DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE. QUADRO PSIQUIÁTRICO CRÔNICO. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE DROGAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS (CID 10 F19.2). TRATAMENTO PRESCRITO. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO CLÍNICO ESPECIALIZADO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. AFIRMAÇÃO. TRATAMENTO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO (STJ, Súmula 302; CDC, art. 51, IV, § 1º, II; Lei nº 9.656/98, art. 12, II, a e b). 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas da consumidora de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A previsão contratual que limita o fomento do tratamento acobertado que demanda internação hospitalar em estabelecimento especializado sob o critério temporal, e não sob o prisma das necessidades terapêuticas do paciente, ultraja a legislação de regência dos seguros e planos de saúde, que veda expressamente a modulação temporal do tratamento (Lei nº 9.656/98, arts. 12, II, a e b), pois não se coaduna com os objetivos do contrato de seguro e plano de saúde, frustrando sua destinação ao restringir as coberturas oferecidas de acordo com critério financeiro, e não com as necessidades de tratamento prescrito ao beneficiário, afigurando-se abusiva e ilícita, devendo ser ilidida (STJ, súmula 302). 3. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e estando compreendido nas coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento que demanda internação hospitalar sem limitação temporal (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE. QUADRO PSIQUIÁTRICO CRÔNICO. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE DROGAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS (CID 10 F19.2). TRATAMENTO PRESCRITO. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO CLÍNICO ESPECIALIZADO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. AFIRMAÇÃO. TRATAMENTO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO (STJ, Súmula 302; CDC, art. 51, IV, § 1º, II; Lei nº 9.656/98, art. 12,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSENSUAL DE DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PLANO DE SEGURO SAÚDE. MANUTENÇÃO DO EX-CONSORTE. SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA EX OFFÍCIO. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. 3. Pelo princípio da congruência ou da adstrição, deve haver silogismo entre a sentença e o pedido. Quando o magistrado sentenciante deixa de analisar tudo o que efetivamente lhe foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, o provimento jurisdicional caracteriza-se como citra petita e deve ser anulado. 4. Apelação conhecida, preliminar de nulidade da sentença arguida de ofício, acolhida, sentença cassada. Prejudicado o apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSENSUAL DE DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PLANO DE SEGURO SAÚDE. MANUTENÇÃO DO EX-CONSORTE. SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA EX OFFÍCIO. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. 3...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não há fundamento jurídico para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, porque nos contratos de seguro saúde, como o de que ora se cuida, há exata adequação do usuário/segurado e da operadora do plano como consumidor e fornecedora de seviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. 2. Dentro dessa ordem de idéias, cabe relembrar que o agravante busca tratamento domiciliar em função de grave quadro de debilidade da sua saúde. 3. Cláusula restritiva de cobertura entra em colisão com o direito fundamental à saúde, motivo pelo qual na ponderação de valores entendo que deva prevalecer a integridade física e psicológica do segurado, de modo a garantir a eficácia social do contrato. 4. ACorte Superior de Justiça já pacificou o entendimento de que não é dado à operadora de plano de saúde determinar qual tipo de tratamento deve ser dispensado ao paciente, podendo limitar as disposições contratuais tão-somente quanto às doenças que serão cobertas. Portanto, abusiva a negativa; razão pela qual, merece reparo a decisão. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não há fundamento jurídico para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, porque nos contratos de seguro saúde, como o de que ora se cuida, há exata adequação do usuário/segurado e da operadora do plano como consumidor e fornecedora de seviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. 2. Dentro dessa ordem de idéias, cabe relembrar que o a...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que a constatação da existência de doença preexistente possibilitaria, em tese, o afastamento da cobertura médica nos primeiros anos de vigência do contrato. Não é menos certo, porém, que a Lei de Planos e Seguros Privados de Saúde previu como obrigatória a cobertura de procedimentos urgentes e de emergência, além de ter estabelecido, para tais casos, prazo máximo de vinte e quatro horas de carência. 2. Reconhece-se a ocorrência de danos morais ao paciente que, em momento que mais precisa do plano de saúde, já abalado pela constatação da enfermidade em si e necessitando de rápida intervenção cirúrgica, tem negado a cobertura, necessitando de ingressar com ação judicial para dar continuidade ao tratamento médico. 3. Merece ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais, o qual é compatível com a extensão do dano, com a capacidade econômica das partes e com a função sancionatória do instituto. 4. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que a constatação da existência de doença preexistente possibilitaria, em tese, o afastamento da cobertura médica nos primeiros anos de vigência do contrato. Não é menos certo, porém, que a Lei de Planos e Seguros Privados de Saúde previu como obrigatória a cobertura de procedimentos urgentes e de emergência, além de ter estabelecido, para tais casos, prazo máximo de v...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não demonstrando o credor que adimpliu com as obrigações (débitos de IPVA, multas, seguro obrigatório, taxa de licenciamento, e demais encargos públicos incidentes sobre o veículo), não pode pretender iniciar o cumprimento de sentença, na qual restou condicionada a exigibilidade à comprovação do pagamento dos referidos encargos, levando-se em conta que só pode ser ressarcido de prejuízos que efetivamente suportou. 2. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não demonstrando o credor que adimpliu com as obrigações (débitos de IPVA, multas, seguro obrigatório, taxa de licenciamento, e demais encargos públicos incidentes sobre o veículo), não pode pretender iniciar o cumprimento de sentença, na qual restou condicionada a exigibilidade à comprovação do pagamento dos referidos encargos, levando-se em conta que só pode ser ressarcido de prejuízos que efetivamente suportou. 2. R...
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008 - CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE MODERADA. 1- Aplica-se ao caso a Medida Provisória n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, que estabelece gradação no valor da indenização mediante correlação com intensidade da deficiência sofrida. 2- Apesar de não constar no laudo pericial o valor da percentagem, consta que a debilidade foi permanente moderada. 3- Conforme a Carta Circular n.029, de 20/12/1991,oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, dispõe em seu art. 5º, § 1º: na falta de indicação da percentagem de redução e,sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo),a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. 4- Constatada por laudo a debilidade permanente moderada, a redução proporcional é de 50% (cinquenta por cento) por ser moderada. 5- Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008 - CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE MODERADA. 1- Aplica-se ao caso a Medida Provisória n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, que estabelece gradação no valor da indenização mediante correlação com intensidade da deficiência sofrida. 2- Apesar de não constar no laudo pericial o valor da percentagem, consta que a debilidade foi permanente moderada. 3- Conforme a Carta Circular n.029, de 20/12/1991,oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, dis...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. RECURSO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATENDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acorreção monetária não é considerada um apenamento, mas manutenção do poder da moeda, com a contemplação da inflação, porque se não for desta forma, o autor receberá menos do que tem direito ou nada, como o caso dos autos. 2. Acorreção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve incidir a partir da data do evento, de acordo com a Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 3. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para manter a r. sentença.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. RECURSO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATENDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acorreção monetária não é considerada um apenamento, mas manutenção do poder da moeda, com a contemplação da inflação, porque se não for desta forma, o autor receberá menos do que tem direito ou nada, como o caso dos autos. 2. Acorreção monetária, como meio de recompor o valor da mo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SUMULAS 539 E 541, STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO INADMISSÍVEL EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIBIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381, STJ. COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1.Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano (Sumula 541 STJ). 2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). 3. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, também com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. 4. No caso dos autos, expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5. Não comporta apreciação, por falta de interesse de agir, a insurgência manifestada pelo autor quanto à cobrança da comissão de permanência, já que não há previsão de incidência do encargo no contrato objeto do litígio. 6.Não tendo havido, na petição inicial, pedido de declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de registro de contrato, serviços de terceiros, tarifa de avaliação de bem e ressarcimento de custos operacionais, não há como conhecer das pretensões em sede de apelação, por se tratar de inovações inadmissíveis sobre questões que não integram o objeto da demanda. 6. Nos termos da súmula 381 do STJ é defeso que o órgão julgador revise de ofício todo o contrato e seus encargos, a fim de identificar eventuais abusividades, sendo obrigação da parte interessada definir os contornos objetivos da lide quando da apresentação de sua pretensão. 6. In casu, não tendo o autor impugnado as taxas referentes à IOF e seguro, efetivamente cobradas no contrato, não há como o julgador se manifestar sobre esse ponto, sob pena de violação aos princípios recursais e de julgamento extra, citra e ultra petita. 7. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo demonstrado pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. 8. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SUMULAS 539 E 541, STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NA INICIAL. N...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSORÇÃO PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CABIMENTO. - O reconhecimento seguro das vítimas, na fase extrajudicial, observadas as formalidades legais previstas no art. 266 do CPP, aliado aos elementos probatórios colhidos em juízo, comprovam a autoria e materialidade do delito de roubo. - Verificada a existência de nexo de dependência entre o porte ilegal de arma de fogo e a prática do roubo majorado pelo emprego de uma pistola, deve incidir o princípio da consunção ou da absorção, consoante precedente do STJ((HC 155.062/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 14/06/2012). -Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSORÇÃO PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CABIMENTO. - O reconhecimento seguro das vítimas, na fase extrajudicial, observadas as formalidades legais previstas no art. 266 do CPP, aliado aos elementos probatórios colhidos em juízo, comprovam a autoria e materialidade do delito de roubo. - Verificada a existência de nexo de dependência entre o porte ilegal de arma de fogo e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORA. LEI 9.656/98. CONTINUIDADE DA COBRANÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. ALei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, no artigo 13, parágrafo único, estabelece que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato somente podem ocorrer nos casos de fraude ou de não pagamento da mensalidade por prazo superior a 60 (sessenta) dias. A referida lei dispõe, ainda, que, no caso de não pagamento das mensalidades por prazo superior a 60 (sessenta) dias, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, deve ser comprovada a notificação do consumidor participante até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, inciso II). 2. Aré não comprovou o recebimento da notificação pelos autores e emitiu boleto de cobrança para data posterior ao do cancelamento, gerando expectativa de que não haveria cancelamento em razão da inadimplência superior a 60 (sessenta) dias no período de 12 (doze) meses. Tal comportamento contraditório fere o princípio da boa-fé objetiva que norteia os contratos. 3. O cancelamento indevido do plano de saúde em momento de grande vulnerabilidade gera dano moral. 3.1. Enquanto a autora está em tratamento com suspeita de câncer de mama, o autor possui cardiopatia grave, necessitando de acompanhamento médico. 3.2. Restando comprovado o dano moral, o valor fixado na sentença atende à finalidade para a qual se destina. 4. Arbitrada a verba honorária dentro dos parâmetros legais impõe-se a sua manutenção. 5. Recursos, da ré e dos autores improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORA. LEI 9.656/98. CONTINUIDADE DA COBRANÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. ALei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, no artigo 13, parágrafo único, estabelece que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato somente podem ocorrer nos casos de fraude ou de não pagam...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. REVELIA. COBRANÇA DE CONTRAPARTIDA APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. CESSAÇÃO INJUSTIFICADA DA COBERTURA APÓS O SEGUNDO MÊS DE INTERNAÇÃO. INTERRUPÇÃO FORÇADA DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. RN Nº 338/2013 DA ANS. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO - QUAL SEJA A MENSALIDADE PAGA PELO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DA ANS, APESAR DA APARENTE CONFORMIDADE. IMPOSIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, IMPLICA EM LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO, AINDA QUE POR VIA OBLÍQUA. ENUNCIADO Nº 302 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL AOS CASOS DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PRECEDENTES. COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL VÁLIDA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura-se abusiva a cláusula inserta em contrato de seguro saúde consistente na imposição de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas da internação psiquiátrica e honorários médicos, após ultrapassado o período de 30 (trinta) dias. 2. AResolução Normativa nº 338/2013 da ANS prevê, em seu art. 21, que na internação psiquiátrica, haverá incidência de fator moderador passados os primeiros 30 (trinta) dias. Contudo, a mesma norma infralegal fixa que a coparticipação será de no máximo 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor contratado - o qual deve ser entendido como o da própria mensalidade paga pelo consumidor. 3. Aexigência do custeio mensal de valor superior a vinte vezes o valor da mensalidade como contrapartida às despesas da internação implica, para além de descumprimento da aludida Resolução Normativa da ANS, no caso sub examine, em limitação de internação - embora não de forma expressa - o que atrai a incidência do entendimento cristalizado no enunciado nº 302, da Súmula do STJ. 4. Sendo nítido caso de contrato de adesão, incidem, aos contratos de plano de saúde a regra de interpretação favorável ao consumidor aderente (art. 47 do CDC e art. 423 do CC/2002), aplicáveis simultaneamente pela teoria do diálogo das fontes. 5. Por conseguinte, e em que pese a aparente e alegada conformidade, a disposição contratual está em flagrante descompasso com a RN nº 338/2013. Considerando que a parte final do inciso II do art. 21 da RN nº 338/2013 fixa que para a cobrança de coparticipação deve existir disposição contratual expressa, sendo esta declarada abusiva e nula de pleno direito, inviável qualquer cobrança adicional do consumidor. 6. É nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação.(AgRg no AREsp 654.792/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/05/2015) 7. Ajurisprudência do c. STJ tem acertadamente entendido que, em casos tais como o destes autos, deve ser privilegiado o direito à vida digna, pois que a dignidade humana é vetor do ordenamento jurídico. Precedentes do STJ. 8. Descabe falar em incidência/violação aos artigos 757 e 760 do CC/2002, seja por que isto é despiciendo ao deslinde da questão - que se encontra bem regulada pela Lei nº 9.656/98, pelo CDC e pela RN nº 383/2013 da ANS -, seja em razão de a matéria não ter sido ventilada na origem. 9. Aresponsabilidade civil do plano de saúde, em caso de negativa de cobertura, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, o disposto nos arts. 186, 187, 389, 475 e 927 do Código Civil, assim como a Lei n. 9.656/98. 10. Anegativa de prestação de serviço por parte da ré, evidenciada no caso tanto pela exigência indevida de coparticipação acima dos valores autorizados para os casos como o presente que forçaram o autor a abandonar o tratamento, quanto pelo descumprimento contratual visualizado com a descontinuidade cobertura do tratamento do autor sem apresentar justificativa, ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, autorizando uma compensação pecuniária a título de dano moral, por mácula à boa-fé. O constrangimento, a dor, o sofrimento, o medo, o sentimento de impotência e indignação, nessas situações, são presumidos, pois o dano opera-se in re ipsa. Precedentes. 11. O montante compensatório por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. REVELIA. COBRANÇA DE CONTRAPARTIDA APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. CESSAÇÃO INJUSTIFICADA DA COBERTURA APÓS O SEGUNDO MÊS DE INTERNAÇÃO. INTERRUPÇÃO FORÇADA DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. RN Nº 338/2013 DA ANS. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO - QUAL SEJA A MENSALIDADE PAGA PELO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DA ANS, APESAR DA APARENTE CONFORMIDADE. IMPOSIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, IMPLICA EM LIMITAÇÃO D...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA NÃO ESTÉTICA. REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. EXCESSO DE PELE. EXCEÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E CONTRATUAL DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. OBJETIVO DE REPARAÇÃO. PREDOMINÂNCIA EM FACE DO CARÁTER ESTÉTICO. COBERTURA EVENTOS PREVISTOS EM ROL ANS. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULAMENTAÇÃO PREVE SER DEFESO AO PLANO EXCLUIR COBERTURA POSTULADA. NEGATIVA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRÁTICA ABUSIVA. BOA-FÉ E EQUIDADE. CONDUTA INCOMPATÍVEL. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inviável a inovação de teses e contrateses na fase recursal, invocando-se a apreciação de questões outras que deveriam ter sido levantadas quando da apresentação da peça de ingresso. Permitir tal conduta acaba por malferir os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório, bem ainda fomenta no âmbito judicial a odiosa supressão de instâncias na análise do feito. O Tribunal não está autorizado a analisar os pontos sobre os quais não houve pronunciamento na decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. 2. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. À entidade de plano de saúde organizada sob a modalidade de autogestão, tal qual definido pelo inciso II do artigo 1º da Lei 9656/98, aplica-se a resolução normativa - RN n° 137, de 14 de novembro de 2006, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, norma que define suas características, objeto e modo de custeio. 4. Inobstante possível, em tese, a interpretação mais restritiva de suas cláusulas limitativas de cobertura a eventos segurados, dado o notável objetivo de manter um suporte mútuo entre os associados em detrimento da obtenção de lucro, tal qual ocorre com os planos mantidos por empresas do ramo securitário (REsp 1.121.067/PR, da relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA), é firme o entendimento jurisprudencial, inclusive no c. STJ, no sentido de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade que presta o serviço. 5. Aretirada do excesso de pele, gordura e flacidez resultantes da cirurgia bariátrica ganha contornos tanto reparadores, quanto de cirurgia higiênica, compondo fase avançada do tratamento que visa combater a obesidade mórbida, tendo como finalidade última remover os vestígios remanescentes da enfermidade, suavizando seus efeitos e objetivando restaurar a funcionalidade corporal. 6. Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato. (REsp 1136475/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 16/03/2010) 7. Inarredável a ilicitude na negativa em cobrir o procedimento, precipuamente quando evidenciada a) predominância de sua finalidade reparadora, o que afasta a tese impossibilidade de cobertura de procedimento meramente estético, b) relação de complementaridade do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica anteriormente realizada, ou, c) inadmissível sua denegação ante a quebra de legítima expectativa do consumidor em face do serviço contratado, posto que não se afigura possível a exclusão de sua cobertura. 8. Na hipótese, prevalecendo a característica reparadora sobre a estética, tem-se que o próprio instrumento da contratação do plano prevê a cobertura do procedimento plástico-cirúrgico desde que reparadoras de órgãos e funções, em conformidade com a Resolução Normativa ANS nº 388/2013, pelo que a negativa ocorrida no caso se demonstra indevida, pois inviabiliza a própria natureza do contrato de seguro saúde, configurando prática abusiva (quebra da legítima expectativa) para com o consumidor/segurado, porquanto incompatível com a boa-fé e a equidade, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 9.Recurso da autora parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA NÃO ESTÉTICA. REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. EXCESSO DE PELE. EXCEÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E CONTRATUAL DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. OBJETIVO DE REPARAÇÃO. PREDOMINÂNCIA EM FACE DO CARÁTER ESTÉTICO. COBERTURA EVENTOS PREVISTOS EM ROL ANS. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULAMENTAÇÃO PREVE SER DEFESO AO PLANO EXCLUIR COBERTURA POSTULADA. NEGATIVA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRÁTICA ABUSIVA. BOA-FÉ E EQUIDADE. CONDUTA...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPARAÇÃO. DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ARESTO INTEGRADO. Se da fundamentação do acórdão consta que o valor da indenização relativa ao seguro DPVAT deve ser de 21 salários mínimos, no valor vigente na data do acidente, e do dispositivo é estabelecida em 21% de 40 (quarenta) salários mínimos, fica evidenciado o erro material, que pode ser corrigido até mesmo de ofício (art. 463, I, do CPC), sem que a integração importe reformatio in pejus. Embargos de Declaração acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPARAÇÃO. DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ARESTO INTEGRADO. Se da fundamentação do acórdão consta que o valor da indenização relativa ao seguro DPVAT deve ser de 21 salários mínimos, no valor vigente na data do acidente, e do dispositivo é estabelecida em 21% de 40 (quarenta) salários mínimos, fica evidenciado o erro material, que pode ser corrigido até mesmo de ofício (art. 463, I, do CPC), sem que a integração importe reformatio in pejus. Embargos de Declaração acolhidos.
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CAUTELAR INOMINADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONEXAS. SENTENÇA CONJUNTA. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. FALTA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA NOS AUTOS DA CAUTELAR. APLICAÇÃO DO ART. 302, DO CPC. REVELIA EM SEDE INDENIZATÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 319, DO CPC. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO. ASTREINTES. ART. 461, § 5º, DO CPC. VALOR DIÁRIO E LIMITE MÁXIMO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS.ART. 20, §§ 3°, E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA QUANTIA. 1. Em se tratando de relação consumerista, todos os fornecedores respondem solidariamente por falha na prestação dos serviços. Assim, se as partes autoras foram excluídas indevidamente do plano, restou configurada a falha na prestação de serviços, respondendo solidariamente os fornecedores pelos danos ocasionados ao consumidor, a teor do disposto no art. 14, do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. É ônus processual da parte ré, ao alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, comprovar o fato alegado, como preceitua o art. 333, inciso II, do CPC. 3. Cumpre ao réu refutar especificamente as alegações da parte autora, conforme exigido pelo art. 302, do CPC, sob pena de se reputar verdadeiros os fatos alegados. Por outro lado, a teor do art. 319, do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. 4. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, permite a rescisão unilateral de contrato de seguro de saúde por falta de pagamento, mas exige a observância de dois (02) requisitos cumulativos: inadimplemento por prazo superior a sessenta (60) dias, e a comunicação da falta de pagamento ao segurado até o quinquagésimo (50º) dia do vencimento da obrigação. 5. O cancelamento unilateral do plano de saúde pela empresa prestadora de serviços quando a autora se encontra grávida, sem a devida notificação, em razão do não pagamento de uma única parcela, gera aflição e angústia, notadamente diante das intercorrências que a gravidez pode apresentar. Logo, a negativa de atendimento mostra-se abusiva, sendo forçoso o reconhecimento do direito ao recebimento de compensação pelos danos morais. 6. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Se esses parâmetros foram observados na hipótese vertente, descabida é a pretensão de redução do quantum indenizatório. 7. Amulta diária consiste em medida de reforço para compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, em observância ao que dispõe o art. 461, § 5º, do CPC. Por isso, o seu valor não pode ser irrisório ao ponto de ser mais vantajosa a desobediência, devendo, contudo, ser limitada a montante máximo, sob pena de restar inexequível em um dado momento. 8. Se o valor das astreintes fixado, bem como seu limite máximo resultante da aplicação da multa diária, mostram-se razoáveis e proporcionais, atendendo à finalidade de sua imposição pelo magistrado singular e, ao mesmo tempo, ao disposto no art. 461, § 5º, do CPC, não há que se falar em diminuição dos moldes arbitrados. 9. Afixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, §§ 3°, e 4º, do CPC, deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de remunerar condignamente o causídico. 10. Apelos não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CAUTELAR INOMINADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONEXAS. SENTENÇA CONJUNTA. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. FALTA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA NOS AUTOS DA CAUTELAR. APLICAÇÃO DO ART. 302, DO CPC. REVELIA EM SEDE INDENIZATÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 319, DO CPC. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO. ASTREINTES. ART. 461, § 5º, DO CPC. VALOR DIÁR...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CAUTELAR INOMINADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONEXAS. SENTENÇA CONJUNTA. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. FALTA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA NOS AUTOS DA CAUTELAR. APLICAÇÃO DO ART. 302, DO CPC. REVELIA EM SEDE INDENIZATÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 319, DO CPC. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO. ASTREINTES. ART. 461, § 5º, DO CPC. VALOR DIÁRIO E LIMITE MÁXIMO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS.ART. 20, §§ 3°, E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA QUANTIA. 1. Em se tratando de relação consumerista, todos os fornecedores respondem solidariamente por falha na prestação dos serviços. Assim, se as partes autoras foram excluídas indevidamente do plano, restou configurada a falha na prestação de serviços, respondendo solidariamente os fornecedores pelos danos ocasionados ao consumidor, a teor do disposto no art. 14, do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. É ônus processual da parte ré, ao alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, comprovar o fato alegado, como preceitua o art. 333, inciso II, do CPC. 3. Cumpre ao réu refutar especificamente as alegações da parte autora, conforme exigido pelo art. 302, do CPC, sob pena de se reputar verdadeiros os fatos alegados. Por outro lado, a teor do art. 319, do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. 4. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, permite a rescisão unilateral de contrato de seguro de saúde por falta de pagamento, mas exige a observância de dois (02) requisitos cumulativos: inadimplemento por prazo superior a sessenta (60) dias, e a comunicação da falta de pagamento ao segurado até o quinquagésimo (50º) dia do vencimento da obrigação. 5. O cancelamento unilateral do plano de saúde pela empresa prestadora de serviços quando a autora se encontra grávida, sem a devida notificação, em razão do não pagamento de uma única parcela, gera aflição e angústia, notadamente diante das intercorrências que a gravidez pode apresentar. Logo, a negativa de atendimento mostra-se abusiva, sendo forçoso o reconhecimento do direito ao recebimento de compensação pelos danos morais. 6. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Se esses parâmetros foram observados na hipótese vertente, descabida é a pretensão de redução do quantum indenizatório. 7. Amulta diária consiste em medida de reforço para compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, em observância ao que dispõe o art. 461, § 5º, do CPC. Por isso, o seu valor não pode ser irrisório ao ponto de ser mais vantajosa a desobediência, devendo, contudo, ser limitada a montante máximo, sob pena de restar inexequível em um dado momento. 8. Se o valor das astreintes fixado, bem como seu limite máximo resultante da aplicação da multa diária, mostram-se razoáveis e proporcionais, atendendo à finalidade de sua imposição pelo magistrado singular e, ao mesmo tempo, ao disposto no art. 461, § 5º, do CPC, não há que se falar em diminuição dos moldes arbitrados. 9. Afixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, §§ 3°, e 4º, do CPC, deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de remunerar condignamente o causídico. 10. Apelos não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CAUTELAR INOMINADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONEXAS. SENTENÇA CONJUNTA. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. FALTA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA NOS AUTOS DA CAUTELAR. APLICAÇÃO DO ART. 302, DO CPC. REVELIA EM SEDE INDENIZATÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 319, DO CPC. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO. ASTREINTES. ART. 461, § 5º, DO CPC. VALOR DIÁR...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. SEGURO DE AUTOMÓVEL E/OU ACIDENTES PESSOAIS. DIREITO DE A SEGURADORA BUSCAR O RESSARCIMENTO DO VALOR QUE DESPENDEU PARA O CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO. ABATIMENTO DA FRANQUIA PAGA. 1. Restando evidenciado que o resultado danoso se deu por culpa exclusiva do réu, que não agiu com o dever de atenção e de guardar a distância necessária do veículo que trafega à sua frente, vindo abalroar o veículo segurado, patente o dever de indenizar. No caso, não restou comprovada nenhuma excludente de responsabilidade. 2. O pagamento da franquia pelo segurado não afasta o direito de a Seguradora buscar, em ação regressiva, o valor que despendeu para o conserto do veículo segurado, tendo em vista a culpa do réu pelo acidente. 3. Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. SEGURO DE AUTOMÓVEL E/OU ACIDENTES PESSOAIS. DIREITO DE A SEGURADORA BUSCAR O RESSARCIMENTO DO VALOR QUE DESPENDEU PARA O CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO. ABATIMENTO DA FRANQUIA PAGA. 1. Restando evidenciado que o resultado danoso se deu por culpa exclusiva do réu, que não agiu com o dever de atenção e de guardar a distância necessária do veículo que trafega à sua frente, vindo abalroar o veículo segurado, patente o dever de indenizar....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OBJETO. PECÚLIO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. DÚVIDA DA GESTORA A QUEM PAGAR. BENEFICIÁRIOS EXPRESSAMENTE INDICADOS. HERDEIRA NECESSÁRIA. NASCIMENTO APÓS A INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA ORDEM FIRMADA. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO FIRMADO. PECÚLIO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO HERANÇA PARA QUALQUER EFEITO DE DIREITO. INSTRUMENTO DE INSTITUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. NOMINAÇÃO DE TESTAMENTO. FORMA E CONTEÚDO INCOMPATÍVEIS COM A SOLENIDADE EXIGIDA DO NEGÓCIO. SIMPLES FORMA DE INSTITUIÇÃO. AÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO REGULADO PELO DIREITO DAS SUCESSÕES. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem ao reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A circunstância de o julgado não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como incompleto, pois, tendo apreciado todas as questões suscitadas e lhes conferindo o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado, devendo ser perseguida sua reforma através dos instrumentos recursais apropriados. 3. Elucidada a matéria controvertida de conformidade com a apreensão extraída dos dispositivos normativos que lhe confere tratamento legal pelo órgão julgador, não remanescendo nenhuma questão pendente de elucidação e se conformado a argumentação alinhada com a conclusão que estampa, a eventual dissontonia do julgado com o defendido pela parte ou com precedente que enfocara matéria similar não autoriza sua qualificação como contraditório ou omisso, traduzindo simples manifestação de autonomia e independência do órgão revisor em conformação com o princípio da persuasão racional. 4. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OBJETO. PECÚLIO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. DÚVIDA DA GESTORA A QUEM PAGAR. BENEFICIÁRIOS EXPRESSAMENTE INDICADOS. HERDEIRA NECESSÁRIA. NASCIMENTO APÓS A INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA ORDEM FIRMADA. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO FIRMADO. PECÚLIO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO HERANÇA PARA QUALQUER EFEITO DE DIREITO. INSTRUMENTO DE INSTITUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. NOMINAÇÃO DE TESTAMENTO. FORMA E CONTEÚDO INCOMPATÍVEIS COM A SOLENIDADE EXIGIDA DO NEGÓCIO. SIMPLES FORMA DE INSTITUIÇÃO. AÇÃO. COMPETÊNCIA....
PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do CP, desnecessária a apreensão da arma de fogo e a realização de perícia técnica, quando seu emprego está comprovado por outros meios, como o depoimento da vítima. 3. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, não se exigindo a prova da efetiva corrupção do inimputável para sua consumação. Comprovada a participação do adolescente na prática do crime em que o apelante figurou como autor, inviável a absolvição pelo crime do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. 4. Na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais em razão dos mesmos fatos caracteriza o vedado bis in idem. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do CP, desnecessária a apreensão da arma de fogo e a realiz...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Se o conjunto probatório não se mostra seguro, havendo dúvidas quanto à autoria do crime, a absolvição é medida que se impõe, em face do princípio in dubio pro reo. 2. Na hipótese os adolescentes, executores do roubo, não confirmaram a participação dos réus na empreitada criminosa, as vítimas não reconheceram os acusados, bem como que não foi possível identificá-los como os interlocutores das conversas telefônicas carreadas nos autos, sendo forçoso reconhecer que a acusação não se desincumbiu de seu ônus probatório. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Se o conjunto probatório não se mostra seguro, havendo dúvidas quanto à autoria do crime, a absolvição é medida que se impõe, em face do princípio in dubio pro reo. 2. Na hipótese os adolescentes, executores do roubo, não confirmaram a participação dos réus na empreitada criminosa, as vítimas não reconheceram os acusados, bem como que não foi possível identificá-los como os interlocutores das conversas...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. A r. sentença proferida é extra petita, pois ultrapassa os limites da lide fixados na petição inicial. Acolhida a preliminar de julgamento extra petita. Decote da parte excedente. É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. É indevida a transferência ao consumidor do ônus por tarifas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela instituição financeira e às quais não corresponda prestação de serviço, como a tarifa de vistoria, taxa de gravame e de serviços de terceiros. Nesse contexto, devem ser restituídos os valores pagos a esses títulos. Por implicar venda, é abusiva a previsão do contrato de seguro no mesmo instrumento do contrato de abertura de crédito. Sem qualquer prova nos autos de que o consumidor foi adequadamente informado. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza sancionatória. A devolução em dobro não requer prova da má-fé do fornecedor, o consumidor deve comprovar apenas a cobrança indevida e o pagamento. Ao fornecedor cabe o ônus de demonstrar o engano justificável, para impedir a aplicação da sanção. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. A r. sentença proferida é extra petita, pois ultrapassa os limites da lide fixados na petição inicial. Acolhida a preliminar de julgamento extra petita. Decote da parte excedente. É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. É indevida a transferência ao consumidor do ônus por tarifas destinadas a...