CIVIL. PROCESSO CIVIL . CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. SEGURO SAÚDE. COLETIVO. CONTINUIDADE. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. 1. Segundo a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.Tanto o Código de Defesa do Consumidor como a Lei n.9656/98 rechaçam hipótese de desamparo ao beneficiário do plano de saúde, diante de rompimento de condições pactuais antes estabelecidas. 3. o artigo 3º da mesma Resolução prescreve que a obrigação imposta no art. 1º se aplica apenas aos planos de saúde que também trabalhem com as modalidades individual ou familiar. 4. Diante da impossibilidade do remanejamento da autora/agravada para um plano individual, entendo que a reintegração da beneficiária na cobertura de seu plano de saúde coletivo, nos termos impostos na sentença do MM juiz a quo é medida que melhor atende a necessidade da agravada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL . CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. SEGURO SAÚDE. COLETIVO. CONTINUIDADE. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. 1. Segundo a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.Tanto o Código de Defesa do Consumidor como a Lei n.9656/98 rechaçam hipótese de desamparo ao beneficiário do plano de saúde, diante de rompimento de condições pactuais antes estabelecidas. 3. o artigo 3º da mesma Resolução prescreve que a obrigação imposta no art. 1º se aplica apenas...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA POR AUTO DE INFRAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇOES DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FORNECEDORA PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO PARCIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro. 2. A legitimidade passiva de todas as pessoas participantes de cadeia de consumo é conseqüência das disposições consumeristas pátrias. Além disso, um corolário da consagrada Teoria da Aparência que, por sua vez, foi criada com norte no princípio de Direito Civil da boa-fé objetiva. In casu, trata-se de fornecedora de seguros que, frente ao consumidor, lhe parece igualmente provedora do serviço. Da mesma forma, uma vez que se comprovou que tenha participado da cadeia produtiva, será parte legítima neste tipo de ação. 3. Recurso de agravo retido. Provimento parcial. Cassação da sentença. Recurso de apelação. Prejudicado. Retorno dos autos à Vara de Origem.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA POR AUTO DE INFRAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇOES DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FORNECEDORA PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO PARCIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. É firme a juri...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. FATOS INCONTROVERSOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO VIOLADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVIDO.DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Os contratos de plano de saúde são regidos pelas regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor, razão por que as cláusulas abusivas devem ser declaradas nulas, a teor do que dispõe o art. 51 da mencionada norma. II - A simples contratação de plano privado de saúde, não enseja o indeferimento da gratuidade de justiça, quando houver nos autos outras informações capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada. III - Não se faz necessária a inversão do ônus da prova em face do consumidor, quando a despeito da ausência de impugnação, forem considerados incontroversos os fatos alegados. IV - A procedência do pedido não é conseqüência obrigatória da comprovação dos fatos suscitados pelo autor, já que depende, como sábido, do amparo legal existente nas pretensões formuladas. V - O contrato de plano de saúde privado tem natureza de seguro, ou seja, envolve uma álea, que in casu, é a possibilidade ou não de utilização pelo consumidor dos serviços médicos contratados, nesse sentido a contraprestação da operadora do plano não esta diretamente ligada ao consumo efetivo dos serviços médicos, mas sim a sua disponibilidade ao autor, que poderá usá-lo ou não. VI - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. FATOS INCONTROVERSOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO VIOLADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVIDO.DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Os contratos de plano de saúde são regidos pelas regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor, razão por que as cláusulas abusivas devem ser declaradas nulas, a teor do que dispõe o art. 51 da mencionada norma. II - A simples contrat...
MONITÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA ESCRITA. CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. I - A ação monitória é via adequada para demandar débito constante de prova escrita sem eficácia de título executivo. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. II - O contrato de credenciamento para prestação de serviços médicos aos beneficiários de seguro-saúde; as listagens de atendimentos com a discriminação dos beneficiários, das especialidades médicas e das datas; as notas fiscais de serviços e a comunicação escrita na qual o plano de saúde reconhece o débito são suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito da autora. Mantidas a rejeição dos embargos e a procedência do pedido monitório. III - Apelação desprovida.
Ementa
MONITÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA ESCRITA. CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. I - A ação monitória é via adequada para demandar débito constante de prova escrita sem eficácia de título executivo. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. II - O contrato de credenciamento para prestação de serviços médicos aos beneficiários de seguro-saúde; as listagens de atendimentos com a discriminação dos beneficiários, das especialidades médicas e das datas; as notas fiscais de serviços e a comunicação escrita na qual o plano de saúde reconhece o débito são sufi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. QUEBRA DA CONFIANÇA DEPOSITADA. RECURSO PROVIDO. 1. Inspirado no princípio da dignidade da pessoa humana e concretizando o emprego dos direitos e garantias fundamentais no setor do direito privado, editou-se a Lei nº 9.656/98, que dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Dentre outras determinações, a mencionada lei impõe a obrigatoriedade da cobertura do atendimento no caso de emergência. 2. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, em consonância com o art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e ainda em harmonia com o art. 170 da Constituição Federal, deve haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou desproporcional. 3. Configura quebra da confiança depositada, portanto, a negativa de autorização do serviço médico recomendado ou até mesmo a demora desarrazoada em autorizá-lo, pois privilegia o caráter patrimonial em detrimento da dignidade da pessoa. 4. A conduta da operadora do plano de saúde transgrediu o princípio da boa-fé objetiva, porque não observados os deveres anexos, especialmente o de agir conforme a confiança depositada. Com efeito, o contratante de planos de assistência à saúde despende, mensalmente, quantia considerável com o fito de - em situações de emergência, como no caso dos autos - receber atendimento médico imediato e de qualidade. 5. Recurso Provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. QUEBRA DA CONFIANÇA DEPOSITADA. RECURSO PROVIDO. 1. Inspirado no princípio da dignidade da pessoa humana e concretizando o emprego dos direitos e garantias fundamentais no setor do direito privado, editou-se a Lei nº 9.656/98, que dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Dentre outras determinações, a mencionada lei impõe a obrigatoriedade da cobertura do atendimento no caso de emergência. 2. Em observância ao princí...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. Apesar de lícita a fixação do período de carência no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para internação hospitalar para tratamento de transtornos psiquiátricos, a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, excepciona nos artigos 12, inciso V, alínea b e 35-C, inciso I, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de emergência que implique risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, passando a carência a ser de 24 (vinte e quatro) horas. 2. Patente a responsabilidade do plano de saúde quanto ao dever de indenizar, pois a recusa injustificada de cobertura de internação, essencial para a manutenção da vida do beneficiário, gera angústia e intranquilidade, frustrando a legítima expectativa da requerente quanto à sua recuperação, além de atentar contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 3. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. Apesar de lícita a fixação do período de carência no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para internação hospitalar para tratamento de transtornos psiquiátricos, a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, excepciona nos artigos 12, inciso V, alínea b e 35-C, inciso I, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de emergência que implique risco imediato de v...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GENITOR DA VÍTIMA. NEGATIVA DE MATERIALIDADE. DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL E PROVA TESTEMUNHAL. A declaração firme e segura da vítima de estupro de vulnerável, prestada sob o crivo do contraditório, aliada às demais provas é suficiente para embasar o édito condenatório. O crime previsto no artigo 217-A c/c o artigo 226, II, ambos do Código Penal prescinde da comprovação da conjunção carnal, bastando a prova da ocorrência de outros atos libidinosos para sua consumação. O fato de não ter havido rompimento do hímem da vítima ou ainda não terem sido encontrados em exame médico, realizado após mais de um ano do fato delituoso, vestígios de outros atos libidinosos, não é capaz de desnaturar a conduta ilícita, comprovada no sentido de que houve a satisfação da lascívia do apelante, quando este desnudou a vítima e passou a praticar atos libidinosos diversos. É inviável, portanto, a desclassificação do crime para a modalidade tentada, ou ainda para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GENITOR DA VÍTIMA. NEGATIVA DE MATERIALIDADE. DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL E PROVA TESTEMUNHAL. A declaração firme e segura da vítima de estupro de vulnerável, prestada sob o crivo do contraditório, aliada às demais provas é suficiente para embasar o édito condenatório. O crime previsto no artigo 217-A c/c o artigo 226, II, ambos do Código Penal prescinde da comprovação da conjunção carnal, bastando a prova da ocorrência de outros atos libidinosos para sua consumação. O fato de não ter havido rompimento do hímem da vítima...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAIS. DEMORA INJUSTIFICADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC. II - O dever da ré em fornecer o tratamento prescrito pelo especialista é impostergável e a imposição de qualquer obstáculo nas hipóteses em que a cobertura é obrigatória, como a demora para autorização dos materiais a serem utilizados no procedimento, viola a função social do contrato, colocando o consumidor em extrema desvantagem perante o plano de saúde. III - A conduta abusiva da ré causou à autora intenso sofrimento e angústia, pois teve que aguardar sem justo motivo a realização do procedimento cirúrgico. Tal circunstância traduz o dano moral, que independe de prova do prejuízo, porquanto atinge a esfera interior ou subjetiva do indivíduo. IV - O arbitramento do valor da compensação dos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAIS. DEMORA INJUSTIFICADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC. II - O dever da ré em fornecer o tratamento prescrito pelo especialista é impostergável e a imposição de qualquer obstáculo nas hipóteses em que a cobertura é obrigatória, como a demora para autorização dos materiais a serem utilizados no procedimento, vi...
APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP n.º 2170-36/2001. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA. LEGALIDADE. TARIFA DESPESAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 2. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a Tabela Price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada. 3. A cobrança de tarifas administrativas é lícita, desde que pactuadas e exigidas com observância da regulamentação expedida pelo CMN/BACEN e não caracterizem vantagem excessiva da instituição financeira. Entretanto, as tarifas Seguros, e Registro de Contrato devem ser consideradas abusivas e, portanto, indevidas, por ausência de previsão em resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, órgãos competentes para dispor sobre a matéria, e por contrariar o disposto no do art. 51, inciso IV, do CDC,vez que não podem ser exigidas do consumidor valores que representem repasse dos custos inerentes à própria atividade de crédito do banco ou da instituição financeira, sem a devida contraprestação. 4. Se, em virtude do provimento parcial do recurso, o autor passou a ser vencedor em proporção maior do que aquela que havido sido estabelecida na sentença, impõe-se nova distribuição dos ônus da sucumbência. 5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP n.º 2170-36/2001. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA. LEGALIDADE. TARIFA DESPESAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001,...
PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE CANCELAMENTO PROCESSADO COM ATRASO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARÂMETROS PARA QUANTIFICAÇÃO DO DANO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. 1. As contrarrazões, destinadas, apenas, a rebater as razões recursais da outra parte, não consubstanciam meio processual adequado para formulação de pedido de majoração de verba honorária, uma vez que o que se busca, em verdade, é a modificação dos contornos definidos na sentença, ato atacável mediante recurso de apelação, de acordo com o art. 513 do CPC. 2. A relação jurídica estabelecida nos contratos de seguro de saúde é de consumo, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 3. Se beneficiária de plano de saúde, após pedir o cancelamento do contrato celebrado com a Seguradora, tiver seu nome inscrito em cadastros desabonadores de crédito em decorrência de débito oriundo da cobrança indevida de mensalidade, fará jus ao recebimento de indenização por danos morais. 4. Reza o art. 14 do CPC que a fornecedora de serviços deve responder pelos danos que causar, independentemente de culpa do consumidor, quando não prestar informações claras, precisas e detalhadas sobre as condições da contratação, especialmente nas situações em que o consumidor possa ser condicionado à prestação de algum encargo. 5. O dano moral é in re ipsa quando houver injusta negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. 6. Sobre o quantum indenizatório dos danos morais,é consabido que não se deve promover o enriquecimento da parte e o valor da condenação deve ser arbitrado sopesando a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e a função pedagógica da punição visando à não reiteração do ilícito. 7. Por força do parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível a repetição do indébito quando o consumidor se vê injustamente cobrado em quantia indevida, sem que haja um engano justificável, o que não ocorreu no caso em exame. 8. A condenação por litigância de má-fé encontra-se condicionada à comprovação da ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 17 do CPC, o que não foi demonstrado no caso em apreço. 9. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE CANCELAMENTO PROCESSADO COM ATRASO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARÂMETROS PARA QUANTIFICAÇÃO DO DANO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. 1. As contrarrazões, destinadas, apenas, a rebater as razões recursais da outra parte, não consubstanciam meio processual adequado para formulação de pedido de majoração de verba honorária, uma vez que o que se busca, em verdade, é a modificação dos con...
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA - PRAZO DE CARÊNCIA -DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle, que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado. 3. A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida recusa de cobertura do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde caracterizam o dano moral indenizável. 4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 6.000,00). 5. Não verificado o caráter protelatório do recurso, indefere-se o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. 6. Negou-se provimento ao apelo da ré e rejeitou-se o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA - PRAZO DE CARÊNCIA -DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável e...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOMECARE). RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXCLUÍDA DO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 2. Deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar, devidamente prescrito por médico responsável pelo segurado de plano de saúde, uma vez que viola as disposições contidas no artigo 51, inciso IV, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A negativa de autorização do procedimento de home care, nos moldes indicados pelo médico, causa danos morais, por relegar ao desamparo o segurado já debilitado física e emocionalmente pela doença e não caracteriza mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOMECARE). RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXCLUÍDA DO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 2. Deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar, devidamente prescrito por médico responsável pelo segurado de plano de saúde, uma vez que viola as disposições contidas...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC. II - Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais. - AgRg no AREsp 578.134/SP do c. STJ. III - A cláusula do contrato que restringe direitos inerentes à natureza do negócio jurídico, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor, é manifestamente nula, porquanto abusiva. IV - A negativa de atendimento e cobertura do plano de saúde indubitavelmente causa sofrimento, com abalo à dignidade e à honra. V - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. VI - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC. II - Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais. - AgRg no AREsp 578.134/SP do c. STJ. III - A cláusula do contrato...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 53/2011 DO TJDFT. 1. O artigo 33, caput, do Código de Processo Civil dispõe que cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de oficio pelo juiz. 2. Se a parte responsável pelo adiantamento da remuneração do perito litiga sob o pálio da justiça gratuita, pode ser aplicada à espécie a Portaria Conjunta nº 53/2011. 3. Ressalte-se que tal entendimento encontra fundamento na redação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no qual reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, devendo a prestação jurisdicional ser integral, abrangendo todos os ônus decorrentes da relação jurídico-processual (LAJ, art. 3º). 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 53/2011 DO TJDFT. 1. O artigo 33, caput, do Código de Processo Civil dispõe que cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de oficio pelo juiz. 2. Se a parte responsável pelo adiantamento da remuneração do perito litiga sob o pálio da justiça gratuita, pode ser aplicada à espécie a...
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA-LITISDENUNCIADA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO OFERTADA. EFEITOS NÃO APLICADOS. ACIDENTE. MARCHA RÉ. NÃO PROVA DE FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS NEM IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL. CULPA DO SEGURADO CARACTERIZADA. SEGURADORA-LITISDENUNCIADA RESPONSABILIZADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA CABÍVEL. 1. Inexiste cerceamento do direito de defesa, quando a parte deixa de interpor recurso contra a decisão que indefere a dilação probatória e faz os autos conclusos para julgamento, em face da ocorrência de preclusão. 2. Nos seguros de responsabilidade civil, uma vez que a seguradora resta incumbida de arcar com as perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro-vítima, conforme estabelece o artigo 787 do Código Civil, ela passa a ser demandada diretamente, e não mais regressivamente, tornando-se, em verdade, parte ré principal do feito. 3. Por conseguinte, havendo pluralidade de réus e um deles apresentar contestação, não se aplicam os efeitos da revelia, nos termos do I, do artigo 320, do Diploma de Ritos 4. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via, deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, consoante dispõe os artigos 28 e 34, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Diante dos fatos constitutivos provados pelo apelante, cabe à parte apelada o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autora, consoante art. 333, II, do Código de Processo Civil. 6. Uma vez não evidenciada prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, resta configurada a culpa do apelado-litisdenciante, que não observou os deveres de cuidados no momento da manobra de marcha ré, o que resultou nas avarias suportadas pelo apelante, razão pela qual é devida a pretensão ressarcitória deduzida na peça de ingresso. 7. É prescindível a juntada de três orçamentos distintos para fins de apuração do menor valor cabível, pois esse questionamento transcende ao objeto da lide, fazendo-se necessário, portanto, na relação jurídica estabelecida entre a seguradora e o dono do veículo do segurado, o que difere do caso dos autos. 8. Comprovada a responsabilidade civil do apelado-litisdenunciante, é viável a condenação direta e solidária do apelado-litisdenunciado ao ressarcimento dos valores desembolsados pelo apelante, desde que respeitadas as disposições contratuais firmadas na apólice de seu segurado, conforme precedente. 9. Preliminares de cerceamento de defesa e de aplicação dos efeitos da revelia afastadas; apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA-LITISDENUNCIADA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO OFERTADA. EFEITOS NÃO APLICADOS. ACIDENTE. MARCHA RÉ. NÃO PROVA DE FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS NEM IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL. CULPA DO SEGURADO CARACTERIZADA. SEGURADORA-LITISDENUNCIADA RESPONSABILIZADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA CABÍVEL. 1. Inexiste cerceamento do direito de defesa, quando a parte deixa de interpor recurso contra a decisão que indefere a dilação probatória e faz os autos c...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICÁVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO, ENTRE OUTROS. ILEGALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RESOLUÇÃO 3.919/2010, CMN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1 - Revela-se a presença do interesse de agir quando evidenciado a necessidade-utilidade na tutela pleiteada pelo autor que, no caso, consubstancia-se na pretensão de ressarcimento pelos prejuízos materiais decorrentes da prestação indevida de serviços bancários. 2 - A cobrança de tarifas referentes a Avaliação de Bens, Seguro de Proteção Financeira, Ressarcimento de Registro de Contrato, dentre outras, é considerada abusiva, uma vez que não encontram previsão expressa na tabela anexa à Resolução CMN 3.919/2010. 3 - A restituição deve ocorrer na sua forma simples, já que expressamente previstos em contrato, e inexistente a má-fé na sua cobrança. 4 - Apelo do réu desprovido. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor apenas para condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICÁVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO, ENTRE OUTROS. ILEGALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RESOLUÇÃO 3.919/2010, CMN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1 - Revela-se a presença do interesse de agir quando evidenciado a necessidade-utilidade na tutela pleiteada pelo autor que, no caso, consubstancia-se na pretensão de ressarcimento pelos prejuízos materiais decorrentes da prestação indevida de serviços bancários. 2 - A cobrança de tar...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA DO PRÊMIO MENSAL APÓS A COBERTURA. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - Não há se falar em contradição no julgado, visto que, a par das questões de mérito ventiladas na apelação interposta pelo embargante nas razões de apelação em cotejo com as razões de decidir da sentença recorrida, este Colegiado formou sua convicção acerca da matéria, fundamentado a sua decisão e trazendo de forma lógica e coerente os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada com vistas a condenar a segurada a restituir os prêmios à embargada. 3 - A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Não concordando com o acórdão objeto do recurso, deve o embargante se valer dos meios próprios para buscar o reexame das matérias julgadas. 4 - Até mesmo para fins de prequestionamento da matéria, é necessário que o embargante aponte os vícios descritos no art. 535, incs. I e II do CPC, o que não ocorre na hipótese. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA DO PRÊMIO MENSAL APÓS A COBERTURA. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - Não há se falar em contradição no julgado, visto que, a par das questões de mérito ventiladas na apelação interposta pelo e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DO VALOR DA MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. FATOR IDADE. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A legislação que rege a matéria, notadamente o Estatuto do Idoso, veda o reajuste de contratos de plano de saúde, tomando-se, exclusivamente, como parâmetro o fator idade. 2. Aplicando-se, conjuntamente, o Estatuto do Idoso e a Lei n. 9.656/98, que dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde, a forma do reajuste deve vir expressamente prevista no contrato, de modo que o consumidor possa ter ciência, sobretudo dos critérios de reajuste e da revisão das contraprestações pecuniárias. 3. No caso em exame, não há indicação no contrato entabulado entre as partes quanto à indicação expressa dos critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias, relativos ao percentual de cada faixa etária, devendo-se, assim, garantir à ora agravante o direito de permanecer efetuando o pagamento das mensalidades do plano de saúde, sem a incidência da majoração decorrente do fator idade, ao menos até que a questão seja definitivamente apreciada nos autos da ação originária. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DO VALOR DA MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. FATOR IDADE. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A legislação que rege a matéria, notadamente o Estatuto do Idoso, veda o reajuste de contratos de plano de saúde, tomando-se, exclusivamente, como parâmetro o fator idade. 2. Aplicando-se, conjuntamente, o Estatuto do Idoso e a Lei n. 9.656/98, que dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde, a forma do reajuste deve vir expressamente prevista no contrato, de modo que o consumid...
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. RETRATAÇÃO JUDICIAL DA VÍTIMA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Se os depoimentos prestados pela vítima são contraditórios, e não há testemunhas presenciais do fato, é de ser mantida a absolvição do acusado. 2. Havendo dúvida razoável, torna-se imperativa a aplicação, em face da presunção constitucional de não-culpabilidade, do princípio in dubio pro reo. 3. Ademais, o acervo probatório não é seguro em apontar que a retratação dos fatos apresentada pela vítima em Juízo, supostamente em virtude da reconciliação do casal, está ligada a algum sentimento de medo e dependência em relação ao denunciado, não podendo meros indícios ensejar um juízo positivo de certeza, absolutamente indispensável sob a ótica jurídico-criminal para um decreto condenatório. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. RETRATAÇÃO JUDICIAL DA VÍTIMA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Se os depoimentos prestados pela vítima são contraditórios, e não há testemunhas presenciais do fato, é de ser mantida a absolvição do acusado. 2. Havendo dúvida razoável, torna-se imperativa a aplicação, em face da presunção constitucional de não-culpabilidade, do princípio in dubio pro reo. 3. Ademais, o acervo probatório não é seguro em apontar que a retratação dos fatos apresentada pela vítima em J...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PLANO. EXTINÇÃO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. OFERECIMENTO. INOBSERVÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MIGRAÇÃO PARA PLANO COLETIVO OU INDIVIDUAL. PREVISÃO. NECESSIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 2. Sobejando latente a argumentação alinhada e o direito postulado à preservação das coberturas convencionadas originariamente em razão da resilição unilateral do plano de saúde coletivo que beneficiava a consumidora sem que lhe fosse assegurado o direito à migração para plano individual ou familiar, devem-lhe ser asseguradas as coberturas oferecidas até o evento e até que a crise estabelecida no relacionamento obrigacional seja dissolvido como forma de ser prevenido que fique a descoberto quanto ao custeio de suas demandas de serviços de saúde. 3. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da verossimilhança do aduzido a presença da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PLANO. EXTINÇÃO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. OFERECIMENTO. INOBSERVÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MIGRAÇÃO PARA PLANO COLETIVO OU INDIVIDUAL. PREVISÃO. NECESSIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em ca...