PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO
112 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE NOVIDADES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravo
interno (arts. 1021, § 1o, do CPC e 241/242 do Regimento Interno) destina-se
unicamente a impugnar decisões monocráticas de forma a forçar o Relator a levar
ao conhecimento do Colegiado a matéria debatida nos autos. 2. "O caso concreto
não se enquadra na hipótese de que trata o art. 112 da Lei nº 8.213/91, pois
o que o dispositivo garante é que os dependentes previdenciários do segurado
ou, na falta deles, seus sucessores na forma da lei civil, têm legitimidade
para requererem o "valor não recebido em vida pelo segurado", o que permite
o ajuizamento de ação judicial buscando importâncias não recebidas em vida
por ele, mas já integradas ao patrimônio do de cujus, bem como que possam
sucedê-lo nos pleitos administrativos ou judiciais que tivesse, em vida,
postulado, o que não é a hipótese dos autos." 3. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO
112 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE NOVIDADES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravo
interno (arts. 1021, § 1o, do CPC e 241/242 do Regimento Interno) destina-se
unicamente a impugnar decisões monocráticas de forma a forçar o Relator a levar
ao conhecimento do Colegiado a matéria debatida nos autos. 2. "O caso concreto
não se enquadra na hipótese de que trata o art. 112 da Lei nº 8.213/91, pois
o que o dispositivo garante é que os dependentes previden...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL.. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA MINHA CASA,
MINHA VIDA. ABANDONO DO IMÓVEL. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia
gira em torno de retomada de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa
Minha Vida, Lei nº 11.977/09, pela CEF, através de ação de reintegração de
posse. 2. Valendo-se do preceito estabelecido na Cláusula Décima Segunda do
contrato, a dívida foi considerada vencida antecipadamente, dando azo à a
retomada do imóvel pela CEF. 3. O objeto do contrato relativo ao Programa
Minha Casa, Minha Vida é a utilização do imóvel como moradia do contratante
e de sua família, uma das condições sine qua non, para a continuidade do
contrato. 4. Os ora recorrentes além de abandonarem o imóvel, indo residir em
outra cidade, deixaram-no sujeito à furtos por terceiros, revelando desídia
quanto à conservação e segurança do bem. Dessa forma não honraram com o
compromisso que livremente assumiram ao celebrar o contrato. 5. Apelação
conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL.. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA MINHA CASA,
MINHA VIDA. ABANDONO DO IMÓVEL. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia
gira em torno de retomada de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa
Minha Vida, Lei nº 11.977/09, pela CEF, através de ação de reintegração de
posse. 2. Valendo-se do preceito estabelecido na Cláusula Décima Segunda do
contrato, a dívida foi considerada vencida antecipadamente, dando azo à a
retomada do imóvel pela CEF. 3. O objeto do contrato relativo ao Programa
Minha Casa, Minha Vida é a utilização do imóvel como moradia do contratante
e de...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
DEVIDAS À PENSIONISTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO PELA
PENSIONISTA, AINDA EM VIDA, PENDENTE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA
EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS
PARA DEFLAGRAR O PROCESSO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 85/STJ. PROCEDENTE PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR EM UM DOS PEDIDOS. FIXADOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E
PAGAMENTO DE CUSTAS PARA AMBAS AS PARTES. 1. Trata-se de Remessa Necessária
e de recursos de Apelação interpostos pelos autores e pela União em face
da que julgou parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, CPC 2015)
"para condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas à parte autora,
referente ao que deveria ter sido pago à pensionista, com base na Lei nº
9.266/1996 e leis subsequentes que alteraram a carreira da Polícia Federal,
desde 08/01/2003 até dezembro de 2006, inclusive, devendo ser descontados
os valores efetivamente recebidos. (...)". 2. A sentença recorrida também
julgou extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/2015), o pedido
de pagamento da quantia indicada no contracheque de dezembro de 2007, sob o
fundamento de ausência de interesse de agir, tendo em vista que já houve o
pagamento administrativo no contracheque da pensionista, no referido mês,
como reconhecido pela própria parte autora. 3. Compulsando-se os autos,
verifica-se que, após o falecimento do instituidor, que era ex- servidor
público, sua filha passou a perceber pensão por morte, até a data do seu
óbito, em 22 de janeiro de 2015. A Administração, por procedimento próprio,
reconheceu o direito da alteração do cargo do instituidor e promoveu o
pagamento do passivo (R$ 74.757,40), em dezembro de 2007. Inconformada com o
valor pago administrativamente, a pensionista, ainda em vida, protocolizou
requerimento administrativo para pleitear diferenças que entendia devidas,
relativas aos exercícios anteriores aos últimos 5 anos, a contar do ano de
2006, o qual deu origem a novo procedimento administrativo, sem que exista
notícia nestes autos de existência de decisão administrativa. 1 4. Em análise
de reexame necessário, é correta a decisão do Juízo de Primeiro Grau quanto
ao não acolhimento da alegada ilegitimidade passiva ad causam dos autores,
filhos da falecida pensionista. Verificada a ausência de inventário e de
bens a inventariar, deve ser reconhecida a legitimidade dos herdeiros para o
ajuizamento da ação. Eventual necessidade de habilitação do espólio poderá ser
avaliada na fase de cumprimento da sentença. 5. Quando à alegada prescrição,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
em se tratando de prestações de trato sucessivo, sem que tenha havido negativa
da Administração, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do
quinquênio que antecede a propositura da ação. Nesse sentido, destaquem-se os
recentes precedentes do STJ, todos no sentido de prestigiar o entendimento
consolidado no Enunciado nº 85 das Súmulas de sua jurisprudência dominante:
AgInt no AREsp 990355/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 08/10/2018;
REsp 1717725/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01/03/2018. 6. No
caso em análise, observe-se que não consta nos autos qualquer documento que
comprove a negativa do direito pleiteado no Requerimento Administrativo nº
10768.000141/2008-70, protocolizado, ainda em vida, pela pensionista. Assim,
deve ser afastada a incidência da prescrição, tendo em vista que, diante
da omissão da Administração Pública em apreciar o requerimento formulado
pela Pensionista, renovou-se a cada dia a possibilidade de ser buscada,
judicialmente, a correção de tal omissão. A jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que o prazo de prescrição é suspenso por pedido administrativo,
retomando seu curso no momento em que a parte interessada tem ciência da
decisão final da administração. Nesse sentido: AgRg no REsp 1068598/DF,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 01/03/2013; AgRg no
Ag 1255883/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe
15/02/2013; AgRg no REsp 1283169/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 19/12/2012; AgRg no REsp 1260306/CE, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 23/08/2012. 7. Superada a questão da prescrição,
passa-se à análise do mérito. Este se compõe de dois pedidos formulados pela
Parte Autora, quais sejam: o pagamento da quantia indicada no contracheque
de dezembro de 2007, correspondente à letra ‘’b’’ da
inicial; e o pagamento das diferenças devidas, referentes ao que deveria ter
sido pago à pensionista, com base na Lei nº 9.266/1996 e leis subsequentes
que alteraram a carreira da Polícia Federal, descontando-se os valores
efetivamente recebidos. 8. Em relação ao primeiro pleito, observa-se o
acerto do Juízo a quo ao determinar a extinção do processo, sem resolução
do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência de
interesse de agir da Parte Autora. Ao analisar os autos, revela-se que o
pagamento da quantia indicada foi realizado, conforme Ofício nº38386/2016-MP,
do Ministério Planejamento Orçamento de Gestão, e conforme demonstrado pela
própria Parte Autora, através do extrato juntado aos autos. 9. Em relação
ao segundo pedido autoral, novamente se evidencia o acerto da Magistrada de
1ª Instância. Resta claro o reconhecimento do direito autoral pela própria
Administração Pública, a partir da admissão de que há direito à alteração do
cargo do instituidor do instituidor de Agente de Polícia Federal Classe "C"
Padrão VI para a 1ª Classe, de acordo com a Lei nº 9.266/96, com acerto da
folha de dezembro de 2007 e pagamento de atrasados de janeiro a novembro,
através do Processo Administrativo nº 08455.019575/86- 2 00, bem como a
partir de decisão administrativa que reconheceu o direito da pensionista
em ter reajustado o valor de seu benefício diante do reenquadramento do
instituidor, com base na Lei nº 9.266/1996, conforme informado no Ofício
nº38386/2016-MP, do Ministério Planejamento Orçamento de Gestão. 10. A
Parte Ré, em sua Apelação, postula a nulidade da sentença, por ser ela extra
petita, tendo em vista que a condenou a efetuar o pagamento das diferenças
devidas desde 08/01/2003 a dezembro de 2006. Afirma que a Parte Autora teria
pedido, apenas, o pagamento dos valores devidos a partir de 2006. Contudo,
é incabível o pleito da União. O requerimento administrativo da pensionista
para pagamento dos exercícios anteriores devidos é datado de 08/01/2008. Sendo
assim, nessa data o prazo prescricional foi interrompido. Ademais,
por se tratar de prestação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula nº
85 do Superior Tribunal de Justiça, já tratada nesse voto. Desse modo,
encontram-se prescritas as parcelas referentes, apenas, ao período anterior a
08/01/2003. 11. A petição inicial foi protocolizada em 01/07/2015, veiculando
a pretensão autoral que, na letra ‘’c’’ da exordial,
expressamente requer o ‘’pagamento dos Exercícios Anteriores
dos últimos 05 (cinco) anos, a partir do ano de 2006’’. Tendo
em vista que a Parte Autora requereu pagamento de exercícios anteriores,
a contagem do período ainda não atingido pela prescrição deve ser feita
de modo decrescente, observando-se que a prescrição foi interrompida,
apenas, com o requerimento administrativo de 08/01/2008. 12. No tocante
aos critérios de atualização monetária e aplicação de juros sobre o valor
da condenação, deve-se considerar que se trata de matéria pendente de uma
definição pelo STF, diante da concessão de efeito suspensivo aos Embargos
Declaratórios opostos nos autos do RE nº 870.947/SE, com fundamento no
art. 1.026, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 21, V, do RISTF (STF, ED no RE nº
870.947/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 2608/2018). Diante disso, é
prudente determinar que os critérios para determinação de juros e correção
monetária sejam fixados na fase de cumprimento da sentença. 13. Apresenta a
Parte Autora dois requerimentos, em sede de Apelação, referentes à definição
dos honorários advocatícios devidos pelas partes, sintetizados em: excluir
a condenação dos autores ao pagamento das despesas e honorários de 10% sobre
o item b, em razão da perda do objeto durante o curso da lide; e reconhecer
a sucumbência da União na maior parte dos pedidos e assim condená-la ao
pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3, I a V,
do CPC. 14. Em relação à exclusão da condenação ao pagamento das despesas e
honorários de 10% sobre o item b, observa-se que não assiste razão à Parte
Autora. Esta afirma que houve perda do objeto no decurso da lide. Contudo,
conforme extrato anexado aos autos, verifica- se que o pagamento da parcela
pleiteada ao item ‘’b’’ foi realizado em janeiro de
2008. Desse modo, não houve perda do objeto durante o curso da lide, mas
o interesse de agir estava ausente desde o início do processo. Portanto,
é devida a condenação em despesas e honorários da Parte Autora, em relação
ao item ‘’b’’, no valor determinado pelo Juízo a
quo. 15. Em relação ao pleito de reconhecimento da sucumbência da União
na maior parte dos pedidos e assim condená-la ao pagamento dos honorários
advocatícios nos termos do art. 85, § 3, I a V, do CPC, verifica-se que o
Juízo a quo já havia procedido desse modo, conforme se extrai da sentença:
‘’condeno (...) a ré em honorários advocatícios que arbitro
nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, I a V, do CPC, sobre a
condenação’’. 3 16. Remessa Necessária parcialmente provida,
para determinar que os critérios para determinação de juros e correção
monetária sejam fixados na fase de cumprimento da sentença. Apelações a que
se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
DEVIDAS À PENSIONISTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO PELA
PENSIONISTA, AINDA EM VIDA, PENDENTE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA
EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS
PARA DEFLAGRAR O PROCESSO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 85/STJ. PROCEDENTE PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR EM UM DOS PEDIDOS. FIXADOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E
PAGAMENTO DE C...
Data do Julgamento:19/12/2018
Data da Publicação:11/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE I N
S C R I Ç Ã O N O C P F . R E C U S A N A A B E R T U R A D E P R O N T U
Á R I O MÉDICO. DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. PONDERAÇÃO. PRINCÍPIO
DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA. APELAÇÃO, REMESSA NECESSÁRIA E AGRAVO RETIDO NÃO
PROVIDOS. 1. Trata-se de Remessa Necessária, Apelação e Agravo Retido
interpostos pela Ré, UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, diante da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito
autoral, ‘’confirmando a liminar, determinando a abertura de
prontuário médico com o termo de registro de nascimento tardio, ou a prova
do seu requerimento, para que sejam realizados os procedimentos médicos
necessários" para o tratamento médico de que necessita a autora. 2. O ponto
controvertido apresentado, em grau de recurso, é o dever de a parte Demandada
abrir prontuário médico para a parte Demandante, que ainda não possui Cadastro
de Pessoa Física. 3. No caso dos autos, verifica-se que se encontram em
aparente conflito duas normas que regem a atuação da Administração Pública:
de um lado, a observância dos procedimentos padronizados, que privilegiam a
ideia de legalidade e o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CRFB);
de outro lado, o direito à proteção da saúde (art. 196) e da vida (art. 5º,
caput), que são inerentes à ideia de tutela da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, CRFB). 4. No caso concreto, a solução não decorre de uma
avaliação abstrata de qual princípio deve prevalecer; trata-se de verificar,
concretamente, qual a solução que melhor compatibiliza os preceitos
constitucionais em aparente conflito (princípio da concordância prática),
do que 1 decorre a conclusão de que a solução acolhida na sentença recorrida
se mostra a mais adequada à luz dos vetores constitucionais analisados, com
prevalência do direito à vida e à saúde, que são corolários do princípio
da dignidade da pessoa humana. 5. Cabe frisar, ainda, que a Apelante não
logrou êxito em demonstrar, em qualquer momento, a existência de norma legal
que proíba a abertura de prontuário médico de pessoas que não possuem CPF,
limitando-se a reafirmar, abstratamente, a necessidade de se observar o
princípio da legalidade. 6. Ademais, deve ser salientado que a pretensão
inicial da presente demanda já foi satisfeita, tendo em vista que, conforme
informado pela Apelante, a Apelada ‘’foi matriculada no Hospital
Gaffrée e Guinle no dia 30 de agosto de 2011 e operada em 21 de dezembro de
2011." 7. Apelação, Remessa Necessária e Agravo Retido não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE I N
S C R I Ç Ã O N O C P F . R E C U S A N A A B E R T U R A D E P R O N T U
Á R I O MÉDICO. DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. PONDERAÇÃO. PRINCÍPIO
DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA. APELAÇÃO, REMESSA NECESSÁRIA E AGRAVO RETIDO NÃO
PROVIDOS. 1. Trata-se de Remessa Necessária, Apelação e Agravo Retido
interpostos pela Ré, UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, diante da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito
autoral, ‘’conf...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:20/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE
FINANCEIRO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa Econômica
Federal, tendo por objeto sentença prolatada nos autos de ação ajuizada
por Paulo Henrique Miranda Santana em face da ora apelante e da Premax
Engenharia Ltda, objetivando, em síntese, cumprimento do contrato de promessa
de compra e venda celebrado com a Premax, com a consequente finalização da
construção e entrega da unidade habitacional adquirida pela parte autora
no Condomínio Residencial Villa Veneto, bem como indenização por danos
morais e materiais. 2. O imóvel objeto da lide foi adquirido com recursos
destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 3. O referido programa,
instituído pela Lei nº 11.977/2009, tem por finalidade criar mecanismos de
incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, levando em
consideração a localização do imóvel, o valor e a renda familiar. Trata-se
de uma política pública objetivando promover moradia às famílias de baixa
renda, bem como atende aos interesses políticos e econômicos ao fomentar
o mercado financeiro, em especial nos setores imobiliário e da construção
civil. 4. No âmbito do PMCMV, a CEF pode atuar tanto como agente meramente
financeiro, quanto como agente executor de políticas públicas. 5. Da análise
do instrumento contratual (fls. 68/100), constata-se que a CEF não participou
da realização da obra, mas atuou exclusivamente como agente financeiro
que disponibilizou empréstimo para o adquirente do imóvel, bem como para a
construção do empreendimento. 6. Atuando como agente financeiro, a CEF não
detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo
ao atraso na entrega de imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa
Minha Casa Minha Vida. 7. Carecendo a parte ré de pertinência subjetiva para
a lide, não há como se dar trâmite à demanda, devendo o feito ser extinto sem
resolução do mérito. 8. Recurso parcialmente provido. 9. Sentença cassada. 1
10. Processo extinto sem resolução do mérito em relação à CEF, com fulcro
no artigo 485, VI, do CPC. 11. Condenação da parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios em favor da CEF, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de
justiça deferida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE
FINANCEIRO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa Econômica
Federal, tendo por objeto sentença prolatada nos autos de ação ajuizada
por Paulo Henrique Miranda Santana em face da ora apelante e da Premax
Engenharia Ltda, objetivando, em síntese, cumprimento do contrato de promessa
de compra e venda celebrado com a Premax, com a consequente finalização da
construção e entrega da unidade habitacional adquirida pela parte autora
no Condomí...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE
DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. SUS. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e dos Tribunais, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. No tocante a ilegitimidade passiva da União, a jurisprudência resta
pacificada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde -
SUS é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios; por conseguinte, qualquer um dos entes
federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que
busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
3. Não há dúvida alguma quanto a autora - menor incapaz - ser portadora
de Paralisia Cerebral com diagnóstico disfuncional de diplegia espástica,
fazendo uso de medicamentos e órteses desde a descoberta da patologia
incapacitante, sendo perfeitamente normal que os pais queiram o melhor para
seus filhos, sendo de rigor a preocupação de todos nós com uma melhor
qualidade de vida. Por outro lado, tem sido técnica a defesa da União e temos
que compreender que talvez seja uma forma de sobrevivência diante de tantos
desmandos na Saúde deste país, ao se culpar outrem de responsabilidade.
4. O tratamento cirúrgico é o único capaz de apresentar resultados
satisfatórios para controle da enfermidade acometida pela autora JULIA
MARCHETI FERRAZ - menor incapaz - portadora de Paralisia Cerebral Disparetica
Espástica, GMFCS III, SECUNDÁRIA A ANOXIA NEONATAL, e diagnóstico
disfuncional de diplegia espática - anomalia que provoca deficiência de
mobilidade em razão da rigidez muscular, impeditiva de sua locomoção,
razão pela qual restou prescrito tratamento cirúrgico denominado RIZOTOMIA
DORSAL SELETIVA-RSD.
5. Sem dúvida o caso em exame na verdade se qualifica como direito à vida
e à saúde, não se podendo aceitar a inércia ou a omissão do Estado
diante do sofrimento de uma criança, diante de doença extremamente grave e
progressiva. Outrora sem tratamento, com o avanço dos estudos médicos, pode
dispor de uma cirurgia capaz de proporcionar melhora na sua qualidade de vida.
6. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE
DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. SUS. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e dos Tribunais, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. No tocante a ilegitimidade passiva da União, a jurisprudência resta
pacificada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde -
SUS é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros,
Distrito Federal e...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:08/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 548161
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ICATIBANTO
(FIRAZYR). DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
ENTES FEDERATIVOS. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido da responsabilidade solidária
entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de
tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de
moléstias consideradas graves.
2. Em caso de conflito entre o direito fundamental à vida (art. 5º,
Constituição Federal) e à saúde (art. 6º, Constituição Federal) do
cidadão hipossuficiente e eventual custo financeiro imposto ao Poder Público,
deve ser dada prioridade àqueles, pois o Sistema Único de Saúde - SUS -
deve prover os meios para se fornecer medicação e tratamentos que sejam
necessários a preservação da vida, saúde e dignidade do paciente sem
condições financeiras para custeio pessoal ou familiar, segundo prescrição
médica.
3. As alegações da agravada de elevado custo, de falta de inclusão
do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas do programa de
fornecimento, de existência de medicamentos alternativos ou similares,
entre outras, não podem ser acolhidas, nesta via estreita do agravo de
instrumento. Especialmente, diante da farta jurisprudência e comprovada
configuração do direito da autora à tutela judicial específica requerida,
para o aprovisionamento de medicamento essencial à garantia da respectiva
saúde, merece acolhida o presente recurso.
4. Discussões concernentes a características, qualidades e eficiência
terapêutica do medicamento, ou possibilidade de substituição por outro,
devem ser analisadas no curso da instrução, não podendo ser invocadas para,
desde logo, afastar o direito ao pedido, atestado no laudo juntado.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ICATIBANTO
(FIRAZYR). DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
ENTES FEDERATIVOS. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido da responsabilidade solidária
entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de
tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de
moléstias consideradas graves.
2. Em caso de conflito entre o direito fundamental à vida (art. 5º,
Constituição Federal) e à saúde (art. 6º, Constitui...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579498
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INVALIDEZ PERMANENTE DO
CONTRATANTE. ANISTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 6º-D, introduzido à Lei nº 10.260/01, pela Lei nº 12.513/11,
determina a absorção do saldo devedor, conjuntamente pelo Fies e pela
instituição de ensino. Contudo, desde a edição da Lei nº 11.482, em 31
de maio de 2007, quis o legislador eximir o contratante de adimplir o saldo
devedor nas hipóteses de falecimento ou invalidez.
2. O laudo pericial concluiu que o réu Carlo José é portador de provável
quadro de epilepsia por Síndrome de Rasmussen, condição que prejudica
parcial e permanentemente a capacidade para se autogerir e para a vida
laboral. Argumentou que o examinando está parcialmente incapacitado para os
atos da vida civil, não sendo capaz de realizar as atividades da vida diária
sem auxílio, apesar de ser capaz de lidar com dinheiro e administrar seus
bens. Não sai desacompanhado, por estar sujeito a sofrer crise convulsiva
a qualquer momento. Esclareceu o senhor perito que a Síndrome de Rasmussen
é uma desordem neurológica rara e progressiva, caracterizada por ataques
epilépticos frequentes e severos, perda de habilidades motoras e da fala,
paralisia em um lado do corpo, inflamação do cérebro, demência e
deterioração mental (fls. 88/90).
3. Entendo inexigível do estudante ou do fiador o cumprimento da obrigação
assumida, na medida em que tal imposição vai de encontro às garantias
constitucionais do direito à cidadania e à dignidade humana (art. 1º, II
e III, da Constituição da República), em prejuízo ao direito à saúde
e à alimentação, (art.6º da Constituição da República), e dos quais,
no momento, mais necessita o réu Carlo José, pois acometido de doença
grave degenerativa.
4. Ademais a legislação que rege a matéria prevê a absorção do saldo
devedor pelo Fundo e pela instituição de ensino, não havendo que se
falar em responsabilidade do fiador. Precedentes desta Turma julgadora
(decisão terminativa proferida nos autos da AC nº 2005.61.00.013077-0,
Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 14.09.15, e, nos acórdãos proferidos
nos autos da AC nº 2009.61.20.008603-4, Rel. Des. Fed. José Lunardelli,
j. 13.08.13; e nos autos do AI Nº 2009.03.00.010170-0, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, j. 21.07.09).
5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado
atribuído à causa, considerando que o recurso foi interposto na vigência
do Código de Processo Civil de 1973.
6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INVALIDEZ PERMANENTE DO
CONTRATANTE. ANISTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 6º-D, introduzido à Lei nº 10.260/01, pela Lei nº 12.513/11,
determina a absorção do saldo devedor, conjuntamente pelo Fies e pela
instituição de ensino. Contudo, desde a edição da Lei nº 11.482, em 31
de maio de 2007, quis o legislador eximir o contratante de adimplir o saldo
devedor nas hipóteses de falecimento ou invalidez.
2. O laudo pericial concluiu que o réu Carlo José é portador de provável
quadro de epi...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DO REQUERENTE. TERMO FINAL. HABILITAÇÃO
DE HERDEIROS. DIREITO AO CRÉDITO CONSTITUÍDO EM VIDA.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição
Federal e Lei nº 8.742/93, é personalíssimo, de maneira que cessa com a
morte do beneficiário.
2. As parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito
da parte autora representam crédito constituído em vida, o que não
exclui a pretensão dos sucessores de receberem o que não foi pago para o
beneficiário.
3. Os valores de benefício não recebidos em vida pelo requerente só serão
pagos aos seus sucessores habilitados na forma da lei civil, independentemente
de inventário ou arrolamento, de modo que a habilitação de herdeiro é
medida que se impõe.
4. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DO REQUERENTE. TERMO FINAL. HABILITAÇÃO
DE HERDEIROS. DIREITO AO CRÉDITO CONSTITUÍDO EM VIDA.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição
Federal e Lei nº 8.742/93, é personalíssimo, de maneira que cessa com a
morte do beneficiário.
2. As parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito
da parte autora representam crédito constituído em vida, o que não
exclui a pretensão dos sucessores de receberem o que não foi pago para o
beneficiário.
3. Os valore...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203,
V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por
ser deficiente.
3. Entretanto, a parte autora, que conta hoje 31 anos, não se enquadra no
conceito de pessoa portadora de deficiência, conformado no parágrafo 2º
do artigo 20 da LOAS.
4. A despeito da incapacidade laboral e para os atos da vida civil, total e
temporária, por 4 meses a partir de 06/2013, suas limitações não constituem
impedimento de longo prazo. O laudo refere melhora com recuperação laboral
e da vida independente.
5. Concluiu, na ocasião, pela ausência de incapacidade para as atividades
da vida independente e pela existência de incapacidade laboral parcial.
6. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial. Ainda que
se considere a existência de deficiência, naqueles 4 meses de incapacidade
total, à míngua de comprovação do requerimento administrativo, não há
de cogitar de parcelas vencidas anteriores à citação (outubro/2013). Assim,
nada seria devido.
7. Para além, o requisito da miserabilidade conduz a incertezas.
8. Colhe-se da inicial que o autor residia com sua mãe, já do estudo
social consta que morava com sua esposa, e por fim o laudo médico destaca
à coabitação dos três.
9. Sua mãe, nascida aos 18/3/1962, é beneficiária de pensão por morte. Sua
companheira, embora desempregada, encontra-se em idade laborativa.
10. Ademais, a família ainda possui outros bens móveis e conta com ajuda
de familiares.
11. Assim, não identifico, no caso, situação grave a ponto de merecer
a tutela assistencial do Estado, seja porque a parte autora pode exercer
determinados serviços, seja porque a família tem prestado assistência à
parte autora, dentro das possibilidades.
12. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo
CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal,
devendo o valor permanecer em R$ 500,00, com as ressalvas da Justiça Gratuita,
na forma estabelecida na sentença.
13. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203,
V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por
ser deficiente.
3. Entretanto, a parte autora, que conta hoje 31 anos, não se enquadra no
conceito de pessoa portadora de deficiência, conformado no parágrafo 2º
do artigo 20 da LOAS.
4. A...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
3. Com relação ao benefício devido ao idoso, presume-se a necessidade social
a partir de determinada idade. A idade mínima exigida pela Lei nº 8.742/93,
na sua redação original, era de 70 anos. Esta idade foi reduzida para 67
anos, a contar de 01.01.1998, pela Lei nº 9.720/98. Com a superveniência
do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 01.10.2003) a idade foi novamente
reduzida para 65 anos (art. 34), idade esta constante do caput do art. 20
da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
4. No tocante ao benefício devido à pessoa portadora de deficiência, a
redação original da Lei nº 8.742/93 trazia como requisito a existência de
incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Esta exigência, de
que o portador de deficiência seja também incapaz para a vida independente,
não se encontra prevista no art. 203 da Constituição Federal. E cuidando
o benefício previsto pela LOAS da proteção social de atendimento a
pessoas incapazes de sobreviver sem a ação do Estado, a incapacidade para
a vida independente há de ser entendida em consonância com o princípio da
dignidade humana e com os objetivos da assistência social: esta incapacidade
se revela com a impossibilidade do necessitado, sem o amparo de alguém,
de prover ao próprio sustento.
5. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no
§ 3º do art. 20 a previsão do critério de verificação objetiva da
condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
6. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo
legal, ao apreciar o REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do
art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o critério objetivo de renda
per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - previsto no
art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir
a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por
outros meios de prova. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a
Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do incidente de
uniformização de jurisprudência na Petição nº 7.203, firmou compreensão
de que, em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve
ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de
valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial
ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo
único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
7. Aponta o recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal
nos Recursos Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais
prevaleceu o entendimento acerca da inconstitucionalidade do § 3º do
art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34 da
Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério
de ¼ do salário mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem
como que benefícios previdenciários de valor mínimo concedido a idosos
ou benefício assistencial titularizados por pessoas com deficiência devem
ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
8. No caso concreto, restou demonstrada a situação de miserabilidade
necessária para a concessão do benefício assistencial.
9. Em juízo de retratação nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do CPC de
1973, correspondente ao artigo 1040, II, do CPC de 2015, agravo legal provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condiç...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
3. Com relação ao benefício devido ao idoso, presume-se a necessidade social
a partir de determinada idade. A idade mínima exigida pela Lei nº 8.742/93,
na sua redação original, era de 70 anos. Esta idade foi reduzida para 67
anos, a contar de 01.01.1998, pela Lei nº 9.720/98. Com a superveniência
do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 01.10.2003) a idade foi novamente
reduzida para 65 anos (art. 34), idade esta constante do caput do art. 20
da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
4. No tocante ao benefício devido à pessoa portadora de deficiência, a
redação original da Lei nº 8.742/93 trazia como requisito a existência de
incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Esta exigência, de
que o portador de deficiência seja também incapaz para a vida independente,
não se encontra prevista no art. 203 da Constituição Federal. E cuidando
o benefício previsto pela LOAS da proteção social de atendimento a
pessoas incapazes de sobreviver sem a ação do Estado, a incapacidade para
a vida independente há de ser entendida em consonância com o princípio da
dignidade humana e com os objetivos da assistência social: esta incapacidade
se revela com a impossibilidade do necessitado, sem o amparo de alguém,
de prover ao próprio sustento.
5. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no
§ 3º do art. 20 a previsão do critério de verificação objetiva da
condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
6. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo
legal, ao apreciar o REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do
art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o critério objetivo de renda
per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - previsto no
art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir
a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por
outros meios de prova. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a
Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do incidente de
uniformização de jurisprudência na Petição nº 7.203, firmou compreensão
de que, em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve
ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de
valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial
ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo
único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
7. Aponta o recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal
nos Recursos Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais
prevaleceu o entendimento acerca da inconstitucionalidade do § 3º do
art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34 da
Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério
de ¼ do salário mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem
como que benefícios previdenciários de valor mínimo concedido a idosos
ou benefício assistencial titularizados por pessoas com deficiência devem
ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
8. No caso concreto, não restou demonstrada a situação de miserabilidade
necessária para a concessão do benefício assistencial.
9. Em juízo de retratação negativo, acórdão recorrido mantido..
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE OUTRO
BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
3. Com relação ao benefício devido ao idoso, presume-se a necessidade social
a partir de determinada idade. A idade mínima exigida pela Lei nº 8.742/93,
na sua redação original, era de 70 anos. Esta idade foi reduzida para 67
anos, a contar de 01.01.1998, pela Lei nº 9.720/98. Com a superveniência
do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 01.10.2003) a idade foi novamente
reduzida para 65 anos (art. 34), idade esta constante do caput do art. 20
da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
4. No tocante ao benefício devido à pessoa portadora de deficiência, a
redação original da Lei nº 8.742/93 trazia como requisito a existência de
incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Esta exigência, de
que o portador de deficiência seja também incapaz para a vida independente,
não se encontra prevista no art. 203 da Constituição Federal. E cuidando
o benefício previsto pela LOAS da proteção social de atendimento a
pessoas incapazes de sobreviver sem a ação do Estado, a incapacidade para
a vida independente há de ser entendida em consonância com o princípio da
dignidade humana e com os objetivos da assistência social: esta incapacidade
se revela com a impossibilidade do necessitado, sem o amparo de alguém,
de prover ao próprio sustento.
5. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no
§ 3º do art. 20 a previsão do critério de verificação objetiva da
condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
6. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo
legal, ao apreciar o REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do
art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o critério objetivo de renda
per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - previsto no
art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir
a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por
outros meios de prova. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a
Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do incidente de
uniformização de jurisprudência na Petição nº 7.203, firmou compreensão
de que, em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve
ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de
valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial
ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo
único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
7. Aponta o recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal
nos Recursos Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais
prevaleceu o entendimento acerca da inconstitucionalidade do § 3º do
art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34 da
Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério
de ¼ do salário mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem
como que benefícios previdenciários de valor mínimo concedido a idosos
ou benefício assistencial titularizados por pessoas com deficiência devem
ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
8. No caso concreto, não restou demonstrada a situação de miserabilidade
necessária para a concessão do benefício assistencial.
9. Em juízo de retratação negativo, acórdão recorrido mantido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE OUTRO
BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 an...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
3. Com relação ao benefício devido ao idoso, presume-se a necessidade social
a partir de determinada idade. A idade mínima exigida pela Lei nº 8.742/93,
na sua redação original, era de 70 anos. Esta idade foi reduzida para 67
anos, a contar de 01.01.1998, pela Lei nº 9.720/98. Com a superveniência
do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 01.10.2003) a idade foi novamente
reduzida para 65 anos (art. 34), idade esta constante do caput do art. 20
da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
4. No tocante ao benefício devido à pessoa portadora de deficiência, a
redação original da Lei nº 8.742/93 trazia como requisito a existência de
incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Esta exigência, de
que o portador de deficiência seja também incapaz para a vida independente,
não se encontra prevista no art. 203 da Constituição Federal. E cuidando
o benefício previsto pela LOAS da proteção social de atendimento a
pessoas incapazes de sobreviver sem a ação do Estado, a incapacidade para
a vida independente há de ser entendida em consonância com o princípio da
dignidade humana e com os objetivos da assistência social: esta incapacidade
se revela com a impossibilidade do necessitado, sem o amparo de alguém,
de prover ao próprio sustento.
5. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no
§ 3º do art. 20 a previsão do critério de verificação objetiva da
condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
6. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo
legal, ao apreciar o REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do
art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o critério objetivo de renda
per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - previsto no
art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir
a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por
outros meios de prova. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a
Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do incidente de
uniformização de jurisprudência na Petição nº 7.203, firmou compreensão
de que, em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve
ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de
valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial
ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo
único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
7. Aponta o recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal
nos Recursos Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais
prevaleceu o entendimento acerca da inconstitucionalidade do § 3º do
art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34 da
Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério
de ¼ do salário mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem
como que benefícios previdenciários de valor mínimo concedido a idosos
ou benefício assistencial titularizados por pessoas com deficiência devem
ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
8. No caso concreto, restou demonstrada a situação de miserabilidade
necessária para a concessão do benefício assistencial.
9. Agravo legal a que se dá provimento, nos termos do artigo 543-C, §7º,
II, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 1040, II, do CPC de 2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômi...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
3. Com relação ao benefício devido ao idoso, presume-se a necessidade social
a partir de determinada idade. A idade mínima exigida pela Lei nº 8.742/93,
na sua redação original, era de 70 anos. Esta idade foi reduzida para 67
anos, a contar de 01.01.1998, pela Lei nº 9.720/98. Com a superveniência
do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 01.10.2003) a idade foi novamente
reduzida para 65 anos (art. 34), idade esta constante do caput do art. 20
da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
4. No tocante ao benefício devido à pessoa portadora de deficiência, a
redação original da Lei nº 8.742/93 trazia como requisito a existência de
incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Esta exigência, de
que o portador de deficiência seja também incapaz para a vida independente,
não se encontra prevista no art. 203 da Constituição Federal. E cuidando
o benefício previsto pela LOAS da proteção social de atendimento a
pessoas incapazes de sobreviver sem a ação do Estado, a incapacidade para
a vida independente há de ser entendida em consonância com o princípio da
dignidade humana e com os objetivos da assistência social: esta incapacidade
se revela com a impossibilidade do necessitado, sem o amparo de alguém,
de prover ao próprio sustento.
5. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no
§ 3º do art. 20 a previsão do critério de verificação objetiva da
condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
6. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo
legal, ao apreciar o REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do
art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o critério objetivo de renda
per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - previsto no
art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir
a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por
outros meios de prova. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a
Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do incidente de
uniformização de jurisprudência na Petição nº 7.203, firmou compreensão
de que, em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve
ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de
valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial
ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo
único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
7. Aponta o recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal
nos Recursos Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais
prevaleceu o entendimento acerca da inconstitucionalidade do § 3º do
art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34 da
Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério
de ¼ do salário mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem
como que benefícios previdenciários de valor mínimo concedido a idosos
ou benefício assistencial titularizados por pessoas com deficiência devem
ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
8. No caso concreto, restou demonstrada a situação de miserabilidade
necessária para a concessão do benefício assistencial.
9. Agravo legal a que se dá provimento, nos termos do art. 543-C, do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômi...
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTADOR
EVENTUAL. "MULA". CAUSA DE DIMINUIÇÃO. LEI 11.343/06. ART. 33, §
4º. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Embargos infringentes opostos contra acórdão exarado pela C. Segunda
Turma desta Corte, por meio do qual foi dado parcial provimento a recurso
de apelação anteriormente interposto pelo Ministério Público Federal,
para excluir da dosimetria penal do ora embargante a incidência da causa
de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, nos autos
de ação penal pública incondicionada em face do embargante ajuizada pelo
MPF pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I,
ambos da Lei 11.343/06.
2. A lei exige, para incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em
casos concretos, que o agente não "integre organização criminosa". Integrar
significar se incorporar a algo, dele passando a fazer parte. O próprio
vocábulo contido no texto normativo indica a ideia de pertencimento mínimo,
de vinculação com mínima estabilidade. A mera contratação de alguém
para auxílio eventual e remunerado a práticas ilícitas, contratação
esta feita por um braço de organização criminosa, não indica, por
si, pertencimento do "contratado" ou cooptado à organização criminosa
"contratante" ou "cooptante". Precedentes deste E. Tribunal.
3. É certo que organizações podem possuir um núcleo estável e se
utilizarem de diversas "contratações" ou cooptações pontuais para
tarefas operacionais específicas. Tomadas em seu conjunto, essas atividades
exercidas por "contratados" pontuais/eventuais são de grande relevância
à organização. No entanto, o requisito legal para incidência da causa
de diminuição não é o de "não ter participado de parcela de atividade
relevante no desenvolvimento de organização criminosa", mas sim "não
integrar organização criminosa". Assim, ter sido pontualmente útil a
uma organização criminosa não se relaciona jurídica ou faticamente com
a integração do utilizado a ela, o que dependerá de outros elementos a
serem provados, como busquei salientar (é dizer, elementos que denotem
participação com vínculo mínimo de estabilidade e pertencimento, de
onde se depreenderia a "integração" da pessoa ao grupo, e não seu mero
uso eventual/pontual).
4. A dedicação a atividades criminosas não se relaciona com presunções
a respeito de escolhas de vida de um acusado. No caso dos autos, trata-se
de jovem preso com vinte anos de idade, que havia ingerido pouco mais de
duzentos gramas de cocaína em cápsulas. O próprio modo de transporte da
droga (a acarretar risco grave de morte no caso de uma cápsula estourar no
interior do organismo do acusado), somado à pouca idade do acusado, apenas
reforçam a eventualidade da conduta e falta de premeditação interna,
e não a opção por um "projeto de vida" (vida essa com risco efetivo de
interrupção pelo modo de acondicionamento da droga no interior do organismo
do réu). Além disso, a pequena quantidade de entorpecentes (pouco mais de
duzentos gramas) também é elemento no sentido de não haver contato anterior
firme do acusado com o mundo do crime, em especial do crime organizado.
5. Projetos ou conjecturas do réu (ainda que fosse possível ler assim
sua conduta, para o que se necessitaria de dados empíricos e psíquicos que
inexistem nos autos) não demonstrariam "dedicação a atividades criminosas",
mas "possível projeto de dedicação posterior a atividades criminosas",
o que não se relaciona com a causa de diminuição em tela, e nem com a
punição objetiva por fatos concretos.
6. Embargos providos. Reconhecida a incidência da causa de diminuição
constante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Por consequência, estabelecida
a pena nos patamares da sentença de primeiro grau.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTADOR
EVENTUAL. "MULA". CAUSA DE DIMINUIÇÃO. LEI 11.343/06. ART. 33, §
4º. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Embargos infringentes opostos contra acórdão exarado pela C. Segunda
Turma desta Corte, por meio do qual foi dado parcial provimento a recurso
de apelação anteriormente interposto pelo Ministério Público Federal,
para excluir da dosimetria penal do ora embargante a incidência da causa
de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, nos autos
de ação penal pública inco...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 51620
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora, de 61 anos de idade,
apresenta tumor de meninges, sendo incapaz para gerir sua própria vida,
de maneira total e permanente.
4. Nesse sentido, o perito afirma que "a pericianda sofreu comprometimento
neurológico importante, com sequelas motoras significativas (não fala
de forma inteligível, não anda e não consegue se cuidar sozinha) desde
a primeira cirurgia craniana e atualmente, em consequência direta destas
lesões neurológicas, a pericianda deixou de ser capaz de gerir a própria
pessoa para os atos relativos a vida financeira, tomar decisões ou mesmo
para prover os cuidados básicos de vida cotidiana sem auxílio de terceiros".
5. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de
impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto,
ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º,
da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
6. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (fls. 46/47) compõem
a família da requerente ela própria (sem renda), sua filha (sem renda)
e seu marido (que recebe aposentadoria no valor de um salário mínmo).
7. Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per
capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
8. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
já que é possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste
momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do
amparo, uma vez que a negativa da autarquia se fundamentou na renda mensal
da autora (cf. fl. 21) que, como se viu, deve ser considerada nula.
9. Essa mudança no termo inicial não configura reformatio in pejus, pois
o Ministério Público tem legitimidade de suprir omissão da parte autora
a fim de obstar lesão a direitos indisponíveis de incapaz, como ocorreria
no caso dos autos fosse o termo inicial mantido nos termos da sentença
apelada. Precedentes.
10. Recurso de apelação a que se nega provimento. Termo inicial modificado
de ofício.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficien...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, § 3º, C.C. 14,
§ ÚNICO, CP) E USO DE DOCUMENTOS FALSOS (ART. 304 C.C. 297, CAPUT, TODOS DO
CP). CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DA RÉ COMO USO DE DOCUMENTO FALSO E
FALSA IDENTIDADE. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO ENTRE OS DELITOS. MATERIALIDADE
DELITIVA INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
RECALCULADA. REGIME INICIAL FECHADO E INDEFERIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS MANTIDOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA CLASSIFICAR AS CONDUTAS COMO USO DE
DOCUMENTO FALSO E RECALCULAR A PENA.
1. A acusação busca a reforma da sentença, que condenou a acusada pelo
crime do artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal, a fim de que a
condenação se dê pelos delitos dos artigos 304, c.c. 297 e artigo 307,
todos do Código Penal.
2. O juízo a quo, ao avaliar a situação, concluiu que, além da ofensa
à fé pública, também foi atingido outro bem juridicamente tutelado, qual
seja, o patrimônio da Caixa Econômica Federal que, sendo seu fim último,
atrairia a aplicação do tipo penal do artigo 171, § 3º, do Código Penal.
3. Conforme bem exposto no parecer ministerial, não se verifica a existência
de especialidade de uma norma em relação à outra, bem como, no caso,
não é aplicável o princípio da consunção.
4. A ré não obteve nenhuma vantagem patrimonial junto à CEF, que não
experimentou qualquer prejuízo, como se depreende da documentação acostada
às fls. 45/50. Assim, não há que falar-se em crime de estelionato, sendo
de rigor a condenação da ré pelos delitos de uso de documento falso.
5. O uso do documento se deu mediante a apresentação dos mesmos junto
à CEF para abertura de uma conta em nome da ré, o que foi ratificado em
juízo pelas testemunhas e confessado pela ré. Sentença reformada para
reconhecer que os delitos perpetrados pela ré são aqueles previstos nos
artigos 297 c.c. o artigo 304 do Código Penal.
6. Demonstradas autoria e materialidade do delito de uso de documento falso,
bem como o dolo na conduta da acusada.
7. A materialidade do delito previsto no artigo 307 do Código Penal
encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/10);
pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 11); pela documentação verdadeira
da Sra. Erika à fl. 224 e pelo Ofício nº 18/2014-NID/DREX/SR/DPF/SP de
fls. 352.
8. A autoria e o dolo da apelante estão fartamente comprovados nos autos
pela prova testemunhal e pelo próprio interrogatório da ré, que confessou
ter usado a identidade da Sra. Erika, ciente de sua falsidade, com o intuito
de esconder sua verdadeira identidade por ter mandado de prisão expedido
em seu desfavor. Recurso Ministerial provido para condenar a ré também
pela prática do delito previsto no artigo 307 do Código Penal.
9. Dosimetria da Pena.
10. Com relação ao delito de uso de documento falso cometido no dia
28/06/2013, tenho que, na primeira fase de fixação da pena, há que se
considerar que a ré é foragida da justiça, usou de documentos falsos
para levantar e movimentar valores em nome de terceiros, fazendo da prática
criminosa seu meio de vida, o que demonstra que sua personalidade e conduta
social merecem ser sopesadas com rigor nesta fase de fixação da pena. Os
motivos e circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências
do delito são graves, já que prejudicaram, em muito, a vida da Sra. Sonia
Maria que, por conta da movimentação feita pela ré em seu nome, teve que
refazer toda sua vida em razão de seu nome estar sujo. Assim, a pena-base
fica fixada em patamar superior ao mínimo legal, em 03 (três) anos e 06
(seis) meses de reclusão, mais 17 (dezessete) dias-multa.
11. Na segunda fase, aplico a atenuante genérica da confissão, à razão
de 1/6, do que resulta a pena provisória de 02 (dois) anos e 11 (onze)
meses de reclusão, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, a qual torno
definitiva ante a ausência de circunstâncias agravantes, causas especiais
de aumento ou diminuição de pena.
12. Esta pena também será aplicada ao delito cometido em 06/09/2013, já
que perpetrado pela mesma pessoa e sob as mesmas circunstâncias fáticas
e legais.
13. Com relação aos delitos praticados no dia 12/11/2013 e 19/11/2013,
adoto os mesmos critérios elencados acima para a primeira e segunda fase de
fixação da pena, sendo de rigor, todavia, o reconhecimento da continuidade
delitiva na terceira fase de fixação da pena. Assim, em obediência ao
quanto disposto no artigo 71 do Código Penal, e tendo em vista que a acusada
fez o uso de vários documentos falsos, públicos e privados, por duas vezes
num prazo de menos de 08 (oito) dias, aumento a pena provisória de 02 (dois)
anos e 11 (onze) meses de reclusão em 1/3, do que resulta a pena definitiva
de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, e o pagamento de 18
(dezoito) dias-multa.
14. Não cabe, no caso em tela, o pedido de reconhecimento da tentativa em
relação ao delito perpetrado no dia 19/11/2013. De fato, o uso de documento
falso é crime formal e se consuma com a mera apresentação dos mesmos. Como
se observa da prova constante dos autos, na referida data a ré apresentou
os documentos falsos aos policiais que a abordaram, antes de se atribuir a
falsa identidade de Erika, sendo certo, então, que neste momento o delito
já havia se consumado, não havendo como falar-se, então, em crime tentado.
15. Em relação ao delito previsto no artigo 307 do Código Penal, verifico,
na primeira fase do cálculo da pena, que a personalidade e conduta social da
apelante merecem uma valoração negativa, já que se utilizou do referido
crime para escapar da ação da justiça e, mesmo presa, não revelou sua
verdadeira identidade antes de seu interrogatório judicial. Assim, fixo a
pena base acima do mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção.
16. Na segunda fase, aplico a atenuante genérica da confissão, à razão
de 1/6, do que resulta a pena provisória de 05 (cinco) meses de detenção,
a qual torno definitiva ante a ausência de circunstâncias agravantes,
causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
17. O valor do dia-multa deve ser mantido no mínimo unitário legal, nos
exatos termos da r. sentença de primeiro grau.
18. Em razão do disposto no artigo 69 do Estatuto Repressivo e do já
exposto, de se somar, por fim, as penas culminadas para os delitos de uso de
documentos falsos e de falsa identidade, de modo que a pena, a ser cumprida
pela sentenciada, fica revisada para o total de 09 (nove) anos, 08 (oito)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 05 (cinco) meses de detenção,
mais 48 (quarenta e oito) dias-multa, cada um destes no montante de 1/30 do
salário mínimo.
18. Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos
do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal.
19. A consideração do tempo de prisão provisória para a progressão do
regime prisional deverá ser oportunamente apreciada na fase própria da
execução da pena, momento em que, ademais, viabilizar-se-á a aferição
quanto à presença de todos os requisitos, subjetivos e objetivos,
necessários ao deferimento do pretendido benefício.
20. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
21. Recurso da Acusação Provido. Recurso da Defesa Parcialmente Provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, § 3º, C.C. 14,
§ ÚNICO, CP) E USO DE DOCUMENTOS FALSOS (ART. 304 C.C. 297, CAPUT, TODOS DO
CP). CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DA RÉ COMO USO DE DOCUMENTO FALSO E
FALSA IDENTIDADE. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO ENTRE OS DELITOS. MATERIALIDADE
DELITIVA INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
RECALCULADA. REGIME INICIAL FECHADO E INDEFERIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS MANTIDOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA CLASSIFICAR AS CONDUTAS COMO USO DE
DOCU...
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANO
MORAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (CR,
§ 6º DO ART. 37). DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊCIA. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A doutrina assim conceitua o dano moral: "(...) a dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo." (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549). Trata-se da consequência de determinado ato
que cause angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento
infligido à vítima em razão de algum evento danoso. "É o menoscabo a
qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física,
a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação." (Santos,
Antonio Jeová. Dano moral indenizável. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2003, p. 108). Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
dispensa-se a comprovação da extensão dos danos, pois decorrem das
circunstâncias do próprio fato. Deve-se verificar, no caso concreto,
se o ato ilícito é objetivamente capaz de causar dano moral, que não se
confunde com mero dissabor ou aborrecimento (STJ, AgRg no Ag n. 1365711,
Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11; REsp n. 775498, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 16.03.06; REsp n. 844.736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09; REsp
n. 898.005, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 19.06.07; AgRg no REsp n. 533.787,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 02.12.04).
2. A responsabilidade objetiva do Estado, a teor do § 6º do art. 37 da
Constituição da República, impõe às pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadores de serviço público que respondam pelos
danos causados a terceiros. Nesse quadro, o direito à indenização prescinde
da comprovação de dolo ou culpa da Administração, sendo suficiente a
demonstração do dano e nexo causal, ressalvadas as hipóteses de caso
fortuito, força maior ou culpa da vítima (STJ, AGREsp n. 1.160.922,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.02.13; TRF da 3ª Região, AC
n. 00099590420034036100, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 28.05.13;
AC n. 00080915920064036108, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete, j. 24.05.13;
AC n. 03042866819914036102, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.05.06)
3. O nexo causal entre o acidente no estande de tiro (ocorrido em 26.03.94)
e a perda auditiva do autor restou comprovado pelo conjunto das provas
produzidas nos autos. Conforme atestado médico encaminhado ao Comando
Militar, em 30.03.94, o autor apresentou queixa de zumbido e hipoacusia no
ouvido direito. Realizada audiometria, constatou-se perda auditiva induzida
por ruído - PAIR (fl. 6). No mesmo sentido, em 09.11.00, o perito médico
do IMESC afirmou que o autor apresentava "quadro audiométrico típico de
trauma acústico, agudo e intenso". A circunstância de o perito judicial ter
elencado diversas "causas de deficiência auditiva neurossensorial unilateral
e de início súbito" (fls. 209/210) não afasta a compatibilidade por ela
afirmada entre o acidente sofrido e o trauma acústico apresentado pelo autor,
o que também é corroborado pela prova testemunhal.
4. A perícia judicial realizada em 31.03.05 indicou perda auditiva e
apresentou conclusões semelhantes à anteriormente efetuada (fl. 292).
5. A alegação da União de que a perda auditiva poderia ter decorrido das
atividades anteriormente realizadas pelo autor (exposição a ruído) não é
suficiente para infirmar as provas constantes dos autos. A circunstância de
o autor ser canhoto não permite afirmar a impossibilidade de perda auditiva
no ouvido direito.
6. A indenização por dano moral, fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
atende ao princípio da razoabilidade e como desestímulo à reiteração
da conduta danosa.
7. Em relação ao denominado "ralo da boina", conforme relatam as testemunhas
ouvidas em juízo, trata-se de treinamento a que são submetidos todos os
militares como condição para aquisição do direito ao uso da boina, razão
pela qual não prospera a pretensão de majoração da indenização por dano
moral sob este fundamento. Descabida a indagação sobre o elemento subjetivo
(dolo ou culpa dos superiores hierárquicos) em ação de indenização
ajuizada pelo autor somente contra a Administração. Inexistente dano
estético.
8. A circunstância de não ter sido instaurada sindicância ou emitido
atestado de origem não enseja majoração da indenização.
9. Anote-se não haver prova nos autos de que o autor apresente problemas de
fala ou de comunicação ou que se trate de lesão progressiva. Ao contrário,
consta do laudo pericial de junho de 2000 que o autor "conversou bem na sala de
exames" (fl. 209) e que apresentava "audiometria vocal preservada" (fl. 208).
10. No que diz respeito à indenização por dano material, a simples
afirmação de impedimento ao retorno à atividade anteriormente exercida
não é suficiente à condenação da União ao pagamento de valores até o
autor completar 72 anos, em especial considerando-se que o perito judicial
afirmou ter o autor perda auditiva leve, a afastar a suposta impossibilidade
de ingressar no mercado de trabalho. Acrescente-se não competir ao perito
judicial (médico otorrinolaringologista) opinar sobre eventual dificuldade
para ingresso em mercado de trabalho.
11. Os pedidos de reincorporação como adido ou de reforma do autor não
foram deduzidos na petição inicial (cf. item 36, fls. 12/14), razão pela
qual impertinente a análise nestes autos.
12. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem
como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da
incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados
públicos, que deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da
Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o
julgamento das ADIs ns. 4.357 e 4.425 (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar
Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3,
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
13. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n. 134, de 21.12.10, do Conselho da Justiça Federal, observada
a inconstitucionalidade "por arrastamento" decidida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento das ADI ns. 4.357 e 4.425, no que concerne à aplicação
do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.1.960/09.
14. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade,
por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/09, razão pela qual o julgamento não se restringe aos
precatórios. Em relação os juros, aplicável a Súmula n. 54, do Superior
Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso,
em caso de responsabilidade extracontratual"; quanto à correção monetária,
a Súmula n. 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento".
15. A forma de pagamento de precatório deve ser objeto de análise pelo
Juízo a quo na fase de execução da sentença.
16. Reexame necessário e apelação da União não providos. Apelação do
autor provida em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANO
MORAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (CR,
§ 6º DO ART. 37). DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊCIA. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A doutrina assim conceitua o dano moral: "(...) a dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do...
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. LICENCIAMENTO. VÍCIO. ILEGALIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. À míngua de comprovação de vício ou ilegalidade do ato administrativo
relativo à licenciamento, promoção ou avaliação de militar, não cabe ao
Poder Judiciário anular ou reformar ato fundado em poder discricionário
da Administração (STJ, Ag no REsp n. 645410, Rel. Min. Nilson
Naves, j. 16.12.08; TRF da 3ª Região, AI n. 00077152020134030000,
Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 30.06.15; AC n. 00003812520104036115,
Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.08.13.13).
2. A doutrina assim conceitua o dano moral: "(...) a dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo." (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549). Trata-se da consequência de determinado ato
que cause angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento
infligido à vítima em razão de algum evento danoso. "É o menoscabo a
qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a
liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação." (Santos, Antonio
Jeová. Dano moral indenizável. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003,
p. 108).
3. O autor sustenta a nulidade do licenciamento. No entanto, não se
desincumbiu do ônus da prova de que a real motivação do ato administrativo
seria o registro de seu filho como dependente em maio de 2003.
4. A simples alegação de que sofreu constrangimento ou discriminação no
exercício regular de direito não é suficiente para infirmar ato fundado
no poder discricionário da Administração, que manifestou desinteresse na
prorrogação do tempo de serviço do autor. No mesmo sentido, a genérica
afirmação de que "sofreu constrangimentos morais".
5. À míngua de comprovação de que a motivação do ato administrativo
seria diversa, a ensejar sua nulidade, revela-se impertinente a análise do
desempenho militar do autor e do interesse do Comando Militar no reengajamento,
por ser matéria que compete ao poder discricionário do Exército Brasileiro.
6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. LICENCIAMENTO. VÍCIO. ILEGALIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. À míngua de comprovação de vício ou ilegalidade do ato administrativo
relativo à licenciamento, promoção ou avaliação de militar, não cabe ao
Poder Judiciário anular ou reformar ato fundado em poder discricionário
da Administração (STJ, Ag no REsp n. 645410, Rel. Min. Nilson
Naves, j. 16.12.08; TRF da 3ª Região, AI n. 00077152020134030000,
Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 30.06.15; AC n. 00003812520104036115,
Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.08.13.13).
2. A doutrina assim conceitua...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1618311
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW