DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE. QUADRO PSIQUIÁTRICO CRÔNICO. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS (CID 10 F19.2). TRATAMENTO PRESCRITO. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO CLÍNICO ESPECIALIZADO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. AFIRMAÇÃO. TRATAMENTO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO (STJ, Súmula 302; CDC, art. 51, IV, § 1º, II; Lei nº 9.656/98, art. 12, II, a e b). 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas da consumidora de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A previsão contratual que limita o fomento do tratamento acobertado que demanda internação hospitalar em estabelecimento especializado sob o critério temporal, e não sob o prisma das necessidades terapêuticas do paciente, ultraja a legislação de regência dos seguros e planos de saúde, que veda expressamente a modulação temporal do tratamento (Lei nº 9.656/98, arts. 12, II, a e b), pois não se coaduna com os objetivos do contrato de seguro e plano de saúde, frustrando sua destinação ao restringir as coberturas oferecidas de acordo com critério financeiro, e não com as necessidades de tratamento prescrito ao beneficiário, afigurando-se abusiva e ilícita, devendo ser ilidida (STJ, súmula 302). 3. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e estando compreendido nas coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento que demanda internação hospitalar sem limitação temporal (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE. QUADRO PSIQUIÁTRICO CRÔNICO. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS (CID 10 F19.2). TRATAMENTO PRESCRITO. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO CLÍNICO ESPECIALIZADO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. AFIRMAÇÃO. TRATAMENTO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO (STJ, Súmula 302; CDC, art. 51, IV, § 1º, II; Lei nº 9.656/98, art. 12, II, a e b). 1. Consubstanciando o contrato de plano de sa...
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA A SEGURADORA. NÃO EFETUADO. COBRANÇA DE MULTAS E TRIBUTOS. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA COMINATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. Inexistindo na sentença qualquer condenação, a título de danos materiais, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe, ante a falta de interesse recursal. Em se tratando de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz, a teor do que prescreve o art. 461, caput e § 4º do CPC, concederá a tutela específica da obrigação, podendo impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do encargo. Admite-se a redução da multa cominatória quando a parte comprovar já ter cumprido parcialmente a obrigação, antes mesmo do ajuizamento da ação. Cabível a indenização por danos morais quando a parte tem seu nome inscrito na dívida ativa em virtude de cobrança indevida de débitos oriundos da ausência de transferência da titularidade de veículo sinistrado ou de sua baixa, de responsabilidade da Seguradora, perante o órgão de trânsito. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o prejuízo experimentado pelo ofendido. Para fins de prequestionamento, é dispensável a expressa menção a dispositivos legais, pois o cabimento dos recursos especial e extraordinário exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA A SEGURADORA. NÃO EFETUADO. COBRANÇA DE MULTAS E TRIBUTOS. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA COMINATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. Inexistindo na sentença qualquer condenação, a título de danos materiais, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe, ante a falta de interesse recursal. Em se tratando de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz, a teor do que prescreve o art. 461, caput e § 4º do CPC, concederá a t...
HABEAS CORPUS.ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APRENSÃO DE VINTE QUILOS DE COCAÍNA AO CABO DE CRITERIOSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL CENTRADA EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AAUTORIZADAS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA AÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente acusado de infringir os artigos 35 e 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, depois da apreensão de vinte quilos de cocaína com comparsas que transportava a droga entre Estados. As interceptações telefônicas autorizadas pelo Juiz evidenciaram que o paciente fornecera os meios materiais para aquisição e transporte da droga. 2 É justificada a prisão preventiva quando há provas da materialidade de delito grave e indícios seguros de autoria, evidenciando-se a periculosidade do agente na própria ação criminosa. Em casos tais, as condições pessoais do réu não bastam para assegurar o direito de responder em liberdade, ante as nefastas consequências dessa ação para toda a sociedade. 3 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS.ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APRENSÃO DE VINTE QUILOS DE COCAÍNA AO CABO DE CRITERIOSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL CENTRADA EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AAUTORIZADAS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA AÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente acusado de infringir os artigos 35 e 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, depois da apreensão de vinte quilos de cocaína com comparsas que transportava a droga entre Estados. As interceptações telefônicas autorizadas pelo Juiz evidenciaram que o paciente fornecera os meios materiais para aquisição e transporte da droga. 2 É justificada a prisão...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. Nos crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima possui maior relevância e consubstancia prova idônea para fundamentar o édito condenatório, ainda mais quando corroborada pelas demais provas juntadas. Na espécie, a vítima, tanto na fase inquisitiva quando na processual, não teve dúvida em reconhecer os acusados como autores do delito e, em interrogatório judicial, os apelantes apresentaram versões contraditórias dos fatos, incapazes de infirmar a acusação que lhes foi imputada.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. Nos crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima possui maior relevância e consubstancia prova idônea para fundamentar o édito condenatório, ainda mais quando corroborada pelas demais provas juntadas. Na espécie, a vítima, tanto na fase inquisitiva quando na processual, não teve dúvida em reconhecer os acusados como autores do delito e, em interrogatório judicial, os apelantes apresentaram versões contraditórias dos fatos, incap...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, e tampouco em desclassificação, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do CP, desnecessária a apreensão da arma e a realização de perícia técnica, quando seu emprego está comprovado por outros meios, como o depoimento das vítimas. 3. Havendo desproporcionalidade e exacerbação na fixação da pena, dá-se parcial provimento para a devida adquação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, e tampouco em desclassificação, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do CP, desnecessária a apree...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. 2. Tendo em vista que o autor, por força de decisão judicial, foi reintegrado ao serviço militar ativo, não se pode afirmar categoricamente que esteja incapacitado para o exercício de suas atividades laborais. 3.Nada obstante tenha o autor sofrido acidente laboral, não há como lhe ser assegurado o recebimento de indenização securitária quando não houver certeza a respeito de incapacidade permanente para o serviço. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. 2. Tendo em vista que o autor, por força de decisão judicial, foi reintegrado ao serviço militar ativo, não se pode afirmar categoricamente que esteja incapacitado para o exercício de suas atividades laborais. 3.Nada obstante ten...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Na hipótese, as provas produzidas sob o crivo do contraditório não confirmaram a prática, pelo adolescente representado, do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado. Apesar dos indícios existentes, mais expressivas são as dúvidas acerca da autoria, sendo certo que, à míngua de elementos seguros aptos a amparar a condenação pretendida pelo Ministério Público, imperiosa a observância da presunção de não culpabilidade. 2. Conquanto relevantes os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, eis que dotados de eficácia probatória, idôneos, portanto, a embasar uma sentença condenatória, no caso vertente o agente de polícia ouvido em juízo não presenciou os fatos, relatando, apenas, como se deu a apreensão do adolescente após as vítimas terem comparecido à delegacia e realizado o registro da ocorrência policial. 3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Na hipótese, as provas produzidas sob o crivo do contraditório não confirmaram a prática, pelo adolescente representado, do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado. Apesar dos indícios existentes, mais expressivas são as dúvidas acerca da autoria, sendo certo qu...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO SINISTRADO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEDUÇÃO SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS SINISTRO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO IMPROVIDOS. 1. Uma vez incontroversos a realização do contrato de seguro e o sinistro, que acarretou a perda total do veículo, surge para a seguradora o dever de efetuar o pagamento da indenização securitária, em cumprimento à obrigação contratual assumida. 2. É da companhia seguradora a obrigação referente à baixa do registro do veículo irrecuperável junto ao órgão de trânsito, não cabendo a exigência de fornecimento de tal registro para haver o pagamento da indenização.2.1. Precedente Turmário: (...) 1. Havendo perda total do veículo segurado, incumbe à seguradora pagar a indenização correspondente, independentemente da baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao DETRAN. (...) (20120310147476APC, Relator: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, no DJE: 27/05/2014, pág. 101). 3. Revela-se correta a sentença ao determinar o pagamento do montante apurado entre o valor do veículo e o saldo devedor do financiamento na data do sinistro, além da restituição do valor das parcelas pagas após o evento danoso. 4. Incabível a indenização por danos morais, pois arecusa injustificada da seguradora em efetuar o pagamento do prêmio, ainda que traga dissabor ou aborrecimento, não ultrapassa os limites da tolerância que devemos ter por vivermos em uma sociedade conflituosa e resistente aos cumprimentos de seus deveres. 5. Recursos improvidos.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO SINISTRADO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEDUÇÃO SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS SINISTRO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO IMPROVIDOS. 1. Uma vez incontroversos a realização do contrato de seguro e o sinistro, que acarretou a perda total do veículo, surge para a seguradora o dever de efetuar o pagamento da indenização securitária, em cumprimento à obrigação contratual assumida. 2. É da companhia seguradora a obrigação ref...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTOS REGISTRADOS PELA ANVISA. TRATAMENTO DE HEPATITE C E CIRROSE HEPÁTICA. ESTADO GRAVE. RISCO DE VIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu antecipação de tutela para o fornecimento de medicamentos para tratamento de Hepatite C e Cirrose Hepática. 2. Aprova inequívoca da verossimilhançaequivale à eminentemente documental, que possibilita uma análise, de cognição sumária, isto é, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. 2.1. Demonstrado o fumus boni iuris(fumaça do bom direito), também deve haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer dizer, opericulum in mora (perigo da demora), cabendo à parte provar que a demora na tutela jurisdicional é suscetível de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. 2.3. Finalmente, de forma alternativa à iminência de dano, a tutela pode ser antecipada quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 3. No caso dos autos, nota-se que o quadro de saúde do paciente é grave e as provas apresentadas são inequívocas quanto à necessidade do tratamento requerido. Os laudos apresentados são uníssonos na prescrição dos medicamentos e se mostram suficientes para justificar a urgência da intervenção jurisdicional. 4. O contrato firmado com a Sul América prevê a cobertura de medicamentos registrados/regularizados na ANVISA, utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapeuticos contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde, além de permitir a cobertura de hemoterapia ambulatórial. 4.1. Em juízo de cognição sumária, verifica-se verossimilhança nos argumentos do agravante no sentido de que o plano de sáude tem uma obrigação contratual de proceder à cobertura do tratamento médico para a Hepatite C e Cirrose Hepática, pleiteada pelo agravante, seja fornecendo medicamentos registrados/regularizados na ANVISA, prescritos pelos médicos, seja procedendo a toda cobertura do tratamento de hemoterapia ambulatorial. 5. Ainda que ocontrato não tivesse a previsão de fornecimento da medicação necessária ao tratamento do agravante, na esteira de prestigiada jurisprudência, é abusiva a cláusula de contrato de seguro-saúde excludente de tratamento de doenças infectocontagiosas, dentre elas a hepatite C. (REsp 729.891/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, DJE 14/05/2007, p. 283). 6. A utilização de novo medicamento para Hepatite C, prescrito pelo médico, não representa mero capricho do paciente, mas se apresenta como condição de sobrevivência diante da ineficácia da terapêutica tradicional. 6.1. Considerando os limites do presente julgamento, existem elementos de prova que justificam o deferimento do pedido formulado pelo agravante. 7. Agravo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTOS REGISTRADOS PELA ANVISA. TRATAMENTO DE HEPATITE C E CIRROSE HEPÁTICA. ESTADO GRAVE. RISCO DE VIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu antecipação de tutela para o fornecimento de medicamentos para tratamento de Hepatite C e Cirrose Hepática. 2. Aprova inequívoca da verossimilhançaequivale à eminentemente documental, que possibilita uma análise, de cognição sumária, isto é, não definitiva, quanto à...
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PECÚLIO, PENSÃO E APOSENTADORIA. CAPEMI/CAPEMISA. CONTRATO DE NATUREZA HÍBRIDA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. NATUREZA ALEATÓRIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não é cabível a restituição das contribuições pagas no contrato híbrido de seguro e pensão ou no de pecúlio, que tiveram como principal finalidade a cobertura do evento morte e a proteção da família do contratante, uma vez que a instituição suportou o risco de arcar com eventual indenização em favor dos beneficiários. II - A verba honorária deve ser arbitrada de acordo com as diretrizes do art. 20, § 4º do CPC, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PECÚLIO, PENSÃO E APOSENTADORIA. CAPEMI/CAPEMISA. CONTRATO DE NATUREZA HÍBRIDA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. NATUREZA ALEATÓRIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não é cabível a restituição das contribuições pagas no contrato híbrido de seguro e pensão ou no de pecúlio, que tiveram como principal finalidade a cobertura do evento morte e a proteção da família do contratante, uma vez que a instituição suportou o risco de arcar com eventual indenização em favor dos beneficiários. II - A verba honorária deve ser arbitrada de acordo com as diretrizes do art....
DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-SAÚDE. NEGATIVA DE REEMBOLSO. PRESCRIÇÃO ANUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ATO LÍCITO. 1- A pretensão de o segurado obter o reembolso das despesas médico-hospitalares recusado pela seguradora regula-se pelo art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, e não pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, vez que, nesses casos, a controvérsia gravita em torno do objeto ou cumprimento do contrato, e não do dano decorrente de fato do produto ou serviço. 2- A indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de ato ilícito. 3- Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-SAÚDE. NEGATIVA DE REEMBOLSO. PRESCRIÇÃO ANUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ATO LÍCITO. 1- A pretensão de o segurado obter o reembolso das despesas médico-hospitalares recusado pela seguradora regula-se pelo art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, e não pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, vez que, nesses casos, a controvérsia gravita em torno do objeto ou cumprimento do contrato, e não do dano decorrente de fato do produto ou serviço. 2- A indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de ato ilícito. 3- Apelação conhecida, mas não...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EIXO MONUMENTAL. EXCESSO DE VELOCIDADE. COLISÃO FRONTAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. ÓBITO DO CÔNJUGE E GENITOR DAS AUTORAS. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE ENTE FAMILIAR. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. DANO MATERIAL. PENSÃO EM FAVOR DA VIÚVA E DA FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CABIMENTO. PATAMAR. REDUÇÃO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de julgamento ultra petita. 2. A responsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar. 3. É fato incontroverso a ocorrência do acidente de trânsito, em 16/4/2008, no Eixão Sul, envolvendo o veículo automotor Fiat/Tempra, do qual era passageiro a vítima, pai e esposo das autoras, e o veículo Ford/Focus conduzido pelo réu, que invadiu a pista em sentido contrário, ocasião em que ocorreu a colisão frontal. Em razão do incidente, tanto o pai e marido das autoras com o réu vieram a óbito, figurando no polo passivo da presente ação o espólio. 4. O Laudo de Exame de Local de Acidente de Tráfego, elaborado pela Polícia Civil do Distrito Federal, esclarece a dinâmica do acidente e evidencia a culpa do réu, que conduzia seu veículo Ford/Focus em velocidade superior à permitida (trafegava a 110 km/h em via de limite máximo de 80 km/h), ocasião em que invadiu a via no sentido contrário, interceptando a trajetória do veículo Fiat/Tempra, no qual se encontrava como passageiro o pai e esposo das autoras. 5. Não há falar em afastamento da responsabilidade civil, fundada em caso fortuito/força maior, porquanto a alegação de defeito no serviço de freio a que foi submetido o veículo do réu não foi comprovada (CPC, art. 333, II). 6. Uma vez demonstrada a culpa do réu para o acidente de trânsito em questão, ao desrespeitar as regras de trânsito e trafegar em velocidade superior à permitida, atuando com imprudência, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC e 28, 29, II, e 43 do CTB, cuja obrigação recai sobre o espólio, ante o seu óbito, bem como sobre a litisdenunciada, em razão da relação contratual de seguro. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1. As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral in re ipsa experimentado pelos parentes da vítima. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de marido e pai das autoras, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 7.2. O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nessa ótica, mantém-se o valor dos danos morais, de R$ 80.000,00 para cada autora. 8. Tratando-se de indenização devida em caso de homicídio, especificamente, tal montante compreende tanto os gastos com funeral/sepultamento como a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, proporcionais à expectativa provável de vida da vítima, ex vi do art. 948 do CC. 8.1. Verificada a dependência econômica das autoras, na qualidade de esposa e filha do de cujus, emerge evidente o cabimento do pensionamento em razão do ato ilícito, no patamar de 2/3 dos rendimentos líquidos percebidos pelo falecido, equivalentes a 77,22% do salário mínimo. 8.2. Cabível a reversão do pensionamento da filha menor em favor da mãe, após completar 25 anos de idade, pois, se o acidente não tivesse ocorrido, os valores percebidos pela vítima certamente seriam destinados ao sustento da família. 9. No que diz respeito à lide secundária, relativa à obrigação entre o segurado litisdenunciante e a seguradora litisdenunciada, registre-se ser incontroverso o dever de ressarcimento desta no que toca aos valores da condenação, ante a ausência de impugnação recursal, observados os limites contratuais. 10. Recurso de apelação da seguradora conhecido e desprovido. Recurso de apelação do réu conhecido, preliminar de julgamento ultra petita rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido para, observando a renda líquida percebida pela vítima, reduzir o valor da pensão a 77,22% do salário mínimo, sendo metade para cada autora, na forma e no tempo determinados na sentença. Demais termos mantidos, inclusive quanto à sucumbência.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EIXO MONUMENTAL. EXCESSO DE VELOCIDADE. COLISÃO FRONTAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. ÓBITO DO CÔNJUGE E GENITOR DAS AUTORAS. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE ENTE FAMILIAR. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. DANO MATERIAL. PENSÃO EM FAVOR DA VIÚVA E DA FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CABIMENTO. PATAMAR. REDUÇÃO. REVERSÃO. POSSIBI...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA RÉ INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE POR MOTIVO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Verificado que a parte ré interpôs apelação, depois de decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 508 do CPC, o qual não se suspende no feriado da semana santa, prorrogado apenas o último dia do prazo para o primeiro dia útil seguinte, tem-se como intempestivo o inconformismo, não podendo ser conhecido, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2. Pleiteada a declaração da abusividade da cláusula que prevê o reajuste do plano de saúde por motivo de mudança de faixa etária, é consectário lógico a redução do valor do reajuste aos percentuais estabelecidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde), preservado o equilíbrio financeiro-atuarial do seguro saúde. 3. O juízo de origem se ateve aos limites da lide, como determinam os arts. 128 e 460 do CPC, porquanto vislumbrou a abusividade não do reajuste em si, mas de seu índice, tendo procedido, acertadamente, à análise da demanda para revisão do percentual. Precedentes deste eg. TJDFT. 4. Recurso da ré não conhecido. Recurso da autora conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA RÉ INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE POR MOTIVO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Verificado que a parte ré interpôs apelação, depois de decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 508 do CPC, o qual não se suspende no feriado da semana santa, prorrogado apenas o último dia do prazo para o primeiro dia útil seguinte, tem-se como intempestivo o inconformismo, não podendo ser conh...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA DATA DO ACIDENTE. LEI Nº 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.945/09. INDENIZAÇÃO GRADUAL. ART. 3º, §1º, INCISO II, LEI Nº 6.194/74. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que concerne à legislação do DPVAT, após a edição da Lei nº 6.194/74, a qual previa que o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, seria efetuado com base no valor do salário mínimo, os valores previstos em seu art. 3º foram modificados pela Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007. Em 15 de dezembro de 2008, outra MP foi editada, a de nº 451, onde restou novamente modificado o art. 3º da Lei, para estabelecer gradação do valor da indenização em razão do grau de invalidez, devendo esta ser proporcional ao dano sofrido pela vítima. Referida Medida Provisória foi posteriormente convertida na Lei nº 11.945, em 4 de junho de 2009. 2. Aplica-se ao acidente ocorrido em 12/09/2011, a Lei nº 6.194/74, com as alterações do art. 3º dadas pela Lei nº 11.945/09, exigindo-se, para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, a aferição do grau de invalidez, para então se observar o caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. 4. De acordo com a tabela vigente, tratando-se de Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, aplica-se indenização no percentual de 25% sobre o valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00), ou seja, o valor parcial de R$ 3.375,00. Caso se considere a ocorrência de lesão em ambos os joelhos, multiplica-se o valor por dois, resultando no valor de R$ 6. 750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). 5. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta de leve repercussão de um dos membros inferiores, o inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74, determina que deve haver a redução do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor parcial de R$ 6.750,00, totalizando o valor final de R$ 1.687,50, quantia exata paga administrativamente ao apelante. 6.Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA DATA DO ACIDENTE. LEI Nº 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.945/09. INDENIZAÇÃO GRADUAL. ART. 3º, §1º, INCISO II, LEI Nº 6.194/74. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que concerne à legislação do DPVAT, após a edição da Lei nº 6.194/74, a qual previa que o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, seria efetuado com base no valor do salário mínimo, os valores previstos em seu art...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATOS. OBJETO. SEGURO DE AUTOMÓVEL E DE GARANTIA ESTENDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CORRETORA E SEGURADORA. PRÊMIOS. PAGAMENTO. APÓLICES. EMISSÃO. AUSÊNCIA. GARANTIA ESTENDIDA. COMPREENSÃO DE VEÍCULO DIVERSO E DE VALOR SUPERIOR AO OBJETO DO CONVENCIONADO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONSIDERAÇÃO. IMPORTES VERTIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MENSURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Convencionada a contratação de seguros de automóvel novo e de extensão de garantia, emitidas as propostas e vertidos os prêmios pelo consumidor contratante, encerra grave falha das fornecedoras e ofensa à boa-fé contratual que deveria presidir o relacionamento a ausência de emissão das apólices que retratariam os contratos e as condições pontuadas, frustrando o aperfeiçoamento dos seguros, e, outrossim, a cobrança de prêmio atinente à extensão da garantia oferecida pelo fabricante com base em veículo de modelo diverso e mais valioso sem a adoção de nenhuma providência pelas fornecedoras destinada a resolver a crise e o impasse que geraram. 2. Solvidos os prêmios convencionados, a apuração de que os seguros não vieram a se aperfeiçoar em razão da conduta culposa em que incorreram a corretora e a seguradora, que, ademais, qualificaram a falha em que incidiram ao permaneceram inertes com o objetivo de ludibriar o consumidor, pois somente tomara conhecimento de que estava descoberto das garantias almejadas quando buscara renovar um dos seguros, o vertido se qualifica como cobrança indevida, pois exigido sem nenhuma contrapartida subjacente, legitimando e determinando que as fornecedoras sejam condenadas a repetir em dobro o que lhes fora destinado sem causa subjacente, pois inviável que a postura que assumiram seja emoldura como engano escusável (CDC, art. 42, parágrafo único). 3. A frustração das legítimas expectativas do adquirente de veículo automotor novo de acobertar-se contra eventuais danos que poderiam vir a lhe alcançar mediante a contratação de seguros do automóvel e de extensão da garantia de fábrica, agregado ao fato de que a corretora e a seguradora permaneceram inertes, tentando, ainda, a induzi-lo a erro, omitindo deliberadamente que os seguros não chegaram a ser aperfeiçoados, ensejando-lhe, além de situações aflitivas e angustiantes por ter sido ludibriado por considerável lapso temporal, profunda decepção, frustração e humilhação, traduz ofensa aos direitos da sua personalidade, e, exorbitando a esfera da simples inadimplência, se qualifica como fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada justa compensação pecuniária. 4. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingida por ofensas de natureza moral deve ser promovida de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à ofendida. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATOS. OBJETO. SEGURO DE AUTOMÓVEL E DE GARANTIA ESTENDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CORRETORA E SEGURADORA. PRÊMIOS. PAGAMENTO. APÓLICES. EMISSÃO. AUSÊNCIA. GARANTIA ESTENDIDA. COMPREENSÃO DE VEÍCULO DIVERSO E DE VALOR SUPERIOR AO OBJETO DO CONVENCIONADO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONSIDERAÇÃO. IMPORTES VERTIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MENSURAÇÃO. PRINCÍPIOS...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PERDAS E DANOS DECORRENTES DE FURTO DE VEÍCULOS EM CONCESSIONÁRIA - NÃO APLICAÇÃO DO CDC - EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE FURTO SIMPLES - INFORMAÇÃO CLARA - NÃO ABUSIVIDADE. 1. Tratando-se de seguro contratado por empresa visando à proteção de bens por ela comercializados, em incremento à sua atividade, ela não pode ser considerada destinatária final. 2. Diante da inaplicabilidade do CDC ao caso, não se revela abusiva a cláusula que prevê exclusão de cobertura para hipótese de furto simples, quando o contrato apresenta informações claras a respeito da distinção entre furto simples e furto qualificado, e da exclusão da primeira hipótese. 3. Havendo previsão expressa de que o furto simples é excluído da cobertura securitária, e não tendo a segurada provado a ocorrência de furto qualificado, afasta-se o dever de indenizar. 4. Negou-se provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PERDAS E DANOS DECORRENTES DE FURTO DE VEÍCULOS EM CONCESSIONÁRIA - NÃO APLICAÇÃO DO CDC - EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE FURTO SIMPLES - INFORMAÇÃO CLARA - NÃO ABUSIVIDADE. 1. Tratando-se de seguro contratado por empresa visando à proteção de bens por ela comercializados, em incremento à sua atividade, ela não pode ser considerada destinatária final. 2. Diante da inaplicabilidade do CDC ao caso, não se revela abusiva a cláusula que prevê exclusão de cobertura para hipótese de furto simples, quando o cont...
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROGRAMA - PROPORCIONALIDADE - POSSIBILIDADE. 1. O segurado possui direito a receber o auxílio-doença acidentário se, no laudo pericial, há reconhecimento do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e as lesões por ele sofridas e se há incapacidade para o desempenho dessa atividade. 2. O auxílio-doença acidentário deve ser pago até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional. 3. É proporcional e não gera violação a preceito legal, a fixação do prazo de 2 (dois) anos para que o réu, INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, proceda a conclusão do programa de reabilitação profissional relativa ao autor, sob pena de conversão do benefício previdenciário em aposentadoria por invalidez. 4. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROGRAMA - PROPORCIONALIDADE - POSSIBILIDADE. 1. O segurado possui direito a receber o auxílio-doença acidentário se, no laudo pericial, há reconhecimento do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e as lesões por ele sofridas e se há incapacidade para o desempenho dessa atividade. 2. O auxílio-doença acidentário deve ser pago até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional. 3. É proporcional e não gera violação a...
PROCESSO PENAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do crime. 2. A ameaça feita imediatamente após a consumação do delito de roubo não pode ser utilizada como fundamento para valorar negativamente as circunstâncias do crime porque elementar deste tipo penal. 3. O fato de o delito ter sido praticado em local de grande circulação de pessoas, por si só, também não autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO PENAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do crime. 2. A ameaça feita imediatamente após a consumação do delito de roubo não pode ser utilizada como fundamento para valorar negativamente as circunstâncias do crime porque elementar deste tipo penal. 3. O fato de o delito ter sido praticado em local de grande circulação de pessoas, p...
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IOF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA. I - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. Súmulas 539 e 541 do STJ. III - O e. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01 no julgamento do RE 592.377/RS, rito do art. 543-B do CPC. IV - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. V - Não houve cobrança de comissão de permanência e de tarifa de avaliação de bem; logo, é improcedente o pedido revisional. VI - O IOF é devido ao Fisco desde o momento da operação de crédito. Porém, entre particulares (Banco e mutuário) é lícito convencionar o pagamento do imposto mediante financiamento acessório ao principal, com os mesmos encargos contratuais. REsp 1.251.331/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC. VII - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança das tarifas de registro de contrato e de seguro de proteção financeira, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC. VIII - A cobrança da dívida se fundamentou em encargos previstos no contrato, cujas cláusulas, posteriormente, foram nulificadas. Logo, a condenação à repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. IX - Diante da sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC. X - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IOF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA. I - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior a...
CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. PREVISÃO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA DO BANCO CENTRAL. IOF. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. A capitalização mensal de juros é permitida desde 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2. Na ausência de qualquer previsão normativa de cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, torna-se indevida sua exigência, devendo ser extirpada do contrato, uma vez que tal encargo viola as normas protetivas do consumidor. 4. Tendo em vista a expressa previsão na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, é legal a cobrança da Tarifa de Cadastro, destinada a remunerar serviço de pesquisas a dados cadastrais do cliente, e Tarifa de Avaliação de Bens, imposta nas situações em que o veículo em garantia não seja novo. 5. Não é abusiva a cláusula contratual que estipula o pagamento de Seguro de Proteção Financeira se livremente pactuado, diante da ausência de qualquer elemento a evidenciar violação às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. 6. É devida a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos contratos bancários, em observância à legislação que estabelece que o tomador de crédito é o sujeito passivo da obrigação tributária e a instituição financeira a responsável pelo recolhimento do tributo. 7. A cobrança em dobro dos valores pagos irregularmente pressupõe a existência de má-fé, o que não se verifica se o fornecedor cobrou tarifa com base em cláusula expressamente prevista no contrato, cuja abusividade somente foi reconhecida a posteriori. 8. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. PREVISÃO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA DO BANCO CENTRAL. IOF. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. A capitalização mensal de juros é permitida desde 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2. Na ausência de qualquer previsão normativa de cobrança da T...