538 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016) 6. Preliminar rejeitada, recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR 87/1996 (LEI KANDIR). COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ESTADUAL. DIREITO DE CREDITAMENTO DE ICMS. MATÉRIA REGULADA POR LEI ORDINÁRIA. CONDICIONAMENTOS AO DIREITO DE CRÉDITO DE ICMS. ESCRITURAÇÃO FISCAL EXTEMPORÂNEA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. RESPEITADO. MULTA PUNITIVA DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ainda que não ostente caráter absoluto, considera-...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA. NATUREZA PROCESSUAL DO ATO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O prazo de 15 (quinze) dias disposto no artigo 523 do CPC, apesar de ser referente à obrigação de pagar disposta em sentença, representa prazo processual, já que inerente à fase de cumprimento de sentença, gerando repercussões sobre o prosseguimento dessa fase executiva, inclusive para fins de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA. NATUREZA PROCESSUAL DO ATO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O prazo de 15 (quinze) dias disposto no artigo 523 do CPC, apesar de ser referente à obrigação de pagar disposta em sentença, representa prazo processual, já que inerente à fase de cumprimento de sentença, gerando repercussões sobre o prosseguimento dessa...
APELAÇÃO CÍVEL. PASSE LIVRE ESPECIAL. DOENÇA. ROL LEGAL. NÃO CONTEMPLAÇÃO. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL EM GRAU ACENTUADO. AUSÊNCIA. I. De acordo com o art. 1º da Lei Distrital nº 4.317/09, com a redação dada pela Lei Distrital nº 4.887/12, têm direito à gratuidade no transporte público coletivo, no transporte público alternativo e no metrô as pessoas com insuficiência renal e cardíaca crônica, portadores de câncer, de vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias congênitas (hemofilia) e as de baixa renda com deficiência física, sensorial ou mental nas condições especificadas nas Leis nº 453/93, nº 773/94, e nº 566/93. II. Sendo o grau de deficiência da autora leve e permanente, com nível de autonomia total, a sua enfermidade não se enquadra na condição de deficiência física ou mental em grau acentuado, o que impede a concessão do benefício. III. Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. PASSE LIVRE ESPECIAL. DOENÇA. ROL LEGAL. NÃO CONTEMPLAÇÃO. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL EM GRAU ACENTUADO. AUSÊNCIA. I. De acordo com o art. 1º da Lei Distrital nº 4.317/09, com a redação dada pela Lei Distrital nº 4.887/12, têm direito à gratuidade no transporte público coletivo, no transporte público alternativo e no metrô as pessoas com insuficiência renal e cardíaca crônica, portadores de câncer, de vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias congênitas (hemofilia) e as de baixa renda com deficiência física, sensorial ou mental nas condições...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA N. 385/STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. No particular, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva da empresa de telefonia ré apelada, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC, 186, 187 e 927 do CC, tendo em vista contratação fraudulenta de serviço de telefonia em nome do autor recorrente, a autorizar a declaração de inexistência de relação jurídica e, conseguintemente, o cancelamento dos apontamentos datados de 13/3/2014, no valor total de R$ 101,48. 2.1. A controvérsia se reporta à existência ou não de danos morais, tendo em vista a presença de anotações creditícias anteriores em nome do consumidor. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 3.1. Em regra, em caso de manutenção indevida de anotação em cadastro de proteção ao crédito, o prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo a direitos da personalidade (abalo à credibilidade), justificando uma satisfação pecuniária ao ofendido. 3.2. Todavia, verificada a existência de apontamentos em cadastro de proteção ao crédito antes da negativação discutida nos autos, cuja ilegitimidade não foi demonstrada (CPC/15, art. 373, I), afasta-se a possibilidade de compensação por danos morais, pois a credibilidade da parte perante terceiros já se encontrava abalada. Incidência da Súmula n. 385/STJ (?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento?). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA N. 385/STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC....