PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A comprovação de que o réu se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do autor, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento jurídico subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 2. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencido, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao cumprimento da obrigação que lhe estava destinada que determinara a invocação da prestação jurisdicional. 3. O reconhecimento do pedido exibitório traduzido na exibição do documento almejado em conjunto com a defesa, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26). 4. A fixação dos honorários advocatícios em ação de natureza cautelar cujo pedido resta acolhido deve ser norteada pelo critério da equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a circunstância de que a formulação e aviamento da pretensão, ainda que versando sobre matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, demandara tempo e desenvolvimento de trabalho intelectivo por parte dos patronos da parte autora, de forma a ser apreendida importância que traduza a justa retribuição que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos. 5. A despeito de a causa envolver matéria exclusivamente de direito, não encartar questão jurídica de difícil equacionamento e não ter exigido grande dispêndio de tempo ou esforço por parte dos patronos da parte vencedora, os honorários advocatícios que lhes são devidos devem ser fixados de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos em importe apto a qualificar sua atuação e os trabalhos que executaram durante o transcurso processual, prevenindo que sejam amesquinhados. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A comprovação de que o réu se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indi...
PROCESSO CIVIL. ERRO DIAGNÓSTICO LABORATÓRIO. ÓBITO PACIENTE. LAUDO PRODUZIDO POR OUTRA CLÍNICA. RESULTADO DIVERGENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENTE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NO PÓLO PASSIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Afasta-se o cerceamento de defesa na hipótese de não realização da prova pericial, sobretudo quando as provas coligidas aos autos já se mostram aptas a formar o convencimento do magistrado. 2. A única modalidade de intervenção de terceiros admitida nas relações de consumo é quando há seguro por parte do fornecedor, conforme previsto no artigo101, II, do CDC. 3. Provado o erro do laboratório na análise de material colhido enviado para biópsia, fato este causador do óbito da paciente, mormente porque realizado novo exame por outra clínica encontrando resultado divergente, configurada está a falha na prestação de serviços apta a caracterizar ato ilícito passível de indenização por dano moral. 4. Recursos desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. ERRO DIAGNÓSTICO LABORATÓRIO. ÓBITO PACIENTE. LAUDO PRODUZIDO POR OUTRA CLÍNICA. RESULTADO DIVERGENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENTE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NO PÓLO PASSIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Afasta-se o cerceamento de defesa na hipótese de não realização da prova pericial, sobretudo quando as provas coligidas aos autos já se mostram aptas a formar o convencimento do magistrado. 2. A única modalidade de intervenção de terceiros admitida nas relações de consumo é quando há seguro por parte do forneced...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO NO EXTERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRELIMINARES: INÉPCIA DOS APELOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ADMINISTRADORAS DA BANDEIRA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES DE SERVIÇOS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. PATAMAR DIÁRIO E MÁXIMO RAZOÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Ostentando os recursos de apelação fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal dos apelos. 2.Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelos consumidores na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por eles sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou com prejuízo àqueles - in casu da financeira, da empresa titular da bandeira do cartão de crédito e daquela que possui sua logomarca estampada nas faturas de pagamento - são solidariamente e objetivamente responsáveis, conforme arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC e teoria da aparência. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda os réus, é objetiva e solidária, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e arts. 14 e 18 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 4.No particular, sobressai evidente a existência de defeito no serviço prestado pelos réus, tendo em vista o furto do cartão de crédito adicional de um dos consumidores no exterior e a sua indevida utilização por terceiro, fato este que gerou débitos ilegítimos na fatura e a inserção do nome do titular em cadastro de proteção ao crédito, conforme Ocorrência Policial registrada em língua estrangeira acompanhada da respectiva tradução, por intermédio de tradutora juramentada (CPC, art. 157). 4.1.Não tendo sido demonstrado que o débito realizado no dia do furto foi feito pelo consumidor (CPC, art. 333, II), afasta-se a alegação de culpa exclusiva fundada no art. 14, § 3º, do CDC. 4.2.Ainda que a guarda do cartão de crédito seja de responsabilidade do consumidor, a existência de contrato de seguro contra perda, furto e roubo é suficiente para excluir sua responsabilidade sobre os débitos contraídos após o dia da perda do cartão até a comunicação do extravio à administradora, já que tal interstício é abrangido pela cobertura securitária. 4.3.Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que os fornecedores de serviços assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, não sendo crível que repassem os obstáculos nesse desempenho aos consumidores, como é o caso da fraude praticada por terceiros, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ) e autorizando a declaração de inexistência da dívida nessas situações. 5.Cabível a imposição de multa diária como meio coercitivo para que a parte cumpra a obrigação de fazer estabelecida em sede de antecipação de tutela (CPC, art. 461), cujo valor diário, de R$ 100,00, e limite máximo, de R$ 10.000,00, não se revelam desproporcionais ou sem razoabilidade, tampouco ensejam enriquecimento sem causa da parte credora (CC, art. 884). 5.1.Rejeita-se a argumentação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, porquanto não há necessidade de medir o grau de responsabilidade de agentes solidários, porque entre eles há direito de regresso, cuja discussão poderá ser ampliada, mesmo quando se discute obrigação de fazer decorrente de acordo não cumprido pelos prestadores de serviço (Acórdão n. 404943, 20080110657613ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/01/2010, Publicado no DJE: 11/02/2010. Pág.: 117). 6.O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores, como é o caso dos autos, é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária a esse título (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor fixado em 1º grau (R$ 8.000,00). 8.Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data da citação (CC, art. 405). 9.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, deve ser mantido. 10. Preliminares de inépcia recursal e de ilegitimidade passiva rejeitadas. Recursos dos réus Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. e Banco Santander Brasil S.A.conhecidos e desprovidos. Apelação da ré Dufry do Brasil - Duty Free Shop Ltda. conhecida e, em parte, provida para modificar o termo inicial dos juros de mora para a citação. Demais termos da sentença mantidos.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO NO EXTERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRELIMINARES: INÉPCIA DOS APELOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ADMINISTRADORAS DA BANDEIRA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES DE SERVIÇOS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. PATAMAR DIÁRIO E MÁXIMO RAZOÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA A...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL NO PERÍODO RELATIVO AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) ANOS. PRETENSÃO DE PERÍODO MAIOR, DESDE 2008. SUSTENTADO CERCEAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO SUFICIENTE À ANÁLISE DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO ALIMENTANTE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS NO IMPORTE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PERÍODO DEFERIDO PARA ANÁLISE PERICIAL. RECONHECIMENTO PELOS PRÓPRIOS RECORRENTES DE TRATAR-SE DE QUESTÃO QUE ENVOLVE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VÁRIAS AÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO AS PARTES. NÃO DEMONSTRADOS RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DISCORDÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REGRA DOS ARTIGOS 130/131, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o Julgador entender pela necessidade de dilação probatória-instrução, à luz do Princípio da Persuasão Racional do Magistrado ou Livre Convencimento Motivado, ele mesmo poderá determinar as medidas que entender necessárias (regra dos artigos 130/131, do CPC). 2. Não demonstrado qualquer vício processual na decisão impugnada, que se manifestou expressamente acerca das questões de relevo; porquanto buscam os recorrentes, a pretexto de alegadas contradição, omissão e obscuridade inexistentes, efetivamente, a rediscussão de teses e sua modificação, por desfavoráveis, fazendo prevalecer o seu entendimento; a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Precedente: 1 - Não obstante a previsão legal de observância ao binômio necessidade/possibilidade, no caso de alimentos provisórios não é possível aferi-lo de forma acurada, porquanto é imprescindível a conclusão da instrução processual. 2 - A prudência e a cautela recomendam o indeferimento do pedido de majoração de alimentos provisórios formulado pelo Alimentando, se suas afirmativas necessitam ser ainda comprovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que será possível a realização de um cotejo seguro entre a capacidade contributiva do Alimentante e as necessidades do Alimentando. Agravo de Instrumento desprovido. (20130020024287AGI, Relator: Ângelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 29/04/2013) Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL NO PERÍODO RELATIVO AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) ANOS. PRETENSÃO DE PERÍODO MAIOR, DESDE 2008. SUSTENTADO CERCEAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO SUFICIENTE À ANÁLISE DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO ALIMENTANTE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS NO IMPORTE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PERÍODO DEFERIDO PARA ANÁLISE PERICIAL. RECONHECIMENTO PELOS PRÓPRIOS RECORRENTES DE TRATAR-SE DE QUESTÃO QUE ENVOLVE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VÁRIAS AÇÕES JUDICIAIS ENVO...
RESSARCIMENTO. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CDC. EXCLUSÃO DE COBERTURA. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do CDC, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda, Súmula 469 do c. STJ. II - A Seguradora-ré não demonstrou que o medicamento indicado pelo médico assistente para o tratamento do autor, ranibizumab (Lucentis), possui caráter experimental, art. 333, inc. II, do CPC. Procedente o pedido de ressarcimento de despesas, para aquisição do tratamento. III - O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas (REsp 668.216 do c. STJ). IV - A recusa injusta de cobertura ao tratamento com o uso do medicamento, prescrito pelo médico, extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Ao contrário, gerou ao segurado grande ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional, especialmente porque a demora na sua realização pode ocasionar a perda da visão. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. VI - Apelação da Seguradora-ré desprovida. Recurso adesivo do autor provido.
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RESSARCIMENTO. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CDC. EXCLUSÃO DE COBERTURA. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do CDC, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda, Súmula 469 do c. STJ. II - A Seguradora-ré não demonstrou que o medicamento indicado pelo médico assistente para o tratamento do autor, ranibizumab (Lucentis), possui caráter experimental, art. 333, inc. II, do CPC. Procedente o pedido de ressarcimento de despesas, para aquisição do tratamento. III -...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. 3 VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO MP. NÃO PROVIMENTO. ART. 244-B, ECA. ERRO DE TIPO. PROVA. ÔNUS DA DEFESA. IDADE DO MENOR. COMPROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. ART. 387, IV, CPP. QUANTUM NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AFASTAMENTO. A prova dos autos demonstra que o réu tinha conhecimento da menoridade dos comparsas. A tese de erro de tipo não restou demonstrada pela defesa, não sendo suficiente a mera alegação de que o apelante desconhecia este fato. O crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 é formal, bastando, para a sua configuração, que o maior pratique com o menor infração penal ou o induza a praticá-la, não sendo exigida a demonstração de que os menores nunca se envolveram na prática de outros atos infracionais. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil (Súm. 74/STJ). Não havendo nos autos documento idôneo que possibilite aferir a idade do segundo coautor, em relação a este, não deve subsistir a condenação de primeiro grau pelo delito de corrupção de menor. A condenação por corrupção de menor não obsta a majorante do concurso de pessoas no roubo, já que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos, independentes e autônomos.A existência do crime previsto no art. 244-B, do E.C.A. não configura bis in idem a fim de justificar o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II, do CP. Cabe à Defesa comprovar que a causa especial de aumento da pena não restou configurada, pois a potencialidade ofensiva da arma utilizada no roubo é presumida. Precedente do STJ. Comprovado, pelo depoimento firme e seguro da vítima o emprego de arma no cometimento do roubo, mantém-se a causa de aumento respectiva, sendo irrelevante que a arma não tenha sido submetida à perícia, porque não apreendida. É possível a compensação, na segunda fase de aplicação da pena, da reincidência com a confissão, segundo jurisprudência pacífica do STJ. A fração de aumento no concurso formal deve ser estabelecida com base em critério objetivo, levando-se em conta a quantidade de crimes cometidos. Remanescendo 4 delitos (3 roubos e 1 corrupção de menor), aumenta-se a maior das penas em 1/4. A fixação de valor mínimo (art. 387, IV, CPP) deve ser precedida de pedido formal e exige prova do valor dos danos causados pela infração, bem como que ao réu seja oportunizado contraditá-lo. Embora deduzido expressamente o pedido na denúncia, o manifesto desinteresse da parte interessada aliado à ausência de debate acerca do valor, impõem a reforma da sentença, no particular. Apelações conhecidas. Recurso do MP a que se nega provimento. Recurso do réu parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. 3 VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO MP. NÃO PROVIMENTO. ART. 244-B, ECA. ERRO DE TIPO. PROVA. ÔNUS DA DEFESA. IDADE DO MENOR. COMPROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. ART. 387, IV, CPP. QUANTUM NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AFASTAMENTO. A prova dos autos demonstra que o réu tinha conhecimento da menoridade dos comparsas. A tese d...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE MAUS TRATOS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CONDUTAS CARACTERIZADAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O depoimento firme e seguro da vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, corroborado pelo Laudo Pericial que constatou as lesões descritas pela vítima, tornam inviável o pleito absolutório quanto ao crime de lesões corporais. 2. A agressão do filho pelo apelante, realizada de forma desproporcional, e expondo a saúde e a vida do menor em face de motivo banal, a qual foi confirmada pelo conjunto probatório acostado aos autos, é suficiente para caracterizar o crime descrito no artigo 136 do Código Penal (maus tratos). 3. O momento oportuno para o réu decidir pelo cumprimento da pena ou por sua suspensão é após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em audiência a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, motivo pelo qual há ausência de interesse recursal por parte da defesa. Inteligência do artigo 160 da Lei de Execuções Penais. 4. Negado provimento ao recurso.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE MAUS TRATOS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CONDUTAS CARACTERIZADAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O depoimento firme e seguro da vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, corroborado pelo Laudo Pericial que constatou as lesões descritas pela vítima, tornam inviável o pleito absolutório quanto ao crime de lesões corporais. 2. A ag...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem especial atenção, devendo-se conferir à palavra da vítima, apresentada em juízo, uma maior relevância, sobretudo quando há outros elementos que confirmam os fatos por ela narrados, como os depoimentos prestados pelas filhas do casal na fase inquisitorial. 2. Há nos autos provas suficientes para amparar a condenação, devendo este firme e seguro conjunto probatório prevalecer sobre a negativa isolada e desprovida de sustentação apresentada pelo réu. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem especial atenção, devendo-se conferir à palavra da vítima, apresentada em juízo, uma maior relevância, sobretudo quando há outros elementos que confirmam os fatos por ela narrados, como os depoimentos prestados pelas filhas do casal na fase inquisitorial. 2. Há nos autos provas suficientes para amparar a condenação, devendo este firme e seguro conjunto probat...
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO INDEVIDA. A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado (REsp 469911/SP). É abusiva e ilegal a negativa de cobertura de procedimento necessário a tratamento médico de doença com cobertura em contrato de plano de assistência à saúde ou seguro saúde, por violação ao Código de Defesa do Consumidor. Os danos morais advindos da negativa de cobertura devem ser indenizados.
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AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO INDEVIDA. A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado (REsp 469911/SP). É abusiva e ilegal a negativa de cobertura de procedimento necessário a tratamento médico de doença com cobertura em contrato de plano de assistência à saúde ou seguro saúde, por violação ao Código de Defe...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO DO SEGURADO. PERDA DE OBJETO. PRESCRIÇÃO. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO INTEGRAL.1.O falecimento do segurado no curso do processo, embora gere o pagamento integral da indenização por morte, não leva à perda do objeto da ação em razão de persistir o interesse dos sucessores do segurado ao pagamento da indenização decorrente da doença incapacitante (LER/DORT) que o acometeu.2.O prazo prescricional de 1 ano para o exercício da pretensão do segurado contra a seguradora (CC 206 § 1º II b) tem como termo a quo a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua invalidez e é suspenso na data em que postula a indenização junto à seguradora, voltando a correr a partir da data em que o segurado tomou ciência da negativa da seguradora (Sum. 101 229 278 STJ).3.A patologia LER/DORT é considerada acidente de trabalho por decorrer das atividades exercidas pelo trabalhador, sendo devida a indenização securitária correspondente.4.Não há óbice à cumulação de indenizações por invalidez permanente e morte decorrentes de sinistros distintos, quando a apólice tem vigência por prazo determinado, e não por ocorrência de sinistro.5.A correção monetária deve incidir a partir do sinistro e não da data do ajuizamento da ação.6.É abusiva a cláusula que prevê distinção entre invalidez permanente total, para todas as atividades, e parcial, para fins de fixação do percentual de cobertura da indenização securitária. 7.Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se provimento ao apelo adesivo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO DO SEGURADO. PERDA DE OBJETO. PRESCRIÇÃO. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO INTEGRAL.1.O falecimento do segurado no curso do processo, embora gere o pagamento integral da indenização por morte, não leva à perda do objeto da ação em razão de persistir o interesse dos sucessores do segurado ao pagamento da indenização decorrente da doença incapacitante (LER/DORT) que o acometeu.2.O prazo prescricional de 1 ano para o exercício da pretensão do segurado contra a seguradora (CC 206 § 1º II b) te...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSÓRICO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. CARTA DE CRÉDITO. CORREÇÃO DO VALOR PELO INPC. INCIDÊNCIA DETAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, FUNDO DE RESERVA E SEGURO. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR CORRETO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Aadministradora de consórcios sujeita-se aos ditames doCódigo de Defesa do Consumidor, na condição de prestadora de serviços, porquanto administra bens de terceiros, com o fim de obter rendimentos para si. 2. Amatéria não debatida nem decidida na sentença não pode ser objeto da apelação, sob pena de inovação recursal e de supressão de instância, o que afronta o princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Na apuração do saldo devedor de contrato de consórcio imobiliário devem ser levados em consideração suas taxas e os índices de atualização previstos no contrato, e não o valor original da carta de crédito. Ainda que a soma dos valores dos lances dados e das parcelas pagas ultrapasse o valor da carta de crédito não está o consorciado liberado do grupo, se ainda há saldo devedor residual. 4.Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSÓRICO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. CARTA DE CRÉDITO. CORREÇÃO DO VALOR PELO INPC. INCIDÊNCIA DETAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, FUNDO DE RESERVA E SEGURO. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR CORRETO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Aadministradora de consórcios sujeita-se aos ditames doCódigo de Defesa do Consumidor, na condição de prestadora de serviços, porquanto administra bens de terceiros, com o fim de obter rendimentos para si. 2. Amatéria não debatida nem dec...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRETENSÃO RENOVADA EM RAZÕES RECURSAIS. PEDIDO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. FATO NOVO. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO CARENTE DE EFEITO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS: ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VARIANTES EQUIVOCADAMENTE PONDERADAS. JUÍZO NEGATIVO NÃO AUTORIZADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME. MODIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO EXTENSIVA À CORRÉ. ART. 580 DO CPP. PRINCÍPIO DE EQUIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS. VALOR FIXADO SEM QUE HOUVESSE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEITOS VIOLADOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. 1. Infundado o pedido de recorrer em liberdade quando denegada ordem de habeas corpus anteriormente requerida contra o decreto de prisão preventiva. Postulação renovada sem que haja fato ou argumento novo a justificar a adoção de entendimento diverso do assentado em decisões de primeira e segunda instâncias. Pleito prejudicado. 2. Incabível a absolvição da ré quando o acervo probatório reunido aos autos é seguro em apontá-la como o autora da infração penal. Autoria e materialidade comprovadas. 3. Registros desabonadores relativos a inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizados como maus antecedentes para agravar a pena base. Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Avaloração da personalidade exige embasamento em dados concretos, os quais devem possibilitar ao julgador, com o mínimo de segurança exigível, estabelecer conceito acerca das características individuais do autor do crime. É inidônea a motivação quando retoma para análise componentes fáticos que fundamentaram análise anteriormente feita para estimar os antecedentes do infrator. 5. O recrudescimento da pena-base não vir fundamentado no concurso de pessoas, que é circunstância qualificadora do furto, nem no fato de a ação delituosa ter sido praticada contra diversas pessoas, que constitui causa de aumento de pena pela continuidade delitiva. Bis in idem vedado. 6. Redimensionada para menor patamar a pena privativa de liberdade fixada na sentença, o regime de cumprimento da sanção penal pode sofrer alteração, especialmente quando esteve o réu, no curso do processo, submetido a prisão cautelar. Inteligência do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal. 7. Violados, na primeira fase da dosimetria, os parâmetros delineados na Lei Penal no que respeita à consideração das circunstâncias judiciais, imprescindível se mostra estender ao corréu prejudicado pela equivocada avaliação o reexame do procedimento de individualização da pena imposta. Readequação da reprimenda levada a efeito de ofício. Imperativo que decorre do preceito de equidade que orienta o ambiente jurídico. Revisão do julgado. Devolução ampla que encontra esteio em regra posta no artigo 580 do Código de Processo Penal. 8. Indenização. Sem que haja pedido formal do ofendido, de seu advogado ou do Ministério Público, incabível ao magistrado estabelecer condenação por danos materiais, ainda que em proporção mínima. Reparação patrimonial de necessário afastamento porque não assegurado aos litigantes o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa. Indenização afastada de ofício. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRETENSÃO RENOVADA EM RAZÕES RECURSAIS. PEDIDO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. FATO NOVO. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO CARENTE DE EFEITO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS: ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VARIANTES EQUIVOCADAMENTE PONDERADAS. JUÍZO NEGATIVO NÃO AUTORIZADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO NE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO DE VEÍCULO. ROUBO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Cabe ao segurado entregar toda a documentação necessária à seguradora, a fim de receber o valor contratado nos casos de roubo de veículo. 2. O ônus da prova cabe a quem alega. No caso do autor, é dele o dever de atestar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estipulação veiculada no artigo 333, inciso I, do CPC. 3. Não comprovando o autor haver feito a entrega da documentação necessária, ônus que lhe incumbia, não pode exigir o cumprimento da obrigação securitária em razão do disposto no artigo 476, do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus). 4. Não existindo ato ilícito e nexo de causalidade entre o pretendido atraso no pagamento da indenização securitária, e as despesas com locação de veículo para atender a autora, não há falar em indenização por danos materiais. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO DE VEÍCULO. ROUBO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Cabe ao segurado entregar toda a documentação necessária à seguradora, a fim de receber o valor contratado nos casos de roubo de veículo. 2. O ônus da prova cabe a quem alega. No caso do autor, é dele o dever de atestar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estipulação veiculada no artigo 333, inciso I, do CPC. 3. Não comprovando o autor...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE BENS MÓVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. NULIDADE. AVARIAS NOS EQUIPAMENTOS DE SOM TRANSPORTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. ABORRECIMENTOS E CONTRATEMPOS. INEXISTÊNCIA. CUSTEIO DOS REPAROS NOS EQUIPAMENTOS TRANSPORTADOS. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (CPC, ART. 461, §§ 3º E 4º). FLUIÇÃO DA MULTA FIXADA. RECALCITRÂNCIA DA OBRIGADA. SANÇÃO. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA. 1 - A peça recursal que, atinada com o resolvido originariamente, alinhava argumentação crítica destinada a infirmar o acerto do decidido e obter sua reforma, contemplando, ainda, pedido reformatório coadunado com o desenvolvido, atendendo às exigências inerentes ao princípio da correlação e ao alinhamento dos fatos e fundamentos aptos a ensejarem a reforma do decisum devolvido a reexame, supre os requisitos formais que lhe são exigidos, determinando que o recurso que pauta seja conhecido como expressão do acesso ao duplo grau de jurisdição inerente ao devido processo legal (CPC, art. 514, II e III). 2. Arelação jurídica oriunda de contrato de prestação de serviços de transportes de bens encetado entre transportadora e pessoa física destinatária final da prestação qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, à medida que envolve a fornecedora de serviços e o destinatário que deles se utilizara como consumidor final da prestação, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal. 3 - O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que,evidenciada sua vulnerabilidade, a pretensão indenizatória que formula em face da fornecedora com a qual contratara necessariamente deve transitar no foro que escolhera, notadamente quando coincidente com seu domicílio, pois facilita a defesa de seus direitos, encerrando a opção simples exercício das prerrogativas processuais que lhe são resguardadas (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 112, parágrafo único). 4 - Concertado contrato de prestação de serviços de transporte internacional de bens, à transportadora, na condição de prestadora dos serviços, fica imputada obrigação de velar pela integridade física dos objetos que são colocados à sua guarda e cuidado, pois deve entregá-los no destino nas condições em que lhe foram entregues, resultando que, permitindo na execução do transporte a ocorrência de danos aos bens transportados, incorre em falha na execução dos serviços, atraindo para si a obrigação de compor os danos que irradiara (CC, arts. 730 e 749). 5 - Diante da responsabilidade que a aflige como prestadora de serviços e do fato de que os riscos inerentes à execução dos serviços de transporte compreendem a danificação dos bens transportados, à transportadora está afetada a obrigação de se acautelar e, se o caso, convencionar seguro destinado a cobrir os riscos dos serviços que fomenta, aferir os bens despachados e velar pela sua acomodação adequada, não lhe sendo lícito transmitir esses encargos ao contratante como forma de eximir dos danos sofridos pelos produtos transportados, pois traduziria a imputação ao destinatário do serviço de risco e ônus inerente ao próprio serviço. 6. Da interpretação sistemática das formulações legais e dos princípios que estão impregnados no sistema jurídico nacional, que asseguram que a indenização do dano derivado de qualquer ilícito deve ser a mais ampla possível de forma a recolocar o patrimônio do ofendido no estado em que se encontra anteriormente à ocorrência do evento que o afligira (CC, arts. 927 e 944) e que deve ser reputada abusiva a cláusula que restringe direito inerente à própria natureza do contrato, ou possa redundar em desequilíbrio contratual (CDC, artigo 51, IV e parágrafo 1o, II), o que efetivamente alcança a cláusula que enseja exoneração ou mitigação excessiva da responsabilidade, derivara o entendimento pretoriano de que a indenização oriunda de dano havido por ocasião da execução do contrato de transporte não pode sujeitar-se a qualquer limitação tarifária, devendo, ao revés, ser a mais completa possível de forma a conformar-se com o dano experimentado pelo lesado e efetivamente repará-lo da forma mais integral possível. 7 - A astreinte tem natureza coercitiva e intimidatória, estando volvida a compelir o devedor a adimplir a obrigação, e seu termo inicial é a data a partir da qual se verifica a recalcitrância do obrigado no cumprimento da obrigação, após prazo conferido para adimplemento da cominação, implicando que, comprovada a relutância da parte em cumprir a ordem judicial emanada, cabível a fluição da multa fixada, mormente porque volvida exclusivamente a assegurar a efetividade da cominação, esvaziando-se quando é ultimada, podendo, a toda sorte, ser moldurada segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CPC, art. 461, §§ 4º e 6º). 8 - O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 9 - Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE BENS MÓVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. NULIDADE. AVARIAS NOS EQUIPAMENTOS DE SOM TRANSPORTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. ABORRECIMENTOS E CONTRATEMPOS. INEXISTÊNCIA. CUSTEIO DOS REPAROS NOS EQUIPAMENTOS TRANSPORTADOS. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (CPC, ART. 461, §§ 3º E 4º). FLUIÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. RECONHECIMENTO. MONTANTE DEVIDO. FIXAÇÃO. QUANTIA CERTA. MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DA CREDORA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA. INVIABILIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO MÁXIMA. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. 1. O erro material passível de ser conhecido de ofício ou corrigido mediante simples requerimento da parte (CPC, art. 463, I) é aquele que encerra pura e simples inexatidão material ou erro de cálculo que desponta primu ictu oculi e cujo ajuste não altera, aumenta ou diminui os efeitos da decisão na qual está inserido, não sendo possível se proceder modificações, a pretexto de se corrigir erro material, que produzam verdadeira majoração ou minoração do conteúdo decisório com a respectiva extensão dos efeitos da coisa julgada em respeito sobretudo ao princípio da segurança jurídica, viga de sustentação do estado democrático de direito. 2. O instituto da coisa julgada, preclusão máxima que acoberta a decisão judicial, irradia o efeito de, resolvida a lide através de provimento impassível de recurso, obstar que seja reprisada a resolução empreendida e seu alcance de forma a ser assegurado que o processo, volvido para frente, alcance seu desiderato, o que impede que, firmado o valor da indenização assegurado à parte autora de forma textual, seja posteriormente majorado sob a alegação de ocorrência de erro material afetando a coisa julgada, portanto cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício. 3. Fixada a obrigação cominada à parte vencida e aperfeiçoada a coisa julgada, transmudando em imutável o decidido, torna-se inviável a alteração ou revisão do montante expressamente contemplado pela res judicada sob o prisma de que teria incorrido em erro material, pois, ainda que não coadunado o estabelecido com o devido, a coisa julgada transmudara em direito reconhecido o que contemplara e fixara, obstando que sofra qualquer alteração e/ou majoração na fase de materialização do estabelecido. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. RECONHECIMENTO. MONTANTE DEVIDO. FIXAÇÃO. QUANTIA CERTA. MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DA CREDORA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA. INVIABILIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO MÁXIMA. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. 1. O erro material passível de ser conhecido de ofício ou corrigido mediante simples requerimento da parte (CPC, art. 463, I) é aquele que encerra pura e simples inexatidão material ou erro de cálculo que desponta primu ictu oculi e cujo ajuste...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA, QUANTO AO MONTANTE DA VERBA COMPENSATÓRIA. DISPOSITIVO QUE DEVE SER CONSIDERADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DOS DITAMES DA LEI Nº 9.656/98, E NÃO APENAS DAS NORMAS INFRALEGAIS DA ANS. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO, COM A CONSEQUENTE CESSAÇÃO DA COBERTURA, POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE TRANSBORDA OS LIMITES DA AVENÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO MODERADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mesmo sendo aparente a contradição, na sentença, quanto à presença de dois valores da verba compensatória relativa aos danos morais, deve ser considerado aquele presente no dispositivo, o qual foi acompanhado, de forma clara, do verbo condenar. 2. Não obstante, era dever da ora apelante ter interposto, da sentença, embargos de declaração, levando ao conhecimento do prolator da decisão a aparente falha no texto dessa, pedindo-lhe as necessárias explicações, o que não ocorreu na espécie. 3. É descabida alegação de que não incidem, às administradoras dos planos de saúde as normas da Lei nº 9.656/98, mormente quando a própria norma delas trata, expressamente, em seu art. 9º. 4. O art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, exige que, para a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de seguro saúde é necessário que o consumidor seja notificado de sua inadimplência, até o quinquagésimo dia. 5. Inexistindo prova de ter sido enviada a notificação de que trata a aludida norma de regência, deve ser considerado abusivo o cancelamento do plano de saúde, que gerou surpresa à consumidora, quando lhe foi negado atendimento em situação de emergência. 4. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as operadoras e administradoras dos planos de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 5. Asedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça plasmou que, muito embora o mero descumprimento contratual não gere o dever de compensar, a injusta negativa de cobertura, do plano de saúde, causa situação de angústia e aflição, em pessoa já fragilizada pelas dores e debilidades provocadas pela doença. 8. Averba compensatória dos danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, também, para a função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002). Nesta toada, escorreita a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA, QUANTO AO MONTANTE DA VERBA COMPENSATÓRIA. DISPOSITIVO QUE DEVE SER CONSIDERADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DOS DITAMES DA LEI Nº 9.656/98, E NÃO APENAS DAS NORMAS INFRALEGAIS DA ANS. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO, COM A CONSEQUENTE CESSAÇÃO DA COBERTURA, POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUA...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FATO DESCONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. SEGURO. 1. Não se conhece do fundamento de excesso de execução, se o embargante não traz memória de cálculo, informando o valor que entende correto, nos termos do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Incumbe à embargante carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar a força executiva constante no título em que se funda a execução, sob pena dos embargos serem rejeitados. 3. Inexistindo previsão de cobertura securitária para hipótese de perda de emprego, descabe o pagamento da indenização para quitar o saldo devedor. 4. Não se admite o aditamento da petição inicial após o oferecimento de defesa, sob pena de violação ao art. 294 do Código de Processo Civil. 5. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FATO DESCONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. SEGURO. 1. Não se conhece do fundamento de excesso de execução, se o embargante não traz memória de cálculo, informando o valor que entende correto, nos termos do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Incumbe à embargante carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar a força executiva constante no título em que se funda a execução, sob pena dos embargos serem rejeitados. 3. Inexistindo previsão...
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA RETIRADA DE HÉRNIA. DISPOSITIVO INTERESPINHOSO PARA ESTABILIZAÇÃO DINÂMICA - DIAM (MEDTRONIC). MATERIAL ESPECÍFICO. RECUSA INDEVIDA. 1. Segundo o art. 273, do CPC, a antecipação da tutela depende de requisitos - prova inequívoca e verossimilhança da alegação, que devem estar condicionados a fundado receio, de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ao abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 1.1. Prova inequívoca da verossimilhança equivale à eminentemente documental, que possibilita uma análise, de cognição sumária, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. 1.2 Demonstrado o fumus boni iuris(fumaça do bom direito), também deve haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer dizer, o periculum in mora (perigo da demora), cabendo à parte provar que a demora na tutela jurisdicional é suscetível de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. 1.3 Finalmente, de forma alternativa à iminência de dano, a tutela pode ser antecipada quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, são aqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 2. Os fatos aduzidos na exordial são verossímeis porque comprovados por relatório médico, emitido por especialista, de onde se extrai que o autor é portador de hérnia de disco, que precisa submeter-se a procedimento cirúrgico de descompressão radicular. 3. Os rols contidos na Resolução 338/2013 da ANS e na Lei 9.656/98, são meramente exemplificativos. 4. A saúde é direito fundamental inerente ao ser humano. Decorre do postulado da dignidade da pessoa, disposta na Constituição Federal como princípio fundamental da República Federativa do Brasil. Com efeito, havendo confronto entre a vida e as questões econômico-financeiras dos planos de saúde, o primeiro deve prevalecer sob pena de risco de dano irreparável e irreversível ao bem jurídico tutelado. 5. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é abusiva cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinada patologia alcançada pelo contrato (STJ, AgRg no AREsp 190.576/SP). 5.1. As seguradoras de assistência à saúde até podem estabelecer as patologias que serão cobertas pelo seguro, mas não lhes cabe eleger o tipo de tratamento mais adequado ao caso. O consumidor não pode deixar de receber terapêutica indicada por médico e, consequentemente, colocar sua vida em risco porque o procedimento ou tratamento não atende à conveniência dos interesses da sociedade empresária. 5.2. Apenas o médico que acompanha o paciente possui conhecimento necessário para estabelecer o tipo de procedimento ou tratamento mais adequado para o quadro clínico apresentado. 6. Existe risco de dano irreversível ao autor, tendo em vista que a cirurgia, sem a utilização do material adequado, poderá agravar seu quadro, obrigando-o a outros procedimentos de correção. 7. Recurso improvido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA RETIRADA DE HÉRNIA. DISPOSITIVO INTERESPINHOSO PARA ESTABILIZAÇÃO DINÂMICA - DIAM (MEDTRONIC). MATERIAL ESPECÍFICO. RECUSA INDEVIDA. 1. Segundo o art. 273, do CPC, a antecipação da tutela depende de requisitos - prova inequívoca e verossimilhança da alegação, que devem estar condicionados a fundado receio, de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ao abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 1.1. Prov...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRODUTO ESSENCIAL. CIRURGIA NEUROLÓGICA. RECUSA INJUSTIFICADA. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO DIREITO À SAÚDE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. ART. 20 §3º CPC. Na hipótese em que o neurocirurgião decide pela necessidade de utilização de Kit Magellan/ Selante de Fibrina/Fator de Crescimentodurante o procedimento, não cabe à operadora do plano de saúde negar a cobertura do produto, sob alegação de que este não estaria indicado para a operação, notadamente quando não junta aos autos qualquer prova para sustentar sua alegação. Não pode a administradora do plano de saúde limitar os tipos de tratamentos e medicamentos mais indicados para o paciente, já que cabe ao médico responsável prescrevê-los, verificando-se, em cada caso, qual a metodologia mais atualizada, benéfica e comprovada cientificamente. A conduta da operadora de plano de saúde que cria embaraços ao acesso de paciente em situação crítica ao melhor tratamento de sua saúde não condiz com o arcabouço normativo e principiológico de proteção do consumidor, atentando contra a integridade física e mental de pessoa já debilitada em sua saúde. Uma vez reconhecida a responsabilidade do plano de saúde denunciado à lide, cabe sua condenação nos ônus da sucumbência, mormente se este opõe embargos à Monitória, numa demonstração clara de contrariedade à intervenção de terceiro. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas processuais. Assim, falece razão ao autor que pretende a exclusão da verba honorária quando a sentença conclui pela improcedência do pedido principal. Reconhecido o excesso na fixação da verba sucumbencial, cabe redução dos honorários advocatícios, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos patronos das partes, bem como o tempo exigido para o deslinde da controvérsia. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao apelo da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A. Deu-se parcial provimento ao recurso de LAF - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRODUTO ESSENCIAL. CIRURGIA NEUROLÓGICA. RECUSA INJUSTIFICADA. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO DIREITO À SAÚDE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. ART. 20 §3º CPC. Na hipótese em que o neurocirurgião decide pela necessidade de utilização de Kit Magellan/ Selante de Fibrina/Fator de Crescimentodurante o procedimento, não cabe à operadora do plano de saúde negar a cobertura do produto, sob alegação de que este não estaria indicado para a...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. 1. O contrato de seguro saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É legítima para figurar no polo passivo da demanda a operadora do plano de saúde, porque responde solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação dos serviços contratados. 3. É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que rescinde unilateralmente o contrato de prestação de assistência à saúde, salvo pelo não pagamento de mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 4. Ao contratar um plano de saúde particular o consumidor tem a legítima expectativa de ter o devido atendimento médico assim que dele necessitar. O cancelamento indevido do plano de saúde, com a suspensão da assistência médico-hospitalar afeta o estado emocional e psicológico da parte contratante, configurando dano moral a ser ressarcido. 5. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. A indenização deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 6. Recurso conhecido, mas não provido.Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. 1. O contrato de seguro saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É legítima para figurar no polo passivo da demanda a operadora do plano de saúde, porque responde solidariamente perante o consumidor por...